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卷宗編號: 1066/2020
日期: 2021年01月21日
關鍵詞: 自由心證、賠償責任

摘要:
- 原審法院依法享有自由心證,故上訴法院的事實審判權並非完全沒有限制的,只有在原審法院在證據評定上出現偏差、違反法定證據效力的規定或違反一般經驗法則的情況下才可作出變更。
- 在被告們沒有收取原告任何訂金及沒有得利的情況下,彼等不負有退還訂金或因不當得利而須作出返還。
裁判書製作人















民事及勞動上訴裁判書

卷宗編號: 1066/2020
日期: 2021年01月21日
上訴人: A
被上訴人: B及C(被告們)
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一. 概述
原告A,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事法庭於2020年06月24日作出的決定,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第230至254背頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
被告們告B及C就上述上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第267至280頁,在此視為完全轉錄。
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二. 事實
原審法院認定的事實如下:
- O prédio urbano XX, sito na ilha da Taipa, Zona XX, Lote XX, descrito na Conservatória de Registo Predial (CRP) sob nº 2XXX4, encontra-se construído em terreno concedido por arrendamento, pela prazo de 66 meses, a contar de 08 de Setembro de 2010, conforme o 4º parágrafo do anexo do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 44/2010, publicado na Boletim Oficial da RAEM nº 36, II Série. (alínea A) dos factos assentes)
- No dia 03 de Dezembro de 2016, a Ré celebrou um contrato-promessa de compra e venda com a sociedade «F, Limitada», com sede em Macau, na Avenida de XX, s/n, XXº andar da Ala Velha do Hotel XX, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o nº 2XX8(SO) a fls. 71 do livro C8, e com o qual ela adquiriu o direito de aquisição da fracção autónoma “D-VINTE”, do vigésimo andar “D”, para habitação, do prédio supra identificado (cfr. doc. 2 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). (alínea B) dos factos assentes)
- A Ré pagou o imposto do selo para transmissão de imóvel no valor de MOP$251.463,00 em 29/12/2016. (alínea C) dos factos assentes)
- D一人有限公司(D Unipessoal Limitada)是由地產經紀E一人所持有,其是該公司的唯一股東及行政管理機關成員。(alínea D) dos factos assentes)
- Em 21 de Maio de 2018, o Autor assinou um acordo titulado por contrato-promessa de compra e venda na G Limitada perante a agente E, nos termos do qual os Réus declararam prometer vender ao Autor a fracção “XX” do Lote 7 de XX pelo preço de HKD$10.330.000,00. (resposta ao quesito 1º da base instrutória)
- Por isso, no mesmo dia, o Autor, a sua namorada H e a agente E encontraram-se na agência XX, sito na Taipa, na Avenida XX, nºs XX R/C, tendo a namorada do Autor H entregue à agente, a título de sinal, a ordem de caixa nº 6XXX93 do XX a favor da B como sendo a destinatária da quantia de HKD$1.000.000,00. (resposta ao quesito 2º da base instrutória)
- O valor da ordem de ordem de caixa nº 6XXX93 do XX pertencia ao Autor por o ter pedido emprestado à sua mãe I. (resposta ao quesito 3º da base instrutória)
- Logo, a agente E depositou essa ordem de caixa n.º 6XXX93 do XX na conta bancaria da Ré n.º 182211XXXXX98 do XX para pagamento do sinal de HKD$1.000.000,00 prometido no contrato assinado em 21/05/2018 pelo Autor. (resposta ao quesito 4º da base instrutória)
- A quando da celebração do contrato referido no item nº 1, naõ se realizou o reconhecimento notarial das suas assinaturas. (resposta ao quesito 5º da base instrutória)
- 兩名被告從未授權地產經紀E可將他們名下的物業出售予他人(當中包括涉案的不動產獨立單位“Xx”)。(resposta ao quesito 7º da base instrutória)
- O Autor depositou o montante de HKD$1.000.000,00 em causa na conta bancaria da 1ª Ré. (resposta ao quesito 8º da base instrutória)
- 當原告存入涉案款項後,地產經紀E假借自己的銀行戶口有問題不能使用,於同日向第一被告表示其已指示其客戶(即本案之原告)將港幣壹佰萬圓正(HKD$1,000,000.00)存入第一被告的戶口內,並要求第一被告從其帳戶內將相關的款項轉帳至一XX銀行編號為00182811XXXXX78的帳戶內。(resposta ao quesito 9º da base instrutória)
- Em 22 de Maio de 2018, a 1ª Ré, conforme a indicação dada pela agente imobiliária E, depositou o referido montante na conta do XX indicada por ela, sob o n.º 00182811XXXXX78. (resposta ao quesito 10º da base instrutória)
- 上指XX銀行編號為00182811XXXXX78的帳戶是由一間名為D一人有限公司(D Unipessoal Limitada)所持有。(resposta ao quesito 11º da base instrutória)
- 眾被告並沒有在上述操作中得益。(resposta ao quesito 13º da base instrutória)
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三. 理由陳述
1. 對事實裁判提起之爭執:
原告針對待調查事實基礎內容第6、7、9及13條的事實裁判提出爭執,有關內容如下:
6. 第一條疑問點內提到的預約合同內的賣方簽名是兩名被告親筆所寫?
7. 兩名被告從未授權地產經紀E可將他們名下的物業出售予他人(當中包括涉案的不動產獨立單位 “XX”)?
9. 當原告存入涉案款項後,地產經紀E假借自己的銀行戶口有問題不能使用,於同日向第一被告表示其已指示其客戶(即本案之原告)將港幣壹佰萬圓正(HKD1,000,000.00)存入第一被告的戶口內,並要求第一被告從其帳戶內將相關的款項轉帳至一XX銀行編號為00182811XXXXX78的帳戶內?
13. 眾被告並沒有在上述操作中得益?
原審法院就上述事實的裁判結果為:
- 待調查事實基礎內容第6條:“NÃO PROVADO”。
- 待調查事實基礎內容第7、9及13條:“PROVADO”。
原告則認為待調查事實基礎第6條的事實應為獲證實,而待調查事實基礎第7、9及13條則應不獲證實。
眾所周知,原審法院依法享有自由心證,故上訴法院的事實審判權並非完全沒有限制的,只有在原審法院在證據評定上出現偏差、違反法定證據效力的規定或違反一般經驗法則的情況下才可作出變更。
就同一見解,可見中級法院於2016年02月18日、2015年05月28日、2015年05月21日、2006年04月27日及2006年10月19日分別在卷宗編號702/2013、332/2015、668/2014、2/2006及439/2006作出之裁判,以及葡萄牙最高法院於2003年01月21日在卷宗編號02A4324作出之裁判(載於www.dgsi.pt)。
原審法院作出相關心證的理由說明如下:
“...
  A convicção do Tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência que depuseram sobre os quesitos da base instrutória, nos documentos de fls. 9 a 40, 62 a 76 e 159 a 197 dos autos, cujo teor se dá reproduzido aqui para todos os efeitos legais, o que permite formar uma síntese quanto à veracidade dos apontados factos.
  As duas testemunhas do Autor deram conta as circunstâncias em que foi concluída a transacção da compra e venda da fracção em causa e a outorga do contrato-promessa através do agente imobiliária E, assim como o meio de pagamento do sinal em HKD$1.000.000,00, o que é, na sua maioria, compatível com o depoimento da testemunha E, com excepção da parte da assinatura dos Réus. Assim, convencemos pelos factos dos quesitos 1º a 5º nos termos respondidos.
  Quanto à veracidade da assinatura dos Réus, a testemunha E admitiu que as assinaturas em nome dos Rés no contrato-promessa foram apostas por ela, e por causa disso, a mesma foi condenada no processo crime CR4-19-0281-PCC (cfr. certidão da sentença condenatória constante de fls. 159 a 197). No entanto, não foram produzidas na audiência quaisquer provas contrárias, sendo certo que incumbe ao Autor, ao abrigo do disposto do artº 368º do C.C., o ónus de prova da veracidade das assinaturas. Pelo que, não se deu por provado o facto do quesito 6º.
  No que diz respeito aos factos alegados pelos Réus nos quesitos 7º a 11º e 13º, essa matéria fáctica faz parte dos factos provados na sentença transitada em julgado no acima referido processo em que o Autor é assistente, os quais constituem pressupostos da condenação da testemunha E. Essa testemunha confirma, na sua íntegra, o esquema de burla montada por ela, sem intervenção e conhecimento dos Réus e que o dinheiro depositado na conta da 1ª Ré foi totalmente utilizada por ela. Perante a presunção prevista no artº 578º do C.P.C. e as declarações dessa testemunha, não pode dar outra solução se não a considerar como provados os factos referidos nos termos respondidos.
  ....”。
從上述轉錄的原審法院的決定內容中,我們並沒有發現原審法院在證據評定上出現明顯錯誤或偏差。相反,有關評定符合法定證據原則及一般經驗法則。
基於此,此部分的上訴並不成立。
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2. 實體問題:
原審判決內容如下:
“…
Cumpre analisar os factos tidos por assentes e aplicar o direito.
Com a presente acção, alegou Autor que, através da mediação da agente imobiliária E, assinou com os Réus um acordo em 21 de Maio de 2018 nos termos do qual estes prometeram a vender àquele a fracção autónoma designada por “XX”, do XXº andar “XX”, para habitação do prédio urbano XX, sito na ilha da Taipa, Zona XX, Lote XX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o nº2XXX4-G, que, na altura se encontrava em construção, tendo pago para esse efeito, um sinal no valor de HKD$1.000.000,00, por uma ordem de caixa a favor da 1ª Ré, tendo-a depositado na conta bancária desta, entretanto, contactado directamente com os Réus, estes negaram a ter vendido a fracção autónoma em causa nem ter assinado o acordo. Pretendem o Autor obter a restituição da quantia paga aos Réus ou com fundamento da nulidade do contrato-promessa por as assinaturas do referido contrato não terem sido reconhecidas notarialmente, na inobservância da forma exigida pela lei ou, subsidiariamente, com fundamento de enriquecimento sem causa.
Na contestação, os Réus excepcionaram com a inexistência do negócio da promessa de compra e venda, negando ter celebrado ou assinado o contrato alegado pelo Autor e com a extinção da obrigação da restituição por ter transferido a referida quantia para a conta bancária indicada pela E, uma vez que à 1ª Ré foi informada por esta que o dinheiro foi depositado pelo cliente desta na sua conta bancária.
***
Existência/inexistência do negócio alegado pelo Autor
  Alegou o Autor a celebração do contrato-promessa com os Réus que tem por objecto a promessa de compra e venda da fracção autónoma “XX” integrada no Complexo de Habitação XX, ainda em construção, a que os Réus têm direito à sua aquisição.
  Os Réus negaram ter celebrado qualquer acordo com o Autor nem ter mandatado ao mediador imobiliário a venda da referida fracção.
  Urge saber se os Réus emitiram as declarações no sentido de vender o direito sobre a fracção autónoma em causa ao Autor.
  Conforme os factos assentes, vem comprovado somente que o Autor assinou um acordo titulado por contrato-promessa de compra e venda na agência imobiliária perante a agente E, nos termos do qual os Réus declararam prometer vender ao Autora a fracção pelo preço de HKD10.330.000,00.
  Os Réus na contestação impugnaram a autoria das suas assinaturas apostas no referido contrato-promessa.
  Com efeito, de acordo com o disposto do art°368° do C.C., “1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras. 2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não saber se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.”
  Alega o Autor a celebração do contrato-promessa com os Réus com a apresentação do documento, incumbe-lhe a prova da sua autenticidade.
  Feito o julgamento, não vem comprovado que as assinaturas dos Réus constantes nesse acordo foram apostadas pela mão dos dois Réus.
  Não logrou o Autor provar a veracidade das assinaturas, logo, não podem fazer como deles as declarações constantes no referido acordo respeitantes aos Réus.
  Assim, na ausência da base fáctica, não pode concluir que entre os Réus e o Autor foi celebrado, efectivamente, um acordo, nos termos dos quais aqueles prometeram a vender a fracção autónoma “XX” a este. Dito de outro modo, não existe entre os Réus e o Autor contrato-promessa.
  Sem prova da existência do próprio negócio, fica prejudicado conhecer o vício do negócio jurídico alegado pelo Autor.
  Enriquecimento sem causa
  Estatui-se o disposto do artº467º do C.C., “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.”
  Segundo o ensinamento do Antunes, in Obrigações em Geral, 7ª edição, Vol. I. pág. 467, o instituto de enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: i) que haja um enriquecimento de alguém; ii) que o enriquecimento careça de causa justificativa; iii) que ele tenha obtido à custa de quem requer a restituição (ou do seu antecessor).
  Conforme os factos tidos por assentes, vem comprovado que, em 21 de Maio de 2018, a namorada do Autor Hentregou à agente imobiliária E a ordem de caixa nº6XXX93 do XX a favor da 1ª “Ré como sendo destinatária da quantia de HKD$1.000.000,00. A E depositou a ordem de caixa na conta bancária da Ré nº182211XXXXX98 do XX para pagamento do sinal de HKD$1.000.000,00 prometido no contrato assinado em 21/05/2018 pelo Autor.
  Após o depósito por parte do Autor do montante em causa, a agente imobiliária E usou como desculpa a impossibilidade de utilização da usa conta bancária devido aos problemas, alegando, no mesmo dia, à 1ª Ré que tinha instruído o seu cliente (ora autor desse processo) a depositar o montante de HKD1.000.000,00 na conta da 1ª Ré, exigindo-lhe a transferência do respectivo montante da sua conta para a conta do XX sob o n°00182811XXXXX78.
  Em 22 de Maio de 2018, a 1ª Ré, conforme a indicação dada pela E, depositou o referido montante na conta do XX indicada por ela, sob o nº00182811XXXXX78, a qual é possuída pela D unipessoal Limitada, que a Eé a única sócia.
  Os Réus não obtiveram benefícios na supracitada prática.
  Flui dessa matéria fáctica de que houve deslocação do património do Autor- um montante no valor de HKD1.000.000,00 para a conta bancária da 1ª Ré, o que representa um empobrecimento do património do Autor.
  O Autor entregou a ordem da caixa para a agente imobiliária E com intenção de pagar o sinal num contrato-promessa alegadamente celebrado com os Réus com vista à compra da fracção autónoma “XX” que, ao fim e ao cabo, nunca chegou a realizar-se.
  Assim, a entrega da ordem de caixa à agente E e a posterior transferência efectiva da quantia titulada pela referida ordem para a conta bancária da 1ª Ré deixou de ter causa justificativa. Podemos dizer que a deslocação patrimonial por parte do Autor para a conta bancária da 1ª Ré não tem causa justificativa.
  No entanto, não se afigura, no caso em apreço, verificado o requisito de enriquecimento por parte da 1ª Ré ou seja, a 1ª Ré beneficiou do empobrecimento do Autor,
  Com efeito, como se demonstram os facto tidos por apurados, depois de depósito do montante de HKD$1.000.000,00, a E disse à 1ª Ré que essa quantia pertencia ao cliente daquela, exigindo-lhe a sua transferência para a conta bancária duma sociedade, o que a 1ª Ré fez.
  Ou seja, o montante de HKD$1.000.000,00 foi depositado, primeiro, na conta bancária da 1ª Ré e, posteriormente, transferida para a conta da D unipessoal Limitada, que a E é a única sócia.
  No fundo, o montante do Autor apenas passou pela conta bancária da 1ª Ré, mas foi transferido para outra conta bancária controlada pela agente imobiliária E, ingressando, definitivamente, na esfera jurídica desta.
  Pretende o Autor dizer que é irrelevante a posterior transferência pela 1ª Ré do mesmo dinheiro depositado na conta bancária para a conta da outra sociedade, visto que o dinheiro já entrou na sua conta, ingressando na sua esfera jurídica.
  Não partilhamos o mesmo entendimento do Autor.
  O enriquecimento existe se o agente tomou para si o dinheiro de modo a ficar a deter e a dispor desse montante em dinheiro, o que não aconteceu no caso da 1ª Ré.
  De facto, perante o quadro fáctico acima descrito, a 1ª Ré nunca houve intenção ou vontade de tomar para si ou dispor o dinheiro como fosse própria, ao invés, foi na convicção de que o dinheiro pertencia à E e não à ela própria e que levou a 1ª Ré, seguindo a instrução dada pela E, a proceder à transferência para a conta bancária indicada por aquela.
  Na realidade, a 1ª Ré foi servida, como instrumento, pela E, para apoderar ilegitimamente o dinheiro do Autor, sem ter apercebido ou consciência da esquema montada pela E.
  Portanto, a 1ª Ré não obteve benefício do montante depositado na sua conta bancária, quem é beneficiário efectivo do empobrecimento do Autor é a E e não a 1ª Ré, assim, não pode concluir que houve enriquecimento por parte da 1ª Ré pelo depósito da ordem de caixa pelo Autor.
  Semelhante solução é consagrada pelo legislador, no artº475º, nº1 do C.C., no caso de alienação gratuita da coisa objecto da restituição pelo enriquecido, em que concede o empobrecido o direito de mover acção de restituição por enriquecimento directamente contra quem fica com a coisa a restituir.
  No caso de alienação gratuita da coisa objecto da restituição ao terceiro pelo enriquecido de boa fé, a obrigação da restituição do enriquecido é considerada extinta e, mas a obrigação mantém-se se o enriquecido for de má fé.
  Explica o Luís Manuela Teles de Menezes Leitão, a transmissão gratuita de bens para terceiro trata-se antes dum facto complexo de constituição de uma nova pretensão de enriquecimento resultante do facto de a aquisição gratuita do terceiro ter determinado a extinção da pretensão de enriquecimento que o empobrecido tinha contra o alienante, encontrando-se, por essa via, o terceiro enriquecido à custa daquele.
  Por falta de verificação do requisito de enriquecimento, não houve enriquecimento sem causa por parte da 1ª Ré, não tendo ela a obrigação da restituir o montante de HKD1.000.000,00.
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Pedidos do Autor
  Pretende o Autor, a título de pedido principal, a declaração da nulidade do contrato-promessa alegadamente celebrado com os Réus e na sequência da nulidade, a devolução do montante de HKD1.000.000,00 por parte dos Réus, que foi entregue a estes a título de sinal no cumprimento do referido contrato-promessa.
  Conforme o que se deixa explicado acima, como não se acha que entre o Autor e os Réus foi celebrado qualquer acordo, o pedido de nulidade há de ser julgado improcedente, e em consequência lógica, também improcede o pedido de restituição do montante de HKD$1.000.000,00, alegadamente pago pelo Autor aos Réus a título de sinal no cumprimento do acordo.
  Subsidiariamente, pretende o Autor obter a restituição do montante de HKD$1.000.000,00 pelos Réus que aquele lhes pagou, a título de sinal, com fundamento de enriquecimento sem causa.
   Em relação a esse pedido, os factos não demonstram que os Réus receberam do Autor a quantia de HKD$1.000.000,00, a título de sinal mas apenas que essa quantia tinha sido depositada na conta bancária da 1ª Ré.
   Para já, como não houve qualquer intervenção do 2º Réu no depósito da quantia, nunca o poderá condenar a restituição de qualquer quantia.
   Quanto à 1ª Ré, segundo a análise supra feita, como não se entende que se verifica o enriquecimento sem causa por essa Ré, também não poderá condená-la a restituição.
   Portanto, julga-se, igualmente, improcedente o pedido subsidiário.
***
IV) DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, o Tribunal julga improcedente a acção e, em consequência, decide:
- Absolver-se os Réus B e C dos pedidos formulados pelo Autor A.
…”。
我們完全認同原審法院就有關問題作出之論證及決定,故根據《民事訴訟法典》第631條第5款之規定,引用上述決定及其依據,裁定這部分的上訴理由同樣不成立。
事實上,根據已證事實,騙取原告金錢的是E(已在刑事卷宗編號CR4-19-0281-PCC被判刑)。其借助本案兩名被告的名義作出詐騙,而本案兩名被告對有關違法行為並不知情,亦沒有從中獲取任何利益。
雖然本案兩名被告協助E將存入彼等銀行帳戶的金錢轉去其指定的帳戶這一做法可以令人懷疑彼等是否與E合謀共同詐騙,但沒有進一步證據下,不能認定有關事實。再者,原告亦非以被告們和E合謀詐騙作為請求退款的依據;原告是以預約合同無效及不當得利作為訴因。
原審判決已清楚說明有關預約合同是法律上不存在的,而收取了相關訂金的亦非被告們,彼等在有關詐騙行為中並沒有得利。
從上可見,應負上賠償責任之人為E,而非本案的兩名被告。
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四. 決定
綜上所述,裁決原告的上訴不成立,維持原審判決。
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訴訟費用由原告承擔。
作出適當通知。
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2021年01月21日
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何偉寧
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唐曉峰
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Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro (李宏信)

1 原告的上訴結論如下:
A. A resposta negativa ao quesito 6.º da base instrutória violou o disposto no artigo 335.º, n.º 2 e 3, do Código Civil e nos art.ºs 437.º e 558.º, n.º 2, ambos do CPC, este ultimo aplicável por força do incumprimento pelo tribunal a quo do art.º 382.º, do Código Civil, devendo por isso ser alterada para "Não provado".
B. A resposta positiva ao quesito 7.º da base instrutória violou o disposto nos artigos 335.º, n.º 2 e 3 e 339.º, do Código Civil e no art.º 437.º, do CPC, devendo por isso ser alterada para "Não provado".
C. A resposta positiva ao quesito 9.º da base instrutória é contraditória com a resposta parcialmente positiva ao quesito 8.º, devendo por isso ser alterada para "Não provado".
D. A resposta positiva ao quesito 9.º da base instrutória viola também o disposto no artigo 558.º, n.º 1, do CPC porque não foi alegado nem ficou provado porque é que o dinheiro tinha que passar primeiro pela conta da 1.ª Ré, nem porque é que o dinheiro não podia ter entrado directamente na conta da sociedade comercial "D一人有限公司", uma vez que segundo o perguntado no quesito 9.º (e dito pela testemunha E) era a sua conta pessoal e não a conta da referida sociedade que supostamente tinha problemas...
E. A resposta positiva ao quesito 13.º viola o disposto no art.º 1603.º, n.º 1, do Código Civil, uma vez que o 2.º Réu é casado com a 1.ª Ré no regime da comunhão de adquiridos (fls. 25 da certidão predial) presumindo-se existir entre eles a plena comunhão de vida prevista no art.º 1463.º, do mesmo diploma.
F. A resposta positiva ao quesito 13.º viola também o disposto nos artigos 1229.º, 335.º, n.º 2 e 3 e 339.º, do Código Civil e no art.º 437.º, do CPC, impondo-se por isso a sua alteração para "Provado".
G. Caso assim não se entenda, deverá ser anulada a decisão de facto nos termos e para os efeitos do art.º 629.º, n.º 4, do CPC, por a resposta dada ao quesito 13.º ser contraditória com as respostas dadas aos quesitos 1.º a 5.º e 8.º da base instrutória.
H. As respostas aos quesitos 6.º, 7.º, 9.º e 13.º da base instrutória violaram as regras de direito probatório supra referidas, devendo por isso ser alteradas em conformidade com o exposto supra.
I. Por outro lado, mesmo que se mantenha a decisão sobre a matéria de facto deverá a decisão que recaiu sobre questão do vício do negócio jurídico alegado pelo Autor ser revogada e substituída por outra por outra que declare a inexistência jurídica do contrato de fls. 30 e 31, com as legais consequências, designadamente, a condenação da 1.ª Ré a restituir tudo o que lhe foi depositado na sua conta bancária por causa desse contrato, i.e., o valor de HKD$1.000.000,00 acrescido dos juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, conforme resulta da aplicação analógica do disposto no artigo 282.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil.
J. Primeiro, porque a questão de direito da inexistência jurídica do contrato-promessa de fls. 30 e 31 foi oportunamente objecto de discussão em sede própria, ou seja, aquando da discussão por escrito do aspecto jurídico da causa em 7/05/2020, pelo que o seu não conhecimento pelo tribunal a quo viola o disposto no artigo 567.º do CPC.
K. Segundo, porque o não conhecimento da questão da inexistência jurídica do contrato-promessa de fls. 30 e 31 (e das suas consequências jurídicas) viola o disposto no artigo 563.º, n.º 3, do CPC.
L. Terceiro, porque tal corno sucede com o acto nulo, o acto inexistente é do conhecimento oficioso e do seu (re)conhecimento resulta a obrigação de restituir o que tiver sido prestado.
M. Quarto, porque face às respostas aos quesitos 1.º a 5.º e 8.º da base instrutória, quem recebeu o valor de HKD$1.000.000,00 foi a 1.ª Ré, então, face à inexistência jurídica por falsidade do contrato-promessa, é essa mesma pessoa quem terá a obrigação de restituir tudo o que lhe tiver sido prestado por aplicação analógica do art.º 282.º do Código Civil - Cf. Acórdão do TSI, 31/01/2019 (Proc.º n.º 756/2018), in www.court.gov.mo.
N. Subsidiariamente, deverá a decisão que recaiu sobre o pedido subsidiário ser revogada por violação dos artigos 467.º, n.º 1 e 2, e 475.º, ambos do Código Civil, e substituída por outra por outra que condene os RR. (ou pelo menos a 1.ª Ré) a restituir, a título de enriquecimento sem, causa, tudo o que lhe foi depositado na sua conta bancária por causa do contrato-promessa de fls. 30 e 31, i.e., o valor de HKD$1.000.000,00 acrescido dos juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento.
O. Primeiro, por as respostas dadas aos quesitos 1.º a 5.º e 8.º da base instrutória demonstrarem a verificação, no caso "sub judice", dos três requisitos de que depende a obrigação de restituir fundada no injusto locupletamento, à custa alheia prevista no art.º 467.º do Código Civil, designadamente: a existência de um enriquecimento obtenção deste à custa de outrem; e a falta de causa justificativa dessa valorização patrimonial.
P. Segundo, porque o facto de a 1.ª Ré ter transferido o dinheiro, depois de ele ter entrado na sua conta bancária, para a conta da sociedade comercial "D一人有限公司", não apaga o facto de o dinheiro ter ingressado na esfera jurídica da 1.ª Ré B, com o correspondente empobrecimento do património do Autor,
Q. nem o facto de, em seguida, a 1.ª Ré ter disposto dele como muito bem entendeu a favor da sociedade comercial "D一人有限公司", conforme resulta da resposta ao quesito 10.º da base instrutória.
R. Terceiro, por à presente acção não interessarem os arranjos ou as eventuais combinações dos RR. com a testemunha E, nem as relações internas entre eles e ela, nem o que os RR. fizeram depois com o valor do sinal depositado na conta bancária da Ré n.º 18221XXXXX98 do XX, conforme foi decidido no Apenso A pelo acórdão do TSI proferido em 12/03/2020, no recurso n.º 1231/2019, já transitado em julgado.
S. Não importando, de todo, se a 1.º Ré dispôs do dinheiro para pagar uma dívida a essa sociedade, para fazer um favor à Eou para cometer um crime de branqueamento de capitais p.p. pelo art.º 3°, n.º 2, da Lei n.º 2/2006, por não ser esse o objecto da presente acção.
T. A decisão recorrida violou, pois, nesta parte, o caso julgado formado no acórdão do TSI proferido no Apenso A, em 12/03/2020, no recurso n.º 1231/2019, pelo que deve ser revogada, com as legais consequências
U. Quarto, porque não se verifica nenhum dos dois pressupostos enunciados por Luís Manuel Teles de Menezes Leitão na sua obra "O Enriquecimento sem Causa no Direito Civil" para que se possa aplicar ao caso sub judice o regime da alienação gratuita da coisa restituenda previsto no art.º 475.º do Código Civil.
V. O primeiro pressuposto para a aplicação do art.º 475.º do Código Civil é que o alienante se tenha constituído como enriquecido e, portanto, como devedor da obrigação de restituição do enriquecimento, mas é o próprio tribunal a quo a dizer que não houve enriquecimento da 1.ª Ré, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida por, nesta parte, ter incorrido na nulidade prevista no art.º 571.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
W. O segundo pressuposto que importa a extinção da responsabilidade do alienante de boa fé é que é que se tenha verificado a transmissão gratuita da coisa que se devesse restituir.
X. Sucede que não existiu qualquer alienação gratuita da 1.ª Ré àE.
Y. Isto por não ter ficado provado (nem ter sido alegado) qualquer facto demonstrativo de que o depósito referido na resposta ao quesito 10.º da base instrutória se tratou de um negócio gratuito, designadamentede uma doação de coisa móvel ou de uma doação remuneratória à E nos termos dos artigos 934.º ou 935.º do Código Civil.
Z. Acresce que a prestação deve ser feita ao credor, ao seu representante, ou à outrem autorizado para recebê-la em seu nome (art.º 759.º do Código Civil), pelo que o cumprimento feito a terceiro sem legitimidade não extingue a obrigação, excepto nos casos do art.º 760.º do Código Civil, aqui inaplicável.
AA. Por isso, não é pelo pelo facto de a 1.ª Ré ter transferido para um terceiro o dinheiro que foi depositado pelo Banco da China na conta n.º 18221XXXXX98, que fica desonerada perante o Autor da obrigação de lhe restituir o valor que indevidamente recebeu e transferiu para a sociedade comercial "D一人有限公司".
BB. Sendo evidente que a presente acção nunca teria sido proposta contra os RR. se o valor de HKD$l.000.000,00 depositado na conta n.º 18221XXXXX98 da 1.ª Ré através da ordem de caixa n.º 6XXX93 tivesse sido devolvido ao sacador, como teria feito qualquer pessoa minimamente prudente e honesta.
CC. Logo, nada obsta à procedência .do pedido subsidiário por não se ter alegado nem provado a hipótese do negócio gratuito previsto no art.º 475.º do Código Civil.
DD. Se os RR. entendiam que a única culpada pela presente situação era a testemunha E, então deviam ter suscitado a sua intervenção acessória nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 272.º e ss. do CPC.
EE. Optaram por não o fazer para melhor enganar o tribunal a quo, pelo que só podem culpar-se a si mesmos, dado vigorar no processo civil o princípio do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes pela sua estratégia processual.
FF. Acresce que a 1.ª Ré actuou de má fé no caso sub judice, verificando-se a situação prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 385.º do CPC, a qual por também ser do conhecimento oficioso, deverá ser censurada com a cominação de multa nos termos do disposto no art.º 101.º, n.º 2 do Regime das Custas nos Tribunais, o que desde já se requer, com as legais consequências.
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1066/2020