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上訴案第149/2021號
上訴人:A(A)





澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

上訴人A於第CR3-18-0384-PCS號因觸犯一項「操縱賣淫罪」,於2019年4月26日被判處1年9個月的實際徒刑。

判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2021年8月1日服完全部徒刑,並且已於2021年1月1日服滿了2/3刑期。

刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-259-19-1-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2021年1月1日作出批示,否決了上訴人的假釋。

上訴人A不服上述決定,向本院提起上訴。1

檢察院對上訴人的上訴理由作出答覆,認為不批准上訴人現階段假釋的法官決定應予維持。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。2

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A於第CR3-18-0384-PCS號因觸犯一項「操縱賣淫罪」,於2019年4月26日被判處1年9個月的實際徒刑。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2021年8月1日服完全部徒刑,並且已於2021年1月1日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2020年11月17日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意假釋。
- 刑事起訴法庭於2021年1月1日的批示,否決了對A的假釋。

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”3
那麼,我們看看上訴人是否符合假釋的條件。
在獄中,上訴人空閒時喜歡閱報、看書及做運動、參與天主教活動等。亦申請參與麵包西餅及男倉洗衣職訓,現正等候安排。參加了小學回歸課程,修讀中文班及葡文班。上訴人在獄中並沒有違反規則,行為總評價為“良”,被列為“信任類”。獄方的社工及監獄長都對上訴人的假釋申請提出肯定的意見。這說明,上訴人在服刑期間的表現顯示出他在人格方面的演變已向良好的方向發展,甚至可以認為上訴人在犯罪的特別預防方面可以得出對他的提前釋放有利的結論。
然而,正如我們一直認為的,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。
誠然,我們一直強調,必須在犯罪預防的兩個方面取得一個平衡點,一方面,假釋並不是刑罰的終結,它的最有效作用是在罪犯完全被釋放之前的一個過渡期讓罪犯能夠更好地適應社會,而完全的融入這個再次生活的社會。另一方面,法院不能過於要求一般預防的作用而忽視了特別預防的作用以至於人們產生某些罪行難以假釋的錯誤印象。而在本案中,上訴人雖為澳門居民,犯罪時也為初犯,但是,上訴人所實施的操縱賣淫罪,從其犯罪的“反社會”性來看,一般犯罪預防方面對於澳門這個國際城市來說有著更高、更嚴格的要求,對此類行為在足以使公眾的心理承受能力能夠接受對此類犯罪之前,尤其是,在短短一年的獄中服刑期間,囚犯沒有更出色的表現以消磨其犯罪行為給這個社會帶來的影響之前,提前釋放確實是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊,即使不考慮原審法院在囚犯的聽證中所形成的對其人格的總體印象的不良因素,單就犯罪的一般預防的因素,就已經決定了上訴人還不具備所有的假釋條件,法院還不能作出假釋的決定,其上訴理由不能成立,被上訴的決定應該予以維持。

三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處上訴人A的上訴理由不成立,予以駁回。
上訴人需支付本案訴訟費用,並且支付4個計算單位的司法費。
確定上訴人的委任辯護人的費用為1500澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2021年3月4日


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蔡武彬 (裁判書製作人)


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陳廣勝 (第一助審法官)


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譚曉華 (第二助審法官)
1 其葡文內容如下:
1. Vem o presente recurso do despacho proferido pelo Mm. Juiz nos autos que negou a concessão de liberdade condicional ao Condenado, ora Recorrente.
2. Como resulta das fundamentação da decisão recorrida, a obtenção da liberdade condicional pelo Recorrente não é automática, mas depende da verificação de requisitos formais e materiais ou de substância a que alude o artigo 56º do Código Penal.
3. E, se nenhuma dúvida existe quanto à verificação dos requisitos formais, sustentou-se a decisão na não verificação dos requisitos substanciais previstos nas líneas a) e b) do nº 1 do artigo 56º supra referido.
4. Na verdade, analisada a fundamentação da decisão, conclui-se pela inaplicabilidade da disposição legal do referido artigo 56º, porquanto a manter-se a interpretação que a decisão recorrida faz do comportamento do Recorrente – essencialmente em função da sua condenação -, nunca nenhum condenado poderá beneficiar da faculdade da liberdade condicional prevista na aludida norma.
5. Assim, relativamente ao aspecto da prevenção especial, a decisão recorrida refere o seguinte:
“在獄中,被判刑人行為良好,服刑期間沒有被處罰的紀錄,屬信任類,於2020年參加獄中的小學回歸課程,修讀中文班及葡文班。並且申請參與獄中麵包西餅及男倉洗衣職訓,現正等候安排。被判刑人在空閒時間喜歡閱讀報紙、看書及做運動,於2019年12月報名參與非政府組織在獄中舉辦的天主教活動,也參加新年聯歡活動、跳舞班。”.
6. E refere ainda:
“此外,於服刑期間,被判刑人與家人關係良好,其妻子及親友們定期來探訪,並給予其支持及關懷,一直保持緊密聯繫。”
7. Mais refere:
“被判刑人計劃在出獄後與妻女同住,並將到勞工局及聯絡朋友協助找工作…”
8. Pelo que, o Tribunal a quo vem concluir da seguinte forma:
“…但考慮到其為組織賣淫場所的經營者,且在案件審判過程中,始終否認允許他人在場所內進行賣淫活動,在服刑期間亦表示只是因為工作關係而涉及色情行業行為,以致觸犯法律,故未能顯示其有真誠悔過,且其守法意識仍然較為薄弱,其行為及人格發展尚需要更顯著的改善。因此,法庭認為目前不可合理期望被判刑人在獲釋後能以負責任及守法方式生活而不再犯罪。”.
9. O Recorrente entende que com o seu bom comportamento durante a vida na prisão, em que não violou qualquer regulamento prisional e foi classificado como “Confiante” bem como por de facto de ter participado nas actividades religiosas, manifestou evolução da sua personalidade e do seu valor tornando-se uma pessoa mais disciplinada e positiva.
10. Ademais, deve ser notado que o Recorrente inscreveu nas aulas das línguas chinesas e portuguesas. Durante o seu tempo livre, o Recorrente gosta de ler jornais e livros, bem como fazer desportos.
11. Por último, a relação do Recorrente com os seus membros familiares é boa, tendo a sua mulher e seus membros familiares lhe vista frequentemente, e seus amigos também irão ajudar na procura de emprego.
12. O Recorrente entende que com os factos supra aludidos, o Tribunal pode chegar conclusão que o Condenado pode e irá reinserir à sociedade, de forma responsável.
13. Porquanto está em oposição ao parecer do Director do Estabelecimento Prisional e ao relatório do técnico social, que são as pessoas que têm efectivamente as condições necessárias para apreciar em concreto os efeitos que o cumprimento da pena, ao longo do tempo, vão produzindo no Condenado e na sua conduta.
14. Razão pela qual os referidos parecer e relatório são condições essenciais, na medida em que, ao contactar diariamente com o Recorrente, vão percebendo em que medida o cumprimento da pena vai fazendo o Condenado reflectir e pensar na conduta errada que o levou à prisão e à perda da liberdade.
15. Pois que só perante o modo como o Recorrente se comporta no cumprimento da execução da pena de prisão é que o dito Director, coadjuvado pelo técnico social, que o fiscaliza pode dar parecer, pronunciando-se sobre a forma como o Condenado conduzirá a sua vida no exterior, ou seja, se de modo socialmente responsável.
16. E, será de acordo com esta aferição do Director da prisão, que o Tribunal deverá decidir ou não, pela verificação da condição substancial, constante da alínea a) do nº 1 do artigo 56º do CP.
17. Ora, da decisão recorrida o que resulta provado é que o Parecer do Senhor Director do Estabelecimento Prisional e o Relatório do assistente social são positivos, ou seja, vai precisamente no sentido de que pelo seu comportamento no decurso do cumprimento da pena, o Condenado revelou um sentido positivo de apreensão e que por isso, se for libertado o seu bom comportamento social será responsável e sem cometimento de crimes.
18. O decidido quanto à matéria da alínea a) do nº 1 do artigo 56º do CP está pois não só em total oposição com aquele parecer, como a decisão está em clara violação do disposto naquele normativo.
19. Vejamos agora a decisão quanto ao requisito da alínea b) do nº 1 do artigo 56º do CP.
20. Neste capítulo a decisão recorrida afirma o seguinte:
“刑罰的目的除了是對犯罪者予以矯治外,亦為了防衛社會及確保社會成員對法律制度的信心,因此,就是否應該給予假釋,尚須考慮犯罪的惡性、對社會安寧所產生的負面影響是否已經消除,以及提前釋放被判人會否影響法律誡命在公眾心目中的執行力及威懾力。”.
21. Ao mesmo tempo refere:
“…被判刑人觸犯了操縱賣淫罪,考慮到有關罪行頻發,已成社會治安禍患,對澳門的社會秩序及安寧構成嚴重的影響,損害人們對法律制度的期盼。”.
22. Porém, na apreciação desta questão a decisão apelada refere que “倘現時提前釋放被判刑人將影響市民對當局維護法律的信心,也必然對澳門法律秩序及社會安寧造成一定的負面衝繫,甚至極可能對潛在不法分子釋出錯誤訊息,使之以為犯罪的成本並不高。”。
23. Perante estas considerações, o Tribunal culmina, decidindo da seguinte forma:
“因此,法庭認為給予假釋將不符合一般預防之要求。”:
24. Ora, o excerto decisório transcrito é, na opinião da defesa, não uma apreciação sobre a situação do Recorrente, para efeito de o restituir à liberdade, mas exactamente o contrário, pois que representa a eliminação da ordem jurídica do direito à liberdade condicional ou, quando assim se não entenda que não se trata de um direito, da expectativa legítima de, face ao seu bom comportamento prisional, poder beneficiar da liberdade condicional.
25. Dir-se-á até que o Tribunal a quo se contradiz na medida em que o instituto da liberdade condicional foi exactamente criada como forma e prémio de reeducação social dos condenados, no sentido de premiar com a liberdade, não só o cumprimento exemplar da pena, por um lado, como por outro, premiar um compromisso sério do Condenado com a sociedade no sentido de não cometer mais crimes e de passar a ter um comportamento adequado à vivência em sociedade e, portanto, à sua reintegração.
26. Acresce que a sua libertação antecipada já não põe em causa a ordem jurídica e muito menos a paz social pois que para a sociedade, dado o tempo decorrido, já é irrelevante o crime cometido pelo Condenado.
27. Acresce que a poucos meses de pena que falta cumprir, a sua libertação antecipada já não põe em causa a ordem jurídica e muito menos a paz social pois que à sociedade tais meses já são indiferentes.
28. De resto, a família do Condenado tudo tem feito para o apoiar nesta nova etapa da sua vida, cumprindo deste modo condições para prover ao seu sustento e regressar à vida de trabalhador activo, sem sobressaltos e com tranquilidade e paz social.
29. Assim, tendo o Recorrente cumprido já dois terços do período da pena a que foi condenado e pelos motivos expostos beneficia de um juízo de prognose favorável que lhe permitirá logo que em liberdade, levar uma vida socialmente responsável, honesta e de trabalho, sem cometer novos crimes.
30. Ademais, não fazendo a lei depender do tipo de crime cometido a concessão da liberdade condicional, já que outros crimes mais graves existem em que aquela é concedida, mas do esforço que o Recorrente faça para praticar actos demonstrativos da sua capacidade de se adaptar a uma vida socialmente responsável, como foi o caso, não se vislumbra em que medida a sua libertação, face ao ilícito cometido, possa configurar-se como susceptível de casuar alarme social por se revelar incompatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
31. Pelo exposto o despacho recorrido, por erro de interpretação e aplicação, deverá ser anulado por violar o disposto no nº 1, alíneas a) e b) do artigo 56º do CP.
   Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida nos termos peticionados, devendo conceder-se a liberdade condicional ao Recorrente, sujeita às condições julgadas adequadas, assim se fazendo Justiça.
2 其葡文內容如下:
  Entendemos que não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos os pressupostos da liberdade condicional.
  Por força do art.º 56 nº 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende da co-existência de pressupostos de natureza formal e material.
  É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
  Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com o carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
  Apesar de o recorrente satisfazer em absoluto o pressuposto de natureza formal, tendo já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses, não vemos uma conclusão paralela em relação ao pressuposto material previsto art.º 56 nº 1 do C.P.M..
  A natureza e gravidade dos actos criminais cometidos são sempre partes dos elementos de consideração que o Tribunal a quo tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
  In casu, tendo em consideração a gravidade do crime de exploração de prostituição, cometido pelo recorrente e a sua personalidade, pesando ainda, a análise de todos os elementos do caso concreto e a realidade social de Macau, o seu comportamento em reclusão em termos globais, concluímos que até ao momento existem razões para crer que a libertação antecipada do recorrente irá por em causa a confiança da comunidade no sistema jurídico e, consequentemente, provocar impacto social negativo, nos termos do disposto nº 56 nº 1 do C.P.M..
  Pelo exposto, não enxergamos conclusão favorável ao recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não se entender que as condições em que o recorrente se encontra ecoem no disposto nº artº 56 nº 1 do C.P.M..
  Termos em que deve ser julgado improcedente o presente recurso.
3 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-149/2021 P.7