編號:第784/2020號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2020年8月21日
主要法律問題: 假釋
摘 要
上訴人非為本澳居民,根據本案情節,上訴人先令被害店舖的店員喝下安眠藥,待店員因藥物發作而降低反抗能力,繼而再以一硬物襲擊店員,趁店員受襲暈倒後不能反抗時,取走被害店舖內保險箱中的現金港幣一百三十萬元,並將之據為己有,上訴人的犯罪不法程度及故意程度極高,且守法意識非常薄弱。上訴人所觸犯的搶劫罪屬嚴重罪行,有關罪行對社會安寧及法律秩序造成負面沖擊,因此,對上訴人的提前釋放將損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望。
裁判書製作人
___________________________
譚曉華
合議庭裁判書
編號:第784/2020號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2020年8月21日
一、 案情敘述
初級法院刑事起訴法庭在PLC-036-18-1º-A卷宗內審理了被判刑人A的假釋個案,於2020年7月6日作出裁決,不批准其假釋。
被判刑人不服,向本院提起上訴,並提出了有關的上訴理由。1
檢察院對上訴作出了答覆,並提出下列理據:
上訴人在上訴書的總結部份指出刑事起訴法庭法官閣下之上述決定違反了《刑法典》第56條之規定,要求撤銷該決定並給予上訴人假釋。
1. 《刑法典》第56條規定了給予被判刑者假釋之條件,根據該條的規定,是否給予被判刑者假釋,必須同時符合「形式上」的要件和『實質上』的要件;
2. 『形式上』的要件是指被判刑者至少服刑滿六個月,且已服完其所判刑期的三分之二,本上訴案中上訴人被判有期徒5年,從2017年3月4日開始在澳門監獄服刑,因此,毫無疑問到目前為止已完全合乎給予其假釋之『形式上』的要件;
3. 當然,該『形式上』的要件的滿足並不意味著被判刑者就自動可獲假釋,法院同時還要考慮其他一些實質性要件,特別是《刑法典》第56條第1款a項和b項所規定之內容,也就是說,法院還會分析每一個案之情節特別是被判刑者之個人生活狀況、人格以及其重新納入社會之程度和是否會影響法律秩序、社會安寧等問題以決定是否給予被判刑者假釋;
4. 具備以上要件就可以給予被判刑者假釋。
5. 如同本院在是否給予上訴人假釋的建議書中所指出的那樣,上訴人在服刑期內表現良好,對其所犯之罪行表示後悔,由此反映出該犯遵紀守法意識的確已經得到很大加強,上訴人已在獄中渡過三年多失去自由的時光,相信這對其個人而言必將會是一個極為深刻的教訓,可以說刑罰所追求的讓犯罪人改過自新的特殊預防目的已經達到。
6. 不可否認,上訴人所犯罪行情節較為嚴重,給澳門社會治安造成負面衝擊,但也應看到透過對上訴人的審判、透過上訴人因此已在監獄服刑的事實,已足以對社會產生到應有的阻嚇力。
7. 基於刑罰的一般預防和特別預防目的均已達到,我們認同上訴人的意見,上訴人A應已其備了《刑法典》56條所規定之給予其假釋的前提條件,可給予其假釋。
結論
綜上所述,本院認為由於上訴人在其上訴申請中所提之上訴理由成立,因此,應給予上訴人假釋。
案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,認為上訴人的上訴理由成立,應作出撤銷否決假釋申請的決定。
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
二、事實方面
案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
1. 於2017年11月3日,在第三刑事法庭合議庭普通刑事案第CR3-17-0272-PCC號卷宗內,上訴人A因以直接正犯,以既遂行為觸犯一項《刑法典》第204條第1款及第2款b)項、結合第198條第2款a)項所規定及處罰的「加重搶劫罪(相當巨額)」,被判處五年實際徒刑(見徒刑執行卷宗第4頁至第12背頁)。
2. 上訴人不服判決,向中級法院提起上訴,中級法院於2018年1月18日裁定上訴理由不成立(見徒刑執行卷宗第13頁至第18背頁)。
3. 裁決於2018年2月12日轉為確定(見徒刑執行卷宗第3頁)。
4. 上訴人於2017年3月4日被拘留,並自同日起被羈押於澳門監獄,其將於2022年3月4日服滿所有刑期。
5. 上訴人已於2020年7月4日服滿刑期的三份之二。
6. 上訴人已繳付被判處之訴訟費用(見徒刑執行卷宗第60頁)。
7. 上訴人是首次入獄。
8. 上訴人未有申請報讀獄中的學習課程。
9. 上訴人已報名參與獄中的麵包西餅職訓,現正輪候中。
10. 根據上訴人在監獄的紀錄,上訴人在服刑期間行為表現為 “良”,屬信任類,沒有違反監獄紀律的紀錄。
11. 上訴人服刑期間,其家人曾前來探訪,並對上訴人入獄一事表示傷心,希望上訴人能盡早出獄回家。
12. 上訴人表示倘獲准假釋出獄,將返回原居地與妻女同住,並計劃出獄後繼續打理自己的公司,目前上訴人的公司由其搭擋協助管理。
13. 監獄方面於2020年5月25日向初級法院刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書。
14. 上訴人同意接受假釋。
15. 刑事起訴法庭於2020年7月6日的裁決,不批准上訴人的假釋,理由為:
“《刑法典》第56條第1款規定:
“一、當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a)經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b)釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。”
根據《刑法典》第56條第1款的規定,假釋的形式要件是被判刑人須服刑達三分之二且至少已服刑六個月,實質要件則是在綜合分析被判刑人的整體情況並考慮到犯罪的特別預防和一般預防的需要後,法院在被判刑者回歸社會和假釋對法律秩序及社會安寧的影響兩方面均形成有利於被判刑人的判斷。
由此可知,被判刑人並非是自動可獲假釋,其除了具備上述形式要件外,還須滿足上述實質要件之要求方可獲給予假釋。
因此,在審查假釋的聲請時,必須考慮刑罰的目的:一方面為一般預防,透過刑罰對犯罪行為作出譴責,從而令社會大眾相信法律制度的有效性,並重新恢復及確立因犯罪行為而對法律動搖了的信心;另一方面為特別預防,透過刑罰對被判刑人本身進行教育,使其本人作出反省,致使其能以社會負責任的方式重新融入社會,不再犯罪。
*
在本案中,經分析卷宗所載資料,被判刑人已服刑期的三分之二,亦超過了六個月,毫無疑問具備了獲得假釋的形式要件。
關於實質要件,在特別預防方面,被判刑人屬首次入獄,服刑至今約3年4個月,其服刑期間沒有違規行為的紀錄,其行為總評價為“良”。根據本案情節,被判刑人先令被害店舖的店員喝下安眠藥,待店員因藥物發作而降低反抗能力,繼而再以一硬物襲擊店員,趁店員受襲暈倒後不能反抗時,取走被害店舖內保險箱中的現金港幣一百三十萬元,並將之據為己有,被判刑人的犯罪不法程度及故意程度高,且守法意識非常薄弱。被判刑人過往生活環境不俗,自行開設公司經營生意,並接受較高水平教育,但表示本次來澳是為了追債,打算追到錢後可以幫補患癌的妹妹的醫藥費,最後因為追債不成,心態扭曲而作案。根據被判刑人的作案過程,被判刑人利用安眠藥以確保被害店舖職員睡著,被判刑人犯案前更換著裝,反映被判刑人有計劃及心思慎密。作案後部分犯罪所得更用於被判刑人個人賭博之用,當中只將人民幣拾萬元轉賬予妹妹,反映其妹醫藥費的負擔並非作案主因。儘管被判刑人在庭審前已償還被害店舖的損害,但考慮到被判刑人以往的生活狀況、犯罪情節及動機,以及行為不法性的嚴重程度,本法庭認為尚需再予以觀察,方能確信倘釋放被判刑人,其能抵禦犯罪所帶來的金錢收益的誘惑,踏實地向正當的人生目標前進,並以對社會負責任的方式生活及不再犯罪。因此,本案現階段暫未符合《刑法典》第56條第1款a)項的要件。
在一般預防方面,綜合本案具體情節,被判刑人實施了一項加重搶劫罪,相關犯罪具暴力性質。另一方面,根據司法實務經驗,同類型的犯罪行為一直屬於多發的犯罪,其行為對法制構成負面沖擊,嚴重危害社會治安及公眾安寧,亦對相關受害人的身心健康及財產造成傷害,對相關犯罪的一般預防要求較高。
本案所涉金額較大,不法性嚴重,被判刑人以旅客身份在本澳犯案,從卷宗資料及被判刑人現況暫未有足以減低一般預防要求的情節,倘現時提前釋放被判刑人,極有可能對潛在的不法分子釋出錯誤訊息,使彼等錯誤以為犯罪的代價並不高,如此將不利於社會安寧,因此,本法庭認為必須繼續執行刑罰,方能達震懾犯罪及防衛社會之效。基於此,法庭認為本案現階段尚未符合《刑法典》第56條第1款b)項的要件。
*
四、決定
綜上所述,在充分尊重及參考監獄獄長及尊敬的檢察院司法官 閣下的不同意見後,本法庭認為被判刑人A不符合《刑法典》第56條第1款a)項及b)項所規定的假釋條件,因此,現根據《刑事訴訟法典》第468條的規定,否決被判刑人A的假釋聲請;但不妨礙根據《刑事訴訟法典》第469條第1款之規定再次進行假釋程序。
通知被判刑人及履行《刑事訴訟法典》第468條第4款及第5款的規定。
告知懲教管理局、社會重返廳及判刑卷宗。
作出適當通知及相應措施。”
三、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,提出刑事起訴法庭不批准假釋的裁決違反了《刑法典》第56條的規定。
根據《刑法典》第56條規定,當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。實行假釋須經被判刑者同意。
因此,是否批准假釋,首先要符合形式上的條件,即服刑已達三分之二且至少已滿六個月,另外,亦須符合特別預防及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件。
在特別預防方面,法院需綜合罪犯的犯罪情節、以往的生活及人格,再結合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則需考慮維護社會法律秩序的要求,即是,綜合所有的因素可以得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。” [1]
上訴人已服滿刑期的三分之二,亦超過了六個月,符合形式上的條件。
本案中,上訴人在本澳為初犯,上訴人在服刑期間行為的總評價為“良”,屬信任類,沒有違反監獄紀律的紀錄。
上訴人未有申請報讀獄中的學習課程。上訴人已報名參與獄中的麵包西餅職訓,現正輪候中。
上訴人服刑期間,其家人曾前來探訪,並對上訴人入獄一事表示傷心,希望上訴人能盡早出獄回家。上訴人表示倘獲准假釋出獄,將返回原居地與妻女同住,並計劃出獄後繼續打理自己的公司,目前上訴人的公司由其搭擋協助管理。
上訴人非為本澳居民,根據本案情節,上訴人先令被害店舖的店員喝下安眠藥,待店員因藥物發作而降低反抗能力,繼而再以一硬物襲擊店員,趁店員受襲暈倒後不能反抗時,取走被害店舖內保險箱中的現金港幣一百三十萬元,並將之據為己有,上訴人的犯罪不法程度及故意程度極高,且守法意識非常薄弱。上訴人所觸犯的搶劫罪屬嚴重罪行,有關罪行對社會安寧及法律秩序造成負面沖擊,因此,對上訴人的提前釋放將損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望。
考慮上訴人的過往表現,雖然上訴人在服刑期間行為良好,在主觀意識方面的演變情況顯示有利的徵兆,但這並不能當然地等同於上訴人假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於上訴人的主觀因素,更重要的是要考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受,以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。因為在公眾心理上仍未能接受上訴人被提前釋放時便作出假釋決定將是對公眾的另一次傷害。
因此,上訴人仍未具備所有的假釋條件,尤其是《刑法典》第56條第1款a)及b)項所規定的條件,其上訴理由不能成立,而被上訴裁決應予以維持。
故此,上訴人提出的上訴理由不成立。
四、決定
綜上所述,本合議庭決定判處上訴人A的上訴理由不成立,因而維持原審法院的裁決。
判處上訴人繳付3個計算單位之司法費以及上訴的訴訟費用。
著令通知。
2020年8月21日
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譚曉華 (裁判書製作人)
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張婉媚 (第一助審法官)
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岑勁丹 (第二助審法官)
1其葡文結論內容如下:
1. Contra o vasto conjunto das circunstâncias e ponderações favoráveis (suprarreferidas) à liberdade antecipada do Recorrente, o Mm.º Juiz de Instrução recusou, no douto despacho ora recorrido, a liberdade condicional do recluso, ora Recorrente.
2. No que diz respeito à Prevenção Especial o Tribunal a quo considerou que: [關於實質要件,在特別預防方面,被判刑人屬首次入獄,服刑至今約3年4個月,其服刑期間沒有違規行為的紀錄,其行為總評價為“良”。根據本案情節,被判刑人先令被害店舖的店員喝下安眠藥,待店員因藥物發作而降低反抗能力,繼而再以一硬物襲擊店員,趁店員受襲暈倒後不能反抗時,取走被害店舖內保險箱中的現金港幣一百三十萬元,並將之據為己有,被判刑人的犯罪不法程度及故意程度高,且守法意識非常薄弱。被判刑人過往生活環境不俗,自行開設公司經營生意,並接受較高水平教育,但表示本次來澳是為了追債,打算追到錢後可以幫補患癌的妹妹的醫藥費,最後因為追債不成,心態扭曲而作案。根據被判刑人的作案過程,被判刑人利用安眠藥以確保被害店舖職員睡著,被判刑人犯案前更換著裝,反映被判刑人有計劃及心思慎密。作案後部分犯罪所得更用於被判刑人個人賭博之用,當中只將人民幣拾萬元轉賬予妹妹,反映其妹醫藥費的負擔並非作案主因。儘管被判刑人在庭審前已償還被害店舖的損害,但考慮到被判刑人以往的生活狀況、犯罪情節及動機,以及行為不法性的嚴重程度,本法庭認為尚需再予以觀察,方能確信倘釋放被判刑人,其能抵禦犯罪所帶來的金錢收益的誘惑,踏實地向正當的人生目標前進,並以對社會負責任的方式生活及不再犯罪。因此,本案現階段暫未符合《刑法典》第56條第1款a)項的要件。]
3. No que diz respeito à Prevenção Geral o Tribunal a quo considerou que : [在一般預防方面,綜合本案具體情節,被判刑人實施了一項加重搶劫罪,相關犯罪具暴力性質。另一方面,根據司法實務經驗,同類型的犯罪行為一直屬於多發的犯罪,其行為對法制構成負面沖擊,嚴重危害社會治安及公眾安寧,亦對相關受害人的身心健康及財產造成傷害,對相關犯罪的一般預防要求較高。本案所涉金額較大,不法性嚴重,被判刑人以旅客身份在本澳犯案,從卷宗資料及被判刑人現況暫未有足以減低一般預防要求的情節,倘現時提前釋放被判刑人,極有可能對潛在的不法分子釋出錯誤訊息,使彼等錯誤以為犯罪的代價並不高,如此將不利於社會安寧,因此,本法庭認為必須繼續執行刑罰,方能達震懾犯罪及防衛社會之效。基於此,法庭認為本案現階段尚未符合《刑法典》第56條第1款b)項的要件。]
4. Todavia, não se poderá certamente concordar com tal raciocínio feito, pelo que vem o presente recurso interposto da douta decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente o pedido de concessão de liberdade condicional deduzido pelo ora Recorrente.
5. Procurando delimitar o objecto do recurso interposto pelo Recorrente, atentos os pressupostos da concessão da liberdade condicional, imputa o Recorrente à douta decisão recorrida erro de facto e de direito na ponderação dos pressupostos da liberdade condicional, nos termos do artigo 56º do C. Penal, fundamento indicado no nº. 1 do art.º 400º. do Código do Processo Penal - «quaisquer questões de direito de que pudesse conhecer a decisão recorrida».
6. Ora, a liberdade condicional pode ser concedida quando se encontrarem preenchidos os requisitos formais e materiais, ou seja se se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, e se atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do Recluso, a sua personalidade durante o período da execução da prisão, se considere que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e por outro lado, que a sua libertação não abale a defesa da ordem jurídica e da paz social.
7. Nestes termos, importa referir que o aqui Recorrente foi condenado pela prática do crime de roubo, previsto e punido nos termos do artigo 204.º, n.º 1 e n.º 2 alínea b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão efectiva, por acórdão proferido em 3 de Novembro de 2017, pelo Tribunal Judicial de Base, no âmbito do processo n.º CR3-17-0272-PCC e confirmado pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância, por Acórdão proferido em 18 de Janeiro de 2018.
8. Considerando que o Recorrente foi detido em 4 de Março de 2017 e no mesmo dia foi transferido para o Estabelecimento Prisional de Coloane, em prisão preventiva, e que a sua pena extinguir-se-á em 4 de Março de 2022, o cumprimento dos dois terços da pena já se encontra alcançado desde 4 de Julho de 2020, nos termos previstos no art.º 56.º, n.º 1 do Código Penal.
9. Relativamente aos pressupostos substanciais da liberdade condicional, importa considerar que, aquando da sua condenação o ora Recorrente era delinquente primário, nunca havendo anteriormente sido condenado por qualquer crime, conforme mencionado no douto despacho recorrido.
10. Outro factor de peso para a avaliação das condições da liberdade condicional é facto do Recorrente ter compensado voluntariamente a vitima do crime que praticou, antes mesmo de ser condenado por esse crime e ainda de ter confessado integralmente e sem reservas o crime cometido, na audiência de julgamento.
11. Mais, as custas judiciais a que foi condenado o Recorrente foram integralmente pagas com o dinheiro do Recorrente que ficou apreendido à ordem dos autos do processo crime n.º CR3-17-0272-PCC.
12. A conclusão do seu relatório social é positivo [A表示自己在獄期間,積極報名參加獄中活動,空間時間大多以閱讀書本及與同倉閒聊為主,亦會幫忙在倉內做清潔工作。囚犯的家人方面考量,A稱自己與家人的關係良好,關係並沒有因A入獄的事而轉差,家人亦有在A入獄後,馬上前來獄中探望A,但因路途遙遠而不能常來探訪A。因犯重返社會後的工作考量,A打算出獄後回北京繼續打理自己的公司,目前由A的搭擋協助管理公司。綜合上述各點,技術員認為A在獄期間表現良好,積極參與活動工作,服從法院之判決,考慮到以上各點後,技術員建議批准本次假釋申請,以讓A早日回家,盡供養妻女之責任。]”, revelando que o Recorrente nunca violou nenhum regulamento e tem mantido um bom comportamento no estabelecimento prisional, mostrando-se sempre interessado e proactivo na busca de conhecimento e informação, tendo-se inscrito em diversas actividades, apesar de, infelizmente, nunca ter sido admitido em nenhuma actividade lectiva por força do facto de ter um bacharelato em gestão de empresas, sendo sempre preterido por outros reclusos com menor grau de instrução escolar.
13. O bom comportamento do Recorrente durante a sua reclusão foi reconhecido pelo Exmo. Senhor Director do Estabelecimento Prisional de Coloane, no seu relatório constante de fls. 7 dos autos.
14. O próprio digníssimo magistrado do Ministério Público deu parecer positivo à concessão da liberdade condicional do Recorrente: (分析案卷中所有資料,我們認為被判刑人在服刑過程中表現理想,服刑生活已足以令其認識到遵紀守法的重要性,基於此,應已具備了重返社會的條件並滿足到刑法典第56條所規定之所有要件,我們不反對給予該被判刑人假釋,但建議法院在批准假釋時,規定其應遵守如下義務:1.不再重新犯罪,也不得與不良份子為伍;2.努力從事一項合法工作。](constante de fls. 43 dos autos à margem epigrafados), recomendando que esta seja concedida, sob a condição de o Recorrente não cometer mais crimes e arranjar um trabalho legal.
15. A Divisão de Segurança e Vigilância do Estabelecimento Prisional de Coloane, na sua avaliação atribuiu a classificação de “Confiança” e “Bom” na avaliação global do seu comportamento do Recorrente.
16. Durante o período de reclusão, o Recorrente contou com um forte apoio familiar, tendo sido visitado com a frequência possível pela sua esposa, que, não obstante residir em Pequim, no Interior da China, se desloca ao território para visitá-lo, demonstrando que o Recorrente terá alicerces fortes para o apoiar quando sair do estabelecimento prisional.
17. O Recorrente tem perspetivas de inserção social, sendo que quando estiver em liberdade irá viver com a sua mulher e a sua filha, contando já com uma oferta de emprego, que lhe permitirá ter uma fonte de rendimento logo após a sua libertação.
18. Ora, conforme se referiu contra o vasto conjunto das circunstâncias e ponderações favoráveis (suprarreferidas) à liberdade antecipada do Recorrente, o Mm.º Juiz de Instrução recusou, no douto despacho ora recorrido, a liberdade condicional do recluso, nos termos expostos.
19. Na verdade, tendo diante de si juízos técnicos sobre a conduta do recluso, ora Recorrente, e sobre a sua preparação para a reintegração social, o Mmº Juiz recorrido divergiu desses juízos técnicos sem fundamentação válida para a divergência, na medida em que se afigura que os fundamentos invocados no douto despacho recorrido para justificar a existência de necessidades de prevenção especial, nomeadamente, as condições de vida do Recorrente, as circunstâncias e os motivos do crime, assim como a gravidade do mesmo, não podem por si só servir para contrariar os juízos técnicos das pessoas que acompanharam de perto o percurso prisional do recorrente e entendem estar apto a reintegrar a vida em sociedade, por um lado, e, por outro lado, essas circunstâncias já foram devidamente valoradas em sede de julgamento, tendo sido ponderadas na decisão condenatória e na medida da pena aplicada, não sendo admissível ser essas mesmas circunstâncias utilizadas para punir novamente o Recorrente, assim como não é válida a avaliação genérica de que 3 anos e 4 meses de prisão não são suficientes para a ressocialização do recluso, sem qualquer substrato fáctico de demonstração dessa conclusão no caso do Recorrente, à revelia dos requisitos e dos fins do instituto da liberdade condicional, conforme se faz na douta decisão recorrida, salvo o devido respeito.
20. Por outro lado, tendo o Mm.º Juiz revelado não existir confiança suficiente que o Recorrente se encontre ressocializado, mostrar-se-ia sempre mais adequado condicionar a concessão da liberdade condicional a determinadas condições, que servem exactamente o propósito de permitir a observação e reinserção controlada do Recorrente na vida em sociedade, em contraposição à libertação após o esgotamento da pena, que é por natureza incondicional.
21. Perante todos os indicadores que vêm, inclusivamente, mencionados no despacho recorrido, não se vislumbra outra decisão que não fosse a concessão da liberdade condicional, perante o comportamento exemplar do recorrente, durante a sua vida em reclusão, quer a nível comportamental, tendo obtido classificação máxima, merecendo classificações de “Bom” e “Confiança”, pelos funcionários do Estabelecimento Prisional de Coloane, merecendo, inclusivamente, o parecer positivo do Exmo. Senhor Director do Estabelecimento Prisional.
22. Ademais, as circunstâncias alegadas para a recusa da liberdade condicional, foram em devido tempo e em sede própria tidas em consideração aquando da determinação da medida concreta da pena aplicada ao Recorrente, de 5 anos de prisão efectiva, sendo que o facto de ter sido aplicada uma pena de prisão tão longa já deve ser tido como suficientemente penalizador para o Recorrente, atento o facto de não ser comum sentenciar-se delinquentes primários em penas tão longas.
23. Pelo que não é, assim, admissível invocar que o período de reclusão já cumprido pelo Recorrente, de 3 anos e 4 meses de prisão, não é abstratamente tido como suficiente para a sua ressocialização e que ainda existe necessidade de ulterior período de observação, para indeferir o pedido de liberdade condicional do Recorrente, perante as evidências documentalmente suportadas da sua ressocialização, sob pena de o processo de liberdade condicional deixar de ser um processo assente em dados objectivos, que suportam um juízo de prognose favorável ou desfavorável, conforme os casos, e passe a ser um processo totalmente subjectivo e não razoável.
24. Relativamente aos argumentos invocados no douto Acórdão recorrido para suportar a tese de que existem necessidades de prevenção geral que obstam à libertação antecipada do Recorrente, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o facto de o Recorrente ter cometido um crime de roubo qualificado, o nível da violência empregue na execução do crime, os efeitos nocivos na ordem pública, os efeitos na saúde física e mental da vitima, o montante envolvido e o facto de o Recorrente ter cometido o crime na qualidade de turista, sendo susceptível de enviar uma mensagem errada a potenciais criminosos, fazendo-os acreditar erroneamente que o crime em causa não tem gravidade, pondo em causa a paz social, valem relativamente a todos os argumentos invocados o que foi supra dito sobre a valoração a que já haviam sido sujeitos esses factos aquando da ponderação da pena condenatória do Recorrente, de 5 anos de prisão efectiva, a um delinquente primário.
25. Aliás o colectivo de Juízes que julgaram o processo-crime que originou a pena, ora a ser cumprida pelo Recorrente, estavam adstritos a relevar todas as circunstâncias do crime na determinação da medida da pena, conforme resulta do art.º 65.º do código penal.
26. Relevar-se os mesmos factos que foram considerados para efeitos da determinação da pena, em sede de liberdade condicional, para recusar a sua concessão consubstancia uma violação do principio “ne bis in idem”, na medida em que o Recorrente é colocado na posição de ser punido duplamente pelos mesmos factos, sendo-lhe, na prática, subtraída a expectativa de poder, através da sua mudança de atitude, beneficiar da liberdade condicional.
27. Relativamente ao argumento de que o Recorrente cometeu o crime enquanto turista no Território, cumpre referir que esse argumento é potencialmente discriminatório e não tem assento legal, inexistindo qualquer disposição legal que qualifique como circunstância agravante o facto de o autor de um crime não ser residente da RAEM, assim como não é requisito para se beneficiar da liberdade condicional ser residente da RAEM, devendo todas as pessoas beneficiar de igualdade de tratamento no processo penal, tal como em sede de execução de pena, sob pena de violação do Principio da Igualdade, previsto no art.º 25.º da Lei Básica da RAEM, em conjugação com o art.º 43.º da mesma lei.
28. Quanto ao argumento de que a natureza do crime praticado e o impacto social negativo que provocaria a libertação antecipada do Recorrente, iriam encorajar potenciais criminosos a praticar crimes, tal argumento também não deve colher.
29. Apesar de se reconhecer que o grau de premeditação e a violência empregue na prática do crime pelo Recorrente consubstanciam uma situação muito grave, não se pode, porém, descurar o facto de o Recorrente ter levado toda uma vida conformando a sua conduta com as normas legais vigentes, tendo caído em tentação e cometido um erro, pelo qual foi severamente punido, sendo condenado a 5 anos de prisão efectiva, não se vislumbra que as expectativas comunitárias sejam defraudadas com a libertação antecipada do Recorrente, perante as consequências que já sofreu em todos os aspectos da sua vida profissional, familiar, social e económica.
30. Aliás, se fizermos uma avaliação comportamental e psicológica do recluso, a partir da sua personalidade forte, habilitações académicas, educação familiar tradicional, estatuto social, base familiar e a forma como praticou o crime com tantos detalhes - conforme é realçado pelo tribunal - podemos concluir que o Recluso interiorizou e assumiu o castigo que lhe foi infligido, dados os reflexos que a sua condenação teve na sua imagem na sociedade, no seu orgulho pessoal, na sua humilhação familiar.
31. O tempo de reclusão de 3 anos e 4 meses, período durante o qual se viu privado do convívio diário com a sua família e em particular com a sua filha, que tem 5 anos, constituiu punição suficiente para reflectir sobre a sua conduta passada e determiná-lo a mudar de vida, tendo em conta que já se encontra com 60 anos e não sabe quanto tempo terá mais para conviver com a sua filha e educa-la, constituindo esse facto um forte incentivo para nunca mais cair na tentação de praticar qualquer crime, sendo que de um ponto de vista da prevenção especial deve ser feito um diagnóstico de que se encontra ressocializado e, por conseguinte, um prognóstico de que não irá reincidir na prática de crimes.
32. Em suma, dado o seu background e o facto de nunca ter sido preso anteriormente ou passado qualquer período de reclusão, a pena que está a cumprir teve um impacto profundo na sua personalidade e forma de perspectivar a vida.
33. Pelo que é, assim, manifesta a verificação de um juízo de prognose favorável à libertação do Recorrente.
34. A concessão da liberdade condicional ao Recorrente representa, ao contrário do que se espelha no douto despacho recorrido, uma vitória da sociedade e não o contrário, porque reflecte o processo de um cidadão que aprendeu, após cometer um erro sério no seu percurso de vida, que o caminho certo é o da conformidade com as normas que pautam a organização e a ordem societárias.
35. De resto, o tempo já cumprido da pena de prisão, 3 anos e 4 meses, não pode ser simplesmente ignorado, representando uma dura lição de vida para uma pessoa que durante a totalidade da sua vida adulta nunca havia praticado crimes ou sido colocada em reclusão.
36. Em suma, o crime praticado e pelo qual foi condenado já foi julgado pela sociedade e devidamente penalizado pela lei, pelo que não se concorda quando se fundamenta a decisão de não concessão da liberdade, sem contrabalançar com o esforço de auto-repreensão, culpabilidade, arrependimento, de vergonha, por parte do Recorrente, pois, caso contrário, perde-se o conceito de liberdade condicional.
37. Pois, o comportamento demonstrado pelo Recorrente ao longo deste período de tempo aliado ao seu firme propósito, de não praticar quaisquer actos ou envolver-se, por qualquer forma ou meio, em ilícitos criminais [prevendo-se, assim, a observância das regras emergentes da ordem jurídica, seja ela qual for, condutoras da vida em sociedade], considera que adequado seria e compatível com as finalidades de punição e de exigência de punição no ponto de vista de prevenção geral do crime, conceder-se a liberdade condicional ao ora Recorrente, por estarem preenchidos todos os pressupostos formais e subjectivos capazes de neutralizar o grau de risco de perigo e ataque contra os princípios da defesa da ordem jurídica e da paz social.
38. Contudo, é importante não esquecer que a par da prevenção da segurança social está também o dever de educar, ensinar e de reinserção dos que saíram da prisão e de alguma maneira estão prontos para conseguirem reentrar novamente numa vida social honesta.
39. Pelo que, reunidos os pressupostos para a concessão da liberdade condicional, inerentes nos fins de prevenção geral e especial, podemos concluir que a pena que já cumpriu atingiu a sua finalidade, considerando-se que se pode dar uma oportunidade e um voto de confiança ao ora Recorrente, colocando o Recluso na situação de liberdade condicional.
40. Assim, em conformidade, pela inexistência de fundamentos válidos que sustentem o douto despacho recorrido, que recusou da libertação condicional do Recorrente, requer-se a sua revogação e substituição por outra decisão que conceda o pretendido benefício, por se afigurar ser de Justiça.
PEDIDO
TERMOS EM QUE, não se conformando com a douta decisão que lhe negou a concessão da liberdade condicional, da mesma vem recorrer, motivando para concluir imputando à mesma, vício da violação do disposto no artigo 56º do CPM, com um erro, salvo o devido respeito por opinião diferente, na apreciação dos pressupostos da concessão da liberdade condicional.
Pelo exposto, contando com o indispensável suprimento desse Venerando Tribunal, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo concluir-se pela revogação da decisão recorrida concedendo-se a pretendida liberdade condicional ao Recorrente.
Assim precedendo, farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA.
[1] In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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