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上訴案第927/2019號
上訴人:A




澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

一、案情敘述
澳門特別行政區檢察院控訴嫌犯A作為直接正犯,及以既遂方式觸犯《刑法典》第137條所規定及處罰的一項「普通傷害身體完整性罪」,並請求初級法院以普通訴訟程序對其進行審理。

初級法院刑事法庭的獨任庭在第CR4-19-0064-PCS號案件中,經過庭審,最後作出了以下的判決:
- 嫌犯A以直接正犯及既遂方式觸犯了《刑法典》第137條第1款所規定及處罰的一項普通傷害身體完整性罪,判處六十日罰金,罰金日額澳門幣200元,即總共為澳門幣12,000元罰金,若不繳納罰金或不以勞動代替,則須服四十日徒刑;
- 嫌犯須向被害人B支付澳門幣2,289.60元作為損害賠償金,以及根據終審法院2011年3月2日第69/2010號上訴案的統一司法見解裁判所定的法定利息。

嫌犯A不服判決,向本院提起了上訴(其內容載於卷宗第269-310頁的上訴狀中。1

檢察院就上訴人所提出的上訴作出答覆(其內容載於卷宗第312-314頁的上訴狀中。2

駐本院助理檢察長提出法律意見書,認為應裁定上訴人A提出的上訴理由全部不成立,全部予以駁回,維持原判。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。

二、事實方面
案件經庭審辯論後查明以下已證事實:
- 嫌犯A(以下稱“嫌犯”)為澳門提督馬路XX工業大廈「XX」的負責人及該大廈業主委員會副主席。而被害人B(以下稱“被害人”)為「XX有限公司」的副總經理。
- 2018年4月21日約11時30分,被害人應嫌犯要求,前來該大廈9樓D室的「XX」店舖,與嫌犯商討有關在該大廈外牆裝設廣告牌之合約事宜。
- 期間,雙方發生爭執,其後,嫌犯便用手將被害人推出店舖外,並且在店舖大門時抬起右腳膝頭防止被害人退後。
- 上述過程被該店舖監控系統拍下(有關翻閱錄影光碟筆錄載於卷宗第19至23頁,並視為完全轉錄至本判決)。
- 嫌犯的上述行為直接及必然導致被害人右背部挫擦傷,估計需要1日康復(參閱卷宗第33頁的臨床法醫學意見書,並視為完全轉錄至本判決,但限於右背部挫擦傷的部份)。
- 另外,被害人的左小腿軟組織有挫擦傷。
- 嫌犯是在自由、自願及有意識之情況下,故意作出上述行為,其行為必然或至少極可能導致被害人的身體及健康受傷害(右背部挫擦傷),而其對此抱有接受及放任的態度。
- 嫌犯清楚知悉其行為的非法性,會受法律制裁。
答辯狀:
  O arguido, no dia 21/4/1018, cerca das 11H33, convidou o ofendido, B para ir à empresa「XX」sita no apartamento 9º andar D da澳門提督馬路XX工業大廈。
  Enquanto ambos estavam tratar um assunto no escritório da empresa, o ofendido ficou irritado, e ralhou em viva voz contra a empregada do arguido, a C, indo por fim constranger e ameaçar a mesma empregada.
  O incidente foi porque ambas as partes tencionaram de negociarem instalação de tabuletas naquele prédio industrial e para tal, o arguido como vice-presidente da administração de condomínio daquele prédio industrial entregou impressos de contratos sobre aquela instalação de tabuletas para o ofendido, mas enfim este desistiu a pretensão, pelo que ao mesmo foi solicitado para devolver os impressos contratos.
  Pelo que, o arguido solicitou a sua empregada C para contactar com o ofendido para devolução dos contratos.
  Porém, face tal solicitou da C, o ofendido sentiu–se molestado, e no decorrer dos contactos ralhou a empregada C.
  Pelo que, no dia do ocorrido, o arguido solicitou a vinda para o escritório o ofendido a fim de resolver o assunto.
  Chegado ao escritório, o ofendido ralhou a empregada C.
  E finalmente, o ofendido, acabou de proferir em cantonês, ordenado a C o seguinte “收聲,坐低,否則不客氣”, salvo melhor tradução em português significa “Ficas calada e sentada, senão vou-te tratar mal”.
  Dessas palavras, a empregada C, ficou com medo.
  Vendo isto, a arguido receou que a empregada C pudesse ser continuada ralhada pelo ofendido, e decidiu controlar a situação, e aproveitou aquele quando abriu a porta da empresa, exigiu apressadamente o ofendido para sair da empresa, pressionando e empurrando para tal as costas do mesmo.
  Quando o arguido e o ofendido chegaram a outra porta de vidro ali existente, o arguido levantou o joelho direito.
  O joelho do arguido não tinha tido contacto com o corpo do ofendido, e nem tão pouco se tratou um pontapé intencionado contra o ofendido.
另外證明以下事實(Mais se provou):
- 根據於2018年4月21日發出的醫生檢查證明書,被害人的傷勢預計可於3日康復。
- 根據於2018年4月23日發出的醫生檢查證明書,被害人的傷勢預計可於2日康復。
- 被害人因本案受傷而接受治療,於2018年4月21日的醫療及醫藥費用為合共為澳門幣497.20元,於2018年4月23日的醫療費用為澳門幣82元。
- 嫌犯現為商人(XX負責人),每月收入為澳門幣30,000至50,000元。
- 嫌犯已婚,無需供養任何人。
- 嫌犯學歷為中學畢業。
- 嫌犯否認其被起訴的事實。
- 根據刑事紀錄證明,嫌犯為初犯。
未獲證明的事實:
- 其餘載於起訴書及答辯狀而與上述已證事實不符的重要事實,具體如下:
- 嫌犯故意抬起右腳用膝頭撞向被害人。
- 嫌犯的上述行為直接及必然導致被害人的左小腿軟組織挫擦傷。
  O arguido nunca agrediu a vítima ou ter uso força para tal.
  Das palavras do ofendido, a empregada C sentia-se que a sua liberdade e integridade física estava a ser constrangida.
  O arguido convidou apressadamente o ofendido para o elevador do andar, apalpando para tal nas costas do mesmo.
  O arguido apenas apalpou nas costas do ofendido, por isso não bateu nem tinha intenção de ofender o ofendido.
  O arguido levantou o joelho direito para se equilibrar e evitar que a porta fosse batida contra ele e o ofendido, e foi por uma reacção natural.
  O arguido deseja caluniar o arguido, razão porque aquele quer vingar o arguido, uma vez que, o arguido nos anos de 2015 a 2017, no decorrer de reuniões de assembleia de condomínio de referido prédio industrial, tinha denunciado, ao Instituto de Habitação, o ofendido de ter votado ilicitamente com intenções para que pudesse ser sucesso com interesses nas deliberações de condomínio do mesmo prédio industrial, sendo a denúncia do caso, segundo se sabe, no ano de 2017 foi encaminhado posteriormente do Instituto de Habitação para CCAC investigação.

三、法律部份
上訴人A在其上訴理由中,認為:
  - 自由及名譽均屬法律保護的利益,案發時被害人不斷指罵其員工C及拒絕離開其店鋪,而為著擊退被害人對其員工正在進行的不法侵害(恐嚇及侮辱),其才會使用必要且合理的反擊行為將被害人推出其店鋪,認為其行為屬合法,符合《刑法典》第31條有關正當防衛的要件,從而指責被上訴的判決錯誤適用法律,違反了《刑事訴訟法典》第400條第1款及《刑法典》第30條第2款a項及第31條的規定。
  - 作為補充性的上訴理由,上訴人認為原審法院在不能排除合理懷疑的情況下作出事實的認定違反了存疑利益歸被告的原則。
  雖然,上述上訴理由存在補充性的關係,但是按照問題的邏輯關係看,後者問題屬於對證據的審理過程中所產生的問題,而前者屬於法律適用的問題,應該後審。
我們看看。

(一)存疑利益歸被告原則
根據存疑歸益被告的原則,法院在進行所有證據調查之後,倘仍就針對嫌犯被控的事實存在疑問,此時,法院應就事實認定作出對嫌犯有利的決定。
我們知道,這個原則適用於有關證據方面的刑事訴訟原則。而有關對證據的審查,法律賦予法院自由審理的權力。對於證據自由評價原則的問題,中級法院曾在眾多上訴案件中闡述了一貫立場:3
“一、根據澳門《刑事訴訟法典》第114條的規定,「評價證據係按經驗法則及有權限實體之自由心證為之,但法律另有規定者除外。
二、換言之,法官在對構成訴訟標的的具爭議事實,在事實審層面上作出認定或不認定時,除了法律對評價證據方面另有事先規定的情況,最終仍須按經驗法則去分析、評價案中的所有證據材料,從而判斷哪些事實屬實、哪些不屬實。”
根據終審法院在2014 年 11 月 19 日於第 28/2014 號案的判決書所認為的,上述有關證據的主導性原則,所有被指控實施犯罪的被告在法院的有罪判決轉為確定之前被推定為無罪,而如對訴訟標的存有任何疑問,有關疑問須以有利於被告的方式予以解決。
很明顯,訴諸指責原審法院違反這個原則的前提,必須是法院在審理證據方面存在疑問的情況下,卻採用對嫌犯不利的證據。
本案中,只要細心翻閱原審判決中的事實判斷部分,原審法院已經清楚地交待了其心證形成的過程及依據,包括嫌犯、被害人及各證人在審判聽證中分別所作出的聲明,結合在審判聽中所審查的扣押物、翻閱錄影光碟筆錄所截取的圖片、有關錄影片、臨床法醫學意見及醫生檢查報告、書證以及其證據,當中更詳細記載了透過錄影光碟顯示案發具體經過及情況的關鍵時刻。
從經驗法則及邏輯的角度考慮,上述的證據可以客觀、直接及合理地證明上訴人實施了本案所指的傷人行為,原審法院在審查證據方面並不存在上訴人A所提出的任何錯誤及合理懷疑。很明顯,原審法院對證據的批判性分析結論是肯定的,沒有任何的遲疑或者存在疑問之處因此,被上訴的判決不存在《刑事訴訟法典》第114條規定的證據自由原則及存疑無罪原則的違反。

(二) 正當防衛的適用
正當防衛是一個古老的法律問題,理論上和司法實踐中不乏這些問題的闡述。
正當防衛本身作為另一個對身體完整性的損害,也就是說它可以在正當防衛中產生,或者說,“產生於行使介入權利的時候”4。
對於這個古老的法律制度的概念和外延並沒有存在很大的歧義。根據《刑法典》第31條的規定,可以看到,正當防衛的理由是否成立取決於是否同時符合以下的要件:
- 行為人本人或第三人受法律保護的利益正遭受不法侵犯,該侵犯必須是正在實施或迫在眉睫的侵犯;
- 為擊退不法侵害所使用的方法必須是必要且合理的。
- 行為人必須具有“防衛”的意圖(animus defendi)。5
在本案中,原審法院認定的事實顯示:
  - 2018年4月21日約11時30分,被害人應嫌犯要求,前來該大廈9樓D室的「XX」店舖,與嫌犯商討有關在該大廈外牆裝設廣告牌之合約事宜。(也認定葡文辯護狀的相同事實o arguido, no dia 21/4/1018, cerca das 11H33, convidou o ofendido, B para ir à empresa「XX」sita no apartamento 9º andar D da澳門提督馬路XX工業大廈)。
  - Enquanto ambos estavam tratar um assunto no escritório da empresa, o ofendido ficou irritado, e ralhou em viva voz contra a empregada do arguido, a C, indo por fim constranger e ameaçar a mesma empregada.
  - O incidente foi porque ambas as partes tencionaram de negociarem instalação de tabuletas naquele prédio industrial e para tal, o arguido como vice-presidente da administração de condomínio daquele prédio industrial entregou impressos de contratos sobre aquela instalação de tabuletas para o ofendido, mas enfim este desistiu a pretensão, pelo que ao mesmo foi solicitado para devolver os impressos contratos.
  - Pelo que, o arguido solicitou a sua empregada C para contactar com o ofendido para devolução dos contratos.
  - Porém, face tal solicitou da C, o ofendido sentiu–se molestado, e no decorrer dos contactos ralhou a empregada C.
  - Pelo que, no dia do ocorrido, o arguido solicitou a vinda para o escritório o ofendido a fim de resolver o assunto.
  - Chegado ao escritório, o ofendido ralhou a empregada C.
  - E finalmente, o ofendido, acabou de proferir em cantonês, ordenado a C o seguinte “收聲,坐低,否則不客氣”, salvo melhor tradução em português significa “Ficas calada e sentada, senão vou-te tratar mal”.
  - Dessas palavras, a empregada C, ficou com medo.
  - Vendo isto, a arguido receou que a empregada C pudesse ser continuada ralhada pelo ofendido, e decidiu controlar a situação, e aproveitou aquele quando abriu a porta da empresa, exigiu apressadamente o ofendido para sair da empresa, pressionando e empurrando para tal as costas do mesmo.
  - 期間,雙方發生爭執,其後,嫌犯便用手將被害人推出店舖外,並且在店舖大門時抬起右腳膝頭防止被害人退後(Quando o arguido e o ofendido chegaram a outra porta de vidro ali existente, o arguido levantou o joelho direito).
  - O joelho do arguido não tinha tido contacto com o corpo do ofendido, e nem tão pouco se tratou um pontapé intencionado contra o ofendido.
  - 上述過程被該店舖監控系統拍下(有關翻閱錄影光碟筆錄載於卷宗第19至23頁,並視為完全轉錄至本判決)。
而作為原審法院認定為全部視為轉載的現場監控視頻顯示:在案發當日(2018年4月21日)11時33分39秒,被害人因嫌犯A介入其指罵C時已轉而向嫌犯A進行爭拗,而沒有再向C大聲說話、喝令或作出狀似辱罵或威嚇的動作。
雖然,上訴人解釋其是為著擊退被害人對其員工正在進行的不法侵害(恐嚇及侮辱),才會使用必要且合理的反擊行為將被害人推出其店鋪,但根據卷宗錄影光碟片段顯示,在案發當日(2018年4月21日)11時33分39秒,被害人因上訴人介入其指罵C時已轉而向上訴人進行爭拗,而沒有再向C大聲說話、喝令或作出狀似辱罵或威嚇的動作,而且在約12秒後,即11時33分50至51秒時,被害人已拉開了店鋪大門的一半準備離開,顯然並不存在任何所謂的正在實施或迫在眉睫的侵犯。
很明顯,結合上訴人當時與被害人發生爭執及心存不滿的情緒,可以理解,上訴人用手將被害人推出店鋪外,並且在店鋪大門時抬起右腳膝頭防止被害人退後的行為,不可能只是單純為了防衛,因為根據卷宗的錄影光碟片段及一般經驗法則,如果沒有進攻性還擊的意思的話,最恰當且正確的反應是直接讓被害人離開店舖,而不是在被害人拉開了店鋪大門的一半準備離開時,還需要趁勢上前以右手按著被害人左上方背部,並多次作出談不上有任何防衛意識的用力將被害人推出店鋪的行為。
何況已證的事實由始至終都沒有顯示被害人曾作出任何攻擊行為,即使被害人曾向上訴人的員工C作出指罵行為,但這亦對不能成為嫌犯A因此而對被害人作出反擊行為--即用力推被害人離開店鋪的行為--的合理理由。
正如原審法院在事實的判斷中所分析的, “……根據已審理查明的事實,雖然嫌犯要求被害人離開其店舖是為著避免被害人可能之後再對C作出辱罵,然而,嫌犯用手將被害人推出店舖的一系列行為時,顯然,被害人當時已沒有正在對C作出辱罵甚或可能的恐嚇行為,即使之前曾出現辱罵甚或可能的恐嚇行為,也已相距了約十秒甚至十秒後的時間,不存在正當防衛所要求的“正在進行的不法侵犯”,更不用說嫌犯(多次)用力推被害人離開店舖的行為並不屬於“擊退該侵犯犯的必要方法”。因此,在充分尊重辯方的不同見解的前提下,本法院認為本案並不存在正當防衛而應予排除不法性的情況。”(詳見卷宗第257頁背頁)。
因此,上訴人的行為完全不符合《刑法典》第31條所規定的正當防衛。上訴人這部分的上訴理由不成立。

四、決定
綜上所述,本合議庭決定判處上訴人的上訴理由不成立,予以駁回。
上訴人需支付本程序的訴訟費用以及4個計算單位的司法費。
澳門特別行政區,2020年7月30日


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蔡武彬 (裁判書製作人)


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周艷平 (第一助審法官)


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陳廣勝 (第二助審法官)
1 其葡文內容如下:
1. Imputa o ora recorrente à decisão recorrida, vícios de erros de direito integrado no fundamento indicado no art°. 400°, n°.1, do Código de Processo Penal -- “quaisquer questões de direito de que pudesse conhecer a decisão recorrida” -- no que concerne a violação do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 114.° do Código do Processo Penal e a violação do princípio in dubio pro reo; - no que concerne sobre vício de não aplicação da exclusão da ilicitude por legítima defesa nos termos do art.º 30.° n.º 1 a) e 31.° do Código Penal.
2. O crime de ofensa simples à integridade física comporta ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma dolosa.
3. O recorrente entende que o Tribunal a quo devia ter absolvido do crime de ofensa simples à integridade física por exclusão de ilicitude – legitíma defesa, porquanto, o recorrente entende ter agido em legítima defesa a favor da sua empregada.
4 A liberdade e a honra são direitos fundamentais, assegurado pela Lei Básica nos seus artigos 28.° e 30.°. O Direito Penal as tutela também nos artigos 147°, 148°, 152.°, 174.° e 175.° do Código Penal. Assim sendo, quem estiver constrangido liberdade e ofendido a honra alheia pode ser obstado tanto pela vítima quanto por terceiro, em nome da legítima defesa da liberdade e honra.
5. A legítima defesa (art. 31.°, CP) exige agressão injusta (ilícita) contra direito próprio ou de terceiro, feita no presente (actual) ou em futuro próximo (iminente). Portanto, se alguém profere ameaça/coacção e injúrias verbais seguidas contra outrem, toma-se viável que este se defenda, usando os meios necessários, moderamente.
6. Ilustrando, pode colocá-lo para fora de sua casa ou do estabelecimento comercial de sua propriedade. Pode chamar a polícia. Pode até mesmo desferir-lhe agressão física leve.
7. A liberdade e a honra, por se tratarem de bens jurídicos imperecíveis, pode ser defendida, mas com redobrada moderação.
8. Em suma, ninguém é obrigado a ouvir calado quando constrangido, difamado ou injuriado, sem nada poder fazer, diante da agressão injusta e actual. Mas deve imperar o bom-senso, impondo-se a moderação para a sua defesa.
9. No caso concreto, e conforme a factualidade apurada, ficou provado que efectivamente o ofendido na presença e na empresa do recorrente, em flagrante ralhou, ameaçou na empregada do ora recorrente.
10. Face ao exposto, por recear que o ofendido continuasse a insultar e ofender a empregada, o recorrente solicitou o ofendido ir embora.
11. Mas o ofendido recusou, e considerando que a empregada não era obrigada a ouvir calada quando constrangida, sem nada poder fazer e como no local da cena apenas estavam os três, o ora arguido decidiu expulsar o ofendido para fora da empresa.
12. Conforme reproduzido do acórdão recorrido, o Tribunal a quo não considerou que a conduta do recorrente agiu por legitíma defesa, porque julgou que a reacção do arguido não era necessário - porque não havia agressão actual uma vez que o ofendido já parou a ofensa contra a empregada, e o recorrente só reagiu depois de 12 segundos.
13. Dispõe no artigo 31º do Código Penal “Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiros”, este artigo estabelece certos requisitos que são essenciais para se poder actuar em legítima defesa, assim:
- Os interesses juridicamente protegidos - só se deve actuar para proteger um direito que é protegido pela ordem jurídica no seu conjunto, ou como sistema unificado de normas jurídicas. Considera-se como tal a vida, a liberdade, a honra, a saúde, etc ...
- A agressão deve ser actual - isto significa que a agressão tem de estar a acontecer ou que tem de ser iminente, e essa agressão é de tal modo intensa que deve ser repelida. A legítima defesa não se restringe só à violência física, mas sim também à violência verbal, psicológica ou espiritual).
- A impossibilidade de recurso às forças de segurança - isto significa que devemos estar impossibilitados de recorrer à polícia.
- A ilicitude da agressão - esta significa que é uma agressão que pretende violar, direitos pessoais ou patrimoniais do indivíduo ou de terceiros, direitos estes que são legalmente protegidos pela ordem jurídica.
14. Do caso concreto, efectivamente foi provado que o ofendido ofendeu, ralhando, e ameaçou a empregada do recorrente, e o recorrente para evitar que o ofendido continuasse a agir daquela maneira e dediciu evitar a “agressão” do ofendido.
15. Portanto verifica-se a existência do animus defendendi, uma vez que se ocorrem os requisitos da situação de legítima defesa - agressão actual e ilícita, verificando-se que o recorrente não teve outro remédio que defender-se (necessidade de defesa), porque acreditava que se chamasse a vinda e a espera de agentes de polícia ou segurança, a empregada poderia ter sofrido, continuamente, mais ofensas.
16. E logo que presenciado o ofendido ralhar e ameaçar a empregada já deciciu em resolver a situação.
17. É verdade, que o ofendido parou, mas toda a cena estava ainda acontecer, especialmente, o ofendido não quis sair do escritório após de ter advertido para tal, por isso, naquelas circuntâncias entende por um homem médio, que a ofensa contra a empregada voltaria em breve se o ofendido continuasse permanecer na empresa do arguido - eis uma agressão iminente, uma vez que a última ofensa acabou apenas em segundos antes.
18. “O Tribunal a quo entendeu que o recorrente agiu só depois de 12 segundo, mas, por sua vez o Tribunal recorrido também aceitou que o recorrente aproveitou esse momento (12 segundos depois) - a ocasião do ofendido abriu a porta para agir.
19. Por isso, não existe um atraso do recorrente em agir a legitima defesa, porque a legitima de defesa tem de ser agido com oportunidade e eficiente, por isso nem que seja em 12 segundos depois ou ainda um tempo maior, desde que a agressão seja actual ou eminente.
20. Por sua vez, o Tribunal a quo, conforme reproduzido do acórdão recorrido, julgou que o recorrente tem aumentado a força para expulsar o ofendido, e ao mesmo tempo o Tribunal a quo, também entendeu porque o recorrente havia essa necessidade - o ofendido tem resistido continuamente, recusando de sair do local.
21. A legitíma defesa, quando actua numa situação de confronto tem de ser razoável e proporcional, é essa a linha que separa o que é lícito do ilícito. Em termos legais numa agressão, a proporcionalidade assume pois uma especial relevância pois é esta que vai inconscientemente indicar qual a técnica a utilizar perante uma determinada agressão, para que essa mesma agressão esteja abrangida no âmbito da legítima defesa caso isto não suceda, ou seja a actuação proporcional à agressão sofrida, caímos no âmbito do excesso de legítima defesa que é ilegal e que não exclui a ilicitude.
22. E agressão adequada, a sua razão e a proporcionalidade, ainda exige uma eficácia para repelir a agressão.
23. Ilustrando, em recentes manifestações de RAEHK, a polícia só emprega a força em última ratio porque perante os manifestantes mesmo que não sejam cos, tentanto sempre resolver o conflito iniciado com tentativas de conciliações e negociações e só fazendo o uso da força quando as conciliações sejam frustradas. E quanto a estratégia no uso da força, a polícia não começa logo com munições simuladas ou granadas de gases lacrimógeneos, mas sim primeiro com força manual, e a força só seria aumentada quando a força anterior não fosse eficiente para controlar a situação. Por isso, a força seria aumentada consoante a resistência do adversário, e sempre apenas, e apenas só, aumentada uma força adequada e proporcional para controlar a situação ou conflito - e consoante assim a necessidade e a eficácia, aumentando a força, sucessivamente, por exemplo para uso com cassetetes, gás com pimenta, munições simuladas etc.
24. Caso concreto, o recorrente, conforme reproduzido do acórdão recorrido, depois de adverter o ofendido, este recusou de retirar-se do local, começou (11:33:52) utilizar uma força mais reduzida contra o ofendido, pressionando no lado esquerdo das costas do ofendido e deu um pequeno empurrão, mas o ofendido vendo isto, reagiu com força de trás, conseguindo recuperar da sua posição inicial. E foi por essa causa, que careceu que na segunda vez, ou seja 2 ou 3 segundos depois (11:33:54 a 11:33:55), o recorrente pressionou de novo no lado esquerdo das costas do ofendido e deu um pequeno empurrão, mas o ofendido com força de trás reagiu de novo. Não conseguindo de forma eficiente, pelas 11:33:55, o recorrente pressionou do lado direito das costas do ofendido e pressionando, aumentando a força, mas o ofendido também com força de trás reagiu. Pelas 11:33:56, o recorrente pressionando mais junto do pescoço com força, mas o ofendido continuou a reagir por trás. Até que pelas 11:33:58, o recorrente decidiu de usar mais força dando um empurrão mais forte no lado direito das costas, conseguindo expulsar o ofendido da empresa indo para o corredor comum do piso. Pelas 11:33:58 a 11:33.59, o ofendido estando no corredor pretendia ainda regressar, o recorrente com ambas as mãos empurrou com força nas costas. E depois, pelas 11:34:02 e 11:34:03 o ofendido ainda estava a resistir pelo que deu ainda mais um empurrão, conseguindo expulsar o ofendido definitivamente da empresa.
25. Resumindo, o recorrente tem aumentado a força porque o ofendido resistiu, desejando ainda permancer no escritório, não excluindo assim hipótese com intenção para continuar causar ofensas contra a empregada, constituindo assim um autêntico perigo eminente e actual para a empregada.
26. Assim, a necessidade da defesa tem de ajuizar-se segundo o conjunto de circunstâncias em que se verifica a agressão e, em particular, na base da necessidade desta, da perigosidade do agressor e da sua forma de actuar, bem como dos meios de que se dispõe para a defesa, e deve aferir-se objectivamente, ou seja, segundo o exame das circunstâncias feito por um homem médio colocado na situação do agredido.
27. Desta forma, o ora recorrente empregou meios adequados, suficientes e eficazes para impedir ou repelir a agressão, expulsando o ofendido para fora, e causou-lhe menores lesões ou prejuízos, devendo considerados necessários e legais e, como tal, excluirá a sua ilicitude.
28. De acordo com o artigo 3l.° do Código Penal, podemos chegar a conclusão é que o ora recorrente que utiliza os seus meios adequados, racionais e proporcional para repelir uma ofensa iminente ilegal, contra a sua empregada, está legitimado para utilizar as suas técnicas e adaptá-las ao tipo de agressão que está a sofrer, isto para não vir ele a ser acusado de agressão.
29. Por outro lado, das lesões ora provocadas ao ofendido, o mesmo também contribuíu parcialmente, porque quando lhe foi solicitado para sair do escritório recusou e resistiu constantaneamente cuja intenção permanecer para causar pelos menos distúrbios no local e ofender a empregada.
30. Por isso, não seria justo dizer que face o aumento da força do recorrente para repelir e expulsar o ofendido é uma causa directa e dolo de ofender o ofendido, pois, a conduta praticada pelo recorrente é legitimada e é excluída a ilicitude nos termos do artigo 30.° n.º 1 a) por legítima defesa. 31ª E foi isto, um bom-senso reagido pelo arguido, tudo com intuito de evitar da sua empregada C a ser continuada ofendida pelo B.
32. Nos termos do artigo 30.° n.º 1 a) não é punível e é excluída a ilicitude a legítima defesa.
33. O princípio da livre apreciação da prova não é absoluto, sofre limitações que decorrem do grau de convicção exigido para a decisão, da proibição dos meios de prova, da observância da presunção de inocência e da salvaguarda do princípio in dubio pro reo.
34. Relativamente ao princípio in dubio pro reo impõe-se afirmar que o mesmo implica que não possamos considerar provados os factos que, apesar da prova produzida, “não possam ser subtraídos à dúvida razoável do tribunal”. Isto significa que sempre que o tribunal se depare com um facto pouco claro, que lhe levante dúvidas (non liquet), deverá, o mesmo, em sede probatória, ser valorado a favor do arguido.
35. A sua violação como princípio de direito, ainda no que concerne a matéria de facto, configura uma autêntica questão de direito.
36. A dúvida razoável toma impossível a determinação da convicção do tribunal sobre a realidade de um facto.
37. A livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável, enquanto o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável.
38. Constituindo, pois, como que a face e o verso da realidade: a livre convicção cessa perante a dúvida razoável e a dúvida não pode aceitar-se quando não for razoável.
39. No crime de ofensas simples à integridade física, o tipo objectivo, podendo ser cometido por acção ou omissão do agente, consiste na lesão do corpo ou da saúde de uma outra pessoa viva, preenchendo-se independentemente da dor ou sofrimento causados.
40. Enquanto o tipo subjetivo ser cometido sob qualquer forma de dolo. As ofensas ao corpo ou à saúde, como resultado típico, têm inequivocamente que ser abrangidas pelo dolo do agente, pela conduta intencional dirigida à ofensa à saúde ou corpo da vítima.
41. Uma fundamentação puramente formal não basta para concluir pela existência de dolo eventual. É, por isso, “necessário que o agente queira de facto causar uma lesão na integridade física da vítima, que pratique actos conducentes a esse resultado e que a ofensa, ao nível da gravidade, corresponda à vontade por ele manifestada”.
42. Caso concreto: resulta do acórdão condenatório relativo ao processo supra identificado a condenação do ora recorrente pela prática, como autor material, de um crime de ofensasa simples à integridade física, na pena de 60 dias de multa.
43. Conforme reproduzido do acórdão recorrido, o arguido, na audiência de julgamento negou em praticar o crime por condenado, alegando que apenas usou uma força adequada para defender a agressão iminente da vítima, por ter ameaçado e ofendido a honra em flagrante contra a empregada do ora recorrente.
44. Conforme reproduzido do acórdão recorrido, apesar o ofendido negou em audiência que tinha ofendido ou ralhado em viva voz a empregada o recorrente, mas esses factos foram dados como assentes.
45. Conforme reproduzido do acórdão recorrido, da factualidade ora apurada não foi ainda provado que o ora recorrente agrediu ao ofendido com a perna ou joelho do lado direito.
46. Conforme reproduzido do acórdão recorrido, porém, o ofendido alega que assim foi agredido, mas não conseguiu esclarecer porque quando primeiramente queixou que foi na perna direita e depois queixou que foi na perna esquerda, e ao ser inquirido acabando a declarar na audiência de julgamento que ambas as pernas foram agredidas.
47. Conforme reproduzido do acórdão, o ora recorrente já solicitou o ofendido para que se retirasse do local, mas o ofendido recusou-se.
48. Conforme reproduzido do acórdão recorrido, o ora recorrente usou primeiramente uma força adequada e menor para expulsar o ofendido do local, mas este reagiu com a força e por várias vezes.
49. Conforme reproduzido do acórdão recorrido, o ora recorrente perante a resistência do ofendido, e para poder expulsar com sucesso o ofendido do local, precisou de usar mais força.
50. Conforme reproduzido do acórdão recorrido, concluíu também que as lesões causadas nas costas do ofendido, foi devido não só das empurrões dadas pelo ora recorrente mas sim também contribui dos pela resistência do próprio ofendido.
51. O Tribunal a quo entendeu que apesar que houve discrepância entre o arguido e o ofendido, e este com a polícia (relativamente a indicação do lado da perna que alegou foi agredido), mas considerando de como o arguido deu várias vezes empurrões para expulsar o ofendido da sua empresa, e porém, contrariamente, o ofendido apesar forneceu uma versão pouca clara, e mentiu que não tinha ofendido e ralhado na empregada do recorrente, mas o Tribunal a quo atendendo o tempo que se passou, poderia haver lapso na memória dos agentes da policia quando mencionou a região atingda, e não foi dado razão ao arguido.
52. Ressalvado com o devido respeito, é neste ponto não se acha da decisão o porquê de julgar o ofendido credível, ou aliás mais credível que o arguido.
53. Por força do princípio da livre apreciação da prova, seus limites, e do princípio da presunção de inocência, que em sede probatória se concretiza no princípio in dubio pro reo resulta que quanto aos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, verificou-se pouca clareza nos mesmos, evidenciando dúvidas, ilações tiradas pelo julgador de factos que não constam da prova directa, designadamente, que a droga apreendida destinada para consumo próprio ou fornecimento para terceiros.
54. Todos sabemos que a actividade de julgar, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, implica uma actividade algo subjectivante, muito embora a convicção do tribunal tenha de assentar em critérios objectivos que forneçam credibilidade ao julgamento dos factos.
55. Acreditamos que o princípio da livre apreciação da prova conjugado com o dever de fundamentação das decisões dos tribunais impõe uma apreciação crítica exaustiva, racionalmente motivada, parametrizada pelos critérios legais da produção e da valoração da prova.
56. Só na sua falta ou insuficiência deveremos socorrer-nos das regras da ciência, da lógica e da experiência.
57. Ficamos estupefactos com o raciocínio do tribunal a quo assente, sobretudo, em “suposições” contextualizadas, o qual terá, certamente, a importância devida, mas não fará parte do manancial de prova produzida, nem ajudará na sua concretização.
58. Face ao acervo probatório alcançado, deve o tribunal assumir a posição que mais favorece o arguido. Na dúvida, deve decidir a favor do arguido.
59. Somos, naturalmente, compelidos a concluir que os factos dados como provados e que fundamentaram o acórdão condenatório, pelo crime de ofensas simples à integridade física numa pena 60 dias de multa do arguido não possuem sustentação probatória suficiente, em razão que, concretamente, se colocam sobre o “não possam ser subtraídos à dúvida razoável do tribunal”, a garantia do tribunal a quo que o recorrente agrediu dolosamente no ofendido.
60. Devendo assim, na dúvida, absolver ao arguido, pelo princípio in dúbio pro reo.
Pedido
  Termos em que, e contando o doutro suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e,
  a) excluir a ilicitude do ora recorrente por legítima defesa, absolvendo assim o crime de ofensas simples à integridade física que foi condenado;
  b) E se assim não entender, devendo assim, na dúvida, absolver ao arguido, pelo princípio in dúbio pro reo.
  Procedendo de um dos modos por que se requer, farão V, Exª, no entendimento da recorrente, boa e sã Justiça!
  
2 其葡文內容如下:
1. O recorrente não concordando com a sentença proferido pelo Tribunal a quo que condenou por um crime de ofensa simples à integridade física, vem interpor recurso com fundamento de que a conduta do recorrente foi agida em legítima defesa, nos termos do artº 31º do C.P.M., deste modo esta não é ilegal e da violação do princípio de livre apreciação da prova e do princípio in dúbio pro reo o recorrente pedindo que seja excluída a ilicitude do recorrente por legítima defesa, absolvendo o crime de ofensa simples à integridade física que foi condenado e na dúvida absolver ao arguido pelo princípio in dúbio pro reo.
2. Como se sabe, “Só se verifica uma situação de legítima defesa quando a agressão seja ilegal e actual (por em execução ou iminente), não provocado pelo defendente, ocorra a impossibilidade de recurso à força pública e a racionalidade do meio utilizado, estando o elemento subjectivo, preenchido com o animus defendendi.
3. Requisitos estes plasmados no art.º 31º do Código Penal, ao prescreve que “Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.
4. No presente caso, face ao que comprovado, não se verifique preenchido os requisitos de legítima defesa, pois a agressão não seja actual por não se ocorrer depois de ter começado e antes de ter terminado em que o ofendido em ralhar a empregada do recorrente. Por outro lado, verifica-se que o recorrente agrediu o ofendido, empurrando-o com força várias vezes para expulsar o ofendido fora da porta., o que bem indicia o recorrente, um espírito agressor.
5. Face às circunstâncias do caso, o Tribunal a quo já fez uma análise crítica e objectiva das provas obtidas na audiência e julgamento, demonstra claramente que a conduta do recorrente preenche perfeitamente no tipo de crime.
6. Pelo exposto, não se verifica qualquer vício da violação da lei nem tão pouco a constituição da legítima defesa, e nem sequer da violação do princípio de livre apreciação da prova e do princípio in dúbio pro reo.
7. Pelo exposto, é manifestamente improcedente o recurso, pois não se verifica o dito vício.
   Nestes termos e nos demais de direito, deve V. Excelências Venerandos Juízes julgar o recurso improcedente, mantendo a douta sentença recorrida em íntegra.
3 參見中級法院分別於2014年3月27日在第355/2013號上訴案件、於2014年3月20日在第23/2014號上訴案件、於2014年2月27日在第793/2013號上訴案件等。
4 參見Taipa de Carvalho的《正當防衛》,1995年,第389頁。
5 另外,雖然立法者並未在《刑法典》第31條中將無法求助於公權力明確規定為正當防衛的要件,但澳門的司法見解一致認為僅當行為人無法即時求助於公權力而必須採取適當手段自衛時才符合正當防衛的前提條件。參閱中級法院於第126/2002號及第484/2006號刑事上訴案中作出的合議庭裁判。
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TSI-927/2019 P.17