。in ﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽ 上訴案第141/2021號
上訴人:A
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
上訴人A於第CR4-16-0044-PCS、CR2-14-0138-PCC、CR1-11-0210-PCC、CR4-13-0195-PCC、CR2-16-0033-PCC號卷宗觸犯賭博之高利貸罪、非法借貸罪、加重剝奪他人行動自由罪、剝奪他人行動自由罪、偽造文件罪、占有偽造文件罪、普通傷害身體完整性罪、關於身份的虛假聲明罪、作虛假聲明罪、文件的索取或接受罪、非法再入境罪,數罪並罰,合共被判處11年6個月的實際徒刑。
判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2022年11月5日服完全部徒刑,並且已於2019年1月5日服滿了2/3刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-088-12-1-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2021年1月7日作出批示,否決了上訴人的假釋。
上訴人A不服上述決定,向本院提起了上訴:
1. 首先,上訴人完全符合獲准假釋的情況及條件;
2. 上訴人對於自己所犯的罪行已感到十分悔疚,並已作出自我反省,於監禁期間承諾改過自新,對社會負責,而且上訴人已找到穩定工作,出獄後定會努力,過正常及循規蹈矩的生活;
3. 上訴人之家人都非常接納及支持並期待上訴人能早日獲釋回鄉共享天倫之樂;
4. 上訴人認為被上訴庭在決定中雖然有考慮案件之情節,但忽略了上訴人在作出該犯罪事實是之後在監獄中人格轉變、行為等等的事實,且過於考慮一般預防的作用;
5. 再者,立法者制定假釋這機制的真正目的及背後意義為賦予服刑者能早日重返社會,給予重新做人的機會;
6. 最後,上訴人之情況確實符合《刑法典》第56條第1款a)項及b)項之規定;
7. 現上訴之批示判決確實違反《刑法典》第56條之規定。
綜上所述,現請求尊敬的法官 閣下:
判處本上訴成立,廢止刑事起訴法庭法官 閣下於2021年1月7日作出否決其假釋申請之批示,批准上訴人之假釋請求,懇請法官閣下一如既往作出公平裁決。
檢察院對上訴人的上訴理由作出答覆:
1. 根據《刑法典》第56條的規定,假釋須要符合服刑已達三分之二且至少已滿六個月的形式要件,以及特別預防和一般預防兩個實質要件。
2. 毫無疑問,上訴人已達成給予假釋的形式要件。
3. 在實質要件當中的特別預防方面,上訴人入獄前已有不止一次犯罪前科,並且染有賭博 習慣,因未能吸取教訓而終致長年身陷囹圄,更曾作出傷害獄友和其它違紀行為,尤幸其後表現漸趨穩定,參與官方舉辦職訓及消遣活動,工作態度認真,亦與家人繼續保持緊密聯繫,同時對出獄後的具體生活、工作有所計劃,種種跡象皆可見到其人格大有改善。總括而言,勉強可以令我們相信其已具備能負責任地重投社會生活的條件。
4. 然而,針對一般預防的部分,由於澳門的地理環境使然,如上訴人般非法出入境及其衍生的犯罪現象一直十分猖獗,且導致其入獄的其中多項罪行是賭博高利貸相關犯罪,乃屬常見的犯罪類型,社會對打擊這種身為旅遊娛樂城市所令人詬病的現象一直都顯得力不從心,在這種背景之下,對於犯此罪而入獄的人而言,其服刑期間必須適宜。就本案而言,結合上述種種因素,儘管前一年已援引過相同理由,上訴人現在獲得假釋的話仍屬過早。
5. 基於此,我們同意原審法院的決定,上訴人現時並不符合《刑法典》第56條第1款所規定的給予假釋之要件,上訴應裁定為不成立。
在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。1
一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A於第CR4-16-0044-PCS、CR2-14-0138-PCC、CR1-11-0210-PCC、CR4-13-0195-PCC、CR2-16-0033-PCC號卷宗觸犯賭博之高利貸罪、非法借貸罪、加重剝奪他人行動自由罪、剝奪他人行動自由罪、偽造文件罪、占有偽造文件罪、普通傷害身體完整性罪、關於身份的虛假聲明罪、作虛假聲明罪、文件的索取或接受罪、非法再入境罪,數罪並罰,合共被判處11年6個月的實際徒刑。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2022年11月5日服完全部徒刑,並且已於2019年1月5日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2020年11月23日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意假釋。
- 上訴人A第三次申請假釋。
- 刑事起訴法庭於2021年1月7日的批示,否決了對A的假釋。
二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”2
那麼,我們看看上訴人是否符合假釋的條件。
在獄中,上訴人空閒時喜歡看電視、做運動、參與文娛活動及講座。亦曾參與噴油、廚房及印刷工房職業培訓。上訴人在獄中於2015年違反第40/94/M號法令第七十四條i)項,而被科處收押紀律囚室並剝奪放風權利7日。亦於2016年違反第40/94/M號法令第七十四條a)、d)及e)項,而被科處普通囚室隔離10日及並剝奪放風權利4日。上訴人在獄中的行為總評價為“良”,被列為“信任類”。獄方的社工及監獄長都對上訴人的第三次假釋申請提出肯定的意見。這說明,上訴人在服刑期間的表現顯示出他在人格方面的演變已向良好的方向發展,甚至可以認為上訴人在犯罪的特別預防方面可以得出對他的提前釋放有利的結論。
然而,正如我們一直認為的,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。
誠然,我們一直強調,必須在犯罪預防的兩個方面取得一個平衡點,一方面,假釋並不是刑罰的終結,它的最有效作用是在罪犯完全被釋放之前的一個過渡期讓罪犯能夠更好地適應社會,而完全的融入這個再次生活的社會。另一方面,法院不能過於要求一般預防的作用而忽視了特別預防的作用以至於人們產生某些罪行難以假釋的錯誤印象。但是,上訴人以旅客身份前來澳門,分別在五个案件中相繼觸犯並被判賭博之高利貸罪、非法借貸罪、剝奪他人行動自由罪、偽造文件罪、佔有偽造文件罪、普通傷害身體完整性罪、關於身份的虛假聲明罪、作虛假聲明罪、文件的索取或接受罪、剝奪他人行動自由罪和非法再入境罪等十四項罪名,大部份涉及娛樂場相關,作案次數頻繁,而且多宗案件的作案時間相距不遠,從其犯罪的“反社會”性來看,一般犯罪預防方面對於澳門這個國際城市來說有著更高、更嚴格的要求,對此類行為在足以使公眾的心理承受能力能夠接受對此類犯罪之前,尤其是,在多年的獄中服刑期間,囚犯沒有更出色的表現以消磨其嚴重的犯罪行為給這個社會帶來的影響之前,提前釋放確實是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊,即使不考慮原審法院在囚犯的聽證中所形成的對其人格的總體印象的不良因素,單就犯罪的一般預防的因素,就已經決定了上訴人還不具備所有的假釋條件,法院還不能作出假釋的決定,其上訴理由不能成立,被上訴的決定應該予以維持。
三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處上訴人的上訴理由不成立,予以駁回。
上訴人需支付本案訴訟費用,並且支付4個計算單位的司法費。
確定上訴人的委任辯護人的費用為2500澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2021年3月4日
____________________
蔡武彬 (裁判書製作人)
____________________
陳廣勝 (第一助審法官)
____________________
譚曉華 (第二助審法官)
1 其葡文內容如下:
Entendemos que não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos, na íntegra, os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
Por força do art.º 56 nº 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende da co-existência do pressuposto formal e do pressuposto material.
É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com o carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
Em relação à reintegração social do condenado, nunca podemos deixar de ponderar, mesmo que resulte um juízo de prognose favorável ao mesmo, em referência às circunstâncias da sua ressocialização, que “… se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.” (Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, 2ª Reimpressão, §850).
Por outro lado, consta-se na fls. 154 das anotações do Código Penal de Macau dos Drs. Manuel Leal-Henrique e Manuel Simas Santos o seguinte: “Nas sessões de trabalho entre os representantes da Assembleia Legislativa e do Executivo discutiu-se amplamente a temática da liberdade condicional, tendo os deputados chamado à atenção para a necessidade de se imprimir maior rigor na aplicação do instituto.”, citando o respectivo registo do relatório das Sessões, “Ainda sobre a liberdade condicional, foram apresentadas disconcordâncias quanto ao estipulado no …, e no nº 4, que consagra a concessão ope Legis da liberdade condicional na situação aqui regulada. (in Relatório das Sessões)”
É evidente, em consonância com o vigente C.P.M., ser a última ponderação a influência à ordem jurídica e tranquilidade social trazida pela decisão da concessão da liberdade antecipada do condenado.
Analisados os autos, foi o recorrente, residente de China Continental, entrou em Macau como imigrante ilegal, exercendo as actividades ilícitas nos casinos neste território, condenado na pena de prisão de 11 anos e 6 meses pela prática, na comparticipação, de crimes de gravidade bastante elevada, perturbando seriamente a ordem jurídica e a paz social desta R.A.E.M..
Mesmo que seja especulativo de aferir a intenção da reintegração social do recorrente, entendemos que não são preenchidos completamente os pressupostos da concessão da liberdade condicional, por não conseguirmos chegar a uma conclusão favorável ao recorrente, confiando que esta, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes.
Além do mais, não podemos deixar de ter em conta a natureza e gravidade dos actos criminais cometidos uma vez que são sempre partes dos elementos de consideração de que o Tribunal a quo tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
Analisados os autos, o recorrente não é primário, tendo em total 5 condenações (CR1-11-0210-PCC, CR4-13-0195-PCC, CR1-11-0210-PCC, CR2-14-0138-PCC, CR4-16-0044-PCS) pela prática dos 14 crimes de sequestro, sequestro qualificado, usura para jogo, exigência ou aceitação de documento, posse de documento falso, ofensa simples à integridade física, falsas declarações sobre a identidade, falsidade de depoimento de parte ou declaração e reentrada, sendo relevante a exigência de prevenção geral dessa criminalidade que se constituem como riscos sérios para a economia e a paz social desta R.A.E.M..
Como é do conhecimento geral a criminalidade, a quantidade e a influência negativa, relacionada com o crime contra a liberdade, a segurança física, a integridade física e o património constituem como riscos sérios para a segurança pública e a paz social relevando exigências de prevenção geral relativamente a este tipo de actividade ilícita.
In casu, tendo em consideração a realidade social de Macau e a rigorosa exigência da prevenção geral quanto aos tipos de crimes praticados pelo recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente virá trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídico e a paz social, nos termos do art.º 56 nº 1 do C.P.M..
Pelo exposto, concordando com a digna resposta da M.P. à motivação do recurso (cfr. fls. 663 a 664), não enxergamos uma conclusão favorável ao recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não se entender que as condições em que o recorrente se encontra ecoem no disposto do artº 56 nº 1 do C.P.M..
Concluindo, entendemos que deve ser rejeitado o recurso interposto por improcedente.
2 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
7
TSI-141/2021 P.1