案件編號: 第163/2021號
日期: 2021年3月18日
重要法律問題:
假釋條件
摘 要
上訴人為非澳門居民,在澳門實施欺詐性賭博及詐騙行為,其行為對法律秩序及社會安寧造成的負面影響大,特別是,私設賭場進行欺詐性賭博犯罪,更直接傷害澳門博彩業之正常運作,對澳門的經濟秩序、社會治安帶來嚴重衝擊,一般預防的要求高。
上訴人等之犯罪分工細緻,犯罪過程經精心設計,且上訴人在犯罪計劃和實施方面均具主導作用,上訴人在服刑期間人格發展方面雖有正向變化,但其迄今爲止的表現,仍不足以相當大的程度消除其行為所造成的負面影響,提前釋放上訴人,會損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望,不利於維護澳門的法律秩序和社會安寧。
裁判書製作人
___________________
周艷平
澳門特別行政區中級法院
合議庭裁判書
編號:第163/2021號(刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2021年3月18日
一、 案情敘述
澳門初級法院刑事起訴法庭於PLC-045-19-2-A案審理上訴人A的假釋個案,於2021年1月20日作出裁決,不准予假釋(詳見卷宗第57至第60頁)。
上訴人不服,向本中級法院提出上訴。上訴人認為其本人已完全符合了假釋條件,相關裁決違反了《刑法典》第56條的規定,請求予以廢止,並批准其假釋(詳見卷宗第73至第93頁)。
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被上訴裁決之主要內容如下:
在特別預防方面,被判刑人A屬初犯,首次入獄,至今被判刑人已經過約3年6個月的牢獄生活,在獄中沒有出現違規行為,服刑期間行為的總評價為‟良”。 在本案中被判處連帶承擔的訴訟費用和個人部分的訴訟費用均已由其本人作出繳付,已繳付本案部分賠償金,金額為人民幣2萬5千元,顯示其在承擔此類因其犯罪而生的負擔方面尚算積極。
另外,被判刑人沒有參與回歸教育課程,其於2019年5月至8月底參與了獄中的包頭職訓,現時報名了麵包西餅職訓,希望學得一門手藝。由此可見,被判刑人積極服刑,透過獄中的時間好好裝備自己,人格具正向演變。
觀乎本案案情,被判刑人從2015年開始從內地組織人員,在澳開設克隆賭場進行欺詐性博彩,更在賭局中使用經改裝的器具(包括偽造的籌碼和派牌機)操控賭博結果以騙取被害人金錢,而且,涉案的金額較高,不法性嚴重,對社會安寧及公共秩序構成負面影響;更甚者,被判刑人屬本案中負責組織及策劃犯罪的人員,故意程度極高,且案情中可見彼等分工仔細,涉案的人數眾多,屬於具組織性的犯罪行動,且整個犯罪過程顯然經過精心設計,反映被判刑人為求不當利益不惜鋌而走險來澳作案,人格與法律相違背的程度相當高。
基於上述理由,雖然被判刑人在獄中的行為尚算循規蹈矩,但鑑於未有任何的突出表現致使法庭能夠確信其已作出真誠的悔悟,而且是次涉案被害人的損失達人民幣40萬元,而現時被判刑人所作的賠償僅人民幣2.5萬元,與全數彌補被害人的損失尚有頗大的距離,基於此,法庭認為尚須更多時間的觀察,方能確信其能抵禦犯罪所帶來的巨大金錢收益的誘惑,得出其重返社會後必然安份守紀及不再犯罪的結論。因此,現階段法庭認為被判刑人尚未符合《刑法典》第56條第1款a)項的要件。
在一般預防方面,刑罰的目的除了是對犯罪者予以矯治外,亦為了防衛社會及確保社會成員對法律制度的信心,因此,就是否應該給予假釋,尚須考慮犯罪的惡性對社會安寧所產生的負面影響是否已經消除,以及提前釋放被判刑人會否影響法律誡命在公眾心目中的執行力及威懾力。
本案中被判刑人非為本澳居民,其招攬他人合謀來澳實施兩項「欺詐性賭博罪」、一項「詐騙罪」以及一項「詐騙罪(未遂)」而被判刑,彼等以詭計使他人相信自己在合法真實的賭場貴賓廳內博彩,從而在受欺騙的情況下作出造成被害人之相當巨額財產有所損失的行為,所犯的罪行不但對被害人造成直接經濟損害,有關欺詐性賭博犯罪更直接與博彩有關,對澳門的治安帶來嚴重沖擊。考慮到本地區以博彩業為主要的社會經濟支柱,被判刑人與共犯以具組織性的犯罪手法,在本澳設置克隆賭場進行欺詐性博彩的行為嚴重影響本地旅遊博彩業,繼而亦對澳門的國際形象帶來負面影響。
須指出,儘管這個負面因素在量刑時已被考慮,但是,在決定假釋時仍必須將之衡量,考究倘被判刑人提早釋放會否使公眾在心理上無法接受,並對社會秩序產生再一次的衝擊。
基於此,考慮到案件情節及本澳社會實際情況,而且考慮到被判刑人至今僅服刑約3年6個月,法庭認為其所服刑罰未能抵銷其犯罪行為而產生之惡害,提早釋放被判刑人顯然將引起社會負面效果,妨礙公眾對被觸犯的法律條文之效力所持有的期望及社會的安寧,故基於有需要對有關犯罪作一般預防的考慮,法庭認為本案尚不符合澳門《刑法典》第56條第1款b)項所規定的給予假釋此一必備的實質條件。
綜上所述,在充分考慮檢察官 閣下及監獄獄長 閣下的建議後,本法庭決定根據《刑事訴訟法典》第468條及《刑法典》第56條之規定,否決被判刑人A之假釋聲請,但不妨礙根據《刑事訴訟法典》第469條第1款之規定再次進行假釋程序。
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上訴人提出上訴理據,主張其已經符合假釋條件。1
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駐刑事起訴法庭的檢察代表對上訴作出答覆,認為上訴人之上訴理由不成立,應駁回其上訴(詳見卷宗第97至99頁)。
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案件卷宗移交予本中級法院後,駐本院的檢察院代表對之作出檢閱,並提交法律意見,亦主張上訴人之上訴理由不成立,應維持原裁決(詳見卷宗第106頁至第107頁)。
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本院接受了上訴人提起的上訴,組成合議庭,對上訴進行審理,合議庭的兩名助審法官亦相繼檢閱了卷宗,並作出評議及表決。
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二、事實方面
本院透過審查案卷內的文件資料,認定對本上訴具重要性之事實如下:
1. 於2018年7月24日,在第四刑事法庭合議庭普通刑事案第CR4-18-0058-PCC號卷宗內,上訴人A因以直接共同正犯和既遂行為方式觸犯兩項第8/96/M號法令第6條第1款所規定及處罰的「欺詐性賭博罪」,每項分別判處2年3個月徒刑及1年9個月徒刑;另外,其以直接共同正犯及既遂方式觸犯一項《刑法典》211條第4款a項配合第196條b項及同一法典第21條第1款及第22條第1款及第2款所規定及處罰的「詐騙罪」,被判處3年徒刑;以共同直接正犯及未遂方式觸犯《刑法典》第211條第4款a項配合第196條b項及同一法典第21條第1款及第22條第1款及第2款所規定及處罰的一項「詐騙罪(未遂)」,被判處1年6個月徒刑;數罪競合,合共被判處5年3個月實際徒刑,且須以連帶責任的方式賠償被害人人民幣40萬元(見徒刑執行卷宗第4頁至第49頁)。上訴人不服判決,上訴至中級法院,中級法院於2019年1月24日作出決定,駁回其上訴。裁決於2019年2月8日轉為確定(見徒刑執行卷宗第3頁)。
2. 上訴人A於2017年7月20日被拘留,並於2017年7月22日移送往澳門路環監獄。刑期將於2022年10月20日屆滿,並於2021年1月20日服滿給予其假釋所取決的必要服刑時間(見徒刑執行卷宗第90頁背頁)。
3. 上訴人在本案中被判處連帶承擔的訴訟費用和個人部分的訴訟費用均已由其本人作出繳付,已繳付本案部分賠償金,金額為人民幣2萬5千元(見徒刑執行卷宗第103頁及卷宗第41頁至42頁)。
4. 上訴人沒有其他待決案卷(見卷宗第28頁至第33頁、第55頁)。
5. 上訴人屬初犯,首次入獄,其最近一次作出犯罪行為時年齡為57歲。
6. 上訴人現年54歲,中國廣東出生,家中除父母外尚有六兄弟姊妹,一家八口以務農為生,生活融洽。其於1989年結婚,婚後育有一對兒女,二人於2008年分開,前妻及兒女移居美國,雙方尚有保持聯絡。後來認識現任女友,兩人一同涉案被判刑入獄,女友先前出獄。
7. 上訴人讀書至初中程度輟學,其後曾從事建築工人及烟酒生意。
8. 上訴人入獄後,其五姐及外甥女前往探訪,對於親人的不離不棄更讓其感慚愧,女友亦與其保持聯絡,其盼望出獄後與女友相聚。
9. 上訴人2017年7月22日被移送路環監獄服刑至今約3年6個月,餘下刑期約為1年9個月。
10. 根據上訴人在監獄的紀錄,上訴人屬信任類,監獄對上訴人在服刑期間行為的總評價為“良”,沒有違反監獄規則紀錄。
11. 上訴人沒有參與回歸教育課程,其於2019年5月至8月底參與了獄中的派“包頭”和清潔走火樓梯的職訓,現時報名了麵包西餅職訓,希望學得一門手藝。
12. 上訴人出獄後與女友一同回家鄉廣東台山居住,計劃繼續從事以往的煙酒生意。
13. 上訴人就是次假釋事宜發表了意見,表示因一時貪念犯案,十分後悔,並向被害人及社會致歉,故已繳付訴訟費,及盡力賠償被害人的損失。由於本身年老,出獄後女友會為其籌謀移居美國,承諾不再犯罪,希望法官給予假釋的機會。
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三、法律方面
本上訴案件涉及的問題為:
上訴人是否符合假釋之實質要件,刑事起訴法庭的裁決有否違反澳門《刑法典》第56條的規定?
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澳門《刑法典》第56條規定:
一、 當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節,行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二、 假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三、 實行假釋須經被判刑者同意。
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根據《刑法典》第56條第1款的規定,是否給予假釋取決於假釋的形式條件及實質條件是否同時成立。
本案,上訴人已經服刑達刑期的三分之二,並且超過六個月,符合假釋的形式條件。
但是,上訴人符合假釋的形式條件之後,並非自動獲得假釋,須同時具備假釋的實質條件之要求,方可獲給予假釋。
假釋的實質條件是:在綜合分析服刑人的整體情況並考慮到犯罪的特別預防和一般預防的需要後,法院在被判刑者回歸社會和假釋對法律秩序及社會安寧的影響兩方面均形成有利於服刑人的判斷。
換言之,就實質條件之審查,必須考慮刑罰的目的:一方面為一般預防,透過刑罰對犯罪行為作出譴責,從而令社會大眾相信法律制度的有效性,並重新恢復及確立因犯罪行為而對法律動搖了的信心;另一方面為特別預防,透過刑罰對服刑人本身進行教育,使其本人作出反省,致使其能以對社會負責任的方式重新融入社會,不再犯罪。
在審查特別預防方面時,不能孤立考慮服刑人的某些行為表現,需綜合考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及行為人於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,從而整體判斷服刑人是否一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪。
在審查一般預防方面時,應考慮服刑人的行為對社會所造成的惡害是否已經得以適當程度予以消除,釋放被判刑者是否會動搖公眾對法律制度的信心,即:是否會影響法律誡命在公眾中心目中的執行力及威懾力。這是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。
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本案,上訴人是非澳門居民,為初犯,首次入獄。
服刑期間,上訴人沒有違反監獄規則的紀錄,屬於“信任類”,行為總評分為“良”;上訴人參加了獄中的派“包頭”及男倉區走火樓梯清潔的職訓, 沒有參與獄中的學習及活動,現正輪候獄中的麵包西餅的職業培訓。
上訴人如果提前獲得釋放,將返回家鄉與女朋友居住,並將繼續經營煙酒的工作。上訴人重返社會之家庭和職業方面的支援尚可,這些屬於積極、有利之因素。
根據本案案情,上訴人因觸犯欺詐性賭博罪及詐騙罪而被判刑。上訴人聯同多名被判刑人開設假賭場進行欺詐性賭博,其等犯罪人數眾多,分工細緻,犯罪過程經精心設計,且上訴人在犯罪計劃和實施方面均具主導作用,可見,上訴人的犯罪故意程度高,人格與法律的違背程度相當高,守法意識薄弱。
上訴人實施的行為對澳門的法律秩序和社會安寧造成的負面影響大。其中,私設賭場進行欺詐性賭博犯罪,更直接傷害澳門博彩業之正常運作,對澳門的經濟秩序、社會治安帶來嚴重衝擊,一般預防的要求高。
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上訴人服刑期間的行為表現中規中矩,沒有違反獄規,賠償了被害人部分損失並有繼續賠償之努力,整體表現的評價為“良”,然而,雖然上訴之人格發展有正面變化,但是,結合上訴人所作事實之情節以及其守法意識之薄弱程度,刑事起訴法庭認為目前尚不能確信上訴人能抵禦犯罪所帶來的巨大金錢收益的誘惑,不能得出其重返社會之後必然安分守己生活及不再犯罪之結論,因而認定上訴人尚未符合《刑法典》第56條第1條a)項的要件。被上訴裁判此決定,未見違反《刑法典》第56條第1條a)項的規定。
另一方面,上訴人為非澳門居民,在澳門實施欺詐性賭博及詐騙行為,其行為對法律秩序及社會安寧造成的負面影響大,特別是,私設賭場進行欺詐性賭博犯罪,更直接傷害澳門博彩業之正常運作,對澳門的經濟秩序、社會治安帶來嚴重衝擊,一般預防的要求高。如上所述,上訴人等之犯罪分工細緻,犯罪過程經精心設計,且上訴人在犯罪計劃和實施方面均具主導作用,上訴人在服刑期間人格發展方面有正向變化,但其迄今爲止的表現,仍不足以相當大的程度消除其行為所造成的負面影響,提前釋放上訴人,會損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望,不利於維護澳門的法律秩序和社會安寧。因此,不宜批准上述人假釋。故此,上訴人仍未具備《刑法典》第56條第1款b)項所規定的假釋條件。
綜上,刑事起訴法庭綜合分析了上訴人被判刑案件之情節,上訴人以往之生活及其人格,服刑期間人格發展,社會對打擊該類犯罪的需要,裁定不給予上訴人假釋。合議庭認為:被上訴裁決並未違反《刑法典》第56條第1款a)項和b)項之規定,應予以維持。
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四、決定
綜上所述,本合議庭裁定上訴理由不成立,維持原裁決。
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本上訴之訴訟費用和負擔由上訴人支付,其中,司法費定為3個計算單位。
著令通知。
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澳門,2021年3月18日
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周艷平(裁判書製作人)
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蔡武彬(第一助審法官)
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陳廣勝(第二助審法官)
1 上訴人提出之理據結論部分如下:
1. Imputa ao libertando recorrente à douta decisão recorrida erro de direito na ponderação dos pressupostos da liberdade condicional, fundamento indicado no n°. 1 do art°. 400°. do C.P.Penal - «quaisquer questões de direito de que pudesse conhecer a decisão recorrida», com as necessárias adaptações.
2. O Recorrente foi condenado a uma pena de 5 anos e 3 meses de prisão efectiva por 1 crime de jogo fraudulento, 1 crime de burla na forma consumada e um crime de burla na forma tentada.
3. O ora Recluso Recorrente cumpriu, dois terços da pena aplicada em 20 de Janeiro de 2021, havendo pago todas as custas do processo e expressado a sua concordância à sua libertação condicional.
4. Delinquente primário à data do crime que determinou a sua condenação, o recluso, em todo o transcurso do cumprimento da pena, nunca praticou quaisquer infracções disciplinares, tal como previsto na conclusão do relatório da liberdade condicional redigido pela técnica de reinserção social B nas fls. 13, tendo o seu comportamento prisional sido classificado como "BOM" e de classificação de "confiança", tal como previsto na Informação da Divisão de Segurança e Vigilância.
5. Em 05 de Novembro de 2020, foi proferido um despacho pelo Grupo de Apoio Social e Assistência Psicológica constante nas fls. 9 a 15, na qual, a técnica de reinserção social B menciona que, além do ora Recorrente não ter cometido quaisquer infracções disciplinares, tem uma relação próxima com os familiares, principalmente a sua irmã e a sua sobrinha, na qual, para não frustrar as expectativas e esperanças da sua família, o ora Recorrente sempre se comportou bem durante a sua vida prisional para um dia regressar e unir com a sua família.
6. Por outro lado, a técnica também refere que o ora Recorrente está arrependido e com a idade avançada do mesmo, dá mais valor à liberdade e ao tempo, na qual, cultivou bons hábitos de vida na prisão.
7. Em simultâneo, os familiares apoiaram o ora Recorrente a cumprir a responsabilidade judicial, na qual, o mesmo está ciente que é necessário "renovar-se" para si e para a sua família e, por isso, acredita que há pouca possibilidade de se cometer novos crimes e considera que se deve dar uma oportunidade ao recluso.
8. No que respeita às actividades, em 01 de Maio de 2019 a 31 de Agosto de 2019, o ora Recorrente foi admitido e participou nos cursos da distribuição de "páu-taus" e na limpeza dos corredores da cela masculina.
9. E, ainda em termos profissionais, anteriormente o ora Recluso exercia negócios relacionados com a tabacaria e a hotelaria e depois de libertado da prisão pretende continuar com este negócio.
10.Na informação das fls. 7 dos autos, em 27 de Novembro de 2020, o Exm.° Director do Estabelecimento Prisional de Macau proferiu um parecer favorável da concessão da liberdade condicional baseando no sentido do recluso ora recorrente ter participado em actividades já acima mencionadas, tem apoio da família, é delinquente primário, mostrou arrependimento e, após libertado, voltará à aldeia para se reunir com a sua namorada e continuará a explorar negócio de tabaco e hotelaria.
11. Considerando o bom comportamento do ora recluso primário e estando preenchido os requisitos da reinserção social com o apoio da família e o plano de trabalho após liberado, profere um despacho favorável da concessão da liberdade condicional.
12. Diferentemente, em sentido contrário ao vasto conjunto de circunstâncias e ponderações totalmente favoráveis à liberdade antecipada do recorrente, nas fls. 53, o Ministério Público é de opinião diversa, na qual, menciona que apesar do ora recluso ter demonstrado um comportamento positivo mas, considerando que está em causa vários crimes necessita de mais tempo para a sua observação para confirmar se melhorou ou não a sua atitude e personalidade.
13. Ainda no mesmo sentido, quanto à prevenção geral, o Ministério Público considera que o ora recorrente cometeu crimes relacionados com o jogo fraudulento e de burla em que durante estes últimos anos, estes mesmos crimes têm afectado negativamente para a segurança e ordem pública de Macau e, caso o ora Recorrente seja posto em liberdade com antecedência pode induzir em erro às pessoas que o crime que se cometeu não é grave.
14. O Mm° Juiz de Instrução (expressando a sua concordância com a posição assumida pelo Digno Magistrado do M.°P.°), o mesmo também foi do sentido negativo.
15. O Tribunal entende que: a) o recluso não demonstrou um desempenho excepcional de modo a demonstrar um arrependimento honesto; (b) embora o ora recluso ter tido pago parcialmente a indemnização no montante de RMB$25,000.00 (vinte e cinco mil renminbis), o referido montante está muito distante da indemnização total a ser pago ao ofendido e, por isso, o Tribunal entende que necessita de mais tempo para a sua observação com finalidade de comprovar que não vai haverá tentação por uma grande quantidade de dinheiro; c) em termos de prevenção geral, o Tribunal considera que o ora recluso é não residente e cometeu 2 crimes de jogo fraudulento, 1 crime de burla e 1 crime de burla de forma tentada, na qual, na prospectiva do douto Tribunal, a criação do casino falso afecta gravemente o turismo e a indústria de jogo em Macau, como também, dá uma imagem negativa de Macau a termos internacionais e, apesar de já ter sido considerado a pena na determinação da pena, o douto Tribunal entende que ao decidir a liberdade condicional deverá haver um balanço e libertando antecipadamente, o público nunca iria aceitar e será, mais uma vez, um ataque à ordem pública.
16. Ressalvado o mui respeito devido, começando pela alínea c) acima mencionada, não se mostra relevante, ao nível da ponderação da libertação condicional do recluso, um juízo sobre a gravidade, maior ou menor, do crime ou da eficácia da norma incriminatória, porque esses aspectos já foram valorados aquando do julgamento e da fixação da pena, naturalmente aquela que os meritíssimos julgadores entenderam adequada à gravidade do crime e à personalidade da delinquente, outrossim ponderando os fins das penas e neles os objectivos da prevenção geral.
17. Tendo diante de si juízos técnicos sobre a personalidade do recluso ora recorrente e sobre as motivações e a sua preparação para a sua reintegração social, os quais estão subtraídos à livre apreciação do julgador, o Mm° Juiz recorrido divergiu desses juízos técnicos sem fundamentação válida concreta para a divergência, apoiando a sua decisão de indeferimento da libertação condicional do recorrente em razões históricas verificadas no momento da prática do crime e deixando de ponderar aquilo que é realmente relevante, que é a evolução comportamental e psicológica do recluso no longo período de reclusão sofrido.
18. Apesar do douto Tribunal considerar que é necessário haver um balanço e libertando o recluso antecipadamente, o público nunca aceitaria, no entanto, salvo o devido respeito, caso sigamos o raciocínio do douto Tribunal e considerando todos os aspectos positivos do ora recluso durante a sua vida prisional, inclusivé o seu bom comportamento, a boa interiorização psicológica, o esforço que demonstrou a pagar a indemnização e as custas judiciais, a demonstração do seu sincero arrependimento e o plano de vida que tem pela sua frente e ainda entre outros aspectos positivos satisfaz, indubitavelmente, as exigências da prevenção da socialização.
19 . Neste caso in concreto, não concedendo a liberdade condicional, aí porá sim, em causa a existência da figura da liberdade condicional.
20. Quanto à alínea a), a nosso ver, parece estar em causa uma contradição da avaliação dos aspectos positivos tendo, por um lado, a preocupação de pagar todas as custas judiciais e de pagar parcialmente a indemnização e, por outro, durante a sua vida prisional, o ora recorrente aproveitou-se para participar activamente nas formações realizadas pelo Estabelecimento Prisional de Macau como forma de se equipar bem para atingir uma evolução positiva na sua personalidade.
21. No entanto, o douto Tribunal entendeu que não houve um desempenho excepcional que demonstre o sincero arrependimento mas, salvo o devido respeito, não podemos aceitar este argumento pois o ora Recluso fez tudo o que se pôde para demonstrar o seu desempenho durante a sua vida prisional, nomeadamente, dos pontos acima mencionados, de não haver qualquer registo de infracções disciplinares, de ter havido sempre cartas e visitas dos familiares, de conseguir obter todos os pareceres positivos a seu favor, por isso, ao contrário sensu, o Arguido demonstrou um grande esforço e um desempenho total.
22. Quanto à alínea b), o douto Tribunal considera que a indemnização que fora paga no montante de RMB$25,000.00 (vinte e cinco mil renminbis) está muito distante da indemnização total a ser pago ao ofendido, isto é, o montante total de RMB$400,000.00 e, por isso, o Tribunal entende que necessita de mais tempo para a sua observação a fim de garantir que o ora Recluso não irá ser tentado por um montante avultado.
23. O douto Tribunal ao considerar que é necessário mais tempo para observar o seu comportamento e de avaliar a sua tentação perante um montante avultado, no nosso ponto de vista, é uma questão que deverá estar ultrapassada pois, por um lado, durante o período de tempo que esteve na prisão nunca cometeu quaisquer infracções disciplinares e sempre fez um grande esforço para mostrar a todas as entidades e à sua família que já está apto para se reintegrar na sociedade.
24. No que respeita ao montante pago da indemnização, há dois pontos essenciais que não podemos deixar de realçar que: 1) No acórdão proferido em 24 de Julho de 2018 no âmbito deste processo penal CR4- 18-0058-PCC, a indemnização arbitrada a ser paga ao ofendido no montante total de RMB$400,000.00 (Quatrocentas mil renminbis) é da responsabilidade solidária entre o 1° arguido, 3° a 9° arguido e 11° arguido a 18° arguido, isto é, a indemnização deverá ser distribuída por 16 arguidos.
25. Salvo o devido respeito a contrário sensu do douto Tribunal, não se pode responsabilizar a totalidade da indemnização de RMB$400,000.00 ao ora recluso, uma vez que, a indemnização é da responsabilidade solidária distribuída por 16 arguidos, isto é, na verdade dará RMB$$25,000.00 a cada um dos arguidos.
26. O ora recluso fez todos os esforços para angariar o referido montante para indemnizar o ofendido.
27. Ponto dois: Na parte final do mesmo acórdão dispõe que “após o trânsito em julgado, caso os arguidos não paguem voluntariamente as custas judiciais, o numerário apreendido será descontado para pagar as despesas das custas judiciais e, posteriormente, o remanescente será pago ao ofendido como parte da indemnização” (sublinhado tradução nossa).
28. Sem prejuízo do dinheiro apreendido de outros arguidos, nas fls. 289 a 290 do mesmo processo, fora apreendido o montante de HKD264,000.00 (duzentas e sessenta e quatro mil hong kong dólares) pertencente ao ora recluso, o qual, em consonância com o acórdão, o ora recluso ao ter pago atempadamente todas as custas judiciais, o montante total de HKD$264,000.00 será paga ao ofendido como parte da indemnização.
29. Assim, a contrário sensu dos fundamentos do douto Tribunal, o montante de HKD$264,000.00 equivalente a RMB$222,000.00 que está apreendido em nome do recluso mais o montante de RMB$25,000.00 totaliza-se um montante total de RMB$247,000.00 que será pago ao ofendido, sem contabilizar os outros montantes que estão apreendidos neste processo que, porventura, serão também pagos ao ofendido.
30. Logo, a indemnização que o ora Recluso pagou ao ofendido não é tão distante como o douto Tribunal entendeu pois, salvo o devido respeito, o dinheiro que fora apreendido no montante de HKD$264,000.00 (duzentas e sessenta e quatro mil hong kong dólares) equivalente a RMB$222,000.00 (duzentas e vinte e duas mil renminbis) não fora ponderado no cálculo da indemnização total a ser pago ao ofendido pelo ora recluso.
31. Por último, quanto aos fundamentos da não concessão da liberdade condicional proferido pelo Ministério Público, salvo o devido respeito, entendemos que não está a ser feito uma avaliação concreta do presente caso pois considerando que há um grande volume do mesmo tipo de crimes está-se a fazer apenas uma avaliação abstracta da situação em Macau.
32. No entanto, o que está em causa na liberdade condicional é precisamente o oposto pois o que se pretende aqui é fazer uma avaliação concreta, específica e individualista do comportamento do recluso durante a sua vida prisional.
33. Quanto à questão de necessitar de mais tempo para a sua observação e, como tal já acima referido, acreditamos que essa questão está ultrapassada pois, por um lado, durante este período de tempo que esteve na prisão nunca cometeu quaisquer infracções disciplinares e, por outro lado, o recluso sempre se esforçou e empenhou mostrando a todas as entidades e à sua família que já está apto para se reintegrar na sociedade.
34. Após o preenchimento de todos os demais requisitos, deve lhe ser concedida a libertação antecipada do recluso, afigurando-se manifestamente injusto, no caso, perante as suas condicionantes, o prolongamento da reclusão do recorrente até ao termo da pena.
35. Pelos fundamentos supra expostos, e salvo o devido respeito por opinião em sentido diverso, é de concluir que o douto Despacho recorrido incorreu em violação do art. 56. do Código Penal de Macau, por ter sido desaplicado num quadro que impunha a sua aplicação, e consequente concessão da liberdade condicional.
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163/2021
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