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卷宗編號: 939/2020
日期: 2021年01月21日
關鍵詞: 退休及撫卹金的供款人

摘要:
- 以定期委任方式擔任由法律及司法培訓中心開辧的法院及檢察院司法官培訓課程實習員期間,有權成為退休及撫卹金的供款人。
裁判書製作人

何偉寧















行政、稅務及海關方面的上訴裁判書

卷宗編號: 939/2020
日期: 2021年01月21日
上訴人: A(司法上訴人)
被上訴人: 澳門退休基金會行政管理委員會(被訴實體)
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一. 概述
司法上訴人A,詳細身份資料載於卷宗內,不服行政法院於2020年02月18日作出的決定,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第148至151頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
被訴實體澳門退休基金會行政管理委員會就有關上訴作出答覆,內容載於卷宗第159至160頁,在此視為完全轉錄。
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司法上訴人亦不服行政法院於2020年06月01日作出的決定,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第174至180背頁,有關內容在此視為完全轉錄2。
被訴實體會就有關上訴作出答覆,內容載於卷宗第209至229頁,在此視為完全轉錄。
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  檢察院認為應判處上述上訴成立,有關內容如下:
“….
Sem prejuízo do elevado respeito pelo melhor entendimento em sentido contrário, subscrevemos a jurisprudência que assevera (cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º1014/2012): Com a entrada em vigor da Lei nº8/2006 que introduziu o regime de previdência na função pública, o normativo regulador da inscrição facultativa no Fundo de Pensões, prevista no artº259º/3 do ETAPM, só fica tacitamente revogado para com os trabalhadores públicos em geral, mas mantem-se em vigor em relação aos magistrados estagiários que não disponham de lugar de origem nos quadros dos serviços públicos da RAEM e nomeados ao abrigo do disposto no artº8º da Lei nº13/2001.
O que nos leva a entender que ao presente recurso deve ser dado o provimento, em virtude de que padece do erro de direito a douta sentença em escrutínio, na medida em que na mesma sentença o MMº Juiz a quo afirmou categoricamente que “o disposto no artº 259.º, n.º3 do ETAPM deixou de conferir o direito de inscrição aos magistrados estagiários”, e também que “Nestes termos, tendo sido concluído pela inaplicabilidade da norma do artigo 259.º, n.º3 do ETAPM como principal fonte atribuitiva do direito aos estagiários, desnecessário é analisar exaustivamente as hipóteses da aplicação das norma que também foram invocadas.”
***
Por todo o expendido acima, propendemos pelo provimento do recurso jurisdicional em apreço.…”。
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二. 事實
已審理查明之事實載於卷宗第161背頁至162頁,有關內容在此視為完全轉錄3。
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三. 理由陳述
(1) 終局上訴:
司法上訴人認為原審判決存有法律適用錯誤的瑕疵。
就同一法律問題,本院分別在卷宗編號1014/2012及1297/2019作出了審理,均認定以定期委任方式擔任由法律及司法培訓中心開辧的法院及檢察院司法官培訓課程實習員期間,有權成為退休及撫卹金的供款人,相關理由如下(卷宗編號1297/2019):
  “…
  Os Recorrentes imputaram à sentença recorrida o vício da errada interpretação e aplicação das leis, com referência às seguintes normas:
  - Artigo 24º da Lei nº 8/2006 (Regime de providência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos), de 28 de Agosto;
- Artigo 259º do ETAPM;
  - Lei nº 13/2001 (Regime do curso e estágio de formação para ingresso nas magistraturas judiciais e do Ministério Público), de 20 de Agosto.
  O Tribunal recorrido julgou improcedente o recurso por entender que, com a entrada em vigor do artigo 24º da Lei nº 8/2006, os Recorrentes nunca podem afirmar que, durante a frequência do curso de formação para ingresso nos quadros de magistrados judiciais e do MP, têm direito à inscrição no Fundo de Pensões de Macau.
Afirmou-se na douta decisão ora posta em crise:
“(…)
  Repara-se que, desde então, a titularidade do direito à inscrição tal como regulada nos termos do art.º 259.º, n.º 3 do ETAPM sofreu limitações com esta norma estatuída – no que concerne aos trabalhadores nomeados em comissão de serviço que não disponham de lugares de origem nos quadros.
  Ou melhor dizendo, se diz que estes sempre gozavam do direito de inscrição antes da entrada da nova lei, já não é assim perante a nova lei que condiciona expressamente o respectivo direito ao “exercício de funções nessa qualidade, anterior à data da entrada em vigor da presente lei” e à efectuação do pedido com observância dos limites temporais referidos na alínea 2) do n.º 1 da mesma norma. Com isto foi manifestamente negado a quem veio a ser provido nas mesmas condições no momento posterior à entrada em vigor do mesmo diploma legal.
  Como se vê, se os recorrentes entendem ser beneficiários do direito à inscrição no FPM, por ser este o direito comum aos trabalhadores da Administração em geral, invocando para o efeito a sua qualidade de funcionário público, então teriam de necessariamente se conformar com a denegação do respectivo direito à generalidade dos trabalhadores, em face das manifestas opções legislativas tomadas por legislador da Lei n.º 8/2006.
  Porém, sucede que, os recorrentes alegam não ser apenas na qualidade de funcionário público, mas também na de magistrado estagiário ou “quase-magistrado”, sendo este título que sobretudo relevaria e mereceria um tratamento legislativo preferenciado, como se se tratasse dos magistrados definitivamente nomeados.
  (…)”.
  Ora, comecemos pelo artigo 24º da Lei nº 8/2006 (Regime de providência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos), de 28 de Agosto, que dispõe:
Capítulo III
Disposições transitórias
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 24.º
Inscrição no Regime de Aposentação e Sobrevivência
  1. Após a entrada em vigor da presente lei deixam de ser admitidas inscrições no Regime de Aposentação e Sobrevivência, salvo nos seguintes casos:
  1) Agentes de nomeação provisória, desde que a data da publicação do despacho de nomeação seja anterior à data da entrada em vigor da presente lei;
  2) Pessoal nomeado em comissão de serviço sem lugar de origem e pessoal provido em regime de contrato além do quadro cuja data de início do exercício de funções nessa qualidade seja anterior à data da entrada em vigor da presente lei, desde que o prazo durante o qual pode ser efectuado o pedido de adesão ao Regime de Aposentação e Sobrevivência abranja a data da entrada em vigor da presente lei e o pedido seja feito dentro desse prazo;
  3) Pessoal cujo tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência possa retroagir, nos termos legais, a momento anterior à entrada em vigor da presente lei, quando se inscrever no Regime de Aposentação e Sobrevivência;
  4) Magistrados judiciais e do Ministério Público cujo quadro de origem seja o da RAEM.
  2. O pessoal referido na alínea 3) do número anterior não pode mudar para o Regime de Previdência, caso tenha aderido ao Regime de Aposentação e Sobrevivência, e não pode inscrever-se no Regime de Aposentação e Sobrevivência, caso tenha aderido ao Regime de Previdência.
  3. Os subscritores do Regime de Aposentação e Sobrevivência que não mudem para o Regime de Previdência, mantêm o direito de naquele se reinscreverem, nos termos da legislação aplicável.
  Ora, um conjunto de factores que importa realçar aqui:
  1) – A norma constante do artigo 24º acima citado insere-se no capítulo III, em que se consagram disposições transitórias. São disposições transitórias as que “directamente resolvem, pelo menos em parte, os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma lei nova (J. Baptista Machado, Introdução ao Dir. e ao Discurso Legitimador. ed. 1983-229). Podem ter carácter formal ou material. As primeiras são aquelas que se limitam a determinar qual das leis, se a antiga, se a nova, é aplicável a determinadas situações. As segundas são as que estabelecem uma regulamentação própria não coincidente nem com a lei antiga nem com a lei nova, para certas situações que se encontram na fronteira entre as duas leis, destinam-se em regra a adaptar o regime da lei nova a situações existentes no momento da sua entrada em vigor (ob. cit., 230). V. “Retroactividade (da lei)”.
  2) – Aí o legislador da norma acima citada fixava um período de 1 ano para dar cumprimento a tal norma transitória que pertence à 2ª categoria das disposições transitórias acima referidas.
  3) – Na óptica do Tribunal recorrido, se houvesse estagiários que estivessem a frequentar o curso, aquando da entrada em vigor da citada Lei nº 8/2006, eles poderiam inscrever-se no fundo de pensões desde que assim requeressem nos termos do artigo 24º acima citado. Se no ano a seguir, viesse a abrir mais um curso, os seus estagiários já não teriam este direito, porque a norma do artigo 24º já fechou a “porta”. Pergunta-se, qual o motivo relevante que justifique criar uma diferença tão abissal para os estagiários que frequentam o curso da mesma especialidade profissional? Sendo certo que este artigo 24º tem por objectivo acabar com a possibilidade de se inscreverem no fundo de pensões por parte de funcionários, mas ressalvando-se a situação dos magistrados. É o que resulta do artigo 3º/2-5) da Lei nº 8/2006 (Regime de providência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos), de 28 de Agosto;
  4) – Salvo o merecido respeito, não nos parece que existe tal motivo justificador, pelo contrário, tal interpretação viola nitidamente o princípio da igualdade em sentido amplo, tal como está prescrito no artigo 25º da Lei Básica da RAEM. Pelo que, não nos parece que a interpretação do artigo 24º em causa feita pelo Tribunal recorrido merece acolhimento, para além de contraria os expedientes interpretativos em matéria de direito constitucional tal como veremos mais adiante.
  5) – Um outro aspecto que importa realçar é a natureza da Lei nº 13/2001, de 20 de Agosto, que criou o regime de frequência do curso de formação de magistrados, ela é, sem dúvida, um diploma de carácter especial, por tratar de matéria específica e só nesta área.
  6) – O seu artigo 8º (Regime de frequência do curso e estágio de formação) dispõe expressamente:
  1. A frequência do curso e estágio de formação faz-se em regime de comissão de serviço pelo período da sua duração global.
  2. A comissão de serviço considera-se automaticamente renovada:
  1) Até à publicação da informação final do curso e estágio de formação;
  2) Para aqueles que tenham obtido aproveitamento, até à publicação da nomeação de, pelo menos, um deles como magistrado, ou até 60 dias após a publicação a que se refere a alínea anterior quando a publicação da nomeação não tenha ocorrido dentro deste prazo;
  3) Para aqueles cuja nomeação tenha sido publicada no prazo de 60 dias após a publicação a que se refere a alínea 1), até à data da respectiva posse.
  7) – É de ver que a frequência do curso é feita em regime de comissão de serviço. Poderia ser feita noutra forma, ex. contrato além do quadro ou até em regime de contrato de trabalho individual, mas não foi esta opção do legislador, até nem faz distinção entre os estagiários que já detém ligação à Administração Pública e os que não têm esta ligação. Recorde-se o expediente interpretativo consagrado o artigo 8º (Interpretação da lei) do CCM, que manda:
  1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
  2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
  3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados
  8) – Ora, comissão de serviço é um instituto próprio de Direito Administrativo pelo qual é cometido um cargo a um agente administrativo por uma autoridade, para desempenar uma certa actividade nos serviços públicos, com duração limitada, e, em regra, amovivelmente (João Alfaia, Regime Jurídico do Funcionalismo, pág. 72). No fundo, para manter a estabilidade de funções durante um certo período de tempo.
  9) – Por outro lado, o artigo no art.º 259.º do ETAP estipula:
  1. Só pode ser inscrito no Fundo de Pensões de Macau (FPM) o funcionário ou agente cuja idade lhe permita perfazer o mínimo de 15 anos de serviço, para efeitos de aposentação, até atingir o limite de idade fixado para o exercício das respectivas funções.
  2. A inscrição é obrigatória para os funcionários de nomeação provisória ou definitiva e é promovida oficiosamente pelos serviços que paguem os vencimentos.
  3. A inscrição é facultativa para os agentes e para o pessoal nomeado em comissão de serviço que não disponha de lugar de origem nos quadros dos serviços públicos, devendo aquela ser requerida até 60 dias a contar da posse ou da assinatura do respectivo instrumento contratual.
  4. O pessoal a que se refere o número anterior pode requerer a todo o tempo o cancelamento da sua inscrição no FPM.
  …”
  A propósito da aplicação deste artigo 259º do ETAPM conjugado com o artigo 8º da Lei nº 8/2006, este TSI já se pronunciou, nomeadamente no acórdão do Proc. Nº 388/2014, de 24/05/2014, tendo-se produzido os seguintes argumentos:
  “(…)
  Direito à inscrição como subscritor no Fundo de Pensões
  Como se sabe, com a entrada em vigor da Lei nº 8/2006, foi estabelecido o regime de previdência e abolido o regime de aposentação dos trabalhadores dos serviços públicos, à excepção das escassas situações em que continuam a ser admissíveis as novas inscrições no regime de aposentação e sobrevivência consagrado no ETAPM.
  As excepções encontram-se especificadas no seu artº 24º/1 que reza:
  1. Após a entrada em vigor da presente lei deixam de ser admitidas inscrições no Regime de Aposentação e Sobrevivência, salvo nos seguintes casos:
  1) Agentes de nomeação provisória, desde que a data da publicação do despacho de nomeação seja anterior à data da entrada em vigor da presente lei;
  2) Pessoal nomeado em comissão de serviço sem lugar de origem e pessoal provido em regime de contrato além do quadro cuja data de início do exercício de funções nessa qualidade seja anterior à data da entrada em vigor da presente lei, desde que o prazo durante o qual pode ser efectuado o pedido de adesão ao Regime de Aposentação e Sobrevivência abranja a data da entrada em vigor da presente lei e o pedido seja feito dentro desse prazo;
  3) Pessoal cujo tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência possa retroagir, nos termos legais, a momento anterior à entrada em vigor da presente lei, quando se inscrever no Regime de Aposentação e Sobrevivência;
  4) Magistrados judiciais e do Ministério Público cujo quadro de origem seja o da RAEM.
  Para a entidade recorrida, não estando abrangidas em qualquer das situações ressalvadas nesse artigo, nem equiparadas aos magistrados judiciais expressamente abrangidos na alínea 4), as ora recorrentes não têm direito de ser inscritas no Fundo de Pensões.
  E além disso, apesar de terem sido nomeadas magistradas estagiárias em regime de comissão de serviço, a entidade recorrida entende que lhes não é aplicável o regime da nomeação em comissão de serviço previsto no artº 23º do ETAPM, uma vez que este apenas visa regular a nomeação para o exercício de funções por tempo determinado em lugar do quadro, coordenação de equipas de projecto e em regime de estágio, tratando-se daquele que já detenha a qualidade de funcionário.
  E mesmo que se aplicasse o ETAPM às ora recorrentes no período do seu estágio, o direito à inscrição facultativa prevista no artº 259º/3 do ETAPM já não subsiste após a entrada em vigor da Lei nº 8/2006.
  Apesar de não ter dito expressamente, pelo contexto podemos adivinhar que a entidade recorrida está a insinuar que as ora recorrentes não podiam beneficiar do direito à inscrição facultativa porque esse direito só é conferido pelo artº 259º/3 do ETAPM aos nomeados em comissão de serviço ao abrigo do artº 23º do mesmo estatuto, não tendo sido nomeadas ao abrigo do artº 23º do ETAPM, mas sim do artº 8º da Lei nº 13/2001, às mesmas não é conferido o tal direito.
  E como argumento subsidiário, a entidade recorrida entende que, mesmo que lhes fosse aplicável o regime de nomeação em comissão de serviço previsto no ETAPM, a Lei nº 8/2006 que acabou com o regime de aposentação e sobrevivência aboliu também a inscrição facultativa prevista no artº 23º do ETAPM.
  As recorrentes defendem na primeira instância que, enquanto magistradas estagiárias, tinham direito à inscrição no Fundo de Pensões ao abrigo do 259º/3 do ETAPM.
  ……
  Inconformadas com o assim decidido, vieram recorrer concluindo pela aplicação, ou directa, ou analógica, do disposto nos artºs 23º, 259º e 260º do ETAPM, à luz do qual, os nomeados em comissão de serviço têm direito à inscrição facultativa no Fundo de Pensões, e subsidiariamente pela interpretação extensiva da excepção expressa prevista no artº 3º/2-5) da Lei nº 8/2006, por força da qual continua a ser obrigatória a inscrição dos magistrados judiciais e do Ministério Público no regime de aposentação e sobrevivência.
  Então vejamos.
  Como se sabe, com a entrada em vigor da Lei nº 8/2006 que introduziu o regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos, não são admissíveis novas inscrições no regime de aposentação e sobrevivências, à excepção das situações expressamente previstas no artº 24º/1 da própria lei.
  Dentre essas situações excepcionais temos a de os magistrados judiciais e do Ministério Público nomeados para o ingresso nos quadros de ambas as magistraturas.
  E confrontando a situação dos magistrados com as restantes situações previstas no artº 24º/1 da Lei nº 8/2006, verifica-se que os magistrados são os únicos em relação a quem continua a vigorar o existente regime de aposentação e sobrevivência consagrado no ETAPM mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 8/2006 que introduziu o Regime de Previdência. (sublinhado nosso)
  Pois os trabalhadores que se encontram nas restantes situações excepcionais têm sempre algum dos elementos de conexão com o tempo de serviço já decorrido na plena vigência do regime de aposentação e sobrevivência consagrado no ETAPM, ou já tenham adquirido determinados direitos ou detenham de algumas expectativas dignas da protecção jurídica no âmbito ou ao abrigo do regime de aposentação anterior – cf. artº 24º/1-1 a 3) da Lei nº 8/2006.
  Indubitavelmente, o regime de aposentação e sobrevivência consagrado no ETAPM continua a aplicar-se em bloco a ambas as magistraturas. (sublinhado nosso)
  Assim, se, antes da entrada em vigor do regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos, podiam os magistrados estagiários, que não disponham de lugar de quadro, exercer o direito de se inscrever como subscritor no Fundo de Pensões, tal como os restantes nomeados em comissão de serviço ao abrigo do artº 23º do ETAPM, não se vislumbram razões para impedir os magistrados estagiários de o fazer após a introdução na função pública em geral do tal regime de previdência em cujo âmbito de aplicação pessoal estão completamente fora os magistrados. (sublinhado nosso)
  Na verdade, ao conferir ao pessoal nomeado em comissão de serviço que não disponha de lugar de origem nos quadros dos serviços públicos o direito de proceder à inscrição facultativa no Fundo de Pensões, a mens legislatoris subjacente ao artº 259º/3 do ETAPM é bem clara no sentido de que o tempo de serviço prestado por um trabalhador público nomeado em comissão de serviço pode ser computado para efeito do regime de aposentação e sobrevivência desde que satisfaça o pagamento dos correspondentes descontos. (sublinhado nosso)
  Direito esse que na nossa óptica, não pode deixar de ser integrante do regime de aposentação e sobrevivência, em bloco, consagrado no ETAPM. (sublinhado nosso)
  Bom, se, com a entrada em vigor da Lei nº 8/2006, permanecer inalterado e aplicável aos magistrados o regime de aposentação e sobrevivência em bloco, não se vislumbram razões para retirar das mãos dos magistrados estagiários, não detentores de lugar de origem nos quadros dos serviços públicos e nomeados depois da entrada em vigor da Lei nº 8/2006, o direito de se inscrever no Fundo de Pensões que tinham os magistrados estagiários, em situação idêntica e nomeados anteriormente a essa lei.
  Dito por outras palavras, se a Lei nº 8/2006 não visa alterar o regime de aposentação e sobrevivência aplicável aos magistrados, qualquer das normas nela inseridas não deve ser interpretada com o sentido que restringe ou extingue direitos ou faculdades que os magistrados estagiários tinham, antes da sua entrada em vigor, de fazer computar o tempo decorrido com o estágio no tempo de serviço para os efeitos de aposentação e sobrevivência. (sublinhado nosso)
  Assim sendo, é de concluir que, mesmo com a entrada em vigor da Lei nº 8/2006 que introduziu o regime de previdência na função pública, a inscrição facultativa no Fundo de Pensões, prevista no artº 259º/3 do ETAPM, se mantem em vigor em relação aos magistrados estagiários que não disponham de lugar de origem nos quadros dos serviços públicos da RAEM, uma vez que a inscrição facultativa só fica revogada em relação ao pessoal em geral nomeado em comissão de serviço ao abrigo do disposto no artº 23º/1 do ETAPM.
  Portanto, não tem razão a entidade recorrida ao dizer que, após a entrada em vigor da Lei nº 8/2006, os magistrados estagiários que não disponham de lugar de origem não podem inscrever-se no Fundo de Pensões, ao abrigo do disposto no artº 259º/3 do ETAPM, pois padece o acto recorrido do vício de violação da lei.
  E deve ser revogada a sentença recorrida.
  É de acolher este entendimento. (…)”
  10) –Subscrevendo nós inteiramente este ponto de vista, acrescentamos ainda o seguinte:
  (1) - O artigo 259º/3 do ETAPM estipula que “a inscrição é facultativa para os agentes e para o pessoal nomeado em comissão de serviço que não disponha de lugar de origem nos quadros dos serviços públicos, devendo ser requerida até 60 dias a contar da posse ou da assinatura do respectivo instrumento contratual”, esta norma tem de ser interpretada em conjugação com vários diplomas legais que foram produzidos posteriormente, mormente os seguintes:
  a) - A Lei nº8/2006, de 28 de Agosto (Regime de Providência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos), quando esta entrou em vigor, os trabalhadores da Administração Pública deixaram de poder inscrever-se no fundo de pensões, salvo os magistrados judiciais e os magistrados do MP, e hoje em dia, só eles é que poderão inscrever-se no Fundo de Pensões, depois da entrada em vigor da Lei citada;
  b) - A Lei nº15/2009, de 3 de Agosto (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia) (artigo 5º, principalmente), conjugada com o artigo 23º do ETAFP, que veio a alterar os regimes de provimento nas funções públicas, estipulando-se que, a partir da entrada em vigor desta lei, a figura de comissão de serviço passa a ser reservada quase exclusivamente para as situações de nomeação do pessoal para os cargos de direcção e chefia.
  c) - Porém, existe uma situação especial, independentemente da natureza do vínculo pessoal em causa com a Administração (ou até sem esse vínculo), que é a dos estagiários que frequentam o curso de formação de magistrados para ingresso no quadro de magistrados judiciais e do MP, ao abrigo do disposto no artigo 8º/1 da Lei nº 13/2001 (Regime do curso e estágio de formação para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público), de 20 de Agosto, à luz do qual a frequência do referido estágio é feita em regime de comissão de serviço.
  d) - A conclusão que tiramos daqui é que a norma do artigo 259º do ETAFP tem de ser lida de forma correctiva.
  - A relevância destes novos regimes consiste em permitir a conclusão de que o artigo 259º/3 do ETAFP, quando fala de “pedido”, verdadeiramente é apenas uma declaração de vontade!
  - Porque, aos magistrados não é fornecida nenhuma opção em termos de regime de reforma e pensões, nesta óptica, qualificamos esse direito à inscrição no fundo de pensões como um direito potestativo, que nem sequer a Administração pode negar o seu exercício, quando o interessado está reunido dos pressupostos legalmente fixados e basta assim declarar a sua vontade (de inscrever no fundo de pensões).
Nesta matéria, a propósito do conceito de direito potestativo, ensinava o Prof. Baptista Machado:
  “(...) Todo o direito potestativo atribui ao respectivo titular um poder jurídico materialmente conformador, isto é, um poder de, por vontade unilateral do seu titular, constutuir, modificar ou extinguir relações jurídicas. Assim, os direitos potestativos podem ser ocnstitutivos, modificativos ou extintivos (J. Baptista Machado, RLJ, 117º-201). É exercido mediante declaração unilateral receptícia e esta declaração é incondicional, uma vez feita e recebida esta mesma declaração a situação fica perfeitamente definitiva e, mais ainda, a alteração jurídica consuma-se (ob. cit., 206). Este direito consuma-se pelo seu próprio exercício (ob. cit., 207).”
  2) - Note-se, ainda que o que está em causa é matéria de providência social, de regalias para reforma, de garantias sociais, e não para agora já, mas sim para certos anos de tempo de serviços depois, ou seja, tratando-se de matérias situadas no domínio de direitos das pessoas, as normas reguladoras devem ser interpretadas no seu sentido mais amplo possível, isso por um lado; por outro, o legislador sabe que, uma vez ingressados no quadro de magistrados, a estes não resta nenhuma outra alternativa senão a de inscrição no fundo de pensões, única saída e única opção (em bom rigor, não há opção!), será que o legislador, ainda nesta situação “potestativa”, obrigaria que os estagiários se inscrevessem primeiro na providência social somente para 2 anos e só para “experimentar” este regime? Uma coisa ilógica!
  3) - O contra-argumento não vale, ou seja, para contrariar o nosso ponto de vista, invoca-se o argumento de que o período de estágio é um período transitório, não se sabe se os estagiários conseguem acabar o estágio com aproveitamento (de estudo) ou não (e consequentemente nomeados ou não para magistrados), então obriga-se que os estagiários optem primeiro pela providência social. É um argumento nulo, por, mesmo antes de criar o regime de providência social, os funcionários de nomeação provisória estavam também numa situação temporária, não se sabia, se após um ano de serviço, se eles viriam a ser nomeados definitivamente ou não! Situação quase idêntica à dos estagiários! É de ver que este contra-argumento não valia nem vale hoje em dia.
  4) - Nesta óptica, podemos afirmar com toda a segurança que, quando foi pensado o regime de providência social, o legislador não quis mexer os regimes aplicados à magistratura, e como tal cabe agora ao aplicador de direito tirar das normas aplicáveis o sentido lógico, sistemático, correcto e adequado à situação em apreço, tendo em conta todas as circunstâncias concretas rodeadas do caso e em conjugação com todos os princípios disciplinadores da matéria em discussão. Ubi lex non distingit nec nos distinguere debemus!
  5) - Uma nota final, mas tem o valor que tem aqui, é inoperante a invocação do conteúdo dos Estatutos dos Magistrados da RAEM, nomeadamente a questão de saber a aplicabilidade parcial do regime destes aos magistrados estagiários.
  Pelo expendido, é de reconhecer aos estagiários do curso de formação para ingresso na magistratura judicial e do MP o direito de inscrição no fundo de pensões nos termos do artigo 8º da Lei nº 13/2001, de 20 de Agosto, e consequentemente revoga-se a sentença do TA ora recorrida e também a deliberação do Conselho de Administração do Fundo de Pensões (Macau), julgando-se deste modo procedente o presente recurso contencioso.
  Com este decidido, fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados pelos Recorrentes.
*
  Síntese conclusiva:
  Com a entrada em vigor da Lei nº 8/2006 (Regime de providência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos), de 28 de Agosto, o normativo regulador da inscrição facultativa no Fundo de Pensões, prevista no artigo 259º/3 do ETAPM, só fica tacitamente revogado em relação aos trabalhadores públicos em geral, mantem-se, porém, no que se refere aos magistrados estagiários que, sem lugar de origem nos quadros dos serviços públicos, frequentam, em regime de comissão de serviço, o curso de formação para ingresso na magistratura judicial e do MP ao abrigo do disposto no artigo 8º da Lei nº 13/2001 (Regime do curso e estágio de formação para ingresso nas magistraturas judiciais e do Ministério Público), de 20 de Agosto.
*
  Tudo visto, resta decidir.
* * *
  V - DECISÃO
  Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em conceder provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença recorrida e a deliberação do Fundo de Pensões ora recorrida….”.
現階段找不到變更上述司法見解的理由。
基於此,我們引用上述依據,裁定上訴理由成立,廢止原審判決及撤銷被訴行為。
*
(2) 中間上訴:
基於司法上訴人提出的終局上訴成立,故不需再審理其提出的中間上訴,茲因有關結果已不再重要。
*
四. 決定
綜上所述,本合議庭裁決如下:
1. 判處終局上訴理由成立,廢止原審判決及撤銷被訴行為。
2. 不審理司法上訴人提出的中間上訴。
*
無需訴訟費用,因被訴實體享有主體豁免。
作出適當通知。
*
2021年01月21日

裁判書製作法官
何偉寧

第二助審法官
李宏信

第一助審法官 唐曉峰 (vencido nos termos da minha declaração de voto proferida no âmbito do Processo nº. 388/2014, deste TSI)
O MºPº
Álvaro António Mangas Abreu Dantas
1 司法上訴人的中間上訴結論如下:
一、 被上訴之批示提到『...而現在,據司法上訴人所指,被上訴行為應予撤銷,原因在於違反法律規定及違反平等原則。對於審理兩項違法性瑕疵而言,上指擬用人證證明之事實不具備重要性…』
二、 首先,司法上訴人提交本司起上訴案的起訴狀後,被訴實體退休基金會行政管理委員會作出答辯,被訴實體對起訴狀內的事實依據部分之第4條、第5條、第6條、第7條、第8條、第9條、第10條、第13條、第14條、第17條及第18條事實提出爭執。
三、 被訴實體在答辯狀內同時表示應由司法上訴人對該等事實負舉證責任。
四、 為了可以證明上述事實,司法上訴人向行政法院陳明了證人應陳述之事實為:
1. 證人B:作證言之事實為起訴狀事實依據部分之第4條、第5條、第7條及第8條事實;
2. 證人C:作證言之事實為起訴狀事實依據部分之第5條、第6 條、第8條、第9條、第10條、第13條、第14條、第17條及第18條事實。
五、 誠然,對本案之審理具重要性又同時已遭被訴實體提出爭執之事實,尤其包括起訴狀事實依據部分之第6條、第5條、第17條及第18條事實。該等事實之內容為:
起訴狀第6條:“然後,在2015年9月22日,司法土訴人提交申請書,向退休基金會行政管理委員會主席申請登記成為退休及撫抑制度會員、並自開始擔任公職之日開始為退休及撫卹效力作供款。”
起訴狀第17條:“(如果司法上訴人所知悉之情況沒有錯)退休基金會允許下述情況:在成為司法官實習員之前已屬於政府編制內(亦即以“確定委任”方式任用)並正在「退休及撫卹制度」進行供款的公務員,當他們以“定期委任”方式從事司法官實習員時,可以在兩年的培訓課程和實習期間在「退休及撫卹制度」內供款。”
起訴狀第18條:“對於一些在成為司法官實習員之前正在獲政府以“定期委任”方式任用的公務員,他們雖然已在「退休及撫卹制度」進行供款,但當他們以“定期委任”方式從事司法官實習員時,退休基金會卻不容許他們繼續在「退休及撫卹制度」內供款。對此,至少已有一個個案被澳門行政法院和中級法院裁定退休基金會的上述行政決定屬於違反法律。”
六、 事實上,倘若在訴訟中未能證明裁於起訴狀第6條的事實,則退休基金會行政管理委員會主席為何會作出行政決定,以及,被訴實體又是以何基礎去作出本司法上訴案所針對的被訴的行政行為。
七、 此外,既然被上訴之批示(行政法院法官閣下之批示)亦指出『…根據司法上訴人所指,被上訴行為應予撤銷,原因在於…違反平等原則…』
八、 倘若法院不允許採用人證去證明載於起訴狀第17條以及第18條的事實,則我們又有什麼基礎去展示被訴的行政行為違反平等原則。
九、 事實上,倘若證實了退休基金會允許在成為司法官實習員之前已屬於政府編制內(亦即以“確定委任”方式任用)並正在「退休及撫卹制度」進行供款的公務員,當他們以“定期委任”方式從事司法官實習員時,可以在兩年的培訓課程和實習期間,在「退休及撫卹制度」內供款,但對於在成為司法官實習員之前正在獲政府以“定期委任”方式任用的公務員,他們雖然已在「退休及撫卹制度」進行供款,但當他們以“定期委任”方式從事司法官實習員時,退休基金會卻不容許他們繼續在「退休及撫卹制度」內供款,則我們便有事實基礎去證明被訴的行政行為違反平等原則。
十、 綜上所述,倘若在本司法上訴案採用人證,則不能查明對本案之審理具重要性之事實,尤其起訴狀第17條及第18條所載之事實。
十一、 這樣,本案則會缺乏適用法律之事實基礎,尤其會缺少可以展示被訴的行政行為存在違反法律及違反平等原則的事實基礎。
十二、 基於以上所述,在不影響給予應有的尊重下,上訴人認為。因此,被上訴的批示(載於卷宗第135頁及背頁)存在錯誤理解及適用法律的情況。因此,本上訴符合《民事訴訟法典》第598條第2款所指的情況。

2 司法上訴人的終局上訴結論如下:
(一) 被上訴之判決裁定本司法上訴之理由不成立,並裁定維持被訴的行政行為。
(二) 對此,在不影響給予應有的尊重下,司法上訴人(現上訴人)不予認同,上訴人認為被訴的行政行為存在違反法律以及違反一般原則等等之瑕疵(見司法上訴之起訴狀所作之闡述,有關之依據在此視為完全轉錄),但被上訴之判決認為被訴的行政行為不存在該等瑕疵,故被上訴之判決存在錯誤理解及適用法律情況,理由如下:
(三) 第13/2001號法律第9條的標題是“屬行政當局工作人員的實習員”,從第9條第4款的行文可見,在成為司法官實習員之前已是行政當局工作人員的人,只有當他們未能成功完成培訓課程及實習,從而不獲行政長官委任為司法官時,方會返回他們的原職程。這時,這個條款便確保了他們就讀進入司法官團的培訓課程及實習的兩年時間會予以計算,以產生退休及撫卹、在原職程晉升及晉時的效力,但當原職規定須實際擔任有關官職或職務方賦予計算效力則除外。
(四) 因比,從客觀角度而言,立法者是加強了對原屬行政當局工作人員的司法官實習員的保障,就是保障如果他們未能成功完成培訓課程及實習,從而不獲行政長官委任為司法官而返回原職程時,不會「白費」了兩年的修讀培訓課程及實習的年資。
(五) 司法官實習員有權依據第13/2001號法律第6條第1款、第8條和第7條第2款第一部分和結合《澳門公共行政工作人員通則》(下稱“ETAPM”)第259條第3款的規定,申請加入「退休及撫卹制度」及供款。
(六) 而且,“ETAPM”第259條第3款的適用對象不限於原屬行政當局工作人員的司法官實習員,亦包括原不屬行政當局工作人員的司法官實習員,只要他們是獲行政長官根據第13/2001號法律第6條、第7條、第8條及第11條的規定以“定期委任”的方式委任。
(七) 按照第13/2001號法律第7條第2款第一部分5的規定,在《司法官通則》內,除了其“第三章通則所定的義務及權利”(具體為該法規第22條至第44條)的規定外,其他的條文,包括該法規第112條,均應在作出必要配合後,適用於司法官實習員。
(八) 除給予應有的尊重外,被訴的行政行為認為司法上訴人的申請欠缺法律理據是由於存在錯誤理解和適用“ETAPM”第2條、第23條、第259條、第271條和第278條第1款a項、第13/2001號法律第6條、第8條、第9條、第7 條第2款和經必要配合後適用的第10/1999號法律第58條和第112條、以及第8/2006號法律第3條第2款第(5)項和第24條第1款第(4)項等法律規定,原因如下述。
(九) 澳門中級法院曾經在一宗類同的上訴案件(即2014年7月24日的第1014/2012號合議庭裁判)內明確指出: 『Portanto, não tem razão a entidade recorrida ao dizer que, após a entrada em vigor da Lei nº 8/2006, os magistrados estagiários que não disponham de lugar de origem não podem inscrever-se no Fundo de Pensões, ao abrigo do disposto no artº 259º/3 do ETAPM, pois padece o acto recorrido do vício de violação da lei.』
(十) 由此可見,上述合議庭裁判認為,雖然第8/2006號法律已生效,但司法官實習員仍有權根據“ETAPM”第259條約款的規定在退休及撫卹制度內登記。
(十一) 第8/2006號法律的立法政策取向在於“為澳門特別行政區公務人員設立一項新的退休制度 - 公務人員公積金制度”。
(十二) 中級法院第1014/2012號合議庭裁判的撮要部分指出: 『Com a entrada em vigor da Lei nº 8/2006 que introduziu o regime de previdência na função pública, o normativo regulador da inscrição facultativa no Fundo de Pensões, prevista no artº 259º/3 do ETAPM, só fica tacitamente revogado para com os trabalhadores públicos em geral, mas mantem-se em vigor em relação aos magistrados estagiários que não disponham de lugar de origem nos quadros dos serviços públicos da RAEM e nomeados ao abrigo do disposto no artº 8º da Lei nº 13/2001.』
(十三) 第8/2006號法律沒有明文指出廢止“ETAPM”第259條第3款的規定,但按照新法優於舊法的原則,對於一般的公務人員而言,他們便會適用第8/2006號法律的相關規定。因此,在第8/2006號法律生效後,一般公務人員便不可以主張加入「退休及撫卹制度」。
(十四) 正是由於第8/2006號法律沒有廢止“ETAPM”的有關規定,故此根據第10/1999號法律第58條和第112條準用“ETAPM”第259條第2款的規定,司法官須強制加入「退休及撫卹制度」。而且,第8/2006號法律並沒有允許司法官可以自行決定加入「公積金制度」;與之相反,第8/2006號法律第3條第2款規定:『二、下列人員,不得於公積金制度登記:…(五) 法院及檢察院司法官…』。
(十五) 至於司法官實習員,第8/2006號法律沒有禁止司法官實習員加入「退休及撫卹制度」,亦沒有任何其他法律禁止他們加入「退休及撫卹制度」並進行供款。那麼,便應根據第13/2001號法律第8條、第7條第2款第一部分準用第10/1999號法律《司法官通則》第112條和“ETAPM”第259條及之後的條文的規定處理。事實上,在第8/2006號法律生效之前,法律沒有禁止司法官實習員加入「退休及撫卹制度」並進行供款。
(十六) 除了澳門中級法院於2014年7月24日作出的第1014/2012號合議庭裁判之外,該法院亦曾經在另外三宗不同的行政上訴案件中分析過上述問題,這就是2009年3月19日的第594/2008號合議庭裁判、2015年11月19日的第545/2015號合議庭裁判以及2018年5月24日作出的第388/2014號合議庭裁判。
(十七) 由於司法官實習員獲行政長官根據第13/2001號法律第6條、第7條、第8條及第11條的規定以“定期委任”的方式委任,故他們有權按照第13/2001 號法律第6條、第8條、第7條第2款第一部分準用第10/1999號法律第112條,並結合“ETAPM”第259條的規定,於60日內申請加入「退休及撫卹制度」並進行供款。
(十八) 根據《民法典》第8條第1款的規定,對於法律的解釋,不應僅限於法律之字面含義,而應結合有關法制之整體性、制定法律時之情況及適用法律時之特定狀況,從有關文本內得出立法思想。
(十九) 因此,在第8/2006號法律中,包括第3條第2款第(5)項和第24條第1款第(4)項在內的條文所提及的“司法官”應作擴張解釋,理解為包括“司法官實習員”。
(二十) 在本案中,自2015年9月7日開始,司法上訴人獲行政長官根據第13/2001號法律第6條、第7條、第8條及第11條的規定以“定期委任”的方式委任為司法官實習員,故有權在「退休及撫卹制度」內登記,並為退休及撫卹效力作供款。
(二十一) 從以上所述可見,被訴的行政行為沾有違反法律的瑕疵,違反了《民法典》第8條、“ETAPM”第2條、第23條、第259條、第271條和第278條第1款a項、第13/2001號法律第6條、第8條、第9條、第7條第2款和經必要配合後適用的第10/1999號法律第58條和第112條、以及第8/2006號法律第3條第2款第(5)項和第24條第1款第(4)項在內的法律規定。
(二十二) 此外,既然在成為司法官實習員之前正在獲政府以“確定委任”或“定期委任”方式任用的公務員(以下簡稱“第一類司法官實習員”),當他們以“定期委任”方式從事司法官實習員時,有權在兩年的培訓課程和實習期間在「退休及撫卹制度」進行登記及供款。
(二十三) 那麼,同樣被“定期委任”為司法官實習員的人士,包括司法上訴人,他們(簡稱“第二類司法官實習員”所收取的薪俸、所享有的福利、所擔任的職務內容均與“第一類司法官實習員”相同,而且,當司法官實習員合格完成培訓|課程和實習並獲行政長官委任為司法官時,法律規定他們均須強制加入「退休及撫卹制度」,不論他們原本是屬於“第一類司法官實習員”,抑或是“第二類司法官實習員”亦然。
(二十四) 既然如此,被訴實體實在不應對兩者作出差別對待,不應不批准“第二類司法官實習員”在「退休及撫卹制度」進行登記及供款,從而不應視為計算退休之效力,僅計算“第一類司法官實習員”在培訓課程和實習期間之年資,而不計“第二類司法官實習員”在培訓課程和實習期間之年資。
(二十五) 因此,被訴的行政行為不批准司法上訴人在「退休及撫卹制度」登錄和進行供款,是存在違反平等原則的瑕疵。
(二十六) 綜上所述,被訴的行政行為存在違反上文所列的法律規定的瑕疵以及存在違反平等原則的瑕疵。因此,被訴的行政行為應被法院撤銷。
3 已審理查明事實如下:
- 2015年09月07日,司法上訴人被定期委任為“第五屆進入法院及檢察院司法官團的培訓課程及實習”的實習員(見行政卷宗第2頁及背頁)。
- 2015年09月22日,司法上訴人致函退休基金會行政管理委員會主席申請於“退休及撫恤制度”作出登記(見行政卷宗第6頁及背頁)。
- 2017年06月29日,退休基金會發出公函通知司法上訴人,關於退休基金會行政管理委員會主席於同年06月23日在編號506/DRAS-DAS/FP/2017建議書上作出的“批准”批示,決定根據編號401/DRAS-DAS/FP/2017建議書第三部分的法律理據,駁回司法上訴人的請求 (見行政卷宗第55頁至第63頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
- 2017年07月27日,司法上訴人就上述決定向被上訴實體提起訴願(見行政卷宗第64頁至第70頁)。
- 2017年08月24日,被上訴實體在編號683/DRAS-DAS/FP/2017建議書上作出批示,議決駁回司法上訴人提出的訴願,維持該會行政管理委員會主席之決定,並於同年09月01日發出公函將上述決定通知司法上訴人 (見行政卷宗第71頁及背頁至第86頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
- 2017年10月04日,司法上訴人之訴訟代理人針對上述決定向行政法院提起司法上訴。
- 2017年11月01日,司法上訴人獲任命為澳門特別行政區檢察官並完成就職 (見卷宗第146頁至第147頁)。
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