。in ﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽ 上訴案第412/2020號
上訴人:A
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
上訴人A在第CR5-18-0181-PCC號卷宗內,因以直接正犯(共犯)及既遂方式觸犯一項第6/2004號法律第14條第1款所規定及處罰的「協助罪」,被判處3年實際徒刑。
判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2021年3月23日服完全部徒刑,並且已於2020年3月23日服滿了2/3刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-200-18-1-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2020年3月23日作出批示,否決了上訴人的假釋。
對此,上訴人A不服上述決定,向本院提起上訴。1
檢察院對上訴人的上訴理由作出答覆:
1. 在特別預防方面,根據路環監獄提供的資料及報告,顯示上訴人在服刑期間行為總評價為“良”,在服刑期間無違規紀錄,上訴人沒有參與獄中的學習活動,但於2019年10月開始參與獄中的車輛維修機械之職業培訓,對出獄後的生活已有一定準備。另外,在服刑期間上訴人表示已對自身所作出的行為感到後悔,並在獄中反省了自己的過錯。
2. 然而,上訴人有預謀地伙同他人以船隻運載不持有進入及逗留澳門合法證件的中國內地居民不經出入境事務站進入澳門境內,由此可見,上訴人之犯罪行為不法性及故意程度甚高,守法意識薄弱。經考慮上訴人於徒刑執行期間在人格方面的演變情況,檢察院認為至今尚未能穩妥地期望上訴人一旦獲釋,將能以對社會負責的方式生活及不再犯罪。
3. 在一般預防方面,上訴人為內地居民,所觸犯之犯罪為協助偷渡罪,該罪為多發性罪行,且現時情況禁而不止,猖狂程度令人瞠目,並使到澳門罪案不斷產生,情況令人擔憂,對社會安寧及法律秩序造成相當負面的沖擊,僅以上訴人現時的服刑表現不足以抵銷其犯罪行為對社會的影響。因此,本院認為提前釋放上訴人會與社會大眾的期望相違背,損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望。
4. 綜上所述,上訴人的現況仍未符合《刑法典》第56條第1款a項及b項所規定的要件。
5. 綜合分析本案所有的資料,考慮到上訴人以往的生活及人格,其犯案性質、犯罪情節的嚴重性、罪過程度、其服刑過程中的演變以及所犯罪行對社會帶來的負面影響,檢察院認為被上訴法庭作出否決假釋的決定符合澳門《刑法典》第56條的規定,並不存在上訴書中所指瑕疵。故此,請求判處上訴不成立,維持被上訴的決定。
在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。2
一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A在第CR5-18-0181-PCC號卷宗內,因以直接正犯(共犯)及既遂方式觸犯一項第6/2004號法律第14條第1款所規定及處罰的「協助罪」,被判處3年實際徒刑。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2021年3月23日服完全部徒刑,並且已於2020年3月23日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2020年2月28日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意假釋。
- 刑事起訴法庭於2020年3月23日的批示,否決了對A的假釋。
二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”3
那麼,我們看看上訴人是否符合假釋的條件。
在獄中,上訴人空閒時喜歡做運動和看書,此外還曾參與視覺藝術、文化講座、倉務員培訓課程及釋前輔導工作坊。雖然沒有參加回歸教育課程,但於2019年10月開始參加車房職訓學習。上訴人在獄中沒有違反規則,被列為“信任類”,行為總評價為“良”。 基於此,監獄長對上訴人的提前釋放作出了肯定的意見。這說明,上訴人在服刑期間的表現顯示出他在人格方面的演變已向良好的方向發展,在犯罪的特別預防方面可以得出對他的提前釋放有利的結論。
然而,正如我們一直認為,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。
誠然,我們一直強調,必須在犯罪預防的兩個方面取得一個平衡點,一方面,假釋並不是刑罰的終結,它的最有效作用是在罪犯完全被釋放之前的一個過渡期讓罪犯能夠更好地適應社會,而完全的融入這個再次生活的社會。另一方面,法院不能過於要求一般預防的作用而忽視了特別預防的作用,而使人們產生“嚴重罪行不能假釋”的錯誤印象。但是,上訴人以協助非法入境者偷渡進入澳門的犯罪行為破壞澳門的入境管理法律秩序,從其犯罪的“反社會”性來看,一般犯罪預防方面對於一個以依賴旅遊業發展的澳門就有著更高、更嚴格的要求,也就是說對此類的行為在足以使公眾的心理承受能力能夠接受對此類犯罪之前,尤其是在此類犯罪活動近幾年有迅速上升的趨勢的情況下,提前釋放確實是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊。這就決定了上訴人還不具備所有的假釋條件,法院還不能作出假釋的決定,其上訴理由明顯不能成立,應該予以駁回。
三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處上訴人A的上訴理由不成立,維持原審法院的決定。
本案訴訟費用由上訴人支付,並應繳納4個計算單位的司法稅。
確定上訴人的委任辯護人的費用為1500澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2020年5月28日
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蔡武彬 (裁判書製作人)
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陳廣勝 (第一助審法官)
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譚曉華 (第二助審法官)
1 其葡文內容如下:
1. Vem o presente recurso do despacho das fls. 56 a 58 verso que negou ao ora Recorrente a concessão de liberdade condicional.
2. O Recorrente foi condenado na pena única de 3 anos, tendo já cumprido dois terços da pena em 23 de Maço de 2020.
3. O Recorrente tem ainda que cumprir menos de 1 ano de prisão.
4. O Recorrente deu o seu consentimento à liberdade condicional.
5. Encontram-se satisfeitos os requisitos formais para a concessão da liberdade condicional previstos no art.º 56° do CP.
6. As razões fundamentais para a decisão sobre a liberdade condicional dependem de uma avaliação do indivíduo em concreto, no que diz respeito à sua atitude face à pena que lhe foi aplicada, à perspectiva de um comportamento futuro socialmente responsável, à sua inserção na sociedade e vivência de acordo com as regras normais da vida em sociedade.
7. O despacho recorrido errou na apreciação dos requisitos materiais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 56º do CP.
8. O Recorrente mantem um bom comportamento prisional, nunca tendo cometido qualquer infracção disciplinar, tendo sido classificado no nível de “confiança”, como resulta da avaliação global do seu comportamento que é de “bom”.
9. O Relatório da Divisão de Apoio Social, Educação e Formação é favorável à liberdade condicional do Recorrente.
10. Ademais, o Parecer do Director do Estacionamento Prisional de Macau também favorável à concessão de liberdade condicional ao Recorrente.
11. O Recorrente mostra um profundo arrependimento pelos seus actos passados, foi sempre cooperante desde que iniciou a execução da pena de prisão e vê na liberdade condicional uma oportunidade de reabilitação.
12. O Recorrente participou, por sua exclusiva iniciativa, em várias actividades profissionais, escolares e ocupacionais dentro do Estabelecimento Prisional de Macau.
13. O bom comportamento do Recorrente no Estabelecimento Prisional de Macau conduz a um juízo de prognose altamente favorável e à certeza de que o Recorrente está consciente dos erros cometidos no passado e de que se pretende reinserir na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal.
14. O Recorrente planeia empregar-se numa fábrica de produtos de aço inoxidável na Província Hunan, a fim de poder sustentar-se a si e ajudar a sua família, levando assim uma vida socialmente digna.
15. O Recorrente voltará a viver em família na Província Hunan assim que for libertado.
16. Os requisitos de prevenção especial estão satisfeitos no presente caso e existe uma grande probabilidade de o Recorrente vir a conduzir a sua vida de modo socialmente aceitável e sem cometer novos crimes.
17. Ao desconsiderar os factos supra referidos e ao sustentar-se apenas no comportamento do Recorrente anterior à condenação em apreço para lhe negar a concessão de liberdade condicional, a decisão recorrida violou a alínea a) do art.º 56° do Código Penal.
18. As exigências de prevenção geral apenas impõem uma recusa da liberdade condicional quando se conclua que a liberdade é incompatível com a ordem jurídica e com a paz social.
19. O bom comportamento prisional do Recorrente, a evolução positiva da sua personalidade durante o cumprimento da pena de prisão, o seu arrependimento e a garantia de apoio familiar, bem como a circunstância de pretender regressar à Província Hunan para lá trabalhar e viver com a sua família, dão uma certa garantia de que o Recorrente já não representa um perigo para a sociedade de Macau e que a sua libertação e progressiva reabilitação não afectará a ordem jurídica e paz social.
20. No presente caso, é evidente que a libertação condicional do Recorrente é compatível com a paz social da RAEM.
21. Não tendo assim entendido, o despacho recorrido enferma de erro de direito, por violação do art.º 56.°, n.º 1, al. b) do CP.
Nestes termos e nos demais de direito, deve dar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se o Despacho Recorrido e decidir-se pela concessão de liberdade condicional ao Recorrente, assim se fazendo a boa e habitual Justiça.
2 其葡文內容如下:
Entendemos que não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
Por força do art.º 56 nº 1 do C.P.M., a concessão da liberdade condicional depende da co-existência de pressuposto de natureza formal e material.
É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo de seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
Apesar de o recorrente satisfazer em absoluto o pressuposto de natureza formal, tendo já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses, não vemos uma conclusão paralela em relação ao pressuposto material previsto no art.º 56 nº 1 alínea b) do C.P.M.. Duvidamos assim da possibilidade de incompatibilidade da ordem jurídica com a concessão da liberdade antecipada.
Analisados os autos, o recorrente foi condenado na pena de prisão de 3 anos pela prática com premeditação de 1 crime de auxílio, sendo não residente de Macau, se encontrar em situação de clandestinidade, perturbando assim a ordem jurídica e a paz social desta R.A.E.M.
In casu, formulou um parecer o Sr. Director do Estabelecimento Prisional de prognose social favorável ao recorrente. No entanto, a ressocialização do condenado não é o único pressuposto material a ter em consideração para efeitos de aplicação do instituo ora em causa.
Pesem no bom comportamento prisional e as perspectivas favoráveis de reinserção social, por razões de prevenção geral, tendo em consideração a realidade social de Macua e a exigência da prevenção geral quanto ao tipo de crime praticado pelos imigrantes ilegais como o recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente viria trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social, nos termos do disposto do artº 56 nº 2 do C.P.M..
Pelo exposto, concordando com a digna resposta do M.P. à motivação do recurso, não enxergamos conclusão favorável ao recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não se entender que as condições em que o recorrente se encontra ecoem no disposto do artº 56 nº 1 alínea b) do C.P.M..
Concluindo, entendemos que deve ser rejeitado o recurso interposto por improcedente.
3 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-412/2020 P.7