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澳門特別行政區中級法院
卷宗第1298/2019號
合議庭裁判

一、序
  A及B,彼等身份資料已載於本卷宗,向本中級法院提起請求審查及確認外地裁判之訴。
  兩聲請人提出如下的事實和法律理由及請求﹕
  A, divorciada, de nacionalidade chinesa, portadora do Bilhete de Identidade de Residente da República Popular da China nº XXX, com data de validade de 13 de Novembro de 2006 a 13 de Novembro de 2026, e do Salvo Conduto nº XXX, com data de validade de 24 de Junho de 2014 a 23 de Junho de 2024, emitido por 公安部出入境管理局, residente na República Popular da China, XXX.” e
  B, divorciado, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte da República Popular da China nº XXX, emitido em 27 de Julho de 2017, por MPS Exit & Entry Administration, residente na República Popular da China, XXX
  Vêm, nos termos do artigo 1199° e seguintes do Código de Processo Civil intentar
  ACÇÃO ESPECIAL DE REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL DO EXTERIOR DE MACAU
  o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
  Por decisão proferida em 16 de Julho de 2018 pelo Departamento dos Assuntos Civis do Distrito de Xiangzhou do Município de Zhuhai, República Popular da China, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre os Requerentes (cfr. Doc. 1, certidão de divórcio emitida pelo Departamento dos Assuntos Civis do Distrito de Xiangzhou do Município de Zhuhai e Doc. 2, Acordo de Divórcio).
2.º
  O divórcio foi decretado ao abrigo da Lei de Casamento da República Popular da China por estarem reunidos todos os requisitos e com base no Acordo de Divórcio celebrado entre os Requerentes e apresentado na mesma data no Departamento dos Assuntos Civis do Distrito de Xiangzhou do Município de Zhuhai, mediante o qual os Requerentes acordaram em por fim ao seu casamento, acordaram quanto ao exercício do poder paternal sobre o seu filho menor e quanto aos seus bens (cfr. Docs. 1 e Doc. 2).
3.º
  Assim, como resulta da decisão cuja revisão e confirmação ora se pretende, o divórcio dos Requerentes foi decretado com base na Lei do Casamento da República Popular da China (artigo 24°), após o órgão competente assegurar que o divórcio era desejado por ambas as partes e que tinham sido feitos os acordos adequados relativamente à guarda dos filhos e disposição dos bens (cfr. Docs. 1 e 2).
4.º
  O divórcio foi devidamente registado na República Popular da China, passando a aí a produzir todos os seus efeitos (cfr. Docs. 1 e 2).
5.º
  Os Requerente pretendem agora obter a revisão e confirmação da decisão de divórcio de 16 de Julho de 2018, proferida pelo Departamento dos Assuntos Civis do Distrito de Xiangzhou do Município de Zhuhai, tendo em vista a sua plena eficácia na ordem jurídica de Macau.
6.º
  Com efeito, não obstante os Requerentes serem residentes habituais da China, os mesmos têm interesse no reconhecimento e confirmação da decisão do seu divórcio em Macau, para efeitos patrimoniais, designadamente para a realização de uma escritura de partilha.
7.º
  O facto de a Lei do Casamento da Republica Popular da China consagrar (art.º 24) que o divórcio por mútuo consentimento pode ser efectivado por via administrativa não obsta ao reconhecimento e confirmação de tal divórcio em Macau nos termos dos artigos 1199° e seguintes do Código de Processo Civil, reunidos, como estão, todos os pressupostos.
8.º
  Com efeito, não existem dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a decisão, nem razões existem para que se suscitem.
9.º
  Igualmente não existem dúvidas sobre a inteligibilidade da decisão, a qual é perfeitamente perceptível.
10.º
  Por outro lado, a decisão cuja revisão e confirmação se requer transitou em julgado, como, de resto, se presume.
11.º
  A decisão foi emanada pelo órgão competente de acordo com a lei chinesa (artigo 24° da Lei do Casamento da República Popular da China) e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau,
12.°
  Não se colocam, no caso, questões concernentes à regularidade da citação ou à observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes.
13.º
  Contra a decisão em causa não podem ser invocadas as excepções de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a Tribunal de Macau.
14.º
  Por último, a decisão que decretou o divórcio cuja revisão e confirmação se requer não conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública de Macau.
Nestes termos,
realizadas as diligências havidas por indispensáveis e cumpridos os demais trâmites legais, deverá rever-se e confirmar-se a decisão que decretou o divórcio dos Requerentes.
  鑑於兩聲請人互為被聲請人,故無須作出傳喚。
  兩聲請人提交了多份文件,當中包括請求審查和確認經第12頁的公證書所認證與原件相符的載於本卷宗第8至11頁的複印文件中的準予離婚決定,以及經第19頁公證書認證與原件相符的載於第20頁至21頁離婚協議書複印本。
  檢察院作檢閱,主張離婚協議部份不應予以審查和確認。
  主案法官於卷宗第37頁及背幅作出批示,初端駁回聲請人擬提出審查和確認的「離婚協議書」的部份。
  檢察院依法對案件再作出檢閱,表示維持對離婚協議書部份不同意作出審查和確認。
  根據附卷的文件,本院可予認定的事實如下﹕
  兩聲請人A及B於一九九九年一月五日於中華人民共和國廣州市天河區民政局婚姻登記處登記結婚。
  中華人民共和國珠海市香洲區民政局於二零一八年七月十六日發出編號L440402-2018-001688的離婚證,准予兩人離婚,並即時產生效力。(見載於卷宗第8至11頁)。
二、理由說明
  雖然《民事訴訟法典》第一千一百九十九條所指的裁判無明示包括本案所涉及的由澳門特別行政區以外的政府機關發出的離婚證,然而,經考慮審查和確認之訴的功能,和對上述條文作擴張解釋,本案所涉的離婚證應視為可通過本訴訟程序審查和確認的標的。
  《民事訴訟法典》第一千二百條就審查和確認外地判決的一般規定如下﹕
   一、為使澳門以外地方之法院所作之裁判獲確認,必須符合下列要件:
a) 對載有有關裁判之文件之真確性及對裁判之理解並無疑問;
b) 按作出裁判地之法律,裁判已確定;
c) 作出該裁判之法院並非在法律欺詐之情況下具有管轄權,且裁判不涉及屬澳門法院專屬管轄權之事宜;
d) 不能以案件已由澳門法院審理為由提出訴訟已繫屬之抗辯或案件已有確定裁判之抗辯,但澳門以外地方之法院首先行使審判權者除外;
e) 根據原審法院地之法律,已依規定傳喚被告,且有關之訴訟程序中已遵守辯論原則及當事人平等原則;
f) 在有關裁判中並無包含一旦獲確認將會導致產生明顯與公共秩序不相容之結果之決定。
二、上款之規定可適用之部分,適用於仲裁裁決。
  以下讓我們着手審查申請是否符合上述法律規定的一般要件。
  經審查後,本院認為載有待審查及確認的離婚證真確性不存在疑問,且其內容完全清晰和易於理解。
  有關離婚證標的屬兩願離婚,同樣訴訟程序亦存在澳門的法律秩序,故其內容亦無侵犯澳門特別行政區的公共秩序。
  根據卷宗第8至11頁的文件內容,相關權限機關已准予離婚。
  因此,符合《民事訴訟法典》第一千二百條第一款a、b及f項的規定。
  就同一條文c、d及e項規定的要件而言,鑑於兩聲請人同為被聲請人,且本院依職權審查亦未見該等前提不成立,故應推定該等前提成立。
  因此,本院僅應對之作形式的審查後確認之。
三、裁判
  綜上所述,中級法院民事及行政庭合議庭通過評議,對經第12頁的公證書所認證的載於本卷宗第8至11頁的複印文件(中華人民共和國珠海市香洲區民政局於二零一八年七月十六日發出編號L440402-2018-001688的離婚證)中的準予離婚決定,作出審查並予以確認。
  由兩聲請人支付訴訟費用。
  依法登記及作出通知。
  
  二零二零年五月二十八日,於澳門特別行政區
  賴健雄
  馮文莊
  何偉寧




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