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。in﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽上訴案第152/2020號
上訴人:A





澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

上訴人A於2016年5月27日在第一刑事法庭合議庭普通刑事案第CR1-15-0367-PCC號卷宗內,被判刑人觸犯一項第17/2009號法律第8條第1款所規定及處罰的「不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪」,被判處6年實際徒刑。

判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2021年1月9日服完全部徒刑,並且已於2019年1月9日服滿了2/3刑期。

刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-137-16-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2020年1月9日作出批示,否決了上訴人的假釋。

對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴:
1. 上訴人所服刑期已經達到《刑法典》第56條所規定的給予假釋的時間。
2. 於假釋檔案及假釋報告中,獄長及技術員均建議給予上訴人假釋的機會。
3. 縱使上訴人入獄以來有一次違規記錄,但距今已有2年之久,次段時間內均保持良好行為。
4. 上訴人原家庭共有4人,父母親外還有一名妹妹,於21歲結婚,後因上訴人入獄而離婚,共同育有一名現6歲的女兒。
5. 上訴人曾參與獄內印刷職訓,後因對印刷房冷氣過敏而自行放棄職訓,於2018年10月15日申請參與獄內洗衣機汽車機械維修的職訓,現正在輪候中,上訴人亦曾參與獄內的回歸課程及多項講座等,綜上可見上訴人對重返社會具有積極性。
6. 上訴人若獲釋後將會回湖南父母的房屋與父母及女兒一起生活。
7. 上訴人表示經過5年的牢獄生活,對自己所犯下的罪行深感後悔,是次為上訴人第一入獄服刑,其此前從未體會過服刑的滋味,相信通過是次服刑的經歷,可以使其吸收教訓,銘記其犯罪行為為其個人及社會所帶來的嚴重後果,從而達到遏止其再次犯罪重新納入社會的目的。
8. 上訴人經過前一次假釋申請被否決後,仍沒有表現出氣類的態度,仍一直積極守規的服刑。
9. 綜上所述,在審查假釋聲請所要具備的實質要件之特別預防方面,可見囚犯透過刑罰對其的教育,已足夠令其作出反省,致使其能以社會負責人的方式重新融入社會,不再犯罪。
10. 在法律方面,上訴人所服別期已經達到《刑法典》第56條所規定的給予假釋的時間,即已經滿是可給予假釋的形式方面的要件。
11. 一如假釋報告及獄長意見中所示,指出上訴人在獄中積極改造,態度良好,在於期間反思自己過往的人生及對其犯罪行為有深刻的反省,法律意識有所提高,且上訴人即使經過前一次假釋申請被否決後,仍沒有表現出氣類的態度,仍一直積極守規的服刑。可見上訴人的人格已取得積極及正面的修正,亦體現了執行刑罰對上訴人本身的教育功能,從而達到特別預防所謂的使上訴人再社會化的作用,避免上訴人將來再次犯事,符合《刑法典》第56條第1款a項之要求。
12. 就特別預防方面,基於上訴人在服刑期間之積極人格修正、對社會人士的阻嚇作用及常人均能理解的教訓,可以肯定,提前釋放上訴人將不會損害社群一般成員對法律有效性的認同和不會影響社會成員恢復因犯罪而對法律規範被動搖的信心。
13. 其實,社會大眾對於上訴人被判實際徒刑後,已經對法律秩序充滿肯定及信心,並不會僅因為上訴人在服刑三分之二的刑期後被假釋,而動搖對法律秩序的肯定及信心。
14. 相反,接納上訴人的假釋申請能給予上訴人早日適應及重返社會的機會,亦符合假釋制度法人精神,更能為社會所接受。事實上,上訴人的積極人格能改變在社會成員心中的負面認定,而社會亦鼓勵如上訴人般已矯正為正面人格的更新人士,亦歡迎他們回歸社會。
15. 需要強調,在根據《刑法典》第43條及第40/94/M號法令,剝奪自由刑罰之執行旨在使囚犯就犯罪行對社會進行彌補,並應以使囚犯重新納入社會,使之能以社會負責任的方式生活而不再犯罪。
16. 綜上所述,上訴人認為其本人已具備獲得假釋的法定條件,刑事起訴法庭法官 閣下駁回上訴人假釋申請的批示實已違反了《刑法典》第56條和40條之規定,應當給予上訴人假釋。
綜上所述,現向中級法官 閣下請求如下:
- 裁定上訴人A之上訴理由成立;
- 裁定上訴批示因違反了《刑法典》第56條及的條之規定;
- 認為上訴人已具備獲得假釋的法定條件,駁回上訴人假釋申請的批示;
- 並同時給予上訴人假釋之機會。

檢察院對上訴人的上訴理由作出答覆:
經分析卷宗資料,上訴人在初級法院CRl-15-0367-PCC號刑事案中,因觸犯一項不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪,被判處6年徒刑。刑期將於2021年1月9日屆滿,服刑至2019年1月9日符合給予假釋的形式要件,即完成三分之二刑期,且超過6個月。上訴人服刑期間,於2017年11月有因違反獄規而被處罰的記錄,近年服刑表現有改善及進步。一旦獲得假釋,上訴人計劃返回內地生活及工作。
眾所周知,給予假釋所需要考慮的除了形式要件外,尚需符合實質要件,即需要綜合分析倘若被判刑人獲得假釋及提早回歸社會,對被判刑人本身是否有幫助(特別預防),以及考慮是否對社會秩序及社會安寧產生危害或不安(一般預防)。
本案中,上訴人與多人分工合作,在澳門從事販賣毒品的活動,從中賺取金錢利益,這顯示上訴人的自我約束能力及遵守法律的意識極為薄弱。雖然,上訴人表示對自己所犯的過錯感到後悔,並承諾不再重犯。然而現階段,我們對於上訴人是否已真正體會及吸取教訓,以及尊重法制不再犯罪的意志及心,仍存有疑問。因此在特別預防方面,現階段未能合理期待上訴人一旦提前獲釋,將以對社會負責的方式生活而不再犯罪。
近年來,澳門發生的毒品犯罪活動日趨猖獗,甚至屢禁不止,對澳門社會秩序和國際旅遊城市的形象造成嚴重的負面影響。因此,在一般預防方面,倘若上訴人提早獲釋,將不利於維護公眾對法律保護社會及市民這一主要功能的信心及期望,不利於維護法律秩序。
綜上所述,本人認為不批准上訴人現階段假釋的法官決定應予維持。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。1

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A於2016年5月27日在第一刑事法庭合議庭普通刑事案第CR1-15-0367-PCC號卷宗內,被判刑人觸犯一項第17/2009號法律第8條第1款所規定及處罰的「不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪」,被判處6年實際徒刑。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2021年1月9日服完全部徒刑,並且已於2019年1月9日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2019年11月22日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意假釋。
- 上訴人A第二次申請假釋。
- 刑事起訴法庭於2020年1月9日的批示,否決了對A的假釋。

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”2
正因為如此,法院在衡量可資決定假釋的條件的事實因素的時候完全取決於法院對這些事實,包括監獄的假釋報告所顯示的事實的解釋,然後得出的對有關囚犯的個人人格的總體評價的結論,這是對事實的解釋的問題,完全是一個法律層面的問題,包括如上訴人所主張的上訴理由“上訴人所服刑期已經達到刑法典56條所規定的給予假釋的時間,即已經滿足可給予假釋的形式方面的要件,被上訴批示中沾有刑事訴訟法典第400條第2款規定的瑕疵,包括:獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判”,所質疑其實也是法院的決定基於審查假釋的條件方面的適用法律的錯誤的問題,跟其所引用的事實瑕疵沒有關係。
那麼,我們看看上訴人是否符合假釋的條件。
上訴人在獄中,空閒時會參加各種講座。2017年參與印刷職訓,後因對印刷房冷氣過敏而自行放棄職訓,現正輪候洗衣及汽車機械維修職訓。曾於2018-2020年報讀小學回歸課程。於2017年9月8日因違反第40/94/M號法令第74條第f)、h)及p)項,而被科處在普通囚室隔離10日及並剝奪放風權利4日。上訴人屬“信任類”, 其最近一年行為總評價為“良”。監獄長對上訴人的提前釋放作出了肯定的意見。
就上訴人的假釋報告本身來看,雖然跟進的社工而且監獄方面都對上訴人的提前釋放發表肯定的意見,這可見,這些因素顯示了上訴人為提前出獄重返社會做好了準備,並在犯罪的特別預防方面具有積極的因素,然而,正如我們一直認為,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。
然而,上訴人所觸犯的並非一般的犯罪,而是侵犯人類的健康最嚴重的販毒罪,並且是以旅客身份來澳從事這類犯罪行為,從此類犯罪的“反社會”性來看,一般犯罪預防方面對於一個以依賴旅遊業發展的澳門就有著更高、更嚴格的要求,也就是說對此類以旅遊身份來到澳門而進行此類犯罪活動的行為在足以使公眾的心理承受能力能夠接受對此類犯罪之前,提前釋放確實是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊,尤其是對於觸犯販毒罪這麼嚴重的犯罪行為的上訴人來說,在上次觸犯監獄規範而被處分之後,仍不見突出的變現消除其犯罪行為對澳門的法律只需的衝擊,這就決定了上訴人還不具備所有的假釋條件,法院還不能作出假釋的決定,其上訴理由不能成立,應該予以駁回。

三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處上訴人A的上訴理由不成立,維持原審法院的決定。
本案訴訟費用由上訴人支付,並應繳納4個計算單位的司法稅。
確定上訴人的委任辯護人的費用為1500澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2020年3月12日
蔡武彬
陳廣勝
譚曉華
1 其葡文內容如下:
  Inconformado com a decisão do indeferimento da concessão da liberdade condicional, exarado pela Mtm. J.I.C., datado de 9/1/2020, o recluso A vem recorrer para o Tribunal da 2ª. Instância, invocando a violação do art.º 56 nº 1 do C.P.M..
  Entendemos que, não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não se vislumbrar violação da norma ora invocada.
  Entendemos que, em sintonia com a douta resposta à motivação da Digna Magistrada do M.P., não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
  Por força do art.º 56 nº 1 do C.P.M., a concessão da liberdade condicional depende da co-existência do pressuposto formal e do pressuposto material.
  É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo de seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
  Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
  Permitimo-nos mencionar desde já a condição da concessão de liberdade condicional interpretada pelo ilustre Tribunal Colectivo do T.S.I., encontrando-se recentemente nos Proc.s nºs 418/2013 e 399/2013, ambos de 11/07/2013;
  “A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.”
  Em relação de juízo de prognose favorável, o Prof. Jorge de Figueiredo Dias ensinou-nos assim:
  “… se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.” (Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, 2º. Reimpressão, Jorge de Figueiredo Dias, §850).
  Além do juízo de prognose favorável, o Prof. não deixou de afirmar a obrigação de respeitar exigências de prevenção geral positiva, pois pode “… o reingresso do condenado no seu meio perturbar gravemente a paz social e pôr assim em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada. Por outro lado, da aceitação do reingresso pela comunidade jurídica dependerá, justamente, a suportabilidade comunitária da assunção do risco da libertação que, como dissemos, é o critério que deve dar a medida exigida de probabilidade de comportamento futuro sem reincidência. ”(《Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime》, §852).
  In casu, formulou um parecer o Sr. Director do Estabelecimento Prisional de prognose social favorável ao recorrente. No entanto, parecer este, não tem a concordância do Tribunal recorrido, tendo em conta o comportamento prisional apenas regular no corrente ano que se configura na desconfiança do Tribunal recorrido quanto à reinserção social com espírito de responsabilidade do recorrente (cfr. fls. 101 e 101v).
  Embora não haja qualquer registo de punição disciplinar ao longo deste um ano, mas ter em conta o seu comportamento prisional irregular anterior em 24/11/2917, entendemos que não são preenchidos completamente os pressupostos da concessão da liberdade condicional, por não conseguirmos chegar a uma conclusão favorável ao recorrente, confiando que este, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes.
  
  Entendemos também que muito bem vai a douta decisão recorrida, em termos de prevenção, tendo em conta o tipo e a natureza do crime de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, cuja gravidade é do conhecimento de todos, e, sendo o recorrente não residente de Macau, cremos que são fortes as exigências de prevenção geral.
  Pois a natureza e gravidade dos actos criminais cometidos são sempre partes dos elementos de consideração de que o Tribunal tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
  Em referência à natureza e à gravidade da consequência jurídica do crime de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, como é do conhecimento geral, a criminalidade relacionada com este tipo de actividades ilícitas tem criado muitos e sérios problemas sociais, relevando exigências de prevenção geral, que se constituem como prejuízo e riscos para a saúde pública e a perturbação da tranquilidade social.
  No caso sub judice, tendo em consideração a realidade social de Macau e a rigorosa exigência da prevenção geral quanto ao tipo de crime praticado pelo recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente virá trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, independendo da permanência futura ou não do recorrente, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social, nos termos do artº 56 nº 1 do C.P.M..
  Pelo exposto, concordando como a douta decisão recorrida, não conseguimos chegar a um juízo de prognose favorável ao recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não vermos que as condições em que o recorrente se encontra encontrem eco no art.6 56 nº 1 do C.P.M..
  Concluindo, entendemos que deve ser rejeitado o recurso interposto por ser improcedente.
2 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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