。in ﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽ 上訴案第993/2020號
上訴人:A
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
上訴人A於2019年2月18日在第四刑事法庭合議庭普通訴訟程序第CR4-18-0296-PCC號卷宗內,因以直接正犯和既遂行為方式觸犯一項《刑法典》第211條第1款結合第4款a)項所規定及處罰的「相當鉅額詐騙罪」,被判處3年3個月徒刑,一項第2/2006號法律第3條第2款所規定及處罰的「清洗黑錢罪」,被判處2年3個月徒刑,兩罪並罰,被判處4年3個月實際徒刑,且須以連帶責任的方式賠償兩名被害人合共澳門幣11,927,855.4元。
判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2022年2月12日服完全部徒刑,並且已於2020年9月12日服滿了2/3刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-071-19-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2020年9月14日作出批示,否決了上訴人的假釋。
上訴人A不服上述決定,向本院提起了上訴。1
檢察院對上訴人的上訴理由作出答覆,認為不批准上訴人現階段假釋的法官決定應予維持。
在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。2
一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A於2019年2月18日在第四刑事法庭合議庭普通訴訟程序第CR4-18-0296-PCC號卷宗內,因以直接正犯和既遂行為方式觸犯一項《刑法典》第211條第1款結合第4款a)項所規定及處罰的「相當鉅額詐騙罪」,被判處3年3個月徒刑,一項第2/2006號法律第3條第2款所規定及處罰的「清洗黑錢罪」,被判處2年3個月徒刑,兩罪並罰,被判處4年3個月實際徒刑,且須以連帶責任的方式賠償兩名被害人合共澳門幣11,927,855.4元。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2022年2月12日服完全部徒刑,並且已於2020年9月12日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2020年7月28日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意假釋。
- 刑事起訴法庭於2020年9月14日的批示,否決了對A的假釋。
二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”3
那麼,我們看看上訴人是否符合假釋的條件。
在獄中,上訴人空閒時喜歡閱讀書籍、寫字、畫畫、在囚倉內向他人學習外國語言,如英語、葡語、日語及韓語。亦曾參與基督教活動、假釋講座、義工等活動。上訴人沒有參加學習課程,從2019年4月開始至今參與女倉樓層清潔。在獄中沒有違反獄規,被列為“信任類”,行為總評價為“良”。獄方的社工及監獄長都對上訴人的假釋提出肯定的意見。這說明,上訴人在服刑期間的表現顯示出他在人格方面的演變已向良好的方向發展,甚至可以認為上訴人在犯罪的特別預防方面可以得出對他的提前釋放有利的結論。
然而,正如我們一直認為的,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。
誠然,我們一直強調,必須在犯罪預防的兩個方面取得一個平衡點,一方面,假釋並不是刑罰的終結,它的最有效作用是在罪犯完全被釋放之前的一個過渡期讓罪犯能夠更好地適應社會,而完全的融入這個再次生活的社會。另一方面,法院不能過於要求一般預防的作用而忽視了特別預防的作用以至於人們產生某些罪行難以假釋的錯誤印象。但是,上訴人以共同犯罪的方式觸犯了兩項涉及上千萬圓的詐騙和清洗黑錢的行為,從其犯罪的“反社會”性來看,一般犯罪預防方面對於澳門這個國際城市來說有著更高、更嚴格的要求,對此類行為在足以使公眾的心理承受能力能夠接受對此類犯罪之前,提前釋放確實是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊。這就決定了上訴人還不具備所有的假釋條件,法院還不能作出假釋的決定,其上訴理由不能成立,應該予以駁回。
三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處上訴人A的上訴理由不成立,予以駁回。
上訴人需支付本案訴訟費用,並且支付4個計算單位的司法費。
澳門特別行政區,2020年11月5日
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蔡武彬 (裁判書製作人)
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陳廣勝 (第一助審法官)
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譚曉華 (第二助審法官)
1 其葡文內容如下:
1. Vem o presente recurso do despacho proferido pelo Mmo. Juiz nos autos que negou a concessão de liberdade condicional à reclusa ora recorrente.
2. Como resulta da fundamentação da decisão recorrida, a obtenção da liberdade condicional pelo condenado não é automática mas depende da verificação de requisitos de forma e de substância ou material a que alude o artigo 56º do Código Penal.
3. E, se nenhuma dúvida existe quanto à verificação dos requisitos formais, sustentou-se a decisão na não verificação dos requisitos substanciais das alíneas a) e b) do nº 1 do art.º 56 supra referido.
4. Analisada a fundamentação da decisão, na opinião da defesa, conclui-se pela inutilidade da disposição legal do referido artigo 56º pois que, a manter-se a interpretação que a decisão recorrida faz do comportamento do condenado, essencialmente em função da sua condenação e do não pagamento da indemnização, nunca nenhum recluso poderá beneficiar da faculdade da liberdade condicional prevista na aludida norma.
5. A recorrente foi condenada por sentença proferida no processo CR4-18-0296-PCC do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, em cúmulo jurídico, na pena de quatro anos e três meses de prisão e,
6. em 12 de Setembro de 2020 cumpriu dois terços da pena em que foi condenada, altura em que poderia beneficiar do regime de liberdade condicional.
7. O comportamento da reclusa na cadeia foi sempre bom e colaborante e classificado de《Confiança》, com uma atitude positiva contínua de demonstração de vontade de recuperação, de ressocialização e reintegração do agente na sociedade.
8. Participou em diversas tarefas como resulta provado do parecer positivo à concessão da liberdade condicional do Assistente Social e o seu bom comportamento ressocializante.
9. A reclusa pagou as custas de sua responsabilidade do processo-crime em que foi condenada e não procedeu ao pagamento da indemnização em que foi condenada, solidariamente, por impossibilidade absoluta de o fazer, atento o seu montante.
10. Na cadeia tem recebido a visita de familiares e acalenta a esperança de poder viver com o seu filo menor de sete anos de idade.
11. Tem promessa de trabalho pelo que teria já à espera um emprego certo, cumprindo deste modo condições para prover ao seu sustento e regressar á vida de trabalho activo, sem sobressaltos e co tranquilidade e paz social, comprometendo-se a destinar um terço do seu ordenado para pagamento da indemnização.
12. Assim, tendo a recorrente cumprido já dois terços do período da pena em que foi condenada e pelos motivos acima expostos, beneficia de um juízo de prognose favorável à concessão da liberdade que lhe permitirá, levar uma vida socialmente responsável, horesta e de trabalho, sem cometer novos crimes, pois que durante a reclusão, não demonstrou qualquer comportamento que contrarie esse juízo de prognose correctamente apreciado no parecer do Assistente Social que convive de perto com a reclusa.
13. Destarte, os Meritíssimos juízes de julgamento, aquando da prolação da decisão que determinou a medida da pena, atentaram justamente na possibilidade do condenado poder beneficiar de liberdade condicional, o que, garante por maioria de razão a manutenção da ordem e paz social.
14. Como teve oportunidade de referir, durante o período já decorrido de reclusão interiorizou a desconformidade da sua conduta.
15. Relativamente à gravidade dos crimes cometidos, como aliás decorre da pena de prisão de quatro anos e três meses de prisão em que foi condenada, salvo o devido respeito, não se trata de crime que pela sua libertação condicional possa causar alarme social porque a esta altura já a sociedade há muito esqueceu o Condenado e os crimes praticados pelo mesmo.
16. Na verdade, a parte da pena cumprida é suficiente para que a pena aplicada tenha cumprido a finalidade da autoridade da ordem jurídica e a realização da paz na sociedade, de tal forma que esta até já olvidou os factos e a Arguida.
17. Acresce que os meses de pena que faltam cumprir, a sua libertação antecipada já não põe em causa a ordem jurídica e muito menos a paz social pois que à sociedade tais meses já são indiferentes.
18. Ademais a lei não faz depender apenas da gravidade do crime cometido a possibilidade a concessão da liberdade condicional posto que é possível aplicar o instituto a reclusos pelo cometimento de crimes muito mais graves.
19. Salvo o devido respeito por opinião contrária, importa sim para esse efeito a existência de um juízo de prognose favorável que in casu é por demais evidente, como resulta do seu comportamento, da proposta de trabalho que lhe permitirá prover ao seu sustento e dos familiares que tudo farão para a ajudar no processo de reinserção social.
20. Pelo exposto, acredita consequentemente estarem reunidos os requisitos de natureza formal e material previstos no artº 56º, nº 1, a) e b) do CPM de que a lie faz depender a concessão da liberdade condicional.
21. O despacho recorrido, por erro de interpretação e aplicação, deverá ser anulado por violar as normas jurídicas constantes do disposto no nº 1, al. a) e b) do artº 56º do Código Penal de Macau.
22. No entendimento da recorrente as normas referidas no ponto anterior deviam ter sido interpretadas de acordo com os pontos 1 a 19 destas conclusões.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Excias, deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida nos termos peticionados, devendo conceder-se a liberdade condicional à recorrente, sujeita às condições julgadas adequadas, assim se fazendo Justiça!
2 其葡文內容如下:
Entendemos que não deve ser reconhecida razão à recorrente A por não estarem preenchidos os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
Por força do art.º 56 nº 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende da co-existência do pressuposto formal e do pressuposto material.
É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com o carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
Em relação à reintegração social do condenado, nunca podemos deixar de ponderar, mesmo que resulte um juízo de prognose favorável ao mesmo, em referência às circunstâncias da sua ressocialização, que “… se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.” (Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, 2ª Reimpressão, §850).
Apesar do comportamento adequado durante o período do cumprimento da pena de prisão, ou seja, do “bom comportamento prisional”, a recorrente não cumpriu na íntegra a decisão judicial que lhe condenou, nomeadamente a parte relativa ao pagamento de indemnização (MOP11,927,855.40) aos ofendidos.
A natureza e gravidade dos actos criminais cometidos são sempre partes dos elementos de consideração de que o Tribunal a quo tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
Em referência à natureza e à consequência jurídica dos crimes de burla qualificada e de branqueamento de capitais, são evidentes a gravidade do crime, o prejuízo para a ordem da economia e a perturbação da tranquilidade social, tudo consequência dos actos ilícitos praticados pela recorrente.
Sendo relevante a exigência de prevenção geral dessa criminalidade que se constituem como risco sérios para a economia e paz social.
In casu, tendo em consideração a realidade social de Macau e a rigorosa exigência da prevenção geral quanto ao tipo de crime praticado pela recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada da recorrente virá trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos e afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social, nos termos do disposto nº 56 nº 1 do C.P.M..
Pelo exposto, concordando com o doutamente exposto na resposta à motivação do recurso, não conseguimos chegar a uma conclusão favorável à recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não vermos que as condições em que o recorrente se encontra encontrem eco no disposto do artº 56 nº 1 do C.P.M..
Concluindo, entendemos que deve ser dada improcedência ao recurso interposto da A.
3 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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