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聲明異議3/2021/R

一、序
  初級法院第二刑事法庭CR2-18-0097-PCC號聲明異議卷宗的聲請人A就原審法官因不受理其上訴的批示,提起本聲明異議,以下列理由請求受理其上訴:
  A, arguido nos autos à margem epigrafados e neles melhor identificado, notificado do despacho que não admitiu o recurso por ele interposto do acórdão de 27 de Junho de 2018 vem, ao abrigo do disposto no artigo 395º do Código do Proceso Penal formular a presente
RECLAMAÇÃO
o que faz nos termos e com fundamentos seguintes:
1. O recurso não admitido em que ora se reclama foi interposto por A, ora reclamante, do acórdão proferido em 27 de Junho de 2018; que o condenou por dois crimes de corrupção activa previsto no art.º 339.º n.º 1 do Código Penal, sendo um com agravante prevista nos termos do art.º 22.º da Lei 6/2004, na pena parcelar de 1 ano por cada crime, e em cúmulo numa pena unitária de prisão efectiva de 1 ano e 6 meses de prisão
2. Entendeu o Meritíssimo Juiz titular do processo que aquele acórdão já havia transitado em 27 de Junho de 2019, cujo teor do despacho de não admissão do recurso que aqui se dá por integralmente reproduzido na íntegra para todos os efeitos legais:
“第3748頁至第3815頁:
本案於2018年6月27日作出判決,就A的部份,當中裁定其因觸犯了《刑法典》第339條第1款所規定及處罰的兩項「行賄罪」(共犯)(針對其中一項,具有第6/2004號法律第22條所規定及處罰的加重情節),各判處1年徒刑,兩罪並罰,合共判處其1年6個月實際徒刑的單一刑罰。(見卷宗第2927頁背頁)上述被判刑人簽署了同意缺席審判的聲明,亦由於獲通知判決的辯護人並沒有為其提出上訴,且經過何建璋及李德光先後向中級法院及終審法院提出上訴後,本案的判決於2019年6月27日轉為確定(見卷宗第3654頁)。
而有關判決亦按其所申報的地址作出通知,且至今亦沒有退回。
由於本案已轉為確定,A的自聘律師亦清楚該情況,且其所提起的僅屬平常上訴,故此,其辯護人的上訴狀明顯屬逾時提交。
因此,法庭決定以被判刑人逾時提出上訴為由,不受理被判刑人所提起的上訴。
通知及作出相應措施。
*
2021年2月18日
刑事法庭法官”
3. Entendeu o Meritíssimo Juiz titular que o recurso interposto estava extemporâneo, porque o acórdão já havia transitado em julgado e que o recorrente, ora reclamante já foi notificado do acordão, uma vez que a carta dirigida, para aquele efeito, não se encontrava devolvida.
4. Ressalvado com o devido respeito, entende o reclamante que o acórdão de que se interpôs recurso não havia ainda transitado em julgado em relação ao reclamente aquando interpôs o recurso.
5. O disposto no artigo 314.º, n.º 7 do CPP, refere expressamente que, no caso da audiência ter tido lugar, “na ausência do arguido”, o prazo para interposição de recurso conta-se “... a partir da notificação ao defensor ou, caso este não o apresente, da data da notificação ao arguido.”
6. No presente caso, o defensor oficioso nomeado para o reclamante não interpôs o recurso, portanto o reclamante arguido terá direito de recorrer, no prazo legal de 20 dias desde a sua notificação.
7. Conforme o despacho ora recorrido, consta que foi dirigida carta para o arguido reclamante para efeitos de notificação do acórdão, e conforme o mesmo despacho, afirma que a carta ainda não foi devolvida.
8. Compulsado os autos, verificou-se que o Tribunal de Última Instância, em 10/6/2019 (cfr fls. 3644 verso ou 3645 dos autos), expediu carta registada para notificação do acórdão aos arguidos, incluindo o ora reclamante.
9. Porém, o que efectivamente aconteceu, foi que, o ora reclamante não recebeu essa carta ou quaisquer comunicação respeitante a sua condenação, e por isso o reclamante só tomou conhecimento no dia 23/1/2021, de que havia sido condenado, aquando foi interceptado por mandado de detenção na fronteira.
10. Ora, de como consta no despacho recorrido e nos sinais dos autos, a carta enviada para efeitos de notificação do acordão ao reclamante não foi devolvida, significando apenas dizer que ainda não se sabe sobre o paradeiro da carta.
11. Porque se os envios de cartas fossem frustados, em regra, as cartas iriam ser devolvidas com menções.
12. Assim, deveria o Tribunal a quo procurar saber junto dos Serviços de Correios para se inteirar o resultado do envio da carta e não é de presumir que o reclamante já tivesse recebido.
13. E essa dedução não é lógica, pois se o reclamente já estivesse recebido a carta e estar ciente do seu conteúdo, e ainda decide vir para Macau é porque desejava aceitar e cumprir a pena condenada. Contráriamente, se o reclamante já notificado e sabendo a tal situação e opta para evitar o cumprimento da pena, jamais teria de reentrar para Macau.
14. Óbviamente, o reclamante não soube de nada, e foi tudo inesperada, aquando reentrava para RAEM em 23/1/2021.
15. Na verdade, o reclamante não soube a tal decisão condenativa, nem tão pouco tomou conhecimento sobre a data da designação de julgamento e que lhe foi nomeado e assistido por defensor oficioso.
16. Ora, compulsado os autos, o Tribunal a quo, em 12/4/2018 (cfr fls. 2634) verso dos autos, expediu carta registada para notificação da data de designação de julgamento e informação sobre o defensor oficioso.
17. Mas na realidade, o reclamante também não recebeu essa carta, e que nos autos também não consta sinais de que a carta foi devolvida.
18. Também nada consta que o Tribunal a quo chegou procurar saber junto dos Serviços de Correios para saber o resultado da carta dirigida.
19. Para além da sua residência, o reclamante ainda deixou nos autos o seu número de telemóvel, mas conforme nas actas respeitante a todas as sessões de audiência de julgamento, sucessivamente de 17/5/2018 (fls. 2799 a 2800),18/5/2018 (fls. 2801 a 2803),24/5/2018 (fls. 2813 a 2814), 25/5/2018 (fls. 2825 a 2827),30/5/2018 (fls. 2832 a 2833), e 27/6/2018 (fls. 2929 a 2930), nada consta que houvesse funcionário do tribunal chegou por meio de telefone comunicar ou alertar o reclamente sobre a existência do julgamento, ao passo que consta que algumas testemunhas foram assim comunicadas por telefonemas.
20. Porque o Tribunal a quo assim reagiu? Talvez por razão que o reclamante havia consentido que o julgamento a que foi sujeito fosse feito sem a sua presença ou à revelia, nos termos do artigo 315.º, n.º 2 do C.P.P. ?!
21. Ora, como atrás exposto, o reclamante só veio a saber que houve julgamento e que a decisão lhe condenou com prisão, quando, reentrando em Macau, no dia 23 de Janeiro de 2021, a mesma lhe foi finalmente notificada pessoalmente.
22. O reclamente quando assinou e consentiu o eventual julgamento à revelia, o tal consentimento ou autorização estava sujeito a certas condições.
23. Pois, conforme a declaração feita pelo reclamante em fls. 2403, o reclamente declarou: “na eventualidade de lhe ser deduzida acusação, consentir que a audiência de julgamento tenha lugar na sua ausência, na previsível impossibilidade de comparecerer em data a designar paa a realização da mesma, dado residir fora de Macau ...” .
24. Desde já, o reclamente só consentiu de que haja julgamento a sua revelia, quando na data da realização de julgamento, ele, reclamante, estiver impossibilitado de comparecer.
25. Ora, como é sabido, actualmente as notificações são expedidas com certa antecedência e que os meios de locomoções quotidianas são muitos acessíveis, pelo que, se o reclamante não optou em desistir de comparecer no julgamento, seria sempre possibilitado de comparecer, mesmo que resida em qualquer parte do continente.
26. De certo, o reclamante não foi notificado, por isso não tinha qualquer nexo ou previsibilidade sobre o julgamento, então tal como poder decidir vir ou não vir para o julgamento.
27. Uma vez que o reclamente não compareceu no julgamento por não ter sido notificado ou comunicado, por isso, não constituíu aquela situação mencioada na sua declaração em fls. 2403.
28. Não foi o reclamente que não quis comparecer, nem foi o reclamante impossibilitado de comparecer ao julgamento, mas sim foi o reclamente ignorado que havia julgamento marcado.
29. Por outro lado, na mesma declaração de consentimento, o reclamante só consentiu que a revelia seja respeitante apenas ao julgamento.
30. Pelo que, entende o reclamente que para efeitos do prazo de interposição de recurso do presente caso, deveria aplicar a norma do artigo 314.º n.º 7 do CPP..
31. Trata-se duma norma especial em que regula o prazo para a interposição dos recursos donde se aplica às situações em que o arguido não esteve presente em audiência de julgamento.
32. E este regime especial não se encontra em oposição com o regime do artigo 315°, nºs 2 e 3 quando se refere, neste último, que, na ausência do arguido, ele é “respresentado para todos os efeitos possíveis pelo defensor.”
33. Esta representação pelo defensor não impõe ao defensor a interposição de recurso, antes possibilita este recurso (“... o qual pode apresentar recurso em nome do arguido” - n.º 6 do artigo 314º).
34. Assim como expressamente se refere no n.º 7 do artigo 314° que, caso o defensor não tenha apresentado recurso, o respectivo prazo de interposição só se conta a partir da data da notificação da sentença ao arguido. Como foi o caso.
35. Por sua vez o no artigo 100.º, n.º 7, do C.P.P. se exige expressamente que essa notificação seja pessoal.
36. De acordo com o artigo. 100.º, n.º 7, do CPP as notificações são feitas “Ao arguido, assistente e parte civil e cumulativamente, aos respectivos defensor ou advogado, quando sejam respeitantes à acusação, arquivamento, despacho de pronúncia ou não pronúncia, designação de dia para a audiência, sentença, aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e dedução do pedido de indemnização civil;”.
37. Acresce ainda que “o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.” (artigo 100.º, n.º 7, do CPP).
38. O carácter pessoal da notificação contém características que pela sua pessoalidade não admitem que sejam supridas pela representação.
39. A regra geral da pessoalidade da notificação prevista no artigo 100.º, n.º 7, do CPP prevalece por uma qualquer outra regra de carácter especial, por ser direitos e deveres processuais consagrados no estatuto de arguido (artigo 50.º do CP.).
40. Assim a representação da pessoa do reclamante numa notificação, que segundo o artigo 100º, n.º 7 do CPP, não pode ser substituída por outrem, por estar expressamente previsto que seja pessoal.
41. E em consequênca ofende os direitos do reclamante consagrados por lei, nomeadamente no artigo 50.º do CP, nos artigos 100.º, n.º 7 e 314.º do CPP.
42. A decisão recorrida ofende igualmente o PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, aprovado e ratificado pela Lei 29/78 de 31 DEZ e pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 16/2001 de 14FEV respeitante à continuação da aplicação, na RAEM, , concretamente, o n.º 5 do seu art. 14.º que dispõe que «(...) Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença em conformidade com a lei (...)».
43. Eis também violação da Lei Básica que no seu artigo 40.º estatui “As disposições, que sejam aplicáveis a Macau, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como das convenções internacionais de trabalho, continuam a vigorar e são aplicadas mediante leis da Região Administrativa Especial de Macau. Os direitos e as liberdades de que gozam os residentes de Macau, não podem ser restringidos excepto nos casos previstos na lei. Tais restrições não podem contrariar o disposto no parágrafo anterior deste artigo”.
44. Com a não admissão do recurso, e de que não houve omissão por parte do reclamante, ao mesmo é impedido o direito de impugnar a sua causa por uma jurisdição superior.
45. O reclamente está perante uma situação de que nunca foi notificado da designação de dia para a audiência, e sujeito de forma surpresa com uma decisão condenatória alegadamente transitada em julgado e ficar passivamente sujeita a tal condenação sem qualquer direito de reacção.
46. Pelo exposto, e com o devido respeito, a decisão do Merítissimo Juiz titular do processo em não admitir o recurso não pode ser conformado pelo reclamante, devendo proferir decisão em que admita o recurso e revogar-se aquela decisão e considerar tempestiva seguindo-se os ulteriores termos.
Termos em que se requer a V. Exa. se digne deferir a presente reclamação, ordenando a admissão do recurso oportunamente interposto pelo recorrente, ora reclamante, e a consequente subida imediata do recurso ao Tribunal que V. Exa. preside.

二、裁判理由
  就本異議中的實質問題,即被判刑人A的上訴應否受理的問題,原審法院法官在其不受理上訴的批示已清楚指出,被判刑人是根據《刑事訴訟法典》第三百一十五條第二款及第三款的規定同意審判在其缺席的情況下進行,並在法律規定的一切效力上,包括有效接收通知在內,均由其辯護人代理。因此,被判刑人擬提起上訴所針對的裁判亦早已於其辯護人獲知一審有罪裁判後二十天轉為確定判決,而之後依法不能對之提起平常上訴。
  異議人則認為根據《刑事訴訟法》第一百條第七款及第三百一十四條第七款規定,本上訴於其親身被通知有罪裁判起計的二十天內提起,屬適時,理應受理。
  以下讓我們分析之。
  一如任何待決的刑事訴訟案件,本案的嫌犯即異議人均受制於《刑事訴訟法典》第一百八十一條規定的身份資料及居所書錄的強制措施的約束。根據上述第一百八十一條第二款的規定,一經對嫌犯作成身份資料及居所書錄,嫌犯有義務在未作有關新居所或身處何地之通知前,不得遷居或離開居所超逾五日。而本個案中,嫌犯確於原巻宗第2402頁提供其身份資料及居所資料作成書錄,並清楚知悉就該強制措施而要承擔的義務。
  根據原審卷宗中資料顯示,檢察院在本案對各嫌犯提出控訴後,已向嫌犯A以掛號信件形式按其在身份資料及居所書錄中申報的住址寄出控訴書的通知,但信件基於「查無此人」而被退回﹙見原卷宗第2550頁及2626頁﹚。
  因此,無論是A虛報其住址或事後遷居而不依法履行通報的義務以至信件未能送到其手上,均是導致A未能獲知檢察院對其已提出刑事控訴的原因。
  此外,初級法院刑事法庭在接收到檢察院的控訴書和由法官作出擇日開庭審理的批示後,亦已通過掛號郵件形式按A在身份資料及居所書錄中申報的住址寄出開庭日期時間和指定辯護人的通知。
  郵件未有被退回,其一可能的原因是A已收到郵件,其二可能是未能送達A手上。但根據先前檢察院寄出的掛號郵件因地址「查無此人」的原因被退回的事實,本院亦得推定A親身申報的地址是無法成功派遞和不可能讓其接收通知。(見原卷宗第2634背幅、第2641頁及第2650頁)
  至於一審有罪裁判,依法被委任為嫌犯A辯護人的律師在場出席宣讀裁判的聽證,故根據《民事訴訟法典》第三百一十五條第三款的規定,異議人已被視為獲通知一審有罪裁判。
  因此,本院得結論如異議人確實沒有接收到檢察院對其作出控訴和初級法院刑事法庭的指定審判日期的批示等訴訟行為的通知,這純粹基於其本人放任自身利益而導致不能及時獲知審判結果和提起上訴的事實。在不存在其他合理障礙情況下,其有罪判決已於法院宣讀後二十天轉為不能提起平常上訴的確定判決。
  此外,就第9/2013號法律對《刑事訴訟法典》作出的修改有否變更原已規範於第三百一十五條第二款及第三款的嫌犯同意下的缺席審判制度,本院曾於二零一六年十月二十八日在第3/2016號聲明異議卷宗作出了如下論述,說明在與本異議類似的個案中,第三百一十四條第七款不適用於第三百一十五條第二款所指的情況:

……
Como vimos supra, a Exmª Juiz não admitiu o recurso com fundamento na extemporaneidade.

Para a Exmª Juiz titular do processo que não admitiu o recurso, tendo a arguida sido julgada à revelia consentida nos termos prescritos no artº 315º/2 e 3 do CPP, o Acórdão condenatório já transitou em julgado logo após o decurso do prazo legal para a interposição de recurso ordinário, cujo terminus a quo é o dia seguinte à notificação da condenação feita ao Defensor Oficioso, sem que tenha sido interposto recurso, por quem quer fosse.

Para a reclamante, às situações em que o arguido, seja por que motivo for, não esteve presente em audiência de julgamento, é de aplicar sempre o artº 314º/7 do CPP, à luz do qual “o prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação ao defensor ou, caso este não o apresente, da data da notificação ao arguido.”.

Para compreender o seu verdeiro alcance, o nº 7 do mesmo artigo tem de ser interpretado conjuntamente com o disposto no seu nº 6 que reza que “a sentença é notificado o arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente em juízo e ao seu defensor, o qual pode apresentar recurso em nome do arguido.”.

Ambos os normativos foram aditados ao artº 314º do CPP pela Lei nº 9/2013.

Portanto, importa averiguar quais “inovações” que foram trazidas pela Lei nº 9/2013 ao processo penal na matéria de notificações dos actos processuais, com o aditamento dos nºs 6 e 7 ao artº 314º do CPP.

Para nós, as tais “inovações” abrem a porta a algumas situações que anteriormente não eram possíveis.

Por um lado permite-se o aliviamento da acumulação física na secretaria e da pendência dos processos em que as condenações foram proferidas à revelia absoluta do arguido, pois, face ao regime das notificações anterior delineado na versão originária do CPP de 1996 (antes da alteração operada pela Lei nº 9/2013), à excepção das situações de julgamento à revelia consentida, enquanto não tiver sido pessoalmente notificado o arguido julgado à revelia, o prazo legal para a interposição de recurso ordinário não se inicia, e portanto, mesmo interposto pelo defensor, com ou sem indicação, consentimento ou instrução do arguido, o recurso é sempre considerado prematuramente extemporâneo e portanto não será apreciado pelo Tribunal de recurso até à notificação pessoal do arguido.

Por outro lado, o actual nº 6 do artº 314º do CPP permite, independentemente da intenção do legislador, o condenado que por qualquer motivo, embora já constituído arguido, nunca esteve no processo e já esteve no processo mas ausente na audiência do julgamento fora das situações previstas no artº 315º/2 do CPP, a instruir o seu defensor para a prática de actos processuais, nomeadamente para a interposição do recurso, podendo assim aguardar tranquilamente o resultado final do processo para depois, consoante o sentido da decisão de recurso, condenatória ou absolutória, pensar no próximo passo a dar, e no caso de condenação, decidir se vale a pena apresentar-se ao processo submetendo-se às consequências jurídicas aplicadas ou continuar a manter-se revel procurando evitar a sujeição às sanções que lhe forem impostas.

Mas, para nós, as inovações trazem ao nosso sistema pelo menos uma desvantagem que para nós extremamente gravosa para os interesses do arguido.

Desvantagem porque entendemos que, em prol da celebridade processual e da eficiência judicial, o legislador sacrificou intoleravelmente o direito de recorrer do arguido, quando julgado à revelia fora das situações da revelia consentida.

Pois estes novos normativos permitem que o direito de recorrer legalmente conferido ao arguido, de que indubitavelmente este é único beneficiário, possa ser exercido à revelia da vontade ou até contra a vontade do arguido que, não obstante técnico-juridicamente assistido pelo seu defensor, deve ser considerado como o único sujeito processual que tem a última palavra sobre a interposição ou não do recurso, para além do Ministério Público que pode recorrer no exclusivo interesse do arguido.

Ora, nos termos do disposto no artº 52º/2 do CPP, o arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto.

Para que o arguido possa retirar a eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, é preciso que o arguido saiba que o seu defensor está a praticar um acto em nome dele.

O que pode não acontecer, ou até normalmente não acontece com recursos interpostos pelo defensor, nos termos permitidos pelo artº 314º/6, in fine, do CPP, se o arguido tiver sido julgado à revelia chamada absoluta e tão só representado por defensor oficioso com quem não tem qualquer contacto.

Assim, conjugando as “inovações” acima vistas e essa norma do artº 52º/2 do CPP, e nas situações em que o defensor é oficiosamente nomeado e não tem ou não conseguir ter qualquer contacto com o arguido ausente, se o seu defensor oficioso, cuja boa vontade nunca questionamos, tomar a iniciativa de interpor recurso ordinário, em nome do arguido, nos termos permitidos no artº 314º/6 e 7, o arguido, quando pessoalmente notificado, ficará irreparavelmente privado do seu direito de recorrer e não pode fazer mais do que se sujeitar passivamente às consequências jurídicas impostas numa decisão já transitada em julgado.

Como se sabe, pelo menos teoricamente falando, face ao vigente CPP, um indivíduo pode não saber, sem culpa, a existência de um processo penal contra ele instaurado, para o qual, por variadíssimos motivos, nunca foi notificado com êxito, mas já foi constituído arguido, acusado ou até julgado e condenado.

Se isso vier a acontecer, cremos que, num sistema que permite excepcionalmente o julgamento à revelia e já aboliu a faculdade de requerer o novo julgamento tal como permitia o Código de 1929, estas “inovações” aditadas ao artº 314º do CPP conduzem necessariamente de forma intolerável o enfraquecimento dos interesses do arguido perante uma decisão judicial contra ele proferida em 1ª instância à sua revelia.

Aliás, tudo quanto que fica dito supra por nós e nos preocupa já foi contemplado na apreciação e nas discussões das razões explicativas das alterações ao CPP no âmbito dos trabalhos preparatórios realizados pela 3ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa, conforme se vê no Parecer nº 3/IV/2013, pág. 108 a 111, onde se lê o seguinte:
  10.1.2. 法案保留了有關如在嫌犯無出席的情況下進行聽證時,嫌犯由辯護人代理的規定(第三百一十四條第五款)。
  為完全適用該規則,法案新文本就將判決通知不出席嫌犯的制度作出修改,在第三百一十四條中增加第六款及第七款。
  根據現行第三百一十七條的規定,對於缺席審判的案件而言,一旦嫌犯被拘留或自願向法院投案時,須立即通知嫌犯有關判決。此規定導致嫌犯的辯護人不能就有罪判決向上級法院提起上訴,因其欠缺嫌犯的通知。
  對於該問題亦進行了分析,並考慮了如允許辯護人以無出席嫌犯名義提起上訴可能造成的影響。該解決方案一方面能讓訴訟程序更快地完結,上級法院可更快捷地裁定嫌犯有罪或無罪,從而有助盡早澄清嫌犯的法律狀況。但另一方面,亦可能帶來風險,即無出席嫌犯可能在沒有親身接觸有關訴訟且沒有親自行使辯護權的情況下,而被確定判罪。
  法案新文本設法為該問題尋求平衡的解決方案,因此在第三百一十四條第六款及第七款中規定:
  “六、一旦嫌犯被拘留或自願向法院投案,判決須立即通知嫌犯;判決亦須通知其辯護人,而其辯護人可以嫌犯的名義提起上訴。
  七、提起上訴的期間自該判決通知辯護人起計,或如辯護人沒有提起上訴,則自該判決通知嫌犯之日起計。”
  該解決方案首先透過允許辯護人一經通知有罪判決便可以嫌犯的名義提起上訴,從而開闢了立即就有罪裁定提起上訴的路徑(新的第三百一十四條第六款);其次,也為嫌犯提起上訴的期間計算設定了一個二元制度,一個是以通知辯護人為開始計算該期間的原則,但如在辯護人選擇不提起上訴情況下,則採取另一計算方法,即由嫌犯親自獲通知之日起計,也就是當嫌犯被拘留或自願向法院投案時獲通知起計算。該用作計算提起上訴期間的二元制度旨在避免嫌犯因辯護人在獲通知後卻沒有行使上訴權而喪失該上訴權利。
  委員會認同該制度是創新的立法解決方案,即使是從比較法的層面亦然。基於澳門本身的特性,特別是其面積及人口流動方面的特點,採用該方案亦是合理的,但是否能適當地回應就無嫌犯出席的聽證中所作的審判在提起上訴方面可能存在的實際困難,則只能從日後的司法實踐中才可得出正面的結論。然而,根據載於法案第六條第一款所指的過渡制度,該新方案亦適用於仍然待決的訴訟程序,此規定將容許澳門的刑事訴訟體系中相當數量的訴訟程序得以完結,不論最終的裁判為何亦有助於加強法律確切性。

Aparentemente falando, o que dissemos supra não tem a ver com as questões suscitadas na presente reclamação.

Todavia, só aparentemente.

No fundo, a mens legislatoris, bem ou mal, é mais do que suficiente para demonstrar a indefensabilidade da tese da ora reclamante para defender a tempestividade do recurso por ela interposto.

Na verdade, não obstante o aditamento dos nº 6 e 7 ao artº 314º do CPP, o que não era permitido continua a ser não permitido.

Ou seja, se, face ao regime de notificações instituído na versão originária do nosso CPP de 1996 antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9/2013, o recurso ora interposto pela arguida ora reclamante não seria admissível com fundamento na extemporaneidade, por ter sido ela julgada à revelia consentida e ter decorrido já o prazo legal para a interposição do recurso ordinário, que deveria ser contado a partir da notificação ao seu defensor, a mesma solução será dada ao recurso ora interposto pela arguida face ao actual regime de notificações (depois de ter sido parcialmente alterado pela Lei nº 9/2013), uma vez que, por razões que vimos supra, as alterações entretanto operadas não visam modificar nem pode modificar o regime de revelia consentida já consagrado no artº 315º/2 do CPP.

Alias, a nossa jurisprudência tem vindo a entender que nas situações de revelia consentida, o terminus a quo se inicia no dia seguinte à notificação da sentença ao defensor e não a partir da notificação pessoal do arguido.

Compreende-se e justifica-se perfeitamente esse entendimento jurisprudencial.

Na verdade, o arguido, como sucedeu com a arguida ora reclamante, ao consentir ou requerer o julgamento nos termos prescritos no artº 315º/2 do CPP, já está no processo e constituído arguido e sujeita-se ao termo de identidade e residência.

Ora, por efeito da mera aplicação dessa medida de coacção, prevista no artº 181º do CPP, o arguido obriga-se a comparecer perante a autoridade competente ou a manter-se à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado, a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado, e a indicar, para efeitos de notificação, a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.

O que significa que o arguido, a quem já foi aplicada a medida de coacção de termo de identidade e residência, deve manter-se contactável e pode ter conhecimento do que se passa no processo, nomeadamente, os termos da eventual acusação ou da pronúncia, e se for caso disso, a data de realização de julgamento, assim como a decisão do julgamento de primeira instância.

Como se sabe, para além de notificar o seu defensor, o Ministério Público e os Tribunais notificam sempre o arguido por via postal a acusação e a pronúncia havendo-a, despacho que designa o julgamento, tal como sucedeu com a ora reclamante – cf. as fls. 69v, 75 e v, dos p. autos de condenação.

E portanto o arguido está sempre em condições para procurar acompanhar de perto os termos do processo através do seu defensor, nomeadamente tem condições para saber tempestivamente a decisão contra ele proferida no julgamento de 1ª instância à sua revelia.

Se não souber, é porque não quer saber, ou fornece uma morada falsa ou não exacta, ou não a mantem actualizada.

De qualquer maneira, mesmo à preterição ou à limitação dos princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade, o nosso Código, quer antes quer depois da entrada em vigor da Lei nº 9/2013, a nossa lei assegura sempre ao arguido condenado à revelia consentida informações e meios suficientes para impugnar por via de recurso ordinário a decisão condenatória contra ele proferida em 1ª instância.
……
三、裁判
  綜上所述,本人決定維持初級法院刑事法庭法官於二零二一年二月十八日作出不受理上訴的批示。
  根據《法院訴訟費用制度》第七十條第一款的規定,由聲明異議人A支付的司法費定為4UC。
  按《刑事訴訟法典》第四條適用《民事訴訟法典》第五百九十七條第四款通知各訴訟主體。
* * *
二零二一年三月二十二日,於澳門特別行政區
中級法院院長


賴健雄

  

Recl. 3/2021-1