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編號:第461/2020號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2020年6月4日

主要法律問題:假釋

摘 要

上訴人夥同另一被判刑人共同決意地在娛樂場物色從事兌換貨幣活動的人士為犯案目標,彼等假意以港幣兌換人民幣為由向被害人搭訕,再由上訴人將作為詐騙“道具”的港幣現款交予被害人點算以取信被害人,事實上在雙方交易期間上訴人已伺機將該等現款交予同案被判刑人取走,當不虞有詐的被害人將款項轉帳至囚犯指定的銀行帳戶並要求其交出頃作點算的現鈔時,上訴人便改稱沒有任何現金且完全不認識同案被判刑人,從而致使被害人遭受相當鉅額的財產損失,且至今仍未獲得分毫賠償。可見,上訴人的犯罪故意程度甚高,行為屬於嚴重。

裁判書製作人

___________________________
譚曉華


合議庭裁判書


編號:第461/2020號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2020年6月4日

一、 案情敘述

   初級法院刑事起訴法庭在PLC-181-19-1-A卷宗內審理了被判刑人A的假釋個案,於2020年3月26日作出裁決,否決其假釋申請。

   被判刑人不服,向本院提起上訴,並提出有關上訴理由。1
   
   檢察院對上訴作出了答覆,並提出下列理據(結論部分):
1. 本案涉及內地居民A於2019年7月51日,於初審法院第CR4-19-0017-PCC號卷宗,因觸犯一項《刑法典》第211條第4款a)項所規定及處罰的加重詐騙罪,被害處2年4個月實際徒刑。
2. 有關刑期終止於2021年1月6日,至2020年3月26日,A服滿法定申請假釋所取決的刑期。
3. 2020年2月25日,澳門監獄就A的假釋製作了報告,表示同意服刑人的假釋。
4. 檢察院建議給予囚犯A假釋。
5. 2020年3月26日,刑事起訴法庭法官認為A是有預謀與他人共同來澳實施犯罪行為,故意程度極高,卻在假釋申請信函中改稱其因文化水平低而被騙來澳作案以減輕甚至是撇清其罪責,而就賠償金之履行卻隻字不提,其承擔賠償義務的誠意令人懷疑,原審法官考慮到A“所實施的詐騙犯罪之嚴重性、過往生活與人格方面的演變情況”,認為目前服刑人仍未具備適應誠實生活的能力及意志”、“對其一旦提早獲釋能以負責任的態度在社會安份地生活並不再犯罪方面沒有充足信心”,另一方面,考慮到案件情節及澳門社會的現實情況,原審法官認為提前釋放服刑人“將引起相當程度的社會負面效果妨礙公眾對於被觸犯的法律條文之效力所持有的期望”,更甚者,“只會使社會大眾以至是潛在的犯罪行為人誤以為儘管被揭發亦只需失去短暫的自由便可換來可觀的不法回報,有損社會大眾對於本澳刑法制度的信心”,同時,“有礙法律秩序的權威及社會安寧”,因此,否決了服刑人的假釋請求。
6. 上訴人在上訴詞中指原審法院對其2020年3月6日信函中的“如果可以從來的話,給我多少錢我也不會來,我真不知道他們騙我,因為其中一個是我的親妹夫,當然這不是我犯罪的理由…”意思誤解,上訴人在法官否決其假釋申請的批示後,於2020年4月2日再次以第三封信函澄稱,並在上訴詞中指其觸犯有關罪行失去自由後,才知道後果是如此嚴重,並非如其親妹夫所指的“最多只關48小時”,上訴人所指的“被騙”並非指被騙來澳犯罪,而是被騙犯罪後所承騙的後果,同時,上訴人未支付賠償金是因為沒有經濟能力,不能因此就認為上訴人沒有真誠悔悟。再者,原審法院不應因上訴人的犯罪情節而推定其提前獲釋將對社會安寧帶來負面影響,認為原審法院過於追求法律秩序和社會安寧的維護,而完全忽略上訴人人格及行為上的轉變,且上訴人若獲准出獄,打算返回國內工作賺取金錢,提前釋放不會社會安寧造成威脅,亦不會使大眾對被觸犯的法律條文之效力所持的期望,其已符合了《刑法典》第56條第1款規定的假釋前提要件,要求廢止有關批示,給予上訴人假釋。
7. 本案中,在特別預防方面,無疑,上訴人以兌換外幣為名,與他人合謀、分工合作,藉此騙取他人金錢,亦正因如此,被處以2年4個月實際徒刑作為懲治,必須指出,監獄除了作為懲治場所之外,更應是個教育更新機構,是否給予假釋的重點應在予行為人是否有所悔悟改過,本案中,上訴人在獄中一直表現良好,積極申請參與清潔組、廚房及麵包房的職業培訓及非政府組織在獄中舉辦的宗教活動,其行為體現出對自己罪行的悔悟,並決心為出獄後的生活作好準備。
8. 另一方面,綜合上訴人提交的3封信函中顯示,上訴人為家中唯一經濟來源,因生活所迫,為賺取快錢,挺而走險,即使上訴人至今未支付賠償金,我們認為,亦不能就此作為認定囚犯真誠悔悟的考慮因素,因為能否執行判決,支付賠償金,除了取決於上訴人的主觀意願外,更重要的是其經濟能力,而從上訴人所犯的加重詐騙的目的、信函,以及監獄報告其家庭狀況可得知上訴人的經濟能力有限。
9. 至於原審法院所指上訴人改稱其被騙來澳作案,總結信函內容,顯示在其親妹夫的游說下來澳,上訴人知悉所犯罪行會被懲處但“最多只關48小時”,卻不知道後果如此嚴重(“坐牢”),事實上,上訴人只有小學教育程度,表述不清亦可理解。
10. 就一般預防方面,上訴人表示出獄後將返回家鄉,可以預見,上訴人即使獲得假釋,亦必然被驅逐出境,因此,如無意外地,其出獄將不會對本地治安增加明顯壓力。
11. 因此,我們認為,本案中上訴人的情況已符合《刑法典》第56條第1款所規定的前提要件,應給予上訴人假釋。
綜上所述,上訴人的上訴理由應予成立,應撤銷原審法院刑事起訴法庭的決定,給予上訴人假釋。
基於此,懇請尊敬的中級法院法官 閣下,一如既往,作出公正裁判!

案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,認為上訴人提出的上訴理由成立。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
   
   
   二、事實方面

案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
1. 2019年7月5日,上訴人於初級法院第四刑事法庭合議庭普通訴訟程序第CR4-19-0017-PCC號卷宗內,因觸犯一項《刑法典》第211條第4款a)項所規定及處罰的「相當鉅額詐騙罪」,被判處2年4個月實際徒刑,以及須與同案另一被判刑人以連帶責任方式向被害人支付人民幣133,760元之賠償(見徒刑執行卷宗第4至13頁)。
2. 上訴人於2018年9月6日被拘留,於翌日被移送往澳門監獄服刑。
3. 上訴人將於2021年1月6日服滿所有刑期,且於2020年3月26日服滿申請假釋所取決之三分之二刑期(見徒刑執行卷宗第14頁背頁至第15頁)。
4. 上訴人透過被扣押在判刑卷宗的金錢支付了被判處之部分訴訟費用,金額為澳門幣2,986.60元,至今仍未繳付餘下仍欠之合共澳門幣6,793.40元的訴訟費用及其他負擔,另上訴人亦未支付被判處之賠償金(見徒刑執行卷宗第31頁)。
5. 本次是上訴人首次入獄。
6. 服刑期間,上訴人未有申請報讀獄中的學習課程。
7. 上訴人現正輪候獄中清潔組、廚房及麵包房的職業培訓,此外,上訴人尚曾參與獄內的宗教活動。
8. 根據上訴人在監獄的紀錄,上訴人屬信任類,其在服刑期間行為的總評價為“良”,沒有違反獄規的紀錄。
9. 上訴人入獄後,主要透過朋友來瞭解家中的近況。
10. 上訴人表示如獲得假釋,將返回內地生活;工作方面,囚犯計劃尋找工人的工作。
11. 監獄方面於2020年2月28日初級法院刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書。
12. 上訴人同意接受假釋。
13. 刑事起訴法庭於2020年3月26日裁決,不批准上訴人的假釋,理由為:
“根據澳門《刑法典》第56條第1款的規定,假釋的形式要件是囚犯須服刑達三分之二且至少已服刑六個月,實質要件則是在綜合分析囚犯的整體情況並考慮到犯罪的特別預防和一般預防的需要後,法院在被判刑者回歸社會和假釋對法律秩序及社會安寧的影響兩方面均形成有利於囚犯的判斷。

囚犯的情況已符合上述形式要件。
就實質要件,在特別預防方面,監獄對囚犯的服刑行為總評價為“良”,其沒有違反獄規的紀錄。服刑期間,囚犯未有申請報讀獄中的學習課程,另其現正輪候獄中清潔組、廚房及麵包房的職業培訓。對此須指出,恪守獄規為每個在囚人士所須做到最基本要求,儘管囚犯服刑以來未見有違反獄規的行為,惟僅憑其上述服刑表現,當中可供考量之屬有利其獲得假釋之正面因素亦實在有限。
此外,對於有關判罪,囚犯在庭審時表示與同案被判刑人在珠海認識,並稱有關犯罪集團在珠海為彼等講解犯罪手法,之後其二人便來澳作出有關犯罪事實,且是專門尋找一些為客人兌換外幣的人士進行詐騙。然而,囚犯在最近就假釋申請所撰寫之信函中又改稱自己是被騙來澳作出涉及“換錢”的詐騙犯罪,其尚稱如知悉是犯法不管獲給予多少金錢亦不會來澳。對此本法庭需指出,根據判刑卷宗的已證事實再結合囚犯本人庭審時的供認,案中囚犯及同案被判刑人一同上前向被害人搭訕詢問可否協助兌換貨幣,之後在與被害人交易期間,囚犯先從其隨身的側背包內取出一疊十五萬多港幣現鈔予被害人點算,點算完畢後囚犯便將該疊鈔票放回其側背包內,並向被害人稱需先匯出相應的十三萬多人民幣款項到內地的指定銀行帳戶才會將現金交付,當被害人按囚犯指示完成轉帳後要求囚犯交付頃作點算的現金鈔票時,囚犯則聲稱其側背包內沒有任何現金,並稱完全不認識同案被判刑人,事實上在此之前,同案被判刑人已從囚犯的側背包內取走上述一疊鈔票離開。由此足見囚犯是有預謀與他人共同犯案,其犯案之主觀故意程度十分高,囚犯實難以藉文化水平低及遭人所騙而犯案來減輕甚至是撇清其罪責。從囚犯上述對所犯罪行前後不一的反覆且矛盾的取態,本法庭對於服刑至今已近一年七個月的囚犯是否已從被判處的徒刑刑罰中汲取教訓且真誠悔悟存有疑問,故結論是尚需時間對其作進一步觀察。
另一方面,對於被判處須以連帶責任方式支付的十三萬多人民幣賠償金,囚犯服刑至今仍未作出分毫支付,且不論是面對社工又或是近日就假釋申請發表意見先後兩度撰寫信函時,對於賠償金之履行均隻字未提,更遑論是任何還款計劃,由此,本法庭對於囚犯有否真的將應承擔之賠償義務記掛在心上實存保留,且對其作出賠償之誠意更是存疑。
縱觀囚犯在獄中之表現,考慮到其所實施之詐騙犯罪的嚴重性、過往生活與人格方面的演變情況,本法庭認為目前仍未具充分條件可相信囚犯已具備適應誠實生活的能力及意志,因此對其一旦提早獲釋能以負責任的態度在社會安份地生活並不再犯罪方面沒有充足的信心。所以,囚犯的情況不符合澳門《刑法典》第56條第1款a項所規定的給予假釋的實質要件。
除上述在特別預防方面的因素外,為決定是否給予假釋,還必須顧及在一般預防犯罪及維護社會與法律秩序方面的考慮,而不單取決於囚犯本人是否已具備重新納入社會的主觀有利因素,更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果。
就本案囚犯的情況,尤其在一般預防方面,基於囚犯是次所觸犯的是一項相當鉅額詐騙罪,根據有關已證事實,作為內地居民的囚犯為獲取不法利益,聯同另一被判刑人共同決意,處心積累地在娛樂場物色從事兌換貨幣活動的人士為犯案目標,彼等假意以港幣兌換人民幣為由向被害人搭訕,再由囚犯將作為詐騙“道具”的港幣現款交予被害人點算以取信被害人,事實上在雙方交易期間囚犯已伺機將該等現款交予同案被判刑人取走,當不虞有詐的被害人將款項轉帳至囚犯指定的銀行帳戶並要求其交出頃作點算的現鈔時,囚犯便改稱沒有任何現金且完全不認識同案被判刑人,從而致使被害人遭受相當鉅額的財產損失,且至今仍未獲得分毫賠償。由此可見,囚犯犯案主觀故意程度極高,且行為的不法性嚴重,尤其是近年由“換錢黨”衍生的犯罪行為肆虐本澳各大娛樂場,有關犯罪行為對公共秩序及社會穩定均造成相當負面的影響,尤其是對澳門作為博彩旅遊城市之形象造成嚴重損害,有關情況實應予以高度關注。
須指出,儘管上述負面因素在量刑時已被考慮,但是,在決定假釋時仍必須將之衡量,考究將囚犯提早釋放會否使公眾在心理上產生無法接受之感,會否對社會秩序產生重大衝擊。
事實上,諸如本案的詐騙罪行可謂每天也在發生,有時候在一天內更有數宗類同情節的案件被送到司法機關,按有關案情顯示,來自內地不同省市的作案人們均是以相當熟練的手段互相合作,以很短的時間便騙走被害人數以十萬計的鉅款,且很多時候有關案件中作為“棄卒”且未能脫身的作案人在被捕時便會稱自己是應招聘從事有關兌款工作,且辯稱自己對關工作涉及違法之事毫不知情,藉此逃避偵查及罪責,幸好本案在偵查階段的調查工作到位且證據充足才可將囚犯定罪。
本案中,考慮到澳門社會的現實情況,提前釋放囚犯將引起相當程度的社會負面效果,妨礙公眾對被觸犯的法律條文之效力所持有的期望。此外,尚考慮到囚犯是次觸犯的是由“換錢黨”衍生且已屬泛濫的詐騙罪行,現階段提前釋放囚犯只會使社會大眾以至是潛在的犯罪行為人誤以為儘管被揭發亦只需失去短暫的自由便可換來可觀的不法回報,有損社會大眾對於本澳刑法制度的信心。故此,基於有需要對有關犯罪作一般預防的考慮,本法庭認為,提前釋放囚犯將有礙法律秩序的權威及社會的安寧,因此,不符合澳門《刑法典》第56條第1款b項所規定的給予假釋此一必備實質要件。
綜上所述,並經考慮檢察院及監獄之意見,本法庭認為由於提早釋放囚犯A並不符合澳門《刑法典》第56條第1款a項及b項的規定,故決定否決其假釋申請,囚犯必須服完不足一年的剩餘刑期。
執行澳門《刑事訴訟法典》第468條第4款及第5款的規定,將本批示通知囚犯及送交有關副本。
通知路環監獄及有關判刑卷宗。
作出通知及採取必要措施。”


   三、法律方面

上訴人認為已經符合假釋的條件,提出刑事起訴法庭不批准假釋的裁決違反了《刑法典》第56條第1款的規定。

   現就上述上訴理由作出分析。
   根據《刑法典》第56條規定,當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。實行假釋須經被判刑者同意。
因此,是否批准假釋,首先要符合形式上的條件,即服刑已達三分之二且至少已滿六個月,另外,亦須符合特別預防及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件。
在特別預防方面,法院需綜合罪犯的犯罪情節、以往的生活及人格,再結合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則需考慮維護社會法律秩序的要求,即是,綜合所有的因素可以得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。” [1]

本案中,上訴人在本澳為初犯,上訴人在服刑期間行為的總評價為“良”,屬信任類,其沒有違反獄規的紀錄。

服刑期間,上訴人未有申請報讀獄中的學習課程,另其現正輪候獄中清潔組、廚房及麵包房的職業培訓,此外,上訴人尚曾參與獄內的宗教活動。
上訴人入獄後,主要透過朋友來瞭解家中的近況。上訴人表示如獲得假釋,將返回內地生活;工作方面,上訴人計劃尋找工人的工作。

上訴人夥同另一被判刑人共同決意地在娛樂場物色從事兌換貨幣活動的人士為犯案目標,彼等假意以港幣兌換人民幣為由向被害人搭訕,再由上訴人將作為詐騙“道具”的港幣現款交予被害人點算以取信被害人,事實上在雙方交易期間上訴人已伺機將該等現款交予同案被判刑人取走,當不虞有詐的被害人將款項轉帳至囚犯指定的銀行帳戶並要求其交出頃作點算的現鈔時,上訴人便改稱沒有任何現金且完全不認識同案被判刑人,從而致使被害人遭受相當鉅額的財產損失,且至今仍未獲得分毫賠償。可見,上訴人的犯罪故意程度甚高,行為屬於嚴重。

上訴人所犯罪行屬本澳常見罪行,對澳門社會治安和法律秩序帶來相當嚴峻的挑戰。因此,對上訴人的提前釋放將損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望。

考慮上訴人的過往表現,雖然上訴人在服刑期間行為良好,在主觀意識方面的演變情況顯示有利的徵兆,但這並不能當然地等同於上訴人假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於上訴人的主觀因素,更重要的是要考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受,以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。因為在公眾心理上仍未能接受上訴人被提前釋放時便作出假釋決定將是對公眾的另一次傷害。
故此,上訴人仍未具備所有的假釋條件,尤其是《刑法典》第56條第1款a)及b)項所規定的條件,其上訴理由不能成立,而被上訴裁決應予以維持。
   
   因此,上訴人提出的上訴理由不成立。
   
   四、決定

綜上所述,本合議庭決定判處上訴人A的上訴理由不成立,因而維持原審法院的裁決。
判處上訴人繳付3個計算單位之司法費,上訴的訴訟費用。
訂定上訴人辯護人辯護費為澳門幣1,800圓。
著令通知。
              2020年6月4日
              
               ______________________________
              譚曉華 (裁判書製作人)
              
              
               ______________________________
              周艷平 (第一助審法官)
              
              
               ______________________________
              蔡武彬 (第二助審法官)
1其葡文結論內容如下:
1. O Arguido, ora Recorrente, foi condenado em 5 de Julho de 2019 pela prática de um crime de Burla de valor consideravelmente elevado p.p. pelo Código Penal de Macau artigo 211.º n.º 4, alínea a), a uma pena de 2 anos e 4 meses de prisão efectiva, e solidariamente, pagar ao ofendido o montante de RMB 133,760.00 a título de indemnização, no âmbito do processo n.º CR4-19-0017-PCC que correu termos no 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base.
2. O Recorrente deu entrada no Estabelecimento Prisional de Macau (E.P.M.) como preso preventivo em 7 de Setembro de 2018 e, atingiu os dois terços da pena em 26 de Março de 2020.Pena essa a qual ter-se-á por totalmente cumprida em 6 de-Janeiro de 2021.
3. Cumpridos os 2/3 da pena a que havia sido condenado e mostrando-se preenchidos os requisitos da liberdade condicional, foi-formulado o competente pedido, junto das entidades respectivas, com o consentimento do Recorrente. Porém, tal pretensão foi recusada, por se entender que ainda não estariam previstas todas as condições para o efeito.
4. O Recorrente não tem quaisquer outros processos-pendentes é primário sendo esta a primeira vez que se encontra em prisão, tem presentemente 45 anos de idade.
5. O Recorrente não é residente de Macau, sendo natural da província de Sichuan, sendo que é ali onde os seus dois filhos, ainda menores, pais e restantes familiares se encontram a residir. Cresceu num lar onde ambos os pais são agricultores, tendo estes frequentado apenas o ensino primário.
6. O Recorrente começou trabalhar após ter concluído o ensino primário dada à situação de carência económica no lar.
7. Antes do cometimento dos factos que o inibiram da sua liberdade, o Recorrente trabalhava na província de Guangzhou como trabalhador de manufactura de roupas, e era o pilar da família. Sendo ele o sustento económico para os pais, de idade já avançada, e dos filhos, ainda menores.
8. O Recorrente tem dois filhos, um de 17 anos de idade que se encontra a frequentar o ensino secundário, e outro, de 7 anos de idade que se encontra a cursar o ensino primário.
9. Durante o cumprimento da pena manteve sempre, e até hoje, continua a manter, um comportamento adequado, sendo que não tem quaisquer processos disciplinares em prisão, integra o grupo dos reclusos classificados de “confiança”, tendo obtido o seu comportamento em prisão, a classificação de “Bom”,
10. O Recorrente tem participado em actividades religiosas durante o tempo em prisão, e encontra-se, de momento, à espera de participar nas actividades de formação profissional para limpeza, cozinha e padaria.
11. O Recorrente mostra-se verdadeiramente arrependido por ter praticado os factos que o inibiram da sua liberdade, e percebe o desvalor da sua conduta. Tem-se esforçado ao longo deste tempo em prisão em corrigir a sua pessoa, tendo reflectido e interiorizado os seus actos.
12. Caso venha a ser libertado, conta com o todo o apoio da família, e irá de imediato para a sua terra natal, cumprindo com o desejo de se encontrar com os seus familiares, os quais pretendem que este regresse o mais cedo possível para que possa reunir-se com a família, nomeadamente, os seus filhos cujo crescimento gostaria de poder acompanhar, já que uma parte dos seus desenvolvimentos não teve oportunidade de acompanhar e assim, seus pais que para além de muito idosos se encontram doentes.
13. Assim que o Recorrente sair, tenciona procurar um emprego, e trabalhar arduamente para pagar as propinas da escola do seu filho mais velho, dando-lhe a possibilidade de concluir com o ensino secundário, preparando-o para um melhor futuro, e ainda, dar uma melhor vida à família, pais e filhos.
14. Tanto os pais do Recorrente como os filhos estão ansiosos à espera peio regresso do Recorrente, quem tem toda a vontade-de recomeçar uma nova vida, contando com o apoio da família.
15. Foi entendido que no presente momento, não se encontram preenchidos os requisitos da alínea a) e b) do número 1 do artigo 56.º do C.P.M., e portanto, de momento não se encontra preenchido o juízo de prognose favorável quanto a vida futura do Recorrente em liberdade, sendo que a concessão da liberdade condicional ao Recorrente e a sua consequente libertação antecipada, imporiam um impacto negativo na concepção da justiça social dos cidadãos e traria assim influência desfavorável sobre o ordenamento jurídico e tranquilidade social de Macau. Contudo, salvo devido respeito, não pode o Recorrente concordar com tal posição, por entender que o Tribunal tomou sua decisão sem a consideração plena da realidade, negligenciando a base fáctica de toda uma situação humana.
16. Razões que, salvo devido respeito acabam por determinar o não cumprimento dos artigos 56.º e 57.º do Código Penal de Macau e fazem inquinar a decisão recorrida com o imputado vício de erro de direito.
17. Constituem pressupostos formais e materiais à libertação condicional do Recorrente a condenação em pena de prisão superior a seis meses de prisão, o cumprimento de 2/3 da pena, e a demonstração da capacidade e de vontade de se adaptar à vida honesta - cfr. artigos 56º e 57º do Código Penal de Macau (C.P.M.).
18. No presente caso, atenta a medida da pena a que foi condenado o Recorrente - 2 anos e 4 meses de prisão - e visto que se encontra ininterruptamente preso desde a sua prisão preventiva desde 7 de Setembro de 2018, (tendo, portanto, cumprido mais de 2/3 da pena), preenchidos estão os mencionados pressupostos formais.
19. No que diz respeito aos pressupostos materiais, relativo ao previsto na alínea a) do mencionado dispositivo legal, entendeu-o tribunal não estar preenchido o juízo de prognose favorável quanto a vida futura do Recorrente em liberdade, por considerar serem insuficientes as condições para acreditar que o Recorrente tem capacidade e vontade para se adaptar a uma vida honesta, de modo socialmente responsável e sem cometer crimes.
20. Não podendo o o Recorrente concordar -com tal posição, pois, o Recorrente, durante o cumprimento da pena, manteve sempre um comportamento prisional bom, com uma conduta adequada, e de acordo com as regras do estabelecimento prisional, além disso, integra o grupo dos reclusos considerados de confiança e não tem tido qualquer processo disciplinar durante o tempo em que esteve em prisão.
21. tendo ainda o Recorrente participado em actividades religiosas no estabelecimento prisional, encontrando-se, de momento, à espera de participar nas actividades de formação profissional para limpeza, cozinha e padaria,
22. são estas, circunstâncias demonstrativas da constante obediência às normas pelo Recorrente, dos desejos deste em corrigir a sua personalidade, e de aproveitar o tempo para preparar a sua pessoa permitindo ajustar a sua futura vida em liberdade de maneira honesta, correcta e responsável, sem cometer crimes,
23. quanto às considerações sobre a forma de cometimento do crime, salvo devido respeito, estas não fazem nesta fase de execução da pena qualquer sentido, uma vez que as mesmas já foram consideradas pelo tribunal aquando do acórdão condenatório,
24. Mais, entendeu ainda o tribunal que, o Recorrente na sua carta para liberdade condicional alterou a versão dos factos, referindo que o Recorrente mencionou que foi este enganado e que caso tivesse sabido que se tratava do cometimento de um crime, sem importar a importância de dinheiro a obter, não teria vindo para Macau.
25. Com todo o devido respeito, não pode o Recorrente concordar com a interpretação dada pelo tribunal às palavras do Recorrente na carta. Transcrevendo as palavras do Recorrente “對於這次給我的慘痛教訓很是後悔也很無助。如果可以從來的話,給我多少錢我也不會來,我真不知道他們騙我,因為其中一個是我的親妹夫,當然這樣也不能成為我犯罪的理由…”
26. Decorre do acima transcrito que o que o Recorrente está a transmitir é o seu arrependimento pelos factos practicados, referindo que se ele pudesse voltar ao passado, pagassem muito ou pouco dinheiro, ele não viria (如果可以從來的話,給我多少錢我也不會來)。Isto porque depois do cometimento do crime que o inibira da sua liberdade, percebeu as consequências da gravidade dos factos practicados. Logo, e salvo devido respeito, a interpretação do tribunal quanto as palavras do Recorrente foi errada.
27. Ainda, no que respeita ao facto mencionado de que o Recorrente se sentiu burlado, se considerarmos a ordem sequencial pela qual foram escritas as palavras do Recorrente, chegamos à conclusão que o mesmo está a se referir a um momento posterior ao cometimento do crime, e não aquando da práfica dos factos. Pois, após o cometimento do crime pelo qual fora condenado, as pessoas com as quais conluiara, desapareceram. Isso não quer dizer, todavia, que o Recorrente não tenha percebido o desvalor da sua conduta.
28. Aliás, este, após o cometimento dos crimes confessou na íntegra os factos objecto do acórdão condenatório, mostrando ainda, ao longo das cartas escritas por ele, um arrependimento sinceiro e honesto, o que demonstra que o Recorrente interiorizou a sua conducta, e sabe e percebe a gravidade dos factos que o privaram da sua liberdade.
29. Mais, refere ainda o tribunal que, o Recorrente, nas várias cartas escritas por este e no relatório para liberdade condicional não faz qualquer referência ao pagamento da indemnização no montante de RMB133,760.00 pela qual fora condenado solidariamente. Diga-se que, no presente momento, o Recorrente encontrando-se em prisão, sem trabalho, não tem quaisquer possibilidades económicas para pagar a indemnização, mas isso, não quer dizer que não tenha a intenção de o fazer assim que a sua situação económica o permitir, estando disposto a assumir as responsabilidades que com a sua conduta criminosa dera causa.
30. Assim, somos do entendimento que não acolhe razão ao tribunal ao invocar que não há elementos suficientes para formular um juízo de prognose favorável quanto a personalidade do Recorrente para que lhe seja outorgada a almejada liberdade condicional.
31. Decorre assim do exposto, um indubitável juízo de prognose favorável quanto à futura vida do Recorrente em liberdade, verificando-se preenchido o pressuposto do art. 56.º n.º 1 alínea a) do CPM, estando portanto, o Recorrente, em condições para se readaptar à vida em sociedade.
32. Isto porque, a decisão em causa baseia-se apenas em meras conjunturas, não devidamente fundamentadas de facto e de direito. Revela, assim, não ter ponderado efectivamente as circunstâncias de uma libertação antecipada.
33. Embora a liberdade condicional não seja entendida como sendo uma medida de clemência deverá ater-se como uma recompensa por boa conduta do arguido visando sobretudo estabelecer um período de transição entre a prisão e a liberdade durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido pelo efeito da reclusão.
34. Quanto ao previsto na alínea b) do mencionado dispositivo legal, entendeu o tribunal não estar ainda preenchido tal requisito, entendendo que a libertação antecipada ria enfraquecer o efeito dissuasor da lei, e imporiam o impacto negativo na concepção de direito nos cidadãos.
35. Contudo, não pode-o Recorrente concordar.
36. Diga-se que, quanto ao conceito da “gravidade do crime” que é imputado ao Recorrente, a mesma foi tida em conta no acórdão condenatório e não faz aqora qualquer sentido na análise da vocação actual do Recorrente para se conformar com uma vida digna e socialmente aceitável, carecendo pois de sentido nesta fase de execução da pena, pois, pese embora a natureza e gravidade dos factos perpetrados, não se vislumbra que a concessão da liberdade condicional seja susceptível de infringir as apontadas exigências de prevenção geral.
37. Porquanto, face aos elementos que os autos demonstram, é de considerar minimamente assegurado que o Recorrente interiorizou o desvalor da sua conduta criminosa e que em liberdade conduzirá a sua vida de forma honesta e válida, sem praticar crimes,
38. Se considerarmos o parecer favorável para libertação antecipada do Director do E.P.C. e a proposta do Técnico da área de Apoio Social e Assistência Psicológica da prisão, no sentido de lhe ser concedida a pretendida liberdade condicional,
39. Levam-nos a acreditar que a libertação antecipada do Recorrente não irá criar perturbações no tecido social a ponto de pôr em causa a validade da norma profanada e a convicção de que o sistema funciona eficazmente,
40. As circunstâncias invocadas pelo tribunal de que este tipo de crimes ocorre com certa frequência na RAEM e que muitas vezes, os autores do crime, conseguem fugir, furtando-se da responsabilidade penal, não são, salvo devido respeito, razões válidas para negar ao Recorrente a possibilidade de obter uma libertação antecipada. Isto porque, o mesmo cumpriu já dois terços da sua condena, e esteve privado da sua liberdade antes de ter sido condenado.
41. Com todo o devido respeito, não nos parece ser aceitável, nem para a própria sociedade, que o Recorrente tenha de cumprir o restante da pena por situações que são completamente alheias à sua situação,
42. Impor ao Recorrente o cumprimento do restante da pena com fundamento em que, este tipo de crimes ocorre com certa frequência na RAEM e que muitas vezes, os autores do crime, conseguem fugir, furtando-se da responsabilidade penal, seria, salvo o devido respeito, impor ao Recorrente pagar pelos outros. Somos assim, de crer que dúvidas não há quanto à verificação dos requisitos para que lhe seja concedida a liberdade condicional,
43. Acresce que, se consideramos ainda a posição assumida pelo Meritíssimo Magistrado do Ministério Público, no sentido de lhe ser concedida a liberdade condicional, atendendo às funções do Ministério Público de “representar a RAEM”, “assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos ...”, cabendo-lhe exercer a respectiva acção penal, dúvidas não há de que está-verificado o pressuposto aqui em causa.
44. Somos assim de entender que a sua libertação antecipada não irá, de modo algum, enfraquecer o comando da norma violada, nem enfraquecer as expectativas dos cidadãos no' ordenamento jurídico, porquanto o Recorrente cumpriu já mais dos dois terços da pena que lhe foi aplicada.
45. Refira-se ainda que o Recorrente, não sendo residente de Macau, nem titular de documento- que lhe permita permanecer em Macau, quando este sair, terá de voltar para Sichuan, onde irá viver com os Pais e seus filhos, e onde irá trabalhar,
46. Logo, a decisão ora recorrida, ao ter como fundamento a incompatibilidade da libertação com a defesa da ordem jurídica e da paz social, não teve, salvo devido respeito, em consideração a verificação das circunstancias que necessariamente encaminhariam à concretização da previsão normativa do preceituado no artigo 56º do Código Penal de Macau, incorrendo por isso em erro de direito.
47. Se o Recorrente tem perspectivas de uma boa inserção na família e no mundo do trabalho, perspectivando-se a possibilidade de encontrar um emprego, tem um comportamento prisional adequado, parece ter interiorizado a gravidade da sua conduta e revela arrependimento sinceiro relativamente aos factos que determinaram a sua condenação criminal,
48. As circunstâncias do crime e o impacto da libertação à luz do mesmo crime perante a sociedade não parece ferir a preservação e defesa da ordem jurídica, sendo possível formular um juízo de prognose favorável, pois não se nos mostra do exposto, que a sua libertação antecipada venha a ser incompatível com a defesa da ordem jurídica e paz social.
49. Obrigar o Recorrente a cumprir o resto da pena em nada contribuirá para a sua ressocialização e, Salvo devido respeito, constitui uma medida injusta e excessivamente severa que poderá gerar sentimentos de revolta social, acabando por ser contraproducente e vir a criar perigos latentes para a paz social que antes não existiam.
50. A colocação do Recorrente em liberdade antes de terminado o prazo de cumprimento da pena, dando-lhe a oportunidade de voltar a reencontrar as raízes familiares criará um período de transição entre a prisão e a liberdade durante o qual o Recorrente poderá equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
51. Existe um poder-dever do Tribunal em colocar o condenado em liberdade condicional, sendo que se mostram amplamente preenchidos os requisitos para que seja concedido ao Recorrente o estatuto da liberdade condicional, sob pena.de violação do preceituado no artigo 56º do C.P.M.
52. Em suma, do que fica exposto flui, a possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável sabre o comportamento futuro do Recorrente em liberdade, e que tal libertação antecipada não é incompatível com a defesa da ordem jurídica e paz social, pelo que, se solicita a concessão da liberdade condicional.
Pelo exposto e, nos mais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e operar a respectiva concessão da liberdade condicional nos termos do art.56º e seguintes do CPM, com todas as consequências legais daí resultantes.

[1] In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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