卷宗編號: 1109/2019
日期: 2020年10月15日
關鍵詞: 說明理由、自由裁量權、適度原則
摘要:
- 根據《行政程序法典》第114條第1款c)項之規定,當作出與利害關係人所提出之要求或反對全部或部分相反之決定之行政行為,須說明理由。
- 而根據《行政程序法典》第115條第1款之規定,說明理由應透過扼要闡述有關決定之事實依據及法律依據,以明示方式作出;說明理由亦得僅透過表示贊成先前所作之意見書、報告或建議之依據而作出,在此情況下,該意見書、報告或建議成為有關行為之組成部分。
- 刑罰被宣告消滅並不妨礙行政當局以司法上訴人的犯罪前科屬嚴重及可譴責而作出禁止其進入本澳的決定。而有關決定屬行政當局的自由裁量權範圍,故相關決定只有在出現權力偏差、明顯的錯誤或絶對不合理的情況下才受司法監督審查。
- 根據《行政程序法典》第5條第2款之規定,“行政當局之決定與私人之權利或受法律保護之利益有衝突時,僅得在對所擬達致之目的屬適當及適度下,損害該等權利或利益”。
- 上述原則的出現是為了避免行政當局濫權,不當及過度地損害巿民的合法權益。
- 在司法上訴人的個人利益和公共利益(公共安全及秩序)之間,被訴實體以後者作為優先考慮因素的做法並無任何可指責之處,因此,不存在違反適度原則之說。
裁判書製作人
何偉寧
司法上訴裁判書
卷宗編號: 1109/2019
日期: 2020年10月15日
司法上訴人: A
被訴實體: 澳門保安司司長
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一. 概述
司法上訴人A,詳細身份資料載於卷宗內,不服澳門保安司司長默示駁回其必要訴願,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第2至18頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
在提出本司法上訴後,司法上訴人獲通知澳門保安司司長於2019年11月13日明示駁回其必要訴願,維持禁止其進入本澳的決定。
司法上訴人於2019年12月04日就上述明示決定行使《行政訴訟法典》第81條第1款所賦予的訴訟權能,要求本案以該明示決定為標的繼續進行,有關內容載於卷宗第139頁,在此視為完全轉錄。
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被訴實體就有關司法上訴作出答覆,內容載於卷宗第146至157頁,在此視為完全轉錄。
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司法上訴人及被訴實體作出非強制性陳述,有關內容分別載於卷宗第189至204頁及第180至181頁,在此視為完全轉錄。
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檢察院認為應判處上訴理由不成立,有關內容載於卷宗第208至211頁,在此視為完全轉錄2。
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二. 訴訟前提
本院對此案有管轄權。
本案訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
不存在待解決之無效、抗辯或其他先決問題。
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三. 事實
根據卷宗及附隨之行政卷宗的資料,本院認定以下事實:
1. 司法上訴人於2012年08月10日以家團為由申請居留許可並獲批准。
2. 司法上訴人因涉嫌觸犯《刑法典》第331條所規定及處罰之袒護他人罪,於2017年10月13日被初級法院判處罪名成立,處以9個月徒刑,緩期1年6個月。
3. 司法上訴人就上述判決提起上訴,但被中級法院於2018年01月25日裁定上訴理由不成立。
4. 於2018年07月20日,澳門保安司司長作出批示,決定不批准司法上訴人居留許可續期申請。
5. 澳門治安警察局人員於2019年04月01日作出建議書編號303559/CIRDCF/2019P,建議禁止司法上訴人入境澳門,為期3年,有關內容如下:
“…
於2018年10月3日,本廳收到前出入境事務廳/外國人事務警司處就下述利害關係人涉及刑事犯罪之個案作出通報,以跟進該人士之禁入境措施,情況如下:(見第90頁)
1. 利害關係人AA [中國(香港)籍,男性,出生日期:19XX年XX月XX日],持有香港永久性居民身份證編號K5*****(4),曾持有澳門居民身份證編號1******(2),本廳檔案Pº *****5。(見第1及2頁)
2. 根據本廳資料如下:
2.1) 利害關係人於2012年8月10日向前出入境事務廳/外國人事務警司處以家團為由申辦居留許可,並獲時任保安司司長於2012年12月18日作出批示(報告書MIG.956/2012/FR),利害關係人可按第5/2003號行政法規第22條所規定之期間及條件辦理續期。(見第4至6頁)
2.2) 於2017年10月13日初級法院就利害關係人涉及觸犯《刑法典》第331條“袒護他人”罪,被判處罪名成立,處以9個月徒刑,緩期1年6個月(案卷編號CR3-17-0220-PCC)。及後,中級法院於2018年1月25日就利害關係人提出之上訴,裁定上訴理由不成立(第1143/2017號刑事上訴案)。(見第7至63頁)
2.3) 因利害關係人涉及刑事犯罪被判處剝奪自由之刑罰,故前出入境事務廳時任廳長於2018年5月31日在報告書編號200909/CESMREN/2018P作出批示,向其提出居留續期不予批准之書面聽證程序,而利害關係人之代理人(B大律師)於2018年6月27日提交了書面意見。最終,保安司司長於2018年7月20日在補充報告書(300077/CESMREN/2018P)作出批示,根據第5/2003號行政法規第22條2款之規定,經考慮第4/2003號法律第9條2各項,尤其是第1項,決定不批准利害關係人居留許可續期申請。另外,根據補充建議書(2) 300085/CESMREN/2018P及補充建議書(3) 300094/CESMREN/2018P代理人再作補充性文件呈上。(見第64至81頁)
2.4) 於2018年10月1日前出入境事務廳/關閘邊境站警司處截獲利害關係人,成功收回由身份證明局獲發予利害關係人之澳門居民身份證1******(2),並向其發出通知書編號201630/CESMNOT/2018P,就補充報告書(300077/CESMREN/2018P)內對不予批准利害關係人居留許可續期之決定,依法向其作出通知,該通知書清楚註明上述行政行為可按照【行政訴訟法典】第廿五條之規定,向中級法院提出司法上訴。(見第82至89頁)
2.5) 於2019年3月10日本廳/調查及遣送處對利害關係人作出攔截,目的向利害關係人發出禁止入境通知書,提起相關之禁止入境程序,及後於2019年3月13日本廳/陸路管制處/關閘出入境事務站成功截獲利害關係人,並向其發出書面聽證通知書,利害關係人可在收到通知書後的20天期限,對書面聽證內容以書面表達意見。(見第91至93頁)
3. 在書面聽證程序期間,於2019年3月28日本廳收到利害關係人(A)之代理人(B大律師)提交書面意見,撮要如下:(見第99至109頁)
一、錯誤適用法律
A) 適用主體錯誤
首先,就第4/2003號法律第一條第一款開宗明義地指出該法主要規範澳門特別行政區入境、逗留及居留許可制度的一般原則,故援引的只是因為第6/2004號法律第12條第2款1項的要求。然而。第6/2004號法律第1條明確地指出:“本法律訂定對非本地居民的拘留及驅逐出境的法律制度,以預防及打擊非法入境及非法逗留,並訂定相關的刑事制度及刑事訴訟制度”。因此,不適用於具有澳門永久性居民及非永久性居民身份的利害關係人。然而,出入境管制廳所指的刑事卷宗編號CR3-17-220-PCC,當中明確指出利害關係人A【持有編號1******(2)之澳門非永久性居民身份證,居住在澳門......街...號......苑...樓...】。而利害關係人被歸責的事實在2017年2月27日已完成。除非有更充份的依據,否則在整個刑事卷宗所指的過程,利害關係人仍擁有澳門非永久性居民的身份,既非第4/2003號法律,亦非第6/2004號所規範的主體。只有直至2018年7月20日,保安司司長作出批示,決定不批准利害關係人的居留許可續期申請,而於2018年10月01日通知利害關係人並要求其交回澳門非永久性居民身份證後,利害關係人才喪失澳門居民身份。但是,自該時開始,根據第5/2003號行政法規(入境、逗留及居留許可規章)第5條第2款(3)項的規定,獲出入境管制廳的許可,利害關係人A經常往來港澳。
B) 適用客體錯誤
貴出入境管制廳在聽證通知書中明確指稱:“行政當局擬對利害關係人A採取禁止入境3年的行政措施是根據第4/2003號法律第4條第2款第2項結合第6/2004號法律第12條第2款1項、第3款及第4款的規定”。而第4/2003號法律第4條第2款2項明確指出其針對的狀況是:“曾在澳門特別行政區或在外地被判處剝奪自由的刑罰”。然而,貴出入境管制廳亦清楚的指出在刑事卷宗編號CR3-17-0220-PCC。利害關係人A雖被判處9個月徒刑,但卻緩期1年6個月執行。眾所周知,緩期執行徒刑體現為一種非真正的剝奪自由的刑罰,而是以徒刑作威嚇而達到處罰的目的,除非在緩刑期間被宣告廢止緩期執行。因此,除非有更充份的依據,否則,貴出入境管制廳援引的法律依據所適用客體錯誤。
C) 欠事實依據
一如出入境管制廳在聽證通知書中所援引的第6/2004號法律第12條第3款明確規定:“(...)作出禁止入境的決定,必須以對澳門特別行政區的公共安全或公共秩序確構成危險為依據。但是,出入境管制廳的聽證通知書僅指稱:“基於利害關係人曾在本地區實施上述罪行且被判處剝奪自由的刑罰,因而對本地區公共安全或公共秩序構成危險”。即使再詳細一點,也不過指稱:“鑑於上述客觀事實及其犯罪情節,倘其踏足本地區,則可能對本地區的公共秩序及治安構成危險”。除應有的尊重及其他更合理的依據外,貴出入境管制廳如何能把發生於2017年2月27日的事實,即兩年前的事實作為認定對本地區公共安全成公共秩序構成危險。反之,經過兩年多的印證,利害關係人A從來就沒有,亦將不會對本地區安全或公共秩序構成危險,否則,法官閣下不會對作為被判刑人的利害關係人給予緩期執行徒刑,又或即使緩刑亦予以廢止。
二、違反善意原則
貴出入境管制廳在聽證通知書中明確指稱:“於2018年07月20日,保安司司長根據第5/2003號行政法規第22條2款之規定,經考慮第4/2003號法律第9條第2款各項,尤其是第1項,決定不批准利害關係人居留許可續期申請”。申言之,針對利害關係人A的刑事卷宗編號CR3-17-0220-PCC的判決。行政當局已作出處罰。其依據為:“上述被判罰的事實不但使利害關係人不再維持當初獲批居留許可時不存在刑事犯罪前斜的前提要件,亦表明其並非一個守法的人,令行政當局對其今後遵守法律失去信心”。然而,出入境管制廳又在尊敬的保安司司長閣下於2018午7月20日作出的不批准利利害關係人A居留許可續期申請後的接近八個月後再提起禁止入境的行政程序,其依據由原來的【其並非一個守法之人,令行政當局對其今後遵守法律失去信心】變為【對本地區公共安全或公共秩序構成危險】或【倘其踏足本地區,則可能對本地區的公共秩序及治安構成危險】。除非有更充分的依據,否則,貴出入境管制廳現欲彌補有關上指批示中的遺漏及/或不足。在不批准居留許可續期申請從而取消利害關係人A的非永久性居民身份證後,貴出入境管制廳擬再對利害關係人處以禁止入境措施,明顯構成對十月十一日第57/99/M號法令核准的《行政程序法典》第8條規定的善意原則 - 一事不二罰原則的違反。
結論:綜上所述,懇請尊敬的廳長閣下充份考慮利害關係人A在本書面聽證所提出的理由及意見,並終止有關禁止入境措施的行政程序。
4. 根據本廳出入境記錄,利害關係人已於2019年3月13日離境本澳。
5. 分析及建議
5.1) 利害關係人持有非永久性居民身份證1******(2),因觸犯《刑法典》第331條“袒護他人”罪,被判處罪名成立,處以9個月徒刑,緩期1年6個月。於2018年7月20日保安司司長作出批示,不批准利害關係人居留許可續期申請,並於2018年10月1日收回由身份證明局獲發予利害關係人之澳門居民身份證1******(2)。過程中,本廳從未就利害關係人仍具有澳門居民身份期間,對其提起禁止入境程序,而是在利害關係人未能獲批居留許可續期及收回澳門居民身份證,為非居民身份後而作出。
5.2) 於2017年10月13日初級法院對利害關係人作出之判決,其於法定期限內向中級法院提出上訴,至2018年1月25日被中級法院裁定上訴理由不成立後,由於司法程序一直進行中,且不排除利害關係人向終審法院提出上訴等因素。因此,前出入境事務廳/外國人事務警司處才於2018年5月31日在報告書編號200909/CESMREN/2018P作出批示,向利害關係人提出居留續期不予批准之書面聽證程序,顯見本廳為保障利害關係人作出司法上訴之權益,給予利害關係人充份之時間,且代理人亦就有關情況作書面意見。及後,於2018年7月20日保安司司長作出批示,不批准利害關係人居留許可續期申請,而利害關係人於2018年10月1日被收回由身份證明局獲發予利害關係人之澳門居民身份證1******(2)時,本廳依法向其發出通知書,且通知書清楚註明上述行政行為可按照【行政訴訟法典】第廿五條之規定,向中級法院提出司法上訴(法定期限60天內),並有利害關係人簽署。
5.3) 根據本廳出入境記錄顯示,利害關係人自2018年10月1日被收回澳門身份證後,一直持有香港永久性居民身份證編號K5*****(4)進出本澳(見第94至98頁),沒有即時採取禁止入境措施。源於上述司法訴訟程序及居留許可不予批准續期行政程序引起,從相關文件顯示,上述程序利害關係人及代理人清楚知悉及參與。針對本案而言,為履行法律規定,顧及利害關係人應當享有申訴之權利,在行政程序結束後才對其提起禁止入境措施。換言之,本廳在2018年10月1日隨後之60日後,在沒有收到利害關係人之訴願後,於2019年3月10日對利害關係人作攔截,本廳亦是維護利害關係人之上訴權益而給予其充份之時間作出。因此,本廳對利害關係人提起禁的入境程序適時及恰當。
5.4) 根據初級法院判決書(卷宗編號CR3-17-220-PCC)所載,“利害關係人意圖使已實施犯罪的嫌犯免受刑罰,分別協助藏匿、運載嫌犯或向其提供生活所需(包括金錢或食物),從而阻止有權限當局進行全部或部分之證明活動或預防活動,而被協助之嫌犯因在本澳觸犯殺人罪而被判處十五年徒刑”。對於利害關係人袒護一名在本澳實施殺人罪之嫌犯逃避刑責,間接損害案中被害人及被害人親屬之利益,其行為屬嚴重性及可譴責性,明顯對本地區的公共安全及公共秩序構成危險。因此,利害關係人觸犯之罪行已符合第4/2003號法律第4條第2款2項結合第6/2004號法律第12條第2款1項、第3及4款的規定,故依法對禁入境其入境。
5.5) 保安司司長根據第5/2003號行政法規第22條2款之規定,經考慮第4/2003號法律第9條2各項(尤其是第1項)作出批示,不批准利害關係人居留許可續期,是建基於利害關係人所觸犯之犯罪行為,引致不符合申請續期之條件。再者,行政當局對非居民涉及違法行為而作出禁止入境措施,目的是預防及遏止違法行為之發生,保障本地區居民生活、公共安全及社會秩序。對利害關係人作出不批准居留許可續期及提起禁止入境之程序,並非對其作出處罰,而是行政當局履行職責依法採取應當之行政措施。
5.6) 綜上所述,本廳在處理利害關係人之禁入境程序上,並沒有代理人所指之不合理或不恰當情況,程序上沒有損害利害關係人應有之權益。從上述之判決,反映出利害關係人不是一個遵守法律的人,對於其今後遵守法律缺乏信心。行政當局考慮到公共利益及利害關係人個人利益的問題上,明顯公共利益優於個人利益。因此,建議不接納利害關係人之代理人提出終止有關禁止入境措施的行政程序,並根據第4/2003號法律第4條第2款2項結合第6/2004號法律第12條第2款1項、第3及4款的規定,禁止利害關係人再進入本澳,為期3年…”。
6. 於2019年04月03日,澳門治安警察局副局長作出批示,著令禁止司法上訴人在3年內進入本澳。
7. 司法上訴人向澳門保安司司長就上述決定提起必要訴願。
8. 澳門保安司司長於2019年11月13日作出批示,維持禁止司法上訴人入境本澳,為期3年的決定,有關內容如下:
“...
Compulsado o processo instrutor, bem como a petição de recurso, verifica-se que o Recorrente não apresenta razões que aconselhem a opção de revogar o acto administrativo impugnado. Na verdade, o acto administrativo afigura-se bem motivado e devidamente fundamentado, pois baseou-se:
* Em comprovado fundamento de facto - suportada, até, por condenação em Tribunal, em pena de prisão - cfr. fls. 410 e 255 a 279; e
* Em adequado fundamento de direito - Lei 4/2003 e Lei 6/2004 - cfr. fls. 410.
Assim sendo, ao abrigo do artigo 161.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, decide confirmar a medida de interdição de entrada aplicada ao Recorrente...”。
*
四. 理由陳述
司法上訴人認為初級法院已宣告消滅其被判處的刑罰,故對澳門治安不構成威脅。
基於此,認為被訴批示欠缺說明理由、錯誤適用法律及違反適度原則。
1. 就欠缺說明理由方面:
根據《行政程序法典》第114條第1款c)項之規定,當作出與利害關係人所提出之要求或反對全部或部分相反之決定之行政行為,須說明理由。
而根據《行政程序法典》第115條第1款之規定,說明理由應透過扼要闡述有關決定之事實依據及法律依據,以明示方式作出;說明理由亦得僅透過表示贊成先前所作之意見書、報告或建議之依據而作出,在此情況下,該意見書、報告或建議成為有關行為之組成部分。
在本個案中,被訴實體於2019年11月13日確認有關禁止入境的決定,駁回司法上訴人的訴願。從已證事實中所轉錄的批示內容可見,相信任何一個普通人,均能清楚明白確認司法上訴人禁止入境的決定是基於什麼理由而作出的,就是司法上訴人因犯罪而被判刑,而相關犯罪行為(袒護一名實施殺人罪之嫌犯逃避刑責)屬嚴重,對本地區的公共安全及秩序構成危險。
申言之,此部分之上訴理由並不成立。
2. 就錯誤適用法律方面:
第6/2004號法律第12條規定如下:
一、 被命令驅逐出境的人士,在被驅逐出境後,禁止於驅逐令中所定的期間內進入澳門特別行政區。
二、 在下列情況下亦可禁止入境:
(一) 如根據第4/2003號法律第四條第二款(一) 至(三) 項的規定,拒絕入境的理由證明須延長拒絕入境措施的時間的,可作出預防性或連續性的禁止入境;
(二) 按上條第一款的規定,逗留許可被廢止者。
三、 以第4/2003號法律第四條第二款(二)及(三)項所載理由,作出禁止入境的決定,必須以對澳門特別行政區的公共安全或公共秩序確實構成危險為依據。
四、 禁止入境的期間須與引致禁止入境行為的嚴重性、危險性或可譴責性成比例。
而第4/2003號法律第4條規定如下:
一、 非本地居民因下列理由被拒絕進入澳門特別行政區:
(一) 曾依法被驅逐出境;
(二) 根據適用於澳門特別行政區的國際法文書的規定而被禁止在澳門特別行政區入境、逗留或過境;
(三) 按照法律規定被禁止進入澳門特別行政區。
二、 非本地居民因下列理由可被拒絕進入澳門特別行政區:
(一) 試圖規避逗留及居留的規定而經常短暫進出澳門特別行政區且未能適當說明理由;
(二) 曾在澳門特別行政區或在外地被判處剝奪自由的刑罰;
(三) 存有強烈跡象,顯示曾實施或預備實施任何犯罪;
(四) 不能保證返回所來自的地方或有充分理由懷疑其旅行證件的真確性,或者不擁有在預定的逗留期間所需的維生資源,或無返回來自的地方所需的運輸憑證。
三、 拒絕入境的權限屬行政長官,而該權限可授予他人。
終審法院及本院在不同的案件中3均多次強調行政當局在判斷有關行為是否對公共安全和秩序構成危險享有自由裁量權,而自由裁量權的行使只有在權力偏差、明顯的錯誤或絶對不合理的情況下才受司法監督審查。
本個案中沒有發現存在上述任一之情況。
如上所述,司法上訴人在刑事卷宗編號CR3-17-0220-PCC內觸犯了《刑法典》第331條所規定及處罰之袒護他人罪,而其所袒護的是一名在本澳實施了殺人罪的嫌犯,因此被訴行為認定其行為屬嚴重及可譴責,對本澳的公共安全及公共秩序構成危險並沒有任何不妥之處。
基於此,這一上訴依據並不成立。
3. 就違反適度原則方面:
根據《行政程序法典》第5條第2款之規定,“行政當局之決定與私人之權利或受法律保護之利益有衝突時,僅得在對所擬達致之目的屬適當及適度下,損害該等權利或利益”。
上述原則的出現是為了避免行政當局濫權,不當及過度地損害巿民的合法權益。
無可否認,被訴決定將導致司法上訴人3年內不能進入澳門。然而,這一個人利益和公共安全和秩序的公共利益相比,就顯得相對渺小了。因此,被訴行為同樣沒有違反適度原則。
*
五.決定
綜上所述,裁判本司法上訴不成立,維持被訴行為。
*
訴訟費用由司法上訴人承擔,司法費定為8UC。
作出適當通知及採取適當措施。
*
2020年10月15日
裁判書製作人
何偉寧
第一助審法官
唐曉峰
第二助審法官
李宏信
米萬英
1 司法上訴人的上訴結論如下:
a) Baseado no indeferimento tácito do Exmo. Senhor Secretário para a Segurança, o objecto do presente Recurso debruça-se sobre a decisão do Senhor 2.º Comandante da Policia exarada em 3 de Abril de 2019 constante da Informação n.º 303559/CIRDCF/2019P.
b) Compulsando a Informação n.º 303559/CIRDCF/2019P, bem como o documento suporte, a Comunicação n.º 500324/CIRDCF/2019P, os seus fundamentos são os seguintes:
“ (...)
5.1) O Interessado titulava do Bilhete de Residente Não Permanente n.º 1******(2), (...). Era-lhe indeferido o requerimento de renovação da autorização da permanência, por Despacho do Secretário para a Segurança, datado de 20 de Julho de 2018, (...). Nesse processo, o Departamento nunca instaurou o procedimento de interdição de entrada contra o Interessado, na altura em que ele era residente de Macau, mas depois da sua qualidade de não residente por causa de não lhe deferida renovação da autorização de permanência e retirado o seu Bilhete de Residente de Macau.
(...)
5.3) (...) Em relação ao procedimento em curso, em cumprimento das disposições legais e considerando o direito de impugnação de que o Interessado devia gozar, é-lhe instaurado o presente procedimento depois da conclusão daquele procedimento administrativo. Quer dizer, 60 dias depois do dia 1 de Outubro de 2018, baseado na carência de recepção do Recurso Hierárquico do Interessado, este Departamento veio a interceptar o Interessado no dia 10 de Março de 2019, salvaguardando o direito a recurso do Interessado e deixando-lhe tempo suficiente. Pelo que, é oportuno e adequado instaurar o procedimento de interdição de entrada contra o Interessado.
5.4) De acordo com a sentença judicial do Tribunal de Base (Proc. n.º CR3-17-220-PCC), (...). Respeitante ao facto de que o Interessado favoreceu um arguido, que cometeu com homicídio em Macau, para escapar a responsabilidade criminal, ele prejudicava indirectamente os interesses do ofendido e os seus familiares, por isso, o seu comportamento era grave e censurável, pondo-se, evidentemente, em perigo para a segurança e ordem pública. Pelo que, o crime que o Interessado cometeu está conforme o artigo 4.º, n.º 2, da al. 2), da Lei n.º 4/2003, conjugado com o artigo 12.º, n.ºs 2, al. 1), 3 e 4, da Lei n.º 6/2004, e aplicar-lhe-á a interdição de entrada.
5.5) (...). O indeferimento da renovação da sua autorização de permanência e a instauração do procedimento de interdição da entrada não eram penas sancionatórias contra ele, mas sim, a Administração estava em cumprimento das suas atribuições, aplicando as medidas administrativas que lhe são devidas.
5.6) (...). A referida sentença reflectiu que o Interessado não era uma pessoa observadora da lei, faltando-nos a confiança na sua observação da lei. Considerando a Administração o problema dos interesses públicos e os interesses individuais do Interessado, os interesses públicos prevaleciüm evidentemente sobre os individuais. Pelo que, propõe-se o indeferimento da cessação do procedimento administrativo da medida de interdição da entrada solicitada pelo mandatário do Interessado, e a interdição da entrada do Interessado em Macau, no prazo de 3 anos, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, da al. 2), da Lei n.º 4/2003, conjugado com o artigo 12.º, n.ºs 2, al. 1), 3 e 4, da Lei n.º 6/2004”. (tradução nossa)
c) Não podendo deixar de desconformar o teor da Informação, n.º 303559/CIRDCF/2019P, designadamente, o seu ponto 5, o Recorrente, A, veio a instaurar o presente Recurso.
d) Na Informação n.º 303559/CIRDCF/2019P, alegou-se, por várias vezes, que a acusação era procedente, condenando-lhe 9 meses de prisão e suspendend-lhe a execução por um ano e seis meses.
e) O Tribunal aplicou correctamente ao Recorrente, A, a suspensão da pena de prisão, porque a pena que lhe tinha sido aplicada foi extinta, por douto Despacho Judicial, de 18 de Setembro de 2019.
f) Pelo que, é frustrado o fundamento defensor do perigo para a segurança e ordem pública.
g) Além do indeferimento do pedido de renovação da autorização de residência, pelo Despacho do Exmo. Senhor Secretário para a Segurança, passados quase oito meses, a Polícia encetou o procedimento administrativo de interdição de entrada em apreço, por causa de o Recorrente ter entrado e saído frequentemente de Macau, após a condenação de pena de prisão e mandou a interceptar e expulsá-lo.
h) A Polícia sabe e não pode deixar de saber que o Recorrente, A, é casado com uma residente permanente de Macau.
i) Como o Recorrente, A, tem de cumprir os seus deverers conjugais com a mulher, frequentava a casa de morada, em Macau, com o seu Bilhete de Identidade de Hong Kong, depois de ter sido tirado o seu Bilhete de Residente Não Permanente,
j) A partir do dia 13 de Março de 2019, ao Recorrente, A, era recusada a entrada, até expulso de Macau, durante o prazo da suspensão da execução da pena de prisão, mesmo após a apresentação da sua alegação de audiência escrita, da reclamação e do recurso hierárquico necessário, designadamente, nos dias de 23 de Maio e 21 de Julho de 2019.
k) A Polícia nunca respondeu ao Pedido de Esclarecimento e Pedido de Fornecimento de Informação depois de o recorrente, A, ter sido notificado do Despacho, que revogou o procedimento seguido desde a notificação do despacho de 3 de Abril de 2019.
l) De acordo com a Comunicação n.º 500324/CIRDCF/2019P, referiu-se: “Compulsando os registos de entrada e saída do Interessado, verificou-se a frequência dele, titular do Bilhete de Identidade de Residente de Hong Kong, n.º K5*****(4)”, mas nunca se referiu nem indicou qual tipo de actividade e comportamento possível para pôr-se em perigo para a segurança e ordem pública.
m) Logo depois da sua intercepção, ao Recorrente, A, nunca foi permitida a sua entrada em Macau.
n) Em relação ao Despacho do Senhor 2.° Comandante da Polícia exarado na Proposta n.º 303599/CIRDCF/2019P, o Recorrente, A, apresentou, a Reclamação, no dia 10 de Maio, e o Recurso Hieárquico Necessário para o Exmo. Senhor Scretário para a Segurança.
o) Mas, a Polícia não cumpria os efeitos suspensivos a que o CPA confere, ao contrário, foi ao Recorrente, A, enviado o Ofício n.º 111444/CIRDCF/2019P no qual se dizia que não suspendia a medida de interdição de entrada aplicada ao Recorrente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 150.º, in fine, do CPA.
p) A medida de interdição de entrada aplicada ao Recorrente, A, está consagrada na Lei n.º 6/2004, artigo 12.º que a Polícia citou.
q) É evidente, o objecto desta Lei consagra, no seu artigo 1.º: “A presente Lei aprova o regime legal de detenção e expulsão de não-residente para prevenir e combater a imigração ilegal e aprova o respectivo regime penal e processual penal”.
r) O Recorrente, A, era titular do Bilhete de ldentidade de Residente Não-Permanente até ao dia 1 de Outubro de 2018 por causa de não lhe foi deferida a renovação da autorização de residência, pelo Despacho do senhor Secretário para a Segurança.
s) Como o Recorrente, A, era residente não-permanente quando foi condenado, estava fora do âmbito da aplicação da Lei n.º 6/2004,
t) E ao abrigo do artigo 12.º, n.º 3 da mesma Lei, define-se: “A interdição de entrada pelos motivos constantes das alíneas 2) e 3) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 4/2003 deve fundar-se na existência de perigo efectivo para a segurança ou ordem pública da RAEM”, mas quer o Despacho em apreço, quer a Proposta n.º 303599/CIRDCF/2019P, nunca se referia qual tipo de perigo efectivo, citando apenas a condenação do Proc. n.º CR3-17-0220-PCC, no qual o Recorrente foi acusado e condenado de um acto cometido antes do dia 27 de Fevereiro de 2017 .
u) Mesmo fosse condenado com uma pena de 9 meses de prisão, o Recorrente, A, acabou de ser extinta pelo seu cumprimento total dos deveres durante o período da suspensão.
2 檢察院之意見如下:
No Requerimento de fls.139 dos autos, o ora recorrente solicitou o prosseguimento “com a alteração apenas do Recurso em causa sem nova alegação dos fundamentos nos termos do artigo 81º nº1”. E nas conclusões das alegações (cfr. fls.185 a 188 dos autos), ele reafirmou tanto os vícios assacados na petição como o pedido da anulação do despacho proferido pelo Exmo. Sr. Secretário para a Segurança em 13/11/2019 (cfr. fls.577 do Vol. III do P.A.).
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1. Bem, é consolidada a brilhante jurisprudência, segundo a qual a não revogação da suspensão de execução duma pena de prisão não obsta à valorização de antecedentes criminais pela Administração para os devidos efeitos, tais como a recusa de pedido de autorização de permanência ou de residência em Macau, ou ainda interdição de entrada na RAEM.
Na nossa óptica, a suspensão da execução não pode fazer com que uma pena de prisão deixe de ser privativa da liberdade. E perfilhamos inteiramente a douta tese de que «A autoridade administrativa é livre de retirar as consequências de uma condenação, ainda que suspensa na sua execução e decorrido já o período de suspensão, bem como de uma investigação criminal, ainda que arquivada por prescrição, para avaliação de uma personalidade em vista dos fins perspectivados, sendo de relevar os interesses referentes à defesa da segurança e ordem públicas.» (vide. Acórdão do TSI no Processo n.º315/2004)
Com efeito, a suspensão da execução (de pena de prisão) decretada por Tribunal não tem virtude de constatar a inexistência de perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas da RAEM, nem impede que a Administração venha aplicar a interdição ou recusa de entrada a indivíduo que tenha sido condenado na pena de prisão com suspensão da execução, com fundamento de tal condenação indiciar o dito “perigo efectivo”.
Em esteira, e nos termos dos Acórdãos proferidos respectivamente nos Processos n.ºCR3-17-0220-PCC do TJB e n.º1143/2017 do TSI (docs. de fls.280 a 309 e 255 a 279 do Vol. II do P.A.), temos por indisputável que não se verifica in casu o “Entendimento errado do instituto de suspensão da execução da pena de prisão” assacado sucessivamente à Administração.
2. Ora, é autoexplicativo e irrefutável que o princípio da boa fé se distingue por completo, do princípio de ne bis in idem, e a violação deste não implica a inobservância daquele. Daí decorre necessariamente que é despropositado o processo argumentativo nos arts.28 a 32º da petição.
Temos por iluminativa a tese que inculca incansavelmente que “A invocação da violação do princípio a boa fé só faz sentido ante uma atitude da Administração que fira a confiança que nela o particular depositou ao longo do tempo, levando-o a crer que diferente decisão estaria para ser tomada.” (vide. Acórdãos do TSI nos Processos n.º693/2010, n.º625/2013 e n.º48/2019)
Proclamam os insignes constitucionalistas (J. J. Comes Canotinho, Votal Morreira: Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora 2007, 4ª edição revista, p.497): O princípio non bis in idem comporta duas dimensões: (a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo factos, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estatuais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamental o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto.
Adverte prudentemente (autores e obra citados, pp.497 a 498): Não se reconduz à «prática do mesmo crime» o sancionamento de uma conduta como infracção disciplinar e como crime (AcTC nº263/94) e como crime e como contra -ordenação (AcTC nº244/94). A responsabilização pelo mesmo crime, da pessoa colectiva e do seu representante, não viola, prima facie, o princípio do non bis in idem (cfr. AcsTC nºs 212/95, 9/99, 134/01 e 389/01).
No caso sub judice, o despacho recorrido negou provimento ao recurso hierárquico necessário e, em consequência, confirmou a decisão de interdição de entrada, cujo fundamento nuclear consiste em “5.4) 根據初級法院判決書(卷宗編號CR3-17-220-PCC)所載,“利害關係人意圖使已實施犯罪的嫌犯免受刑罰,分別協助藏匿、運載嫌犯或向其提供生活所需(包括金錢或食物),從而阻止有權限當局進行全部或部分之證明活動或預防活動,而被協助之嫌犯因在本澳觸犯殺人罪而被判處十五年徒刑”。對於利害關係人袒護一名在本澳實施殺人罪之嫌犯逃避刑責,間接損害案中被害人及被害人親屬之利益,其行為屬嚴重性及可譴責性,明顯對本地區的公共安全及公共秩序構成危險。因此,利害關係人觸犯之罪行已符合第4/2003號法律第4條第2款2項結合第6/2004號法律第12條第2款1項、第3及4款的規定,故依法對禁入境其入境。” (vide. Informação n.º303559/CIRDCF/2019P – doc. de fls.553 a 558 do P.A., Vol. III)
Na medida em que não há margem para dúvida de que o despacho em sindicância se destina a salvaguardar a segurança e ordem públicas da RAEM que constituem exemplar interesse público, não podemos deixar de entender, com tranquilidade, que o mesmo despacho não infringe nem o princípio da boa fé, nem o do non bis in idem.
3. O recorrente invocou ainda o “Erro para a iniciativa do procedimento”, argumentando tão-só que “…, mas nunca se referiu nem indicou qual tipo de actividade e com comportamento possível para pôr-se em perigo para a segurança e ordem pública.” (art.33º da petição inicial)
Bem, no nosso ordenamento jurídico vigora-se a regra geral de que a iniciativa de procedimento administrativo constitui somente acto preparatório ou acto de mera tramitação que não pode ser objecto do recurso contencioso, e os erros dos quais padeça a iniciativa dum procedimento administrativo são inócuos e insignificantes, a não ser que venha fecundar erro sobre os pressupostos à correspondente resolução final.
Nesta linha de raciocínio, inclinamos a colher que a omissão (de referência e indicação) arrogada pelo recorrente no art.33º da petição inicial é irrelevante e, sem dúvida alguma, improdutiva para efeitos de invalidar a interdição de entrada confirmada pelo despacho em escrutínio.
4. A matéria aduzida nos arts.31º a 34º da contestação patenteia inequivocamente que a Administração pôs a referida interdição de entrada em imediata execução, em detrimento do efeito suspensivo que, à luz das regras previstas nos n.º1 do art.150.º e n.º1 do art.157.º do CPA, a Reclamação e o subsequente recurso hierárquico necessário podiam produzir.
Salvo merecido respeito pela opinião diferente, afigura-se-nos que seja legal ou ilegal, o supramencionado detrimento do efeito suspensivo não pode acarretar invalidade ao despacho em crise, visto que tal efeito suspensivo terminou logo com a prolação desse despacho.
5. Ora, dispõe o n.º3 do art.12º da Lei n.º6/2004: A interdição de entrada pelos motivos constantes das alíneas 2) e 3) do n.º2 do artigo 4.º da Lei n.º 4/2003 deve fundar-se na existência de perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas da RAEM. Nos termos dessa alínea 2), pode ser recusada a entrada dos não-residentes na RAEM em virtude de terem sido condenados em pena privativa de liberdade na RAEM ou no exterior.
Está documentalmente constatado que em 01/10/2018 o recorrente recebeu pessoalmente a notificação do despacho proferido pelo Exmo. Senhor Secretário para a Segurança em 20/07/2018 e consubstanciado em indeferir o requerimento da renovação da autorização de residência apresentado pelo ora recorrente (docs. de fls.324 e 333 do P.A., Volume II), e desde então ele perdeu o estatuto de residente não permanente da RAEM.
Repare-se que foi proferido em 03/04/2019 o despacho que, em primeira linha, aplicou a medida de interdição de entrada ao recorrente (vide. fls.558 do P.A., Vol. III), data em que ele já não era o residente-não-permanente da RAEM, sendo indivíduo não residente.
Tudo isto torna irrefutável que o despacho recorrido que se traduz propositada e inequivocamente em “confirmar a medida de interdição de entrada aplicada ao recorrente” não enferma do “Erro na aplicação da Lei” arrogada pelo recorrente (arts.37.º a 40.º da petição inicial).
6. Em sede da falta de fundamentação, o recorrente argumentou que nem o despacho recorrido nem a Proposta n.º303559/CIRDCF/2019P se referiram qual tipo de perigo efectivo, citando apenas a condenação dele no Processo n.ºCR3-17-0220-PCC (art.41º da petição inicial).
Bem, do art.115º do CPA podem-se extrair os seguintes requisitos cumulativos da fundamentação: a)- a explicitude que se traduz na declaração expressa dos fundamentos de facto e de direito; b)- a contextualidade no sentido de constar da mesma forma em que se exterioriza a decisão tomada; c)- a clareza; d)- a congruência e, e)- a suficiência (Lino Ribeiro e José Cândido de Pinho: Código do Procedimento Administrativo de Macau – Anotado e Comentado, pp.637 a 642).
Assevera a jurisprudência mais autorizada (a título do direito comparado, cfr. Acórdão do STA de 10/03/1999 no Processo n.º44302, sublinha nossa): A fundamentação é um conceito relativo que depende do tipo legal do acto, dos seus termos e das circunstâncias em que foi proferido, devendo dar a conhecer ao seu destinatário as razões de facto e de direito em que se baseou o seu autor para decidir nesse sentido e não noutro, não se podendo abstrair da situação específica daquele e da sua possibilidade, face às circunstâncias pessoais concretas, de se aperceber ou de apreender as referidas razões, mormente que intervém no procedimento administrativo impulsionando o itinerário cognoscitivo da autoridade decidente.
Não se deve olvidar que concordar é uma coisa, e compreender é outra, a discordância duma posição não se equivale à incompreensão ou à incompreensibilidade. Por isso, a não concordância do interessado com a posição da Administração não germina a falta de fundamentação.
Nesta ordem de ponderação, e tendo como ponto de partida o texto integral do despacho recorrido, o da Proposta n.º303559/CIRDCF/2019P e o do recurso hierárquico (docs. de fls.553 a 558 e 540 a 550 do P.A., Vol. III), parecs-nos que esse despacho permite suficientemente o recorrente a cognoscer os fundamentos de facto e de direito da sobredita interdição de entrada, e assim não eiva da invocada falta da fundamentação.
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Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso contencioso.
3 詳見終審法院於卷宗編號50/2010、76/2012及123/2014內所作之裁判,以及中級法院於卷宗編號210/2002、117/2010、766/2011、787/2011、827/2012、356/2013、617/2013及559/2014內所作之裁判。
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1109/2019