卷宗編號: 128/2020
日期: 2020年03月19日
關鍵詞: 自由心證、暫時部分無能力
摘要:
- 法官對鑑定報告內容的評定享有自由心證,因此只有當原審法院在審查證據以認定事實時犯有明顯錯誤,上訴法院方可廢止原審法院所作的事實裁判,取而代之自行重新評價相同的證據以改判事實問題。
- 雖然會診委員會所給予的首次暫時部分無能力(ITP)之減值為20%,低於第40/95/M號法令附件第8條A)項之規定,但不能僅因此而完全否定暫時部分無能力(ITP)的存在而直接認定那324天的暫時部分無能力(ITP)為暫時絕對無能力(ITA)。
- 原審法院在作出有關決定前,應要求會診委員會解釋相關的暫時部分無能力(ITP)評定結果或重新依法作出暫時部分無能力(ITP)的評定。
裁判書製作人
何偉寧
民事及勞動上訴裁判書
卷宗編號: 128/2020
日期: 2020年03月19日
上訴人: A股份有限公司(被告)
被上訴人: B(原告)
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一. 概述
被告A股份有限公司,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院勞動法庭於2019年09月24日作出的決定,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第166至176頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
檢察院就上述上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第187至190頁,在此視為完全轉錄。
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二. 理由陳述
被告認為3名醫生所作成的醫學會診鑑定報告比1名醫生所作成的身體檢查報告更為可信,而原審法院則沒有理據地忽視了會診委員會的鑑定意見,從而作出了錯誤的判決。
現就有關問題作出審理。
《民法典》第382條規定如下:
“鑑定證據之目的,係在有必要運用專門之技術、科學或技能之知識下、或在基於涉及人身之事實不應成為司法勘驗對象之情況下,透過鑑定人而對事實作出了解或認定。”
而《民法典》第383條則規定“鑑定之證明力,由法院自由定出。”
由此可見,法官對鑑定報告內容的評定享有自由心證,因此只有當原審法院在審查證據以認定事實時犯有明顯錯誤,上訴法院方可廢止原審法院所作的事實裁判,取而代之自行重新評價相同的證據以改判事實問題。
在本個案中,首份身體檢查報告認定原告的暫時絕對無能力(ITA)之期間為689天及長期部分無能力(IPP)之減值為5%。
其後,會診委員會認定原告的暫時絕對無能力(ITA)之期間為365天,暫時部分無能力(ITP) 之期間為324天及減值分別為20%、10%及5%,而長期部分無能力(IPP)之減值為5%。
原告職業為娛樂場雜務員,是次意外是因其在娛樂場的賬房取銀箱回場面途中,不慎被銀箱砸傷左腳,其後被診斷為開放性足損傷。
原審法院採信首份身體檢查之評定結果,因認為會診報告所評定的逐漸好轉及可恢復較輕的非重體力工作的意見內容並不符合第40/95/M號法令附件之無能力表之準則,而身體檢查結果之評定符合卷宗所載的休假證明及康復之具體情況。
在尊重不同見解下,我們並不認同原審法院的上述認定。
根據第40/95/M號法令附件第8條A)項規定,“暫時部分無能力初次至少定為本表為有關狀況所規定系數最高限額之兩倍,但不得超過系數1,該系數將逐步降低直至確定消失無能力之日為止,以便逐漸重新適應工作”。
申言之,按照有關規定,原告的暫時部分無能力的減值之初次評定至少應為15%的兩倍,即至少應為30% (15%*2)。
雖然會診委員會所給予的首次暫時部分無能力(ITP)之減值為20%,低於第40/95/M號法令附件第8條A)項之規定,但不能僅因此而完全否定暫時部分無能力(ITP)的存在而直接認定那324天的暫時部分無能力(ITP)為暫時絕對無能力(ITA)。
會診委員會成員均為醫生,並非法律界人士,故作出有關評定時可能並未考慮上述法律規定而將原告之初次減值評定為20%,因而違反法律規定。
因此,原審法院在作出有關決定前,應要求會診委員會解釋相關的暫時部分無能力(ITP)評定結果是否僅是原始值,倘依照第40/95/M法令第70條c)項及附件第8條A)項的規定,有關數值是否應為40%,其後按比例減為20%及10%,或是其他數值。
基於此,現根據因《勞動訴訟法典》第115條第1款而適用《民事訴訟法典》第629條第4款之規定,依職權撤銷原審法院認定暫時絕對無能力(ITA)之期間為689天的裁判,同時著令作出重審,要求會診委員會作出前述的解釋或重新依法作出暫時部分無能力(ITP)的評定。
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三. 決定
綜上所述,裁定被告的上訴成立,撤銷原審法院認定暫時絕對無能力(ITA)之期間為689天的裁判,同時著令作出重審,要求會診委員會作出前述的解釋或重新依法作出暫時部分無能力(ITP)的評定。
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訴訟費用由最後的敗訴方支付。
作出適當通知。
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2020年03月19日
何偉寧
簡德道
唐曉峰
1 被告的上訴結論如下:
I. Não pode a Recorrente conformar-se com a sentença proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base que fixou a Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho à Autora B em 689 dias.
II. Entendeu o Tribunal a quo adoptar o resultado de uma perícia médica singular efectuada à Autora nos presentes autos, em detrimento da perícia colegial que havia sido efectuada à mesma, e da qual resultou por unanimidade dos 3 peritos integrantes da mesma, que a Incapacidade Temporária Absoluta de 689 dias, condenando a Ré, ora Recorrente, a pagar à Autora uma indemnização pela ITA no valor de MOP$160,063.89.
III. No dia 27 de Abril de 2017 ocorreu um acidente de trabalho no qual esteve envolvida a ora Autora B.
IV. Após a tentativa de conciliação realizada no âmbito do processo para a efectivação da responsabilidade decorrente de acidente de trabalho, a ora Recorrente concordou que se tratou efectivamente de um acidente de trabalho, que existia nexo de causalidade entre o referido acidente e as lesões e ainda que a Autora auferia uma remuneração mensal de MOP$10,454.10 e discordou com o período de 689 dias de Incapacidade Temporária Absoluta e dos 5% de valor de Incapacidade Permanente Parcial, resultantes do relatório médico constante de fls. 112 dos autos Recorridos.
V. Foi requerida a competente perícia médica para, tendo para esse efeito, cada uma das partes designado um perito e o CHCSJ indicado, a pedido do Tribunal a quo, um especialista para completar o colégio de 3 peritos, a qual se realizou no dia 30 de Maio de 2019, tendo sido opinião dos 3 peritos presentes, de que a Incapacidade Permanente Parcial a atribuir no presente caso é de 5% e de que a Incapacidade Temporária Absoluta é de 365 dias e uma Incapacidade Temporária Parcial de 324 dias, com uma incapacidade de 20% nos primeiros 90 dias, 10% no 90 dias seguintes e 5% nos últimos 144 dias.
VI. Assim, os três peritos integrantes da junta médica foram unânimes quanto ao resultado a que chegaram, justificando com toda a clareza as suas conclusões médicas, que os levaram a considerar que o IPP era de 5%, o ITA foi de 365 dias e o ITP de 324 dias.
VII. No entanto, considerou o douto Tribunal a quo que:
“No tocante à Incapacidade Temporária Absoluta/Parcial da Sinistrada, embora a opinião unânime do relatório da consulta considere que a Sinistrada sofreu 365 dias do período da Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) e 324 dias do período da Incapacidade Temporária Parcial (ITP) e as desvalorizações foram de 20% (durante o período de 28 de Abril de 2018 a 26 de Julho de 2018, no total de 90 dias), 10% (no período entre 27 de Julho de 2018 a 24 de Outubro de 2018, no total de 90 dias) e 5% (do dia 25 de Outubro de 2018 a 17 de Março de 2019, no total de 144 dias), respectivamente, o conteúdo das opiniões avaliadas sobre a melhoria gradual e pode começar a trabalhar em trabalhos que não requeiram força física pesado não é correspondente ao critério da tabela de incapacidade que consta no Anexo do Decreto-Lei n.º 40/95/M, designadamente, a estipulação da alínea A) do art. 8º desta Tabela, ou seja, a desvalorização da Incapacidade Temporária Parcial da primeira vez da Sinistrada não é o dobro ou mais do limite máximo da cláusula (art. 72º) que pertence a sua Incapacidade Permanente Parcial, não corresponde à situação concreta da sua recuperação. Por outro lado, a avaliação do resultado da inspecção física corresponde à certificação de licença e à situação concreta da recuperação que constam no auto. Deste modo, o presente Tribunal admite e acredita a avaliação do resultado da inspecção física.
VIII. Baseando nos factos convencionados pelas Partes na tentativa de conciliação e o resultado da inspecção física supracitado, coadunando com as informações que constam no auto, prova-se que o acidente sofrido pela Sinistrada é um acidente de trabalho e a partir do dia de recuperação que foi considerado (14 de Março de 2019), causou-lhe 689 dias de Incapacidade Temporária Absoluta e 5% de Incapacidade Permanente Parcial devido ao acidente de trabalho acima mencionado.” (tradução nossa)
IX. Pelo que, o douto Tribunal a quo, adoptou tal resultado do primeiro exame médico, em detrimento do resultado do exame da junta médica, o qual reuniu o consenso dos 3 médicos integrantes do mesmo, sendo estes especialistas em Ortopedia.
X. Assim, no entender da ora Recorrente, a decisão do douto Tribunal a quo não se encontra devidamente justificada, enfermando o vício de erro de julgamento.
XI. Com o devido respeito, entendemos, não haver qualquer fundamento válido para desvalorizar o resultado da perícia colegial que, avaliando necessariamente os mesmos factos sobre que incidiu o exame complementar, ajuizou, por unanimidade dos seus membros, que a sinistrada não apresenta sequelas do acidente dos Autos e consequentemente concluiu pela atribuição de 5% de IPP o ITA foi de 365 dias e o ITP de 324 dias.
XII. Conforme habitualmente, os peritos da Junta consultaram o processo e responderam ao que concretamente se lhes perguntou.
XIII. Ora, certo é que, os relatórios médicos visam habilitar o Meritíssimo Juiz, como "perito dos peritos", com os necessários conhecimentos técnicos de especialistas de forma a poder proferir a mais justa das decisões
XIV. Sendo que se trata de matéria clínica, ninguém melhor do que os especialistas na referida matéria para elucidarem quem não esteja na posse dos conhecimentos técnicos necessários a tal entendimento.
XV. No entanto, a argumentação utilizada para preterir o resultado da junta médica não é suportado por qualquer razão científica ou técnica, apoiada em sólidos e convincentes argumentos, que imponha decisão diversa da tirada pela Junta Médica: optou-se por uma mera adesão ao descritivo, considerandos e proposta do exame singular.
XVI. Apenas por uma questão legal, a qual será meramente instrumental para o presente caso.
XVII. Aliás, o próprio Digníssimo Magistrado do Ministério Público, no seu requerimento de fls. 147 e 148, propõe ao douto Tribunal a quo que ou fixe o ITA nos termos do primeiro exame médico ou que pedisse aos senhores peritos que alterassem o seu relatório em conformidade com o prescrito no artigo 8.º alínea A) da Tabela Anexa ao Decreto-Lei 40/95/M.
XVIII. Assim, e não obstante a clara e unânime resposta dos Senhores peritos que integraram a Junta, entendeu-se que deveria prevalecer o laudo do exame médico inicial, exame esse que nem sequer é efectuado no hospital mas sim nas instalações do Ministério Público.
XIX. Mas, com o devido respeito, sem fundada razão, a nosso ver.
XX. O valor probatório das respostas dos peritos é, como se sabe, livremente apreciado e fixado pelo Tribunal, conforme artigos 383.º do Código Civil e 512º do Código de Processo Civil.
XXI. No entanto, entendemos que a livre apreciação deste tipo de prova tem contornos mais exigentes do que os postulados pela regra geral da livre apreciação das provas consagrada no número 1 do artigo 558º do C.P.C.
XXII. No presente caso, muito embora o Juiz a quo não esteja forçosamente vinculado à rigorosa observância das respostas periciais, (... ainda que unânimes), sempre terá de admitir que às conclusões a retirar presidam mais do que as regras normalmente decorrentes da lógica, da razão e das máximas da experiência comum, que terão naturalmente de ser precedidas/complementadas com as regras de uma ciência cultivada em especial pelos peritos intervenientes.
XXIII. Face às suas naturais limitações científicas, e tratando-se de uma valoração eminentemente técnica, é induzido a aceitar, por via de regra, o saber técnico-científico inerente às 'legis artis' dos peritos, nele se justificando
XXIV. Por isso se entende pacificamente, há muito, que, sempre que o Julgador se desvie do teor das respostas dos peritos, se lhe impõe que fundamente adequadamente a sua motivação, conforme o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21, de Abril de 2005, in www.dgsi.pt. proferido no âmbito do Processo n.º 311/05.
XXV. Atente-se ainda ao facto de, na Lei processual Penal, se consagrar o princípio constante do artigo 149º que postula o seguinte:
1. O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.
2. Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência
XXVI. Salvo devido respeito, a ora Recorrente não pode concordar com a decisão do Tribunal a quo.
XXVII. Sendo que a prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os relatórios médicos e especialmente o relatório da junta médica, o qual expressa a opinião unânime dos 3 médicos designados, deveria ter sido valorado.
XXVIII. Pelo que consideramos que houve erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, após a apreciação dos argumentos apresentados, por parte desse Venerando Tribunal da Segunda Instância deverá ser proferido douto Acórdão que julgue procedente o presente recurso, devendo dar-se como não justificada a preterição do resultado da junta médica, adoptando-se as conclusões constantes do mesmo.
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