卷宗編號: 527/2020
日期: 2020年07月09日
關鍵詞: 效力之中止
摘要:
- 聲請人所犯的罪行(詐騙罪,把妻子拾得之物拿去典當)並非在執行職務時或因其職務而作出的,且其主要職責是處理火警及其他救援工作,並非負責刑事偵查或其他維持社會秩序的警務工作,因此不立即執行撤職的紀律處分不會令社會大眾對消防隊伍有嚴重負面的觀感,亦不會嚴重削弱該處分的特別預防或一般預防的功能。
裁判書製作人
何偉寧
效力之中止裁判書
卷宗編號: 527/2020
日期: 2020年07月09日
聲請人: A
被聲請實體: 澳門保安司司長
*
一. 概述
聲請人A,詳細身份資料載於卷宗內,向本院提出中止澳門保安司司長對其作出撤職處分決定之效力的聲請,理由詳載於卷宗第2至19頁,有關內容在此視為完全轉錄。
被聲請實體就有關聲請作出答覆,內容載於卷宗第41至44頁,在此視為完全轉錄。
檢察院認為應判處有關聲請理由不成立,內容載於卷宗第49至50背頁,在此視為完全轉錄。
*
被聲請實體於2020年06月03日以書面說明需立即執行有關行為的理由,並於同年06月04日送交本院。
接獲通知後,聲請人於2020年06月10日提出不當執行的附隨事項,內容載於卷宗第51至59頁,在此視為完全轉錄。
被聲請實體沒有就該聲請作出答覆。
檢察院認為應判處有關聲請理由不成立,內容載於卷宗第63及其背頁,在此視為完全轉錄。
*
本院對此案有管轄權。
本案訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
不存在待解決之無效、抗辯或其他先決問題。
*
二. 事實
根據卷宗的資料,本院認定以下事實:
1. 聲請人為澳門特別行政區消防員。
2. 在初級法院刑事法庭第CR3-18-0194-PCC號合議庭普通刑事案中,聲請人因觸犯一項詐騙罪(把妻子拾得之手錶拿去典當),被判處6個月徒刑,暫緩1年執行。
3. 行政當局對聲請人提起紀律程序卷宗編號D62/19/NOV。
4. 2020年05月15日,澳門保安司司長作出批示,決定對聲請人作出撤職處分之決定。
5. 聲請人於2020年05月29日向本院聲請中止相關行政行為之效力。
6. 被聲請實體於2020年06月03日作出批示,說明需立即執行有關撤職決定,內容如下:
“…
O Secretário para a Segurança do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, citado nos autos de suspensão de eficácia acima referidos, em que é requerente, o A, ex-Bombeiro n.º XXX do Corpo de Bombeiros, tendo em presença os factos que determinaram a aplicação da pena de DEMISSÃO no processo disciplinar n.º 62/19/NOV, opõe-se à respectiva suspensão provisória prevista do n.º 1 do artigo 126.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, porquanto o seu regresso difundiria uma imagem de tolerância para com uma conduta gravemente censurável, consubstanciada em afrontosa violação de dever de aprumo, pela prática do crime de burla, o que é manifestamente contrário à ética, à deontologia funcional e ao decoro das forças de segurança.
O regresso a funções, mesmo que temporário, para além de projectar na população em geral uma ideia de quebra de autoridade, constituir-se-ia em factor de instabilidade na compreensão dos deveres disciplinares de um militarizado, tanto no interior como no exterior das forças de segurança, que são vistas como um reduto intangível de cumprimento da lei e sua fiscalização, o que se traduziria em grave prejuízo para o interesse público, valor tutelado pelo n.º 2 do artigo 126.º do citado CPAC.
Assim, reconhecendo o grave prejuízo para o interesse público na suspensão provisória da execução da pena de DEMISSÃO decretada ao requerente, A, Bombeiro XXX do Corpo de Bombeiros, determino o respectivo prosseguimento até à decisão sobre ó pedido de suspensão de eficácia.
Dê conhecimento imediato ao Tribunal de Segunda Instância e ao Corpo de Bombeiros…”。
7. 聲請人的妻子B於2020年01月17日向澳門中國建設銀行借款6,695,000.00元,每月需還款25,251.23元。
*
三. 理由陳述
附隨事項(不當執行):
聲請人認為本院於2020年05月29日對被聲請實體作出通知,故根據《行政訴訟法典》第126條第2款之規定,被聲請實體須在收到通知3日期間內以書面說明需立即執行有關行為的理由,即最遲須在2020年06月01日作出相關書面說明。然而,被聲請實體在2020年06月03日才作出批示,說明需立即執行有關行為的理由,明顯超逾了前述的法定期限。
基於此,請求本院宣告被聲請實體的有關執行行為屬不當執行。
現就有關問題作出審理。
《行政訴訟法典》第126條規定如下:
一、 行政機關接獲傳喚或通知後,不得開始執行或繼續執行有關行為,並應儘快阻止有權限部門或利害關係人執行或繼續執行有關行為。
二、 如行政機關於三日期間內以書面說明理由,認定不立即執行有關行為將嚴重損害公共利益者,則不適用上款之規定;但屬第一百二十一條第二款所指之情況除外。
三、 作出上款所指之認定時,須立即告知法院。
首先需指出的是,由於相關的保全措施是在提起司法上訴前作出聲請,故本院辦事處並沒有對被聲請實體作出通知,辦事處作出的是傳喚。
就傳喚和通知的分別,可參閱《民事訴訟法典》第175條第1及2款之規定。
在本個案中,卷宗第60頁的雙掛號回執顯示相關傳喚公函於2020年06月03日收到,故被聲請實體於同日以書面說明需立即執行撤職決定並沒有逾期。
申言之,聲請人這方面的聲請並不成立。
*
實體問題:
根據《行政訴訟法典》第120條之規定,只有下列行為可被中止其效力:
a) 有關行為有積極內容;
b) 有關行為有消極內容,但亦有部分積極內容,而中止效力僅限於有積極內容之部分。
在本個案中,澳門保安司司長的決定是一具積極內容的行為,就是對聲請人作出撤職處分。
除上述要件外,《行政訴訟法典》第121條第1款還規定了效力之中止需同時具備了下列三項要件:
a) 預料執行有關行為,將對聲請人或其在司法上訴中所維護或將在司法上訴中維護之利益造成難以彌補之損失;
b) 中止行政行為之效力不會嚴重侵害該行為在具體情況下所謀求之公共利益;
c) 卷宗內無強烈跡象顯示司法上訴屬違法。
且讓我們分析有關聲請是否符合上述要件。
(1) 就a)項法定要件方面:
本案為一行政紀律懲罰性質的案件,故根據《行政訴訟法典》第121條第3款之規定,無需具備該條第1款a)項規定之要件。
(2) 就c)項法定要件方面:
卷宗內沒有任何資料顯示,而被聲請實體亦沒有提出聲請人就有關行為欲提起之司法上訴屬違法。
(3) 就b)項法定要件方面:
就b)項法定要件方面,澳門保安司司長在答辯時提出如不立即執行紀律處分,則該處分擬達致的公共利益將遭受嚴重損害,相關內容如下:
1. O requerente foi punido com a pena de Demissão por violação do dever de aprumo previsto no artigo 12.º na dupla formulação das suas alíneas f) - não praticar acções contrárias à ética, à deontologia funcional ou ao decoro das forças de segurança e o) - não praticar qualquer acção ou omissão que possa constituir ilícito criminal ou contravencional bem como do dever de zelo, porquanto não informou os seus superiores da pendência de um processo crime em que figurava como arguido, como era sua obrigação b) do n.º 2 do artigo 8.º - todos os artigos citados do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, constituindo-se, assim, em infracção às regras de conduta disciplinar que impendem sobre a sua especial condição profissional;
2. A punição de que foi alvo o arguido prevaleceu-se dos factos considerados no Acórdão condenatório, proferido no Processo Comum Colectivo n.º CR3-18-0194-PCC, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, em que foi arguido, transitado em julgado na sequência de improcedência de recurso interposto para o Tribunal de Segunda Instância - Processo n.º 762/2109
3. A condenação definitiva em acção penal constitui caso julgado em matéria disciplinar, quanto à existência material e autoria dos factos, nos termos do disposto no artigo 263.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro sendo nos factos que fundamentaram a condenação do arguido e que aqui, por brevidade, se dão como inteiramente reproduzidos, que se fundamentou a decisão punitiva.
4. Invocando a ilegalidade da pena aplicada por desproporcionalidade, a inexistência de prejuízo para o interesse público, a dimensão do prejuízo pessoal na execução imediata pela expectável demora processual e, ainda, a forte probabilidade de obter provimento no recurso contencioso a interpor, vem o requerente pedir a suspensão de eficácia do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 046/SS/2020, de 15 de Maio.
5. Em matéria de processo disciplinar constituem, nos termos do artigo 121.º do CPAC, requisitos de suspensão de eficácia do despacho sancionatório, cumulativamente, os seguintes:
- Que a suspensão não determine lesão grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto - alínea b) da citada norma;
- Que do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso - alínea b) da citada norma
6. Não pondo os pressupostos a legalidade do recurso contencioso a interpor da decisão há que atender apenas à gravidade da lesão do interesse público, deixando de lado a impugnação dos argumentos relativos à decisão de mérito, cuja sede própria é aquele meio processual e não este, de natureza meramente cautelar.
7. Ora, a gravidade da lesão do interesse público deve ser olhada pelo prisma da constelação de deveres que impendem sobre um agente militarizado, essenciais à coesão da corporação, bem como à imagem que a mesma reflecte na sociedade.
8. A suspensão da eficácia de uma medida sancionatória em matéria disciplinar proferida no âmbito de um poder discricionário, aportaria, para os demais militarizados e bem assim para a sociedade em geral, a antecipação de uma ideia de impunidade disciplinar da conduta criminosa, oposta àquela que a hierarquia das forças de segurança entende convergir para a prossecução do interesse público em geral pelos danos que a que causaria na disciplina interna.
9. E não se diga que a execução imediata contradiz a postura da corporação a não suspender preventivamente o arguido durante a instrução do processo disciplinar, com efeito a medida cautelar de suspensão visa, essencialmente garantir uma investigação dos factos serena e sem interferências perturbadoras por parte do arguido o que, no caso em apreço, tendo em conta a consolidação da matéria fáctica no Acórdão penal, vê diminuído o interesse.
10. O interesse colectivo prevalece sobre o interesse privado e, no caso, a lesão de valores fundamentais ao funcionamento da sociedade merecedores que foram de sanção penal, é, por natureza, superior à lesão do interesse do particular requerente, que apenas numa perspectiva egoísta, se pode fazer prevalecer sobre aquele.
11. Estamos, agora perante uma decisão que beneficia da presunção de bondade e do privilégio da execução prévia por parte da administração, não sendo facilmente interiorizado pela sociedade em geral uma suspensão da respectiva eficácia. Com efeito o estigma de que se queixa o requerente não será nunca uma consequência da execução imediata da pena disciplinar, mas sim dos factos pelos quais foi punido, na sequência, repete-se de um Acórdão condenatório em matéria penal
12. Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exa suprirá, deve ser negado provimento à presente pretensão cautelar de suspensão de eficácia da pena disciplinar aplicada ao requerente
在尊重不同見解下,我們並不認為中止有關行為的效力將嚴重侵害該處分擬達致的公共利益。
在本個案中,聲請人被科處撤職處分是因其觸犯了一項詐騙罪,但有關犯罪行為並非在執行職務時或因其職務而作出的。聲請人是基於一時貪念將妻子拾得的手錶拿去典當。
聲請人為一名消防員,主要職責是處理火警及其他救援工作,並非負責刑事偵查或其他維持社會秩序的警務工作。因此,現階段容許其繼續工作,看不到社會大眾會對消防隊伍有嚴重的負面觀感。同樣,在消防隊伍內部管理方面,亦看不見不立即執行相關紀律處分會嚴重削弱該處分的特別預防或一般預防的功能。
申言之,上述法定要件是成立的,即中止有關行為的效力不會嚴重侵害該處分擬達致的公共利益。
*
四. 決定
綜上所述,裁決如下:
1. 否決聲請人就宣告存有不當執行行為的請求。
2. 批准聲請人的保全措施請求,中止有關處分行為的效力。
*
訴訟費用由被聲請實體支付,但其享有主體豁免。
附隨事項的司法費訂為2UC,由聲請人支付。
作出適當通知及採取適當措施。
*
2020年07月09日
何偉寧
唐曉峰
李宏信
米萬英
10
527/2020