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案件編號: 第697/2020號
日期: 2020年7月30日
  
重要法律問題:
假釋條件

摘 要
上訴人因觸犯「在法律行為中分享經濟利益罪」而被判刑。上訴人的行爲嚴重破壞了本特區的公共停車場批給制度,極大衝擊了社會大眾對社會公平競爭之信任,損害了公眾利益及影響政府威信,因此,一般預防的要求較高。
雖然上訴人的人格有正面發展,但是,其所實施的犯罪行為對本澳法律秩序造成的負面影響大,並嚴重侵犯了澳門市民的整體利益。上訴人迄今爲止的表現,不足以相當大的程度消除其行為所造成的負面影響,提前釋放上訴人,會損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望,對公眾造成又一次傷害,不利於維護澳門的法律秩序和社會安寧。因此,目前仍不宜批准上述人假釋。

裁判書製作人

___________________
周艷平

澳門特別行政區中級法院
合議庭裁判書


編號:第697/2020號(刑事上訴案)
  上訴人:A
  日期:2020年7月30日


一、 案情敘述
  澳門初級法院刑事起訴法庭於PLC-076-17-1-A案審理上訴人A的假釋個案,於2020年6月15日作出裁決,不准予假釋(詳見卷宗第204至第206頁背頁)。
上訴人不服,向本中級法院提出上訴。上訴人認為其本人已完全符合了假釋條件,相關裁決違反了《刑法典》第56條的規定,請求予以廢止,並批准其假釋(詳見卷宗第221至第237頁)。
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  被上訴裁決之主要內容如下:
“在本案中,經分析卷宗所載資料,被判刑人已服刑期的三分之二,亦超過了六個月,毫無疑問具備了獲得假釋的形式要件。
  關於實質要件,在特別預防方面,根據本案情節,被判刑人與該案其他被判刑人共同合作,成立泊車管理公司,及透過持有該公司之股份,利用案中交通事務局處長(案中第一被判刑人)的職權,干預公共停車場之判給,共12次取得公共停車場保安、清潔及保養管理合同之判給,損害因該職務而由第一被判刑人負責及監察的財產利益,意圖為彼等不法分享從公共停車場管理合同中獲取經濟利益,可見其犯罪行為不屬偶然性,故意程度非常高,守法意識相當薄弱。
  被判刑人在庭審階段承認控罪、積極配合司法當局,其表示對所犯罪行感到悔疚。被判刑人服刑至今約3年8個月,被判刑人在服刑期間嚴守獄規,參加職業培訓及不同活動,積極為重返社會作出準備,而且被判刑人具備適當的家庭支援,而且在第一次假釋申請被否決後仍保持良好的行為表現,法庭認為此反映被判刑人的人格正逐步朝着正向發展,應給予鼓勵。然而,被判刑人至今僅於2019年曾存入1,200澳門元作為替代因犯罪所得之充公物,儘管被判刑人提出獄後將以工資的部份作為償還,但考慮到被判刑人實施的犯罪所涉及的金額相當鉅額,事發後至今,被判刑人償還的金額對比損害而言非常微小,法庭認為未能反映被判刑人具備足夠的積極性,對被判刑人是否確實已對其所作事實作出真誠悔悟有所保留。而且被判刑人目前仍有案件待決,法庭認為尚需更多時間的觀察,方能確信其能抵禦犯罪所帶來的巨大金錢收益的誘惑,踏實地從事正當職業,以對社會負責任的方式生活及不再犯罪。因此,法庭認為被判刑人尚未符合《刑法典》第56條第1款a)項的要件。
  在一般預防方面,本案中被判刑人為本澳居民,其觸犯十二項「在法律行為中分享經濟利益罪」,透過成立泊車管理公司,利用停車場管理的監督實體干預判給合同,不法分享從公共停車場管理合同中獲取經濟利益。相關犯罪因涉及公共部門主管人員貪腐案件,而且涉案金額較高及持續時間較長,案件揭發後引起公眾高度關注,嚴重破壞社會公平競爭、打擊特區的公共停車場批給制度,涉及公眾利益及影響政府的威信,對有關犯罪行為的一般預防要求相對較高。
  結合本案具體情節,當中有關不法行為於2012年至2015年期間一直實施,而被判刑人參與作案時間長達兩年,當中涉及多個本澳公共停車場的批給,涉及金額非常龐大。倘現時提前釋放被判刑人,會使社會大眾對有關法律的信心產生負面影響,同時亦會動搖法律的威懾力。基於此,法庭認為本案現階段尚未符合《刑法典》第56條第1款b)項的要件。
  綜上所述,經參考監獄獄長及尊敬的檢察官 閣下的不同意見後,本法庭認為被判刑人A不符合《刑法典》第56條第1款a)項及b)項所規定的假釋條件,因此,現根據《刑事訴訟法典》第468條的規定,否決被判刑人A的假釋聲請。
  鑒於被判刑人需要繼續服刑的期間不足一年,不符合《刑事訴訟法典》第469條第1款再次展開假釋程序之規定,故此,該被判刑人必須繼續服刑至刑期屆滿。”
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被判刑人不服,向本院提起上訴,並提出有關上訴理由。1
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駐刑事起訴法庭的檢察官對上訴作出答覆,認為上訴人符合假釋條件,建議給予上訴人假釋。(詳見卷宗第269及其背頁)
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  案件卷宗移交予本中級法院後,駐本院的檢察院代表對之作出檢閱,並提交法律意見,認為上訴人之上訴理由不成立,應維持原裁決(詳見卷宗第277頁至第278頁)。
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隨後,裁判書製作人對卷宗作出初步審查,本合議庭兩名助審法官亦相繼檢閱了卷宗。
  本院接受了上訴人提起的上訴,組成合議庭,對上訴進行審理,並作出評議及表決。
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二、事實方面
本院透過審查案卷內的文件資料,認定對本上訴具重要性之事實如下:
1. 於2016年10月17日,在第四刑事法庭合議庭普通刑事案第CR4-15-0396-PCC號卷宗內,上訴人因以共同正犯及既遂方式觸犯十二項澳門《刑法典》第342條第1款所規定及處罰的「在法律行為中分享經濟利益罪」,每項被判處9個月徒刑。數罪競合處罰,合共被判處4年實際徒刑之單一刑罰,及與該案另外三名被判刑人以共同及連帶責任方式,向澳門特區支付澳門幣5,000,000元,以替代因犯罪所得之充公物,並須單獨賠償澳門特區澳門幣16,000元。上訴人不服,向中級法院提起上訴。中級法院於2017年3月16日裁定上訴理由不成立。裁決於2017年4月18日轉為確定。
  2. 上訴人於2015年4月21日至4月23日被拘留3日,其後於2016年10月17日起被羈押於路環監獄。其刑期將於2020年10月14 日屆滿,並於2019年6月14日服滿申請假釋所取決的刑期。
  3. 上訴人已支付被判卷宗之訴訟費用及其他負擔;上訴人只繳交澳門幣1,200元賠償。
  4. 根據上訴人的刑事紀錄證明書中,顯示上訴人尚有CR3-19-0296-PCC號卷宗待決。
5. 上訴人的第一次假釋聲請於2019年6月14日被否決。上訴人上訴至中級法院,中級法院於2019年8月8日裁定上訴理由不成立。
  6. 上訴人為首次入獄。
  7. 根據上訴人在監獄的紀錄,上訴人屬信任類,服刑期間沒有違反監獄紀律的紀錄,其在服刑期間行為的總評價為“良”。
  8. 上訴人現年47歲,澳門居民,廣東中山出生,父親現年65歲,為文職人員,母親現年73歲,為家庭主婦,除父母外,家中還有一名弟弟及一名妹妹。上訴人於2015年與妻子結婚,妻子為教師,二人近來感情轉淡,其妻子提出離婚,並已於本年二月完成離婚手續。
  9. 上訴人表示讀書至大學畢業。上訴人大學畢業後在台灣工作,於電線電纜生產商任職銷售員,一年後轉到貿易公司任職產品開發,五年後返回澳門開設飲品連鎖店,後因分身不暇而將店舖頂讓,其於2013年開設泊車公司直至入獄。
  10. 上訴人服刑期間,其家人和朋友每週都會前來探訪,給予其物質和精神上的支持。
  11. 上訴人在服刑期間沒有修讀回歸課程。上訴人於2018年8月開始參與印刷工房職訓至今。另外,上訴人在獄中曾參與多項活動及興趣班。
  12. 上訴人如獲得假釋,將會與父母同住,並計劃先到產品貿易公司任職業務經理,同時打算用工餘時間計劃開設餐飲公司。此外,上訴人擁有的士牌照,故表示儘管出獄後未能開設公司,亦可於工餘時間兼職的士司機,以支持家中經濟。
  13. 上訴人就是次假釋事宜發表了意見,表示在服刑期間沒有任何違規的紀錄,還參加了獄中所舉辦的各項活動及培訓,而且每月都會安排到慈善機構當義工,其妻子及母親在這些年來不斷前來探訪,給予其支持和鼓勵,而在第一次假釋被否決後,其妻子已與上訴人離婚,令其非常難過,而目前主要由上訴人的母親堅持不斷來訪,故出獄後將會搬回與母親同住,以彌補多年來的疏忽與陪伴。上訴人亦表示其擁有豐富的工作經驗,相信除了可養活自己外,還幫補家庭的開支,其餘的部分將會償還特區政府的罰金,希望法官 閣下體察其悔改的心以及在服刑期間良好的表現,給予其重返社會的機會(見卷宗第193頁至第195頁)。
  14.上訴人CR3-19-0296-PCC號待決卷宗所涉及之事實發生在目前正在服刑卷宗作出判決之前,且與該卷宗的事實相似及有關聯。
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三、法律方面
本上訴案件涉及的問題為:
上訴人是否符合假釋之實質要件,刑事起訴法庭的裁決有否違反澳門《刑法典》第56條第1款的規定?
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上訴人認為其已經符合《刑法典》第56條所規定的全部條件。刑事起訴法庭作出的不批准假釋的裁決,違反了《刑法典》第56條第1款的規定。  
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   澳門《刑法典》第56條規定:
一、 當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判刑者假釋:
  a) 經考慮案件之情節,行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
  b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二、 假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三、 實行假釋須經被判刑者同意。”
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根據《刑法典》第56條第1款的規定,是否給予假釋取決於假釋的形式條件及實質條件是否同時成立。 
本案,上訴人已經服刑達刑期的三分之二,並且超過六個月,符合假釋的形式條件。
但是,上訴人符合假釋的形式條件之後,並非自動獲得假釋,須同時具備假釋的實質條件之要求,方可獲給予假釋。
假釋的實質條件是:在綜合分析服刑人的整體情況並考慮到犯罪的特別預防和一般預防的需要後,法院在被判刑者回歸社會和假釋對法律秩序及社會安寧的影響兩方面均形成有利於服刑人的判斷。
換而言之,就實質條件之審查,必須考慮刑罰的目的:一方面為一般預防,透過刑罰對犯罪行為作出譴責,從而令社會大眾相信法律制度的有效性,並重新恢復及確立因犯罪行為而對法律動搖了的信心;另一方面為特別預防,透過刑罰對服刑人本身進行教育,使其本人作出反省,致使其能以對社會負責任的方式重新融入社會,不再犯罪。
在審查特別預防方面時,不能孤立考慮服刑人的某些行為表現,需綜合考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及行為人於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,從而整體判斷服刑人是否一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪。
在審查一般預防方面時,應考慮服刑人的行為對社會所造成的惡害是否已經得以適當程度予以消除,釋放被判刑者是否會動搖公眾對法律制度的信心,即:是否會影響法律誡命在公眾中心目中的執行力及威懾力。這是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。
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本案,上訴人是澳門居民,為初犯,首次入獄。
  服刑期間,上訴人沒有違反監獄規則的紀錄,屬於“信任類”,行為總評分為“良”;上訴人具有大學學歷,沒有參與文化回歸課程學習;被判刑人於2018年8月開始參與印刷工房職訓至今。另外,被判刑人在獄中曾參與多項活動及興趣班,包括:假釋講座、中西樂音樂會宗教聚會、英文興趣班、葡文暑期班、髮型設計證書課程、電腦設計培訓班、足球比賽、話劇班、新春聯歡表演關愛社會義工培訓及義工服務、「全心全意」家庭樂母親活動等。
  上訴人如果提前獲得釋放,將與父母居住。上訴人已有工作安排,並計劃利用工餘時間創業。上訴人表示,其擁有的士牌照,如果出獄後未能開設公司,亦可於工餘時間兼職的士司機,以支持家中經濟。上訴人重返社會之家庭和職業方面的支援有一定的保障,這些屬於積極、有利之因素。
根據上訴人被判刑案件的案情,上訴人與該案其他被判刑人共同合作,成立泊車管理公司,透過持有該公司之股份,利用案中交通事務局處長(案中第一被判刑人)的職權,干預公共停車場之判給,共12次取得公共停車場保安、清潔及保養管理合同之判給,損害因該職務而由第一被判刑人負責及監察的財產利益,意圖為彼等不法分享從公共停車場管理合同中獲取經濟利益。可見,上訴人犯罪行為並非偶然,其犯罪故意程度高,人格與法律的違背程度相當高。
上訴人實施的行為對澳門的法律秩序和社會安寧造成的負面影響大。相關犯罪行為涉及公共部門主管人員貪腐案件,而且涉案金額較高及持續時間較長,嚴重破壞了本特區的公共停車場批給制度,極大衝擊了社會大眾對社會公平競爭之信任,損害了公眾利益及影響政府威信,因此,一般預防的要求較高。
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上訴人服刑期間的行為表現中規中矩,沒有違反獄規,整體表現的評價為“良”,並積極參與各種活動,這些努力已經被肯定。然而,上訴人的人格雖有正面發展,但是,仍缺乏積極、突出並足以顯示其發自內心悔改的表現。
綜合上訴人所作之犯罪事實、以往之生活及其人格、服刑期間表現出的人格發展,目前仍未能令法院相信其能夠抵禦金錢利益之誘惑並以對社會負責任的方式重新融入社會而不再犯罪。
另外,上訴人為澳門居民,其所實施的犯罪行為對本澳法律秩序造成的負面影響大,嚴重侵犯了澳門市民的整體利益。上訴人迄今爲止的表現,不足以相當大的程度消除其行為所造成的負面影響,提前釋放上訴人,會損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望,對公眾造成又一次傷害,不利於維護澳門的法律秩序和社會安寧。因此,目前仍不宜批准上述人假釋。
  故此,上訴人仍未具備《刑法典》第56條第1款a項和b項所規定的假釋條件。
刑事起訴法庭綜合分析了上訴人被判刑案件之情節,上訴人以往之生活及其人格,服刑期間人格發展,社會對打擊該類犯罪的需要,裁定不給予上訴人假釋。合議庭認為:被上訴裁決並未違反澳門《刑法典》第56條第1款規定,也沒有違反《刑法典》第40條所規定的刑罰之預防犯罪之目的,應予以維持。
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四、決定
  綜上所述,本合議庭裁定上訴理由不成立,維持原裁決。
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本上訴之訴訟費用和負擔由上訴人支付,其中,司法費定為3個計算單位。
著令通知。
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澳門,2020年7月30日


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周艷平(裁判書製作人)


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蔡武彬(第一助審法官)


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陳廣勝(第二助審法官)
1 其葡文結論內容如下:
CONCLUSÕES:
“1. Imputa ao libertando recorrente à douta decisão recorrida erro de direito na ponderação dos pressupostos da liberdade condicional, fundamento indicado no n°. 1 do art°. 400°. do C.P.Penal - «quaisquer questões de direito de que pudesse conhecer a decisão recorrida».
2. Os pressupostos de natureza formal mostram-se verificados por terem decorrido 3 anos e 9 meses de cumprimento efectivo de uma pena de 4 anos de prisão, logo, consta-se o cumprimento de dois terços da pena.
3. Os pressupostos de natureza substancial são, naturalmente, os de mais difícil avaliação e de grande margem de discricionariedade, o que justifica e determina a intervenção, no processo, dos técnicos de reinserção social do estabelecimento prisional, do director do estabelecimento, cujo relatórios e critérios de ponderação são, depois, sujeitos à superior apreciação e avaliação do Juiz, ouvido, necessariamente, o Digno Magistrado do Ministério Publico.
4. Não é, porém, o caso aqui em consideração, uma vez que, in casu, se verificam os pressupostos da liberdade condicional do recorrente, só não havendo ela sido concedida por erro de avaliação quanto à sua verificação.
5. O ora recorrente foi condenado, em cúmulo jurídico, a uma pena única de 4 anos de prisão por ter cometido 12 crimes de participação económica em negócio punido nos arts.° 342° do Código Penal, o recorrente cumpriu dois terços da pena aplicada em 14 de Junho de 2019, havendo pago as custas judiciais e expressado a sua concordância à sua libertação condicional.
6. É delinquente primário à data do crime que determinou a sua condenação, o recluso ora recorrente, em todo o transcurso do cumprimento da pena, nunca praticou quaisquer infracções disciplinares às normas constantes do regulamento do estabelecimento tal como se confere pelo exposto a fls. 166 dos autos, tendo o seu comportamento prisional sido classificado de BOM.
7. No relatório proferido em 31 de Março de 2020 pelo Grupo de Apoio Social e Assistência Psicológica constante nas fls. 162 a 168, o técnico de reinserção social B mencionou que desde que o ora recorrente entrou para a prisão teve sempre um relacionamento próximo com a família, com visitas regulares dos familiares e amigos que lhe estão a dar um apoio enorme em termos psicológicos e emocional.
8. O técnico de reinserção social referiu também que o ora Recorrente tem participado em diversas actividades durante a sua vida prisional, tais como “2018年8月23日開始參與A於服刑期間態度積極踴躍參與不同活動,包括假釋講座,中西樂音樂會宗教聚會,英文興趣班,葡文暑期班,髮型設計證書課程,電腦設計培訓班,足球比賽,話劇班,新春聯歡表演關愛社會義工培訓及義工服務,以及「全心全意」家庭樂母親活動等”
9. E, ainda em termos profissionais, o ora Recluso referiu que depois de libertado da prisão, irá trabalhar como gerente numa empresa de comércio e, caso haja tempo livre, irá abrir um estabelecimento de comidas pois teve experiência nessa indústria. Além disso, o recluso ora Recorrente possui uma licença de táxi e, assim, caso não consiga abrir de imediato a empresa, terá sempre esta segunda via de conduzir o táxi para suportar a família em termos económicos.
10. Assim, em conclusão, o técnico de reinserção social B acredita que deverá ser-lhe concedida a liberdade condicional.
11. Na sua informação a fls. 160 dos autos, o Exm.° Director do Estabelecimento Prisional de Macau avaliou o seu comportamento como BOM e, em 04 de Maio de 2020, proferiu um parecer favorável à concessão da liberdade condicional baseando-se no facto do recluso ora recorrente ter participado em várias actividades, ter participado na formação 印刷工房職訓 desde 2017, tem boa saúde, tem apoio da família, é delinquente primário e, após libertado, voltará a viver com os pais e irá trabalhar como gerente numa empresa de comércio.
12. Em 22 de Abril de 2020, foi proferido um relatório pela Divisão da Segurança e Vigilância constante nas fls. 161, na qual, obteve uma avaliação positiva com um "BOM", pois tem um bom comportamento, e desde 30 de Julho de 2018 participou na importante formação 印刷工房職訓.
13. Nas fls. 197, o Ministério Público proferiu um despacho que vai do mesmo sentido, acentuando que: 1) "o comportamento do recluso tem evoluído positiva e estavelmente", 2) faltam só 4 meses da pena para cumprir; 3) caso seja concedida, tem apoios da família. Assim, o Ministério Público não se opõe à concessão da liberdade condicional embora sugere que se imponham as obrigações previstas no art. 58° do C. Penal no sentido de evitar companhia de pessoas de má conduta, não voltar a praticar mais crimes e ser sujeito a acompanhamento e instruções do DRS.
14. O Mm° Juiz de Instrução recusou, no douto despacho ora recorrido, a liberdade condicional do recluso recorrente com base no facto de:
a) o requerente ter sido condenado no pagamento solidário de uma indemnização de cinco milhões de patacas e de apenas ter depositado uma quantia bastante diminuta, no montante de $1200 patacas, e o Tribunal e mantém reservas sobre se o condenado está efectivamente arrependido;
b) o condenado ainda tem um julgamento em curso e o Tribunal necessita de mais tempo para julgar se o condenado é facilmente atraído pela ambição do dinheiro e se consegue arranjar um emprego sem voltar a cometer crime no futuro;
c) em termos de prevenção geral, o condenado é um residente de Macau e cometeu 12 crimes de participação económica em negócio, criando uma empresa de gestão de parques de estacionamento, utilizou a entidade supervisora da administração do estacionamento para intervir e adjudicar o contrato, com a fim de partilhar o benefício ilegítimo que auferia do contrato de gestão do parque de estacionamento. Os crimes relacionados à obtenção de benefícios económicos no contrato envolvem casos de corrupção de supervisores do sector público, e o montante total envolvido é relativamente alto e durante um período de tempo. O caso ao ser revelado, despertou grande preocupação pública, afectando seriamente a concorrência leal na sociedade, reprimindo o sistema de concessão do parque de estacionamento da RAEM e, afectou o prestígio do interesse público e do governo e, assim, os requisitos de prevenção geral são relativamente altos.
15. A alínea c) acima referida, não se mostra relevante, ao nível da ponderação da libertação condicional do recluso, um juízo sobre a gravidade, maior ou menor, do crime ou da eficácia da norma incriminatória, porque esses aspectos já foram valorados aquando do julgamento e da fixação da pena, naturalmente aquela que os meritíssimos julgadores entenderam adequada à gravidade do crime e à personalidade da delinquente, outrossim ponderando os fins das penas e neles os objectivos da prevenção geral.
16. O Mm° Juiz recorrido divergiu desses juízos técnicos sem fundamentação válida para a divergência, apoiando a sua decisão de indeferimento da libertação condicional do recorrente em razões históricas verificadas no momento da prática do crime e deixando de ponderar aquilo que é realmente relevante, que é a evolução comportamental e psicológica do recluso no longo período de reclusão sofrido.
17. Regressando à al. a) acima referida, o recorrente, estando actualmente na prisão, não se encontra, naturalmente, apto a auferir rendimentos de forma a pagar um montante tão elevado.
18. Em liberdade, e como acima exposto, começará a trabalhar, a auferir rendimentos e planeia, como é sua obrigação, devolver a quantia em causa. Sem liberdade, sem poder trabalhar, não o pode começar a fazer. Logo, padece de alguma contradição a fundamentação do douto tribunal a quo.
19. O recorrente compromete-se, uma vez libertado e conforme os planos de trabalho que tem à sua frente e acima referidos, a fazer os possíveis para devolver a quantia em causa.
20. E, por fim, quanto à aI. b), não se afigura razoável alegar que é necessário mais tempo para observar o seu comportamento pois, durante o período de tempo que esteve na prisão, nunca cometeu , quaisquer erros e sempre fez um grande esforço para mostrar a todas as entidades e as pessoas à sua volta que está apto a reintegrar na sociedade. E fê-lo sem qualquer falha durante um período de 3 anos e 9 meses de uma sentença de quatro anos.
21. Quanto à questão de estar um julgamento em curso, cabe-nos referir que esse processo, cujo nr. é CR3-19-0296-PCC (Cfr. Cópia da acusação que ora se junta como Doc. 1) reporta-se a factos anteriores à sua condenação nos presentes autos. Logo, o juízo de prognose sobre se está ou não apto a ressocializar-se e a não cometer mais crimes deve ser feito à luz do presente processo, à luz da sua passagem pela prisão e o respectivo acompanhamento, e não à luz de factos anteriores à sua entrada no Estabelecimento Prisional.
22. Por outro lado, se se atentar, os factos por que estã a ser julgado no processo CR3-19-0296-PCC são associados e em tudo semelhantes aos que levaram à sua condenação nos presentes autos, não tendo tudo sido julgado num único processo por motivos que escapam à compreensão do Recorrente.
23. Acredita-se, por isso, que a questão em causa é irrelevante por se tratar de factos anteriores à prisão e por se tratar das mesmas circunstâncias já julgadas, ou seja, não se poderá olhar o ora recluso como um criminoso, mas sim como um indivíduo que cometeu um erro pelo qual já foi julgado e condenado e que se encontra actualmente apto a reintegrar na sociedade.
24. E, por outro lado, estando o processo em curso e em fase de julgamento, cabe-nos referir, a título de cautela de patrocínio, que não havendo ainda a condenação terá sempre de prevalecer o princípio in dubio pro reo nas considerações sobre a culpa neste feitas antes do trânsito em julgado de uma decisão condenatória.
25. Assim, após o preenchimento de todos os demais requisitos, deve ser concedida a libertação antecipada do recluso, o qual o termo da pena vai atingir no próximo dia 14 de Outubro de 2020, afigurando se manifestamente injusto, no caso, perante as suas condicionantes, o prolongamento da reclusão do recorrente até ao termo da pena.”
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