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卷宗編號: 366/2019
日期: 2020年06月11日
關鍵詞: 獲批居留許可的目的、前提要件

摘要:
- 倘司法上訴人當初獲批居留許可的目的是與配偶團聚,但事實卻沒有和配偶一起生活,故不符合批准居留許可的前提和要件。
裁判書製作人

















司法上訴裁判書

卷宗編號: 366/2019
日期: 2020年06月11日
司法上訴人: A
被訴實體: 澳門保安司司長
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一. 概述
司法上訴人A,詳細身份資料載於卷宗內,不服澳門保安司司長於2019年02月01日不批准其居留許可續期申請的決定,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第4至16頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
被訴實體就上述上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第30至36頁,在此視為完全轉錄。
檢察院認為應判處上訴理由不成立,有關內容載於卷宗第58至59頁,在此視為完全轉錄。
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二. 訴訟前提
本院對此案有管轄權。
本案訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
不存在待解決之無效、抗辯或其他先決問題。
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三. 事實
根據卷宗及附隨之行政卷宗的資料,本院認定以下事實:
1. 司法上訴人於2012年06月15日獲批居留許可之目的是在澳門與配偶B團聚。
2. 司法上訴人於2017年05月12日擬為其居留許可提起續期程序,基於司法上訴人與配偶之年齡差異及夫妻二人於最近兩年沒有任何共同進/出境紀錄,行政當局對彼等之婚姻關係存疑,故於2017年06月06日轉交調查及遣送警司處跟進以確定司法上訴人之婚姻狀況,以及兩人是否仍以夫妻形式共同生活。
3. 於2017年09月27日完成有關調查,根據編號第1777/2017/C.I.調查報告書及通知顯示,司法上訴人所申報的居所只有其配偶與女兒居住,並未發現司法上訴人與配偶共同居住及生活的跡象,同時其配偶表示已分開居住。
4. 澳門治安警察局居留及逗留事務廳人員作出補充報告書編號第300005/SRDARPREN/2019P,建議不批准有關居留許可續期申請,相關內容在此視為完全轉錄。
5. 澳門保安司司長於2019年02月01日作出以下批示:
“….經考慮上述補充報告書所載意見內容在此予以完全轉載,利害關係人與其配偶雖未離婚但已多年沒有共同生活,與申請居留的目的不符,因此,根據第5/2003號行政法規第22條2款及第4/2003號法律第9條2款3項規定,決定不批准其所提出的居許可續期申請…”。
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四. 理由陳述
司法上訴人認為被訴行為存有事實前提錯誤及錯誤適用法律的瑕疵。
就有關問題,檢察院作出了以下意見:
  “…
  Na petição, o recorrente solicitou a anulação do despacho proferido pelo Exmo. Senhor Secretário para a Segurança, assacando a violação das disposições nos art.19º da Lei n.º6/2004, n.º2 do art.22º do Regulamento Administrativo n.º5/2003 e n.º2 do art.9º da Lei n.º4/2003.
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No despacho em questão (cfr. fls.23 dos autos), o Exmo. Senhor Secretário para a Segurança decide inequivocamente: “經考慮上述補充報告書所載意見內容在此予以完全轉載,利害關係人與其配偶雖未離婚但已多年沒有共同生活,與申請居留的目的不符,因此,根據第5/2003號行政法規第22條2款及第4/2003號法律第9條2款3項規定,決定不批准其所提出的居留許可續期申請。”
Patente é que o indeferimento titulado pelo despacho escrutinado não estriba na falsa declaração do recorrente. Assim e independentemente de ele ter incorrido ou não no crime de falsas declarações sobre a identidade, é sem dúvida que tal despacho não infringe art.19º da Lei n.º6/2004.
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O n.º2 do art.22º do Regulamento Administrativo n.º5/2003 prescreve: A renovação da autorização depende da verificação dos pressupostos e requisitos previstos na lei de princípios e no presente regulamento.
No caso sub judice, não há margem para dúvida de que a única razão que presidiu a concessão da autorização de residência temporária ao recorrente consiste em ele ser cônjuge de uma residente permanente da RAEM e, deste modo, ter laço familiar consignado na alínea 5) do n.º2 do art.9º da Lei n.º4/2003. Daí resulta que a manutenção da vida comum é o pressuposto imprescindível da renovação daquela autorização.
A leitura dos arestos do Venerando TSI deixa-nos a impressão de ser assente a jurisprudência inculcando que basta a declaração infiel da relação matrimonial para o indeferimento de requerimento de renovação da autorização da residência temporária (vide. Acórdãos nos Processos n.º283/2013, n.º731/2013, n.º255/2015 e n.º581/2015). Por sua vez, assevera o Venerando TUI (vide. aresto no Processo n.º66/2019): A falta de coabitação dos cônjuges sem uma razão plausível, quando ambos vivem em Macau, é motivo para o indeferimento da renovação da autorização de residência quando o fundamento desta autorização foi o reagrupamento familiar.
Ora, as declarações prestadas em 12/09/2017 pela Sra. B e pela sua filha e a Participação n.º229/2018/CI demonstra inquestionavelmente que existia a separação de facto, durante cerca de 2 anos, entre o recorrente e sua mulher Sra. B (vide. fls.339 e 346 do vol. II e fls.190 a 192 do vol. I do P.A.)
Tudo isto cauciona-nos a inferir que o indeferimento incorporado no despacho in quaestio é acertado e inatacável, não contende com o disposto nos n.º2 do art.22º do Regulamento Administrativo n.º5/2003 e n.º2 do art.9º da Lei n.º4/2003.
***
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso contencioso…”。
  我們完全同意檢察院就有關問題作出之論證及意見,故引用上述意見及其依據,裁定上訴理由不成立。
  事實上,雖然司法上訴人在本訴訟程序中提交了證人以證明其和B之間的感情危機已解除,且將繼續一同生活,然而單憑兩名證人的證供不足以證明有關事實。
  根據行政當局作出的調查,司法上訴人所申報的居所只有其配偶及女兒居住,且沒有發現有共同居住及生活的跡象。此外,司法上訴人的配偶亦表示自2015年下旬開始已沒有與司法上訴人共同生活及居住。
  既然司法上訴人當初獲批居留許可的目的是與配偶團聚,但事實卻沒有和配偶一起生活,故不符合批准居留許可的前提和要件。
  基於此,被訴行為不存有任何事實前提錯誤或錯誤適用法律的瑕疵。
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五.決定
綜上所述,裁判本司法上訴不成立,維持被訴行為。
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訴訟費用由司法上訴人承擔,司法費定為8UC。
作出適當通知及採取適當措施。
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2020年06月11日
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何偉寧 米萬英
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唐曉峰
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Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro (李宏信)




1 司法上訴人的上訴結論如下:
1. O recorrente nunca se divorciou nem se separou nem a sua esposa pediu o divórcio contra o recorrente ou dele se separou.
2. Nunca existiu jamais essa intencionalidade de romper o casamento, através de divórcio ou de separação por parte do recorrente ou da sua esposa, estando ambos a viver juntos e felizes.
3. O recorrente e a sua mulher vivem e têm vivido juntos, partilhando leito, refeições, fazendo uma vida social comum.
4. O recorrente e a sua mulher vivem em economia comum, com partilha solidária de despesas e receitas, na medida exacta das possibilidades de cada um deles a cada momento.
5. Como consumação plena do seu projecto de vida conjugal, o recorrente e a sua esposa tentaram ter filhos mas, todavia, por infortúnio máximo, nenhuma das gravidezes da esposa do recorrente chegou ao final, por motivos do foro médico desta.
6. Durante a vida conjugal do recorrente e da sua esposa, a única situação pontual que sucedeu foi que o recorrente e a sua mulher tiveram alguns problemas de acomodação de personalidades no seu relacionamento conjugal.
7. Só uma situação de desentendimento e desacordo grave, total e inconciliável poderia implicar a ruptura entre o recorrente e a sua esposa, o que nunca sucedeu.
8. O recorrente, bem como a sua esposa, sempre tiveram e mantiveram a sua livre e sincera vontade de continuar a situação de comunhão plena de vida e destinos que caracteriza o casamento.
9. Dentro das vicissitudes da vida, o recorrente e a sua esposa souberam - e, sobretudo, quiseram! - adaptar e moldar as suas personalidades um em relação ao outro e enfrentar vitoriosamente qualquer obstáculo ou momentâneo desencontro entre um e o outro.
10. Nenhum dos cônjuges - conjunta ou unilateralmente - alguma vez quis ou equacionou sequer como hipótese avançar para a ruptura do casamento, seja através de divórcio ou mesmo de mera separação de facto.
11. Nunca o recorrente, tal como a esposa, mentiram ou alteraram a realidade dos factos quanto quererem casar-se, quanto a estarem e quanto a quererem permanecer casados e com um propósito de plena comunhão de vida.
12. O casamento entre o requerente e a sua cônjuge foi válido, livre, sincero e intencional quanto à sua celebração, tal como continua e permanece válido, livre, sincero e intencional quanto à sua perduração, sempre existindo e continuando a persistir inalterada a affectio conjugalis e o animus de prosseguir uma vida a dois, em comunhão plena.
13. O Ministério Público nunca até à presente data deduziu acusação relativamente ao aqui recorrente ou à sua esposa.
14. Os pressupostos de facto, ou "aspectos" a que alude o n.º 2 do art. 9.º da Lei 4/200, são genuínos e verdadeiros em relação à real, livre e autêntica vontade originária do recorrente e da sua esposa em celebrarem o casamento e viverem em comunhão plena de vida.
15. Os mesmos pressupostos de facto ou "aspectos" mantiveram-se firmes e inalterados em cada uma das sucessivas renovações da autorização de residência do recorrente, quanto à sua genuinidade e quanto à verdadeira, real, livre e autêntica vontade do recorrente e da sua esposa em continuarem a viver conjugalmente em comunhão plena de vida.
16. Existindo ab initio e mantendo-se inalterado e firme até à presente data todos os pressupostos de facto ou "aspectos" - entre outros, os "laços familiares com residente da R.A.E.M." -, deveria ter sido deferida a renovação da autorização de residência solicitado pelo aqui recorrente.
17. Ao não ter sido assim entendido, a decisão ora recorrida fez errada interpretação e aplicação do art. 19.º da Lei 6/2004 de 2 AGO.
18. A decisão a quo fez, ainda e igualmente, uma errada interpretação e aplicação do ati. 22.º, n.º 2, do Regulamento Administrativo 5/2003 de 14 ABR, conjugadamente com o art. 9.º, n.º 2, da Lei 4/2003 de 17 MAR.
19. Atentos esses dois vícios de violação de lei, a decisão a quo configura-se como um acto anulável, ex vi do art. 124.º do C.P.A., invalidades que aqui se invocam como fundamentos específicos para a sua revogação por V. Ex.ªs, conforme o permitem, entre outros, o art. 20.º e a al. d) do n.º 1 do art. 21.º do C.P.A.C.
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