上訴案件編號﹕924/2019
合議庭裁判日期﹕二零二零年五月七日
主題﹕
濫用權利
依職權審查濫用訴訟權利
不動產買賣合同
要式行為
外地作成的授權書
意定代理
國際私法
抵觸規則
準據法
裁判書內容摘要﹕
1. 上訴法院在恪守辯論原則的前提下,得依職權審查訴訟當事人行使訴訟權利有否構成《民法典》第三百二十六條規定的濫用權利。
2. 原告以其主張在其授權書內的形式瑕疵為理據,請求法院不承認該授權書的有效性和繼而撤銷原告的意定代理人以原告名義簽訂的買賣合同或宣告該買賣合同不能對原告產生效力,從而裁定各被告須無償地向原告返還彼等已支付樓價購入的不動產。倘法院整體考慮這一連串的事實後結論原告的行為屬濫用訴訟權利,則不應接納原告以其授權書因欠缺形式要件為由,作為撤銷其意定代理人使用原告授權而簽訂的買賣合同或宣告買賣合同不對原告產生效力。
3. 若按抵觸規則,一在外地法律秩序作成的法律行為的形式要件方面要求的準據法為澳門特別行政區法律,即使該在外地作成的行為在形式要件方面未能完全符合澳門特別行政區就這類法律行為在形式要件方面的要求,只要其作出方式能達到保護澳門特別行政區法律通過形式要求擬保護的法益,則澳門特別行政區的法院在審查該外地作成的法律行為的有效性時,得以保護法益的角度和採用務實的態度,無必要堅持該行為必須一成不變地符合澳門特別行政區法律某一條文剛性的文字表述和細則的規定。
裁判書製作法官
賴健雄
澳門特別行政區中級法院
民事上訴卷宗第924/2019號
合議庭裁判
一、序
A,針對B、C、D及E及F銀行股份有限公司(澳門分行)(下稱“F銀行”),各當事人的身份資料已載於卷宗,向初級法院民事法庭提起宣告之訴,並提出以下各請求:
a) Declarar a Procuração nula;
Independentemente da declaração de nulidade da procuração,
b) Declarar a Escritura (doc. nº 5) ineficaz relativamente ao Autor, declarando a propriedade do Autor sobre a Fracção e condenando os Réus restituí-Ia ao Autor livre de ónus e encargos;
Assim não se entendendo,
c) Declarar a nulidade da Escritura (e que a nulidade é oponível aos Réus), declarando a propriedade do Autor sobre a Fracção e condenando os Réus restituí-Ia ao Autor livre de ónus e encargos;
Em qualquer dos casos supra (declaração de ineficácia ou nulidade),
d) Ordenar o cancelamento de todos os registos, derivados e assentes na Escritura, relativos à Fracção, na Conservatória do Registo Predial da RAEM;
Assim não se entendendo,
e) Condenar os 1º a 4º Réus a pagar ao Autor o preço de venda da Fracção, acrescidos dos juros legais;
Em qualquer dos casos supra,
f) Condenar os Réus a pagar solidariamente ao Autor indemnização pelos danos referidos nos artigos 85º e 86º supra, em valor a determinar na pendência da acção;
Caso o Tribunal entenda que não se trata se uma situação de responsabilidade por facto ilícito,
g) Condenar os Réus no pagamento das aludidas quantias ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa;
Em qualquer caso,
h) Deverá condenar os Réus em custas e procuradoria condigna;
經傳喚後,F銀行作出答辯,主張其對本案標的的不動產的抵押權利已消滅,請求法院裁判其不再具正當性和駁回對其的起訴部份。就被告F銀行提出的抗辯,一審法院主案法官作出批示,基於針對F銀行的起訴部份隨着抵押已消滅而使起訴部份嗣後無用,裁決駁回針對被告F銀行的起訴部份。(詳見本卷宗第186頁)
此外,一審法院亦否決由各被告在答辯時提出誘發地產代理L參與訴訟的請求(詳見本卷宗第186頁至187頁)。
初級法院民事法庭隨後經法定程序審理後作出如下裁判:
A, cidadão de nacionalidade norte-americana, titular do BIRM nº XXXXXX e do Passaporte dos EUA nº XXXXXX, com domicílio nos EUA em XXXXXX, CA 90017.
Vem deduzir a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra,
B, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, titular do BIRM nº XXXXXX e com domicílio em 澳門氹仔XXXXXX;
C, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, titular do BIRM nº XXXXXX e com domicílio em澳門氹仔XXXXXX;
D, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, titular do BIRM nº XXXXXX e com domicílio em澳門氹仔XXXXXX;
E, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, titular do BIRM nº XXXXXX e com domicílio em澳門氹仔XXXXXX;
F, Limitada, sucursal de Macau, sociedade registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o nº XXXX, com sede em Macau, na XXXXXX.
Alega o Autor que era o proprietário de uma fracção autónoma que identifica, tendo encarregue as pessoas e agência imobiliária que também identifica para proceder à venda da mesma. A pessoa que directamente ficou encarregue da venda G informou o Autor de que havia um interessado para comprar a fracção pelo que solicitou ao Autor uma procuração para apresentar junto dos vendedores para demonstrar que tinha poderes para o efeito, procuração essa que o Autor outorgou. Por volta de 15.05.2016 e durante o período que se seguiu G foi informando o Autor de que a escritura só poderia realizar-se em 10.06.2016, porém, em 06.04.2016 já havia vendido a fracção abusivamente e sem poderes para o efeito e feito o dinheiro seu. Chegado a Macau o Autor verificou que a fracção já havia sido vendida aos 1º, 2º, 3º e 4º Réus e hipotecada ao 5º Réu e paga através de 5 cheques quatro deles emitidos a favor de G e depositados na sua conta e um deles a favor do Autor e depositado noutra conta através de endosso com uma suposta assinatura do Autor falsificada. Mais alega uma série de omissões na Procuração que outorgou a favor de G e que as mesmas eram do conhecimento dos Réus por terem estado presentes na escritura. Com base nos vícios que aponta à procuração e sustentando que a mesma não conferia poderes para o G outorgar a venda em representação do Autor, invoca o Autor que a mesma é ineficaz quanto a si.
Concluindo pede que se julgue a acção integralmente procedente e:
a) Declarar a Procuração nula;
Independentemente da declaração de nulidade da procuração;
b) Declarar a Escritura ineficaz relativamente ao Autor, declarando a propriedade do Autor sobre a Fracção e condenando os Réus restituí-la ao Autor livre de ónus e encargos;
Assim não se entendendo,
c) Declarar a nulidade da Escritura (e que a nulidade é oponível aos Réus), declarando a propriedade do Autor sobre a Fracção e condenando os Réus restituí-la ao Autor livre de ónus e encargos;
Em qualquer dos casos supra (declaração de ineficácia ou nulidade),
d) Ordenar o cancelamento de todos os registos, derivados e assentes na Escritura, relativos à fracção, na Conservatória do Registo Predial da RAEM;
Assim não se entendendo,
e) Condenar os 1º a 4º Réus a pagar ao Autor o preço de venda da fracção, acrescidos dos juros legais;
Em qualquer dos casos supra,
f) Condenar os Réus a pagar solidariamente ao Autor indemnização pelos danos referidos nos artigos 85º e 86º supra, em valor a determinar na pendência da acção;
Caso o Tribunal entenda que não se trata de uma situação de responsabilidade por facto ilícito,
g) Condenar os Réus no pagamento das aludidas quantias ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa;
Em qualquer caso,
h) Deverá condenar os Réus em custas e procuradoria condigna.
Citados os Réus para querendo contestarem:
- Veio o 5º Réu invocar a inutilidade superveniente da lide quanto a si uma vez que a hipoteca já havia sido feito o distrate da hipoteca, requerer a intervenção principal de G e defender-se por impugnação, concluindo pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto a si ou se assim não se entender improcedência da acção.
- Vieram os 1º a 4º Réus fazê-lo aderindo à contestação do 5º Réu, defendo-se por impugnação e requerer a intervenção principal provocada de G, concluindo pela improcedência da acção, absolvendo-se os Réus dos pedidos, com custas e procuradoria condigna pelo Autor e, Ad cautelam, requerem os 1º a 4º Réus, para o caso de ser decretada a ineficácia da procuração e a nulidade da escritura de compra e venda, seja a execução da mesma sujeita à condição de efectiva e integral restituição, por parte do Autor e/ou do Chamado, de tudo o que tiver sido prestado, nomeadamente o preço pago pela fracção autónoma “E-R/C”, no valor de HKD8.350.000,00.
Pelo Autor foi apresentada Réplica na qual pugnou pelo indeferimento do pedido de intervenção principal provocada de G, responder à matéria da excepção da inutilidade superveniente da lide e da excepção peremptória que alega os 1º a 4º Réus invocaram pugnando pela procedência daquela e improcedência desta, pugnar pela improcedência do pedido reconvencional subsidiário feito pelo 1º a 4º Réus e modificar/esclarecer o pedido.
Pelos 1º a 4º Réus foi apresentada tréplica em que impugnaram todos os novos factos alegados pelo autor que estejam em oposição com a defesa.
A fls. 186/187 foi proferido despacho a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao 5º Réu e a indeferir a intervenção principal provocada de G.
Foi proferido despacho saneador, sendo seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, mantendo-se a validade da instância.
A questão a decidir nestes autos consiste em apreciar:
Da nulidade da procuração.
Da eficácia ou nulidade da escritura pública outorgada com base naquela e validade dos registos prediais feitos com base na mesma.
Do pedido de reivindicação do Autor – reconhecimento de ser o titular do direito à concessão por arrendamento e propriedade de construção e restituição da coisa -.
Caso sejam julgadas improcedentes as questões referidas no parágrafo anterior saber se o Autor tem direito a receber dos 1º a 4º Réus o preço de venda da fracção.
Apreciar do pedido de indemnização do Autor decorrente dos danos sofridos com a posse ilícita da fracção pelos Réus, bem como, pelas perdas de valor da mesma à data da restituição em valor a determinar durante a acção ou em execução de sentença.
Da instrução e discussão da causa apurou-se que:
a) O Autor era até 13.04.2016 a pessoa inscrita no Registo Predial como proprietário da loja que constitua a fracção autónoma “ER/C” do rés-do-chão “E”, para comércio, do prédio sito em Macau, com os nºs 290 a 302 da XXXXXX e os nºs 78 a 104 da XXXXXX, denominado K e descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o nº XXXXX-IV, a fls. 459, do Livro B92K, em regime de propriedade horizontal (inscrito sob o nº XXXX do Livro F35K e registo nº XXXXXG); (alínea a) dos factos assentes)
b) O Autor concordou contratar, para efeitos de venda ou rentabilização da fracção, os mediadores imobiliários H, G e a I, Limitada, em chinês I有限公司1, sociedade de mediação imobiliária (“I”), de que aqueles eram sócios e administradores, tendo G sido a pessoa por eles encarregue dos actos d mediação imobiliária relativamente à fracção; (alínea b) dos factos assentes)
c) O Autor assinou em 08.02.2016 uma procuração a favor de G, para a venda da fracção, com o teor constante a fls. 42 e 43 que aqui se dá por integralmente reproduzido; (alínea c) dos factos assentes)
d) Em 29.02.2016, G, assinou o contrato promessa de compra e venda na qualidade de representante do Autor, que incide sobre a referida fracção com os 1º, 2º, 3º e 4º Réus; (alínea d) dos factos assentes)
e) Em 07.04.2016, G, assinou, em representação do Autor, a escritura pública de compra e venda e facilidade bancárias com hipoteca constante de fls. 51 a 52; (alínea e) dos factos assentes)
f) Em consequência da Escritura, e para pagamento do preço, foram emitidos e entregues a G, os 5 cheques e cashier order seguintes:
Banco
Beneficiário
Data
Montante
Fls.
OCBC
G
05.02.2016
HKD800.000,00
57
OCBC
G
29.02.2016
HKD700.000,00
58
BOC
G
06.04.2016
HKD850.000,00
59
BOC
G
07.04.2016
HKD5.810.000,00
60
BOC
G
07.04.2016
HKD190.000,00
61
(alínea f) dos factos assentes)
g) Foi emitido em 05.02.2016 e sacado a favor de G o cheque nº 001643, no valor de HKD800.000,00; (alínea f-1) dos factos assentes)
h) A fracção autónoma em causa foi registada a favor dos compradores, 1º, 2º, 3º e 4º Réus, e a hipoteca a favor do F. (alínea g) dos factos assentes).
Cumpre apreciar e decidir.
Seguindo os pedidos do Autor a primeira questão a decidir consiste em apreciar da nulidade da procuração subjacente a estes autos, contudo, nada se prova de onde se possa inferir estar aquela ferida de vício cominado com a nulidade, pelo que, sem necessidade de outras considerações, impõe-se concluir pela improcedência deste pedido.
A segunda questão a decidir resulta da eficácia da escritura pública de compra e venda relativamente à fracção autónoma a que se reportam os autos.
A decisão desta questão decorre de se saber se a procuração referida em c) da factualidade apurada cumpria com os requisitos necessários para conferir poderes a outrem para representar o Autor em escritura de compra e venda do imóvel a que se reportam os autos.
A procuração em causa foi outorgada no estado da Califórnia nos Estados Unidos da América, tendo sido reconhecido por notário público da Califórnia que quem a assinou foi o Autor.
De acordo com o nº 3 do artº 38º do C.Civ. quando a representação voluntária se refira à disposição de imóveis, à mesma é aplicável a lei da situação dos imóveis.
A procuração em causa conferia entre outros, poderes para vender o imóvel – cf. nº 2 e 3 da procuração -.
Como resulta da factualidade apurada o imóvel objecto da escritura pública de compra e venda outorgada com poderes conferidos através da procuração objecto destes autos, situa-se em Macau.
Destarte, a lei reguladora do regime aplicável à procuração é a lei de Macau.
Nos termos do nº 1 do artº 94º do Código do Notariado, “ex vi” artº 866º do C.Civ. celebram-se por escritura pública os actos de constituição e aquisição de direitos reais sobre imóveis, como é o caso dos autos.
Nos termos do Código do Notariado, artº 128º, nº1 e 3 al. d), as procurações que conferem poderes de representação para outorgar em actos que devem realizar-se por escritura pública têm de revestir a forma de instrumento público ou documento autenticado.
Nos termos do artº 155º a 157º do Código do Notariado o documento autenticado é um documento particular em que a parte confirmou perante o notário que conhece o seu conteúdo e este exprime a sua vontade, sendo lavrado o termo de autenticação com os requisitos ali indicados, entre eles a «declaração das partes de que já leram o documento ou de que estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo, e que este exprime a sua vontade». Atente-se porém que esta declaração tem de constar do termo de autenticação, sendo irrelevante para o efeito que conste ou não do documento.
Ora, da procuração em causa consta apenas que se reconheceu que quem assinou o documento foi a pessoa indicada, o que, nos termos do Código do Notariado de Macau corresponde ao reconhecimento da assinatura nos termos do artº 159º deste diploma.
O reconhecimento presencial da assinatura em procurações está previsto na al. c) do nº 1 do artº 128º do Código do Notariado não sendo contudo a forma autorizada para procurações que se destinem à prática de actos a realizar por escritura pública.
Pelo que, se impõe concluir que a procuração usada não revestia a forma necessária para conferir poderes bastantes para a prática de actos que hajam de ser praticados sob a forma de escritura pública.
Não sendo a procuração hábil para conferir poderes de representação do Autor nos termos dos artº 251º e seguintes do C.Civ para o acto – escritura publica -, a prática do mesmo pela pessoa a favor de quem foi passada traduz-se numa actuação sem poderes para o efeito.
Nos termos do artº 261º do C.Civ. é ineficaz o negócio celebrado em nome de outrem se não for por este ratificado.
Não tendo o Autor ratificado a escritura de compra e venda é a mesma ineficaz relativamente ao Autor.
Destarte, no que concerne à escritura de compra e venda sendo a mesma ineficaz relativamente ao Autor, não produz a mesma quaisquer efeitos no que concerne à venda do direito à concessão por arrendamento incluindo a propriedade de construção sobre a fracção autónoma a que se reportam os autos.
No mesmo sentido veja-se Acórdão do STJ Português de 14.07.2016, Processo 111/13.2TBVNC.G1.S1 em www.dgsi.pt.
«Neste momento está apenas em causa a apreciação dos efeitos emanados da escritura pública de compra e venda que foi celebrada ao abrigo da mesma procuração, mas já numa data em que o representado falecera.
Ora, atento o contexto jurisprudencial e doutrinal anteriormente enunciado, não se compreende a peremptoriedade de uma afirmação feita pelas instâncias e que se traduz na defesa da manutenção dos efeitos emergentes da procuração após a morte do respectivo subscritor.
Através da procuração dos autos o subscritor concedeu à procuradora “poderes para em nome do mandante vender, contrair empréstimos, dar de hipoteca, quaisquer bens imóveis situados no concelho do Porto, Vila Nova de Gaia e Monção, outorgar e assinar os competentes contratos-promessa e respectivas escrituras nos termos e condições que tiver por convenientes, receber os preços e deles dar quitação”.
Tratou-se, como é evidente, de uma procuração típica, sem qualquer especificidade susceptível de fazer emergir a subsistência dos poderes representativos depois da morte do subscritor.
Assim, uma vez que a procuradora, aquando da referida escritura pública, já não detinha poderes que legitimassem a sua intervenção na venda dos imóveis, em representação do falecido, tudo se passa como se tivesse existido alienação de bens alheios. Em resultado dessa situação, depara-se-nos a ineficácia da venda em relação aos sucessores do falecido (arts. 892º, 1408º e 1404º do CC).
Neste sentido cfr. os Acs. do STJ, de 5-7-07 e de 3-10-13 (este relativamente a um caso de falsidade da procuração), ambos em www.dgsi.pt.
Por outro lado, dado que os compradores tinham conhecimento de que o vendedor já tinha falecido, nem sequer lhes pode servir o que se dispõe no art. 266º do CC.
Por conseguinte, procedendo à correcta identificação do efeito jurídico que emerge do acto, em lugar da nulidade invocada pelo A., há que concluir pela ineficácia da venda, o que determina para os RR. a restituição dos imóveis à herança do de cujus.»
Pronunciando-se numa situação em tudo idêntica à dos nossos autos veja-se também Acórdão do STJ Português de 03.10.2013, Processo 6690/07.6TBALM.L1.S1 em www.dgsi.pt.
«A decisão convergente das instâncias sobre o mérito da causa baseou-se essencialmente nas seguintes e resumidas considerações jurídicas, extraídas a partir dos factos provados acima relatados (que a Relação manteve sem alterações, por ter rejeitado a impugnação da decisão da 1ª instância feita na apelação):
- A procuração outorgando poderes de representação ao 1º réu é falsa, nos termos do artº 372º, nº 2, CC, não fazendo prova, por consequência, dos factos que refere terem sido praticados pelo notário;
- Além disso, como a autora não emitiu a declaração negocial expressa na procuração – atribuição de poderes de representação ao 1º réu – esta é ineficaz em relação à recorrida por força da apontada falsidade;
- Dado que, atendendo ainda à falsidade da procuração, o 1º réu não dispõe de quaisquer poderes de representação da autora, o substabelecimento que outorgou ao 2º réu em 25/1/07 (fls 49/51) é de igual modo ineficaz em relação à recorrida, nos termos do artº 264º CC;
- Ainda relativamente à autora, a venda realizada pelo 2º réu com base no substabelecimento dos poderes de procuração falsa é ineficaz, não tendo ela que demonstrar a nulidade do negócio porque tudo se passa, no que lhe diz respeito, como se este nunca tivesse existido;
- A ineficácia resulta expressamente do disposto no artº 268º, nº 1, CC, nos termos do qual “o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado”;
Sendo ineficaz relativamente ao Autor a venda da fracção autónoma, é o registo da aquisição feito a favor dos 1º a 4º Réus pela inscrição nº 202395C nulo por violação do princípio do trato sucessivo nos termos da al. e) do artº 17º do CRP.
Face a todo o exposto deve a final ser declarada a ineficácia da escritura de compra e venda e a nulidade do registo predial feito com base na mesma, ficando prejudicada a apreciação dos pedidos formulados subsidiariamente a este.
Do pedido de reivindicação do Autor – reconhecimento de ser o titular do direito à concessão por arrendamento e propriedade de construção e restituição da coisa -.
Nos termos do nº 1 do artº 1235º do C.Civ. «O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence».
Segundo o artº 1241º do C.Civ. «O direito de propriedade adquire-se por contrato, (…)».
As disposições referentes à acção de reivindicação constantes dos artigos 1235º do C.Civ. e seguintes são aplicáveis à defesa de todo o direito real.
No caso dos autos estava (e passará a estar por força desta decisão) inscrito no Registo Predial a favor do Autor a aquisição do direito resultante da concessão por arrendamento incluindo a propriedade de construção referente à fracção autónoma objecto destes autos por efeito do contrato de compra e venda celebrado com o anterior proprietário.
Pelo que, não só o Autor goza da presunção de ser o titular do direito à concessão por arrendamento e propriedade de construção face à presunção decorrente do registo a seu favor nos termos do artº 7º do CRP, como também, face ao disposto no nº 1 do artº 402º e alínea a) do artº 1242º ambos do C.Civ. se tem de concluir que o autor é o titular do respectivo direito.
O Direito à concessão por arrendamento e propriedade de construção é um direito real – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.05.1992, Autos Cíveis de Apelação nº 4309, in Revista Jurídica de Macau, Jurisprudência Tomo I, pág. 61 – pelo que, pode o respectivo titular recorrer à acção de reivindicação.
Destarte, impõe-se concluir ser o Autor o titular do direito à concessão por arrendamento e propriedade de construção.
Quanto aos Réus sendo ineficaz a escritura e à míngua de outro título impõe-se concluir serem meros detentores da coisa.
Não ocorrendo no caso em apreço qualquer fundamento legal para recusar a restituição, face ao disposto no artº 1235º do C.Civ. devem os Réus ser condenados a reconhecer o Autor como titular do direito à concessão por arrendamento e propriedade de construção e a restituir-lhe a coisa.
Quanto ao pedido de indemnização formulado pelo Autor nada se provou, sendo certo que, o que se alegava era também por si vago e impreciso.
Não se demonstrando nem resultando da factualidade apurada a existência de danos e não se presumindo estes, outra solução não resulta que não seja a de julgar o pedido indemnizatório improcedente.
Pelos Réus foi deduzido um pedido de indemnização subordinado à eventual procedência da acção e que consistiria em ser devolvido aos Réus o valor pago por estes a título de preço pela aquisição da fracção autónoma.
Tal pedido poderia proceder se estivéssemos perante uma situação de nulidade ou anulabilidade da escritura pública em que as partes houvessem de restituir o que prestaram.
Contudo, o que ocorre no caso em apreço é que o Autor não tem qualquer responsabilidade nos actos praticados.
O que aconteceu no caso em apreço é que uma procuração que não é idónea para o efeito foi usada para exercer poderes de representação do Autor numa escritura pública, a qual sendo válida, não produz efeitos quanto ao Autor e como tal não pode ter como consequência a transferência do direito real sobre o bem imóvel em causa.
Da ineficácia da escritura quanto ao Autor não resulta a obrigação deste de devolver o que seja, até porque os montantes pagos o foram à pessoa que não estava munida de poderes outorgados da forma formalmente correcta para o efeito.
Destarte, nenhuma responsabilidade resulta para o Autor da declaração de ineficácia quanto a si, sendo de julgar improcedente o pedido reconvencional formulado.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos julga-se a acção parcialmente procedente porque parcialmente provada e em consequência:
- Declara-se ineficaz relativamente ao Autor a escritura pública de compra e venda de 07.04.2016 a fls. 134-138 do Livro 208-A do Cartório do Notário Privado J relativamente à fracção autónoma designada “ER/C” do rés-do-chão “E”, para comércio, do prédio sito em Macau, com os nºs 290 a 302 da XXXXXX e os nºs 78 a 104 da XXXXXX, denominado K e descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o nº XXXXX-IV, a fls. 459, do Livro B92K, inscrito na Matriz de S. Lourenço sob o nº XXXXX, e em consequência nula a inscrição nº XXXXXXG relativamente à mesma fracção autónoma;
- Reconhece-se ser o Autor titular do direito à concessão por arrendamento e propriedade de construção da fracção autónoma designada “ER/C” do rés-do-chão “E”, para comércio, do prédio sito em Macau, com os nºs 290 a 302 da XXXXXX e os nºs 78 a 104 da XXXXXX, denominado K e descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o nº XXXXX-IV, condenado os Réus a reconhecê-lo como tal e a restituir a coisa livre e devoluta de pessoas e bens;
- Absolvem-se os Réus dos demais pedidos formulados pelo Autor.
Mais se julga improcedente o pedido reconvencional subordinado formulado pelos Réus, absolvendo o Autor do mesmo.
Custas a cargo dos Réus.
Registe e Notifique.
依法獲通知後,第一至第四被告就上述判決不服,向中級法院提起平常上訴。
根據上訴狀的結論部份,上訴人提出以下的上訴理由和請求:
I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos, no que respeita:
(i.) ao vício de forma da procuração outorgada pelo Autor no estado da Califórnia nos Estados Unidos da América;
(ii.) à declaração de ineficácia quanto ao Autor da compra e venda da fracção autónoma "ER/C", melhor identificada nos autos, e consequente declaração de nulidade da inscrição de aquisição a favor dos Réus sob o nº XXXXXXG e condenação deste à restituição da referida fracção; e
(iii.) à "rejeição" do pedido de restituição do valor total pago pelos Réus na aquisição da dita fracção, caso seja declarada a nulidade ou ineficácia da compra e venda.
II. Ora, salvo o devido respeito, incorreu-se na dita sentença em erro de julgamento e violação de lei, no primeiro caso, face ao disposto no artigo 35.º do Código Civil de Macau;
III. No segundo caso, em virtude do disposto no n.º 2 do artigo 261.º do Código Civil de Macau;
IV. No terceiro caso, por força do princípio abuso de direito na modalidade de violação do princípio de boa fé, ao abrigo do disposto no artigo 326.º do Código Civil de Macau; e
V. No quarto e último caso, atento o disposto no artigo 285.º do Código Civil de Macau, aplicável ex vi do disposto no artigo 288.º do mesmo diploma.
VI. Daqui resulta que a mencionada sentença é ilegal, devendo consequentemente ser parcialmente revogada e substituída por outra decisão em que (i.) determine a improcedência da acção, (ii.) absolvendo os Réus de todos os pedidos e; se assim não entender, substituída por outra em que (iii.) condene os Autores à restituição do valor total pago pelos Réus na aquisição da dita fracção.
VII. Reconduz-se a questão fundamental neste caso em saber qual é a lei reguladora quanto à forma da procuração outorgada pelo Autor nos Estados Unidos de América na qual se confere poderes para a venda da fracção.
VIII. Atento o disposto no artigo 35.º do Código Civil de Macau, conjuntamente com o n.º 1 do artigo 62.º do Código do Notariado, resulta claramente da lei que é suficiente a observância da lei em vigor no local onde a procuração foi feita.
IX. Com efeito, tendo a assinatura do Autor sido reconhecida por notário público da Califórnia, a procuração que foi outorgada no estado da Califórnia nos Estados Unidos da América, está em conformidade com as legislações do local, nomeadamente das secções 4120, 4121, 4123b) do California Probate Code.
X. Foi por isto é que o notário privado, a quem compete a verificação da regularidade dos instrumentos de representação, fez a escritura de compra e venda da fracção com base na referida procuração.
XI. Portanto, a procuração não padece de qualquer vício de forma que possa afectar a sua validade ou eficácia.
XII. Por outro lado, o tribunal a quo, na apreciação da nulidade da procuração, confirmou que "nada se prova de onde se possa inferir estar aquela ferida de vício cominado com a nulidade" - fls. 12 da sentença.
XIII. Sem prejuízo do que antecede, mesmo que a referida procuração não revesta a forma necessária para conferir poderes bastantes para a compra e venda do imóvel sub judice, essa invalidade não pode ser aproveitada pelo Autor para prejudicar os direitos legítimos de um terceiro de boa fé.
XIV. Foi confirmado pelo próprio Autor que o mesmo não só tinha a vontade de vender a referida fracção, mas também tinha a vontade de constituir G como procurador para todos os efeitos da venda, pelo que outorgou a procuração em causa.
XV. Se o Autor, quando fez a procuração, não tinha o cuidado de seguir a forma legal, agora já não poderia invocar a invalidade ou ineficácia da mesma contra os compradores de boa fé, já que aquele tinha contribuído directamente para fundar a confiança destes.
XVI. Com efeito, atento o disposto no n.º 2 do artigo 261.º do Código Civil de Macau, "o negócio celebrado por representante sem poderes é eficaz em relação ao representado. independentemente de ratificação, se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso) que justificassem a confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do representante, desde que o representado tenha conscientemente contribuído para fundar a confiança do terceiro"- nosso sublinhado.
XVII. Os compradores, ora Recorrentes, como qualquer outro cidadão normal, não têm a obrigação de saber se a procuração feita pelo Autor cumpre as exigências notariais ou não, acreditando assim no notário, ou seja, num jurista especializado, quanto à verificação da regularidade da procuração.
XVIII. Na outorga da escritura pública de compra e venda da fracção em causa, o notário não pronunciou qualquer recusa ou advertência da existência do vício ou da situação de ineficácia da venda, em cumprimento dos artigos 14.º e 16.º do Código do Notariado.
XIX. Ora, se até um jurista especializado não detectasse que a procuração padecia de vícios de forma, muito menos se poderia exigir um cidadão normal a notar isto, existindo assim razões ponderosas que justificassem a confiança dos Recorrentes na legitimidade do representante.
XX. Mais. Foi o próprio Autor que outorgou a tal procuração, contribuindo para fundar a confiança dos Recorrentes.
XXI. Sem esquecer que, após a feita da procuração, as partes já celebraram o contrato-promessa de compra e venda da dita fracção - cfr. Doc. 4 da P.1. - , o qual é válido e eficaz, os Recorrentes, naturalmente, iam confiar na celebração efectiva do contrato definitivo.
XXII. Portanto, mesmo que se verificasse a representação sem poderes, a compra e venda devia ser eficaz em relação ao Autor, independentemente de ratificação, por força do disposto no n.º 2 do artigo 261.º do Código Civil de Macau.
XXIII. Com efeito, a referida norma consubstancia-se no princípio de boa fé, o qual não deixa de ser um princípio fundamental na área de negócios.
XXIV. O Autor bem sabe que o próprio assinou uma procuração a fim de dar poderes para o representar perante notário e outorgar qualquer escritura pública de compra e venda relativamente ao imóvel em causa.
XXV. Crê os Recorrentes que é juridicamente e eticamente reprovável a posição agora assumida pelo Autor, ao não ter confirmado os poderes de representação conferidos pela procuração por si outorgada, recusando a ratificação e invocando a falta de diligência por sua parte na passagem da procuração para atacar a validade ou eficácia do negócio sub judice, simplesmente porque a pessoa a quem o mesmo tinha escolhido não lhe entregou o preço.
XXVI. Ao arguir agora a ineficácia da compra e venda, o Autor está a querer tirar vantagem de uma situação enganosa - declaração feita por si próprio que padece de vício de forma - para a qual contribuiu, o que consiste num venire contra factum proprium.
XXVII. Condutas como a do Autor não merecem qualquer tutela jurídica por força dos ditames da boa fé negocial, ficando a consequente pretensão do Autor paralisado por manifesto abuso de direito, tal como decorre do artigo 326.º do Código Civil de Macau, o que leva naturalmente a que não possa ser declarada a ineficácia e/ou nulidade da compra e venda em causa.
XXVIII. Reparem ainda que o Autor não intentou a acção contra o seu mandatário G, e nem sequer existe nos autos qualquer prova relativa ao facto de que este não lhe entregou os valores pagos pelos Recorrentes, pelo que os Recorrentes não podem deixar de duvidar a veracidade desse facto e o fim que o Autor pretendia alcançar com a presente acção.
XXIX. Importa salientar que as jurisprudências citadas na sentença não servem para o presente caso, entre as quais, um acórdão diz respeito ao caso de que o representado tinha falecido e outro diz respeito a uma falsa procuração, situações destas não têm nada a ver com o vício de forma da procuração.
XXX. Salvo o devido respeito, incorre-se na manifesta injustiça quando o tribunal a quo concluiu que "da ineficácia da escritura quanto ao Autor não resulta a obrigação deste de devolver o que seja, até porque os montantes pagos o foram à pessoa que não estava munida de poderes outorgados da forma formalmente correcta para o efeito" - cfr. fls. 23 da sentença.
XXXI. Ora, não existe qualquer prova relativa ao facto de que o mandatário G não entregou o preço ao Autor, mas pelo contrário, ficou comprovada que os Recorrentes pagaram efectivamente o valor total de HKD$8,350,000.00 para aquisição do imóvel em causa - cfr. alínea f) dos factos assentes.
XXXII. Mesmo que a procuração não revesta a forma necessária para conferir poderes bastantes para a compra e venda do imóvel sub judice, a nulidade parcial não determina a invalidade de toda a representação, atento o disposto no artigo 285.º do Código Civil de Macau, aplicável ex vi do disposto no artigo 288.º do mesmo diploma.
XXXIII. Com efeito, na procuração confere-se poderes para receber qualquer depósito ou pagamento da venda do imóvel e assinar respectiva quitação, retirando a parte que diz respeito à outorga da escritura pública de compra e venda, o resto da procuração mantém válido e eficaz, daí que o acto praticado pelo mandatário do Autor produz os seus efeitos na esfera jurídica deste, nos termos do artigo 1083.º e ss.
XXXIV. Face ao exposto, sendo os montantes pagos ao procurador que estava munida de poderes outorgados da forma correcta para o efeito, a decisão não poderia ser outra senão a restituição do preço pago, perante a ineficácia ou invalidade do contrato de compra e venda.
Termos em que deve a sentença recorrida e proferida nestes autos ser revogada e substituída por outra decisão que determine a improcedência da acção, absolvendo os Réus de todos os pedidos e; se assim não entender, revogada parcialmente e substituída por outra em que condene os Autores à restituição do valor total pago pelos Réus na aquisição da fracção autónoma "ER/C", melhor identificada nos autos, com o que se fará JUSTIÇA.
就各被告提起的上訴,經依法獲知上訴理由的原告作出答覆,並根據《民事訴訟法典》第五百九十條請求擴大上訴的標的,及結論如下:
A. Dado que o contrato de compra e venda do bem imóvel situado em Macau, a que respeita a procuração, teria de ser celebrado por escritura pública (art. 866º e art. 94º/1 CN), resulta do art. 255º/2 que a procuração também teria de seguir essa forma (sem prejuízo do art. 128º do CN), independentemente do que resultasse das normas de conflitos.
B. Trata-se de uma consequência directa do direito material da RAEM (art. 255º/2), não havendo que analisar as normas de conflitos que determinariam a forma da procuração para decidir desta acção. Tal decorre do princípio da equivalência de formas entre o 'contrato de compra e venda' e a 'procuração', prescrito expressamente no art. 255º/2, que por sua vez decorre do facto de a manifestação de vontade do proprietário ser expressa na procuração, não na escritura.
C. Do art. 38º/4 é norma especialíssima ou duplamente especial: especial quanto ao tipo de negócio (só se aplica à representação voluntária) e especial quanto ao objecto (só relativa a bens imóveis). Esta norma aplica-se, quer à substância, quer à forma (v. também 38º/1), e dela resulta que a forma da procuração é regulada pela lei de Macau, por ser esta a lei do lugar da situação do bem imóvel objecto da procuração.
D. A forma da compra e venda e a forma da procuração constituem uma formalidade ad substantiam, como decorre dos arts. 66º, 67º, 72º, 156º/2 e 157º do CN, de modo que a sua observância é necessária para a validade e produção de efeitos do acto.
E. A regulação da procuração pela lei de Macau resultaria também da norma especial do art. 38º/3, uma vez que o alegado procurador era mediador imobiliário com domicílio profissional em Macau, tendo representado profissionalmente autor e réus, que, por isso, tinham disso conhecimento.
F. A aplicação da lei de Macau à procuração resultaria também do art. 38º/1 (norma especial relativamente aos arts. 34º e 35º), que regula todas as questões que possam relevar para a existência de poderes de representação e a produção de efeitos representativos, incluindo, pois, a forma da procuração.
G. Se houvesse conflito entre os nºs 1, 3 e 4 do art. 38º, aplicar-se-ia o nº 4, por ser norma especialíssima. Porém, os três preceitos remetem para a lei de Macau.
H. A aplicação da lei de Macau resultaria também do art. 45º/1, aplicado conjugadamente com o art. 255º/2.
I. A forma da procuração seria, ainda, regulada pela lei de Macau, mesmo que se aplicasse a norma geral do art. 35º/1 reguladora da forma dos negócios jurídicos, em vista de se tratar de uma formalidade ad substantiam, nos termos da parte final deste preceito.
J. A procuração é um acto notarial, não um documento complementar, destinado a “instruir” um acto notarial, a que se referem os arts. 62º/1 e 71º do CN, como decorre do confronto entre os arts. 70º e 71º. Nem um acto notarial poderia ser um documento complementar de si mesmo... As procurações "consubstanciam negócios jurídicos autónomos, cuja validade depende, apenas, delas próprias" (Ac. TRL citado).
K. A aplicação da lei de Macau à forma da procuração para venda de bem imóvel sito em Macau resulta, antes de mais, do art. 21º, pois os arts. 255º/2 e 866º, bem como os arts. 70º, 94º/1 e 128º/3 do CN, são normas de aplicação imediata (pelo que nem seria necessário aplicar as normas de conflitos dos arts. 24º a 62º do CC).
L. Em caso de conflito de qual a lei aplicável, a ordem de precedência das normas de DIP a aplicar seria a seguinte: 21º; 38º/4; 38º/3; 38º/1; 45º/1; 35º/1, parte final. Porém, a lei de Macau é a aplicável à forma da procuração por todas e qualquer das possíveis normas de DIP aplicáveis (inclusive pela norma que os réus escolheram: art. 35º).
M. Esta solução legislativa é consistente com o princípio da segurança jurídica do comércio, até porque não haveria maneira fácil para um notário de Macau averiguar em tempo útil as regras de direito material e de direito internacional privado de inúmeros países possíveis, incluindo países e línguas distintos (por ex., Ucrânia, Senegal ou Azerbaijão).
N. Aplicando-se a lei de Macau, a procuração teria de ter revestido a forma de instrumento público ou termos de autenticação, como prescrito no art. 128º/1, als. a) e b), do CN, e em decorrência dos art. 866º e dos arts. 70º/1 e 128º/3-d) do CN. Tendo a procuração revestido a forma de mero reconhecimento notarial, é nula por vício de forma, por violação destes preceitos legais, nos termos dos arts. 212º e 279º do CC.
O. A procuração viola ainda os arts. 55º, 57º, 58º/2, 59º/3, 66º/1-a), c), f), m), 67º/1-a) e 3, in fine, 68º/2, 70º/1, 72º/1 e 3 e 78º do CN, sendo nula por violação de formalidades legais, nos termos dos arts. 287º e 279º do CC.
P. Sendo a procuração nula por vício de forma, o 'procurador' não tem poderes de representação do autor. Assim, a escritura consubstancia venda de um bem alheio, como alheio, por pessoa sem poderes de representação. Não se trata de um caso de nulidade da venda (art. 882º), nem de abuso de representação (art. 262º), mas sim de um caso de ineficácia (art. 261º). Nos termos do art. 261º/1, tal venda é ineficaz para com o autor. A declaração de ineficácia não depende de quaisquer requisitos subjectivos relativos ao proprietário (designadamente a boa fé - Ac. TUI 39/2012), que, por isso, não releva.
Q. Os réus alegam que a sentença viola o art. 261º/2. Porém, não suscitaram a questão nas alegações de direito em 1ª instância (que não apresentaram) e o tribunal recorrido não apreciou da questão. Tratando-se, pois, de uma questão nova, não pode ser apreciada em recurso, os quais são "meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação" (Acs. STJ citados).
R. Não há lugar à aplicação do art. 261º/2, chamada 'representação tolerada', porque:
a. Os réus não provaram ser "terceiros de boa fé"; os réus, na verdade, não agiram de boa fé, tendo feito um pagamento a G pela venda da casa do autor, quando ainda não existia qualquer procuração, e omitido tal facto ao notário de Macau, tendo trocado os cheques (resulta dos factos provados);
b. Os réus não alegaram, nem provaram "qualquer facto demonstrativo dessa instilação de confiança [na legitimidade do representante] por parte [do autor]" (Ac. TSI 575/2015), que derivando do abuso de direito teria de implicar a prática de vários actos que incutissem tal confiança;
c. Os réus não alegaram, nem provaram que "o representado tenha conscientemente contribuído para fundar a confiança do terceiro".
S. Os réus pedem a "restituição do preço" pago a G. O TSI não deve conhecer desta alegação, (i) porque os recorrentes não apresentam um único fundamento de direito, limitando a dizer que seria injusto; (ii) porque, tendo feito um pedido materialmente reconvencional (arts. 218º,390º e 419º do CPC), não deram cumprimento ao disposto no art. 419º/1 do CPC ('expressamente' e 'separadamente').
T. A restituição do preço nunca seria devida, porque: (i) só há dever de restituição na nulidade (arts. 882º e 282º/1), não na ineficácia (art. 261º/1), o que é caso; (ii) o preço foi pago a G e não ao autor, não tendo sido alegado, nem provado que o autor o recebeu; (iii) como o Tribunal concluiu, o "Autor não tem qualquer responsabilidade nos actos praticados"; (iv) G não tinha poderes de representação para receber o preço, sendo a procuração nula, por vício de forma, na sua totalidade (não procedendo a tese, absurda, de que manteriam o direito instrumental e derivado de receber o preço, mesmo não tendo o direito de realizar a venda... ).
U. O autor amplia o objecto do recurso ao abrigo do art. 590º CPC, relativamente a fundamentos em que decaiu (fls. 12 da sentença), constantes das conclusões seguintes.
V. A procuração é nula por objecto indeterminado (art. 273º/1), pois os poderes têm de ser específicos, não gerais, e não contém os termos pelos quais o procurador é autorizado a realizar a venda, nem cláusula "pelo preço e condições que entender" (liberdade de estipulação).
W. A procuração é, ainda, nula por objecto legalmente impossível (art. 273º/1), uma vez que o autor limitou a sua qualidade à de "comproprietário", pelo que, sendo interpretada como atribuindo poderes de "proprietário pleno", a procuração é de objecto legalmente impossível.
X. Bem interpretada (art. 228º/1), a procuração não confere poderes para vender o imóvel, pelo que, se fosse válida, teria insuficientes poderes de representação para a venda, com a consequente aplicação do art. 261º/1.
Neste termos e nos mais de direito, que V. Exª doutamente suprirá, deverá esse Tribunal julgar o recurso integralmente improcedente, mantendo a decisão constante da sentença e a condenação dos réus, quer pelos fundamentos da sentença recorrida, quer, subsidiariamente, por via dos fundamentos alegados na ampliação do objecto do recurso.
隨後上訴連同原卷宗上呈至本中級法院,經裁判書製作法官作出初步審查和受理後,再經兩位助審法官檢閱後,由評議會作出如下的裁判。
二、理由說明
根據《民事訴訟法典》第五百八十九條的規定,上訴的審理標的為上訴狀結論部份所劃定的範圍內具體指出的問題,以及依法應由上訴法院依職權審理的問題。
原告以其授權予地產代理的授權書有形式瑕疵和實質內容不足而導致授權無效為由,請求法院基於該授權書無效而宣告由該地產代理以其名義將為其所有的不動產出售予第一至第四被告的買賣行為及向第五被告抵押行為均無效或對其不產生效力,繼而着令取消有關法律行為的登記及判處各被告由於彼等的過失行為而須向原告支付因為原告期間不能占有該單位,及錯失出售該不動產的時機或錯失以該不動產產生收益的時機而導致的損害賠償。
一審法院不認為有關授權書無效。
然而基於該授權書的部份形式要件未能符合澳門特別行政區法律在通過意定代理的不動產處分方面的要件上的特別要求,一審法院認為原告不能藉該授權書賦權力予該地產代理以原告的代理人身份簽訂買賣行為的公證書。此外,鑑於原告嗣後沒有根據《民法典》第二百六十一條的規定追認買賣行為的效力,故一審法院裁定該買賣行為不能對原告產生效力,並判處第一至第四被告須向原告返還該不動產,但駁回原告其餘的請求。
至於第一至第四被告提出的反訴,一審法院基於原告無須就買賣行為對其不產生效力的原因負上任何責任,故裁決反訴理由不成立。
第一至第四被告不服一審判決,向本上訴法院提起上訴,而原告則作出答覆,並根據《民事訴訟法典》第五百九十條第一款提出擴大上訴標的的請求。
根據第一至第四被告的上訴結論,和原告就各被告上訴提交的答覆所提出的擴大上訴標的請求,下列問題構成本上訴應予審理的標的:
1. 授權書的形式和實質要件;
2. 買賣行為對原告產生的效力;
3. 被告的反訴。
此外,根據一審法院認定的事實和雙方當事人在一審程序中的訴辯書狀中的取態,本院認為存在足夠事實促使本院依職權審查原告起訴是否有濫用權利之虞。因此,原告之濫權行為亦構成在本上訴範圍內應予以審查的問題。
為此,裁判書製作法官已遵從《民事訴訟法典》第三條第三款規定的辯論原則,就這一擬依職權審理的問題通知雙方當事人以便彼等可就此問題發表意見及表達其立場,而彼等亦就原告可能被裁定為濫用權利的問題發表意見。
考慮到各問題的性質及其之間的邏輯關係,各問題應按如下順序審理之:
1. 原告之濫用權利;
2. 授權書的形式和實質要件;
3. 買賣行為對原告產生的效力;
4. 被告的反訴。
1. 原告之濫用權利
本上訴在本院獲初端受理後,裁判書製作法官於卷宗第396頁作出批示,通知上訴人和被上訴人就法院可能依職權審查就原告在本案中濫用權利的問題發表意見,以確保雙方當事人行使《民事訴訟法典》第三條第一款規定的辯論原則賦予各訴訟主體的權利。
原告濫用權利的問題在一審程序中未為當事人提出和因此一審判決亦無對之審理。
原則上,上訴法院審理上訴時只能審理一審法院曾審理和作出裁決的問題。
然而,倘上訴法院認為在卷宗中的事實牽涉觸及法律秩序的核心價值和基本原則性問題時,例如本案所涉及的在《民法典》第三百二十六條有規定的「權利之濫用」的問題,上訴法院應責無旁貸地依職權審理之。
在比較法角度而言,就上訴法院能否依職權審查濫用權利的問題,學者Vaz Serra 在其對葡萄牙最高法院於一九八零年一月十七日合議庭判決所作的評議中曾精闢地指出「Quanto ao abuso do direito, que «não parece que deva depender de invocação do interessado a apreciação judicial da aquisição dolosa ou do exercício doloso do direito, A aquisição ou o exercício doloso do direito são casos de abuso do direito ou de violação da boa fé, e deve, portanto, o juiz apreciar oficiosamente se o direito foi adquirido ou é exercido dolosamente». Como acentuam Enneccerus-Nipper-dey: «Um abuso do direito é sempre de ter oficiosamente em consideração no processo, pois é função do tribunal determinar os limites internos de um direito, mesmo que as partes os não invoquem.」。(見Vaz Serra, RLJ 111º-301頁)
因此,在確保辯論原則獲遵守的前提下,本院得依職權審理原告擬提起本訴訟取回已通過其意定代理人出售予第一至第四被告的不動產是否構成濫用訴訟權利。
《民法典》第三百二十六條規定:「權利人行使權利明顯超越基於善意、善良風俗或該權利所具之社會或經濟目的而產生之限制時,即為不正當行使權利。」。
根據上述條文,享有權利的主體在行使其權利時,儘管在形式上沒有違反特定法律條文的規定,但其行使權利明顯地侵犯了善意原則、善良風俗或背離了立法者在設定該權利時擬希望產生的社會或經濟目的時,則構成不當行使權利,亦即是濫用權利。
易言之,權利行使的不當之處是在於使用權利的明顯不正常和過當的屬性,而非在在於其形式上違反任何具體法律條文。
《民法典》第三百二十六條的文字表述用上了「善意」和「善良風俗」兩個不確定概念 (conceito indeterminado)。
就主體行使其形式上享有的權利和如何違反善意原則和善良風俗,Antunes Varela教授曾言道:
Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. É preciso, como acentuava M. Andrade, que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça.
Se, para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, a consideração do fim económico ou social do direito apela de preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei. ……
De qualquer modo, para que haja lugar ao abuso do direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito. (見Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 7ª, 第536至537頁)
Mota Pinto教授亦指出:
…… quando é que se pode considerar um acto como «ofensivo dos bons costumes»? O sentido desta exigência é o mesmo da fórmula «não contrariedade à moral pública» do Código de Seabra …… . Não se trata de remeter o juiz para uma averiguação empírica dos usos, pois remete-se para os bons usos, mas também não se faz apelo a uma ética ideal, de carácter eterno. Os «bons costumes» são uma noção variável, com os tempos e os lugares, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento. (見Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed. actualizada, 第525頁)
法律學者Manuel de Andrade就何謂公眾道德 (moral pública)時指出:
…… é o conjunto das regras morais aceites pela consciência social. Não se trata pois de usos ou práticas morais, mas de ideias ou convicções morais; não da moral que se observa e se pratica (mores), mas daquela que se entende dever ser observada (bónus mores). Não se trata tão-pouco da moral subjectiva ou pessoal do juiz, antes sim da moral objectiva, e precisamente da que corresponde ao sentido ético imperante na comunidade social. Não se trata ainda, portanto, da moral transcendente, religiosa ou filosófica, mas da moral positiva (hoc sensu)…… Por último importa distinguir entre o que ela exige e o que apenas recomenda, entre aquilo que ela considera louvável – sendo virtude a sua observância – e aquilo que ela reputa estritamente obrigatório – constituindo vício ou pecado mortal a sua inobservância. Só este mínimo releva para os efeitos do artº 671º nº 4. (見Teoria Geral de Relação Jurídica, II, 第331頁註記1)
此外,Pires de Lima 及Antunes Varela兩位教授就如何定出善意和善良風俗的限制時,必須特別考慮當時社會主流道德和法律的觀念,「Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade」 (見Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição revista e actualizada, 第299頁)。
根據以上具權威學者就權利的行使如何因明顯違反善意原則和社會主流的道德和善良風俗可被視為不當,而構成濫用權利的情況,我們相信已具備條件審視原告提起訴訟是否有濫用訴訟權利。
根據Vaz Serra教授在上述其中一項評議中所言,濫用權利的行為除可以通過訴訟中認定的事實推斷出來,亦可憑藉訴訟中被告所主張的足以否定原告藉行使訴訟權利擬希望實現的訴求的事實。(Mas, se o abuso do direito não resulta dos factos da acção, o demandado fez, antes, determinadas afirmações que justificam a conclusão de um exercício abusivo do direito do autor, alega ele, com isso, factos que afastam o surgir da pretensão feita valer pelo autor, isto é a sua alegação não se apresenta como excepção, mas como objecção negativa do direito (afastadora do direito). 見Vaz Serra, RLJ 111º-301頁)
根據本案的已證事實,和在雙方當事人的訴辯書狀中所主張者,一切是基於原告擬出售其位於澳門特別行政區的一個不動產,信任和授權一名地產中介人以其名義與買家洽商買賣條件,簽訂預約合同和買賣合同和處理一切續後手續,包括代為收取樓款。然而,該地產中介人一方面向原告聲稱仍等待與準買家正式交易,而另一方面早已行使其獲原告的授權已和具體買家,即本案第一至第四被告,簽訂了買賣公證書和以原告名義收取了價金。而原告亦主張沒有收取樓價,或其意定代理人以其名義收取樓價後沒有交給原告。
根據我們下文的裁判,原告的授權書在形式上和實質上均合符澳門特別行政區法律的要求,足以賦予地產中介人L以原告名義與第一至第四被告簽訂買賣公證書。
然而,即使假設該授權真的因為形式上的瑕疵而不能約束原告或對其產生效力,基於下述理由,法院仍難以接受原告的行事方式和不能不對之予以譴責。
與其是向瞞騙原告和把樓款不交予原告的地產中介人追討樓款的損失,原告只針對在買賣行為中完全無過錯和善意行事的第一至第四被告行使訴訟權利,努力地在其親身在外國公證員面前確認授權內容和簽署的意定代理授權書中尋找其認為足以導致授權書無效或最低限度使通過該授權作出的法律行為不能對其產生效力的所謂瑕疵,以此為據請求法院裁判授權無效或買賣行為不能對其產生效力,和最終藉此從已向獲原告授權的意定代理人全數支付樓價的一眾被告手上無償地取回已出售的不動產……!
事實上,按我們認知的常理判斷,第一至第四被告在簽訂買賣公證書時,絕非如原告在其起訴狀第十六至三十七條所言般,有機會看到原告給予地產中介人L的授權並無賦其權力代表原告出售物業、訂定價金和合同內容和有機會察覺出授權書有着顯而易見的瑕疵而應拒絕交易。
須知道作為一般市民,第一至第四被告在公證員面前簽訂買賣公證書時,已獲私人公證員親身用中文宣讀和解釋公證書的內容。而據有關買賣公證書的內容,當中清楚指出該私人公證員已親身審查原告的意定代理人L所提交和之後被私人公證員存檔的一份授權書,並確認L獲原告有效的授權以原告的名義簽署出售原告所有的不動產的買賣公證書。
我們實看不見有任何理由認為第一至第四被告有任何過失而忽略了自身的利益。
一如上述,不知何故原告不向其自行選定和對之授權代理出售物業的地產中介人L追討,反而是行使法律在形式賦予其提起訴訟的權利向善意的第一至第四被提出起訴,請求法院裁定各被告向其返還各被告已全數支付樓價的不動產。
毫無疑問,原告是故意選擇針對無過錯的第一至第四被告提出起訴,然而其懷着這樣的目的行使訴訟權利明顯是尋找代罪羔羊,濫用司法程序和利用法院強制第一至第四被告要為原告所托非人的失誤和地產中介人L挪用原告樓款或將之據為己有的違法行為負上責任,明顯地這是粗暴地和令人難以容忍的方式超越了社會道德、公義、善意和善良風俗的底線。
此外,法律之所以設定訴訟權利予利害關係人在其意思表示出現瑕疵時得請求法院撤銷法律行為並非是讓一些像本案原告般,針對善意第三人提起訴訟,要求彼等承擔由於原告本身不謹慎而誤信他人或所托非人而招致的損失承擔責任。
除了為善良風俗所不容,嚴重和粗暴地侵犯公眾道德,原告的行為亦明顯地不符權利設定所擬旨在達致的社會和經濟目的。
因此,我們得結論原告提起本訴訟是濫用訴訟權利。
就濫用權利的法律後果,《民法典》第三百二十六條並無明示規定。
就應否讓當事人以被視為濫用權利的方式引用其參與作出的要式法律行為未有按法定方式作成為理據,請求法院宣告該法律行為無效的問題,Mota Pinto教授主張以下的學說:
……
Na doutrina nacional e estrangeira já se tem posto o problema de saber se a possibilidade de invocação da nulidade por vício de forma não pode ser excluída por aplicação da cláusula geral de boa fé ou do abuso de direito, entre nós sancionada no artigo 334.º «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». Deverá admitir-se a invocação da nulidade com fundamento em vício de forma, quando essa, invocação por uma das partes constitua um abuso de direito, isto é, qunado o comportamento do invocante, globalmente considerado, seja intoleravelmente ofensivo do nosso sentido ético-jurídico?
......
A doutrina, sobretudo estrangeira, discutiu o problema. MANUEL DE ANDRADE inclinava-se, embora não categoricamente, para a solução da improcedência da arguição da nulidade, quando esta arguição revista as características de um abuso de direito. Outros autores, porém, não admitem que o princípio do abuso de direito (boa fé) possa limitar a eficácia das normas que exigem a forma, dados os fins imperativos de segurança que estas têm em vista, pelo que devem ser estritamente aplicadas («jus strictum»). Neste sentido é a posição de LARENZ que, todavia, corrige a injustiça concreta resultante da indefectível aplicação das regras sobre o formalismo, impondo, em caso de abuso de direito, ao autor do abuso, a obrigação de indemnizar a outra parte pelo interesse contratual negativo.
Parece preferível, embora o problema como caso-limite dê margem a largas dúvidas, a primeira solução.
Sem dúvida que a aplicação das regras de forma pode conduzir a uma ou outra solução de menos equidade, não podendo, todavia, afastar-se a sua aplicação nesses casos, pois trata-se de um preço conscientemente pago para fruir o rendimento social correspondente às vantagens do formalismo negocial. É da essência do direito encarar as condutas «sub specie societatis» e não «sub specie individui». Entre essas vantagens está a criação e tutela do valor de segurança jurídica, que só pode ser plenamente realizado, sacrificando o critério de «justiça de cada caso». Esta perspectiva é correcta, pois, de outro modo, renunciar-se-ia à realização do interesse público que subjaz à formulação das exigências de formalismo negocial. Dela decorre que os negócios, afectados por vício de forma, tenham de ser nulos: se assim não fosse, não se garantiria o acatamento dos preceitos sobre a forma, que passariam a ser meras recomendações.
Tal consideração não exige, porém, que as regras da forma devam ser consideradas um «jus strictum», indefectivelmente aplicado, sem qualquer subordinação a um princípio supremo do direito, verdadeira exigência fundamental do «jurídico», como é o do artigo. 334.º (abuso do direito). O intérprete, desde que lealmente aceite como boa e valiosa para o comum dos casos a norma que prescreve a nulidade dos negócios feridos de vício de forma, está legitimado para, nos casos excepcionalíssimos do artigo. 334.º, afastar a sua aplicação, tratando a hipótese como se o acto estivesse formalizado. Fora destes casos excepcionalíssimos, se uma das partes actuou com má fé nas negociações, o negócio é nulo, mas surgirá uma indemnização por força ao artigo 227.º
Aliás, os próprios autores que sustentam o carácter de «jus strictum» das normas sobre a forma, procuram corrigir as escandalosas injustiças a que dá lugar o abuso do direito, através de uma indemnização do chamado «dano da confiança». Ora, tal solução vulnerará menos a segurança e a certeza jurídica? Ou não será, no fundo, uma atitude de «insincero respeito» por aquele valor, elevado assim à categoria de dogma ou «tabu», esvaziado de toda a racionalidade? De qualquer modo a segurança de vida jurídica e a certeza do direito, sendo valores de importância fundamental na ordenação da vida social e compreendendo-se o seu acatamento mesmo que para isso se pague o tributo de alguma injustiça, não podem ser afirmadas com sacrifício das elementares exigências do «justo».
……(見Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição Actualizada 第437至440頁)
我們完全認同這一具說服力的主張。
事實上,如果說要式法律行為在法定方式上的要求是為保障法律行為的安全性和肯定性的法益,那麼在極端例外的情況下,例如《民法典》第三百二十六條規定的濫用權利的情況,法院不應對明顯和粗暴方式侵犯善意原則、善良風俗或違背法律設權利所擬達致的目的等社會核心價值的濫用權利行為坐視不理。
鑑於原告以其主張在其授權書內的形式瑕疵為理據,請求法院不承認該授權書的有效性和繼而撤銷原告的意定代理人L以原告名義簽訂的買賣合同或要求法院宣告該買賣合同不能對原告產生效力,從而裁定第一至第四被告須無償地返還彼等已支付樓價購入的不動產等行為,我們上文已結論應屬濫用訴訟權利,因此,根據Mota Pinto教授的精闢學說見解,法院不應接納原告以其授權書因欠缺形式要件為由,作為撤銷其意定代理人使用原告授權而簽訂的買賣合同或宣告買賣合同不對原告產生效力。
2. 授權書的形式和實質要件
原告在起訴狀中主張,由於其本人向地產代理L授權的授權書欠缺形式要件和違反多個法律規定而作成的,故授權書屬無效,因而亦導致L使用該授權書以其名義簽署的買賣公證書不能對其產生效力。
各被告在答辯狀中反駁,主張有關授權書合符法律要求,且其中授權內容經負責公證涉案不動產買賣法律行為的私人公證員審查後,被該私人公證員認定具有足夠的授權讓代理人L以原告的名義有效簽署買賣公證書。
經庭審認定事實後,合議庭主席在其法律判決中結論儘管授權書並非無效,但基於該份在美國加利福尼亞州作成的,在當地公共公證員面前確認和簽署的授權書欠缺澳門特別行政區內部法律規定要求的要件,尤其是《公證法典》第一百五十五條至第一百五十七條所要求者。
本案主問題是涉及一名意定代理人能否以一在外地作成的授權書有效地在澳門特別行政區行使代理權,以授權人意定代理人的身份有效地簽訂不動產買賣法律行為的公證書。
原告主張該授權書雖然在外地作成,但根據《民法典》第三十八條抵觸規則的規定,若在澳門使用,其要件須符合準據法澳門特別行政區的法律要求方為有效。
原告主張的觀點部份獲一審法院認同。但各上訴人,即第一至第四被告,則認為該授權實質上符合《民法典》第三十五條的規定,原告在外地的作出授權書時其意思表示的有效性應受授權書作成地的法律規範,故其授權屬有效。
因此,我們先查究根據準據法,即澳門特別行政區現行的法律,涉及意定代理的規範。
本案授權所涉及的法律行為是不動產的買賣行為。
根據《民法典》第八百六十六條,不動產買賣屬要式法律行為,其買賣合同必須以公證法律規定的方式訂定,方為有效。
《公證法典》第九十四條第一款規定:「一、凡構成對不動產之所有權、用益權、使用及居住權、地上權或地役權之確認、設定、取得、分割或消滅之行為,一般均須採用公證書之方式作出。」。
根據這一規定,不動產買賣的法律行為必須以公證書形式為之方為有效。
《公證法典》第一百二十八條就授權書的形式作出如下的規定:
第一百二十八條
(授權書之形式)
一、依法應由公證員參與之授權,得採用下列形式作出:
a)公證文書;
b)經認證之文書;
c)由被代理人簽名且簽名經當場認定之文書。
二、同時為受權人或第三人之利益而作出之授權,以及授予雙方代理權之授權,均應以公證文書作出。
三、下列授權應採用上款a項及b項所指之其中一種形式作出:
a)具民事或商事上之一般管理權力之授權;
b)具承擔匯票債務權力之授權;
c)作出授權之目的與在司法爭議中作出自認、撤回或和解有關;
d)有關授權涉及應以公證書或其他公文書作出之行為之代理權,或涉及須以公文書證明之行為之代理權。
四、在第一款c項所指情況下,如授權書係以被代理人不諳之語言作成,則由其選定之一名傳譯與其共同參與有關行為,而認定語內須載明委托人應作之指出委託人了解及接納授權書內容之聲明。
根據上述條文第三款d規定,由於本案所涉者為不動產買賣的要式法律行為,作出行為的主體的意定代理必須以「公證文書」或經「認證之文書」作成方為有效的授權。
《公證法典》第五十條就何謂「公文書」和「經認證之文書」及應如何作成規定:
第五十條
(文書類型)
一、公證員繕立或參與製作之文書得為公文書、經認證之文書或僅經公證認定之文書。
二、公文書係指公證員在有關簿冊或獨立文書內繕立之文書,以及由公證員發出之證明書、證明及其他類似之文書。
三、經認證之文書係指經當事人在公證員面前確認之私文書。
四、私文書經公證員按本法典規定認定其內之筆跡及簽名或僅認定其內之簽名者,即為經公證認定之文書。
在本個案中,毫無疑問,原告賦權予地產代理人L的意定代理所使用的方式屬第五十條第三款規定的在公證員面前認證的文書,據其內容,本院認為清楚顯示原告的意思表示是授權予L代理範圍包括完全自由地與買方訂定買賣合同的條件和簽訂買賣合同,並代為收取價金等。
就授權書內的就原告聲明其為共同所有人(joint owner)的表述,如非筆誤,就只能是原告故意作出的錯誤聲明。
然而,本院不認為屬後者。
事實上,結合卷宗其他附卷文件證據,尤其是原告自行提交的不動產登記文件,清楚顯示出涉案的不動產被出售前是原告單一所有權,即屬其個人所有,而非與他人共有。
因此,載於授權書內的這一表述的錯誤毫無重要性,純粹筆誤。
因此,本院已可即時裁定原告其答覆中提出的擴大上訴標的所提出的請求理由不成立。
餘下的問題是要查究該授權是否如一審判決所指不符合澳門特別行政區法律就「公證員面前確認的私文書」的細則規定。
一審判決認為,該授權書欠缺《公證法典》第一百五十五條至一百五十七條*,就公證員應如何認證私文書時所必須成立的各項細則要件。
誠然,本院同意一審判決中所言,原告向代理人L作出授權的公證文件並不完全符合澳門特別行政區現行的《公證法典》第一百五十五條至一百五十七條的規定。
儘管如此,我們並不同意一審判決中所言者,即指該授權書僅顯示有由公證員認定原告在文件上的簽署屬原告所為的事實,故僅屬《公證法典》第一百五十九條**規定的當場簽名認定,和鑑於由公證員當場認定原告在授權書上簽署屬《公證法典》第一百二十八條第一款c項所規定的文書,故不具備法律認可能用作參與以公證書作成的要式法律行為所須的由公文書或經認證的文書作成的意定授權行為。一審判決結論,原告的意定代理人不具備資格和權力根據《民法典》第二百五十一條的規定以原告的代理人身份行事,故屬無權代理。且根據《民法典》第二百五十一條的規定,在欠缺原告追認其無權代理下作出的行為效力的情況下,L以原告名義簽訂的買賣行為不能對原告產生效力。
就一審法院所言和這一結論,本院亦不予認同。
我們須知道,民事法律關係基於其主體的國籍或居所、標的所在地和法律事實的發生地等要素,可以是完全與單一的法律秩序有連繫,但亦可能同時與超過一個以上的法律秩序有連繫。
正是由於有後者的可能,故國際私法有存在的理由。
而本案所涉及和有爭議的授權行為有效性就是國際私法須作規範的對象。
一如我們上文所言,規範意定代理授權行為作成的準據法為代理權行使地的法律 ─ 見《民法典》第三十八條第一款的規定。
我們上文亦結論在本個案中,由於原告擬通過其意定代理人以其名義作出不動產交易的法律行為,故其授權書必須要以《公證法典》第一百二十八條第一款a項及b項規定的公證文書或經認證文書任一為之,否則無效。
以下讓我們審查載於本卷宗第42頁的授權書是否在形式要件上符合澳門特別行政區現行公證法對「經認證之文書」的要求。
就「經認證之文書」的作成應遵的程序和要件,《公證法典》第一百五十五條至一百五十七條規定如下:
第一百五十五條
(經認證之文書)
私文書經當事人在公證員面前確認其了解文書內容且文書表達其意思後,即成為經認證之文書。
第一百五十六條
(認證語)
一、公證員收到為獲認證而提交之文書後,應繕立認證語。
二、本法典有關公證文書之規定中與認證語之性質不抵觸之部分,均適用於認證語。
第一百五十七條
(形式要件)
一、除應符合經作出必要配合之第六十六條第一款之規定之適用部分外,認證語尚應載有:
a)當事人所作之已閱讀文書或完全了解文書內容且該文書表達其意思之聲明;
b)就文書內未經適當作出更改聲明之訂正字、插行書寫之字、塗改字、刪除之字或劃綫所作之更改聲明。
二、如擬認證之文書係由別人代為簽名,則認證語除載有上款所指內容外,尚應載明代簽人之身分資料,以及註明被代簽人在認證行為中確認該代簽行為,而被代簽人應在認證語內按上指模。
整體解釋上述三條條文中的規範,明顯地我們可結論出立法者之所以對「經認證之文書」有着特別嚴謹的要求是因為考慮到該種由公證員認證的私文書,若要在效力上等同由公證員作成的公文書般,必須確保簽署該私文書的主體完全清楚和明瞭私文書上寫有的意思表示的內容和確認該等意思表示是完全符合其意願。
此乃《公證法典》第一百五十五條至一百五十七條所規範的立法精神和其旨在保護的法益。
回到載於卷宗第42頁和背幅的授權書上,雖然第42頁背幅左下方的認證語***及授權書上某些空白未填的部份沒有被刪除,但我們認為整份授權書及其上的由公證員製作和簽署的認證語在實質內容上能清楚顯示原告完全清楚和明瞭私文書上寫有的意思表示的內容和確認該等意思表示是完全符合其意願。
因此,本院得結論載於本卷宗第42頁及背幅的授權書實質上符合澳門特別行政區公證法對「經認證之文書」的形式要件的立法精神和足以保證《公證法典》第一百五十五條至第一百五十七條擬保證的法益。
事實上,國際私法存在的理由之一是設定條件促成為一些在其主體、標的和法律事實上與超過一個法律秩序有連繫的民事法律行為和民事法律狀態的有效性較容易獲得他國法律秩序的承認和擬藉此使這些法律關係的主體無須親身奔走多個法律秩序便可有效地作出創設,變更或消滅其為主體的民事法律行為和民事法律關係,以管理和處分其民事上的權利和義務。
因此,我們在面對和處理在其他法律秩序中作成的法律行為和審查其有效性時,在某些情況下,我們應以實質角度審查其有效性和以務實的態度行事。
就正如本案的情況上,我們能否或應否要求一在外國法律秩序履行職務的公證員掌握和完全一字不漏地根據我們的《公證法典》第一百五十七條的如此細則的規定在其本國法域履行公證職務嗎?
我們相信若堅持應予嚴格要求其他法域的公證員一字不漏地遵守我們的內部法律則屬有強人所難之舉,最終可能導致人們難在身處一地時通過意定授權讓其代理人能按其意願在另一法域管理及處分其權利和履行其法律上的義務。
然而,這並不表示無須遵從國際私法中的抵觸規則所指定的準據法的要求,而是從立法精神和有關法律旨在保護的法益的角度去對待和處理問題,而非一成不變地剛性要求符合某一條文的文字表述和細則規定。
對本案而言,這正是我們上述所主張者。
此外,就授權書實質內容而言,經細閱當中內容,我們認為原告的意思表示清楚,其授權範圍包括讓其意定的代理人L有權以原告的名義在買賣行為前的準備階段,買賣行為本身和續後所須原應由原告親身決定的事宜上有效作地出決定和作出行為。
因此,一審法院不予認定授權書符合《公證法典》第一百五十五條至第一百五十七條規定的要件,因而導致意定代理 人L無權代理原告簽訂買賣公證書的裁決應予廢止,取而代之本院應裁判載於本卷宗第42頁的授權書為有效授權書,和意定代理人L以原告名義簽的買賣公證書有效,並對原告產生效力,和裁定原告起訴理由不成立,駁回原告請求。
本院除了上文已裁定原告濫用權利而不採納其以授權書無效為由請求法院撤銷買賣合同或宣告該買賣合同對原告不能產生效力。現在亦認為原告的授權書有效。在以上任一理據二擇其一,亦足以裁定原告起訴理由不成立和駁回其全部請求。
餘下的兩個問題,即買賣行為對原告產生的效力和被告的反訴,基於其性質,在我們駁回原告全部請求和原告完全敗訴的情況下變得毫無意義,故本院亦無需審理之。
結論
1. 上訴法院在恪守辯論原則的前提下,得依職權審查訴訟當事人行使訴訟權利有否構成《民法典》第三百二十六條規定的濫用權利。
2. 原告以其主張在其授權書內的形式瑕疵為理據,請求法院不承認該授權書的有效性和繼而撤銷原告的意定代理人以原告名義簽訂的買賣合同或宣告該買賣合同不能對原告產生效力,從而裁定各被告須無償地向原告返還彼等已支付樓價購入的不動產。倘法院整體考慮這一連串的事實後結論原告的行為屬濫用訴訟權利,則不應接納原告以其授權書因欠缺形式要件為由,作為撤銷其意定代理人使用原告授權而簽訂的買賣合同或宣告買賣合同不對原告產生效力。
3. 若按抵觸規則,一在外地法律秩序作成的法律行為的形式要件方面要求的準據法為澳門特別行政區法律,即使該在外地作成的行為在形式要件方面未能完全符合澳門特別行政區就這類法律行為在形式要件方面的要求,只要其作出方式能達到保護澳門特別行政區法律通過形式要求擬保護的法益,則澳門特別行政區的法院在審查該外地作成的法律行為的有效性時,得以保護法益的角度和採用務實的態度,無必要堅持該行為必須一成不變地符合澳門特別行政區法律某一條文剛性的文字表述和細則的規定。
三、裁判
綜上所述,中級法院民事及行政分庭評議會表決,裁定第一至第四被告上訴理由成立,原告聲請的擴大上訴標的各請求理由不成立,廢止一審判決,改判原告起訴請求不成立。
由原告支付兩審的訴訟費用。
依法作登記及通知。
二零二零年五月七日,於澳門特別行政區
賴健雄
馮文莊
何偉寧
1 Corrigido de acordo com o doc. a fls. 44
* 第一百五十五條
(經認證之文書)
私文書經當事人在公證員面前確認其了解文書內容且文書表達其意思後,即成為經認證之文書。
第一百五十六條
(認證語)
一、公證員收到為獲認證而提交之文書後,應繕立認證語。
二、本法典有關公證文書之規定中與認證語之性質不抵觸之部分,均適用於認證語。
第一百五十七條
(形式要件)
一、除應符合經作出必要配合之第六十六條第一款之規定之適用部分外,認證語尚應載有:
a)當事人所作之已閱讀文書或完全了解文書內容且該文書表達其意思之聲明;
b)就文書內未經適當作出更改聲明之訂正字、插行書寫之字、塗改字、刪除之字或劃綫所作之更改聲明。
二、如擬認證之文書係由別人代為簽名,則認證語除載有上款所指內容外,尚應載明代簽人之身分資料,以及註明被代簽人在認證行為中確認該代簽行為,而被代簽人應在認證語內按上指模。
** 第一百五十九條
(認定之類型)
一、公證認定得為對照認定、當場認定或作出特別註明之認定。
二、簽名之對照認定係指將簽名與下列任一文件上之簽名作出比對:
a)第六十八條第二款a項及b項所指之身分證明文件;
b)上項所指文件之認證繕本;
c)載有擬認定簽名之樣本之公司秘書之證明書;
d)載有擬認定簽名之樣本之應利害關係人請求為認定簽名而在公證機構存檔之文件。
三、當場認定係指認定在公證員面前書寫及簽名之文書內之筆跡及簽名,或認定只在公證員面前簽名之文書內之簽名;在簽署人於認定時在場之情況下作出之認定,亦為當場認定。
四、作出特別註明之認定係指認定時根據法律之規定或應利害關係人之請求,註明與利害關係人、簽署人或被代簽人有關且為公證員知悉或經公證員按向其出示之文件證實之任何特別情況。
五、公證認定須為對照認定,但法律明文規定須當場認定者除外。
*** 其內容為:
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924/2019-1