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卷宗編號: 167/2020
日期: 2020年04月29日
關鍵詞: 待分割財產管理人的撤職請求

摘要:
- 在沒有任何證據證明相關保險箱曾放置財物但被待分割財產管理人取走的情況下,有關撤職請求並不能成立。
裁判書製作人
何偉寧

民事及勞動上訴裁判書

卷宗編號: 167/2020
日期: 2020年04月29日
上訴人: A(聲請人,未成年人,由其母親B代表)
上訴標的: 裁定對待分割財產管理人之撤職請求不成立之批示
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一. 概述
聲請人A(未成年人,由其母親B代表),詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事法庭於2019年09月24日作出的決定,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第948至953頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
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二. 理由陳述
原審決定內容如下:
  “…
  Do incidente de remoção do cabeça-de-casal.
  O cabeça-de-casal, através dos seus mandatários, veio dizer a fls. 767 que descobriu que o inventariado tinha um cofre bancário e requereu a sua abertura.
  A requerida abertura foi deferida por despacho de fls. 770.
  Feito o auto de diligência de abertura do cofre, nele ficou consignado que nada se encontrou para relacionar na relação de bens (fls. 817).
  O interessado A requereu a fls. 820 a 824 que se oficiasse ao Banco respectivo que informasse as datas das aberturas do cofre, o que foi deferido por despacho de fls. 825.
  Informou o Banco que o cofre foi aberto, entre outras vezes, cerca de um mês após a morte do inventariado (fls. 846), data que se situa cerca de três anos antes de o cabeça de casal ter vindo ao processo informar que descobrira "agora" a existência do cofre.
  A fls. 860 a 865 (tradução a fls. 878 a 881) veio o interessado A deduzir o incidente de remoção do cabeça-de-casal alegando, em suma, que o cabeça-de-casal tem relacionado os bens de forma inadequada, não tem apresentado contas anualmente e sonegou bens existentes no cofre bancário. Fundamenta a sua afirmação de sonegação no facto de o cabeça-de-casal ter aberto o cofre logo após a morte do inventariado e ter dito no processo três anos depois de tal abertura que só então descobrira a existência do cofre de cujo direito de utilização era contitular juntamente com o inventariado. Pediu ainda o interessado a condenação do cabeça-de-casal em multa em consequência de litigância de má fé.
  A única prova que o interessado A requereu foi que se pedisse ao Banco o envio das gravações de imagem que fez na área onde se situa o cofre na data em que o cabeça-de-casal procedeu à sua abertura.
  Respondeu o cabeça-de-casal a fls. 894 a 897 rejeitando a sonegação que lhe foi imputada e dizendo, em apertada síntese, que a sua afirmação de que apenas então soubera da existência do cofre se devera a falha de comunicação entre o próprio cabeça-de-casal e os seus mandatários que redigiram o requerimento com a afirmação da recente descoberta da existência do cofre.
  O Ministério Público teve vista nos autos relativamente ao incidente e concluiu pela inexistência de razões justificativas da pretendida remoção do cabeça-de-casal do seu encargo.
  Foi determinado ao Banco que juntasse as imagens pretendidas pelo interessado requerente do incidente tendo este Banco dito que já as não detinha por apenas as guardar por seis meses e já ter decorrido tal período de tempo.
  Não se vê que provas possam ser produzidas oficiosamente, pelo que cumpre apreciar e decidir.
  Processualmente, a remoção do cabeça-de-casal é um incidente do processo de inventário cuja tramitação não está regulamentada de forma especial (art. 977º, nº 3 do CPC). Por isso se lhe aplicam as regas gerais dos incidentes da instância (art. 244º, nº 1 do CPC). Entre essas regras consta a que disciplina que as provas devem ser requeridas pelas partes no requerimento em que se suscite o incidente e naquele em que se deduza oposição (art. 245º, nº 1 do CPC). É aplicável também a regra mais geral que dispõe que o tribunal pode e deve produzir oficiosamente as provas que entenda necessárias à descoberta da verdade (art. 6º, nº 3 do CPC).
  Dos factos provados.
  Atenta a escassez da prova produzida, o tribunal pode apenas considerar para formar a sua convicção, a confissão parcial do cabeça-de-casal, as regras da experiência e as informações e documentos enviados pelo Banco.
  Tendo o cabeça-de-casal admitido que sabia da existência do cofre antes do momento em que referiu e tendo admitido que o abriu também depois da morte do inventariado estes factos têm de se considerar provados.
  Tendo o cabeça-de-casal impugnado que fosse "intencional" a sua afirmação de que só mais tarde tomou conhecimento da existência do cofre e tendo alegado uma justificação relacionada com dificuldades de comunicação com os seus mandatários, na falta de qualquer outra prova, não pode considerar-se provada qualquer actuação dolosa.
  Tendo sido alegado pelo requerente do incidente que o cabeça-de-casal se atrasa na prestação de contas e não tendo tal matéria sido impugnada pelo cabeça-de-casal, tem de considerar-se assente.
  Tendo sido alegada a existência de bens no cofre após a morte do inventariado e tendo sido alegada a sonegação de tais bens com base nas regras da experiência (art. 10º do requerimento de fls. 860 a 865 - tradução a fls. 878 a 881), a total falta de prova, a consideração do facto de que o cabeça de casal também era titular do cofre podendo eventualmente abri-lo em cumprimento do seu contrato com o Banco e podendo eventualmente ali guardar bens seus, impede que se considere provada a existência de bens do inventariado ou comuns do casal e impede a prova da sonegação de tais bens. De facto, em face da ausência de prova, restam as presunções judiciais. Mas estas são ilações retiradas dos factos conhecidos para firmar factos desconhecidos (art. 342º do CC). Ora, do facto conhecido de o cabeça de casal ter procedido à abertura do cofre cerca de um mês após a morte do inventariado e ter dito mais tarde que só então teve conhecimento da existência do cofre, não se sabendo se o disse de forma dolosa ou devida a confusão de comunicação com os seus mandatários, não pode retirar-se com a certeza necessária e própria das decisões dos tribunais, que se querem prudentes, nem se pode concluir com forte probabilidade, que existiam bens no cofre e que tais bens pertenciam à herança aberta por morte do inventariado. Assim, o tribunal não considera provados tais factos alegados pelo requerente do incidente. Não pode esquecer-se que as ilações retiradas pelos tribunais a partir de factos conhecidos têm de se revestir de cuidado, rigor e prudência e não são as +esmas que se tiram diariamente às mesas dos cafés por recurso a regras populares como a que diz que "cesteiro que faz um cesto faz um cento". Não se acompanha, pois, a ilação do requerente do incidente, feita no art. 10º do seu requerimento do incidente quando afirma que as regras da experiência levam à conclusão de que era impossível que no cofre não houvesse bens. Acresce que faltaria concluir que tais bens fossem da herança para poder haver sonegação. No entanto, não deixa de se notar alguma suspeita que não é suficiente para a prova da existência de bens da herança, pois não pode excluir-se a possibilidade de inexistência de bens da herança nem de existência de bens do cabeça de casal. Nem pode ver-se na abertura do cofre pelo cabeça de casal demonstração de qualquer actuação ilícita, pois que também era titular do cofre e, além disso, administrador da herança. Ainda para observância da prudência e cautela com que o tribunal deve conduzir-se na retirada de ilações em sede de presunções judiciais, não pode deixar de ponderar-se que, assim como o interessado pode ter receio que o cabeça de casal sonegasse bens, o cabeça de casal pode ter receio que se houvesse bens seus no cofre outros interessados quisessem que tais bens fossem relacionados como pertencendo ao inventariado.
  Tendo o requerente do incidente alegado que o cabeça-de-casal tem indicado de forma inadequada a situação dos bens, causando dificuldade aos interessados (art. 18º do requerimento do incidente), considerando que a alegação é vaga e imprecisa, o tribunal tem de considerar provada apenas a forma como foi apresentada a relação de bens.
  As decisões dos tribunais devem ancorar-se em certezas processuais, ainda que alcançadas seguindo as regras da distribuição do ónus da prova, e não em suspeitas ou probabilidades baixas. Cabia ao interessado que deduziu o presente incidente demonstrar que o cabeça de casal retirou do cofre bens que pertenciam à herança aberta por morte do inventariado. É certo que o tribunal não pode contar com as filmagens que o Banco fez das aberturas do cofre, mas dessa impossibilidade nada se pode concluir.
  Do Direito.
  Substantivamente, as razões que podem fundamentar a remoção do cargo de cabeça-de-casal são a sonegação de bens da herança ou a afirmação de dívidas desta que não existem, a má administração dos bens da herança e o incumprimento, voluntário ou por incompetência, dos deveres processuais (art.1924º do Código Civil).
  A remoção do cabeça-de-casal do seu encargo processual e substantivo é uma consequência muito forte, razão por que só poderá retirar-se de causas da mesma dimensão. É por isso que o art. 19240 do CC exige a actuação dolosa, a falta de prudência e zelo, o incumprimento dos deveres impostos por lei e a incompetência. Não bastam pequenas inobservâncias dos deveres, como atrasos, descuidos temporários, confusões, designadamente no relacionamento dos bens da herança, etc. Só servem para fundamentar a decisão de remoção os actos pertencentes ao cargo de cabeça-de-casal que configurem uma falta grave ao bom desempenho das suas vastas e complexas funções.
  De entre os actos alegados como causa de pedir, apenas se provou que o cabeça-de-casal atrasa a prestação de contas; que disse que teve conhecimento da existência de um cofre em momento posterior àquele que realmente teve e que foi algo confuso na relacionação dos bens.
  Aplicando o direito aos factos provados será de considerar que se justifica a remoção do cabeça-de-casal?
  Relativamente ao atraso na prestação de contas, não configura falta de prudência e zelo na administração nem incumprimento dos deveres processuais do inventário, pelo que, nos termos do art. 1924º do CC não pode justificar a remoção, bastando aos interessados exigir as contas se não forem prestadas voluntariamente, mesmo com atraso.
  Relativamente à relacionação de bens de forma confusa também não pode ser considerada incumprimento, mas apenas cumprimento defeituoso ou tardio (aqui terá de ser dito por imperativo de justiça que também o requerente do incidente teve um relevante contributo para o aumento da confusão ao manter urna intervenção processual desviada da disciplina determinada pela forma de processo seguida).
  Relativamente à divergência entre o momento em que o cabeça de casal efectivamente teve conhecimento da existência do cofre bancário e o momento que afirmou nos autos como sendo aquele em que soube da existência do cofre, apesar de se tratar de uma divergência indesejável e motivadora de suspeitas, afigura-se inócua para a decisão do presente incidente.
  Decidindo.
  Não se tendo provado a sonegação de bens e sendo as falhas do cabeça de casal de gravidade insuficiente para a remoção, julga-se improcedente o incidente.
  Também não se encontra litigância de má-fé.
  Custas do incidente pelo interessado que o requereu.
…”。
我們完全認同原審法院就有關問題作出之論證及決定,故根據《民事訴訟法典》第631條第5款之規定,引用上述決定及其依據,裁定上訴理由不成立。
事實上,沒有任何證據證明相關保險箱曾放置財物但被待分割財產管理人取走,聲請人僅是憑個人推測去認定有關事實。
我們認為,若待分割財產管理人已事先取走了放置在銀行保險箱的財物,那其根本沒有必要隱瞞有關保險箱的存在,留待3年後才告知法庭,茲因其已明知箱內已沒有任何財物,不論何時打開,結果均是一樣。
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三. 決定
綜上所述,裁決聲請人的上訴不成立,維持原審決定。
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訴訟費用由聲請人承擔。
作出適當通知。
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2020年04月29日
何偉寧
簡德道
唐曉峰

1 聲請人的上訴結論如下:
1. 原審法院在有關部份裁定對待分割財產管理人之撤職請求理由不成立,並認為並不存在任何惡意訴訟之情況。
2. 在充分尊重原審法院意見的前提下,上訴人具有不一樣的見解。
3. 待分割財產管理人在卷宗所作出行為,已具備卷宗內文件證實。
4. 對於有關隱匿保險箱的行為,待分割財產管理人主要聲稱這是基於一個溝通上的錯誤。
5. 原審法院在被上訴批示中認為,基於未能證實符分割財產管理人存有隱匿財產的行為,並認為卷宗所顯示之事實不足以構成澳門《民法典》第1924條所指對待分割財產管理人撤職之理由。
6. 上訴人認為原審法院對上述事宜的判斷違反一般社會經驗法則。
7. 待分割財產管理人於卷宗第767頁之聲請中聲明因發現被繼承人仍然存有大豐銀行保險箱。
8. 事實上,根據銀行資料之合同副本顯示,待分割財產管理人是作為其中聯名開戶人與被繼承人共同簽署有關保管箱合同。
9. 明顯地,作為聯名開戶人,待分割財產管理人是不可能事前不知悉有關保險箱的存在。
10. 待分割財產管理人稱忘記有關保險箱的存在又是合理嗎?
11. 待分割財產管理人是在被繼承人於2015年07月01日死亡後才進入有關保險箱,進入保險箱之日期與被繼承人死亡之日期十分接近,相距只有一個多月。
12. 在時間之相距上可以說明待分割財產管理人絕對不是遺忘有關保險箱的存在。
13. 原審法院在被上訴批示明顯沒有考慮到待分割財產管理人在作出上述行為的主觀故意。
14. 在法院職員在場所開放的保險箱是空置的,當中只存有一份保險箱合同以及保險箱合同按金之提單。
15. 待分割財產管理人在被繼承人死亡後就立即進入有關保險箱,這些行為都無不令人產生懷疑。
16. 既然一早已進入過有關保險箱,何以在兩年後才跟法庭稱發現一個新的保險箱,待分割財產管理人的解釋是明顯不合理。
17. 即使有關保險箱是真的一直處於空置的狀態,待分割財產管理人在明知道有關保險箱存在情況下,亦不能隱瞞保險箱之存在。
18. 待分割財產管理人在法院作出聲明承諾妥善履行其職責以來,其一直未能如實履行其職責。
19. 在本案有關保險箱的事宜上,明顯可以顯示出其不適合繼續擔任待分割財產管理人,待分割財產管理人在明知有關財產存在情況下仍故意隱匿之,明顯違反其作為待分割財產管理人之義務。
20. 待分割財產管理人在明知有關財產存在下仍故意隱匿之,根據澳門民事訴訟法典第385條第2款的項之規定,亦構成惡意訴訟之事由。
21. 原審法院在被上訴批示中,認為有關事由不足以構成違反待分割財產管理人義務而構成撤職的理由並不恰當,並違反澳門《民法典》第1924條的規定及澳門《民事訴訟法典》第385條第2款b)項之規定。
22. 綜上所述,請求尊敬的中級法院法官閣下裁定上訴人之理由成立,廢止被上訴批示之有關部份,並裁定針對待分割財產管理人撤職之請求成立,並裁定針對待分割財產管理人惡意訴訟之理由成立。
23. 基於本案之性質源於強制性財產清冊程序,根據澳門法院訴訟費用制度之規定,請求兔除支付有關上訴之預付金。
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