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。in﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽上訴案第791/2020號
上訴人:A






澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

上訴人A的判刑及服刑情況:
- 2017年5月16日在CR2-16-0327-PCC號卷宗內,因以直接共同正犯及既遂方式觸犯一項由澳門《刑法典》第339條第2款結合第336條第1款a項所規定及處罰的「行賄罪」而被判處4個月實際徒刑。
- 囚犯及檢察院均提起上訴,中級法院於2019年7月25日裁定囚犯之上訴理由不成立,而檢察院之上訴理由則成立,並改判處囚犯因以直接共同正犯及既遂方式觸犯一項由澳門《刑法典》第339條第1款結合第336條第1款a項所規定及處罰的「行賄罪」而被判處1年實際徒刑。

判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2020年10月28日服完全部徒刑,並且已於2020年6月28日服滿了2/3刑期。

刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-245-19-1-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2020年6月29作出批示,否決了上訴人的假釋。

對此,上訴人A不服上述決定,向本院提起上訴。1

檢察院對上訴人的上訴理由作出答覆:
1. 根據《刑法典》第56條的規定,除形式要件外,在決定是否給予假釋時,亦必須考慮案件的情節、行為人以往的生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面的演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責的方式生活而不再犯罪屬有依據者,且釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
2. 上訴人在初級法院普通刑事案編號CR2-16-0327-PCC的案件中因觸犯一項《刑法典》第339條第1款結合第336條第1款a項所規定及處罰的行賄罪而被判處4個月實際徒刑。經上訴至中級法院,被改判1年實際徒刑。其刑期至2020年10月28日屆滿。
3. 上訴人為初犯,服刑期間行為良好,表現可予接受,沒有違反監獄紀律。
4. 考慮到上訴人是次犯罪,嚴重影響本澳社會的秩序及對特區政府公務員的觀感,且上訴人服刑期間尚短,暫未能合理地期望囚犯一旦獲釋,將能以對社會負責的方式生活而不再犯罪。
5. 在刑罰的一般預防方面,考慮到上訴人所觸犯的犯罪的嚴重性及對社會造成的負面影響,提早釋放上訴人將令其他人誤認為有關的犯罪並不嚴重,亦影響市民對政府打擊行賄受賄犯罪的信心,不利於維護法律秩序及社會安寧。
6. 因此,明顯地,被上訴的決定是公正、有依據及合理的。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。2

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A的判刑及服刑情況:
- 2017年5月16日在CR2-16-0327-PCC號卷宗內,因以直接共同正犯及既遂方式觸犯一項由澳門《刑法典》第339條第2款結合第336條第1款a項所規定及處罰的「行賄罪」而被判處4個月實際徒刑。
- 囚犯及檢察院均提起上訴,中級法院於2019年7月25日裁定囚犯之上訴理由不成立,而檢察院之上訴理由則成立,並改判處囚犯因以直接共同正犯及既遂方式觸犯一項由澳門《刑法典》第339條第1款結合第336條第1款a項所規定及處罰的「行賄罪」而被判處1年實際徒刑。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2020年10月28日服完全部徒刑,並且已於2020年6月28日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2020年5月21日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意假釋。
- 刑事起訴法庭於2020年6月29日的批示,否決了對A的假釋。

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”3
那麼,我們看看上訴人是否符合假釋的條件。
在獄中,上訴人空閒時喜歡做運動和閱讀信件,由於刑期較短,所以沒有申請職業培訓。上訴人沒有違反獄規,在獄中被列為“信任類”,行為總評價為“良”。甚至上訴人的舊日同事、社會知名人士均寫信為其求情,可見,這些因素顯示了上訴人為提前出獄重返社會做好了準備,並在犯罪的特別預防方面具有積極的意義。
然而,正如我們一直認為,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。也就是說上訴人在犯罪的特別預防方面的考量顯示了積極的因素。
雖然我們承認原審法院在判罪的時候適用了接近最低刑幅的刑罰,但是上訴人所觸犯的並非一般的犯罪,而是涉及導致公務員犯罪的行賄罪,甚至屬於一個身為幾十年公務員工齡所實施的行賄罪,從此類犯罪的“反社會”性來看,一般犯罪預防方面對於一個需要一個廉潔的公務員隊伍的澳門政府以及澳門社會來說,就有著更高、更嚴格的要求,也就是說,雖然,上訴人在獄中的表現良好,但是其僅僅幾個月的獄中生活的缺乏突出的良好表現仍然不足以消除其犯罪行為給澳門社會以及法律秩序所帶來的衝擊和影響,在足以使公眾的心理承受能力能夠接受對此類犯罪之前,提前釋放確實是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊。原審法院這方面的考量應該予以支持。
這就決定了上訴人還不具備所有的假釋條件,法院還不能作出假釋的決定。其上訴理由不能成立,而否決假釋的決定應予以維持。

三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處上訴人A的上訴理由不成立,維持原審法院的決定。
本案訴訟費用由上訴人支付,並應繳納4個計算單位的司法稅。
澳門特別行政區,2020年9月10日


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蔡武彬 (裁判書製作人)


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陳廣勝 (第一助審法官)


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譚曉華 (第二助審法官)
1 其葡文內容如下:
1. Imputa o recorrente à decisão recorrida erro de facto e de direito na ponderação dos pressupostos da liberdade condicional no caso do ora recorrente, fundamento indiciado no nº 1 do artº 400º do Código do Processo Penal -《quaisquer questões de direito de que pudesse conhecer a decisão recorrida》, com as necessárias adaptações (na sua articulação com os fundamentos da impugnação da sentença condenatória).
2. O Recorrente não tem a correr contra si qualquer processo criminal e nunca foi condenado por sentença criminal transitada em julgado, sendo primário aquando da sua condenação pelo crime cuja pena cumpre presentemente.
3. Durante a sua reclusão não foi possível ao ora Recorrente frequentar nenhum curso de formação escolar dado o facto de o seu grau de instrução escolar ser superior aos graus de formação escolar oferecidos no estabelecimento prisional, tendo em conta o facto de o Recorrente ser licenciado pela universidade (vide relatório do assistente social, constante de fls. 9 a 14 dos vertentes autos).
4. Por força da duração da pena a que foi condenado, não foi possível ao Recorrente tomar parte de qualquer formação profissional, uma vez que de acordo com as regras do estabelecimento prisional, é dada preferência aos reclusos a cumprir penas de duração mais longa (vide relatório do assistente social, constante de fls. 9 a 14 dos vertentes autos).
5. De acordo com os registos da divisão de segurança e vigilância do estabelecimento prisional de Coloane, a avaliação global do Recorrente corresponde a “Bom” (melhor classificação possível), merecendo o recorrente a classificação de “Confiança”, conforme documento constante a fls. 8 dos vertentes autos.
6. O Recorrente tem uma oferta de emprego da instituição de solidariedade social “Caritas”, para desempenhar a função de condutor, na qualidade de voluntário, conforme consta do relatório social do assistente social (constante de fls. 9 a 14 dos vertentes autos).
7. O Recorrente era funcionário público, tendo exercido funções de guarda prisional por mais de 30 anos, ocupando a posição de subchefe e formador dos novos guardas prisionais, conforme aludido no Relatório para a Liberdade Condicional, elaborado pela sua assistente social (constante de fls. 9 a 14 dos vertentes autos).
8. O Recorrente sempre foi uma pessoa honesta e trabalhadora, tendo começado a trabalhar aos 14 anos para auxiliar a sua mãe a pagar as contas e a sustentar os 4 irmãos, após o falecimento precoce do seu pai, conforme se encontra documentado no relatório do assistente social (constante de fls. 9 a 14 dos vertentes autos).
9. Pela sua força de trabalho e capacidade, o Recorrente conseguiu obter o grau de licenciado universitário, apesar das dificuldades financeiras da família, tendo subido na vida a pulso.
10. O Recorrente é casado e tem dois filhos, designadamente, uma filha maior, já licenciada, e um filho, com 15 anos, que se encontra a estudar, conforme descrito no seu relatório social (constante de fls. 9 a 14 dos vertentes autos).
11. Enquanto subchefe dos guardas prisionais, o Recorrente auferia um rendimento do MOP$55,000.00.
12. Por força da condenação que deu origem à pena que actualmente cumpre, o Recorrente foi demitido das suas funções enquanto guarda prisional.
13. Deixou, por conseguinte, de poder contribuir para a economia familiar.
14. O seu agregado familiar compreende a sua mulher, à qual foi diagnosticado cancro da mama (conforme relatórios médicos constantes de fls. 25 a 28 dos vertentes autos), o seu filho de 15 anos, que ainda se encontra a estudar, e a sua mãe, que também sofre de cancro (conforme se pode verificar no relatório médico constante de fls.23 dos vertentes autos).
15. A pena que já cumpriu até ao momento constituiu um forte castigo para o Recorrente, mas, mais importante, constituiu um forte factor de reflexão e ressocialização, atento o ónus em que fez incorrer a sua família e o sentimento de incapacidade de não pode prover aos seus.
16. Após sair do estabelecimento prisional, o recorrente irá viver com a sua mulher, o seu filho e a sua mãe.
17. Tendo diante de si juízos técnicos sobre a conduta do recluso, ora Recorrente, e sobre a sua preparação para a reintegração social, o Mmº Juiz recorrido divergiu desses juízos técnicos sem fundamentação válida para a divergência, na medida em que se afigura que os fundamentos invocados no douto despacho recorrido para justificar a existência de necessidades de prevenção especial, nomeadamente, a gravidade do crime em causa, o facto de o arguido ter optado pelo seu direito legal ao silencio e o facto de ter cumprido “apenas” oito meses de prisão, não podem por si só servir para contrariar os juízos técnicos das pessoas que acompanharam de perto o percurso prisional do recorrente e entendem estar apto a reintegrar a vida em sociedade, por um lado, e, por outro lado, essas circunstâncias já foram devidamente valoradas em sede de julgamento, tendo sido ponderadas na decisão condenatória e na medida da pena aplicada, não sendo admissível ser essas mesmas circunstâncias utilizadas para punir novamente o Recorrente, assim como não é válida a avaliação genérica de que oito meses não são suficientes para a ressocialização do recluso, sem qualquer substrato fáctico de demonstração dessa conclusão no caso do Recorrente, à revelia dos requisitos e dos fins do instituto da liberdade condicional, conforme se faz na douta decisão recorrida, salvo o devido respeito.
18. Mostrar-se-ia sempre mais adequado condicionar a concessão da liberdade condicional a determinadas condições, que servem exactamente o propósito de permitir a observação e reinserção controlada do Recorrente na vida em sociedade, em contraposição à libertação após o esgotamento da pena, que é por natureza incondicional e no caso do Recorrente se dará daqui a poucos meses.
19. Não se vislumbra outra decisão que não fosse a concessão da liberdade condicional, perante o comportamento exemplar do recorrente, durante a sua vida em reclusão, quer a nível comportamental, tendo obtido classificação máxima, merecendo classificações de “Bom” e “Confiança”, pelos funcionários do Estabelecimento Prisional de Coloane (fls. 8 dos vertentes autos), merecendo, inclusivamente, o parecer positivo do Exmo. Senhor Director do Estabelecimento Prisional, que afirma, expressamente, que o ora Recorrente se encontra ressocializado e tem boas perspectivas de reinserção social.
20. As circunstâncias alegadas para a recusa da liberdade condicional, foram em devido tempo e em sede própria tidas em consideração aquando da determinação da medida concreta da pena aplicada ao Recorrente, de 1 ano de prisão efectiva, sendo que o simples factos de ter sido aplicada pena de prisão efectiva para uma pena de curta duração já deve ser tido como suficientemente penalizador para o Recorrente, atento o facto de não ser comum sentenciar-se em pena de prisão efectiva delinquentes primários condenados em penas de curta duração.
21. Não é admissível invocar o “curto” período de reclusão do recorrente e consequente necessidade de ulterior período de observação para fundamentar o indeferimento do seu pedido de liberdade condicional, perante as evidências documentalmente suportadas da sua ressocialização.
22. Sob pena de o processo de liberdade condicional deixar de ser um processo assente em dados objectivos, que suportam um juízo de prognose favorável ou desfavorável, conforme os casos, e passe a ser um processo totalmente subjectivo e discricionário.
23. Todas as opiniões nos autos, quer do Exmº Chefe dos Guardas do Estabelecimento Prisional de Macau (a fls. 8), quer do Técnico de Reinserção Social (a fls. 9 a 14 dos vertentes autos), quer do Director do Estabelecimento Prisional (a fls. 7 dos vertentes autos), vão no sentido de ser o recluso merecedor de uma oportunidade de reintegração social.
24. Apenas o Mmº Juiz de Instrução e o Digníssimo Delegado do Procurador do Ministério Público diferiram deste coro de opiniões favoráveis à libertação condicional do Recorrente, por motivos que não podem compreender-se razoáveis, por ser, de entre todas as entidades intervenientes no processo, todas próximas do Recorrente, as únicas que não oferecem reais motivos para diferir no tempo a libertação do recluso, não oferecendo razões suficientemente válidas para recusar o entendimento de todos aqueles técnicos do estabelecimento prisional que com ele privaram durante o tempo de reclusão.
25. Para os argumentos invocados no douto Acórdão recorrido para suportar a tese de que existem necessidades de prevenção geral que obstam à libertação antecipada do Recorrente, nomeadamente, o facto de o crime ter sido praticado com um elevado grau de dolo, ter tido efeitos extremamente negativos na imagem dos funcionários públicos de Macua, o facto de não se saber se o crime descoberto é apenas “a ponta do iceberg”, a natureza do crime praticado e o impacto social negativo que provocaria a libertação antecipada do Recorrente, assim com o defraudar das expectativas comunitárias quanto à eficácia das disposição legais violadas, vale relativamente à maior parte desses argumentos o que foi supra dito sobre a valoração a que já haviam sido sujeitos esses factos aquando da ponderação da pena condenatória do Recorrente, conforme abaixo se demonstra.
26. Relativamente ao grau de dolo com que o crime foi praticado, assim como os efeitos extremamente negativos na imagem dos funcionários públicos, tratam-se de juízos retirados dos factos praticados pelo Recorrente e que já contribuíram para os termos da condenação, que, como supramencionado, é bastante gravosa por aplicar prisão efectiva para cumprimento de uma pena de curta duração a um delinquente primário.
27. O colectivo de juízes que julgaram o processo crime que originou a pena, ora em cumprimento pelo Recorrente, estão adstritos a relevar todas as circunstâncias do crime na determinação da medida da pena, conforme resulta do artº 65º do código penal.
28. Relevar-se os mesmos factos que foram considerados para efeitos da determinação da pena, em sede de liberdade, para recusar a sua concessão consubstancia uma violação do principio “ne bis in idem”, na medida em que o Recorrente é colocado na posição de ser punido duplamente pelos mesmos factos, sendo-lhe, na prática, subtraída a expectativa de poder, através da sua mudança de atitude, beneficiar da liberdade condicional.
29. Relativamente ao argumento invocado no douto despacho recorrido de haver a possibilidade de o crime pelo qual foi condenado o Recorrente poder tratar-se apenas da “ponta do iceberg”, levantando a suspeição de o Recorrente ter praticado outros crimes não descobertos, este argumento não deve proceder, pois o Recorrente cometeu apenas um crime e encontra-se a cumprir pena pelo mesmo, não tendo pendente contra si nenhum processo crime, conforme mencionado no próprio despacho recorrido.
30. Quando ao argumento de que a natureza do crime praticado e o impacto social negativo que provocaria a libertação antecipada do Recorrente, iriam defraudar das expectativas comunitárias quanto à eficácia das disposições legais violadas, tal argumento também não deve colher.
31. Apesar de se reconhecer que o envolvimento de um guarda prisional num crime de corrupção é uma situação muito grave, não se pode, porém, descurar o facto de o Recorrente ter levado toda uma vida conformando a sua conduta com as normas legais vigentes, tendo caído em tentação e cometido um erro, pelo qual foi severamente punido, sendo condenado a 1 ano de prisão e perdendo o seu emprego de uma vida.
32. Não se vislumbra que as expectativas comunitárias sejam defraudadas com a libertação antecipada do Recorrente, perante as consequências que já sofreu em todos os aspectos da sua vida profissional, familiar, social e económica.
33. Relevando a gravidade do crime cometido, que se reconhece, os efeitos práticos para a comunidade como um todo ou para qualquer cidadão em particular não foram gravoso, excluindo a violação da norma penal relevante.
34. O Recorrente não se trata de uma pessoa pública nem o crime praticado teve grande repercussão mediática, não se antevendo que, em concreto, gere alarme social a libertação antecipada do Recorrente, ou mesmo uma descrença quanto à eficácia das disposições legais violadas.
35. É, assim, manifesta a verificação de um juízo de prognose favorável à libertação do Recorrente.
36. A concessão da liberdade condicional ao Recorrente representa, ao contrário do que se espelha no despacho recorrido, uma vitória da sociedade e não o contrário, porque reflecte o processo de um cidadão que aprendeu, após cometer um erro sério no seu percurso de vida, que o caminho certo é o da conformidade com as normas que pautam a organização e a ordem societárias.
37. O tempo já cumprido da pena de prisão (8 meses) não pode ser simplesmente ignorado, representando uma dura lição de vida para uma pessoa que durante a totalidade da sua vida adulta foi, precisamente, guarda prisional, com todo o vexam que implicou para o Recorrente dar entrada no seu antigo local de trabalho na qualidade de recluso.
38. No presente caso existe um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o condenado em liberdade adoptará um comportamento socialmente responsável, sem voltar a incidir na prática de ilícitos criminais.
39. A douta sentença que decrete a liberdade condicional poderá sempre impor condições que, não sendo observadas no transcurso do acompanhamento a que vai ser sujeito pelos técnicos do Departamento de Reinserção Social, inevitavelmente viriam a impor a revogação da liberdade condicional e o seu retorno à prisão.
40. Não pode, por outro lado, deixar de ser tido em consideração o efeito perverso que tem sobre o recluso, ora Recorrente, o confronto com uma recusa da liberdade condicional com fundamento na natureza do crime, tendo o potencial de desacreditar o instituo da liberdade condicional, previsto na lei, mas não aplicado na prática.
41. Transformando em inútil e desprovido de qualquer incentivo o esforço de os reclusos se ressocializarem, perante a inevitabilidade do cumprimento integral da pena, independentemente dos indicadores positivos da sua ressocialização, pervertendo os fins visados pelo instituto da liberdade condicional, ou seja, permitir um novo estágio de ressocialização do recluso, reintegrando-o paulatina e controladamente à vida em sociedade.
42. Existem meios de acompanhamento do período pós-libertação do recluso que constituem um poderoso meio de auxílio à avaliação da decisão da libertação do recluso e que permitiriam – como permitirão – corrigir uma decisão que viesse a mostrar-se injustificada.
43. Afigura-se inexistir um exemplo de um único crime no ordenamento jurídico da RAEM que esteja por lei excluído do âmbito de aplicação do instituto da liberdade condicional, pelo que o argumento da gravidade do crime ou do seu impacto social, com a conclusão inevitável de que terá de cumprir integralmente a pena que lhe foi aplicada nos autos de que estes são dependentes, constitui um fundamento tão perigoso quanto ilegal.
44. Tal se afigura, de todo, inadmissível, por estar a ser colocada em causa a lei criminal aplicável, nomeadamente em sede de execução das penas de prisão e a retirar-se por decisão judicial aquilo que, perante a verificação dos condicionalismos nela descritos, resulta da própria a lei.
45. Impõe-se, em conformidade, pela inexistência de fundamentos válidos que sustentem o douto despacho recorrido, que recusou da liberdade condicional do Recorrente, a sua revogação e substituição por outra decisão que conceda o pretendido benefício, por se afigurar ser de Justiça.
   Pedido, termos em que, e contando com o indispensável suprimento desse Venerando Tribunal, deve ser dado provimento ao recurso e revogada a decisão que recusou a liberdade condicional do recorrente.
2 其葡文內容如下:
  Subscrevendo a douta resposta apresentada de fls. 96 a fls. 101 verso, pelo Digno Magistrado do Ministério Público, pouco mais se nos oferece dizer senão reiterar o acerto da decisão recorrida em termos da aplicação criteriosa dos preceitos legais do Artº 56 do CPM.
  Na verdade, não parece verificado qualquer vício imputável à decisão recorrida.
  Se não, vejamos:
  O trajecto e evolução do recluso, durante o cumprimento de pena, em termos de comportamento, personalidade e orientação da sua vida, estão reportados nos autos através dos pareceres do Técnico de Reinserção Social e Director do Estabelecimento Prisional.
  Como questão primeira, será especulativo aferir-se que o recorrente já está corrigido e que, uma vez em liberdade conduzirá a sua vida de um modo socialmente responsável, sem cometer crimes, considerando-se preenchidos os requisitos necessários a uma adequada reintegração social.
  O recorrente A, cometeu crime de significativa gravidade, designadamente, um crime de corrupção activa, sendo guarda prisional e como tal funcionário público, com repercussões sociais negativas, sendo que, a gravidade dos crimes cometidos e demais circunstancionalismo envolvente, constituem requisitos para a concessão da liberdade condicional, já que, quer a gravidade dos crimes, quer o modo do seu cometimento, quer o dolo, configuram as circunstâncias do caso previstas no Art.º 56, nº 1, alínea a), do C. Penal.
  A lei e os conceitos nela ínsitos, concretamente, no caos “”sub judice”, os do Artº 56 do C. Penal, não são de aplicação abstracta, nem, nunca o poderão ser, em ignorância da realidade social. Por isso, em termos de jurisprudências, se vem afirmando que a concessão da liberdade condicional deve ser analisada “caso a caso”, sendo o próprio mecanismo legal – Artº 56º, nº 1, alínea a) – que releva as circunstâncias do caso, entre outras.
  E, nesse contexto, foi apreciada e negada a concessão da liberdade condicional ao recorrente, porque o crime que praticou, é de molde a levar-nos a considerar que a sua libertação antecipada irá por em causa a confiança da comunidade no sistema jurídico e, consequentemente, provocar impacto social negativo.
  As exigências da prevenção criminal¸ de crimes desta natureza, impõem uma sanção adequada ao desvalor da conduta do recorrente, tendo em consideração o grau de dolo, a culpa e as consequência sociais, já que se constituem como autênticos factores de instabilidade, designadamente, pelo risco que este tipo de criminalidade representa para a segurança em geral.
   Por tudo o que deixamos dito entendemos não ter havido violação de quaisquer preceitos legais ou pressupostos processuais, nem à decisão recorrida podem ser imputados quaisquer insuficiências ou vícios.
  O MM. Juiz “a quo” formou juízo de convicção, correcto quanto a nós, quando decidiu negar a concessão da liberdade condicional ao recorrente A, impondo-lhe o cumprimento em reclusão da totalidade da pena.
  Tudo ponderado, pautando pelo acerto da decisão recorrida, pugnamos pela improcedência do recurso interposto negando-se-lhe provimento.
3 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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