上訴案第20/2020號
上訴人:A(A)
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
上訴人A在第CR2-16-0119-PCC號卷宗內,因觸犯五項澳門《刑法典》第166條第1款所規定及處罰的「對兒童之性侵犯罪」,每項被判處2年6個月徒刑;以及觸犯一項同一法典第167條第1款a項結合第166條第1款所規定及處罰的「對受教育者之性侵犯罪」,被判處2年6個月徒刑;數罪並罰,合共被判處6年實際徒刑,並須向被害人支付澳門幣50,000元的損害賠償。
判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2021年10月31日服完全部徒刑,並且已於2019年10月31日服滿了2/3刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-250-16-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2019年10月31日作出批示,否決了上訴人的假釋。
對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴。1
檢察院對上訴人的上訴作出答覆:
1. 根據《刑法典》第56條的規定,除形式要件外,在決定是否給予假釋時,亦必須考慮案件的情節、行為人以往的生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面的演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責的方式生活而不再犯罪屬有依據者,且釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
2. 上訴人在初級法院合議庭普通刑事案編號CR2-16-0119-PCC的案件中因觸犯5項《刑法典》第166條第1款所規定及處罰的對兒童的性侵犯罪及1項《刑法典》第167條第1款a項所規定及處罰的對受教育者的性侵犯罪,數罪併罰,合共被判處6年實際徒刑,其刑期至2021年10月31日屆滿。
3. 上訴人屬初犯,服刑期間行為表現良好。
4. 但考慮到上訴人犯罪的數量及犯罪時的嚴重情節,應該需要更長時間的觀察,目前暫未能合理地期望囚犯一旦獲釋,將能以對社會負責的方式生活而不再犯罪。
5. 在刑罰的一般預防方面,上訴人觸犯的屬性侵的犯罪,嚴重影響本澳社會的安全,加上上訴人犯罪時的情節嚴重,提早釋放上訴人將影響市民對政府維持社會秩序及安全的信心,不利於維護法律秩序及社會安寧。
6. 因此,明顯地,被上訴的決定是公正、有依據及合理的。
在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。2
本院接受人上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。在免除了各助審法官的案卷審閱的情況下召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:
一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A在第CR2-16-0119-PCC號卷宗內,因觸犯五項澳門《刑法典》第166條第1款所規定及處罰的「對兒童之性侵犯罪」,每項被判處2年6個月徒刑;以及觸犯一項同一法典第167條第1款a項結合第166條第1款所規定及處罰的「對受教育者之性侵犯罪」,被判處2年6個月徒刑;數罪並罰,合共被判處6年實際徒刑,並須向被害人支付澳門幣50,000元的損害賠償。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2021年10月31日服完全部徒刑,並且已於2019年10月31日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2019年10月10日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意假釋。
- 刑事起訴法庭於2019年10月31日作出批示,否決了對A的假釋。
二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”3
那麼,我們看看。
上訴人在獄中沒有報讀學習活動。於2019年 4月開始參與廚房清潔職業培訓,表現積極主動。空閒時喜歡看書及做運動。上訴人在獄中屬“信任類”,沒有違反紀律,其行為總評價為“良”,跟進的社工以及監獄長均對上訴人的提前釋放提出了肯定的意見。這說明,上訴人在服刑期間的表現顯示出他在人格方面的演變已向良好的方向發展,在犯罪的特別預防方面可以得出對他的提前釋放有利的結論。
然而,正如我們一直認為,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。
誠然,我們一直強調,必須在犯罪預防的兩個方面取得一個平衡點,一方面,假釋並不是刑罰的終結,它的最有效作用是在罪犯完全被釋放之前的一個過渡期讓罪犯能夠更好地適應社會,而完全的融入這個再次生活的社會。另一方面,法院不能過於要求一般預防的作用而忽視了特別預防的作用,而使人們產生“嚴重罪行不能假釋”的錯誤印象。但是,上訴人以非為澳門居民,身為教官來澳作出侵犯少年性自由和性自決方面的嚴重罪行,從其犯罪的“反社會”性來看,一般犯罪預防方面對於一個有著更高、更嚴格的要求,也就是說對此類非澳門居民到澳門進行嚴重的犯罪活動的行為在足以使公眾,尤其是受害人及其家人的心理承受能力能夠接受對此類犯罪之前,提前釋放確實是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊。這就決定了上訴人還不具備所有的假釋條件,法院還不能作出假釋的決定,其上訴理由明顯不能成立,應該予以駁回。
三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處的上訴理由不成立,維持原審法院的決定。
本案訴訟費用由上訴人支付,還需支付4個計算單位的司法費。
確定上訴人的委任辯護人的費用為1500澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2020年1月23日
_________________
裁判書製作人
蔡武彬
_________________
第一助審法官
陳廣勝法官
_________________
第二助審法官
譚曉華法官
1 其葡文內容如下:
1. Vem o presente recurso do despacho proferido pelo Mma. Juiz nos autos que negou a concessão de liberdade condicional ao Recluso, ora Recorrente.
2. Como resulta da fundamentação da decisão recorrida, a obtenção da liberdade condicional pelo Recorrente não é automática, mas depende da verificação de requisitos formais e materiais ou de substância a que alude o artigo 56º do Código Penal.
3. E, se nenhuma dúvida existe quanto à verificação dos requisitos formais, sustentou-se a decisão na não verificação dos requisitos substanciais previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 56º supra referido.
4. Na verdade, analisada a fundamentação da decisão, conclui-se pela inaplicabilidade da disposição legal do referido artigo 56º, porquanto a manter-se a interpretação que a decisão recorrida faz do comportamento do Recorrente – essencialmente em função da sua condenação -, nunca nenhum condenado poderá beneficiar da faculdade da liberdade condicional prevista na aludida norma.
5. Assim, a decisão refere:
“no aspecto da prevenção especial, …. até neste momento o Condenado já passou a viver na prisão a cerca de 4 anos, sem cometer qualquer infracção, pelo que a avaliação global relativa ao comportamento é “boa”.
O Condenado começou a participar no curso de formação de limpeza de cozinha em Abril de 2019…, Aqui se pode ver, o Condenado cumpre as regras dentro da prisão, bem como participa zelosamente os curso de estudos e as activadas para estabelecer uma perspectiva correcta sobre a vida, cujo comportamento é aplaudível.”(sublinhado nosso)
6. E refere ainda:
“Porém, mesmo que o Condenado sabe que os ofendidos sofrem muito por causa dos seus comportamentos, mas o Condenado ainda não tinha pago as indemnizações aos ofendidos, as custas judiciais e os outros encargos do processo depois de ser preso tanto tempo, e a carta escrito a fim de requerer a liberdade condicional, também não há nenhuma menção como é que irá compensar os danos sofridos pelos ofendidos,…”
7. Pelo que vem concluir da seguinte forma:
“por isso, o presente Tribunal ainda tem dúvidas sobre o sincero arrependimento mencionado na carta.”.
8. Ora, deve ser notado que o Recorrente está preso e impossibilitado de trabalhar e ganhar dinheiro, de forma a que possa pagar ou começar a pagar aos ofendidos.
9. Além disso, o Condenado ora Recorrente sozinho, é responsável pelo pagamento dos alimentos do seu pai de 75 anos (sem profissão) e do seu filho menor de 17 anos (estudante). O Condenado também mencionou na sua carta que, por estar preso, acumularam-se dívidas no valor de milhares de Renminbi para pagar.
10. Aliás, o Condenado, fundamentou-o precisamente na necessidade de ir trabalhar, para poder começar a pagar a indemnização aos ofendidos e as dívidas, com o ganho do seu trabalho.
11. Sucede que, o Condenado procurou trabalho e recebeu uma oferta da sociedade XXXX生物技能公司, com um salário mensal de RMB5,000,00.
12. Ou seja, o Condenado pediu para trabalhar, houve oferta do trabalho e encontra-se a participar num curso de formação na cozinha, sendo que, ainda assim, lhe foi negado o pedido de liberdade condicional.
13. Porém, dessa factualidade, não imputável ao Condenado, o Tribunal concluiu pela falta de arrependimento do Condenado, ora Recorrente.
14. Pelo que a apreciação que o Tribunal fez da aplicação ao Condenado Recorrente, do critério legal da alínea a) do artigo 56º do CP, relativo à apreciação da conduta do Condenado, violou o disposto na mesma, por carecer de falta de fundamentação de facto e de direito.
15.Porquanto está em oposição ao parecer do Director do Estabelecimento Prisional, que é a pessoa que, coadjuvado pelos técnicos sociais, tem efectivamente as condições necessárias para apreciar em concreto os efeitos que o cumprimento da pena, ao longo do tempo, vai produzindo no Condenado e na sua conduta.
16. Razão porque o seu parecer é condição essencial, na medida em que, ao contactar diariamente com o Recorrente, vai percebendo em que medida o cumprimento da pena vai fazendo o Condenado reflectir e pensar na conduta errada que o levou à prisão e à perda da liberdade.
17. Pois que só perante o modo como o Condenado se comporta no cumprimento da execução da pena de prisão é que o dito Director que o fiscaliza pode dar parecer, pronunciando-se sobre a forma como o Condenado conduzirá a sua vida no exterior, ou seja, se de modo socialmente responsável.
18. E, será de acordo com esta aferição do Director da prisão, que o Tribunal deverá decidir ou não, pela verificação da condição substancial, constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.° do CP.
19. Ora, da decisão recorrida o que resulta provado é que o Parecer do Senhor Director da Prisão é positivo, ou seja, vai precisamente no sentido de que pelo seu comportamento no decurso do cumprimento da pena, o Condenado revelou um sentido positivo de apreensão e que por isso, se for libertado, o seu bom comportamento social será responsável e sem cometimento de crimes.
20. O decidido quanto à matéria da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.° do CP está pois não só em total oposição com aquele parecer, como a decisão está em clara violação do disposto naquele normativo.
21. Vejamos agora a decisão quanto ao requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 56.° do CP.
22. o Tribunal, ao mesmo tempo refere:
“… o grau de ilícito dessas condutas criminosas é alto, causou maior impacto negativo ao moral social, ao mesmo tempo prejudica gravemente a saúde física e mental dos jovens vítimas ... “.
23. E acrescenta:
“… a comunidade em geral é difícil aceitar as pessoas quem cometem esse tipo de crime ser libertado antecipadamente”.
24. Porém, na apreciação desta questão a decisão apelada refere que “... o requisito da prevenção geral é mais exigente.”.
25. O que “... o processo em virtude sem qualquer circunstância que pode diminuir o requisito da prevenção geral, nomeadamente tendo em consideração que o Condenado ainda não tem o sincero arrependimento.
26. Perante estas considerações, o Tribunal culmina, decidindo da seguinte forma:
“…, o Tribunal entende que deve continuar a execução da pena de prisão, assim é que pode atordoar os criminosos e defender a comunidade. Por isso, o Tribunal entende que o processo em apreço ainda não está em conformidade do requisito abrangido pela alínea b) do nº 1 do art. 56.º do Código Penal.”
27. Ora, o excerto decisório transcrito é, na opinião da defesa, não uma apreciação sobre a situação do Condenado, para efeito de o restituir à liberdade, mas exactamente o contrário, pois que representa a eliminação da ordem jurídica do direito à liberdade condicional ou, quando assim se não entenda que não se trata de um direito, da expectativa legítima de, face ao seu bom comportamento prisional, poder beneficiar da liberdade condicional.
28. Dir-se-á até que o Tribunal se contradiz na medida em que o instituto da liberdade condicional foi exactamente criada como forma e prémio de reeducação social dos condenados, no sentido de premiar com a liberdade, não só o cumprimento exemplar da pena, por um lado, como por outro, premiar um compromisso sério do Condenado com a sociedade no sentido de não cometer mais crimes e de passar a ter um comportamento adequado à vivência em sociedade e, portanto, à sua reintegração.
29. Acresce que a sua libertação antecipada já não põe em causa a ordem jurídica e muito menos a paz social pois que para a sociedade, dado o tempo decorrido, já são irrelevantes os crimes cometidos pelo Condenado.
30. Assim, tendo o Requerente cumprido já dois terços do período da pena a que foi condenado e pelos motivos expostos beneficia de um juízo de prognose favorável que lhe permitirá logo que em liberdade, levar uma vida socialmente responsável, honesta e de trabalho, sem cometer novos crimes.
31. Ademais, não fazendo a lei depender do tipo de crime cometido a concessão da liberdade condicional, já que outros crimes mais graves existem em que aquela é concedida, mas do esforço que o Recorrente faça para praticar actos demonstrativos da sua capacidade de se adaptar a uma vida socialmente responsável, como foi o caso, não se vislumbra em que medida a sua libertação, face ao ilícito cometido, possa configurar-se como susceptível de causar alarme social por se revelar incompatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
32. Pelo exposto o despacho recorrido, por erro de interpretação e aplicação, deverá ser anulado por violar o disposto no n.º 1, alíneas a) e b) do artigo 56.º do CP.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida nos termos peticionados, devendo conceder-se a liberdade condicional ao Recorrente, sujeita às condições julgadas adequadas, assim se fazendo Justiça.
2 其葡文內容如下:
Entendemos que não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
Por força do art.º 56 n.º 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende da co-existência de pressupostos de natureza formal e material.
É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feito pela lei com carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
Apesar de o recorrente satisfazer em absoluto o pressuposto de natureza formal, tendo já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses, não vemos uma conclusão paralela em relação ao pressuposto material previsto art.º 56 n.º 1 do C.P.M..
A natureza e gravidade dos actos criminais cometidos são sempre partes dos elementos de consideração que o Tribunal a quo tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
In casu, tendo em consideração a gravidade dos 5 crimes de abuso sexual de crianças e 1 crime de abuso sexual de educandos e dependentes, cometido pelo recorrente e a sua personalidade, pesando ainda, a análise de todos os elementos do caso concreto e a realidade social de Macau, o seu comportamento em reclusão em termos globais, concluímos que até ao momento existem razões para crer que a libertação antecipada do recorrente irá por em causa a confiança da comunidade no sistema jurídico e, consequentemente, provocar impacto social negativo, nos termos do disposto n.º 56 n.º 1 do C.P.M..
Pelo exposto, não enxergamos conclusão favorável ao recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não se entender que as condições em que o recorrente se encontra ecoem no disposto nº art.º 56 n.º 1 do C.P.M..
Termos em que deve ser julgado improcedente o presente recurso.
3 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
7
TSI-20/2020 P.2