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卷宗編號: 1097/2018
日期: 2020年07月02日
關鍵詞: 專業學歷之認可

摘要:
- 雖然第39/93/M號法令已被廢止,但在其生效期間依法獲得的學歷認可仍然有效,並不因該法令被廢止而失去效力。
- 因此,在司法上訴人已按當時適用的法律獲得專業學歷認可的情況下,有關審批工作必須以其已具備專業學歷為前提。
裁判書製作人
何偉寧


行政、稅務及海關方面的上訴裁判書

卷宗編號: 1097/2018
日期: 2020年07月02日
上訴人: 澳門律師公會領導機關(被訴實體)
被上訴人: A(司法上訴人)
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一. 概述
被訴實體澳門律師公會領導機關,詳細身份資料載於卷宗內,不服行政法院於2018年07月25日作出的決定,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第357至378頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
司法上訴人A就有關上訴作出答覆,內容載於卷宗第380至387頁,在此視為完全轉錄。
檢察院認為應判處上述上訴不成立,有關內容載於卷宗第398至399背頁,在此視為完全轉錄。
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二. 事實
已審理查明之事實載於卷宗第317背頁至318頁,有關內容在此視為完全轉錄2。
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三. 理由陳述
被訴實體認為原審判決存有法律適用錯誤的瑕疵。
檢察院就有關問題提出以下意見:
  “….
  Na sentença em escrutínio, a MMª Juiz a quo julgou procedente o recurso contencioso e anulou a deliberação aí impugnada, fundamentando conclusivamente “綜合上述,由於第26/2003號行政法規第3條第2款所規定之學歷審查並不等同取代按七月二十六日第39/93/M號法令之規定所作出之學歷認可,因此,被上訴實體決不可適用第26/2003號行政法規第3條第2款之規定,否定司法上訴人獲澳門特別行政區認可之法學士學歷;同時,卷宗資料證實司法上訴人之情況符合《律師通則》第19條第1款a)項及《律師入職規章》第4條第1款a)項與第23條a)項所規定免除實習之要求。可見被訴行為顯然存在違反法律之瑕疵,根據《行政程序法典》第124條及《行政訴訟法典》第21條第1款之規定,被訴行為應予撤銷。”
Inculca a brilhante jurisprudência (cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º98/2012 e, a nível do direito comparado, acórdão do STA de 23/06/1999 no processo n.º039125): A delimitação objectiva de um recurso jurisdicional afere-se pelas conclusões das alegações respectivas (art.589º, nº3, do CPC). As conclusões funcionam como condição da actividade do tribunal “ad quem” num recurso jurisdicional que tem por objecto a sentença e à qual se imputam vícios próprios ou erros de julgamento. Assim, se as alegações e respectivas conclusões visam sindicar algo que não foi sequer discutido, nem decidido na 1ª instância, o recurso terá que ser julgado improvido.
Em esteira, e tendo em conta as conclusões nas alegações do recurso jurisdicional em apreço, basta-nos indagar se douta sentença recorrida enfermar ou não da errada aplicação dos preceitos citados nas referidas conclusões, designadamente os arts.3º, 6º e 9º do Regulamento Administrativo n.º26/2003? O que é mais nuclear e crucial é que se a Direcção da AAM podia não aceitar o reconhecimento da Licenciatura em Direito já concedido ao Dr. A pelo então GAES?
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Repare-se que “倘司法上訴人的專業學歷已按當時適用的法律獲得具權限當局的認可,屬既得的權利,故被訴實體認定其不具有專業學歷,繼而不批准其註冊成為技術員的決定,存有事實前提錯誤和錯誤適用《都巿建築總章程》第9條第1款之規定,應予以撤銷。” (cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º36/2014)
Essa douta tese vê consonância no brilhante Acórdão tirado no seu Processo n.º26/2003 pelo TSI que assevera mais categoricamente: I - Da interpretação da norma transitória do artigo 66º/1 da Lei nº1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo), de 5 Janeiro, não permite concluir que o reconhecimento de habilitações literárias anteriormente concedidos ao abrigo do artigo 2º do DL nº14/89/M, de 1 de Março (diploma na atura vigente que regulava a matéria em causa), fica sem efeito e fica sujeito a novo reconhecimento a realizar-se pelo CAEU, em matéria de renovação do pedido de registo como técnico formulado pelo Recorrente junto da DSSOPT. II - Ao ser revogado regime geral de reconhecimento de habilitações literárias para acesso à função pública e a certas actividades profissionais (Regulamento Administrativo nº26/2003, de 25 de Agosto), não há nenhuma norma jurídica que diz que os reconhecimentos anteriormente concedidos deixam de ser válidos e como tal estão sujeitos ao novo reconhecimento. Nesta óptica, o Recorrente /Plenário não pode voltar a valorar as habilitações literárias do Recorrido, sob pena de violar o artigo 66º/1 da citada Lei.
Interessa ter presente que a nível do direito comparado, o STA de Portugal proclamou reiteradamente (A título exemplificativo, cfr. acórdãos nos Processos n.º0134/12 e n.º01239/12): I – As atribuições da Ordem dos Arquitectos de «admitir e certificar a inscrição dos arquitectos, bem como conceder o respectivo título profissional» […], não abrangem a possibilidade de rejeitar a possibilidade de inscrição de titulares de licenciaturas em arquitectura reconhecidas pelo Governo, sem avaliação em concreto da capacidade desses titulares para o exercício da actividade profissional de arquitecto. II – Enferma de nulidade, à face da alínea b) do n.º2 do art.133.º do C.P.A., a deliberação da Ordem dos Arquitectos que rejeitou a possibilidade de inscrição como arquitectos a titulares de licenciatura em Arquitectura e Urbanismo da Universidade Fernando Pessoa com fundamento em essa licenciatura não satisfazer os requisitos que aquela entende necessários para os cursos de arquitectura.
Ora, sufragamos inteiramente tais sagazes jurisprudências. Pois, os arts.2º do D.L. n.º14/89/M e sucessivamente 1º do D.L. n.º39/93/M revelam que o reconhecimento produz efeito ilimitado no tempo e representa a confirmação oficial, com a fé pública inerente, de as habilitações académicas legalmente reconhecidas atingirem, adequada e suficientemente ao nível exigido para certo grau académico – licenciatura, mestrado ou doutoramento, por isso, inclinamos a colher que cada reconhecimento é acto constitutivo de direito e cujo efeito é permanente.
Para o caso sub judice, afigura-se-nos pertinente a prudente jurisprudência, segundo a qual “- 立法者在設立澳門律師入職制度時已考慮到外地法學士學位與本地法學士學位的差異性而作出了不同對待,外地法學士須修讀由律師公會主辦的先修課程,以適應澳門的法律才可參與律師實習課程,或直接申請接受測試以被錄取實習。就本地法學士而言,則可直接進入實習,不須修讀任何先修課程或接受測試。- 既然立法者已針對有關差異性作出區分對待,要求非本地法學士須修讀先修課程或接受測試合格後才可進入實習,那審核司法上訴人的學歷應否獲得認可時,則不應再以教授澳門法律課時過少作為裁量考慮,否則立法者制定的差異對待的立法目的將受到破壞,且相關規定也變得沒有任何意義。”
Nesta linha de raciocínio, e considerando que o Dr. A é, sem margem para dúvida, titular do reconhecimento da Licenciatura em Direito emitido pelo então Gabinete de Apoio de Ensino Superior de acordo com o D.L. n.º39/93/M, entendemos tranquilamente que a sentença da MMª Juiz a quo é sã, não infringindo nenhum dos preceitos invocados pela recorrente, portanto ele perderá o recurso jurisdicional.
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Por todo o expendido acima, propendemos pelo não provimento do presente recurso jurisdicional…”。
我們完全同意檢察院就有關問題作出之論證及意見,故引用上述意見及其依據,裁定上訴理由不成立,並維持原審判決。
事實上,第39/93/M號法令第1條規定如下:
  “學歷認可,係對申請人之學歷作出確認,以作為斷續升學、任用於公共職務或從事受公共實體監管之專業活動所要求之資格”。
上述法令雖然已被廢止,但在其生效期間依法獲得的學歷認可仍然有效,並不因該法令被廢止而失去效力。
在已依法獲得專業學歷認可的情況下,被訴實體不再享有相關方面的技術裁量權。申言之,有關審批工作必須以司法上訴人已具備專業學歷為前提。
基於此,原審判決是正確的,應予以維持。
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四. 決定
綜上所述,本合議庭裁決上訴理由不成立,維持原審判決。
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訴訟費用由被訴實體承擔,司法費定為8UC。
作出適當通知。
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2020年07月02日
何偉寧
唐曉峰
李宏信

米萬英


1 被訴實體的上訴結論如下:
1. Não se conformando com a sentença proferida pelo douto tribunal a quo, a DIRECÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE MACAU interpôs o presente recurso para o Tribunal de Segunda Instância da decisão proferida, pois, no seu entender, a mesma padece do vício de errada aplicação de lei substantiva, nomeadamente, do disposto nos artigos 3.º, 6.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2003, de 25 de Agosto.
2. O Recorrente A veio requerer a sua inscrição como advogado na AAM, com dispensa de estágio, ao abrigo do disposto no artigo 19.º, n.º 4, alínea a) do EA, sendo que, para o efeito, entregou junto da Entidade Recorrida vários documentos que, em sua opinião, fazem prova da verificação de todos os requisitos necessários para o deferimento da sua pretensão.
3. A Entidade Recorrida, ao abrigo das competências que lhe foram atribuídas pelo Governo da RAEM, através do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2003, procedeu à verificação das habilitações académicas do Recorrente A, concluindo que o curso de licenciatura que frequentou, nos termos em que foi leccionado e face ao tempo lectivo efectivo de aulas, não é apto à inscrição como advogado, na Associação dos Advogados de Macau.
4. A sentença sub judice veio decidir que, apesar de nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do CC, o direito posterior substituir o direito anterior, isso não significa que entre as habilitações já reconhecidas na vigência do Decreto-lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e o regime de verificação de habilitações do Regulamento Administrativo n.º 26/2003, de 25 de Agosto, existam incompatibilidades.
5. Acrescentou ainda, na esteira do defendido pelo Recorrente A, que o Regulamento Administrativo n.º 26/2003, de 25 de Agosto, que atribui às entidades públicas que condicionam o exercício de actividades profissionais a competência para a verificação das habilitações académicas dos candidatos às mesmas, não se aplica à AAM no que diz respeito aos candidatos à Advocacia, por via do disposto no artigo 6.º do referido regulamento, sendo que, ao acesso à advocacia, é aplicável o regime especial plasmado no artigo 19.º do Estatuto do Advogado e no Regulamento de Acesso à Advocacia.
6. Como tal, entendeu a sentença que a Entidade Recorrida não poderia ter procedido à verificação das habilitações académicas do Recorrente, nos termos do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2003, de 25 de Agosto, sendo que, face ao prévio reconhecimento da sua licenciatura através de Certificado emitido pelo GAES da RAEM a que a Entidade Recorrida está vinculada, o Recorrente A preenche todos os requisitos necessários à inscrição como advogado, com dispensa de estágio.
7. Impende actualmente sob a AAM a verificação das habilitações académicas dos candidatos à Advocacia, para efeitos do exercício dessa actividade profissional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2003, de 25 de Agosto.
8. Nos termos do artigo 9.º deste diploma legal, o Decreto-lei n.º 39/93/M, de 26 de Junho, que estabelecia o regime de reconhecimento de habilitações académicas obtidas fora de Macau ou nos diferentes sistemas de ensino não oficiais existentes no território, foi revogado pelo Regulamento Administrativo n.º 26/2003, de 25 de Agosto.
9. E face à letra do disposto nos artigos 3.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2003, de 25 de Agosto, julga a Entidade Recorrida que não assiste razão à tese que mereceu vencimento na decisão do tribunal de primeira instância.
10. Não concebe a Entidade Recorrida por que motivo, tendo o pedido de inscrição do Recorrente sido submetido na vigência do Regulamento Administrativo n.º 26/2003, de 25 de Agosto e também da actual redacção do artigo 19.º do Regulamento de Acesso à Advocacia, teria de permanecer vinculado a um reconhecimento levado a cabo na vigência do Decreto-lei n.º 39/93/M, entretanto expressamente revogada, por uma entidade que não dispõe actualmente de competência para a verificação das habilitações académicas dos candidatos ao exercício da profissão de advogado (cfr. artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2003, de 25 de Agosto).
11. Sendo a Advocacia uma profissão que tem uma intervenção em algo tão sensível para a Sociedade, como é a Justiça, e se para o provimento de um lugar na Administração Pública se impõe o cumprimento do regime incerto do Regulamento Administrativo n.º 26/2003, de 25 de Agosto, não faria sentido que não se procedesse da mesma forma para a Advocacia, cujos profissionais intervêm muito mais directamente com os interesses e direitos dos seus clientes e com a Justiça.
12. Muito estranha a Entidade Recorrida a interpretação feita na sentença sub judice, segundo a qual as normas previstas no Estatuto do Advogado e no Regulamento de Acesso à Advocacia constituem, de per si, um regime excepcional que afasta o regime previsto do Regulamento Administrativo n.º 26/2003, de 25 de Agosto.
13. O disposto no artigo 19.º do Estatuto do Advogado e o artigo 19.º do Regulamento do Acesso à Advocacia assume, na opinião da Entidade Recorrida, total conciliação com o regime do Regulamento Administrativo n.º 26/2003, de 25 de Agosto, e qualquer divergência no que respeita à nomenclatura utilizada, deve-se ao facto do Estatuto do Advogado ter sido aprovado sob a vigência da legislação pretérita sobre reconhecimento de habilitações académicas.
14. O intérprete aplicador da lei deverá efectuar uma interpretação actualista das disposições vigentes e não promover interpretações conformes com legislação já revogada que só contribuem para a desarmonia jurídica e para a insegurança jurídica.
15. Resulta clarividente do artigo 19.º do Regulamento do Acesso à Advocacia que o reconhecimento das habilitações dos candidatos licenciado por universidade que não seja de Macau compete à AAM, contudo o referido diploma não especifica em que termos, sob que forma e com que abrangência será feito o referido "reconhecimento".
16. Assim, tendo em conta que, quer o Decreto-lei n.º 14/89/M, de 1 de Março, quer o Decreto-lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, se encontram expressamente revogados, não se concebe por que motivo o referido "reconhecimento" não deverá ser feito em conformidade com a legislação actualmente vigente sobre a matéria, que será o Regulamento Administrativo n.º 26/2003, de 25 de Agosto conjugado com o art.º 19.º do Regulamento de Acesso.
17. O reconhecimento das habilitações dos candidatos à AAM faz-se, não só por aplicação do mencionado Regulamento Administrativo n.º 26/2003, de 25 de Agosto, mas também ao abrigo do próprio Estatuto do Advogado, do Regulamento de Acesso à Advocacia e dos Estatutos da AAM, numa interpretação conjunta das disposições.
18. Cogitar a existência de um regime alegadamente especial, incerto no Estatuto do Advogado e no Regulamento de Acesso à Advocacia, que afasta o regime constante do Regulamento Administrativo n.º 26/2003, de 25 de Agosto, em nada contribui para a prudente aplicação do direito, visto que separa normas perfeitamente conciliáveis e cuja aplicação conjunta contribui para a prudente aplicação da lei.
19. Mas, mesmo que assim não se entenda, é manifestamente contraditória a tese expendida na sentença sub judice para fundamentar o alegado vício de violação de lei do acto recorrido decorrente da incorrecta aplicação do Regulamento Administrativo n.º 26/2003, de 25 de Agosto.
20. É que, se tal Regulamento Administrativo foi incorrectamente aplicado pela Entidade Recorrida, pior ainda será a hipótese segundo a qual a Entidade Recorrida fique vinculada ao certificado emitido pelo GAES ao abrigo do aludido Decreto-lei n.º 39/93/M, de 26 de Junho, já revogado, pois que, para além de manifestamente contraditório com a argumentação utilizada de que tal diploma não se aplica à AAM, nunca os reconhecimentos feitos ao abrigo de tal diploma vinculariam a ora Entidade Recorrida, conforme expressamente se determina no seu artigo 6.!! Regulamento Administrativo n.º 26/2003, pois que, se a decisão sub judice pretende fazer valer a tese segundo a qual à AAM se aplica um regime especial, então deveriam dai retirar todas as conclusões jurídicas, nomeadamente a mais elementar, que será a não aplicabilidade de qualquer regime geral de reconhecimento ou verificação de habilitações à AAM.
21. Entende assim a Entidade Recorrida que o tribunal fez uma interpretação errada do disposto nos artigos 3.º, 6.º e 9.º, todos do Regulamento Administrativo n.º 26/2003, de 25 de Agosto, quando conjugados com as demais disposições que regulamentam o acesso à profissão de advogado, maxime, o artigo 19º do EA e o artigo 19.º do Regulamento de Acesso à Advocacia.
22. O artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2003, de 25 de Agosto, deve ser interpretado no sentido segundo o qual o regime disposto no Decreto-lei n.º 39/93/M, de 26 de Junho, se encontra expressamente revogado, como tal, em quaisquer pedidos de inscrição de advogados junto da AAM, a verificação de habilitações académicas deve ser feita em conformidade com aquele regulamento administrativo.
23. As disposições legais que regulamentam o acesso à profissão de advogado, maxime, o artigo 19º do EA e o artigo 19.º do Regulamento de Acesso à Advocacia não devem ser consideradas, para efeitos do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2003, de 25 de Agosto, um regime especial que afasta a aplicação daquele diploma, na medida em que a regulamentação referida deve, antes sim, ser considerado um regime complementar, face ao referido regulamento.
24. Em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2003, a Entidade Recorrida tem competência para a verificação de habilitações académicas para efeitos de exercício da actividade profissional de advogado.
25. Face a tudo o que supra se expôs, deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e alterada por outra que mantenha o acto recorrido.
2 已審理查明事實如下:
- 於1999年12月03日,司法上訴人取得暨南大學法學學士學位(見卷宗第147頁至第149頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
- 於2000年01月19日,高等教育輔助辦公室代主任根據七月二十六日第39/93/M號法令之規定,認可司法上訴人的法學學士資格(見卷宗第196頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
- 於2001年11月20日,司法上訴人完成澳門大學澳門法律導論課程,考試及格並獲准予畢業(見卷宗第166頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
- 於2007年04月03日,司法上訴人取得澳門大學中文法學碩士學位(見卷宗第164頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
- 司法上訴人自2012年08月16日起於澳門大學法學院任職講師(見卷宗第193頁至第194頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
- 於2016年03月30日,司法上訴人根據《律師通則》第19條之規定,向澳門律師公會提出免除實習並註冊為律師的申請,同時提交相關證明文件(見卷宗第132頁至第174頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
- 於2016年04月13日,澳門律師公會一名律師制作報告,建議不批准司法上訴人提出之免除實習並註冊為律師的申請(見卷宗第175頁至第184頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
- 於2016年04月22日,澳門律師公會透過編號:694/16公函,通知司法上訴人就被上訴實體將作出不批准其申請之決定,於指定期間內提交書面聽證(見卷宗第185頁至第187頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
- 於2016年05月06日,司法上訴人向澳門律師公會提交書面聽證,並附同相關文件(見卷宗第190頁至第202頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
- 於2016年05月18日,被上訴實體作出不批准司法上訴人提出之免除實習並註冊為律師的申請之決議(見卷宗第250頁至第252頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
- 於2016年07月01日,澳門律師公會透過編號:1184/16公函,將上述決定通知司法上訴人,並在通知中指出司法上訴人可於指定期間內向行政法院提起司法上訴(見卷宗第62頁至第64頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
- 於2016年08月05日,司法上訴人透過圖文傳真方式向行政法院提起司法上訴。
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