中華人民共和國
澳門特別行政區
中級法院合議庭裁判
卷宗編號:629/2020
(民事上訴卷宗)
日期:2020年12月17日
上訴人:A(原告)
被上訴人:B、C、XX銀行股份有限公司、D、E及F(被告)
***
一、概述
A,身份資料載於卷宗內(以下簡稱“上訴人”),不服初級法院民事法庭的終局判決,向本中級法院提起平常上訴,並在上訴的陳述中提出以下結論:
“1. 根據原審法院對事實事宜所作的合議庭裁決,調查基礎第1條、第3條至第6條內容被裁定為不獲證實。
2. 自認屬於民事訴訟中法庭可考慮的證據。
3. 因為當事人陳述需以書面進行記錄,所以屬於以書面方式作出的訴訟上的自認,根據《民法典》第351條第1款規定,具有完全證明力。
4. 當事人陳述與證人作證言的性質在證明力上是存在區別的,前者是具有完全證明力,而後者的證明力則根據《民法典》第390條規定由法院自由判斷。
5. 原審法院引述了《民事訴訟法典》第240條第2款之規定,從而主張不應採納被上訴人B的當事人陳述內容。
6. 上訴人認為認諾是屬於對請求的承認,並確認他方擁有其所主張的權利,而自認則為一個不利事實的確認,其確認的範圍是存在區別的。
7. 由於當事人陳述所產生的自認是具有完全證明力,法院不能違背有關規則對該證據自由評價,故原審法院裁定調查基礎第1條、第3條至第6條不獲證實的裁決是違反了《民法典》第351條第1款規定。
8. 根據原審法院對事實事宜所作的合議庭裁決,調查基礎第7條及第10條內容被裁定為獲得證實。
9. 誠然,基於上訴人作為被上訴人C的胞弟,上訴人不可能不知被上訴人C因為實施了犯罪其在路環監獄服刑,這無疑是不爭的事實!
10. 然而,除非上訴人曾閱讀第CR1-11-0234-PCC號案件的判決,即使上訴人與被上訴人C存在兄弟關係,上訴人是不可能詳細知悉被上訴人C、D、E及F之間的關係及發生的具體事宜。
11. 在庭審中,證人M是基於上訴人與被上訴人C有親屬關係,以及曾到其家中進行追討,繼而推斷上訴人知悉CR1-11-0234-PCC號案件的判決詳細內容,但沒有具體指出上訴人曾獲通知判決文本內容或參與該案件的宣判。
12. 上訴人曾於CV2-13-0025-CAO號案件作證,闡述關於涉案單位的所有權事宜,但此舉並不能代表上訴人知悉被上訴人C、D、E及F之間的關係。
13. 在本案中不存在其他客觀證據證明調查基礎第7條及第10條內容,故原審法院對相關事實的認定之裁決是存在審判上的明顯錯誤及違反一般經驗法則,應認定該兩條內容為不獲證實。
14. 如調查基礎第7條及第10條內容被認定為不獲證實,則上訴人提起本訴訟之行為不符合《民事訴訟法典》第385條第2款d項的惡意訴訟的前提,不應被科處罰款。
綜上所述,祈請 尊敬的中級法院法官閣下裁定上訴人提出的上訴理由成立:
- 由於原審法院對於調查基礎第1條、第3條至第6條作出的決定違反了《民法典》第351條第1款規定,應根據《民事訴訟法典》第629條規定,變更原審法院對於調查基礎第1條、第3條至第6條內容的相關決定,並根據新的已證事實,作出相應的裁決;
- 針對調查基礎內容第7條及第10條事實,應基於認定有關事實的裁決存在審判上的明顯錯誤及違反一般經驗法則,認定該兩條內容為不獲證實,並繼而廢止有關判處上訴人惡意訴訟人的判決。”
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被上訴人D、E及F(以下簡稱“被上訴人”)適時作出答覆,並在答覆中提出以下結論:
“a. 上訴人在上訴陳述的第一部份中,指稱B(本案之第一被告)所作之當事人陳述構成自認而具有完全證明力,而非能透過法院對之自由評價,因此認為原審判決違反《民法典》第351條第1款規定。
b. 另外,上訴人還指出認諾及自認在葡文上均為confissão,但兩者存有區別,繼而認為《民事訴訟法典》第240條第2款之規定並不適用於本案。
c. 然而,這部分上訴理由是明顯不成立的,因為本案涉及的是必要共同訴訟,而根據《民法典》第346條作出相關規定 “一、作出自認之人為具能力及權力處分其自認事實所涉及之權利者,該自認方產生效力。二、……然而,在必要共同訴訟上,共同訴訟人之自認則不產生效力。”
d. 為此,B作為本案之必要共同訴訟人在庭審中以當事人身份所作之陳述,即使其承認相關事實(即調查基礎第1及第3至6條內容),亦不產生自認之相關效力,繼而亦不具有《民法典》第351條第1款所規定之完全證明力。
e. 對於有關問題,終審法院在第22/2007號合議庭裁判中持同意見解,並在該案中作出分析: “…….這構成一個必要共同訴訟的情況。這樣,由於只是有三名申請人中的兩名作出,該自認不產生效力(民法典第346條第2款)。因此,有關自認不具有完全證明力。”
f. 而根據《民法典》第354條之規定 “就承認人對不利於己之事實所作之承認,如不能具備自認之價值,則由法院以其作為證據要素予以自由判斷。”本案中,B對有關事實所作之承認因不產生效力,就不能具備自認之價值,其所作陳述僅可作為證據要素而列入法院自由判斷之範圍。
g. 再者,倘若本案真的像上訴人所說,不應適用《民事訴訟法典》第240條第2款之規定,亦不影響根據《民法典》第346條第2款及第354條之規定,透過法院的自由判斷對調查基礎之內容作出認定。
h. 基於此,B作出之當事人陳述不能產生完全證明力,而屬於原審法院對證據自由評價之範圍,加上並不存在《民事訴訟法典》第629條第1款的任一情況,因此尊敬的中級法院法官 閣下應維持原審法院對調查基礎第1條、第3條至第6條的內容不獲證實的決定。
i. 況且,即使改變對調查基礎第1、第3至第6條之事實認定(本案中不可能出現),但原審判決對調查基礎第2條內容之決定仍為 “不獲證實” (見卷宗第464頁及519頁),即未能認定第二被告 (即有關買賣行為中的買方)沒有購買相關單位之意願又或與B合意欺騙第三人的意圖,而僅憑B單方面的陳述根本不能認定 “虛偽行為之協議” 的存在。
j. 另一方面,上訴人還針對調查基礎第7條及第10條內容的認定提出上訴,其中主要質疑本案不存在其他客觀證據證明相關事實,繼而認為原審判決存在審判上的明顯錯誤及違反一般經驗法則,故要求認定該兩條內容不獲證實。
k. 但上訴人這部分上訴理由亦是明顯沒有依據的,這是因為,對於認定調查基礎第7條及第10條的內容而提供之證據(不論是書證或證人證言),法律並沒有要求任何特別手續,因而根據《民事訴訟法典》第558條第1款規定,就屬於原審法院自由評價的範圍。
l. 正如法院一向持有之見解,證據由法院自由評價時,法官按其就每一事實之審慎心證所作出的裁判,這種裁判只能基於明顯錯誤而違反經驗法則時才可被推翻。
m. 事實上,原審判決對調查基礎第7條及第10條內容已作出詳細分析(載於卷宗第521頁及其背頁),其中顯示原審法院是以向來所具有之謹慎、客觀態度,全面結合卷宗之書證及相關證人證言並以一般經驗法則對有關事實內容作出認定,我們看不到出現任何明顯錯誤,更遑論違反任何一般經驗法則,且對調查基礎第7條及第10條內容的認定與整份裁判的內容一致,沒有任何矛盾之處。
n. 亦即是說,由於認定上述兩條的內容屬於原審法院自由評價之範圍,且上訴人無法指出有關裁判出現明顯錯誤而違反一般經驗法則,故對調查基礎第7條及第10條內容的決定應予以維持,而相應的惡意訴訟的判決亦須予以維持。
綜上所述,請求尊敬的中級法院法官 閣下裁定上訴人提出之上訴理由不成立,繼而駁回上訴人之上訴及維持原審法院之有關裁判。”
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已將卷宗交予兩位助審法官檢閱。
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二、理由說明
經過辯論及審判聽證後,認定了以下事實:
A 1ª Ré tem três filhos, sendo eles o Autor, o 2º Réu e G. (alínea A) dos factos assentes)
O 3º Réu é uma sociedade anónima registada em Macau e explora actividades de crédito e todos os tipos de transacções bancárias. (alínea B) dos factos assentes)
No dia 24/11/2006, mediante a celebração da escritura pública a folhas 50 do livro n.º 28-A na Notária Privada L, a 1ª Ré vendeu ao 2º Réu, pelo preço de um milhão e duzentos mil dólares de Hong Kong (HKD$1.200.000,00), a fracção autónoma destinada a escritório sita na Avenida ...... nos 32-32A, BR/C, isto é, rés-do-chão, letra B e sobreloja, com a descrição n.º 1**** e matriz predial n.º 3****, que passou a ser registada a favor do 2º Réu sob o n.º 14****G, tudo conforme certidão de escritura anexada como doc. n.º3 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais e devidos efeitos. (alínea C) dos factos assentes)
O 2º Réu sujeitou a fracção B a hipoteca voluntária, inscrita sob o n.º 7****C da mesma escritura pública, ao Banco Industrial e Comercial da China (Macau), no valor de três milhões, oitocentos e cinquenta mil dólares de Hong Kong (HKD$3.850.000,00). (alínea D) dos factos assentes)
A hipoteca foi integralmente cancelada mediante a declaração feita no dia 18/07/2011. (alínea E) dos factos assentes)
Em 25/06/2009, mediante a celebração da escritura pública a folhas 84 do livro n.º ***-J no Cartório Notarial das Ilhas, a 1ª Ré vendeu ao 2º Réu, pelo preço de dois milhões e novecentos mil dólares de Hong Kong (HKD$2.900.000,00), a fracção autónoma de natureza comercial sita na Avenida ...... nos 32-32A, AR/C, isto é, rés-do-chão, letra A e sobreloja, com a descrição n.º 1**** e matriz predial n.º 3****, que passou estar inscrita a favor do 2º Réu sob o n.º 18****G. (alínea F) dos factos assentes)
O 2º Réu sujeitou a fracção A a hipoteca voluntária à favor do 3º Réu, inscrita sob o n.º 9****C (de 28/07/2009) na mesma escritura pública, no valor de dois milhões, setecentas e oitenta e quatro mil, trezentas e setenta e cinco patacas (MOP$2.784.375,00). (alínea G) dos factos assentes)
De acordo com as certidões emitidas pela Direcção dos Serviços de Finanças, os valores das fracções A e B são, respectivamente, de MOP$803.520,00 e de MOP$803.400,00. (alínea H) dos factos assentes)
De acordo com as escrituras públicas, a 1ª Ré já recebeu a totalidade do dinheiro pela venda das fracções e emitiu recibos. (alínea I) dos factos assentes)
No dia 07/10/2016, as 4ª, 5ª e 6ª Rés apresentaram à Conservatória do Registo Predial uma certidão, do processo n.º CR1-11-0234-PCC, emitida pelo 1º Juízo Criminal da RAEM, e requereram o registo da hipoteca judicial da fracções em causa, respectivamente, nos valores de MOP$3.094.500,00, MOP$26.096.950,00 e MOP$3.094.500,00. (alínea J) dos factos assentes)
Face aos pedidos das 4ª, 5ª e 6ª Rés, a Conservatória do Registo Predial procedeu, respectivamente, a inscrição provisória por dúvidas, sob os nos 2****7C, 2****4C e 2****5C. (alínea K) dos factos assentes)
As 4ª a 6ª Rés foram ofendidas no processo penal de burla e em que foi arguido o 2º Réu. (alínea L) dos factos assentes)
Em 13 de Junho de 2012, o 1º Juízo Criminal do Tribual Judicial de Base de Macau proferiu a decisão em relação ao referido processo de burla (processo n.º CR1-11-0234-PCC) (cfr. doc. 1, a fls. 9 e 9v.) tendo condenado o arguido, ou seja, o 2º Réu C:
* Em autoria material e na forma consumada, cometeu dois crimes de burla p.p. alínea a) do n.º 4 do artigo 211º do Código Penal, em cúmulo dos dois crimes, numa pena de sete anos de prisão efectiva;
* Deve indemnizar às três ofendidas (ou seja 4ª, 5ª e 6ª Rés) respectivamente MOP$3.094,500, MOP$26.096.950 e MOP$3.094.500, bem como os juros legais referentes ao valor de indemnização contados a partir da data de decisão até integral pagamento. (alínea M) dos factos assentes)
Posteriormente, o arguido (ou seja 2º Réu C) interpôs recurso contra a decisão supracitada (Autos de recurso n.º 704/2012), tendo o TSI confirmada, de forma unânime, a mesma por acórdão proferido a 22 de Novembro de 2012 (cfr. doc. 1, a fls. 20). (alínea N) dos factos assentes)
Através da supracitada decisão já transitada em julgado, provou-se que o 2º Réu, no período entre Maio e Agosto de 2010, por várias vezes, “utilizou artimanhas para que as três ofendidas acreditassem que tinha competência e capacidade para organizar concertos de cantores, donde retirava elevados proventos, tendo-as convencido a investir em concertos, posteriormente, o arguido, de forma desconhecida, obteve um carimbo da Companhia de Comunicações YY, Lda. e celebrou um acordo com as ofendidas utilizando o referido carimbo da Companhia de Comunicações YY, Lda., e em nome da mesma, fez as três ofendidas acreditar, de forma enganosa, que a respectiva verba foi utilizada para investir na realização dos concertos acordados entre as duas partes, razão pela qual pagaram um montante consideravelmente elevado, a conduta do arguido fez as três ofendidas sofrerem prejuízos do dinheiro consideravelmente elevado” (cfr. doc. 1 a fls. 7, ponto 19). (alínea O) dos factos assentes)
As 4ª às 6ª Rés do presente processo intentaram a 26 de Março de 2013 ao 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base um processo (proc. n.º CV2-13-0025-CAO), tendo pedido para declarar nulo o acto de compra e venda das duas fracções em litígio entre o 2º Réu C do presente processo e a Companhia de Investimento ZZ, Lda. por ser simulado. (alínea P) dos factos assentes)
O 2º Juízo Cível proferiu decisão a 28 de Agosto de 2015, tudo conforme doc. junto e cujo teor se reproduz, que deu provimento aos pedidos das 4ª às 6ª Rés e declarou:
Nula a transacção de compra e venda entre o 2º Réu C e a Companhia de Investimentos ZZ, Lda.
O cancelamento do registo predial da referida transacção de compra e venda. (alínea Q) dos factos assentes)
Os dois Réus vencidos (ou seja, o 2º Réu C e a Companhia de Investimento ZZ, Lda.) interpuseram recurso para o Tribunal de 2ª Instância, que decidiu a 29 de Setembro de 2016, negando provimento ao recurso e confirmando totalmente a decisão do Tribunal Judicial de Base. (alínea R) dos factos assentes)
Do processo n.º CV2-13-0025-CAO resulta o seguinte:
Após o apuramento, o Tribunal deu como provados os seguintes factos:
Factos assentes
……
Desde o trânsito em julgado da decisão até a instauração da presente acção, o 1º Réu ainda não pagou à Autora a quantia no valor de 26.096.950,00 patacas. (alínea F) dos factos assentes)
Em 24 de Novembro de 2006, o 1º Réu obteve de B (B), através do registo n.º 14****, a fracção BR/C sita em Macau, na Avenida do ......, n.º 32 (descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º1****). (alínea G) dos factos assentes)
O referido imóvel foi dado de hipoteca ao Banco Industrial e Comercial da China, S.A., sucursal de Macau pelo valor de HKD$3.850.000,00, registo n.º 7****C. (alínea H) dos factos assentes.
Em 25 de Junho de 2009, o 1º Réu obteve de B (B), através do registo n.º 20****, a fracção AR/C sita em Macau, na Avenida do ......, n.º 32 (descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1****). (alínea I) dos factos assentes)
O referido imóvel foi dado de hipoteca ao Banco XX S.A.R.L. pelo valor de HKD$2.784.375,00, registo n.º 9****C. (alínea J) dos factos assentes)
O 1º Réu celebrou em Hong Kong a procuração em 19 de Outubro de 2010 perante o notário internacional de Hong Kong, H (H), conferindo poderes a I (I) para efectuar a “venda” das fracções AR/C e BR/C. O teor concreto consta do documento de fls. 129 a 131, que se dá por integralmente reproduzido. (alínea K) dos factos assentes)
A 2ª Ré é uma sociedade limitada com capital de 25.000,00 patacas, criada em 20 de Julho de 2009 e destinada ao exercício das actividades imóveis. No momento da sua criação os sócios da 2ª Ré eram J (J) e K (K), que detinham, respectivamente, uma quota de 12.500,00 patacas. (alínea L) dos factos assentes)
Em 29 de Junho de 2011, J (J) e K (K) transmitiram, respectivamente a B (B) e G (G), as quotas da 2ª Ré que aqueles detinham. (alínea M) dos factos assentes)
A partir de 29 de Junho de 2011 até agora, B (B) e G (G) passaram a ser os únicos sócios e membros da administração da 2ª Ré (alínea N) dos factos assentes).
No dia 22 de Outubro de 2010, o procurador I (I) representando o 1º Réu, vendeu à 2ª Ré as duas fracções AR/C e BR/C no escritório do notário privado N pelo preço de 803.520,00 patacas e 803.400,00 patacas, respectivamente. (alínea O) dos factos assentes)
A hipoteca sob o n.º 7****C referente à fracção autónoma BR/C foi cancelada em 25 de Julho de 2011. (alínea P) dos factos assentes)
……
Base Instrutória:
Depois de tomar conhecimento de que os seus actos de burla foram descobertos e de que a Autora fez queixa denunciada à Policia Judiciária em 17 de Outubro de 2010, o 1º Réu soube que incorria em responsabilidade criminal e civil. (quesito 1º da base instrutória)
Para fugir às eventuais dívidas decorrentes dos actos de burla referidos na resposta ao quesito 1º, o 1º Réu celebrou a procuração referida na alínea K) dos factos assentes, em 19 de Outubro de 2010, a fim de permitir a I (I) efectuar a venda das fracções autónomas referidas em G) e I) dos factos assentes o mais rápido possível. (quesito 2º da base instrutória)
Em 29 de Junho de 2011, J (J) transmitiu a quota social que detinha na 2ª Ré, quota esta no valor nominal de MOP$12.500,00 a B (B), pelo preço de MOP$12.500,00 e K (K) transmitiu a quota social que detinha na 2ª Ré, quota esta no valor nominal de MOP$12.500,00, a G (G), pelo preço de MOP$12.500,00. (quesito 3º da base instrutória)
A 2ª Ré é uma sociedade limitada com capital de MOP$25.000,00, e não tinha fundo suficiente para a aquisição das fracções autónomas referidas em G) e I) dos factos assentes. (quesito 4º da base instrutória)
A 2ª Ré não pagou o preço referido em O) dos factos assentes ao 1º Réu. (quesito 5º da base instrutória)
Quando foi assinada a escritura pública de compra e venda citada em O) dos factos assentes, o 1º Réu não cancelou as inscrições hipotecárias das fracções autónomas referidas em G) e I) dos factos assentes então vigentes. (quesito 6º da base instrutória)
A 2ª Ré declarou adquirir os imoveis sem que o 1º Réu tivesse pago os empréstimos bancários a que se referem as hipotecas referidas em H) e I) dos factos assentes nem cancelado as respectivas inscrições hipotecárias. (quesito 7º da base instrutória)
O 1º Réu não tinha vontade de vender as fracções autónomas referidas em G) e I) dos factos assentes à 2ª Ré, nem esta tinha vontade de as adquirir. (quesito 8º da base instrutória)
Os actuais sócios da 2ª Ré, B (B) e G (G), são a mãe e o irmão do 1º Réu respectivamente. (quesito 9º da base instrutória)
A B (B) e G (G)sabiam dos actos de burla praticados pelo 1º Réu e que este iria enfrentar processos judiciais. (quesito 10º da base instrutória)
A 2ª Ré não tinha dinheiro para pagar o empréstimo referido em H) dos factos assentes que o 1º Réu tinha junto do Banco Industrial e Comercial da China, Limitada, Sucursal de Macau. (quesito 11º da base instrutória)
Até à interposição da presente acção, o 1º Réu ainda não efectuou o pagamento do empréstimo relativo à fracção autónoma AR/C referida em I) dos factos assentes nem procedeu o cancelamento da respectiva inscrição hipotecária, figurando-se ainda como hipotecante. (quesito 12º da base instrutória)
Os ex-sócios da 2ª Ré, J (J) e K (K) e o 1º Réu conheciam uns aos outros . (quesito 13º da base instrutória)
Quando o 1º Réu passou a procuração referida em K) dos factos assentes, o 1º Réu, J (J) e K (K) sabiam que a Autora tinha denunciado à Polícia Judiciária contra os actos de burla do 1º Réu posteriormente julgados no processo CR1-11-0234-PCC. (quesito 14º da base instrutória)
Os ex-sócios da 2ª Ré, J (J) e K (K) auxiliaram a transmissão das fracções autónomas referidas em G) e I) dos factos assentes para a 2ª Ré. (quesito 15º da base instrutória)
O 1º Réu, B (B) e G (G) sabiam bem que as fracções autónomas referidas em G) e I) dos factos assentes pertencentes ao 1º Réu podiam ser penhorados para o pagamento das eventuais dívidas decorrente dos actos de burla referidos na resposta ao quesito 1º. (quesito 16º da base instrutória)
B (B) tem conhecimento sobre processos judiciais. (quesito 17º da base instrutória)
…… (alínea S) dos factos assentes)
Na decisão do supracitado processo cível, o Juiz a quo, ao analisar os respectivos fundamentos jurídicos, afirmou:
“……
Dos factos dados como provados também resulta que, em 24 de Novembro de 2006 e 25 de Junho de 2009, o 1º Réu (ou seja, o 2º Réu C do presente processo) obteve respectivamente, da sua mãe B (B), as fracções BR/C e AR/C sitas em Macau, na Avenida do ......, n.º 32, e deu de hipoteca a fracção BR/C ao Banco Industrial e Comercial da China S.A., sucursal de Macau, pelo valor de HKD$3.850.000,00; e a fracção AR/C ao Banco XX pelo valor de HKD$2.784.375,00.
Daí que 1º Réu (ou seja, o 2º Réu C do presente processo) era o proprietário dos referidos dois imóveis.
……” (alínea T) dos factos assentes)
O Autor A depôs em juízo na qualidade de testemunha da parte dos réus no supracitado processo cível n.º CV2-13-0025-CAO. (alínea U) dos factos assentes)
Nesse depoimento, à pergunta a quem pertenciam as duas fracções em litígio, o Autor A do presente processo respondeu: “Pertencem a C”. (alínea V) dos factos assentes)
Não tendo o 2º Réu C, condenado no âmbito do citado processo crime, pago a indemnização supra referida em M), as 4ª às 6ª Rés intentaram a 9 de Novembro de 2016 um processo de execução apenso ao processo penal. (alínea W) dos factos assentes)
Um dia após a instauração do supracitado processo de execução, ou seja, 10 de Novembro de 2016 (cfr. fls. 2 dos autos), o Autor A intentou o presente processo (n.º CV3-16-0100-CAO) e efectuou o registo da acção com inscrição de 11/11/2016. (alínea X) dos factos assentes)
Em face do registo da acção o Juiz ordenou a suspensão do respectivo processo de execução. (alínea Y) dos factos assentes)
O Autor A, apesar de ter tomado conhecimento da compra e venda das duas fracções em litígio entre a 1ª Ré e o 2º Réu, e posteriormente o negócio simulado entre o 2º Réu e a Companhia de Investimentos ZZ, Lda., apenas reagiu através desta acção. (alínea Z) dos factos assentes)
De acordo com a certidão predial do imóvel hipotecado, não constava, na altura da celebração da hipoteca com o 3º Ré, a inscrição de qualquer acção de anulação ou a existência de qualquer litígio de outro tipo, relativamente ao mesmo imóvel. (alínea AA) dos factos assentes)
A referida hipoteca foi registada na CRP pelo Banco em 28/07/2009, a qual ficou inscrita sob o n.º 9****C (cfr. certidão predial junta pelo A. aos autos em 17/11/2016). (alínea BB) dos factos assentes)
A hipoteca visa garantir um empréstimo que o Banco concedeu ao 2º Réu, no montante de MOP$2.784.375,00 (cfr. a mesma certidão predial). (alínea CC) dos factos assentes)
As condições de pagamento de tal empréstimo encontram-se plasmadas em contrato de mútuo celebrado entre o Banco e o 2º Réu na mesma data em que foi celebrada a escritura de hipoteca, isto é, 25/06/2009. (alínea DD) dos factos assentes)
Ainda antes e de acordo com os procedimentos habituais do Banco para estas situações, em 15/06/2009, o 2º Réu subscreveu uma livrança a favor do Banco enquanto garantia desse mesmo mútuo, da qual consta a sua assinatura, no verso, devidamente reconhecida por competente Notário (doc. 2 junto pelo 3º Réu). (alínea EE) dos factos assentes)
Em simultâneo, o 2º Réu emitiu uma Declaração de Responsabilidade autorizando o Banco mutuante a preencher o espaço em branco destinado à data de vencimento da referida livrança, em caso de incumprimento das obrigações contratadas, por parte do 2º Réu (doc. 3 junto pelo 3º Réu). (alínea FF) dos factos assentes)
O 2º Réu utilizou integralmente o referido empréstimo (doc. 4 junto pelo 3º Réu). (alínea GG) dos factos assentes)
Na data da celebração da escritura de compra e venda e de concessão do mútuo, o comprador e mutuário, ora 2º Réu, emitiu uma ordem de caixa (“cashier order”) a favor da vendedora, ora 1ª Ré, no valor de HKD$2.700.000,00, o qual corresponde ao valor do mútuo concedido ao 2º Réu em patacas (MOP$2.784.375,00). (alínea HH) dos factos assentes)
Após, a celebração da escritura de 25/06/2009 e até 05/10/2010, o pagamento das prestações mensais do mútuo concedido pelo Banco ora Contestante ao 2º Réu sempre foram efectuadas através de uma consta aberta no Banco, de que é único titular o 2º Réu, com o n.º 218-2-14086-7 (doc. 6 junto pelo 3º Réu). (alínea II) dos factos assentes)
Em finais de Outubro de 2010, porém, o Banco recebeu uma carta da Autoridade Monetária de Macau, à qual se encontrava anexo um ofício do Tribunal Judicial de Base, ordenado a penhora de todos os saldos bancários existentes em nome do 2º Réu (doc. 7 junto pelo 3º Réu). (alínea JJ) dos factos assentes)
A partir de 16/12/2010 e até 04/08/2017, a 1ª Ré preencheu e subscreveu autorizações mensais para que o Banco proceda à liquidação das prestações do mútuo concedido pelo Banco ao 2º Réu (docs. 8 a 86 juntos pelo 3º Réu). (alínea KK) dos factos assentes)
Consequentemente, de 16/12/2010 a 04/08/2017, as prestações mensais para pagamento do mútuo foram cobradas pelo Banco através da conta n.º 102-2-*****-7, pertencente ao 2º Réu. (alínea LL) dos factos assentes)
Ainda assim, actualmente ainda não foi paga a prestação do mútuo relativa ao mês de Setembro de 2017 e houve algumas prestações incompletas, sendo que tais falhas geraram um saldo negativo de MOP$80.423,37 no que respeita ao valor das amortizações a efectuar, por referencia aos valores calendarizados no contrato de mútuo junto como doc. 1 (doc. 88 juntos pelo 3º Réu). (alínea MM) dos factos assentes)
O Autor teve conhecimento da decisão id. em M) a O). (resposta ao quesito 7º da base instrutória)
Para fugir às dívidas, depois de o 2º Réu C ter tomado conhecimento que as 4ª a 6ª Rés apresentaram denúncia a 17 de Outubro de 2010 à PJ sobre a burla mencionada no supracitado processo-crime, no dia 19 de Outubro de 2010 outorgou em Hong Kong uma procuração, tendo conferido poderes a outra pessoa para vender à Companhia de Investimentos ZZ, Lda. as duas fracções em litígio neste processo. (resposta ao quesito 8º da base instrutória)
A 1ª Ré e G, mediante a coordenação do 2º Réu, obtiveram as acções da companhia em causa e tornaram-se em únicos sócios da companhia. (resposta ao quesito 9º da base instrutória)
O objectivo do Autor com a presente acção, em acordo com o 1ª e 2º Réus, é de obter a transferência das fracções para a 1ª Ré e assim evitar a respectiva penhora e venda no âmbito do processo de execução id em W). (resposta ao quesito 10º da base instrutória)
Em nenhum destes actos celebrados entre o Banco, 3º Réu, e o 2º Réu, interveio ou sequer esteve presente a 1ª Ré. (resposta ao quesito 11º da base instrutória)
O Banco Réu não sabia se a 1ª Ré e o 2º Réu eram mãe e filho, tal como não sabia quais os familiares do mutuário. (resposta ao quesito 12º da base instrutória)
Em consequência do referido em JJ) o Banco deixou de poder cobrar as prestações referentes ao mútuo que concedera ao 2º Réu, através de qualquer conta bancária que existisse em seu nome. (resposta ao quesito 13º da base instrutória)
O Banco entrou em contacto com a mãe do 2º Réu com sucesso. (resposta ao quesito 16º da base instrutória)
A 1ª Ré ofereceu-se para ajudar a hipotecária, autorizando o Banco a descontar as prestações do mútuo da sua conta ali aberta sob o n.º 102-2-*****-7. (resposta ao quesito 17º da base instrutória)
Na sequência disso foi subscrito o referido em KK). (resposta ao quesito 18º da base instrutória)
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上訴人針對調查基礎內容第1、3至6條事實提出爭執,表示根據《民法典》第351條的規定,案中被告之一B所作出的當事人陳述所產生的自認是具有完全證明力,非能透過法院對之自由評價,故認為該等事實應視為獲證實。
根據《民法典》第351條第1款的規定,“以書面方式作出之訴訟上自認,對自認人有完全證明力。”
再按照《民訴訴訟法典》第487條第1款的規定,“陳述者在陳述中作出自認之部分,或敘述與自認之表示屬不可分開之事實或情事之部分,必須以書面記錄,即使該陳述已錄製成視聽資料亦然。”
在一般情況下,當事人如在進行當事人陳述時,對一些不利於己,但有利於他方當事人之事實作出承認,經書面記錄後,具有完全證明力。而有關證據方法一旦具有完全證明力,法院並不可對之自由評價。
然而,本院認為,基於本案存在必要共同訴訟的情況,因此單憑該當事人的個人陳述,並不足以產生自認的效力。
本案中原告主張第一被告偏愛第二被告,因此第一被告分別透過兩份公證書將兩個單位售予第二被告,並主張該兩名被告實際上沒有意圖訂立任何買賣行為,同時相關行為損害了原告作為特留份繼承人的權益。此外,原告亦主張第四被告、第五被告及第六被告已向物業登記局針對上述兩個單位申請作司法裁判抵押之登記。
考慮到原告欲透過法院宣告有關單位的買賣公證書無效,以及命令註銷單位的取得登記、抵押登記及司法裁決抵押登記,六名被告在本案中均為消極的必要共同訴訟人。
《民法典》第346條第2款規定“在普通共同訴訟上,共同訴訟人之自認產生效力,但以該自認人之利益範圍為限;然而,在必要共同訴訟上,共同訴訟人之自認則不產生效力。”- 下劃線為我們所附加
由此可見,即便第一被告及第二被告對事實作出了承認,但該自認不能產生應有的效力,因此本院得裁定這部分的上訴理由不成立。
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另外,上訴人又針對調查基礎內容第7及10條疑問點的認定提出爭執,認為卷宗內不存在證據證明有關事實。
調查基礎內容第7及10條疑問點分別載有以下內容:
第7條 ― “O A. teve conhecimento da decisão identificada em M) a O)?”
第10條 ― “O objectivo do A. com a presente acção, em acordo com o 1º e 2º RR, é de obter a transferência das fracções para o 1º R. e assim evitar a respectiva penhora e venda no âmbito do processo de execução identificada em W)”
眾所周知,法官對證據的評定享有自由心證(見《民事訴訟法典》第558的規定)。
中級法院第322/2010號上訴卷宗對於心證方面提出以下精闢觀點:
“除涉及法律規定具有法院必須採信約束力的證據外,法官應根據經驗法則和常理來評價證據的證明力以認定或否定待證事實。
此外,澳門現行的民事訴訟制度設定上訴機制的目的是讓有利害關係的當事人,以一審法院犯有程序上或實體上、事實或法律審判方面的錯誤為依據,請求上級法院介入以糾正一審法院因有錯誤而致不公的判決,藉此還當事人的一個公道。
申言之,如非一審法院犯錯,上訴法院欠缺正當性介入和取代一審法院改判。
誠然,單就事實問題而言,根據主導庭審的直接原則及言詞審理原則,原審法院法官是親身直接調查和評價證據,以及在庭上會集訴訟當事人、證人和鑑定人等,經由言詞辯論後,才能認定事實以引為裁判的基礎,因此毫無疑問較上訴法院法官更有條件去評價證據以認定事實。”
另外,中級法院第162/2013號上訴卷宗同樣認為,“法官對證據的評定享有自由心證,上級法院只有在明顯的錯誤下才可推翻”。
由此可見,只有當一審法院在審查證據以認定事實時犯有錯誤,上訴法院才應推翻一審法院所作的事實裁判,取而代之自行重新評價相同的證據以改判事實事宜。
而評價證據時可能出現的錯誤包括違反關於法定證據的規定或明顯違反經驗法則和常理。
針對本上訴案而言,原審法院所採納的證據,包括人證及書證,都不被法律定性為具約束力的法定證據,即是有關證據對認定受爭議的事實沒有完全證明力。
既然不能夠限制法院必須採信該等證據,相反是由法院根據《民事訴訟法典》第558條規定對證據作自由評價,也就是說,法官可自由評價證人證言的可信性及有關文件內容或條款的真確性。由此可見原審法院沒有違反關於法定證據的規定。
再讓我們審查原審法院在審理事實事宜時有否違反經驗法則和常理。
針對調查基礎內容第7條及第10條的認定,原審法院作出以下解釋:
“A 1ª testemunha dos 4º a 6º Réus deu conta de que antes de fazer queixa à PJ, deslocou, com os ofendidos, para a casa da família do Autor com vista o reembolso do dinheiro pelo 2º Réu, na altura, o Autor encontrou-se na casa. Por outro lado, conforme doc. de fls. 385 a 388, o Autor prestou depoimento na qualidade de testemunha no referido processo, que segundo este, ele tomou conhecimento da 1ª venda das fracções pelo seu irmão em 2010, significa que o caso foi referido dentro da família. Em conjugação dessas provas, tendo em conta a relação que o Autor tem com o 2º Réu, nas duas fracções autónomas é estabelecida a empresa da família e a intervenção do outro filho da 1ª Ré para a retransmissão da titularidade das fracções, entendemos que o Autor não podia não saber a condenação do seu irmão por caso de burla, pelo que, se deu por provado o facto do quesito 7º. Considerando que o Autor, naquele processo e na qualidade da testemunha da parte dos Réus (o 2º Réu e a Companhia ZZ), declarou que as fracções pertenciam ao 2º irmão, actuando em solidariedade com os seus familiares, sabendo, perfeitamente, as transmissões posteriores entre este Réu e a 1ª Ré e outro irmão já em 2011, nunca manifestou a oposição às transacções durante esse lapso temporal, só no momento da efectivamente instauração da execução pelas 4ª a 6ª Réus contra o 2º Réu, pouco após o trânsito em julgado da decisão do processo CV2-13-0025-CAO em 2016, é que alegou a simulação dos negócios de compra e venda já ocorridos em 2006 e 2009, a precedente tentativa de esconder a titularidade dos dois imóveis por sua família, segundo a regra de experiência comum, outra conclusão não permite retirar da conduta do Autor senão mais um acto para obstar a penhora dos dois imóveis pretendidos pelos ofendidos. Pelo que se deu por provado o facto do quesito 10º.”
根據自由心證證據評價原則,法官在調查事實和評價證據證明力時,是按照一般經驗法則和常理來決定採信與否由訴訟當事人提交的證據。
除非有違經驗法則或常理,否則原審法院的取態可以是採信或不採信卷宗內的不具完全證明力的證據方法。
針對本案而言,我們認為原審法院對認定調查基礎內容第7及10條事實所作的裁判並無不當之處,相反更能特顯原告惡意進行訴訟,而原審法院僅對其判處30個計算單位的罰款,對原告即上訴人來說可謂十分“仁慈”,因為原告為妨礙第四被告、第五被告及第六被告針對作為債務人的第二被告執行債權的行為明顯出於故意,正如原審法院所言,其行徑在道德上屬不公不義,應予以對其作出嚴厲譴責。
基於此,本院得裁定上訴人的上訴理由不成立,維持原判。
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三、決定
綜上所述,本院合議庭裁定上訴人A提起的上訴理由不成立,維持原判。
訴訟費用由上訴人負擔。
登錄及作出通知。
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澳門特別行政區,2020年12月17日
(裁判書製作法官)
唐 曉 峰
(第一助審法官)
李 宏 信
(第二助審法官)
賴 健 雄
民事上訴629/2020 第 6 頁