卷宗編號: 376/2020
日期: 2021年03月18日
關鍵詞: 強烈跡象、適度原則、自由裁量權
摘要:
- “強烈跡象”為一不確定的法律概念,應理解為“發生某一特定事實的迹象,從中可合理地推斷出嫌疑人可能實施了該行為。這種合理的可能性須是肯定大於否定,或者說,面對收集到的證據可以形成嫌疑人更有可能實施了該行為、而不是沒有實施該行為的心證。這裡並不要求刑事裁判中的肯定性或真確性。
- 根據《行政程序法典》第5條第2款之規定:“行政當局之決定與私人之權利或受法律保護之利益有衝突時,僅得在對所擬達致之目的屬適當及適度下,損害該等權利或利益。”
- 上述原則的出現是為了避免行政當局濫權,不當及過度地損害巿民的合法權益。
- 自由裁量權的行使只有在權力偏差、明顯的錯誤或絶對不合理的情況下才受司法監督審查。
- 倘相關違法行為對澳門的主要經濟產業(博彩業)造成負面影響,禁止司法上訴人入境3年之決定不存有權力偏差、明顯的錯誤或絶對不合理的情況。
裁判書製作人
司法上訴裁判書
卷宗編號: 376/2020
日期: 2021年03月18日
司法上訴人: A
被訴實體: 澳門保安司司長
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一. 概述
司法上訴人A,詳細身份資料載於卷宗內,不服澳門保安司司長於2020年01月22日禁止其於3年內進入本澳之決定,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第2至7背頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
被訴實體就有關上訴作出答覆,內容載於卷宗第25至31頁,在此視為完全轉錄。
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檢察院認為應判處司法上訴理由不成立,有關內容如下:
“…
Na petição inicial, o recorrente solicitou a anulação do despacho em causa, invocando a violação do preceito no art.86º do CPA e erro nos pressupostos de facto, a ofensa das disposições nas alíneas 3) do n.º1 do art.11º e 2) do n.º2 do art.12º da Lei n.º6/2004, e no n.º4 do art.12º desta Lei, bem como o princípio da proporcionalidade.
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No despacho em escrutínio (vide. fls.9 dos autos), o Exmo. Sr. Secretário para a Segurança declarou, clara e propositadamente, que “同意治安警察局局長2020年1月8日報告書所作分析,內容在此予以完全轉錄”. O que denota, sem sombra da dúvida, que ele acolheu tal Informação na sua íntegra que, nos termos do disposto no n.º1 do art.115º do CPA, faz parte integrante desse despacho consubstanciado em negar provimento ao recurso hierárquico.
Ora, a sobredita Informação citou, como fundamento legal, o preceito na alínea 3) do n.º1 do art.11º da Lei n.º6/2004, e indicou que a base factual da interdição de entrada aplicada ao recorrente consiste nos fortes indícios delineados no ofício n.º20678/S/2019 da PJ, indícios no sentido de o recorrente, em coautoria material, ter incorrido num crime de prática ilícita de jogo em local autorizado p.p. pelo art.8º da Lei n.º8/96/M.
A sentença que absolveu o recorrente da acusação afirmou peremptoriamente que “根據卷宗的錄影光碟內容,確實可以證實到兩名嫌犯作出了控訴書第4至10條之行為。可是,雖然有關行為能反映出兩名嫌犯有實施對賭行為的跡象,但是,僅憑有關影像,在兩名嫌犯均保持沉默的情況下,未能必然地反映出兩嫌犯在實施對賭行為。到底兩名嫌犯作出相關行為的目的為何,是否存在對賭協議,在本案中並沒有足夠的證據予以證實。在證據不足的情況下,只能視兩名嫌犯存在賭博協議一事不獲證實。” (vide. fls.50 a 55 dos autos, sublinha nossa)
O trecho acima citado revela que a absolvição se fundou no princípio in dubio pro reo. Bem, a absolvição do arguido no processo penal, ao abrigo do princípio in dúbio pro reo por insuficiência das provas para demonstrar, sem margem para dúvidas, e com certeza, que ele cometeu os crimes imputados, não implica necessariamente a inexistência de “fortes indícios” da sua intervenção nesses crimes, pressuposto da aplicação da medida de interdição de entrada. (cfr. Acórdão do TUI no Processo n.º36/2019)
Com efeito, o facto de a absolvição jurídico-penal se dever à circunstância de que os factos essenciais da acusação ficaram não provados por força do princípio de in dúbio pro reo, isso não significa que, de todo em todo, o Recorrente não teve envolvimento nos factos, e por outro lado, o juízo valorativo utilizado em processo penal é diferente do seguido em processo administrativo, neste, a Entidade Recorrida também não chegou a afirmar peremptoriamente que o Recorrente cometeu, sem margem para dúvidas, os factos imputados, mas sim, foi formado um juízo com base nos fortes indícios de que o Recorrente envolveu, conjuntamente com outras pessoas, nos factos integradores de burla informática, o que periga a ordem pública de Macau. (cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º452/2017)
Convém relembrar que se os “fortes indícios” forem reportados à preparação para a prática de crimes, bem como àquelas outras situações em que o conceito está vocacionado para a convicção de um prejuízo para a ordem e segurança públicas, onde o juízo de prognose é, naturalmente, “ex ante” a respeito da possibilidade de actuação futura antijurídica por parte do administrado, a Administração detém alguma margem de liberdade e apreciação na respectiva factualidade.» (cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º484/2017)
Importa também ter presente brilhante inculca de que “II. A constatação da existência de fortes indícios de o recorrente ter praticado crime insere-se nos poderes discricionários da Administração, não sindicável pelos tribunais, salvo havendo erro grosseiro e manifesto. III. Não se torna necessário que os factos demonstrem inequivocamente o cometimento de um crime definitivamente julgado, bastando a existência dos referidos indícios para que a norma do art.4º, nº2, al. 3), da Lei nº4/2003 se possa aplicar, “ex vi” art.12º, nº3, da Lei nº 6/2004.” (cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º94/2015)
Sem necessidade de citação dos arestos, o que é incontroverso é que a jurisprudência sedimentada pelos Venerandos TUI e TSI e consolidada no ordenamento jurídico de Macau ensina sempre que o n.º2 do art.4º da Lei n.º4/2003 bem como o n.º2 do art.12º da Lei n.º6/2004 conferem real poder discricionário à Administração, cujo exercício é judicialmente insindicável, salvo se padeçam de erro manifesto ou total desrazoabilidade.
Em esteira das sensatas orientações jurisprudenciais, e ponderando os factos dados por provados na própria sentença de absolvição (doc. de fls.50 a 55 dos autos), inclinamos a colher que o despacho in quaestio não padece do erro nos pressupostos de facto, nem infringe o disposto no art.86º do CPA ou nas alís.3) do n.º1 do art.11º e 2) do n.º2 do art.12º da Lei n.º6/2004.
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Ora bem, o Alto TUI asseverou incansavelmente que «Ao Tribunal não compete dizer se o período de interdição de entrada fixado ao recorrente foi ou não proporcional à gravidade, perigosidade ou censurabilidade dos actos que a determinam, se tal período foi o que o Tribunal teria aplicado se a lei lhe cometesse tal atribuição. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração; e o papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro.» (cfr. a título meramente exemplificativo, Acórdãos nos Processos n.º13/2012 e n.º112/2014)
Na mesma linha de consideração e atendendo aos factos dados por provados na supramencionada sentença de absolvição, afigura-se-nos que não se descortina, no caso sub judice, a violação da disposição no n.º4 do art.12º da Lei n.º6/2004 e do princípio da proporcionalidade arrogada ao despacho recorrido que, por via de negar provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pelo ora recorrente, confirmou a interdição de entrada no período de três anos aplicada ao mesmo.
***
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso contencioso…”。
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二. 訴訟前提
本院對此案有管轄權。
本案訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
不存在待解決之無效、抗辯或其他先決問題。
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三. 事實
根據卷宗及附隨之行政卷宗的資料,本院認定以下事實:
1. 司法上訴人因涉嫌觸犯“在許可地方內不法經營賭博罪”及“在許可地方內不法進行賭博罪”,被採取禁止入境澳門3年的措施。
2. 司法上訴人就有關決定向澳門保安司司長提起必要訴願。
3. 於2020年01月08日,澳門治安警察局局長作出報告書,有關內容如下:
“...
1. O recorrente, visitante da RAE de Hong Kong, titular do HKIC nº P 6XXXXX(7), de nome A, vem interpôr recurso hierárquico do despacho através do qual lhe foi aplicada a medida de interdição de 3 (três) anos, invocando principalmente o seguinte:
2. Nega a prática de jogo ilícito em local autorizado, ou outras actividades delituosas, e não constitui perigo para a comunidade pelo que não devia ser-lhe aplicada a medida de interdição; que o ofício da Polícia Judiciária, não apresenta provas concretas de que o recorrente tenha praticado o referido crime; também, o processo ainda se encontra em fase de investigação e até agora não há qualquer acusação deduzida pelo MP; que, vem sempre a Macau para jogar, e calhou de encontrar o seu amigo e logo combinaram jogar juntos, trocando fichas entre si para mudar a sorte; que o seu amigo costuma ter muita sorte, e assim muitas vezes entrega-lhe as suas fichas, e que isso nos casinos é uma coisa normal; que, no ofício da Polícia Judiciária, não traz qualquer explicação da razão do seu amigo ter retirado as fichas todas; e também na consulta do processo não chegou a ver as tais imagens das câmaras de vigilância, e mesmo que tivesse visto, não se conseguiria provar qualquer coisa;
3. Que, ele e o amigo gostam muito de ganhar, e combinaram um levar as 4 fichas do outro, o que prova que apostaram juntos, e não um contra o outro; que, não é certo o que se diz no ofício da Polícia Judiciária, sobre as imagens que mostram o seu amigo a retirar as suas fichas por duas vezes; e no processo não se refere se o outro indivíduo entregou as fichas ao recorrente ou não mas, contudo, existe essa possibilidade; que, refere-se que o seu amigo admitiu a prática do crime, mas nos autos nada disso consta; não há provas concretas sobre os factos, pelo que assim existe erro nos pressupostos para aplicação da lei, pois é preciso a existência de provas da violação do disposto nos artºs 7º e 8º da Lei nº 8/96/M; invoca, também, uma decisão judicial do ano de 2018, onde se refere que um ofício da Polícia Judiciária não é suficiente fundamento para uma decisão administrativa, e que o orgão recorrido não efectuou qualquer investigação sobre os factos, havendo por isso violação ao disposto no artº 86º do CPA, pelo que o orgão recorrido errou nos pressupostos de facto, esperando que o orgão decisor corrija esse procedimento; por outro lado, o recorrente ainda não foi acusado ou punido pelas autoridades judiciais, devendo assim ser atendido o princípio da presunção da inocência consagrado na Lei Básica, não se podendo assim concluir que o recorrente praticou qualquer crime, pelo que não constitui perigo para a segurança e ordem públicas da RAEM, e assim a situação não se enquadra noas termos da alínea 3) do nº 1 do artº 11 º da Lei nº 6/2004;
4. Que, é um bom cidadão, e é comerciante e tem negócios em Hong Kong e na RPC, e tem o cadastro limpo, e que o acto recorrido viola os princípios da adequação e da proporcionalidade, e sempre que veio a Macau obedeceu às leis da Região, e nunca entrou ilegalmente ou deixou expirar o prazo de permanência ou praticou qualquer crime; e que o crime a que se refere o artº 8º da Lei nº 8/96/M, corresponde uma pena de 6 meses, pelo que uma medida de interdição de 3 anos, é desproporcional;
5. Pedindo, pelos fundamentos acima invocados, que O acto recorrido seja revogado ou, em alternativa, que seja reduzido o período de interdição.
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6. Para a decisão de revogação da permanência do recorrente, a corporação suportou-se nos factos participados pela Polícia Judiciária através do ofício nº 20678/S/2019, de 8 de Julho de 2019 (a fls. 15),
7. documento onde se refere que na sequência de uma queixa no GIF, e de investigações efectuadas pela Polícia Judiciária, permitiu a esta polícia colher fortes indícios da prática dos crimes de exploração e prática ilícitas de jogo em local autorizado, conforme artºs 7º e 8º da Lei nº 8/96/M, por parte do recorrente e de um outro indivíduo;
8. Pois, no passado dia 4 de Março de 2019, na àrea PIT XXX, na mesa nº 22, de jogo de bacarat, do Casino B, veio-se claramente a constatar (conforme frisa o ofício), com o auxílio das imagens das câmaras de vigilância, o recorrente e um outro indivíduo a jogarem debaixo da mesa (tou tôi tai tói min), isto é, seguindo o resultado da mesa mas apostando e cobrando entre si;
9. E verificou-se que o outro indivíduo que ganhou a aposta, a recolher as fichas que os dois tinham colocado na mesa à sua frente, de 100 mil Hong Kong dólares, e mais as outras fichas que tinham apostado, e depois a ir-se embora;
10. Perante estes factos e as provas claras recolhidas pela Polícia Judiciária, e descritas no referido ofício, por razões de ordem e segurança públicas decidiu-se de imediato revogar a autorização de permanência que tinha sido concedida ao recorrente,
11. decisão que mereceu a concordância do Exmo. Secretário para a Segurança, através do despacho sobre recurso exarado em 5 de Setembro de 2019 (a fls.49),
12. e prosseguir os autos com vista à aplicação da presente medida de interdição de entrada, pelos mesmos motivos, agora nos termos do artº 12º nºs 2 alínea 2), e 4 da Lei nº 6/2004, por um período julgado adequado e proporcional ao grau de responsabilidade do recorrente nos factos, e aos fins da mesma;
13. Pelo exposto, considera-se que o despacho através do qual foi aplicada a medida de interdição ao recorrente, não sofre de qualquer vício que possa levar à sua anulabilidade não devendo por isso ser concedido provimento ao presente recurso.
14. Por fim, por receio da continuidade da prática de actos semelhantes, como também pela falta de qualquer ligação do recorrente com a RAEM, não deve ser concedida a suspensão da execução do acto recorrido, porque tal causaria grave prejuízo ao interesse público.
15. À superior consideração de V. Exa..
…”。
4. 於2020年01月22日,澳門保安司司長作出以下批示:
“...
利害關係人針對治安警察局副局長禁止其入境的決定提起本訴願。
同意治安警察局局長2020年1月8日報告書所作分析,內容在此予以完全轉載。
根據《行政程序法典》第161條1款規定,決定訴願理由不成立,維持安其所作出的禁止人境決定…”。
5. 於2020年06月08日,檢察院根據相關事實控訴司法上訴人及另一涉案人C共同觸犯一項由第8/96/M號法律第8條第1款所規定及處罰的「在許可地方內不法進行賭博罪」。
6. 初級法院刑事法庭於2020年11月10日作出判決,開釋司法上人及另一涉案人以直接共同正犯,既遂方式觸犯上述犯罪行為。
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四. 理由陳述
司法上訴人認為被訴行為存有事實前提錯誤及違反適度原則。
現就有關問題作出審理。
1. 就存有事實前提錯誤方面:
檢察院於2020年06月08日根據相關事實控訴司法上訴人及另一涉案人C共同觸犯一項由第8/96/M號法律第8條第1款所規定及處罰的「在許可地方內不法進行賭博罪」。
雖然司法上訴人被判處罪名不成立,但有關無罪判決是基於證據不足存疑無罪的原則下作出,並非證實了司法上訴人沒有作出被指控的行為而被判無罪。
證據不足不等同於沒有強烈跡象顯示司法上訴人作出了相關的違法行為,兩者是不同的法律概念。
就“強烈跡象”這一法律概念,終審法院在卷宗編號28/2014內作出以下司法見解:
“...眾所周知,強烈迹象作為一不確定的法律概念,被理解為“發生某一特定事實的迹象,從中可合理地推斷出嫌疑人可能實施了該行為。這種合理的可能性須是肯定大於否定,或者說,面對收集到的證據可以形成嫌疑人更有可能實施了該行為、而不是沒有實施該行為的心證。這裡並不要求刑事裁判中的肯定性或真確性”。
“一直以來都認為,當根據有關迹象應當認為被告極可能被判有罪時,則存在實施犯罪的強烈迹象,因為刑事訴訟的初步階段並非要查清事實真相,而只是搜集迹象”。
簡單來說,強烈迹象所顯示的只是作出某一特定事實的合理的可能性,而非作出事實的肯定性或真確性,該肯定性或真確性只有在作出審判以及有罪判決轉為確定後才可得到確認。
由此可見,基於禁止入境的前提是存在實施犯罪的“強烈迹象”的規定,不能適用特別在審判階段適用的無罪推定原則及疑點利益歸被告原則,因為只需存在強烈迹象的法定要求在邏輯上與證明實施不法事實的觀點相對立。
重要的是為使一非澳門居民被禁止進入澳門特別行政區,法律並沒有要求通過確定的司法裁判來證實其實施犯罪,只要存在顯示其曾實施犯罪的強烈迹象即可。
另一方面,關於“強烈迹象”的規定與禁止入境措施的性質有關聯。
事實上,這不是在刑事程序中科處的任何刑罰或保安處分,也不是行政紀律程序中的紀律處分,禁止進入澳門特別行政區被視為是“一項在分析非特區居民個人品格及狀況後作出的預防性警務措施”,為適用該措施,應優先考慮特區社會的公共利益。
作為預防措施,禁止入境的前提並非必然是作出不法事實,只要存在犯罪的強烈迹象即可。
簡而言之,在因存在實施犯罪的強烈迹象而禁止入境的問題上,不能適用無罪推定原則及疑點利益歸被告原則,因此上訴人提出違反了該等原則是沒有道理的。…”。
在判處司法上訴人無罪的判決中(卷宗第67背頁)明確指出,根據有關娛樂場提供的錄影光碟內容,清楚顯示司法上訴人曾作出控訴書之行為,而有關行為能反映司法上訴人有實施對賭行為的跡象。由此可見,被訴實體認定有 “強烈跡象”顯示司法上訴人參與有關非法活動是正確的,不存在任何事實前提錯誤。
因此,這一上訴理由並不成立。
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二、就違反適度原則方面:
根據《行政程序法典》第5條第2款之規定:“行政當局之決定與私人之權利或受法律保護之利益有衝突時,僅得在對所擬達致之目的屬適當及適度下,損害該等權利或利益。”
上述原則的出現是為了避免行政當局濫權,不當及過度地損害巿民的合法權益。
第6/2004號法律第12條規定如下:
一、 被命令驅逐出境的人士,在被驅逐出境後,禁止於驅逐令中所定的期間內進入澳門特別行政區。
二、 在下列情況下亦可禁止入境:
(一) 如根據第4/2003號法律第四條第二款(一) 至(三) 項的規定,拒絕入境的理由證明須延長拒絕入境措施的時間的,可作出預防性或連續性的禁止入境;
(二) 按上條第一款的規定,逗留許可被廢止者。
三、 以第4/2003號法律第四條第二款(二)及(三)項所載理由,作出禁止入境的決定,必須以對澳門特別行政區的公共安全或公共秩序確實構成危險為依據。
四、 禁止入境的期間須與引致禁止入境行為的嚴重性、危險性或可譴責性成比例。
而第4/2003號法律第4條規定如下:
一、 非本地居民因下列理由被拒絕進入澳門特別行政區:
(一) 曾依法被驅逐出境;
(二) 根據適用於澳門特別行政區的國際法文書的規定而被禁止在澳門特別行政區入境、逗留或過境;
(三) 按照法律規定被禁止進入澳門特別行政區。
二、 非本地居民因下列理由可被拒絕進入澳門特別行政區:
(一) 試圖規避逗留及居留的規定而經常短暫進出澳門特別行政區且未能適當說明理由;
(二) 曾在澳門特別行政區或在外地被判處剝奪自由的刑罰;
(三) 存有強烈跡象,顯示曾實施或預備實施任何犯罪;
(四) 不能保證返回所來自的地方或有充分理由懷疑其旅行證件的真確性,或者不擁有在預定的逗留期間所需的維生資源,或無返回來自的地方所需的運輸憑證。
三、 拒絕入境的權限屬行政長官,而該權限可授予他人。
行政當局在處理有關問題上享有自由裁量權,而自由裁量權的行使只有在權力偏差、明顯的錯誤或絶對不合理的情況下才受司法監督審查。
就同一法律觀點,終審法院及本院均在不同的卷宗中已多次強調2。
在本個案中,考慮到相關違法行為對澳門的主要經濟產業(博彩業)造成的負面影響,我們不認為作出禁止司法上訴人入境3年之決定存有權力偏差、明顯的錯誤或絶對不合理的情況。
基於此,這一上訴理由同樣不成立。
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五.決定
綜上所述,裁判本司法上訴不成立,維持被訴行為。
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訴訟費用由司法上訴人承擔,司法費定為8UC。
作出適當通知及採取適當措施。
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2021年03月18日
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何偉寧 米萬英
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唐曉峰
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Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro (李宏信)
1 司法上訴人的上訴結論如下:
a) 本案中,被訴實體同意治安警察局局長在報告書中之分析,當中認為司法上訴人涉嫌觸犯第8/96/M號法律第7及第8條之犯罪及對本澳公共安全或公共秩序構成危險,繼而維持對司法上訴人採取禁止入境之措施。
b) 對於上述決定及指責,司法上訴人不予認同並認為卷宗資料明顯不足以認定司法上訴人實施了相關違法事實及對公共安全或公共秩序構成任何危險。
c) 需指出,根據《行政程序法典》第86條第1款規定,行政當局在作出決定前,應採取一切適當之證據方法以調查案件之事實,這一見解亦得到中級法院第73/2018號案件之合議庭裁判。
d) 該合議庭裁判中指出,單憑司法警察局提供的一份公函就斷定當事人實施了違法事實,是過於武斷的,並認為行政當局應對事件作進一步分析(見該合議庭裁判第25頁倒數第3段及第26頁倒數第3段),還分析道“事實上,儘管行政程序的調查有別於刑事程序的偵查,但亦不能夠於草率,因為只有在進行充分的調查措施後,行政當局才具條件對利害關係人是炻曾實施違法行出判斷。”(該合議庭裁判第26頁最後一段)。
e) 然而,縱觀卷宗資料,本案中針對司法上訴人所作出之指控及採取有關措施之證據僅為司法警察局所發出之一份公函(載於行政卷宗第15頁及其背頁),卻甚至連公函內提及的錄像記錄或許立之筆錄資料都未載入卷宗以作調查。
f) 且司法警察局之公函內所載內容,亦根本未得到證實,檢察院至今並無針對司法上訴人提出任何刑事控訴。
g) 可見,行政當局在本案中並沒有作出任何實質的調查措施以取得足夠的證據支持司法上訴人曾作出犯罪行為的事實,從而違反《行政程序法典》第86條第1款的規定,並導致在對相關事實的認定方面出現偏差。
h) 事實上,司法上訴人與許立為認識多年的朋友,不時會一同在澳門賭場進行賭博,而賭博過程中互相交換及拿取籌碼亦時有發生,而在2019年3月4日兩人一同賭博,期間曾互用籌碼,司法上訴人亦曾因許立協助投注而同意後者拿取其籌碼,但並無作出任何違法行為。
i) 即使司法警察局公函中指稱許立曾拿取司法上訴人之籌碼,亦絕不代表存在任何犯罪行為,且公函中亦指出兩人均有正常下注(見行政卷宗第15頁),卻只抽取其中兩局賭局的畫面而忽略兩人當天在賭場的整個過程,繼而認定兩人作出私下對賭之行為,顯然是片面的,但行政當局在整個行政程序中都沒有對此作出進一步調查。
j) 此外,本案中明顯無足夠證據顯示,司法上訴人曾作出第8/96/M號法律第7條之犯罪罪狀所要求之行為或任何接受他人投注的行為,亦沒有證據證實該法律第8條規定之向未經許可的人作出投注的行為。
k) 綜上所述,本案中並沒有足夠證據顯示司法上訴人曾作出“在許可地方內不法經營賭博罪”或“在許可地方內不法進行賭博罪”之犯罪行為,繼而亦無依據認定其對公共安全或公共秩序構成危險,被上訴之批示明顯違反《行政程序法典》第86條第1款之規定,並在事實認定方面出現錯誤。
l) 其次,被訴實體適用第6/2004號法律第12條第2款2項規定可作出禁止入境措施情況的規定,須結合同一法律第11條第1款第3項之規定,即需證實“有關人士對公共安全或公共秩序構成危險,尤其在澳門特別行政區實施犯罪或預備實施犯罪者”,這裡所要求對公共安全或公共秩序構成的危險,應是實質及確定的危險性。
m) 誠然,被上訴之批示及卷宗資料都沒有解釋或指出任何依據如何認定司法上訴人對公共秩序或公共安全構成危險,卷宗根本沒有任何實質證據顯示司法上訴人曾作出司法警察局所指控的行為,亦沒有任何依據認定其對本澳公共安全及公共秩序造成任何危險,繼而無任何實質資料足以認定法律規定之前提要件。
n) 相反,司法上訴人近年經常來澳遊玩,一直嚴格遵守本地法律,從來沒有作出任何違法犯罪的行為。
o) 基於此,本案並不符合上述法律規定可禁止入境的法律前提,被上訴之批示因違反第6/2004號法律第12條第2款2項結合第11條第1款第3項之規定,而應予撤銷。
p) 最後,根據第6/2004號法律第12條第4款規定“禁止入境的期間須與引致禁止入境行為的嚴重性、危險性或可譴責性成比例”,而《行政程序法典》第5條第2款亦規定行政當局在作出決定時應遵守適度原則。
q) 本案中,司法上訴人近年經常前往澳門,在澳期間一直遵守法律,行為良好,卷宗內已證實其不具有非法入境或逾期逗留之前科 (見卷宗第55頁所載建議書),在本澳或其他地方都從來未曾作出違法的行為,亦無任何犯罪記錄。
r) 另外,被訴實體在否決司法上訴人針對廢止逗留許可決定提出之必要訴願中,亦只是懷疑司法上訴人曾作出第8/96/M號法律第8條“處最高六個月徒刑或罰金”的“在許可地方內不法進行賭博罪”的行為(見行政卷宗第49頁),而非同一法律第7條規定之“不法經營賭博的行為”。
s) 可見,從司法上訴人一向的良好行為表現、本案所涉嫌之犯罪行為及相關法律規定考慮,其嚴重性、危險性或可譴責性不足以採取長達3年的禁止入境期限。
t) 基於此,被上訴之批示維持對司法上訴人作出禁止進入澳門措施的期間訂為3年,明顯不成比例,違反第6/2004號法律第12條第4款的規定並違反過度原則,應予撤銷。
2 見終審法院分別於2012年07月31日、2012年05月09日、2000年04月27日及2000年05月03日在卷宗編號38/2012、13/2012、6/2000及9/2000作出之裁判書,以及中級法院分別於2012年07月05日、2011年12月07日及2011年06月23日在卷宗編號654/2011、346/2010及594/2009作出之裁判書。
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376/2020