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卷宗編號: 1064/2020
日期: 2021年03月18日
關鍵詞: 第22/2011號行政法規

摘要:
- 第22/2011號行政法規第17條第1款3)項的規範精神在於防範有人利用自身的商業企業,為他人騙取資助,而不是限制正常的商業企業轉讓。
- 如果受益人本人使用了其獲批資助款項——以該等款項購買和裝置具有環保節能效益的產品與設備,而且嚴格遵守了其申請時之承諾及批給決定(decisão da concessão)的要求,那麼,即使受益人之後頂讓裝置這些產品與設備的企業,他不符合第22/2011號行政法規第17條第1款第3)項確立的前提;除非能夠證明他的使用只是幌子,實質是幫他人騙取公帑(例如,相關產品與設備的實際使用者,其自身不具備受益人的法定要件),或者從中漁利。
裁判書製作人
何偉寧








行政、稅務及海關方面的上訴裁判書

卷宗編號: 1064/2020
日期: 2021年03月18日
上訴人: 環保與節能基金行政管理委員會(被訴實體)
被上訴人: A(司法上訴人)
*
一. 概述
被訴實體環保與節能基金行政管理委員會,詳細身份資料載於卷宗內,不服行政法院於2020年06月30日作出的決定,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第46至51背頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
司法上訴人A就有關上訴作出答覆,內容載於卷宗第52至56頁,在此視為完全轉錄。
*
檢察院認為應判處上述上訴不成立,有關內容載於卷宗第67至 68頁,在此視為完全轉錄2。
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二. 事實
已審理查明之事實載於卷宗第34背頁至36背頁,有關內容在此視為完全轉錄3。
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三. 理由陳述
原審判決如下:
“…
  A única questão que importa conhecer aqui é a de saber se ocorreu o vício de erro nos pressupostos e da violação do artigo 17.º, n.º 1, alínea 3) do Regulamento Administrativo n.º 22/2011.
  Estatui-se na norma do art.º 17.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2011 o seguinte:
“1. O Conselho Administrativo do FPACE pode cancelar a concessão do apoio financeiro, quando se verifique uma das seguintes situações:
1) Prestação de falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
2) Uso do montante do apoio financeiro concedido para fins diferentes dos fixados no despacho de concessão;
3) Uso do montante do apoio financeiro concedido por pessoa ou entidade diferente da beneficiária;
4) Não entrega da declaração e da factura relativa aos produtos e equipamentos adquiridos ou substituídos, nem do documento descritivo ou informações sobre os produtos e equipamentos e de outros documentos considerados necessários, referidos no artigo 13.º, no prazo de 30 dias após o deferimento do pedido, salvo motivos devidamente justificados e aceites pelo Conselho Administrativo do FPACE;
5) Não prestação, por parte da beneficiária, da colaboração referida no n.º 2 do artigo anterior.
2. O cancelamento da concessão do apoio financeiro implica, para a beneficiária, a restituição do montante do apoio financeiro concedido, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação.
3. O incumprimento da restituição do montante do apoio financeiro concedido por força do disposto no número anterior implica a impossibilidade da beneficiária se candidatar à concessão de novo apoio financeiro previsto no presente regulamento administrativo, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º ” (sublinhado nosso).
  O ora acto recorrido praticado foi com base na referida norma n.º 1, alínea 3), ou seja, “Uso do montante do apoio financeiro concedido por pessoa ou entidade diferente da beneficiária.”
  Considera o Recorrente que foi mal aplicada a referida norma sancionatória pela não verificação do pressuposto aí estabelecido – o utilizador do apoio financeiro ser diferente do beneficiário.
  No seu entender, é a empresa comercial – B Shop, quem beneficiaria do apoio financeiro concedido, não o Recorrente que é um mero empresário. Daí, não obstante a mudança do empresário comercial, do ora Recorrente para a da C Investimento Sociedade Unipessoal Limitada com a ocorrência da transmissão daquela empresa comercial, foi sempre a mesma beneficiária que utilizou o apoio financeiro.
  Não vemos como concordar com tal tese e vejamos porquê.
  Desde logo, as normas dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2011 dispõem o seguinte:
“Artigo 3.º
Beneficiárias
Podem beneficiar da concessão do apoio financeiro previsto no presente regulamento administrativo as empresas comerciais e as associações que reúnam, respectivamente, as condições de elegibilidade estipuladas nos artigos 4.º e 5.º”
Artigo 4.º
Condições de elegibilidade das empresas comerciais
  Para efeitos do presente regulamento administrativo, são consideradas elegíveis as empresas comerciais exercidas por empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, em seu nome, por si ou por intermédio de terceiros e que estejam registadas, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF.”
  Aparentemente, a letra do artigo 3.º supracitado leva-nos a crer que as empresas comerciais possam ter qualidade de beneficiária de apoio financeiro, colocadas ao lado das associações que lhes foram equiparadas pelo legislador.
  Se assim é, deveriam ser igualmente as empresas comerciais enquanto entes titulares da relação jurídica estabelecida por concessão de apoio financeiro, de todos os direitos e deveres daí emergentes, e por consequência, entes susceptíveis de uma eventual responsabilidade civil e criminal, como sucede nos termos no disposto do artigo 15.º daquele Regulamento Administrativo.
  Afigura-se-nos que este raciocínio, em seu extremo, chegar-se-ia à absurdez, uma vez que as empresas comerciais não são configuráveis como sujeito de uma relação jurídica, pela falta de personalidade jurídica.
  Assim como podemos deduzir, sem grande dificuldade, da norma estabelecida no artigo 2.º do Código Comercial onde se prevê “considera-se empresa comercial toda a organização de factores produtivos para o exercício de uma actividade económica destinada à produção para a troca sistemática e vantajosa…”, que o conceito de empresa aí utilizada engloba dois sentidos – a empresa como actividade ou a empresa como estrutura produtiva, vulgarmente designada por estabelecimento mercantil. Com efeito, é-nos evidente que a empresa caracterizada essencialmente por estas duas vertentes – estrutura e processo produtivo, em nenhum destes aspectos mostra ter aptidão para ser titulares do direito ou deveres, o que não se confunde com o conceito de empresário – sendo este pessoa singular ou colectiva que exerce uma empresa comercial, como é previsto no artigo 1.º do Código.
  Como é natural, apenas o empresário enquanto pessoa singular ou colectiva, com personalidade jurídica, pode constituir centro de imputação de direitos e deveres nos termos do direito civil, e consequentemente, nos termos do direito comercial.
  Em todo o caso, o equívoco do legislador na utilização indiferente do conceito jurídico técnico de empresa na norma do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2011 em apreço não obsta a que o juiz faça sua interpretação correctamente. Isto é, ao nosso entender, apenas os empresários comerciais são qualificáveis como beneficiário referido naquele artigo. E por isso, a estes são destinados os apoios financeiros, embora sempre por referência à empresa comercial exercida pelos mesmos.
  Nestes termos, ao contrário do que entende o Recorrente, trata-se no nosso caso de dois sujeitos distintos – o ora Recorrente enquanto empresário inicial da empresa ou estabelecimento em causa, e a sociedade comercial C Investimento Sociedade Unipessoal Limitada que veio a adquirir a mesma empresa com o acto de trespasse.
  Assim sendo, o recurso deve improceder com este fundamento em particular.
*
  Não obstante isso, nada impede que o vício invocado pelo Recorrente pudesse ser enquadrado diferentemente, como parece ser do entendimento da digna Magistrada do M.º P.º, com que estamos de pleno acordo – ou seja, a norma do artigo 17.º, n.º 1, alínea 3) do Regulamento Administrativo n.º 22/2011 não tem aplicação no caso concreto.
Salvo melhor entendimento, ao que nos parece, a situação hipotética visada pela norma em apreço é algo diferente do que sucedeu no caso dos autos – o que se pretende aí é censurar especialmente os comportamentos fraudulentos daqueles beneficiários testa de ferro, que sempre actuam por benefício do terceiro, ou receber em seu nome próprio mas no interesse deste as quantias de apoio financeiro junto da entidade financiadora, ou sem fazer mínima aplicação do apoio, ceder a favor deste o uso dos produtos e equipamentos financiados.
  Por outro lado, estamos convencidos de que a norma daquele preceito legal não pode ser interpretada no sentido de censurar sem mais o facto de trespasse da empresa comercial, quando acompanhada da transferência simultânea da titularidade dos produtos ou equipamentos financiados.
  Como se vê, o ora Recorrente recebeu o apoio financeiro mediante a apresentação da factura da aquisição dos produtos e equipamentos, instalá-los no seu estabelecimento. E no fim de um ano, alienou o seu estabelecimento, passou a ser outra entidade que utilizou os mesmos produtos e equipamentos aí instalados.
  Em face disso, ser-nos-ia legítimo questionar, se tendo em conta o período tão curto de utilização dos produtos e equipamentos financiados (entre 2/8/2013 e 20/2/2014), o ora Recorrente fez uma boa aplicação do apoio financeiro concedido, de modo adequado a realizar os fins tidos em vista pelo despacho de concessão, como decorre do disposto do artigo 2.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 22/2011.
  Uma vez que, no nosso entendimento, a concessão dos apoios não apenas se destinava a financiar a adquisição dos produtos ou equipamentos para protecção ambiental e a conservação energética, como também incentivar a afectação dos produtos ou equipamentos para os fins aí fixados, isto é, a melhoria da qualidade do ambiente, o reforço da eficiência energética ou a poupança de água. Devem por isso os produtos ou equipamentos manter-se instalados durante um período de tempo razoável.
Mas seja como for, decerto é que a mesma factualidade não nos permite concluir que os apoios financeiros nunca tivessem sido utilizados pelo Recorrente, que é beneficiário do apoio financeiro ou assim deixasse de ser pela ocorrência superveniente da trespasse da empresa comercial, para sancionar a mesma com base no art.º 17.º, n.º 1, alínea 3) do Regulamento Administrativo n.º 22/2011.
  Aqui chegado, é de julgar procedente o recurso pela verificação do vício de violação do artigo 17.º, n.º 1, alínea 3) do Regulamento Administrativo n.º 22/2011, nos termos entendidos pela digna Magistrada do M.º P.º.
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III. Decisão
  Assim, pelo exposto, decide-se:
  Julga procedente o presente recurso contencioso, com a consequente anulação do acto recorrido.
…”。
我們認同原審法院的觀點,故根據《行政訴訟法典》第149條第1款而適用之《民事訴訟法典》第631條第5款之規定,引用上述決定及其依據,裁定上訴理由不成立。
事實上,第22/2011號行政法規第17條第1款3)項的規範精神在於防範有人利用自身的商業企業,為他人騙取資助,而不是限制正常的商業企業轉讓。
誠如檢察院意見所言,“第22/2011號行政法規第17條第1款第3)項為“取消資助之批給”訂立的前提是使用獲批資助款項者或實體並非受益人,此外,使用獲批資助款項不同於使用以“獲批資助款項”購買之產品與設備。如果受益人(申請人)本人使用了其獲批資助款項——以該等款項購買和裝置具有環保節能效益的產品與設備,而且嚴格遵守了其申請時之承諾及批給決定(decisão da concessão)的要求,那麼,即使受益人(申請人)之後頂讓裝置這些產品與設備的企業,他不符合第22/2011號行政法規第17條第1款第3)項確立的前提;除非能夠證明他的使用只是幌子,實質是幫他人騙取公帑(例如,相關產品與設備的實際使用者,其自身不具備受益人的法定要件),或者從中漁利”。
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四. 決定
綜上所述,本合議庭裁決上訴理由不成立,維持原審判決。
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無需訴訟費用,因被訴實體享有主體豁免。
作出適當通知。
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2021年03月18日
何偉寧
唐曉峰
李宏信
                    *
米萬英

1 被訴實體的上訴結論如下:
1. Constitui o objecto do presente recurso a douta decisão do Tribunal Administrativo, de 30 de Junho de 2020, a fls. 34 e seguintes dos autos, que determinou a anulação do acto recorrido, do Conselho Administrativo do Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética (deliberação de 24 de Junho de 2019, exarada na Proposta n.º 1989/FPACE/2019, de 17/06/2019, do FPACE).
2. Ao então Recorrente, A, foi concedido apoio financeiro para a aquisição de produtos e equipamentos no âmbito do Plano de Apoio Financeiro à Aquisição de Produtos e Equipamentos para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 22/2011.
3. O Plano de Apoio Financeiro à Aquisição de Produtos e Equipamentos para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética visa conceder um apoio financeiro a empresas comerciais [...] para suportarem as despesas decorrentes da aquisição de produtos ou equipamentos que possam contribuir para a melhoria da qualidade do ambiente, o reforço da eficiência energética ou a poupança de água - n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2011).
4. Podiam beneficiar do referido apoio financeiro as empresas comerciais exercidas por empresário. comercial, pessoa singular ou colectiva - vide artigos 3.º e 4.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2011.
5. O Boletim de Candidatura é o instrumento de candidatura ao apoio financeiro providenciado pelo FPACE - artigo 10.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 22/2011.
6. Para obter o apoio financeiro, o Recorrente A entregou um Boletim de Candidatura devidamente assinado, e instruído com diversos documentos, conforme preceituado no artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2011.
7. Os produtos e equipamentos destinavam-se a serem instalados e utilizados no estabelecimento comercial "B百貨" (B Shop), de que era proprietário, sito no endereço indicado no mesmo Boletim (Travessa De Venceslau De Morais XXXXXXXXXX, em Macau).
8. No mesmo Boletim, A declarou:
"1. Todas as informações fornecidas estão correctas e completas;
2. [...];
3. Sem autorização prévia do FPACE, a empresa não pode ceder, hipotecar, empenhar ou dispor por qualquer outra forma, em nome próprio ou de terceiro, produtos ou equipamentos adquiridos ou substituídos pelo montante exclusivamente concedido no âmbito do Plano;
4. Se surgir qualquer eventualidade que possa originar alterações significativas sobre os produtos ou equipamentos adquiridos ou substituídos pelo montante exclusivamente concedido no âmbito do Plano, a empresa notificará, atempada mente e por escrito, o FPACE;
5. A concessão do apoio financeiro poderá ser cancelada se surgir qualquer uma das situações definidas pelo artigo 17º do Regulamento Administrativo n.º 22/2011 e a empresa deverá restituir o montante do apoio financeiro concedido, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação; e
6. A empresa está ciente e aceita os deveres definidos pelo Regulamento Administrativo n.º 22/2011, sabendo que por quaisquer informações falsas pode incorrer em eventual responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei, para além do cancelamento da concessão de apoio financeiro."
9. A é o beneficiário do apoio financeiro - deliberação do Conselho Administrativo do FPACE exarada na Proposta nº 404/CA/FPACE/2013, de 26/03/13, nomeadamente do seu nº 5 - processo administrativo do FPACE (FP1001965).
10. O estabelecimento comercial "B百貨" (B Shop) foi trespassado para a C投資一人有限公司 (C Investimento Sociedade Unipessoal Limitada), propriedade do empresário D, em 20/02/2014.
11. Também, desde 20/02/2014 que a entidade que utiliza os produtos e equipamentos financeiramente apoiados é diferente, é a C投資一人有限公司 (C Investimento Sociedade Unipessoal Limitada), pelo que também o montante do apoio financeiro é usado por entidade diferente do beneficiário A.
12. O que habilita o Conselho Administrativo do. FPACE a cancelar o apoio financeiro concedido ao beneficiário A, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, alínea 3) do Regulamento Administrativo n.º 22/2011.
13. A norma da alínea 3) do n.º 1 do art.º 17.º não censura o trespasse da empresa comercial em si, mas sim a transferência da titularidade dos produtos e equipamentos financiados para terceiro quando esta ocorra sem autorização prévia do Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética.
14. A norma tem de ser interpretada como exigência de a pessoa ou entidade que usa_ o montante do apoio financeiro ser sempre conhecida do FPACE.
15. Cabe ao beneficiário responsabilizar-se pela boa utilização do apoio financeiro concedido respondendo pela boa utilização dos produtos ou equipamentos apoiados pelo FPACE, e quando pretenda cedê-los a terceiros (ainda que por via de trespasse do estabelecimento) tem de obter a autorização prévia do FPACE. O que não aconteceu.
16. A, quando preencheu, assinou devidamente e entregou o boletim de candidatura, teve (e tem) um conhecimento perfeito de que o apoio financeiro que lhe foi concedido pode ser cancelado quando ocorra o uso do montante do apoio por pessoa diferente de si (da beneficiária).
17. Com as diferentes alíneas do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2011 o legislador teve em mente a defesa eficaz do interesse público mediante boa utilização dos recursos públicos, controlo efectivo da aplicação dos apoios financeiros concedidos e realização dos objectivos ambientais pretendidos pelo Plano de Apoio Financeiro à Aquisição de Produtos e Equipamentos para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética.
18. Veja-se ainda a propósito a Sentença de 6 de Junho de 2018, proferida nos autos de Recurso Contencioso, Proc.º n.º 1678/16-ADM, do mesmo Tribunal Administrativo, que concluiu: "Além do mais, sem autorização prévia do FPACE, o beneficiário não pode dispor produtos ou equipamentos adquiridos pelo montante exclusivamente concedido no âmbito do Plano, tudo conforme as cláusulas que constam do Boletim de Candidatura do Plano de Apoio Financeiro à Aquisição de Produtos e Equipamentos para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética, assinada pelo representante da recorrente, não podendo este escusar o seu desconhecimento" - e declarou improcedente o recurso a que se referem os autos.
19. Assim, na opinião da entidade recorrida, ora Recorrente, a sentença do douto Tribunal "a quo" padece do vício insanável de invalidade, nomeadamente pela violação e errada interpretação e aplicação da alínea 3) do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2011, e ainda por falta de pronúncia sobre questões que devia apreciar e erro de julgamento, violando o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 571.º do Código do Processo Civil,
20. O que importa a declaração de nulidade da decisão ou a sua revogação pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância.

2 檢察院的意見如下:
在被上訴判決中,原審法官閣下撤銷了節能環保基金行政管理委員會於2019年6月24日作出之決議(見P.A.第156-158頁,該決議及第1989/FPACE/2019號建議書在此皆視為完全轉錄),認為它錯誤適用第22/2011號行政法規第17條第1款第3)項的規定。於上訴陳述詞中,節能環保基金行政管理委員會請求尊敬的中級法院廢止被上訴判決,稱原審法官閣下錯誤適用第22/2011號行政法規第17條第1款第3)項。確鑿無疑是,訴訟雙方和原審法官閣下均對事實不持爭議。
依中級法院睿智、深刻的司法見解——司法裁判上訴標的由有關陳述的結論界定(參見中級法院在第127/2001號中的合議庭裁判,其在第148/2010號和第98/2012號程序中的合議庭裁判也表達了同樣的立場),我們需要探討被上訴判決是否存在節能環保基金「行政管理委員會」在上訴陳述詞之結論中主張的法律適用錯誤?質言之,被上訴判決是否錯誤適用第22/2011號行政法規第17條第1款第3)項?
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節能環保基金的申請人是A,其申報的企業名稱是B百貨,地址位於慕拉士巷XXXXXXXX。申請人(A)提交的商業登記資料顯示(見P.A.第21-24頁),他是以“個人企業主”身份提出申請,在同一地址他開設的還有E(澳門)國際洋行與澳門F手信店。
A之申請獲得批准(deferimento)的日期是2013年5月9日,並於2013年8月2日領取金額為澳門幣259,388.80元。
D簽署的營業稅「開業/更改申報表」證實,C投資一人有限公司自2014年2月20日取得B百貨的使用權(見P.A.第155頁);根據商業登記資料(見P.A.第148-152頁):D是「C投資一人有限公司」的所有權人;於2014年2月20日他同時開設B百貨和澳門F手信店,它們皆位於慕拉士巷XXXXXXXX。依據這些事實,可以得出結論:由於頂讓(trespasse),自2014年2月20日直至2017年2月20日(這是A取得「C投資一人有限公司」全部股份的時間,見P.A.第150頁),B百貨整體性地(por universalidade)由A轉讓與D,從而,自那時起,A不再使用他以資助款項所購買之產品與設備。
然則,值得指出:第22/2011號行政法規第17條第1款第3)項為“取消資助之批給”訂立的前提是使用獲批資助款項者或實體並非受益人,此外,使用獲批資助款項不同於使用以“獲批資助款項”購買之產品與設備。如果受益人(申請人)本人使用了其獲批資助款項——以該等款項購買和裝置具有環保節能效益的產品與設備,而且嚴格遵守了其申請時之承諾及批給決定(decisão da concessão)的要求,那麼,即使受益人(申請人)之後頂讓裝置這些產品與設備的企業,他不符合第22/2011號行政法規第17條第1款第3)項確立的前提;除非能夠證明他的使用只是幌子,實質是幫他人騙取公帑(例如,相關產品與設備的實際使用者,其自身不具備受益人的法定要件),或者從中漁利。概括而言,在我們看來:第22/2011號行政法規第17條第1款第3)項的宗旨在於,防範和遏制假手他人而套取公帑,確保公帑真正發揮鼓勵環保節能和優化環境的社會效益。
有鑑於此,且由於沒有跡象顯示A對B百貨向D的頂讓涉嫌規避法律,我們傾向於認為原審法官閣下對第22/2011號行政法規第17條第1款3)項的解釋與適用忠實準確、無可指責。
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綜上所述,謹此建議法官 閣下:裁決「環保與節能基金行政管理委員會」的上訴不成立,維持原審法官閣下的判決。

3 已審理查明事實如下:
➢ 2013年01月03日,司法上訴人向環保與節能基金提交《環保、節能產品和設備資助計劃》申請表及相關資料,報稱預計購買或更換產品和設備的總額為澳門幣324,236.00元及申請資助金額為澳門幣259,388.80元,擬於其經營的“B百貨” (地址為澳門慕拉士巷XXXXXXXX)內安裝該設備(見行政卷宗第3頁至第56頁)。
➢ 2013年05月09日,被上訴實體在編號404/CA/FPACE/2013建議書上作出“核准本建議/意見書”的批示,決定批准司法上訴人之申請,批給資助金額澳門幣259,388.80元,環保與節能基金隨後於同年05月28日發出編號451/407/ADM/FPACE/2013公函,通知司法上訴人上述結果(見行政卷宗第68頁至第73頁及背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
➢ 2013年06月11日及16日,司法上訴人購買獲資助的產品(見行政卷宗第74頁至第77頁的單據及“已購買或更換有關產品和設備的聲明書”)。
➢ 2013年08月02日,獲司法上訴人授權的代表簽收由環保與節能基金簽發的批給資助款項澳門幣259,388.80元的支票(見行政卷宗第97頁至第99頁)。
➢ 2014年02月20日,上指 “B百貨”頂讓予C投資一人有限公司(見行政卷宗第155頁及背頁)。
➢ 2017年02月20日,司法上訴人透過股之轉讓取得C投資一人有限公司的全部股份,並獲委任為該公司的行政管理機關成員(見行政卷宗第147頁至第154頁)。
➢ 環境保護局人員分別於2018年01月19日及02月12日到上址的“B百貨”進行訪查,以核實獲批的資助款項是否用於批給批示所指的用途,因場所未有開門營業,故未能入內進行訪查(見行政卷宗第101頁至第104頁)。
➢ 2018年02月14日,環境保護局人員再次前往上址進行訪查,核實獲批給資助設備之安裝位置、相應數量及安裝情況如下:
安裝場所
內容
品牌
型號
批給數量
已領取資助數量
已購買並安裝的數量
已購買未安裝的數量
未發現的數量
地下零售舖面
LED 18W 天花射燈
新恆萊
ESZG-THS160W-18W
230
230
56
0
174

LED T5 14W 光管
新恆萊
ESHL-T5N1200-14W
80
80
38
0
42

LED 3W 射燈
新恆萊
ESC-MR16-3W
130
130
63
0
67

LED 14W斗膽燈
新恆萊
ESZG-DD2*7W
120
120
54
0
66

LED 6W 玉米燈
新恆萊
ESZG-YM46S147-6
60
60
8
0
52
閣樓陳列室
LED T8 18W 光管
新恆萊
ESZG-T8W1200SMT-18
60
60
10
0
50
閣樓展示區
LED T8 18W 光管
新恆萊
ESZG-T8W1200SMT-18
58
58
5
0
53
閣樓陳列室
1.5匹冷氣機
大金
FTXS35E/RXS35E
1
1
0
0
1
閣樓展示區
1.5匹冷氣機
大金
FTXS35E/RXS35E
1
1
0
0
1
地下零售舖面
空氣清新機
安利
101076HK
4
4
2
0
2
閣樓陳列室
空氣清新機
安利
101076HK
1
1
1
0
0
閣樓展示區
空氣清新機
安利
101076HK
1
1
0
0
1
(見行政卷宗第105頁至第110頁及背頁)。
➢ 2018年04月09日,被上訴實體在編號577/FPACE/2018建議書上作出“核准本建議/意見書”的批示,指出訪查人員在批給批示所指的地點內,獲告知部分未被發現的LED T5 14W 光管、LED 18W 天花射燈、LED 14W斗膽燈及LED 3W 射燈因損壞已丟掉,其損壞率在《有關獲批資助設備出現與批給批示不符之處理指引》中有關燈具合理損壞率的合理範圍內,屬合理情況。對於在批給批示所指地點內沒有被安裝或被發現的其他獲批給資助的產品和設備,即部份獲批給資助款項並非用於批給批示所指的用途,可導致上述仍未被安裝或未被發現的設備的資助批給被取消,決定要求司法上訴人提交書面解釋及倘有的證明文件。隨後於2018年04月18日發出編號0637/607/ADM/FPACE/2018公函通知司法上訴人 (見行政卷宗第111頁至第113頁及第126頁至第127頁)。
➢ 司法上訴人分別於2018年04月25日及12月27日向環保與節能基金行政管理委員會主席提交書面解釋及補充說明 (見行政卷宗第128頁至第129頁及第131頁至第132頁)。
➢ 2019年04月08日,被上訴實體在編號1151/FPACE/2019建議書上作出“核准本建議/意見書”的批示,指出因“B百貨”已於2014年02月頂讓給他人,故該局人員於2018年02月14日到上址進行訪查時已非司法上訴人所經營,基於事實前提出現錯誤,廢止被上訴實體於編號577/FPACE/2018建議書所作的接納未發現之42支LED T5 14W 光管、174支LED 18W 天花射燈、66支LED 14W斗膽燈及67支LED 3W 射燈屬已損壞的合理情況的決定。然而,由於司法上訴人將上述場所頂讓給他人,導致全部獲批給資助的產品和設備的使用實體並非司法上訴人,即使用全部獲批的資助款項者非司法上訴人,可導致全部設備的資助批給被取消,決定要求司法上訴人提交書面解釋及倘有的證明文件。隨後於同年04月17日發出編號1172/1133/ADM/FPACE/2019公函通知司法上訴人 (見行政卷宗第138頁至第140頁與第143頁至第144頁)。
➢ 2019年04月29日,司法上訴人向環保與節能基金行政管理委員會主席提交書面解釋(見行政卷宗第145頁至第155頁及背頁)。
➢ 2019年06月24日,被上訴實體在編號1989/FPACE/2019建議書上作出“核准本建議/意見書”的批示,指出雖然司法上訴人於2017年02月透過收購C投資一人有限公司而繼續經營有關場所,亦不能改變自2014年02月起,使用獲批的資助款項者非司法上訴人的事實,決定取消對司法上訴人的全部資助批給,並要求其返還有關款項,金額為澳門幣259,388.80元。隨後於同年07月11日發出編號1934/1855/ADM/FPACE/2019公函,將上述決定通知司法上訴人 (見行政卷宗第156頁至第158頁與第163頁至第165頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
➢ 2019年08月05日,司法上訴人之訴訟代理人針對上述決定向行政法院提起司法上訴。
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1064/2020