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第406/2020號刑事上訴案--澄清
澄清請求人:A



澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

本案於2020年10月15日被中級法院裁定異議人A的上訴理由不成立,維持被上訴的廢止緩刑的決定。

現異議人A對上述決定提出澄清請求。(其內容載於卷宗第654頁至661頁)1

檢察院對異議人提出的澄清並無作出回覆。

經過合法的審閱,合議庭再次召集,經過表決,決定如下:

上訴人認為被申請合議庭裁判在決定支持原審法院都沒有得出上訴人在不履行原審法院所附加的緩刑義務的粗暴違反的結論的情況下就廢止緩刑的決定的時候,也是在沒有確定上訴人這方面的違反的結論(prognoses)的情況下,作出維持原判的決定,判決理由含糊不清,請求予以澄清。同時也要求澄清,上訴人經過八年的緩刑,遠遠超出了法定的緩刑年限,在沒有確定上訴人由任何的違法或者犯罪行為的情況下,廢止緩刑的決定也是缺乏任何理由的。
首先,合議庭作出維持原判的決定的重點在於,雖然承認上訴人可能沒有充足的經濟能力履行緩刑義務,但是重點強調了“上訴人完全有能力向法院解釋其缺乏經濟能力支付賠償的情況以及向法院請求更寬鬆的賠償計劃,而不是自最後一次(2017年中)向法院作出提存之後便對賠償義務不理不睬,對自己的缺乏賠償行為沒有作出任何交代。”
其次,對於上訴人的緩刑期限已經超過八年的問題,合議庭也作出了闡明:“我們理解原審合議庭判決確定後至今已逾8年,也已經超過了緩刑的最高期限的5年,然而,這些都是因為上訴人自身對法院的判決的權威的蔑視以及對自身賠償計劃的承諾的不嚴格遵守,或者在確實沒有能力支付時沒有任何交代所致”,合議庭的決定並沒有任何含糊的地方。
再次,緩刑的是一個替代刑,其終結取決於一個明確的司法決定(《刑法典》第55條),在這個決定作出之前,緩刑的義務仍然有效(第3款),因此,即使原審法院在超過了緩刑期間才作出廢止決定,並沒有違反法律之處。就這方面,無論是被上訴的決定還是申請澄清的決定均沒有任何含糊之處需要澄清。
綜上所述,合議庭裁定上訴人的澄清理由不成立,予以駁回。
判處異議人支付本附隨事件程序的訴訟費用以及3個計算單位的司法費。
澳門特別行政區,2021年1月14日

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蔡武彬 (裁判書製作人)

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陳廣勝 (第一助審法官)

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譚曉華 (第二助審法官)
1 其葡文內容如下:
1. Por sentença proferida em 26/10/2010 pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, no processo nº CR1-05-0113-PCC, o Recorrente foi condenado ao cumprimento de uma pena de prisão de 2 anos e 9 meses, pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 211º, nº 1 e nº 4, alínea a), do Código Penal.
2. A pena de prisão foi suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, na condição do pagamento ao lesado, dentro de 1 ano contado da data do trânsito em julgado da decisão, da quantia indemnizatória de HKD 300,000.00 (trezentos mil dólares de Hong Kong), com juros legais desde o trânsito em julgado da decisão até integral e efectivo pagamento.
3. Por despacho de fls. 516 a 517 verso, de 20/02/2020, foi revogada a suspensão da pena de prisão.
4. Dessa decisão o recorrente interpôs recurso para este Tribunal de Segunda Instância, tendo imputado à decisão da 1ª instância erro de julgamento pelas seguintes razões:
- falta de fundamentação sobre a avaliação da conduta do recorrente durante os mais de 8 anos decorridos desde a aplicação da medida de suspensão da execução da pena;
- errada aplicação da lei no que respeita às finalidades da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão na condição de pagamento de uma indemnização;
- falta da aferição da culpa do recorrente no incumprimento do referido dever; e,
- falta de um juízo de prognose sobre a conduta futura do recorrente, no que respeita à sua ressocialização, de modo a aferir se as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
5. Alegações que se sustentaram na mera emissão de um juízo conclusivo pelo Tribunal a quo sem a respectiva fundamentação, como se referiu.
6. Veio o referido recurso a ser indeferido por Acórdão proferido em 15/10/2020 por V.Exas.
7. Sustenta-se o identificado Acórdão, essencialmente, no seguinte:
“(…)而是應該審查上訴人於一年期限內未能完全支付賠償之具體原因及理由,並依此事實得出上訴人是否重複違反緩刑義務以致予以緩刑時候的目的未能藉此途徑而達到的結論。另一方面,雖然,根據上述的事實顯示上訴人缺乏充足的經濟能力支付法院所附加的賠償條件,但是,上訴人完全有能力向法院解釋其缺乏經濟能力支付賠償的情況以及向法院請求更寬鬆的賠償計劃,而不是自最後一次(2017年中)向法院作出提存之後便對賠償義務不理不睬,對自己的缺乏賠償行為沒有作出任何交代。
法院也不會毫無根據地將一個人僅因缺乏經濟能力作出賠償者送進監獄,但是,對於法院來說,面對像上訴人這樣的對法院賦予的緩刑義務的決定採取完全的無視態度的人士,也會在認為窮盡挽救措施之後施以法律最後的懲罰手段。
雖然,原審法院在廢止緩刑的時候並沒有說明根據所認定的事實認為上訴人重複違反緩刑的義務,但是,單憑上訴人在三年之中對於緩刑的態度已經足以認定上述的義務違反的事實,並得出予以緩刑所根據的目的並不能以此方式達到的結論。
雖然自該判決確定後,上訴人從2011年起一直根據其經濟條件及財務能力透過原判決卷宗向被害人分期支付賠償,直至2017年5月5日,上訴人共支付了港幣119,000元的賠償,但是,只有在面臨原審法院廢止緩刑的時候,方於2020 年3月12日,支付了賠償金港幣15,000元,即使因此令上訴人向被害人支付了賠償金已經合共達到港幣134,000元,相當於所判定的應付賠償金總額的44%,仍然不能妨礙原審法院所得出的結論。
同時,我們理解原審合議庭判決確定後至今已逾8年,也已經超過了緩刑的最高期限的5年,然而,這些都是因為上訴人自身對法院的判決的權威的蔑視以及對自身賠償計劃的承諾的不嚴格遵守,或者在確實沒有能力支付時沒有任何交代所致。基於此,原審法院的決定沒有任何可以質疑的地方,應該予以支持。(…)”
8. De acordo com os motivos acima transcritos, aceitam V. Exas. que, de acordo com os factos apurados, o recorrente não tem condições financeiras para pagar o remanescente da indemnização que lhe foi imposta pelo Tribunal a quo.
9. Reconhecem também V. Ex.as que o Tribunal a quo, quando decidiu revogar a suspensão da execução da pena em 20 de Fevereiro de 2020, não fundamentou a sua decisão no que respeita à verificação do incumprimento grosseiro ou repetido dos deveres ou regras impostos do recorrente.
10. No entanto, apesar do Acórdão reconhecer essa omissão do Tribunal a quo, consideraram V. Exas. que a circunstância de falta de pagamento, pelo recorrente, de qualquer montante durante 3 anos (ou seja, desde Maio de 2017 até Março de 2020), sem justificar as razões desse incumprimento, é suficiente para apurar que aquele demonstrou uma atitude censurável ou de desinteresse pela condição imposta, o que permitiria concluir pela verificação de um incumprimento grosseiro ou repetido do dever que lhe foi imposto e pela impossibilidade de se alcançar as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena.
11. Ora, os pressupostos legais para que a suspensão da pena de prisão seja revogada ditam que se deve apurar se o agente incumpriu a obrigação imposta por motivos que lhe são imputáveis (culposamente), de forma grosseira ou reiterada, e se as finalidades em que se baseou a suspensão não puderam ser alcançadas (dr. artigos 53º nº 1 e 54º, nº 1 alínea a), ambos do CP).
12. Donde, a revogação da suspensão da pena por violação dos deveres impostos pressupunha, in casu, a culpa no incumprimento da obrigação de pagar a indemnização a que foi condenado, devendo ser uma culpa grosseira, o que significa que tinha de resultar de uma actuação indesculpável do agente (em que não incorre uma pessoa comum) que não merece ser tolerada.
13. Resulta da matéria de facto apurada nos Autos, e que se encontra transcrita no Acórdão (cfr. páginas 9 e 10) que, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória até ao momento em que foi proferido o despacho que revogou a suspensão da pena, o recorrente procedeu ao pagamento parcial da indemnização.
14. Adoptando, por isso, uma conduta demonstrativa do seu empenho e vontade em efectuar depósitos de montantes compatíveis com a sua situação económica concreta, até ao momento em que isso lhe foi impossível, ou seja, a partir de meados do ano de 2017.
15. Ora, V. Exas. admitem que o recorrente não possui condições económicas para proceder o pagamento do valor remanescente de HKD 166,000.00.
16. Sendo que não foi dado por assente que o recorrente se colocou intencionalmente uma situação de incapacidade para cumprir o pagamento da quantia remanescente, ou seja, não resulta dos Autos que houve por parte daquele culpa grosseira ou reiterada no tocante ao incumprimento daquela obrigação a que estava vinculado.
17. De facto, em nenhum segmento do Acórdão se afirma a culpa do recorrente no incumprimento do pagamento do remanescente da indemnização, apenas se referindo que não deu uma justificação ao Tribunal a quo quando se viu na situação de incapacidade económica para pagar a indemnização, situação essa que não pode ser valorada de per si para efeitos da revogação da suspensão da execução da pena.
18. Se não existe culpa grosseira no tocante ao incumprimento da obrigação pecuniária a que o recorrente estava vinculado, por a mesma não ter sido apurada nem pelo Tribunal a quo nem pelo Acórdão cuja aclaração se requer, não se compreende o segmento deste Acórdão no que se refere à imputação ao recorrente de uma particular censurabilidade, leviandade ou desinteresse do dever que lhe foi imposto conducente à revogação da suspensão da pena.
19. Se não resulta apurada a culpa do recorrente nos termos prescritos na lei, os fundamentos do Acórdão deviam conduzir a uma solução distinta da que foi adoptada, ou seja, não deveria ter sido mantida a decisão do Tribunal a quo, requerendo-se a V. Exas., por conseguinte, esse esclarecimento atendendo à referida obscuridade.
20. Por outro lado, é consabido que na averiguação do incumprimento e para ajuizar da culpa grosseira, deve atender-se ainda ao juízo de prognose da razoabilidade da satisfação da condição imposta, tendo em conta a concreta situação económica do recorrente, tal como se exige na fase da sentença que aplica a suspensão da pena, ao abrigo do disposto no artigo 49º, nº 2 do CP.
21. Se o princípio da razoabilidade impede que os deveres impostos para a suspensão não podem, em caso algum, representar para o recorrente obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente de exigir, e se o Acórdão reconhece a falta de capacidade económica para o pagamento em causa, esse facto não deveria conduzir à revogação da suspensão da pena porque o incumprimento não se deve a qualquer tipo de culpa do recorrente mas sim à absoluta inexistência de condições financeiras para o efeito, devendo a mesma pena considerar-se extinta atendendo ao decurso do prazo de suspensão.
22. Com efeito, não sendo efectuado o juízo de prognose sobre a razoabilidade da satisfação da condição imposta, e sempre que em situações semelhantes às do aqui recorrente a suspensão da execução da pena de prisão ficar dependente do pagamento de uma quantia cujo valor fica muito além das capacidades económicas do condenado, este acabará por cumprir uma pena de prisão sustentada numa dívida.
23. Quando, em bom rigor, o ordenamento jurídico da Região não prevê a responsabilidade criminal emergente de dívidas, situação que, por essa razão, acaba por redundar numa violação da Lei Básica, atendendo o disposto no artigo 29º, lº parágrafo desta lei fundamental do nosso sistema jurídico.
24. Razão pela qual se requer que seja esclarecido como é que esse V. Tribunal considera que a única via que resta é o recorrente cumprir a pena de prisão quando conclui que o mesmo não tem capacidade económica para pagar o remanescente da indemnização.
25. Por último, decidiram V. Exas. manter a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, sustentando que o incumprimento do dever de pagamento do remanescente da indemnização permite concluir que as finalidades prosseguidas pela suspensão da execução da pena de prisão não puderam ser alcançadas.
26. Tal fundamento é obscuro considerando que uma das finalidades da suspensão assenta precisamente na falta de cometimento de outros crimes, no período em que decorre a suspensão.
27. Sendo certo que o recorrente, ao longo dos mais de 8 anos que durou a suspensão da pena, agiu com respeito pelos valores do direito e conduziu a sua vida de acordo com os valores socialmente relevantes, sem praticar qualquer outro delito criminal, pelo que não se compreende porque se decidiu que a finalidade da suspensão da execução da pena não foi alcançada, requerendo-se, igualmente, esse esclarecimento.
   Termos em que se requerer a V. Exas. se dignem aclarar a decisão proferida em face das obscuridades acima apontadas.
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TSI-406/2020 P.5