編號:第936/2020號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2020年10月15日
主要法律問題:假釋
摘 要
上訴人為內地居民,曾因觸犯非法再入境罪被判緩刑,後來再觸犯與非法再入境罪及占有偽造文件罪相關的罪行。與其他罪行相比,上訴人所犯的並不屬嚴重罪行,但在本澳較為常見,具有相當的普遍性,本澳長期以來一直面對非法入境問題所帶來的嚴峻挑戰,非法入境問題對澳門當局維護社會治安和法律秩序帶來相當的困難,對社會安寧造成相當的負面影響。因此,對上訴人的提前釋放將損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望。
裁判書製作人
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譚曉華
合議庭裁判書
編號:第936/2020號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2020年10月15日
一、 案情敘述
初級法院刑事起訴法庭在PLC-218-19-2-A卷宗內審理了被判刑人A的假釋個案,於2020年8月7日作出裁決,不批准其假釋。
被判刑人不服,向本院提起上訴,並提出了有關的上訴理由。1
檢察院對上訴作出了答覆,並提出有關理據。2
案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,認為上訴人的上訴理由不成立,應作出維持否決假釋申請的決定。
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
二、事實方面
案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
1. 於2019年9月2日,第四刑事法庭第CR4-19-0051-PSM號卷宗內,上訴人A因觸犯一項《非法入境、非法逗留及驅逐出境的法律》第18條第3款所規定及處罰之『占有偽造文件罪』,被判處9個月徒刑;一項《非法入境、非法逗留及驅逐出境的法律》第21條所規定及處罰之『非法再入境罪』,被判處4個月徒刑;數罪競合,合共被判處10個月徒刑。(見徒刑執行卷宗第4頁至第8頁)
2. 裁決於2019年9月23日轉為確定(見徒刑執行卷宗第3頁)。
3. 另外,於2019年5月28日,在第CR4-19-0030-PSM號卷宗,上訴人因觸犯一項第6/2004號法律第18條第3款所規定及處罰的『占有偽造文件罪』,被判處7個月徒服,緩刑1年6個月。該緩刑期後於2019年10月15 日被廢止,且有關廢止緩刑的決定已於2020年11月6日轉為確定。
4. 上訴人在本案(第CR4-19-0051-PSM號卷宗)及第CR4-19-0030-PSM號卷宗中,合共需服17個月實際徒刑。
5. 上訴人在第CR4-19-0051-PSM號卷宗,曾於2019年8月31日至9月2日被拘留3天,並於9月2日被移送澳門路環監獄;上訴人在第CR4-19-0030-PSM號卷宗中,曾於2019年5月27至28日被拘留2天。
6. 上訴人的刑罰將於2021年1月29日屆滿。
7. 上訴人已於2020年8月8日服滿刑期的三份之二。
8. 上訴人已支付本案之訴訟費用及其他負擔(見徒刑執行卷宗第33頁至第34頁)。
9. 上訴人非初犯,首次入獄。
10. 上訴人由於刑期較短,故沒有申請參與獄中學習活動。
11. 上訴人現時正輪候參與獄中水電維修職訓活動,其在獄內以運動作為消閒活動。
12. 根據上訴人在監獄的紀錄,上訴人在服刑期間行為表現為“良”,屬信任類,沒有違反獄中紀律。
13. 家庭方面,上訴人的家人曾到訪監獄給予其支持。
14. 上訴人表示出獄後,將會與妻子和小孩同住於廣東,並會到北京朋友的公司工作。
15. 監獄方面於2020年6月26日向初級法院刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書。
16. 上訴人同意接受假釋。
17. 刑事起訴法庭於2020年8月7日的裁決,不批准上訴人的假釋,理由為:
“根據澳門《刑法典》第56條第1款的規定,“當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a)經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b)釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。”
*
由此可見,是否給予假釋取決於上述形式要件及實質要件是否同時成立。而假釋的給予並不具有自動性,申言之,當被判刑者具備了法律規定的形式要件時,並不一定能獲得假釋,仍要看該人是否也同時具備了實質要件。
假釋的形式要件指的是被判刑者服刑達三分之二且至少已服刑六個月;實質要件則指的是在綜合分析被判刑者的整體情況並考慮到犯罪的特別預防和一般預防的需要後,在被判刑者回歸社會和假釋對社會秩序及社會安寧的影響兩方面均形成了有利於被判刑者的判斷。
在特別預防方面,需綜合罪犯的犯罪情節、以往的生活及人格,在結合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則需考慮維護社會法律制度的要求,即綜合所有的因素可以得出罪犯一旦提早出獄是被社會所接受,是不會給社會帶來心理上的衝擊。透過刑罰對犯罪行為作出譴責,從而令社會大眾相信法律制度的有效性,重新恢復及確立大眾因犯罪行為對法律動搖了的信心。
*
在本案中,經分析卷宗所載資料,服刑人已服刑期的三分之二,亦超過了六個月,毫無疑問具備了獲得假釋的形式要件。
在特別預防方面,服刑人在服刑期間行為的總評為“良”,根據服刑人在監獄的紀錄,其未有違反監獄紀律的紀錄。另外,服刑人由於刑期較短,故沒有申請參與獄中學習活動,但其現時正輪候參與獄中水電維修職訓活動;其與妻子和子女關係良好,家人曾來訪並給予支持,期待他能盡快回家一家團聚;如獲得假釋,將會與妻子和小孩同住於廣東,並會到北京朋友的公司工作。經分析服刑人的具體情況,考慮到其並非初犯,守法意識相對薄弱,雖然其在獄中表現並無重大問題,但本院認為,倘現階段提早釋放服刑人,難以保障其能夠不再犯罪,並會以負責任的方式重投社會。
就犯罪一般預防,考慮到服刑人所犯罪行對社會的不良影響,且該類犯罪有越趨猖獗的態勢,並考慮到本案具體犯罪情節,本院認為,如果提前釋放囚犯,將損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望,未能使社會大眾接受被判刑者的犯罪行為對法律秩序所造成的極大衝擊及對社會安寧所帶來的負面影響。
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綜上所述,本法院認為服刑人A仍未符合澳門《刑法典》第56條第1款a項及b)項所規定的假釋條件,因此,現根據澳門《刑事訴訟法典》第468條的規定,否決服刑人A的假釋聲請。
由於餘下刑期不足一年,不符合《刑事訴訟法典》第469條第1款規定,服刑人須履行餘下刑期。
通知服刑人及履行澳門《刑事訴訟法典》第468條第4款及第5款的規定。
告知澳門監獄及判刑卷宗。
作出適當通知及相應措施。”
三、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,提出刑事起訴法庭不批准假釋的裁決違反了《刑法典》第56條第1款的規定。
現就上述上訴理由作出分析。
根據《刑法典》第56條規定,當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。實行假釋須經被判刑者同意。
因此,是否批准假釋,首先要符合形式上的條件,即服刑已達三分之二且至少已滿六個月,另外,亦須符合特別預防及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件。
在特別預防方面,法院需綜合罪犯的犯罪情節、以往的生活及人格,再結合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則需考慮維護社會法律秩序的要求,即是,綜合所有的因素可以得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。” [1]
本案中,上訴人是首次入獄,並非初犯,上訴人在服刑期間行為表現良好,屬信任類,沒有任何違規紀錄。上訴人由於刑期較短,故沒有申請參與獄中學習活動。現時正輪候參與獄中水電維修職訓活動,其在獄內以運動作為消閒活動。
另外,上訴人已支付本卷宗之訴訟費用及各項負擔。
上訴人在服刑期間,其家人曾來訪監獄給予其支持。上訴人表示出獄後,將會與妻子和小孩同住於廣東,並會到北京朋友的公司工作。
然而,上訴人為內地居民,曾因觸犯非法再入境罪被判緩刑,後來再觸犯與非法再入境罪及占有偽造文件罪相關的罪行。與其他罪行相比,上訴人所犯的並不屬嚴重罪行,但在本澳較為常見,具有相當的普遍性,本澳長期以來一直面對非法入境問題所帶來的嚴峻挑戰,非法入境問題對澳門當局維護社會治安和法律秩序帶來相當的困難,對社會安寧造成相當的負面影響。因此,對上訴人的提前釋放將損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望。
考慮上訴人的過往表現,雖然上訴人在服刑期間行為良好,在主觀意識方面的演變情況顯示有利的徵兆,但這並不能當然地等同於上訴人假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於上訴人的主觀因素,更重要的是要考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受,以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。因為在公眾心理上仍未能接受上訴人被提前釋放時便作出假釋決定將是對公眾的另一次傷害。
因此,上訴人仍未具備所有的假釋條件,尤其是《刑法典》第56條第1款a)及b)項所規定的條件,其上訴理由不能成立,而被上訴裁決應予以維持。
故此,上訴人提出的上訴理由並不成立。
四、決定
綜上所述,本合議庭決定判處上訴人A的上訴理由不成立,因而維持原審法院的裁決。
判處上訴人繳付3個計算單位之司法費以及上訴的訴訟費用。
訂定上訴人辯護人辯護費為澳門幣1,800圓。
著令通知。
2020年10月15日
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譚曉華 (裁判書製作人)
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周艷平 (第一助審法官)
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蔡武彬 (第二助審法官)
1其葡文結論內容如下:
1. Vem o presente recurso do despacho de fls.46 a 48 que negou ao ora Recorrente a concessão de liberdade condicional.
2. O Recorrente foi condenado na pena únicade prisão efectiva de 1 ano e 5 meses, tendo já cumprido mais de 1 ano de pena de prisão, faltando-lhe cumprir menos de 5 meses.
3. O Recorrente deu o seu consentimento à liberdade condicional.
4. Encontram-se satisfeitos os requisitos formais para a concessão da liberdade condicional previstos no artigo 56.º do CP.
5. O Tribunal a quo concluiu que “ .... 經分析服刑人的具體情況,考慮到其並非初犯,守法意識相對薄弱,雖然其在獄中表現並無重大問題,但本院認為,倘現階段提早釋放服刑人,難以保障其能夠不再犯罪,並會以負責的方式重投社會。…”
6. Porém, as razões fundamentais para a decisão sobre a liberdade condicional dependem de uma avaliação do indivíduo em concreto, no que diz respeito à sua atitude face à pena que lhe foi aplicada, à perspectiva de um comportamento futuro socialmente responsável, à sua inserção na sociedade e vivência de acordo com as regras normais da vida em sociedade depois de libertação.
7. O Despacho Recorrido errou na apreciação dos requisitos materiais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º do CP.
8. O Recorrente não cometeu qualquer infracção disciplinar, mantendo um bom . comportamento prisional, bem como foi classificado no nível de “confiança”, como resulta da avaliação global do seu comportamento que é de “bom”.
9. O Recorrente mostra um profundo arrependimento pelos seus actos passados, foi sempre cooperante desde que iniciou a execução da pena de prisão e vê na liberdade condicional uma oportunidade de reabilitação.
10. O Recorrente inscreveu-se para participar na actividade profissional de reparação dos sistemas hidráulicos e eléctricos, encontrando-se em fase de espera.
11. O Recorrente mantém uma boa relação com a sua família e esta tem-no ajudado, e está pronta a apoia-lo na sua reinserção na sociedade.
12. O Recorrente planeia empregar-se na empresa de um amigo na cidade de Beijing, na República Popular da China a fim de trabalhar e poder sustentar-se a si e à sua família, assim, tendo uma vida social digna .
13. A atitude do Recorrente no Estabelecimento Prisional de Macau conduz a um juízo de prognose favorável e à certeza de que o Recorrente está consciente dos erros cometidos no passado e de que pretende reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal.
14. O requisito de prevenção especial está satisfeito no presente caso e existe uma grande probabilidade de o Recorrente vir a conduzir a sua vida de modo socialmente aceitável e sem cometer novos crimes.
15. Ao desconsiderar os factos supra referidos e ao sustentar-se apenas no comportamento do Recorrente anterior à condenação em apreço, para lhe negar a concessão de liberdade condicional violou a alínea a), n.º 1, do artigo 56.º do Código Penal.
16. Acresce que as exigências de prevenção geral apenas impõem uma recusa da liberdade condicional quando se conclua que a liberdade é incompatível com a ordem jurídica e com a paz social.
17. O bom comportamento prisional do Recorrente, a evolução positiva da sua personalidade durante o cumprimento da pena de prisão, o seu arrependimento e a garantia de apoio familiar, bem como a circunstância de pretender regressar à sua terra natal para viver com a sua família, dão uma certa garantia de que o Recorrente já não representa um perigo para a sociedade de Macau e que a sua libertação e progressiva reabilitação não afectará a ordem jurídica e paz social.
18. No presente caso, é evidente que a libertação condicional do Recorrente é compatível com a paz social da RAEM.
19. Não tendo assim entendido, o despacho recorrido enferma de erro de direito, por violação do art. 56.º, n.º 1, aI. b) do CP.
Nestes termos e nos demais de direito, deve dar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se o Despacho Recorrido e decidir-se pela concessão de liberdade condicional ao Recorrente, assim se fazendo a boa e habitual Justiça.
2其葡文結論內容如下:
1. A fls 44 e 44 verso emitiu o Ministério Público o seu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional ao recorrente.
2. A questão essencial reside em saber se está preenchido o requisito material de a libertação antecipada do recluso se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Com este requisito pretende-se preservar a ideia de reafirmação da validade da norma penal violada coma prática do crime, tendo-se em vista a realização do fim da prevenção geral (de integração).
3. A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador deque o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir óbviamente matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 11.07.2019, Proc. n.º 694/2019, de 25.07.2019, Proc. n.º 759/2019 e de 05.09.2019, Proc. n.º 891/2019, podendo-se também sobre o tema ver o Ac. da Rel. de Coimbra de 24.01.2018, Proc. n.º 540/16).
4. No caso em apreço, o recluso cumpre prisão à ordem do PSM CR4-19-0051 do 4° Juízo Criminal do T.J .B. da R.A.E.M. onde foi condenado na pena de dezassete (17) meses de prisão, pela prática dos crimes de reentrada ilegal e falsificação de documento.
5. O trajecto e evolução do recluso, durante o cumprimento de pena, em termos de comportamento, personalidade e orientação da sua vida, estão reportados nos autos através dos pareceres do Técnico de Reinserção Social e Director do Estabelecimento Prisional e que mereceu parecer desfavorável do Director do E.P. conforme fls 7.
6. Atendendo aos pareceres emitidos pelo Técnico de Reinserção Social e Director do Estabelecimento Prisional que constituem um importante contributo informativo acerca de importantes aspectos relativos às condições pessoais do recluso, à sua personalidade, à evolução do seu comportamento durante o período de reclusão, a projectos futuros de vida, ficou claro, pese embora o seu bom comportamento, não serem suficientes para compatibilizar, neste momento, a sua libertação com a paz e tranquilidade social.
7. Haverá que exigir algo mais, de modo a inferir de uma consciência de responsabilização e de uma vontade de ressocialização, uma evolução bastante positiva da personalidade do recorrente ou que, neste momento, já tem vontade e capacidade para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, e, os elementos recolhidos nos autos ainda não permitem alicerçar uma fundada esperança de que o recorrente já conseguiu conformar a sua personalidade de modo a vir a conduzi-la de modo socialmente responsável quando retomar a liberdade (neste sentido, cfr., V.g., o recente Ac. da Rel. De Évora de 19.02.2019, Proc. n.º 13/16).
8. E inviável se mostra o necessário juízo de prognose favorável, pois que o ora recorrente, que já beneficiou de uma suspensão de execução da pena pela prática do mesmo tipo de crimes, voltou, novamente a incorrer na prática dos crimes dos autos, não aproveitando as oportunidades concedidas, insistindo em delinquir e revelando, assim, uma personalidade com tendência para a prática de ilícitos que importa acautelar.
9. De pouca valia também se apresentam, no caso, a retaguarda familiar e alguma perspectiva laboral pois se trata de factores que já existiam à data em que aqueles ilícitos foram cometidos e não foram de molde a evitar que os cometesse, ilícitos estes, graves com repercussões sociais negativas, que constituiem igualmente requisito para a concessão da liberdade condicional, já que, quer a gravidade do crime, quer o modo do seu cometimento, quer o dolo, configuram as circunstâncias do caso previstas no are 56º, nº 1, alínea a), do C. Penal.
10. E ainda, como se pode ler do Acórdão deste T.S.I., de 3-3-2005, Proc.nº22/2005, “a gravidade do crime e demais circunstancialismo envolvente, deve ser projectado sobre a própria evolução da sociedade de forma a apurar se ela própria está apta a integrar e aceitar a libertação do condenado. Então, aí, as coisas não dependerão apenas do comportamento e da aptidão para a integração do condenado, importando ponderar factores exógenos.”
11. Mostra-se especulativo aferir-se que o recorrente já está corrigido e que, uma vez em liberdade conduzirá a sua vida de um modo socialmente responsável, sem cometer crimes, considerando-se preenchidos os requisitos necessários a uma adequada reintegração social (Ac.s proferidos nos processos n° 47/2005, nº159/2005 e n° 134/2005, de 18-3-2005, 28-7-2005 e 15-9-2005.
12. Importa, ainda, recordar que a liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa por mera boa conduta prisional e serve na política do CPM um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e liberdade, durante o qual o recluso possa equilibradamente recobrar o sentido da orientação social fatalmente enfraquecido por efeito de reclusão (cfr., v.g., J. L. Morais Rocha e A. C.Sá Gomes in “Entre a Reclusão e a Liberdade - Estudos Penitenciários”.Vol. I, em concreto, “Algumas notas sobre o direito penitenciário”, IVcap., pág. 41 e segs. Acórdão do TSI no Processo nº 50/2002).
13. E, neste contexto, foi apreciada e negada a concessão da liberdade condicional, levando a considerar que o recorrente ainda não é merecedor da confiança da sociedade e que a sua libertação antecipada se revela incompatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
14. Por tudo o que deixamos dito e sem mais delongas e não obstante se militarem nos autos, umas circunstâncias favoráveis ao recorrente, na esteia da jurisprudência, entendemos não ter havido violação de quaisquer preceitos legais ou pressupostos processuais e aderimos à posição do MM. Juiz.
15. O MM. Juiz “a quo” formou juízo de convicção, correcto quanto a nós formou juízo de convicção, correcto quanto a nós, e decidiu negar a concessão da liberdade condicional ao recorrente.
Pelo exposto, entendemos não terem sido violados quaisquer preceitos do artº56°, do C.P.M.
Pelo que, negando-se provimento ao recurso e confirmando-se a decisão recorrida, se fará como sempre a habitual JUSTIÇA!
[1] In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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936/2020 p.12/12