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卷宗編號: 1072/2020
日期: 2021年03月04日
關鍵詞: 條件之成就

摘要:
- 倘大股東的2名繼承人在沒有合理理由下多次拒絶原告和其他3名股東的取款要求,不召開股東大會商議有關事宜以及不向股東們提交公司帳目以阻卻原告和其他3名股東取回屬於自己的款項的行為,構成《民法典》第268條第2款所指的在違反善意規則下阻礙條件成就的利害關係人。
- 上述2名繼承人為公司的大股東,亦是公司的實際控制和管理人,故阻卻原告和其他3名股東從公司中取回款項是對彼等有利的,相反則不利。
- 在此前提下,應根據《民法典》第268條第2款之規定,視該條件已成就。
裁判書製作人
何偉寧









民事及勞動上訴裁判書

卷宗編號: 1072/2020
日期: 2021年03月04日
上訴人: A(原告)
被上訴人: B保安有限公司(被告)
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一. 概述
原告A,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事法庭於2020年05月15日作出的決定,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第164至192頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
被告B保安有限公司就上述上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第197背頁至206背頁,在此視為完全轉錄。
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二. 事實
原審法院認定的事實如下:
1. 被告為一所於2005年08月29日在澳門成立、登記及存續的有限公司,法人住所設於澳門…,於澳門商業及動產登記局的登錄編號為…,註冊資本為MOP$25,000.00。
2. 於2011年06月29日透過股之分割及轉讓合同,原告分別向公司原來四名股東C、D、E及F取得票面價值分別為MOP$700.00、MOP$200.00、MOP$200.00及MOP$200.00之四股,並合併為票面價值為MOP$1,300.00之獨一股。
3. 自上指日期起至2016年04月22日為止,原告及上指之C(於2015年12月13日去世)、D、E及F為被告公司之獨一股東,而公司行政管理機關成員則為除原告以外之四名股東。
4. 除生意合作夥伴外,原告與當時其餘四名股東C、D、E及F亦為認識多年之朋友。
5. 於2015年03月10日舉行之股東會會議中,被告公司之五名股東一致同意通過2014之營業年度帳目,且均同意對盈餘(包括2014年年度的盈餘及2014年年度之前的盈餘)作分派。
6. 上指已分派之盈餘款項合共為MOP5,000,000.00。
7. 當時被告的五名股東C、D、E、F及A擬設立新公司,故五名股東一致同意及決定將原用作分派之部分盈餘(即澳門幣4,000,000元)先行撥入股東往來的帳戶。
8. 透過同一會議,被告的五名股東亦同時協議,倘各股東需要時,可向公司申請收取有關之股東往來款項,唯需各股東同意及視乎公司財政狀況。
9. 經扣除各股東已收取的部分款項後,上指已分派之盈餘款項剩下MOP2,858,500.00,各股東之份額如下:
- C占MOP$1,516,960.00、
- D占MOP$396,740.00、
- E占MOP$396,740.00、
- F占MOP$396,740.00及
- A(即原告)占MOP$151,320.00。
10. 為著設立新公司,當時各股東已申請有關之商業登記證明,並開始籌備設立事宜。
11. 於2015年下旬,被告的大股東C有意擱置設立新公司之計劃。
12. 基於被告各股東之間的友好及信任關係,當時原告及其餘股東均沒有立即要求取回存於被告股東往來帳戶中屬其等之款項。
13. C於2015年12月13日因病去世。
14. 隨著C之死亡,令公司股東間之信任及合作關係產生了變化。
15. 透過一份於2016年02月23日繕立之確認繼承人資格公證書,G聲明其及H為C之繼承人。
16. 透過於2016年04月22日作出之登記(申請編號AP. 61/22042016),H及G因繼承而取得了C於被告公司持有之票面價值為$13,200.00的一股,當中沒有指明的部分或權利。
17. 雖然原告及其餘三名股東D、E及F與上指H及G不相識,但基於與C之友好關係及對其之尊重,在C去世及上指二人繼承有關股權後,原告及三名股東一直嘗試與上指二人維持友好及信任關係。
18. H及G卻作出與其餘股東(包括原告)不配合之行為,在欠缺信任關係及在無法良性相處之前提下,被告公司之行政管理機關成員(D、E及F)亦再無意繼續擔任行政管理機關成員之職務。
19. 各行政管理機關成員(D、E及F)於2017年03月11日舉行之股東大會中向公司請辭彼等作為行政管理機關成員之職務。
20. 有關職務之終止於2017年04月13日作成相關登記。
21. 在2017年04月10日舉行之股東會中,原告及其餘股東同意委任H及G作為公司行政管理機關成員。
22. 原告及三名股東D、E及F曾多次口頭或於公司舉行股東會會議時向公司要求取回彼等之股東往來款項,卻不果。
23. 於2017年12月19日,原告終於透過書面方式去信公司要求取回屬其的股東往來款項MOP$151,320.00,並訂定支付期限十天。
24. 於2017年12月29日,時任之股東兼行政管理機關成員H以公司名義回覆原告,並以“…(1)閣下的要求是收取全部而並不是部份股東往來的款項、(2)根據過往所有股東會會議記錄,股東會沒有決議過閣下的要求是否獲得各股東同意、以及沒有決議過現時公司的財政狀況是否允許股東收取部份股東往來的款項、及(3)其他股東的股東往來至今還未能弄清楚…”為由而拒絕支付有關款項。
25. 由於時任行政管理機關成員H及G一直沒有提交自2016營業年度起之公司帳目,故原告於2019年01月03日向初級法院提出“對公司之司法檢查”,並曾於初級法院第一民事法庭第CV1-19-0001-CPE號卷宗內進行。
26. 直至法官在卷宗內命令被告須於15天內提交帳目後,被告於2019年06月05日向法庭提交了2016年度之公司帳目。
27. 在提交有關帳目後,由於時任之行政管理機關成員兼股東H及G一直未有召集股東會會議,故原告及股東D、E及F於2019年06月18日向公司及股東H及G發出召集通告,並訂定於2019年07月07日舉行經第一次召集之會議,及於2019年07月15日舉行經第二次召集之會議。
28. 透過於2019年07月15日舉行之股東大會,各股東一致議決通過公司2016年度之年度帳目,當中載明公司存有一項作為股東往來之流動負債,金額合共為MOP$2,858,500.00,各股東的比例分別是C占MOP$1,516,960.00、D占MOP$396,740.00、E占MOP$396,740.00、F占MOP$396,740.00及A(即原告)占MOP$151,320.00。
29. 透過通過2016年度公司帳目,各股東均一致同意公司存有該等債務且已確認有關金額,故於2019年08月05日,原告再次發函予公司以要求取回屬其之股東往來款項MOP$151,320.00,並訂定支付期限十天。
30. 於2019年08月16日,行政管理機關成員兼股東H再次回覆原告,並且再次以當時2015年03月10日之會議記錄中所指“各股東有需要時,可向公司申請收取部份款項,唯要各股東同意及視乎公司財政狀況”為由,拒絕向原告作出支付。
31. 已通過之2016營業年度帳目顯示,被告有足夠流動資金向原告支付股東往來帳戶中屬於其所有的款項。
32. A quota-parte da Autora (MOP52,000.00) do valor (MOP1,000,000.00) prometido pagar aos sócios da Ré na deliberação de 10/03/2015 já lhe foi pago em 26/03/2015.
*
三. 理由陳述
原審判決內容如下:
“…
  本案要審理的問題是原告是否有權向被告要求支付股東往來之款項澳門幣 151,320.00元及自2017年12月30日計的遲延利息。
  已證實於2015年3月10日舉行的股東大會中,被告的五名股東一致同意對被告的盈餘進行分派,金額為澳門幣5,000,000元。各股東當時協議將原用作分派之部分盈餘(即澳門幣4,000,000元)先行撥入股東往來的帳戶,以作為成立新公司的資金,並協議各股東需要時,可向公司申請收取有關之股東往來款項,唯需各股東同意及視乎公司財政狀況。
  亦證實經扣除各股東已收取的部分款項後,存於股東往來帳戶的款項剩下澳門幣2,858,500.00元,原告占的份額為澳門幣151,320元。
  由已證事實可知,透過於2015年3月10日的股東大會作出的決議,被告分派了合共澳門幣5,000,000元的盈餘,當中澳門幣4,000,000元撥入股東往來的帳戶,以作為成立新公司的資金。被告股東於2012年2月14日會議作出的決議顯示,已撥入股東往來帳戶的款項將成為公司運作的資金,包括可用作增加股本及擴展辦公室的用途(見卷宗第109頁)。因此,當股東將已派發的盈餘(亦即已屬於股東的款項)撥入股東往來的帳戶作為成立新公司的資金,有關行為實際上相等於被告的股東向被告借出已獲分派的盈餘澳門幣4,000,000元,以作為公司的資金,借出款項或提供資金的方式是暫時不提取屬於其等的盈餘。透過於2015年3月10日作出的協議,被告的股東同時訂明被告退還有關款項的條件,包括被告退還款項需各股東的同意及公司財政狀況允許。
  原告提出,由於設立新公司的計劃已於2015年下旬被擱置,當時被告五名股東已口頭協議股東往來帳來的款項得隨時取回,且無須取決任何前提條件。
  經庭審後,原告提出被告的五名股東已協議股東往來帳來的款項得隨時取回,無須取決任何前提條件的口頭協議不獲證實。因此,原告要求取回股東往來的款項仍需取決於三個條件(股東有需要、各股東同意原告取回股東往來帳戶中屬於原告部分的款項,以及被告的財政狀況允許原告取回有關款項)。
   原告認為,上述取回股東往來之款項的條件因違反《商法典》第195條第1款a)項及第197條第2款的規定而屬於無效。
  《商法典》第195條第1款a)項規定,股東除具有特別規定之其他權利外,尚有權按照法律之規定及限制分享盈餘。
  分享盈餘的權利是指獲公司分派盈餘的權利。
  按葡萄牙學者Cassiano dos Santos所言,「O direitos aos lucros é o direito directamente derivado do próprio conceito de sociedade e que consiste pelo menos no direito de todo o sócio a participar na distribuição dos lucros obtidos com o exercício social e que se consubstancia no direito à quota de liquidação ou ao lucro final.」。
  葡萄牙學者Coutinho de Abreu指出:「Todo o sócio tem direito a quinhoar nos lucros. Isto é, cada sócio tem o poder de exigir parte dos lucros (em regra na proporção do valor da respectiva participação no capital social) quando os mesmos sejam (ou tenham de ser) distribuídos. É por isso comum na doutrina contrapõe o direito abstracto aos lucros (o direito de quinhoar nos lucros, enquanto direito integrante da participação social) ao direito concreto aos lucros (o direito de crédito a quota-parte social dos lucros distribuídos). 」
  由上述可見,分享盈餘的權利是一抽象的權利,所針對的是尚未分派的盈餘。股東就分派盈餘作出決議後,股東針對已分派的盈餘的權利轉化為股東針對公司的具體債權,不同於分享盈餘的權利。正如《商法典》第377條第3款明確提到,股東針對盈餘作出決議後,股東針對有關已分派的盈餘的權利稱為股東針對盈餘之權利,不再是單純抽象的權利。
  獲分派盈餘後,由於該些款項已屬於股東所有,股東可按其意願處置有關款項(如提取有關款項、暫時不提取有關款項或將有關款項借予公司),股東如何使用有關款項屬於其權利。
  由於公司的標的是分配從事經濟活動所得之盈餘(見《民法典》第184條第1款),法律視股東分享盈餘的權利為股東的基本權利,不允許剝奪股東分享盈餘權利的條款。《商法典》第197條第2款規定,剝奪股東分享盈餘權利或免除股東分擔公司虧損義務之條款無效,但有關以勞務為出資之股東之規定除外;在條款無效之情況下,適用《商法典》第1款之規定。
   就此,葡萄牙學者Paulo de Tarso Domingues就指出:「O direito sobre o lucro traduz, por um lado, no direito de exigir que a sociedade tenha por finalidade o escopo lucrativo, por outro, no direito de participar na distribuição dos lucros apurados pela sociedade. Trata-se de um direito irrenunciável e inderrogável do sócio, de que é corolário a proibição do pacto leonino- a exclusão de um sócio participar nos lucros (e/ou nas pertas). (…) Com a deliberação social de distribuição que o“lucro se torna dividendo”, que o direito do sócio ao lucro se determina e materializa, podendo então designar-se por direito ao dividendo, tornando-se então o sócio titular de um direito de crédito- equiparável ao direito de um qualquer terceiro credor sobre a própria sociedade. Daqui decorre que, uma vez aprovada a deliberação de distribuição dos lucros, não pode depois a colectividade dos sócios condicionar, restringir ou revogar tal distribuição. Com efeito, o direito ao dividendo, tendo origem na qualidade de sócio, autonomiza-se dela, assumindo o carácter de direito extra-corporativo, não podendo, por isso, ser afectado contra a vontade do sócio.」。
  由此可見,《商法典》第197條第2款擬保障的是股東分享盈餘之抽象權利,不適用於已分派的盈餘的情況,概因股東就分派盈餘作出決議後,股東針對已分派的盈餘的權利已轉化為股東針對公司的具體債權,已分派盈餘亦屬於股東所有,不再受公司約束,公司亦不可能再透過條款限制股東針對已分派的盈餘的權利。
   本案中,由於存於股東往來帳戶內的款項源於已分派的盈餘,而已分派的盈餘屬於股東所有,被告股東針對股東往來帳戶內的款項作出的協議與股東分享盈餘的權利無關。被告的股東決議分派盈餘後,被告的股東基於個人意願不提取有關款項,並將有關款項撥入股東往來帳戶,實際上只是等同於將有關款項借予被告作資金。
  針對股東向公司借出及提供款項作為公司資金的事宜,包括退還款項的條件,《商法典》沒有相關規定。因此,應適用一般規定,亦即《民法典》的相關規定。
   基於合同自由,當事人得在法律限制範圍內自由設定合同內容,訂立不同於《民法典》所規定之合同或在《民法典》規定之合同內加入當事人均接受之條款(《民法典》第399條第1款)。
   因此,被告的股東可基於個人意願訂定要求被告退還款項的條件。
  由於未見被告的股東在2015年3月10日被告股東會議訂立之關於退還股東往來的款項的條件(亦即各股東同意取回款項及公司財政狀況允許)有違強行性的法律規定(正如《民法典》第767條亦允許訂定由債務人任意決定給付期以及約定在債務人可履行之時方履行債務的條款),且《商法典》第197條第2款規定不適用於屬於已分派盈餘且已撥入股東往來的款項,本法庭認為原告僅在符合被告的股東在2015年3月10日被告股東會議訂立之關於退還股東往來的款項的條件的情況下,方有權要求被告支付股東往來款項中屬於原告的部分。
  由於原告沒有陳述及證明其要求被告支付股東往來款項中屬於原告的部分澳門幣151,320.00元的申請符合被告的股東在2015年3月10日被告股東會議訂立之關於退還股東往來的款項的其中一項條件(請求已獲被告各股東同意),原告無權要求被告支付澳門幣151,320.00元。
  基於原告無權要求被告支付澳門幣151,320.00元,毋需再審理被告提出原告已於2015年3月26日收取分派盈餘澳門幣1,000,000.00元當中屬於原告的部分澳門幣52,000元的抗辯。
  基於上述,應裁定原告的請求不成立。
   *
   被告聲請基於《民事訴訟法典》第385條第2款a)項及d)項的規定,判處原告因惡意訴訟應支付罰款及賠償。
   《民事訴訟法典》第385條第2款a)項及d)項規定,因故意或嚴重過失而提出無依據之主張或反對,而其不應不知該主張或反對並無依據(第2款a)項),以明顯可受非議之方式採用訴訟程序或訴訟手段,以達致違法目的,或妨礙發現事實真相、阻礙法院工作,或無充分理由而拖延裁判之確定,為惡意訴訟人(第2款d項)。
   判處當事人惡意訴訟是《民事訴訟法典》第9條第2 款所規定的善意原則的體現。《民事訴訟法典》第9條第2 款規定,當事人尤其不應提出違法請求,亦不應陳述與真相不符之事實、聲請採取純屬拖延程序進行之措施及不給予《民事訴訟法典》第8條規定之合作。
   按中級法院於第294/2013號程序作出的判決所言:「O dolo, para ser determinante de uma condenação por litigância de má fé, nos termos do art. 385º, nº2, do CPC, deve ter subjacente uma prática eivada de objectivos indecorosos, altamente censuráveis do ponto de vista ético, deontológico e jurídico-processual, uma actuação processual dolosa merecedora de repressão, porque incompatível com a lisura, com o debate em campo aberto onde se não usem armas infamantes, com uma esgrima leal e sem estratagemas geradores de uma situação que torne a simples qualidade de “parte” demandada num estigma social ou num labéu ultrajante. A condenação por má fé, no caso de dolo, tem ínsita uma ideia de consciência e de vontade de agir contra aqueles valores, enfim supõe uma noção de malícia. Por outro lado, e para o mesmo efeito, a negligência grave tem que ser aquela que se mostre imperdoável, que revele um descuido tão grande que só uma carga condenatória é capaz de reparar os estragos produzidos no interesse público da boa administração da justiça, cujo accionamento deve ter sempre por base a boa fé estruturada no princípio descrito no art. 9º do CPC. A “culpa grave (culpa lata)”de que fala o preceito não se contenta com qualquer espécie indiferenciada de negligência, antes exige uma negligência grave, grosseira.」。
   本案中,原告是基於被告各股東已協議可隨時取回股東往來的款項,且無須取決於任何前提條件而要求被告支付存於股東往來帳戶中屬於原告的款項,本法庭未見有關請求屬於無依據之主張,至於原告是否能證實有關協議存在則是另一問題。
   按葡萄牙學者José Lebre de Freitas、A.Montalvão Machado及Rui Pinto所說:「O autor visa, por exemplo, objectivo ilegal quando quer atingir, com a acção, uma finalidade não tutelada por lei, em vez da correspondente à função que lhe é própria; o autor ou o réu visa, também por exemplo, objectivo ilegal quando utiliza meios processuais, com a reclamação, o recurso ou simples requerimentos, para fins ilícitos, designadamente invocando fundamentos inexistentes.」。
   考慮到原告在本案擬針對已分派的盈餘行使其權利,而股東明顯得針對已分派的盈餘主張其權利,本法庭未見原告提起本訴訟的目的是為了達至違法的目的。
   基於上述,本法庭未見本案符合《民事訴訟法典》第385條第2款a)項及d)項的情況,應裁定被告提出裁定原告惡意訴訟,及判處原告支付罰款及賠償的請求理由不成立。
  *
  四、裁決:
  綜上所述,本法庭現裁定本訴訟理由不成立,駁回原告提出的所有請求,以及駁回裁定原告惡意訴訟、判處原告支付罰款及賠償的請求。
   訴訟費用由原告承擔。
  作出通知及登錄。
   …”。
我們認同原審法院就有關款項是公司的借款的法律定性及相關取款條件是合法有效的認定。
事實上,根據原審判決已證事實(以下簡稱“已證事實”)第28條,在2016年度的公司帳目,所有股東明確決議確認相關的負債。原告作為公司股東之一,對有關決議並沒有異議。
  就取款條件的合法性方面,誠如原審法院所言,基於合同自由,當事人得在法律限制範圍內自由設定合同內容,訂立不同於《民法典》所規定之合同或在《民法典》規定之合同內加入當事人均接受之條款(《民法典》第399條第1款)。
然而就原審法院認為取款條件沒有成就,故原告無權要求取回相關款項的決定,在尊重不同見解下,我們有不同的觀點。
《民法典》第431條規定如下:
第四百三十一條
(容許解除及變更之情況)
一、 當事人作出訂立合同之決定所依據之情事遭受非正常變更時,如要求受害一方當事人履行該債務嚴重違反善意原則,且提出該要求係超越因訂立合同所應承受之風險範圍,則該受害當事人有權解除合同或按衡平原則之判斷變更合同。
二、 解除合同之請求提出後,他方當事人得透過接受合同按上款規定被變更之意思表示,反對該請求。
在本個案中,原告和其他股東當初決定把大部份分享盈餘所得存入公司(即被告)的股東往來帳戶內是基於擬設立新公司(已證事實第7條)。
申言之,該筆款項是有一特定用途的,故股東一致同意有關款項只有在各股東同意及視乎公司財政狀況下才能取回。
然而有關設立新公司的計劃已被擱置(已證事實第11條)。此外,隨著大股東C的死亡,其繼承人和原告及其他股東的合作和信用關係產生了變化(已證事實第11、13和14條)。
我們認為,隨著開設新公司計劃的擱置和大股東C死亡,其繼承人和原股東間就合作和信任關係變壞,原來設定的取款條件,即需各股東同意,似乎可根據《民法典》第431條的規定而作出解除或變更。
由於原告並沒有以此作為訴因和提出請求,故本院不就該問題作出具體審理。
不論怎樣,即使在該取款條件沒有變更的情況下,我們也認為應該批准原告取回屬於自己的金錢。
《民法典》第268條第2款規定如下:
第二百六十八條
(條件之成就或不成就)
一、 肯定一條件不能成就時,視該條件不成就。
二、 因條件成就而受不利之人,如在違反善意規則下阻礙條件成就,則視條件已成就;因條件成就而受利益之人,如在違反善意規則下促使條件成就,則視條件不成就。
C的繼承人G及H(既是公司大股東亦是公司行政管理機關唯一兩名成員)多次拒絶原告及另外3名股東取回存放在公司股東往來帳戶之款項,亦自2016年起沒有向股東提交公司帳目(已證事實第18至25條及第27條)。
我們認為C的2名繼承人在沒有合理理由下多次拒絶原告和其他3名股東的取款要求,不召開股東大會商議有關事宜以及不向股東們提交公司帳目以阻卻原告和其他3名股東取回屬於自己的款項的行為,構成《民法典》第268條第2款所指的在違反善意規則下阻礙條件成就的利害關係人。
上述2名C的繼承人為公司的大股東,亦是公司的實際控制和管理人,故阻卻原告和其他3名股東從公司中取回款項是對彼等有利的,相反則不利。
在此前提下,應根據《民法典》第268條第2款之規定,視該條件已成就。
倘不如此,只要那2名C的繼承人一直不同意,有關條件則變得永遠不能成就了!
而根據《民法典》第264條第2款之規定,不可能成就的條件是無效的。
被告在答辯中提出了已於2015年03月26日向原告支付了澳門幣100萬元盈餘分享中屬其份額的澳門幣52,000元,從而原告沒有權利再收取盈餘分享的抗辯。
有關事實雖然獲證實了(已證事實第32條),但對本案的決定沒有任何實質影響,理由在於已證事實中已明確表明當初的盈餘分享是澳門幣500萬元,當時只將澳門幣400萬元投入股東往來帳戶(已證事實第7條)。申言之,有澳門幣100萬元是被分掉的。
另一方面,從已證事實第9條中可知最後撥入股東往來帳戶的款項金額為澳門幣2,858,500.00元,而非原來所議定的澳門幣400萬元,即在相關決議後,股東們亦有提取了部份款項。
就關於遲延利息方面,我們認為有關遲延利息應自本裁判確定生效日起計算,理由在於是從本裁判才確定了提款條件成就繼而被告有支付的義務。
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四. 決定
綜上所述,廢止原審判決,改判原告勝訴,判處被告向原告支付澳門幣151,320.00元及自本裁判確定生效日起計直至完全支付以法定利率計算的遲延利息。
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兩審訴訟費用由被告承擔。
作出適當通知。
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2021年03月04日
何偉寧
唐曉峰
李宏信
1 原告的上訴結論如下:
1. Vem o presente recurso da Sentença proferida no âmbito dos presentes autos em 15 de Maio de 2020, que julgou improcedente a presente acção e absolveu a R., aqui Recorrida, de todos os pedidos formulados pela Autora a final da sua petição inicial;
2. Entende a Recorrente que a análise e as conclusões que sustentam a solução jurídica plasmada na Decisão Recorrida, não encontram suporte na decisão da matéria de facto, o que, salvo o devido respeito, importa necessariamente uma errada aplicação da lei substantiva aos factos dados como provados, e, assim, uma violação das normas jurídicas efectivamente aplicáveis in casu.
3. Dá-se por reproduzido os factos provados elencados no ponto II.I das alegações supra.
4. Ao contrário do que sustenta o Tribunal a quo não resulta dos factos provados a existência de qualquer acordo de empréstimo entre a Recorrida e os seus sócios relativamente aos lucros distribuídos - no montante de MOP$2.858.500,00 - que constam da conta da Ré denominada de conta de empréstimo de sócios, muito menos nos termos configurados na Decisão Recorrida;
5. Com efeito, conclui-se da análise da Decisão Recorrida que o alegado empréstimo resulta, formal e substancialmente, das deliberação dos sócios tomadas. na assembleia geral realizada em 10 de Março de 2015, na qual os sócios da Recorrida (i) aprovaram os lucros de 2014, (ii) a distribuição dos lucros de 2014 e de anos anteriores, no montante de MOP$5.000.000,00, (iii) transferir parte dos lucros para uma conta corrente da Recorrida denominada de conta de empréstimos de sócios para a constituição futura de uma outra sociedade e (iv) e estipularam ainda as condições em que os sócios poderiam requerer o levantamento da sua parte desses lucros da referida conta, entre as quais, o consentimento de todos os sócios e a situação financeira da Recorrida.
6. Os factos provados nos pontos 5 a 10 - que não se contestam - resultam do depoimento das testemunhas e dos documentos de fls. 30 a 31 dos autos, uma acta da assembleia geral da Recorrida do dia 10 de Março de 2015 e um documento anexo à mesma que os sócios designaram de notas da acta, de fls. 30 a 31 dos autos;
7. Porém, salvo o devido respeito pelo Tribunal, que é muito e incondicionado, analisando os factos provados em causa (incluindo os documentos referidos) não parece resultar dos mesmos qualquer facto do qual resulte ou sequer indicie, com alguma segurança, a existência de qualquer acordo de empréstimo entre a Recorrida e os seus sócios. mediante o qual estes emprestaram àquela os montantes de lucros distribuídos que foram transferidos para a conta da Recorrida denominada conta de empréstimo de sócios e acordaram com a Recorrida que o reembolso estava dependente do acordo de todos os sócios e da sua situação financeira.
8. O facto de os montantes referentes aos lucros já distribuídos terem sido colocados numa conta denominado conta de empréstimo de sócios não pode servir, por si só, para se retirar. sem mais, a conclusão, como faz a Decisão Recorrida, que esses montantes foram emprestados pelos sócios a Recorrida, muito menos nos termos configurado pelo tribunal - isto é, com a consagração, entre a os sócios da Recorrida e esta de cláusulas altamente penalizadoras para os sócios.
9. A transferência desses montantes para a tal conta, na falta de outros elementos constitutivos de um empréstimo, significa apenas que os sócios resolveram deixar esses montantes numa conta separada da Recorrida porque os mesmos não pertenciam a esta mas sim aos sócios;
10. Por outro lado, ficou provado que os montantes em causa não se destinavam ao uso da Recorrida nas suas actividades - o que aconteceria se se tratasse de um empréstimo - mas sim ao uso dos próprios sócios na constituição de uma nova sociedade tendo os mesmos solicitado uma certidão comercial e iniciado os preparativos para o efeito (cfr. pontos 7 e 10 dos factos provados);
11. Mais, ficou provado que após o sócio maioritário da Recorrida, o entretanto falecido, C, ter decidido suspender o processo de constituição de urna nova sociedade, os sócios decidiram não pedir o levantamento desses montantes apenas devido à relação de confiança que tinham com o tal sócio maioritário;
12. Por outro lado, não se vê como e que de uma deliberação social da Recorrida - que é um acto unilateral - poderia resultar um contrato de empréstimo entre a Recorrida e os seus sócios nem como é que uma acta de uma reunião da assembleia geral da Recorrida pode titular um contrato de empréstimo entre a Recorrida e os seus sócios;
13. A verdade é que analisando os factos provados nos pontos 5 a 10 (incluindo os documentos de fls. 30 e 31 dos autos) verifica-se uma confusão entre aquilo que são as decisões da Sociedade Recorrida - tomada através dos sócios reunidos em assembleia geral - e aquilo que os sócios, enquanto tal, acordaram entre si aquando e em paralelo a essa mesma assembleia geral;
14. Porém, parece ser evidente que não obstante terem sido configurados como deliberações sociais da Recorrida, os factos dados como provados nos pontos 7, 8 e 9 não são deliberações sociais da Recorrida nem consubstanciam um contrato de empréstimo entre a Recorrida e os seus sócios - como configurado pelo Tribunal a quo - mas sim um acordo entre os sócios da Recorrida ao abrigo do qual estabeleceram que parte dos lucros que lhes tinham sido distribuídos através da deliberação tomada nesse mesmo dia (conforme dado como provado nos ponto 5 e 6) seria deixada numa conta da Recorrida com o propósito específico de constituição entre os sócios de uma nova sociedade comercial, pelo que só poderia ser levantado em determinadas condições (vide pontos 7 e 8 dos factos provados e ainda Docs. 30 a 31 dos autos);
15. Com efeito, como reconhece a sentença recorrida, após a deliberação de distribuição, os lucros distribuídos passaram a ser um direito de crédito dos sócios para com a Recorrida, podendo estes dele dispor da forma como bem entenderem. Assim, após a deliberação de distribuição dos lucros apenas os sócios - e não a Recorrida - poderiam decidir sobre o destino de tais lucros e, no uso desses poderes, os sócios acordaram entre si deixar parte dos mesmos junto da Recorrida com vista à constituição de uma nova sociedade comercial;
16. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal, dos factos provados não resulta qualquer contrato de empréstimo, mas sim um acordo parassocial nos termos do artigo 185º do Código Comercial (Ccom) - embora feito aquando e em paralelo a uma assembleia geral da Recorrida - mediante o qual os sócios acordaram deixar parte dos lucros que lhe tinham sido distribuídos - no montante total de MOP$2.858.500,00 - numa conta da Recorrida para efeitos de constituição de uma nova sociedade e que, assim, tal montante só poderia ser levantado pelos sócios nas condições que estes estipularam entre si.
17. Mas assim sendo - o que não parece levantar quaisquer dívidas face a todos os factos provados, designadamente os constantes dos pontos 7 a 12 dos factos provados - cai por base toda a fundamentação da sentença para recusar a devolução à aqui Recorrente, da sua parte dos lucros distribuídos e que os sócios entenderam deixar numa conta da Recorrida, no montante de MOP$151.320,00;
18. Tratando-se de um acordo parassocial, nos termos do artigo 185º do Ccom, o mesmo apenas vincula os sócios e só estes, e não a sociedade, o podem invocar;
19. Daí que só os sócios parte nesse acordo (a Autora, C, entretanto falecido, D, E e F) - e não a Recorrida - poderiam invocar esse acordo para impedir a restituição, a qualquer deles, da sua quota-parte dos lucros distribuídos que os mesmos resolveram deixar na conta da Sociedade Recorrida ou reclamar entre si prejuízos derivados da sua violação;
20. Nenhum dos sócios que participou no acordo se opõe a devolução à Recorrente da sua quota parte nesses lucros já distribuídos tendo-se provado que todos já pediram à Recorrente a devolução da sua quota parte nesses lucros (Cfr. ponto 22 dos factos provados.);
21. Os únicos sócios que se opõe a essa devolução são os sócios que entraram na Recorrida por via de sucessão hereditária de C, que, por representarem a maioria do capital social da Recorrida, conseguem fazer prevalecer a sua vontade (vide ponto 22 dos factos provados);
22. Ora, tais sócios não podem, nem por si, nem enquanto representativos da maioria do capital social da Recorrida e, assim da vontade desta, por-se a essa devolução invocando um acordo parassocial no qual não participaram;
23. Enquanto representativos da maioria do capital social da Recorrida, e, portanto, da vontade desta, não podem, como referido, por via do artigo 185º do Código Comercial. Por si, enquanto herdeiros de C também não podem por não terem sido partes no mesmo e fiada a natureza pessoal e intransmissível por via mortis causae de um acordo parassocial nos termos do artigo 1865º do CC, mormente no acordo em causa que previa a constituição de uma sociedade entre os participantes, o que pressupõe uma relação pessoal e de confiança;
24. Como de resto reconhece a Decisão Recorrida, no que se refere aos lucros já distribuídos e que ficaram na conta da Recorrida, os sócios ficaram, pura e simplesmente, com um direito de crédito para com aquela, o qual deveria ter sido pago logo que interpelada para o efeito, nos termos do artigo 766º do CC;
25. Assim, tendo a Autora interpelado a Recorrida para devolver a sua quota parte dos lucros distribuídos deixados pelos sócios na Recorrida, como se provou (cfr. pontos 22 e 23 os factos provados), a Recorrida deveria ter devolvido à Recorrente essa sua quota parte;
26. Ao assim não entender a Decisão Recorrida violou o artigo 766º do Código Civil (CC);
27. Acresce que, mesmo que tivesse sido correcto o enquadramento jurídico feito pelo Tribunal a quo quanto a existência de um empréstimo feito pelos sócios da Recorrida a esta - no que não se concede e apenas por hipótese se admite - a verdade é que resulta dos factos provados que os pressupostos que teriam levado os sócios a conceder tal empréstimo há muito que que desapareceram. pelo que também se deveria ter concluído pela irrelevância das condições estabelecidas para o seu reembolso, designadamente a necessidade do acordo de todos;
28. Com efeito, salvo o devido respeito, o tribunal parece ter olvidado o facto provado de que o pressuposto que levou os sócios a deixarem parte lucros distribuídos na sociedade Recorrida (independentemente de ter sido ou não a titulo de empréstimo) foi a constituição entre si de uma sociedade (cfr. ponto 7 dos factos provados);
29. Mais, como se disse supra, resultou provado que, com a decisão de suspensão da constituição da sociedade pelo sócio maioritário, entretanto falecido, os sócios poderiam ter levantado os montantes em causa e só não o fizeram devido a relação de confiança que tinham com o referido sócio;
30. Ficou provado que essa confiança quebrou-se com a morte desse sócio maioritário, C e essa quebra de confiança agravou-se ao longo dos tempos com a falta de entendimento entre os sócios existentes e os sucessores daquele como resulta provado dos factos 14,16,17,18, 19, 25, 26;
31. Quer isso dizer, que os pressupostos do tal "empréstimo" deixaram de existir pois já não vai ser constituída qualquer sociedade entre os sócios, até porque nenhum dos sócios pode ser obrigado a constituir uma sociedade com que não confiam e não se entendem;
32. Assim sendo, o que parece inquestionável face aos factos provados, designadamente nos pontos 7 e 8, aquele consentimento de todos os sócios necessário para que um dos sócios pudesse levantar a sua quota-parte deixou de ser relevante pois estava dependente da existência do pressuposto essencial do tal empréstimo que era a constituição da sociedade;
33. Assim, também por essa via deveria a Recorrida ser condenada a reembolsar à Recorrente a sua quota-parte nos lucros distribuídos e que ainda tem em seu poder;
34. A Decisão Recorrida coloca o reembolso do crédito que a Recorrente (e os demais sócios) têm contra a Recorrida, a título de lucros já distribuídos, completamente à mercê da Recorrida e dos seus sócios maioritários que sucederam ao falecido C, pois basta que estes discordem para que jamais a Recorrente possa ser reembolsada desse crédito, o que é ilegal, injusto e não resulta dos factos provados
35. De resto a sentença torna o configurado empréstimo alegadamente celebrado entre a Requerida e os seus sócios, entre os quais a Recorrente, como um contrato de natureza perpétua - o que contraria os princípios vigentes no nosso sistema - e transforma o crédito, que comprovadamente a Recorrente tem contra a Recorrida, numa obrigação inexigível judicialmente, ou seja, numa obrigação natural, o que de nenhum modo resulta dos factos provados e, além do mais, é ilegal;
36. Na verdade, tal configuraria, ao contrário do que afirma o Tribunal a quo, a violação da norma imperativa do artigo 798º do CC, ou seja, uma renúncia antecipada do credor de exigir o cumprimento da obrigação, na medida em que tai cumprimento ficaria completamente dependente do consentimento do devedor;
37. Com efeito, consagrar uma cláusula mediante o qual o cumprimento de uma obrigação fica dependente do consentimento do devedor não se equipara a uma cláusula mediante o qual o devedor só paga quando puder ou quando quiser, pois nesses últimos casos o crédito continua a ser exigível, mormente em caso de morte do devedor;
38. Além do mais, crê-se que as cláusulas de pagamento dependente da possibilidade ou do arbítrio do devedor, pela sua natureza, espírito e letra da lei, artigo 767º do CC, pressupõem um devedor pessoa física - pois só esta morre e deixa herdeiros - pelo que tais clausulas não seriam válidas no caso concreto, em que o devedor é uma sociedade comercial, que pode durar por tempo indeterminado e não tem herdeiros;
39. Por outro último, mesmo que se entendesse, ter havido um empréstimo mediante o qual a Recorrida só pagaria quando pudesse - o que de todo não se aceita nos termos supra expostos – encontra-se provado que a Sociedade Recorrida está em condições de reembolsar a quota-parte da Autora, como resulta do ponto 31 dos factos provados;
40. Assim, mesmo que se entenda ter havido um empréstimo feito à Recorrida pelos seus sócios, entre os quais a Autora, mediante o qual a Recorrida só devolveria tal empréstimo quando pudesse, com base na matéria provada nada obsta a essa devolução.
41. Daí que, mesmo nessa hipótese, sufragada na Decisão Recorrida de ter havido um contrato de empréstimo entre a Recorrida e os seus então sócios - o que de todo não se concede - o Tribunal a quo fez uma errada aplicação da norma que Invoca para decidir pela improcedência da acção, o artigo 767º do CC;
42. Por todo o exposto, o Tribunal a quo, ao negar provimento à acção interposta pela Autora com os fundamentos aduzidos na sentença, fez uma errada subsunção cios factos provados nas normas aplicáveis, violando assim entre outros, os artigos 185º do CCom e 766º, nº 1 e 767º do CC.
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1072/2020