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卷宗編號: 226/2021
日期: 2021年05月20日
關鍵詞: 推定死亡

摘要:
- 倘一名年逾百歲,超逾60年沒有更新或續期身份證明文件的人士,且卷宗內沒有資料顯示有人知悉其音訊,可合理推定其已死亡。
- 根據《民法典》第100條第4款之規定,以失蹤人最後音訊日終了時為推定死亡之時。
裁判書製作人















民事及勞動上訴裁判書

卷宗編號: 226/2021
日期: 2021年05月20日
上訴人: A、B、C、D、E、F、G及名H、I及J(聲請人們)
被上訴人: K及不確定的利害關係人(被聲請人們)
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一. 概述
聲請人們A、B、C、D、E、F、G又名H、I及J,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事法庭於2020年11月06日作出的決定,向本院提出上訴,有關內容如下:
1. Na Decisão Recorrida o Tribunal a quo concluiu não estarem reunidos os pressupostos de declaração de morte presumida previstos no artigo 100º do CC, por, basicamente, não estar provada a ausência da Requerida já que, no entender do Tribunal, existe a dúvida razoável que a Requerida tenha acabado o relacionamento com o pai dos Recorrentes, L, passando assim a Requerida e este a viverem separados, pelo que L e os próprios Recorrentes poderão não ter procurado mais a Requerida, não sendo também de afastar a possibilidade de a Requerida estar viva apesar de, caso assim for, já ter mais de 100 anos de vida;
2. Assim, relativamente à ausência da Requerida o Tribunal a quo apenas entendeu dar como provado "Desde data desconhecida posteriormente ao ano de 1957, a requerida não estava em Macau até aos dias de hoje";
3. Não resulta do depoimento das testemunhas descrito na sentença que a Requerida tenha saído de Macau;
4. Igualmente nenhum dos elementos constantes dos autos permite concluir que a Requerida tenha saído de Macau, até porque não foi pedida nenhuma informação aos postos fronteiriços sobre registo de saídas e entradas da mesma em Macau;
5. O que os elementos constantes dos autos permitem concluir, designadamente os constantes fls. 57, 59 e 72 a 78 - informações obtidas junto de entidades públicas - é que a Requerida não actualizou o BIRM desde 1957 e não se encontra qualquer registo da mesma em qualquer departamento do governo de Macau desde 1957;
6. Não poderia o tribunal ter inferido, para considerar não provada a ausência da Requerida, que o pai dos Recorrentes e a Requerida se separaram e seguiram vidas separadas e assim, que aquele e os Recorrentes nunca terão procurado saber da Requerida ou do seu paradeiro, com base no facto de o pai dos Recorrentes ter iniciado relações com outras mulheres, com as quais veio a viver, já que não resulta dos autos quando é que se deu a separação nem que tenha sido o inicio da relação do pai dos Recorrentes com outras mulheres que deu origem à separação;
7. Por outro lado, mesmo que tivessem passado a levar vidas separadas, tal não implica que a Requerido e o pai dos Recorrentes não necessitassem de procurar ou de dar notícias um ao outro, ou ainda que os próprios Recorrentes não tenham procurado obter, notícias da Requerida, já que o pai dos Recorrentes e a Requerida continuavam casados e, portanto, com questões de natureza pessoal e patrimonial por resolver, como de resto é prova a presente acção;
8. Com decidiu este Venerando Tribunal no Acórdão de 19 de Março de 2020, sob o processo nº 1009/2019, o citado supra em sede de alegações, o conceito de ausente muitas vezes não é um facto que possa ser demonstrado de forma directa mas que resulta, por inferição, de outros factos objectivos conhecidos;
9. Se no caso concreto resultam dos elementos constantes dos autos que não existe qualquer registo da Requerida nos serviços ou entidades públicas desde 1957, que a mesma não pede a renovação do BIRM desde essa data, se desde essa data nunca contactou ou deu noticias à pessoa com quem continuou casada, nem que fosse para tratar de questões pessoais e patrimoniais que ficaram pendentes em virtude do casamento e que não foram destruídos com a separação, é forçoso concluir que a Requerida se encontra ausente em parte incerta desde essa data;
10. Destarte, os elementos constantes dos autos de fls. 57, 59 e 72 a 78, as próprias declarações das testemunhas nos temos reproduzidos na sentença, conjugados com as regras de experiência comum, deveriam ter levado a prova de que a Requerida encontra-se ausente em parte incerta desde 1957 e não o facto que o Tribunal deu como provado "que desde data desconhecida posteriormente ao ano de 1957 a requerida não estava em Macau até aos dias de hoje";
11. Pelo que, nos termos do artigo 599º e 629º alínea a), ambos do CPC, requer-se a este Tribunal, com base nos elementos constantes de fls. 57, 59 e 72 a 78, os depoimentos das testemunhas nos termos reproduzidos na sentença e as regras de experiência comum, se digne modificar a decisão de facto nos termos referidos no ponto 15 das alegações supra;
12. A alteração da matéria provada nos termos requeridos, aliado ao facto provado que a Requerida nasceu em 17 de Outubro de 1920, pelo que, se estivesse viva, teria mais de 100 anos, permitiriam concluir pela declaração de morte presumida da Requerida, conforme peticionado, demonstrada que está a legitimidade dos Recorrentes;
13. De qualquer modo, mesmo tendo em conta apenas os factos dados como provados julga-se poderem inferir dos mesmos, ainda que recorrendo às regras de experiencia comum, a ausência em parte incerta e sem notícias da Requerida e, assim, a verificação dos pressupostos de declaração de morte presumida nos termos do artigo 100º do CC;
14. Com efeito, foi dado como provado que a Requerida casou-se com o pai dos Recorrentes e que estes são herdeiros deste;
15. Foi ainda provado que o pai dos Recorrentes deixou bens que se encontram registados em seu nome, enquanto casado, conforme resulta da inscrição na Conservatória do Registo Predial na 3XXX6, de fls. XX do Livro XX;
16. Assim, a incerteza causada pela dúvida se a Requerida faleceu, ou não, afecta as relações jurídicas patrimoniais dos Recorrentes, impedindo que estes realizem a partilha dos bens deixados pelo seu falecido pai e que exerçam sobre tais bens o seu pleno direito de propriedade, sendo a única forma de por fim a tal incerteza a declaração de morte presumida;
17. Resultando ainda dos factos provados que a Requerida nasceu em 17 de Outubro de 1920 pelo que, se estiver viva, já completou 101 anos, o que supera largamente os 80 anos previsto no artigo 100º do CC para efeitos de declaração de morte presumida, conjugado com o facto, também provado, que a Requerida não está em Macau desde data posterior a 1957, considerando ainda as regras de experiencia comum, é lógico concluir pela verificação da ausência da Requerida, e assim, dos pressupostos da morte presumida previstos no artigo 100º do Código Civil, e deste modo a declarar, permitindo aos Recorrentes a estabilidade e liberdade para exercer sobre os bens deixados pelo seu falecido pai os direitos que a lei lhes confere;
18. De resto, no caso concreto, considerando a idade da Requerida e a incerteza do seu paradeiro, a não declaração da morta presumida significará deixar os Recorrentes numa situação de instabilidade e incerteza permanentes quanto aos bens deixados pelo seu falecido pai;
19. Acresce ainda que a morte presumida não significa a certeza absoluta da morte da pessoa pois, existindo tal certeza, não é necessário recorrer a tal instituto. A morte presumida está prevista precisamente para os casos em que uma pessoa natural está desaparecida há um longo período de tempo, existindo poucas probabilidades de a pessoa regressar, como é o caso, prevendo no entanto a lei as. consequências de um eventual regresso;
20. Assim, em qualquer caso, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, violando a norma do artigo 100º do Código Civil.
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二. 事實
原審法院認定的事實如下:
­ A Requerida nasceu em 17 de Outubro de 1920, na actual República Popular da China. (起訴狀第1條)
­ Em 11 de Janeiro de 1950, a Requerida contraiu casamento com L segundo os usos e costumes chineses. (起訴狀第2條)
­ Desde a data desconhecida posteriormente ao ano 1957, a Requerida não estava em Macau até aos dias de hoje. (起訴狀第7條)
­ Os Requerentes são filhos de L. (起訴狀第11條)
­ L veio a falecer em 12 de Fevereiro de 1986. (起訴狀第14條)
­ Deixando como seus herdeiros, os seus filhos, os ora Requerentes. (起訴狀第15條)
­ Por escritura pública outorgada em 20 de Março de 1967, L adquiriu as fracções autónomas designadas por “AAR/C”, do Rés-do-Chão “AA”, e por “AR/C”, do Rés-do-Chão “A”, ambos para oficina, do prédio com os números XX, da Rua da XX, em Macau (卷宗第25至32頁,為著有關效力在此視為獲完全轉錄). (起訴狀第16條)
­ Encontrando-se ainda as ditas fracções definitivamente registadas na Conservatória do Registo Predial de Macau, em nome de L sob a inscrição n.º 3XXX6, no livro XX a fls. XX (卷宗第33至41頁,為著有關效力在此視為獲完全轉錄). (起訴狀第17條)
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三. 理由陳述
原審決定內容如下:
“…
根據《民法典》第100條規定,「一、失蹤人之配偶、繼承人,以及對失蹤人之財產擁有權利且該權利取決於失蹤人死亡之人,均可聲請宣告失蹤人之推定死亡。二、上款所指之聲請,僅自失蹤人最後音訊日起經過七年後,方得提出。…四、失蹤人之推定死亡之宣告,不取決於先前有否設定保佐,且以失蹤人最後音訊日終了時為推定死亡之時。」
根據《民法典》第101條規定,「推定死亡之宣告,產生與死亡相同之效果,但不解銷婚姻亦不消滅其他親屬關係;而上述後部分之規定並不影響下條規定之適用,以及不影響要求進行財產清冊程序及分割財產之權利。」
案中,由於無法證實被聲請人有離家失蹤或下落不明的情況,且有合理懷疑被聲請人當年與L分手而各自有自己的生活圈子(包括被聲請人離開澳門生活,而L則再結識兩名XX姓及XX姓太太)之可能。另一方面,即使考慮被聲請人的年齡(100歲),但這亦不必然否定被聲請人仍然在生的可能。因此,本案並不符合宣告推定死亡之要件,從而應認定聲請人的請求理由不成立。
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五、 決定
綜上所述,本法庭裁定聲請人的請求理由不成立,並駁回對被聲請人之請求。
…”。
在尊重不同見解下,我們並不認同原審法院的上述決定。
首先,被聲請人K於1920年10月17日出生,在原審法院作出判決時已有100歲。根據一般經驗法則,雖然現時人們的平均壽命比較長,但100歲仍生存的實屬少數。申言之,被聲請人已死亡的機率大於其仍生存的機率。
另一方面,原審判決指無法證實被聲請人有離家失蹤或下落不明的情況,然而卷宗資料顯示被聲請人自1957年12月14日後沒有再辦理身份證明文件的更新或續期。
身份證明文件在當今社會是不可或缺的文件,欠缺該等文件,根本無法在社會中正常生活。
此外,在公示傳喚後,沒有任何人應訴,亦沒有人提供關於被聲請人的音訊。
因此,一名年逾百歲,超逾60年沒有更新或續期身份證明文件的人士,且卷宗內沒有資料顯示有人知悉其音訊,可合理推定其已死亡。
就推定死亡日期方面,根據《民法典》第100條第4款之規定,以失蹤人最後音訊日終了時為推定死亡之時。在本個案中,被聲請人的最後音訊日是於1957年12月14日在政府部門辦理身份證明文件,因此推定其死亡日期應為1957年12月15日。
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四. 決定
綜上所述,裁決聲請人們的上訴成立,廢止原審判決,並宣告被聲請人K於1957年12月15日推定死亡。
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根據《民事訴訟法典》第376條第1款最後部分之規定,兩審訴訟費用由聲請人們支付。
作出適當通知。
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2021年05月20日
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何偉寧
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唐曉峰
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Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro (李宏信)




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