打印全文
。in﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽上訴案第905/2020號
上訴人:A





澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

上訴人A於2019年5月3日在第二刑事法庭合議庭普通訴訟程序第CR2-19-0063-PCC號卷宗內,因觸犯一項《刑法典》第211條第1款、第4款a項結合同一法典第196條b項所規定及處罰的「相當巨額詐騙罪」,被判處二年六個月實際徒刑。

判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2021年5月25日服完全部徒刑,並且已於2020年7月25日服滿了2/3刑期。

刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-125-19-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2020年7月27作出批示,否決了上訴人的假釋。

對此,上訴人A不服上述決定,向本院提起上訴。1(其內容載於卷宗第59至71頁)

檢察院對上訴人的上訴理由作出答覆:
1. 上訴人認為其符合《澳門刑法典》第56條所規定的假釋之實質要件。
2. 是否符合《澳門刑法典》第56條所規定的假釋之實質要件須從囚犯的整體情況加以分析和判斷,包括考慮該囚犯所犯之罪的情節和性質、以往之生活及人格等。當基於整體之事實基礎可判斷囚犯能以對社會負責的方式生活而不再犯罪,且透過假釋將其提前釋放不影響法律秩序及社會安寧時,方應批准假釋。
3. 假釋還須顧及徒刑在特別預防和一般預防所發揮的應有作用。
4. 就是次個案而言,特別預防方面,依卷宗所載資料,該囚犯有預謀及有計劃地實施犯罪,且至今沒有彌補受害人的巨額損失。該等犯罪過程顯示其守法意識非常薄弱。由於其服刑時間仍短,故目前不能確信該囚犯是否已真心悔悟及倘獲假釋後能否以負責任的方式融入社會,不再實施不法行為。
5. 一般預防方面,在賭場內借兌換貨幣之名而實施的詐騙犯罪屢有發生,嚴重負面地影響澳門博彩支柱產業的經營秩序,故此,倘輕易批准該囚犯假釋,除了不利於維護法律秩序和社會安寧,相反可能向社會發出錯誤信息,無助於打擊相關犯罪之努力。
6. 在本案中,法官引用及分析了卷宗所載之書面資料,包括有關之合議庭裁決及上訴人重返社會之前景評估等,也考慮到了上述假釋須顧及之徒刑在特別和一般預防所發揮的應有作用,因而符合邏輯地裁決上訴人並不符合假釋之實質要件。
7. 因此,在本假釋程序中法官之裁決並不存在任何瑕疵,而上訴人提出之上訴理由明顯不成立,應依據《澳門刑事訴訟法典》第410條第1款之規定予以駁回,維持法官閣下所作之否決假釋之裁決。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。2

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A於2019年5月3日在第二刑事法庭合議庭普通訴訟程序第CR2-19-0063-PCC號卷宗內,因觸犯一項《刑法典》第211條第1款、第4款a項結合同一法典第196條b項所規定及處罰的「相當巨額詐騙罪」,被判處二年六個月實際徒刑。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2021年5月25日服完全部徒刑,並且已於2020年7月25日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2020年6月11日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意假釋。
- 刑事起訴法庭於2020年7月27日的批示,否決了對A的假釋。

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”3
那麼,我們看看上訴人是否符合假釋的條件。
在獄中,上訴人空閒時大多以下象棋、閱讀書本和運動跑步為主。雖然沒有參加學習課程,但於2020年1月起至今參與工藝職訓活動,表現良好。上訴人沒有違反獄規,在獄中被列為“信任類”,行為總評價為“良”。獄方的社工及監獄長都對上訴人的假釋提出肯定的意見。這說明,上訴人在服刑期間的表現顯示出他在人格方面的演變已向良好的方向發展,甚至可以認為上訴人在犯罪的特別預防方面可以得出對她的提前釋放有利的結論。
然而,正如我們一直認為,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。
誠然,我們一直強調,必須在犯罪預防的兩個方面取得一個平衡點,一方面,假釋並不是刑罰的終結,它的最有效作用是在罪犯完全被釋放之前的一個過渡期讓罪犯能夠更好地適應社會,而完全的融入這個再次生活的社會。另一方面,法院不能過於要求一般預防的作用而忽視了特別預防的作用,而使人們產生“嚴重罪行不能假釋”的錯誤印象。但是,上訴人以遊客的身份來澳從事犯罪行為,從其犯罪的“反社會”性來看,一般犯罪預防方面對於一個以依賴旅遊業發展的澳門就有著更高、更嚴格的要求,也就是說對此類非澳門居民來到澳門而進行系列犯罪活動的行為在足以使公眾的心理承受能力能夠接受對此類犯罪之前,提前釋放確實是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊。這就決定了上訴人還不具備所有的假釋條件,法院還不能作出假釋的決定,其上訴理由不能成立,應該予以駁回。

三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處上訴人A的上訴理由不成立,予以駁回。
上訴人需支付本案訴訟費用,並且支付4個計算單位的司法費。
確定給予法院委任辯護人的報酬為1500澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2020年9月30日


____________________
蔡武彬 (裁判書製作人)


____________________
陳廣勝 (第一助審法官)


____________________
譚曉華 (第二助審法官)
1 其葡文內容如下:
1. Vem o presente recurso do despacho das fls. 40 a 42 verso que negou ao ora Recorrente a concessão de liberdade condicional.
2. O Recorrente foi condenado na pena única de 2 anos e 6 meses, tendo já cumprido dois terços da pena em 25 de Julho de 2020.
3. O Recorrente tem ainda que cumprir mais de 1 ano e 9 meses de prisão.
4. O Recorrente deu o seu consentimento á liberdade condicional.
5. Encontram-se satisfeitos os requisitos formais para a concessão da liberdade condicional previstos no art. 56º do CP.
6. As razões fundamentais para a decisão sobre a liberdade condicional dependem de uma avaliação do individuo em concreto, no que diz respeito à sua atitude face à pena que lhe foi aplicada, à perspectiva de um comportamento futuro socialmente responsável, à sua inserção na sociedade e vivência de acordo com as regras normais da vida em sociedade.
7. A defesa da ordem jurídica e de paz social aparece, assim, como um obstáculo à concessão de liberdade condicional apenas aquando esta se mostre incompatível com aquela.
8. O Despacho Recorrido errou na apreciação dos requisitos materiais previstos nas alíneas a)e b) do nº 1 do art.º 56º do CP.
9. O Despacho Recorrido sustenta-se, apenas, no facto de o Recorrente apresentar uma fraca consciência da necessidade de cumprimento de Lei, apenas com base no tipo de crime cometido pelo qual foi condenado.
10. O Recorrente era primário e não cometeu qualquer infracção disciplinar, mantendo um bom comportamento prisional, bem como foi classificado no nível de “confiança”, como resulta da avaliação global do seu comportamento que é de “bom”.
11. O Relatório da Divisão de Apoio Social, Educação e Formação é favorável à liberdade condicional do Recorrente.
12. O Recorrente mostra um profundo arrependimento pelos sues actos passados, foi sempre cooperante desde que iniciou a execução da pena de prisão e vê na liberdade condicional uma oportunidade de reabilitação.
13. O Recorrente tem participado na actividade profissional de “artesanato” dentro do Estabelecimento Prisional de Macau.
14. Como resulta do Relatório, a família do Recorrente tem-no ajudado e está pronta a apoiá-lo na sua reinserção na sociedade, sendo intenção do Recorrente viver com aquela assim que for libertado, trabalhar legalmente e cuidar dela.
15. O Recorrente planeia procurar um trabalho de funcionário público na sua terra, cidade de Xinhui na República Popular da China, a fim de trabalhar e poder sustentar-se a si e à sua família, assim, tendo uma vida social digna.
16. Como se retira da carta escrita pelo Recorrente, o Recorrente requereu ao Tribunal e compromete-se a pagar as custas e demais ónus em prestações, assim que deixar o Instituto Prisional e se encontrar em liberdade.
17. A atitude do Recorrente no Estabelecimento Prisional de Macau conduz a um juízo de prognose altamente favorável e à certeza de que o Recorrente está consciente dos erros cometidos no passado e de que pretende reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal.
18. O requisito de prevenção especial está satisfeito no presente caso e existe uma grande probabilidade de o Recorrente vir a conduzir a sua vida de modo socialmente aceitável e sem cometer novos crimes.
19. Ao desconsiderar os factos supra referidos e ao sustentar-se apenas no comportamento do Recorrente anterior à condenação em apreço para lhe negar a concessão de liberdade condicional, a decisão recorrida violou a alínea a) do art. 56º do CP.
20. Acresce que as exigências de prevenção geral apenas impõem uma recusa da liberdade condicional quando se conclua que a liberdade é incompatível com a ordem jurídica e com a paz social.
21. O bom comportamento prisional do Recorrente, a evolução positiva da sua personalidade durante o cumprimento da pena de prisão, o seu arrependimento e a garantia de apoio familiar, bem como a circunstância de pretender regressar à sua terra natal para iá trabalhar e viver com a sua família, dão uma certa garantia de que o Recorrente já não representa um perigo para a sociedade de Macau e que a sua libertação e progressiva reabilitação não afectará a ordem jurídica e paz social.
22. No presente caso, é evidente que a libertação condicional do Recorrente é compatível com a paz social da RAEM.
23. Não tendo assim entendido, o Despacho Recorrido enferma de erro de direito, por violação do art. 56º, nº 1, al. b) do CP.
   Nestes termos e nos demais de direito, deve dar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se o Despacho Recorrido e decidir-se pela concessão de liberdade condicional ao Recorrente, assim se fazendo a boa e habitual Justiça!
2 其葡文內容如下:
  Entendemos que não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
  Por força do art.º 56 nº 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende da coexistência do pressuposto formal e do pressuposto material.
  É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
  Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com o carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
  Em relação à reintegração social do condenado, nunca podemos deixar de ponderar, mesmo que resulte um juízo de prognose favorável ao mesmo, em referência às circunstâncias da sua ressocialização, que “… se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.” (Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, 2ª Reimpressão, §850).
  Analisados os autos, o recorrente não é residente de Macau, tendo vindo a Macau com o exclusivo intuito de concretizar a sua actividade ilícita, e cometeu, em co-autoria, crime de elevada gravidade, perturbando seriamente a ordem jurídica e a paz social desta R.A.E.M., sendo local de facto nos casinos, que constituem a fonte económica mais importante da R.A.E.M..
  A natureza e gravidade dos actos criminais cometidos são sempre partes dos elementos de consideração de que o Tribunal a quo tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
  Tendo em conta o prejuízo causado ao ofendido de RMB142,000.00, e em referência à natureza e a consequência jurídica do crime de burla qualificada, são evidentes a gravidade do crime, o prejuízo para a ordem da economia e a perturbação da tranquilidade social, tudo consequência do acto ilícito praticado pelo recorrente.
  Sendo relevante a exigência de prevenção geral dessa criminalidade que se constituem como riscos sérios para a economia e a paz social.
  In casu, tendo em consideração a realidade social de Macau e a rigorosa exigência da prevenção geral quanto ao tipo de crime praticado pela recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente virá trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social, nos termos do disposto nº 56 nº 1 do C.P.M..
  Pelo exposto, concordando como doutamente exposto na resposta à motivação do recurso, não conseguimos chegar a uma conclusão favorável à recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não vermos que as condições em que a recorrente se encontra encontrem eco no disposto do artº 56 nº 1 do C.P.M..
  Concluindo, entendemos que deve ser dada improcedência ao recurso interposto do recorrente A.
3 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------

7


TSI-905/2020 P.6