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。in﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽上訴案第824/2020號
上訴人:A






澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

上訴人A的判刑及服刑情況:
- 於2018年5月31日,在第CR1-18-0088-PCS號卷宗內,因觸犯一項《刑法典》第197條第1款所規定及處罰的一項「盜竊罪」,被判處8個月徒刑,緩刑1年6個月,判決於2018年6月20日轉為確定。
- 於2018年6月13日,在第CR2-18-0128-PCC號卷宗內,因觸犯一項《道路交通法典》第95條第1款所規定及處罰的「無牌駕駛輕微違反」,判處罰金澳門幣7500元,如不繳納,易科50日徒刑;以及觸犯一項《刑法典》第204條第2款b項配合第1款和第198條第1款a項所規定及處罰的「搶劫罪」(巨額)(共犯),判處3年9個月徒刑,數罪並罰,合共被判處3年9個月實際徒刑及科處澳門幣7500元罰金,如不繳納,易科50日徒刑。裁決於2019年1月10日轉為確定。
- 經上述兩案競合後,被判刑人合共須服4年實際徒刑,及科處7500元的罰金。

判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2021年12月10日服完全部徒刑,並且已於2020年7月24日服滿了2/3刑期。

刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-019-19-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2020年7月24作出批示,否決了上訴人的假釋。

對此,上訴人A不服上述決定,向本院提起上訴:
1. 在本案中,由於上訴人已符合了假釋之形式要件,故上訴人僅在此討論假釋之實質要件是否亦告成立這一問題。
2. 首先就特別預防方面,上訴人的確自2017年7月23日被羈押起,在獄中評價為“良”,屬信任類犯罪。
3. 上訴人在服刑期間承認自己所犯的錯誤,因此刻守獄中規條,力圖悔改。
4. 另外,被上訴人家庭關係良好、與其它囚犯相處融洽、積極參與獄中活動以及樂於幫忙清理監倉方面,可見在家人的扶持以及在自身努力下,具備重返社會的條件以及適應能力。
5. 上訴人出獄後亦打算返回山西與家人同住,繼續從事電力工程方面的工作以及承擔為人子、人父之責任,對返社會生活抱有積極的態度。
6. 上訴人亦承諾在出獄後會給予受害人賠償、清付庭審費用及罰金。
7. 再者,獄方是根據第40/94/M號法令第8條和經第8/GM/96號批示核准的《路環監獄規章》第4條規定,考慮了一系列的因素,才將上訴人列為信任類犯罪。
8. 獄長以及技術員之意見,亦是建議給予上訴人重返社會生活的機。
9. 所以,上訴人已符合了實質要件中特別預防的要求。
10. 至於一般預防方面,雖然刑事起訴法庭認為, 由於嫌犯非初犯、作案過程涉及暴力犯罪、且屬有預謀之犯罪,因此現在將上訴人假釋將有損公眾對被觸犯法律的期望,並不利於社會安寧。
11. 然而,嫌犯雖然非為初犯,但是我們從卷宗資料可見,上訴人兩次犯案相隔的時間較短。
12. 就第二次犯案,嫌犯已經坦白承認了相關指控,可見嫌犯態度上的轉變。
13. 在兩次犯案中,其涉及金額分別為一萬二千元及約三萬元,金額相對不高,2年9個月的刑罰相信是可以被澳門市民所接納的。
14. 並且,上訴人為非澳門居民,因此,假釋後將會返回山西與家人同住,更多面對的並非澳門社會,故此,澳門的社會大眾應比較容易接受上訴人回歸社會。
15. 再參考 貴院於第1087/2019號案之見解:“法院不能過於要求一般預防的作用而忽視了特別預防的作用,而使人們產生“嚴重罪行不能假釋”的錯誤印象。並且,這也不符合刑法所追求的刑罰的目的。”
16. 因此,不應該因為一般預防的作用,而無視上訴人在接受判決後,受刑2年9個月後之改變。
17. 基於此,上訴人亦已符合了實質要件中一般預的要求。
  綜上所述,和依賴 法官閣下之高見,應裁定本上訴理由成立,應止被上訴的批示,並給予上訴人假釋機會。

檢察院對上訴人的上訴理由作出答覆,認為應判處上訴人的上訴理由不成立,並建議維持原審法庭之裁判。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。1

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A的判刑及服刑情況:
- 於2018年5月31日,在第CR1-18-0088-PCS號卷宗內,因觸犯一項《刑法典》第197條第1款所規定及處罰的一項「盜竊罪」,被判處8個月徒刑,緩刑1年6個月,判決於2018年6月20日轉為確定。
- 於2018年6月13日,在第CR2-18-0128-PCC號卷宗內,因觸犯一項《道路交通法典》第95條第1款所規定及處罰的「無牌駕駛輕微違反」,判處罰金澳門幣7500元,如不繳納,易科50日徒刑;以及觸犯一項《刑法典》第204條第2款b項配合第1款和第198條第1款a項所規定及處罰的「搶劫罪」(巨額)(共犯),判處3年9個月徒刑,數罪並罰,合共被判處3年9個月實際徒刑及科處澳門幣7500元罰金,如不繳納,易科50日徒刑。裁決於2019年1月10日轉為確定。
- 經上述兩案競合後,被判刑人合共須服4年實際徒刑,及科處7500元的罰金。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2021年12月10日服完全部徒刑,並且已於2020年7月24日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2020年6月3日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意假釋。
- 刑事起訴法庭於2020年7月24日的批示,否決了對A的假釋。

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”2
那麼,我們看看上訴人是否符合假釋的條件。
在獄中,上訴人空閒時喜歡看書、做運動及協助囚區的清潔工作,亦曾參加象棋比賽、音樂會、社會重返及假釋前輔導工作坊等文娛康體活動。雖然沒有參加回歸教育課程,但已申請參加車輛維修噴油職訓,正等待安排工作。上訴人在獄中沒有違反獄規,在獄中被列為“信任類”,行為總評價為“良”。 監獄長對上訴人的提前釋放作出了肯定的意見,這說明,上訴人在服刑期間的表現顯示出他在人格方面的演變已向良好的方向發展,在犯罪的特別預防方面可以得出對他的提前釋放有利的結論。
然而,正如我們一直認為,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。
誠然,我們一直強調,必須在犯罪預防的兩個方面取得一個平衡點,一方面,假釋並不是刑罰的終結,它的最有效作用是在罪犯完全被釋放之前的一個過渡期讓罪犯能夠更好地適應社會,而完全的融入這個再次生活的社會。另一方面,法院不能過於要求一般預防的作用而忽視了特別預防的作用,而使人們產生“嚴重罪行不能假釋”的錯誤印象。但是,上訴人以旅客身份來澳從事搶劫這類即侵犯人身權也侵犯他人財產權的犯罪行為,從其犯罪的“反社會”性來看,一般犯罪預防方面對於一個以依賴旅遊業發展的澳門就有著更高、更嚴格的要求,也就是說對此類以旅遊身份來到澳門而進行此類犯罪活動的行為在足以使公眾的心理承受能力能夠接受對此類犯罪之前,包括其在獄中的表現足以消除其犯罪行為給澳門的法律秩序所受到的衝擊之前,提前釋放確實是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊。這就決定了上訴人還不具備所有的假釋條件,法院還不能作出假釋的決定,其上訴理由不能成立,應該予以駁回。

三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處上訴人A的上訴理由不成立,維持原審法院的決定。
本案訴訟費用由上訴人支付,並應繳納4個計算單位的司法稅。
確定上訴人的委任辯護人的費用為1500澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2020年9月10日


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蔡武彬 (裁判書製作人)


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陳廣勝 (第一助審法官)


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譚曉華 (第二助審法官)
1 其葡文內容如下:
  Entendemos que não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos, na íntegra, os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
  Por força do art.º 56 nº 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende da co-existência do pressuposto formal e do pressuposto material.
  É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
  Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com o carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
  Em relação à reintegração social do condenado, nunca podemos deixar de ponderar, mesmo que resulte um juízo de prognose favorável ao mesmo, em referência às circunstâncias da sua ressocialização, que “… se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.” (Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, 2ª Reimpressão, §850).
  Por outro lado, consta-se na fls. 154 das anotações do Código Penal de Macau dos Drs. Manuel Leal-Henrique e Manuel Simas Santos o seguinte: “Nas sessões de trabalho entre os representantes da Assembleia Legislativa e do Executivo discutiu-se amplamente a temática da liberdade condicional, tendo os deputados chamado à atenção para a necessidade de se imprimir maio rigor na aplicação do instituto.”, citando o respectivo registo do relatório das Sessões, “Ainda sobre a liberdade condicional, foram apresentadas desconcordâncias quanto ao estipulado no …, e no nº 4, que consagra a concessão ope Legis da liberdade condicional na situação aqui regulada. (in Relatório das Sessões)”
  É evidente, em consonância com o vigente C.P.M., ser a última ponderação a influência à ordem jurídica e tranquilidade social trazida pela decisão da concessão da liberdade antecipada do condenado.
  Analisados os autos, foi o recorrente, não residente de Macua, condenado na pena de prisão de 4 anos pela prática dos crimes de roubo, furto e uma contravenção de condução não habilitado, durante a sua permanência em Macua como turista, perturbando a ordem jurídica e a paz social desta R.A.E.M..
  Apesar do comportamento adequado durante o período do cumprimento da pena de prisão, ou seja, do “bom comportamento prisional”, e é especulativo de aferir a intenção da reintegração social do recorrente, entendemos que não são preenchidos completamente os pressupostos da concessão da liberdade condicional, por não conseguirmos chegar a uma conclusão favorável ao recorrente, confiando que este, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes.
  Além do mais, não podemos deixar de ter em conta a natureza e gravidade dos actos criminais cometidos uma vez que são sempre partes dos elementos de consideração de que o Tribunal a quo tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
  Em referência à natureza e à consequência jurídica de crime de Roubo praticado pelo recorrente, é evidente a gravidade do crime, o prejuízo, para a segurança pública e a perturbação da tranquilidade social.
  Como é do conhecimento geral a criminalidade, a quantidade e a influência negativa, relacionadas com os crimes contra o património e a segurança física constituem como riscos sérios para a segurança pública e a paz social relevando exigências de prevenção geral relativamente a este tipo de actividade ilícita.
  In casu, tendo em consideração a realidade social de Macau e a rigorosa exigência da prevenção geral quanto ao tipo de crime praticado pelo recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente virá trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social, nos termos do dispostos nº 56 nº 1 do C.P.M..
Pelo exposto, concordando como doutamente exposto na resposta à motivação do recurso, não conseguimos chegar a uma conclusão favorável ao recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não vermos que as condições em que o recorrente se encontra encontrem eco no disposto do art.º 56 nº 1 do C.P.M..
Concluindo, entendemos que deve ser rejeitado o recurso interposto por manifestamente improcedente.
2 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-824/2020 P.9