案件編號: 第899/2020號
日期: 2020年9月30日
重要法律問題:
- 假釋條件
摘 要
一、《刑法典》第56條第1款規定:“當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節,行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。”
二、根據上述《刑法典》第56條第1款之要求,案件之情節是審理假釋時需考慮的因素之一,與“一事不二審”之原則不相悖。
三、上訴人非為澳門居民,在本澳做出販毒行爲,涉及的毒品份量不小,犯罪情節嚴重,行為之不法程度高。
四、目前,外來人士在澳門觸犯毒品罪行的情況仍然嚴重,社會上吸毒行為年輕化趨勢有增無減,社會成員普遍難以接受以毒品荼毒他人的犯罪者獲得提前釋放。雖然上訴人服刑期間表現中規中矩,但卻無重大悔改表現得以相當程度降低一般預防的要求,倘提前予以釋放,會動搖法律誡命在公眾心目中的執行力及威懾力。
裁判書製作人
______________________
周艷平
澳門特別行政區中級法院
合議庭裁判書
編號:第899/2020號(刑事上訴案)
上訴人:A(A)
日期:2020年9月30日
一、 案情敘述
澳門初級法院刑事起訴法庭於PLC-170-16-1-A案審理上訴人A的假釋個案,於2020年8月14日作出裁決,不准予假釋(詳見卷宗第36頁至第38頁)。
*
被上訴裁決之主要內容如下:
“......
3.1特別預防方面:
被判刑人為初犯及為首次入獄。被判刑人於監獄服刑至今約5年8個多月,餘下刑期約2年10個月。
被判刑人在中國湖北省出生,在家中排行最細,曾與妻子離婚並再婚,育有一名現年24歲的女兒;被判刑人曾做軍人數年及火車駕駛員,後來營商食店,但終因虧蝕結業,之後來澳門作沓碼的事直至犯案入獄。
根據被判刑人在監獄的紀錄,被判刑人屬信任類,監獄對被判刑人在服刑期間行為的總評價為“良”,沒有違反監獄規則紀錄。被判刑人在獄中曾參與小學回歸教育課程,亦有參與獄內的貨倉職訓活動。
家庭支援方面,因被判刑人的父親年老以及女兒之前仍然在學,故家人只會選擇放假時才由內地前來澳門探訪被判刑人。被判刑人表示倘若獲准提早出獄,將會回湖北與家人一起生活,及期望能重新經營餐廳。
本案中,被判刑人為初犯及首次入獄。然而基於其所犯之罪行(販毒)之嚴重性,其於2013及2014年來澳實施販毒行為,且涉案毒品數量不少,相關情節顯示被判刑人犯罪故意程度高,且守法意識薄弱,視本澳法律如無物,其人格與法律相悖的程度較大。因此,儘管被判刑人在獄中表現合格,屬信任類,以及已支付訴訟費用和其他負擔,然而未有任何特別積極的具體表現足以反映其堅決改正錯誤行為的意志,經考慮其以往的生活及人格,以及在服刑期間的人格改變,認為仍需要對被判刑人作進一步觀察,因此,本法庭認為現時尚未能確信其一旦獲釋將能以社會負責任的方式生活而不再犯罪,其尚未符合《刑法典》第56條第1款a)項的規定。
*
3.2一般預防方面:
刑罰的目的除了是對犯罪者予以矯治外,亦為了防衛社會及確保社會成員對法律制度的信心,因此,就是否應該給予假釋,尚須考慮犯罪的惡性對社會安寧所產生的負面影響是否已經消除,以及提前釋放被判刑人會否影響法律誡命在公眾心目中的執行力及威懾力。
考慮到其所觸犯的販毒罪,從其種類和後果來看,嚴重性是存在的,亦考慮被判刑人觸犯之毒品販賣和吸食毒品等罪行,對本澳社會秩序帶來的負面影響,對毒品流轉而可能為禍青少年及下一代之負面影響,以及對吸毒者身體健康造成的嚴重負面影響,可見假若現時釋放被判刑人所造成的影響並非社會所能接受的。為此,本案中並無任何特殊且應予考慮的情節足以降低一般預防的要求,提早釋放被判刑人將對法律的威攝力構成負面影響且不利於社會安寧。
*
4. 決定
綜上所述,本法庭同意檢察官 閣下的意見,並決定根據《刑事訴訟法典》第468條及《刑法典》第56條之規定,否決被判刑人A的假釋;但不妨礙根據澳門《刑事訴訟法典》第469條第1款的規定再次展開假釋程序。
……”
*
上訴人不服,向本中級法院提出上訴。上訴人認為被上訴裁判在評價事實和適用法律上存在錯誤,上訴人的理據載於卷宗第56頁至第72頁之上訴理由闡述中。1
*
駐刑事起訴法庭的檢察院代表對上訴作出答覆,認為上訴人未符合假釋的條件,請求判處上訴不成立,維持原裁定。(見第74頁至第75頁背頁)
檢察院提出以下理據(答覆之結論部分):
“上訴人A在初級法院合議庭普通刑事案編號CR4-15-0285-PCC卷宗中因觸犯兩項「不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪」、兩項「不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪」及兩項「不適當持有器具或設備罪」,數罪競合,合共被判處八年六個月實際徒刑。
2020年8月14日,刑事起訴法庭否決上訴人之第一次假釋申請,上訴人向中級法院提起上訴。
上訴人指出被上訴批示違反《刑事訴訟法典》第400條第1款規定,並認為其已符合假釋要件,故認為其假釋應獲批准。
本院不同意上訴人之理由。
假釋並非自動及必然給予,除符合形式要件外,尚須符合特別預防及一般預防之實質要件。
本案符合假釋的形式要件。
在刑罰的特別預防方面,上訴人首次入獄,曾有吸毒及賭博習慣,卷宗資料顯示,上訴人至少自2012年開始在澳門從事販毒行為,2013年在獲悉同伙被捕後隨即偷渡離開澳門,其後再多次偷渡進入澳門販毒,直至2014年時再被警方揭發販毒行為。由此可見,上訴人在得悉販毒事件被揭發後仍繼續以偷渡方式來澳繼續實施販毒行為,可見其犯罪故意程度相當高,守法意識相當薄弱,絕非偶然犯罪者。本院認為,雖然上訴人在獄中維持良好行為,然而,未有任何特別積極的具體表現足以反映其堅決改正錯誤行為的意志,經考慮其以往的生活及人格,以及在服刑期間的人格改變,本院認為仍需要對上訴人作進一步觀察,目前尚不足以合理地期望上訴人一旦獲釋,將能以對社會負責的方式生活而不再犯罪。
在刑罰的一般預防方面,上訴人非為澳門居民,來澳實施販毒行為兩次被揭發,且涉案毒品數量不少,情節嚴重。澳門作為旅遊城市,旅客來澳從事犯罪活動的情況越趨嚴重,實需要對此作出有效打擊。而且,涉及毒品犯罪問題嚴重危害澳門社會治安和法律秩序,社會具有預防此類犯罪的迫切性。本案中,上訴人至今服刑僅約五年多,倘若現階段將上訴人釋放,很可能對社會大眾釋出澳門刑罰輕的錯誤信息,從而誘使他人來澳實施毒品犯罪。因此,本院認為提前釋放上訴人將不利於維護法律秩序及社會安寧。
基於此,本院認為被上訴批示否決上訴人假釋申請之決定是正確的,並沒有違反任何法律規定。”
*
案件卷宗經移交予本中級法院後,駐本院的檢察院代表對之作出檢閱,並提交法律意見,主張應裁定上訴人之上訴理由不成立,維持原裁決(詳見卷宗第82頁至第83頁背頁)。
*
隨後,裁判書製作人對卷宗作出初步審查,本合議庭的兩名助審法官亦相繼檢閱了卷宗。
本院接受了上訴人提起的上訴,組成合議庭,對上訴進行審理,並作出評議及表決。
*
二、事實方面
本院透過審查案卷內的文件資料,認定對審理本上訴具重要性之事實如下:
1. 上訴人A被判刑及服刑之情況具體為:
- 於2016年7月8日,在第CR4-15-0285-PCC號卷宗內,上訴人因觸犯:兩項販毒罪,分別被判處7年徒刑及4年徒刑;兩項吸毒罪,每項被判處2個月徒刑;兩項持有吸毒器具罪,每項被判處2個月徒刑;數罪競合,合共被判處8年6個月實際徒刑之單一刑罰。
2. 上訴人的總刑期將於2023年6月16日屆滿,於2020年8月16日已服滿可給予假釋所取決的刑期。
3. 上訴人已繳付了司法費,並支付了其個人須負擔的訴訟費用和負擔,共同部分的訴訟費用和負擔已由同案其他被判刑人支付。
4. 上訴人沒有其他待決案卷。
5. 上訴人屬初犯,首次入獄。
6. 上訴人現年51歲,湖北出生,非澳門居民,已婚,初中文化學歷程度。上訴人出生在一個工人家庭,母親已經去世,有三個兄長。上訴人與妻子育有一名女兒,妻子從商。
7. 上訴人曾當兵多年,之後任職火車司機,再後來自己經營食店,生意失敗欠下債務後,開始來澳門疊碼,有吸毒及賭博習慣。
8. 上訴人的女兒仍在學,其利用學校假期來澳門探望上訴人。上訴人的父親年邁不便來探望,父子二人利用書信保持聯繫。
9. 根據上訴人在監獄的紀錄,上訴人屬“信任類”,在服刑期間行為的總評價為“良”,沒有任何因違規而被處罰的紀錄。
10. 上訴人於2016年曾參與獄中的小學回歸教育課程。
11. 上訴人亦申請參加獄中的職業培訓,申請多時後,方於2019年6月獲安排開始參與貨倉職訓。
12. 上訴人如獲假釋,會回到湖北與家人同住,尚沒有職業安排,但打算回到湖北之後從新經營餐廳。
13. 上訴人就假釋發表意見,見卷宗第31頁至第32頁。上訴人表示後悔自己的行為對社會造成破壞和對家人造成傷害,其努力痛改前非,在獄中表現良好,積極參加職訓、為抗新冠疫情要求超時加班工作,以改變自己的思想、增進知識及樹立正確的人生觀。懇請法官給予假釋的機會,讓其早日重返社會,孝順父親,照顧女兒,踏實做人。
14. 於假釋檔案及假釋報告中,獄長及技術員均建議給予上訴人假釋的機會。
*
三、法律方面
本上訴案件涉及的問題為:上訴人是否符合假釋之實質要件?
*
澳門《刑法典》第56條規定:
“一、 當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節,行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二、 假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三、 實行假釋須經被判刑者同意。”
*
根據《刑法典》第56條第1款的規定,是否給予假釋取決於假釋的形式條件及實質條件是否同時成立。
本案,上訴人已經服刑達刑期的三分之二,並且超過六個月,符合假釋的形式條件。
但是,上訴人符合假釋的形式條件之後,並非自動獲得假釋,須同時具備假釋的實質條件之要求,方可獲給予假釋。
假釋的實質條件是:在綜合分析服刑人的整體情況並考慮到犯罪的特別預防和一般預防的需要後,法院在被判刑者回歸社會和假釋對法律秩序及社會安寧的影響兩方面均形成有利於服刑人的判斷。
換而言之,就實質條件之審查,必須考慮刑罰的目的:一方面為一般預防,透過刑罰對犯罪行為作出譴責,從而令社會大眾相信法律制度的有效性,並重新恢復及確立因犯罪行為而對法律動搖了的信心;另一方面為特別預防,透過刑罰對服刑人本身進行教育,使其本人作出反省,致使其能以對社會負責任的方式重新融入社會,不再犯罪。
在審查特別預防方面時,不能孤立考慮被判刑者的某些行為表現,需綜合考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及行為人於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,從而整體判斷被判刑者是否一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪。
在審查一般預防方面時,應考慮被判刑者的行為對社會所造成的惡害是否已經得以適當程度予以消除,釋放被判刑者是否會動搖公眾對法律制度的信心,即:是否會影響法律誡命在公眾中心目中的執行力及威懾力。這是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求,不論對被判刑者能否重新納入社會有否肯定的判斷。
*
如上所述,在審查服刑人是否符合特別預防方面的要求時,應考慮其在獄中的表現,犯罪行為之情節、過往的生活以及人格發展等因素,綜合作出判斷。
本案,上訴人為非澳門居民,屬初犯及首次入獄。在服刑期間,上訴人沒有違規行為,屬於“信任類”,行為表現總評價為“良”。
上訴人所服之徒刑當中,涉及2013年及2014年的兩次販毒、兩次吸毒和兩次不當持有吸食工具行為,所涉及的毒品份量不小,犯罪情節嚴重,行為之不法程度高。
上訴人在獄中曾參與小學回歸教育課程,亦有參與獄內的貨倉職訓活動,上訴人具正面演變。
然而,上訴人所實施的販毒罪的情節嚴重,上訴人有吸食毒品和賭博的習慣,其在服刑中的表現雖然具正面演變,但是,仍屬中規中矩,還不能認為是足夠和穩定,尚不足以令法院相信上訴人已經具備自我約束能力、遠離金錢和毒品的誘惑、並能夠以對社會負責任的方式生活。因此,上訴人尚未符《刑法典》第56條第1款a項的規定。
*
上訴人所觸犯的販毒罪罪行本身之惡性極高,對社會安寧及法律秩序均構成嚴重負面影響,因此,一般預防的要求高。
上訴人非為澳門居民,在本澳觸犯販毒罪,2013年之販毒行為涉及總純重至少為170.829克“甲基苯丙胺”,而2014年之販毒行為涉及總純重至少5.7586克“甲基苯丙胺”,份量不少,犯罪情節嚴重,行為之不法程度高。
目前,外來人士在澳門觸犯毒品罪行的情況仍然嚴重,社會上吸毒行為年輕化趨勢有增無減,社會成員普遍難以接受以毒品荼毒他人的犯罪者獲得提前釋放。雖然上訴人服刑期間表現中規中矩,但卻無重大悔改表現得以相當程度降低一般預防的要求,倘提前予以釋放上訴人,對社會成員的心理是又一次衝擊,會損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望,不利於維護澳門的法律秩序和社會安寧。因此,不宜批准上述人假釋。
因此,上訴人仍未具備《刑法典》第 56 條第 1 款b)項所規定的所有假釋條件。
*
還需指出,根據《刑法典》第56條第1款a項和b項要求,案件情節是審理假釋時需考慮的因素之一,是判斷被判刑人人格變化情況和給予被判刑人假釋對維護法律秩序及社會安寧之影響程度不可或缺的因素,並非是重複判刑,與“一事不二審”之原則不相悖。
*
合議庭認為,刑事起訴法庭的被上訴裁決綜合分析了上訴人被判刑案件之情節,上訴人以往之生活及其人格,服刑期間人格發展,社會對打擊該類犯罪的需要,裁定不給予上訴人假釋,並未違反澳門《刑法典》第56條第1款a)項和b)項的規定,應予以維持。
*
四、決定
綜上所述,本合議庭裁定上訴人的上訴理由不成立,維持原裁決。
*
本案之訴訟費用由上訴人負擔,其中,司法費定為三個計算單位。
著令通知。
-*-
澳門,2020年9月30日
______________________________
周艷平(裁判書製作人)
________________________________
蔡武彬(第一助審法官)
________________________________
陳廣勝(第二助審法官)
1 上訴人上訴理由闡述之結論部分如下:
“V - CONCLUSÕES
1. Imputa à decisão recorrida erro de facto e de direito na ponderação dos pressupostos da liberdade condicional, fundamento constante do nº. 1 do art.s 400.º do CPP.
2. Não interpôs recurso da decisão condenatória.
3. Efectuou o pagamento das custas judiciais que lhe incumbiam, conforme vem reconhecido no douto despacho ora recorrido, constante de fls. 36 a 38 dos autos.
4. Atingiu os dois terços da pena a 16 de Agosto de 2020, tendo cumprido mais de seis (6) meses de prisão, preenchendo, por conseguinte, os pressupostos formais da liberdade condicional previstos no art.º 5.º, 6.º, n.º 1 do Código Penal.
5. Não tem a correr contra si qualquer outro processo criminal, sendo delinquente primário aquando da sua condenação.
6. O director do estabelecimento prisional entende que o recorrente tem condições de retornar à sociedade e recomenda que lhe seja concedida a liberdade condicional, conforme consta do seu relatório a fls. 7 dos autos à margem epigrafados.
7. De acordo com os registos da divisão de segurança e vigilância do estabelecimento prisional de Coloane, a avaliação global do recorrente corresponde a "Bom" (melhor classificação possível), merecendo a classificação de "Confiança", conforme documento constante a fls. 8 dos vertentes autos.
8. O assistente social recomenda que lhe seja concedida a liberdade condicional, tomando em consideração a evolução positiva que evidenciou durante o período em que se encontra preso.
9. Participou no curso de formação profissional de responsável de armazém em 2019. 10. Não tem ofertas de emprego, mas pretende, quando for libertado, regressar a Hubei, de onde é originário, e tentar reabrir o seu restaurante.
11. Tem uma situação familiar estável, é casado em segunda núpcias e tem uma filha de 24 anos de idade.
12. Todos os indicadores objectivos são demonstrativos da sua ressocialização, donde apenas pode resultar, objectivamente, um juízo de prognose favorável relativamente à reinserção do recorrente na sociedade, por um lado.
13. Perante todos os indicadores que vêm mencionados no despacho recorrido, nomeadamente, o comportamento exemplar do recorrente, quer perante o tribunal, tendo confessado o crime e aceite a pena que lhe foi aplicada, não recorrendo sequer da medida da mesma, tendo igualmente pago tempestivamente as custas judiciais, quer durante o cumprimento da pena, aproveitando a oportunidade para se valorizar e ressocializar, tendo obtido classificação máxima, merecendo classificações de "Bom" e "Confiança", pelos funcionários do Estabelecimento Prisional de Coloane.
14. As circunstâncias alegadas para a recusa da liberdade condicional foram em devido tempo e em sede própria tidas em consideração aquando da determinação da medida concreta da pena aplicada ao Recorrente, de 8 anos e seis meses de prisão efectiva, sendo esta, já de si, bastante elevada, atendendo ao facto de se tratar de um delinquente primário.
15.Havendo já cumprido cinco anos e nove meses de reclusão, não é legitimo invocar-se o argumento de que é necessário mais tempo para observar o recorrente por força da sua vida passada, uma vez que os factos de que determinaram a sua condenação ("a sua vida passada") terem sido já valorados e traduzidos de sobremaneira na pena que lhe foi aplicada.
16.Esse argumento poderia eventualmente fazer sentido caso se tratasse de uma pena de curta duração, podendo questionar-se, nessa circunstância, se aos dois terços da pena esta já teria produzido no recluso o seu efeito de ressocialização e dissuasão relativamente à prática de futuros crimes.
17. Mas perante uma pena de oito anos e seis meses de prisão, aplicada a um delinquente primário, e depois de cumpridos cinco anos e nove meses de prisão, afigura-se desrazoável tal argumento, perante todos os indicadores objectivos da ressocialização do Recorrente.
18. A circunstância de se tratar de um delinquente primário, que nunca havia anteriormente estado preso, maximiza de sobremaneira o impacto da reclusão sobre personalidade do recluso.
19. Todas as opiniões nos autos, quer do Exm.º Chefe dos Guardas do Estabelecimento Prisional de Macau (a fls. 8), quer do Técnico de Reinserção Social (a fls. 9 a 15), quer do Exmo. Sr. Director do Estabelecimento Prisional (a fls. 7), vão no sentido de ser o recluso merecedor de uma oportunidade de reintegração social, baseando-se na avaliação diária do recluso durante os últimos cinco anos e nove meses.
20. É manifesta a verificação de um juízo de prognose favorável à libertação.
21. A concessão da liberdade condicional ao Recorrente representa, ao contrário do que se espelha no despacho recorrido, uma vitória da sociedade e não o contrário, porque reflectiria o processo de um individuo que aprendeu, após cometer um erro sério no seu percurso de vida, que o caminho certo é o da conformidade com as normas que pautam a organização e a ordem sociais.
22. No presente caso existe um prognóstico individualizado e bastante favorável de reinserção social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o condenado em liberdade adoptará um comportamento socialmente responsável sem voltar a incidir na prática de ilícito criminais.
22. O argumento da gravidade do crime de tráfico de estupefacientes, do seu flagelo entre os mais jovens e dos seus efeitos na saúde pública, não pode constituir óbice à libertação condicional do recorrente, pois o apontado crime (e/ou a apontada circunstância) não constitui um tipo de ilícito que exclua a possibilidade da concessão daquele benefício.
23. As considerações genéricas sobre os efeitos perversos que o crime de tráfico de estupefacientes tem sobre a sociedade, que o recorrente reconhece ser extremamente condenável, foram, conforme impõe a lei, devidamente tidas e relevadas em sede de determinação da medida concreta da pena, resultando na aplicação de uma pena de oito anos e seis meses ao Recorrente, apesar de este ser delinquente primário.
24. Sob pena de violação do principio ne bis in idem, não deve ser de admitir que as circunstâncias que já serviram de base a uma dosimetria mais pesada da pena sejam agora invocadas para denegar a liberdade condicional ao recorrente, traduzindo-se, na prática, numa dupla punição pelos mesmos factos.
25. Não pode, por outro lado, deixar de ser tido em consideração o efeito perverso que tem sobre o recluso, ora recorrente, o confronto com uma recusa da liberdade condicional com fundamento na natureza do crime, tendo o potencial de desacreditar o instituto da liberdade condicional, previsto na lei mas não aplicado na prática.
26. Transformando em inútil e desprovido de qualquer incentivo o esforço de os reclusos se ressocializarem, perante a inevitabilidade do cumprimento integral da pena, independentemente dos indicadores positivos da sua ressocialização, pervertendo os fins visados pelo instituto da liberdade condicional, ou seja, permitir um novo estágio de ressocialização do recluso, reintegrando-o paulatina e controladamente à vida em sociedade.
27. Existem meios de acompanhamento do período pós-libertação do recluso que constituem um poderoso meio de auxílio à avaliação da decisão da libertação do recluso e que permitiriam - como permitirão - corrigir uma decisão que viesse a mostrar-se in justificada.
28. Afigura-se inexistir um exemplo de um único crime no ordenamento jurídico da RAEM que esteja por lei excluído do âmbito de aplicação do instituto da liberdade condicional, pelo que o argumento da perigosidade do crime ou da sua influência social, com a conclusão inevitável de que terá de cumprir integralmente a pena que lhe foi aplicada nos autos de que estes são dependentes, constitui um fundamento tão perigoso quanto ilegal, salvo o devido respeito por opinião contrária.
29. Ao abrigo da Lei n.º 10/2016 o legislador deu um sinal claro e inequívoco de reconhecimento do flagelo do consumo de estupefacientes na RAEM, tendo aumentado a moldura penal do crime de consumo, assim como o limite mínimo da moldura penal do crime de tráfico, tendo em vista um maior efeito dissuasor perante os potenciais , consumidores e traficantes.
30. O legislador, apesar de ter aumentado as molduras penais dos crimes relacionados com estupefacientes, não efectuou nenhuma alteração ao instituto da liberdade condicional no que diz respeito a estes crimes, ou sequer criou um regime excepcional quando se trata deste tipo de crimes, o que, aliás, seria inaudito.
31. Não é concebível nem aceitável justificar a incompatibilidade da libertação do recluso, ora Recorrente, com fundamento na sua incompatibilidade com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
32. Caso o legislador entendesse ser esse o caminho a seguir, teria feito uma alteração ao próprio instituto da liberdade condicional, excluindo ou limitando a sua aplicação neste tipo de crimes
33. Impõe-se, em conformidade, pela inexistência de fundamentos válidos para a recusa da libertação condicional do recorrente, a sua substituição por outra que lhe conceda o pretendido benefício, por se afigurar ser de Justiça. ”
---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
899/2020 17
899/2020 1