上訴案第1086/2020號
上訴人:A
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
一、案情敘述
初級法院刑事法庭在本案中,作出了以下的數罪並罰的決定:
“被判刑人在(第CR2-19-0331-PCC號卷宗)中,因觸犯8月10日第17/2009號法律(經第10/2016號法律所修改)第8條第1款所規定及處罰的一項「不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪」,於2019年11月28日被本案判處被判刑人9年實際徒刑,判決獲中級法院第61/2010號裁決及終審法院第73/2020號裁決所確認,並於2020年7月13日轉為確定;本案的犯罪事實發生在2019年7月10日至2019年7月11日期間。
此外,被判刑人還有以下的犯罪記錄:
被判刑人又因觸犯8月10日第17/2009號法律(經第10/2016號法律所修改)第8條第1款所規定及處罰的一項「不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪」,於2020年5月22日被第CR1-19-0403-PCC號卷宗判處了6年3個月的實際徒刑,及禁止被判刑人進入澳門特別行政區,為期6年的附加刑,判決於2020年6月11日轉為確定。
根據《澳門刑法典》第71條及第72條的規定,本案與第CR1-19-0403-PCC號卷宗所判處的刑罰符合刑罰競合的前提。
根據《澳門刑法典》第71條第2款的規定:“可科處之刑罰之最高限度為具體科處於各罪之刑罰之總和。如為徒刑,不得超逾三十年;如為罰金,不得超逾六百日。可科處之刑罰之最低限度則為具體科處於各罪之刑罰中最重者。”
因此,根據上述規定,競合刑罰的刑幅為9年的徒刑至15年3個月的徒刑,經考慮被判刑人的人格及其所作之事實後,尤其是所涉及毒品的份量、被判刑人犯罪的模式及被捕的時間,兩案並罰,本案與上指案件的刑罰合併為11年實際徒刑的單一刑罰。
維持禁止被判刑人進入本特區為期6年的附加刑(由第CR1-19-0403-PCC號卷宗判決確定起計算,即2020年6月11日,但執行實際徒刑的期間不計算在內)。
綜上,本案(CR2-19-0331-PCC號卷宗)與第CR1-19-0403-PCC號卷宗對被判刑人A所判處的刑罰作競合,合共判處被判刑人11年實際徒刑的單一刑罰。
維持禁止被判刑人進入本特區為期6年的附加刑(由第CR1-19-0403-PCC號卷宗判決確定起計算,即2020年6月11日,但執行實際徒刑的期間不計算在內)。”
嫌犯A不服上述判決,向本院提起了上訴,提出了以下的上訴理由:
1. 上訴人於本案之刑罰競合之犯罪中侵犯了澳門社會成員的身心完整性的法益,皆因其實施兩項不法販賣麻醉品及精神藥物罪;
2. 從一般預防方面——保護該等法益,就上訴人之犯罪競合後之量刑過重,皆因上訴人處於已有悔意及知錯。
3. 無可否認,本案造成澳門社會成員的身心完整性的法益構成危害。
4. 但是,對上訴人已實施本案所指之犯罪的刑罰競合而科處一個11年徒刑之單一刑罰實屬過重,從保護澳門社會成員的身心完整性的法益,應判處上訴人不高於9年2個月徒刑之單一刑罰,已足以實際保護該等法益。
5. 對上訴人科處一個11年徒刑不但使社會成員失去澳門法律制度之信心,皆因量刑過量使社會成員具有錯誤理解違反澳門法律制度便採取殺一儆百之態度而衡量刑罰之份量。
6. 從特別預防方面—使行為人重返社會,判處上訴人一個11年徒刑無疑使被判刑人問道為何不給予其一個儘早重返社會的機會,從而具有對判決抱有不公平之態度—意即沒有給予其一個適度之刑罰。
7. 是故,這不利於上訴人出獄後重返社會,皆因其認為在唯一彰顯公正之澳門特區法院亦沒有其一個適度刑罰之決定。
8. 無可否認,上訴人已實施之本案之全部犯罪均屬故意。
9. 必須肯定,上訴服刑至今仍未有新犯罪和違反獄規的情況下,故有助於其得到監獄社工的鼓勵及幫助下棄惡立善及不再犯罪。
10. 故原審判決便違反澳門《刑法典》第65條規定而沾有理解法律錯誤之瑕疵(根據澳門《刑事訴訟法典》第400條第1款規定)。
請求,據此,懇請尊敬的中級法院法官 閣下廢止尊敬的原審法院法官 閣下所作出之刑罰競合之判決及對上訴人科處一個較輕刑罰--不高於9年2個月的徒刑。
承上所述,有賴尊敬的中級法院法官 閣下對法律理解之精闢見解,裁定本上訴之全部理由成立及一如既往地作出公正裁決!
檢察院對上訴人A的上訴作出了答覆(其內容載於卷宗第390頁至391背頁)。1
駐本院助理檢察長提出法律意見書(其內容載於卷宗第399頁至400頁)。2
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
二、事實方面
- 上訴人在第CR2-19-0331-PCC號卷宗(即本案)中,因觸犯8月10日第17/2009號法律(經第10/2016號法律所修改)第8條第1款所規定及處罰的一項「不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪」,於2019年11月28日被本案判處被判刑人9年實際徒刑,判決獲中級法院第61/2020號裁決及終審法院第73/2020號裁決所確認,並於2020年7月13日轉為確定。
- 本案的犯罪事實發生在2019年7月10日至2019年7月11日期間。
- 被判刑人又因觸犯8月10日第17/2009號法律(經第10/2016號法律所修改)第8條第1款所規定及處罰的一項「不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪」,於2020年5月22日被第CR1-19-0403-PCC號卷宗判處了6年3個月的實際徒刑,及禁止被判刑人進入澳門特別行政區,為期6年的附加刑。
- 判決於2020年6月11日轉為確定。
- 為此,本卷宗的合議庭對上訴人的判刑作出了兩罪並罰的決定,判處上訴人共11年的徒刑。
- 對此決定,上訴人向本院提起了上訴。
三、法律部份
上訴人針對初級法院作出的刑罰並罰的決定,在其上訴理由中,指原審法院對其所觸犯的各項罪行進行犯罪競合後的量刑偏重,認為其在實施兩個案件中所被指控的罪行時均為初犯,其在入獄後已作出深刻反省,故應對其重新量刑,並合共判處其不高於9年2個月徒刑的單一刑罰。
我們知道,在刑罰競合方面,根據《刑法典》第71條第1款和第2款的規定,在量刑時,應一併考慮行為人所作之事實及其人格;而犯罪競合可科處的刑罰最低限度為各罪刑罰中最重者,而最高限度為各罪刑罰之總和,但不得超逾三十年。
本案中,上訴人被裁定以直接正犯及既遂方式觸犯一項第17/2009第8條第1款所規定及處罰的販毒罪,被判處9年徒刑;而在初級法院第CR1-19-0403-PCC號卷宗中,上訴人則被裁定以直接正犯及既遂方式觸犯一項相同罪名,判處6年3個月徒刑,附加判處禁止進入澳門為期6年。
按照前指關於刑罰競合的規定,對上訴人作犯罪競合量刑時,其最低限度應為9年徒刑,而最高限度則為15年3個月徒刑。原審法院在考慮《刑法典》第65條的量刑規則,經過犯罪競合後,僅判處上訴人11年的實際徒刑。
法院在作出數罪並罰的時候仍然具有法律賦予的在最高刑幅與最低刑幅之間自由選擇以合適的具體刑罰的自由,上訴法院的加入也僅限於原審法院的量刑存在明顯的罪刑不適應和刑罰不適當的情況。
上訴人在實施兩案中所被指控的罪行時均無可以明顯減輕的情節,所觸犯的屬於最嚴重的罪刑之一,連續兩次觸犯同一罪名,反映出其犯罪故意程度高,其人格存在嚴重偏差;而上訴人所觸犯的嚴重罪行,基於其侵犯人類的健康法益,提出了在犯罪的預防方面更高要求, 因此,考慮到本案所查明的事實和情節,以及上訴人的人格,同時考慮在犯罪競合量刑時的刑幅上下限(9年至15年3個月徒刑),我們認為,原審法院在犯罪競合後判處上訴人11年實際徒刑,沒有任何的過重之夷,沒有違反《刑法典》第71條關於數罪併罰的處罰規則。
上訴人的上訴理由不成立,我們應該維持原審法院被上訴的決定。
四、決定
綜上所述,中級法院合議庭裁定上訴人A的上訴理由不成立,維持被上訴的判決。
判處上訴人繳付6個計算單位的司法費以及訴訟費用。
確定給予法院委任辯護人的報酬為1500澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2021年2月4日
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蔡武彬 (裁判書製作人)
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陳廣勝 (第一助審法官)
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譚曉華 (第二助審法官)
1 其葡文內容如下:
1. O arguido A foi condenado, no nosso processo, pela prática dum crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas p. e p. pelo nº 1 do artigo 8º da Lei nº 17/2009, alterada pela Lei nº 10/2016, na pena de 9 anos de prisão.
2. E no processo nº CR1-19-0403-0PCC, o mesmo foi condenado pela prática dum crime de tráfico ilícito de estupefaciente e de substâncias psicotrópicas p. e p. pelo nº 1 do artigo 8º da Lei nº 17/2009, alterada pela Lei nº 10/2016, na pena de 6 anos e 3 meses de prisão e na pena acessória de proibição de entrada na RAEM por 6 anos.
3. Por estarem reunidos os requisitos legais previstos nos artigos 71º e 72º do Código Penal de Macua, foi procedido o cúmulo jurídico das penas aplicadas em ambos os processos e o arguido foi condenado numa pena única de 11 anos de prisão.
4. Vem assim manifestar o arguido, na sua motivação, a não concordância com a medida concreta da pena única que lhe foi aplicada, entende que apenas deve ser condenado numa pena de prisão não superior a 9 anos e 2 meses.
5. Segundo os factos provados constantes do nosso acórdão, foram encontrados na posse do arguido cerca de 42,154 gramas de substâncias proibidas, após o exame laboratorial levado a cabo pela Polícia Judiciária, provou-se que o quantitativo da cocaína com o peso líquido de 30,9g.
6. E no processo nº CR1-19-0403-PCC, foram encontrados cerca de 16,388 gramas de substâncias proibidas, após o exame laboratorial levado a cabo pela Polícia Judiciária, provou-se que o quantitativo da cocaína com o peso líquido de 10,57g.
7. De acordo com o mapa da quantidade de referência de uso diário da Lei nº 17/2009, as substâncias encontras, em ambos os acasos, são muito superiores a cinco vezes da quantidade de referência de uso diário.
8. A moldura de cúmulo jurídico para o caso é “pena de prisão de 9 anos a 15 anos e 3 meses”.
9. Facto é que a pena única de 11 anos de prisão ora aplicada ao arguido está dentro da respectiva moldura de cúmulo jurídico e não é muito acima do seu limite mínimo.
10. A pena única ora aplicada ao arguido foi já ponderada e analisada pelo Tribunal, atendendo especialmente a quantidade e a natureza de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas ora encontradas, ao grau de ilicitude dos factos, ao modo de execução destes, à intensidade do dolo, à conduta anterior ao facto e a posterior a este, tal como consta da decisão recorrida. Assim, entendemos que não há lugar a redução da pena única de prisão que lhe foi aplicada.
11. Neste caso, entendemos que a decisão recorrida não padece do vício previsto no nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal de Macau pela violação do artigo 65º do Código Penal de Macau.
Nestes termo, e nos demais de direito devem V. Exas. Venerandos Juízes julgar o recurso improcedente, com que o arguido deve cumprir a pena única de prisão imposta pelo Tribunal recorrido.
2 其葡文內容如下:
A, ora arguido dos presentes autos, foi condenado, pelo douto acórdão do Tribunal Colectivo no dia 28/11/2019, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, do crime mencionado a fls. 177v., na pena de 9 anos de prisão efectiva.
Entretanto, ora arguido foi condenado no Proc. Nº CR1-19-0403-PCC, no dia 22/05/2020, pela prática, em co-autoria material e na foram consumada, do crime mencionado a fls. 297v., na pena conjunta de 6 anos e 3 meses de prisão efectiva.
Foi procedido o cúmulo jurídico das penas aplicadas em ambos os processos, e o arguido foi condenado na pena conjunta de 11 anos de prisão efectiva (v. fls. 374 a 375).
Inconformado com a decisão, vem recorrer para o Tribunal de Segunda Instância, invocando violação do art.º 65 do C.P.M. na sua conclusão de recurso interposto.
Analisados os autos, em sintonia com a Digna Magistrada do M.P. na sua resposta à motivação de recurso, entendemos que em nada é incorrecta ou excessiva a decisão da aplicação da pena conjunta de prisão de 11 anos, pelo Tribunal a quo, por força da consequência jurídica exigida respectivamente pelo crime cometido pelo recorrente em ambos os processos.
Como se sabe que é sempre livre o tribunal para fixar a pena, dentro da moldura penal de cada crime, atendendo às exigências de prevenção criminal e da culpa do agente, nomeadamente de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nos termos dos arts.º 40 e 65 do C.P.M..
In casu, como já foi demonstrado na fundamentação da decisão recorrida, tendo ponderado todas as circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis ao recorrente, incluindo a atitude de arrependimento do recorrente, e os fins das penas, bem como a necessária ponderação dos fins da protecção de bens jurídicos e a reintegração do recorrente na sociedade, entendemos que se configura uma dificuldade da ressocialização do recorrente, face à repetição da prática do crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, p. e p. pelo nº 1 do art.º 8 da Lei nº 17/2009, alternada pena Lei nº 10/2016.
São, sem dúvida, prementes as exigências de prevenção geral, impondo-se prevenir a prática do crime de tráfico de estupefacientes, que se constituem como riscos sérios para a saúde pública e paz social.
Tudo ponderado, especialmente as “quantidades” e a “natureza” do estupefaciente que se evolveram nos ambos os processos, a pena conjunta, em cúmulo jurídico, de 11 anos de prisão aplicada ao recorrente não se afigura excessiva ou exagerada, por força do disposto do art.º 71 do C.P.M..
Pelo exposto, deve ser julgado improcedente o recurso do arguido A, por não se vislumbrar nenhuma violação de quaisquer normas ou regras jurídicas na douta decisão recorrida, no âmbito das medidas de penas.
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TSI-1086/2020 P.7