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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ------------------------
--- Data: 09/09/2020 ----------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng.-----------------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 805/2020
(Recurso em processo penal)
Recorrente arguido: A




DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 150 a 155 do ora subjacente Processo Comum Colectivo n.º CR5-20-0100-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como co-autor material, na forma consumada, de um crime de auxílio (qualificado), p. e p. pelo art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004, na pena de cinco anos e seis meses de prisão, e de um crime de auxílio (simples), p. e p. pelo n.o 1 dessa norma incriminadora, na pena de três anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, finalmente na pena única de seis anos e seis meses de prisão.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no seu essencial, e rogando o seguinte na sua motivação de fls. 160 a 162 dos presentes autos correspondentes: houve excesso, por parte do Tribunal sentenciador, na medida da pena, merecendo ele, atentos a confissão dele da maior parte dos factos, o já arrependimento da prática dos factos e a prática dos crimes sob coacção de outrem, etc., a redução das duas penas parcelares, e uma pena única finalmente não superior a cinco anos.
Ao recurso, respondeu o Digno Delegado do Procurador a fls. 164 a 165v, no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 174 a 175, pugnando também pela manutenção da decisão recorrida.
Cumpre decidir sumariamente do recurso, dada a simplicidade da questão a decidir, nos termos permitidos pelos art.os 619.o, n.o 1, alínea g), e 621.o, n.o 2, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal.
2. Do exame dos autos, sabe-se que o texto do acórdão ora recorrido consta de fls. 150 a 155 dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
Através da fundamentação fáctica desse aresto, sabe-se que: duas pessoas imigrantes clandestinas foram transportadas numa mesma só vez e leva pelo arguido para a zona marítima da jurisição de Macau; o arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente na prática dessa conduta de transportar tais pessoas imigrantes para Macau; o arguido é delinquente primário e declarou ter por habilitações académicas o ensino secundário primário, e ter por rendimento mensal 4000 a 5000 renminbis, com os pais e os sogros a seu cargo; o arguido foi apanhado de flagrante delito (cfr. o facto provado 8).
Através da fundamentação probatória da mesma decisão recorrida, sabe-se que o arguido confessou a maior parte dos factos acusados.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente decisor do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Decidindo nesses parâmetros, vê-se que o arguido pretende a redução das suas penas parcelares e única de prisão.
Desde já, é de frisar que o Tribunal sentenciador recorrido deu por provado que o recorrente agiu de modo livre na prática dos factos, pelo que há que decair a sua tese de os ter praticado sob coacção de outrem.
Por outro lado, tendo ele sido apanhado de flagrante delito, a sua confissão da maior parte dos factos não releva muito para a medida da pena.
E se não tivesse havido confissão integral e sem reservas dos factos, não seria de considerar a verificação, na pessoa dele, do arrependimento da prática dos factos.
Assim sendo, ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas e descritas no acórdão recorrido com pertinência à medida da pena aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, dentro da moldura penal aplicável de dois a oito anos de prisão para o crime consumado de auxílio (simples) do art.o 14.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004, e de cinco a oito anos de prisão para o crime consumado de auxílio (qualificado) do n.o 2 desse mesmo artigo, e tendo em conta as prementes exigências da prevenção geral, não se vislumbra qualquer injustiça notória na aplicação, respectivamente, da pena de três anos de prisão e da pena de cinco anos e seis meses de prisão, para esses dois crimes do arguido, que os cometeu em co-autoria material com outrem.
No tocante à medida da pena única de prisão, após vistos, em conjunto, todos os factos provados e ponderada a personalidade do arguido reflectida na prática desses factos, com consideração, em especial, da circunstância fáctica de ter ele transportado as duas pessoas imigrantes clandestinas tudo numa só vez e leva, é de passar a condená-lo, por se mostrar mais equilibrado (tomando como referência o juízo de valor emitido nomeadamente no acórdão do TSI, de 30 de Julho de 2019, do Processo n.o 804/2019), em cino anos e dez meses de prisão única, aos padrões do art.o 71.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, dentro da moldura aplicável de cinco anos e seis meses a oito anos e seis meses de prisão.
4. Nos termos expostos, decide-se em julgar parcialmente provido o recurso, com consequente redução da pena única do arguido, de seis anos e seis meses de prisão para cinco anos e dez meses de prisão.
Pagará o arguido metade das custas do seu recurso e uma UC de taxa de justiça (por causa do decaimento parcial do seu recurso).
Fixa-se em mil e setecentas patacas os honorários do Ex.mo Defensor Oficioso do arguido, a meias pelo arguido e pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 9 de Setembro de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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