編號:第428/2019號 (刑事上訴案)
上訴人:A
上訴標的:第一審刑事案中關於附帶民事請求的民事判決部份
日期:2021年6月10日
主要法律問題:
- 在刑事附帶民事賠償請求中、對民事判決部份之上訴
裁 判 要 旨
I - 在《刑事訴訟法典》第74條所述之範圍內,輔助人對嫌疑提出之民事賠償請求,乃以嫌犯所被指控之刑事不法事實為基礎,故其訴因亦由刑事不法事實所組成,為此輔助人可按《刑法典》第122條及《刑事訴訟法典》第74條之規定提出民事賠償請求。
II - 《刑法典》第122條須配合《民法典》第477條之規定,即應證明侵權民事責任之各項要件 (侵害之行為人、過錯、損害事實、損害結果,因果關係),如符合這些要件,即使在刑事上嫌犯被判無罪,亦應判處嫌犯作出民事損害賠償,一如原審法庭所主張及判決般,由於被上訴之決定並無違反有關法律之規定,故應維持原審判決。
裁判書製作人
___________________________
馮文莊
合議庭裁判書
編號:第428/2019號 (刑事上訴案)1
上訴人:A
上訴標的:第一審刑事案中關於附帶民事請求的民事判決部份
日期:2021年6月10日
一、 案情敘述
2018年12月5日嫌犯A在初級法院刑事法庭(第CR4-17-0495-PCC號卷宗)被控以直接正犯及既遂行為觸犯澳門《刑法典》第214條第1款及第2款a)項、配合澳門《商法典》第1240條所規定及處罰的一項簽發(相當巨額)空頭支票罪,經庭審後於2019年1月18日被裁定罪名不成立,然輔助人提出的民事請求理由成立,判嫌犯A向輔助人賠償港幣3,036,067.00元,另加自判決日起計、按法定利率計算之利息,直至實際及全數支付。
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嫌犯A不服判決(僅民事部份),向中級法院提起平常上訴,上訴理據為(結論部份):
A. Por decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base em 18 de Janeiro de 2019, o Arguido, ora Recorrente, foi absolvido do crime de emissão de cheque sem provisão de que vinha pronunciado, mas condenado no pagamento de uma indemnização à Demandante, ora Recorrida, no valor de HKD3,036,067.00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a data da sentença até efectivo pagamento.
B. Entendeu o Tribunal recorrido que pelo facto de o ora Recorrente ter aposto de forma livre, voluntária e consciente assinatura diversa daquela constante da ficha de assinatura do banco, frustrando desta forma o pagamento do cheque à Recorrida, bem como pelo facto de o ora Recorrente ter causado prejuízo à Recorrida pela falta de pagamento da quantia que está a lhe ser devida ao abrigo de um contrato de mútuo, é de condenar o Recorrente no pagamento da indemnização civil nos termos do disposto no artigo 477º do Código Civil e no artigo 74º do Código de Processo Penal.
C. Inconformado com tal decisão na parte relativa à condenação no pagamento de indemnização cível, o ora Recorrente vem interpor o presente recurso por entender que a mesma enferma dos vícios da contradição insanável da fundamentação e da violação da lei por erro de aplicação das normas jurídicas.
D. Ao abrigo do disposto no artigo 400°, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal, o recurso penal pode ter como fundamento o vício da contradição insanável da fundamentação, desde que o vício resulte dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum.
E. Verifica-se o vício de contradição insanável da fundamentação quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
F. A sentença recorrida, ao dar como não provado o facto de o Arguido, de forma, consciente, apôs no cheque assinatura diversa daquela que consta da ficha de assinatura na posse do banco, frustrando dessa forma o pagamento do cheque por parte do banco sacado à Assistente, e ao mesmo tempo afirmar tal facto e invocá-lo como fundamento para sua decisão de condenação do Arguido no pagamento da indemnização civil, enferma do vício de contradição insanável da fundamentação.
G. Por outro lado, o Tribunal a quo, no plano jurídico, invocou o artigo 477° do Código Civil que regula responsabilidade civil por facto ilícito e o artigo 74° do Código de Processo Penal que prevê o arbitramento oficioso de reparação para sustentar a condenação do Recorrente no pagamento da indemnização cível, o que também não deixa de suscitar dúvidas sobre o verdadeiro sentido e alcance da referida condenação.
H. A verdade é que os factos invocados pelo Tribunal recorrido, tanto o facto de o Recorrente ter intencionalmente aposto assinatura que não constasse da ficha de assinatura, frustrando desta forma o pagamento do cheque (mesmo que tivesse sido dado como provado), como o facto de o Recorrente não ter pago pontualmente a quantia emprestada à Recorrida, não se enquadram em nenhuma das formas esquemáticas de comportamento ilícito previstas no referido artigo 477°, que são: i) violação do direito subjectivo ou absoluto de outrem, e ii) violação da lei que protege interesses alheios.
I. Portanto, perante a decisão da matéria de facto atinente ao pedido de indemnização cível, é de concluir que, no caso vertente, não se encontram preenchidos nos termos da lei civil todos os pressupostos legais para imputar ao Recorrente a responsabilidade civil por facto ilícito. Ao fazê-lo, o Tribunal recorrido incorreu no erro de aplicação do artigo 477º do Código Civil.
J. Assim como o Tribunal recorrido não pode recorrer ao mecanismo de arbitramento oficioso de reparação previsto no artigo 74º do Código de Processo Penal para a condenação do Recorrente no pagamento pelos danos causados, se deduzido no presente processo penal o pedido de indeminização cível pela Recorrida.
K. Quanto ao regime de arbitramento oficioso de reparação, "o que pretendeu o legislador foi deixar em aberto uma oportunidade para, em casos verdadeiramente excepcionais e rigorosamente demarcados na lei, garantir aos mais carenciados uma reparação pelos prejuízos sofridos e que de outra forma não lograriam de imediato obter por não terem sido desencadeados os expedientes indispensáveis à efectivação da respectiva indemnização".
L. Em face do exposto, é de concluir que o Tribunal recorrido não só ao invocar um facto que o próprio deu como não provado para fundamentar a sua decisão incorreu na contradição insanável da fundamentação, mas também aplicou erroneamente as normas jurídicas supra identificadas, o que toma insustentável e infundada, seja de facto, seja de jure, a condenação do Recorrente no pagamento da indemnização cível à Recorrida, pelo que se deva revogar a decisão recorrida nesta parte e substituída por outra que absolva o Recorrente do pedido de indemnização cível.
M. Por outro lado, é de apontar que no caso do pedido de indemnização cível deduzido em processo penal por imposição do princípio da adesão que vigora no nosso sistema de processo penal, a causa de pedir na acção cível conexa com a criminal é sempre e necessariamente a responsabilidade civil extracontratual e não qualquer outra fonte de obrigações, como a responsabilidade civil contratual, pelo que a decisão final não pode deixar de naquela se fundar.
N. Como tal, ainda que o Tribunal recorrido deu como assentes os factos alegados pela Recorrida relativamente à relação fundamental que presidiu à emissão do cheque em causa - contrato de mútuo celebrado com o Recorrente, bem como relativamente ao incumprimento pelo mesmo da obrigação de pagamento da quantia que se encontra a ser devida à Recorrida, não pode o mesmo condenar o Recorrente no pagamento da indemnização civil fundada na responsabilidade contratual.
O. Em face do artigo 358°, n.º 1 do Código de Processo Penal, verifica-se a autonomia entre a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal, mas isso não impede que, mesmo no caso de absolvição da responsabilidade criminal, o Tribunal conheça da responsabilidade civil, mas que tem de ser necessariamente responsabilidade civil emergente do crime, tendo por base os mesmos factos que são também pressupostos da responsabilidade criminal.
P. Ao que acresce que se o facto ilícito criminal constitui o fundamento e condição do pedido cível enxertado no processo penal, o tribunal criminal não pode ir para além do âmbito objectivo previamente delimitado pela própria lei em relação à apreciação das questões de matéria civil.
Q. A vinculação do tribunal criminal aos termos em que o pedido de indemnização cível deve ser formulado, tem subjacente também a razões de certeza e segurança jurídicas, bem como tem por escopo essencial a tutela da posição processual do arguido/demandado, permitindo-lhe que se defenda em relação aos factos constantes do libelo acusatório ou do despacho de pronúncia. Só assim se assegura e cumpre o princípio do contraditório.
R. Portanto, é de concluir que absolvido o ora Recorrente do crime que vinha pronunciado, e na ausência de factos praticados pelo Recorrente que importem a responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, o mesmo deva ser absolvido do pedido de indemnização civil deduzido pela Recorrida, o que desde já, como afinal se requer.
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檢察院並無對上訴作出答覆。
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本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官依法定程序檢閱卷宗,並作出評議及表決。
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二、事實方面
經庭審後原審法院確認下列事實為既證事實:
(一) 起訴書之內的獲證事實
經庭審聽證,本庭認為起訴書起訴的以下事實得以證明:
1. A Assistente é uma sociedade comercial que se dedica a instalar, a operar e gerir jogos de fortuna ou azar em casino e outras actividades conexas, tendo outorgado com o Governo da R.A.E.M., em 19 de Dezembro de 2002, um contrato de subconcessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou outros jogos em Casino, na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por R.A.E.M..
2. A Assistente dedica-se também, acessoriamente, ao exercício da actividade de concessão de crédito para jogo ou para aposta em jogos de fortuna ou azar em casino da R.A.E.M., ao abrigo do regime legal estabelecido na Lei n.º 5/2004, de 14 de Junho.
3. No âmbito desta actividade, a ora Assistente celebrou com o Arguido A, em 26 de Agosto de 2007, um contrato de concessão de crédito para jogo, denominado “B Limited Credit Application/Agreement”, por força do qual concedeu ao Arguido uma linha de crédito até ao limite máximo de HKD1,000,000.00 (doravante o “Contrato”, cfr. fls. 7 a 8).
4. O limite de crédito assim concedido veio a ser aumentado para HKD2,000,000.00, em 15 de Outubro de 2008, tendo sido novamente aumentado para HKD4,000,000.00, em 29 de Agosto de 2009, a pedido do Arguido, mediante aditamentos ao contrato (doravante os “Aditamentos”, cfr. fls. 9 a 10).
5. Em execução desse mesmo contrato e seus aditamentos, a Assistente mutuou ao arguido fichas para jogo, através da sua efectiva entrega, no dia 30 de Agosto de 2009, nas quantias seguintes:
- No valor de HKD1,000,000.00;
- No valor de HKD1,000,000.00;
- No valor de HKD4,000,000.00;
6. Contra a entrega das fichas, o Arguido assinou e devolveu à Assistente documentos (títulos de crédito que usualmente se designam por “markers”), nos quais se reconhece devedor das quantias neles inscritas, correspondente ao valor das fichas que lhe foram mutuadas, comprometendo-se ainda a reembolsar a Assistente no prazo de 7 dias a contar da respectiva data de emissão dos markers e da entrega das fichas (cfr. fls. 11 a 13).
7. Findo aquele prazo de reembolso, o Arguido deve ainda juros calculados sobre o capital em dívida, à taxa anual de 18%, conforme acordado entre as partes.
8. Ao valor de HKD6,000,000.00, a Assistente abateu ainda a quantia de HKD2,111,433.00, referentes a comissões devidas ao Arguido, razão pela qual ficaram em dívida, a título de capital, HKD3,888,567.00.
9. No dia 23 de Fevereiro de 2010, o Arguido procedeu a um pagamento parcial da sua dívida, no valor de HKD465,000.00, o que originou a emissão de um novo marker de substituição no valor de HKD535,000.00 (cfr. fls. 14).
10. Em 18 de Março de 2010, o Arguido procedeu a um segundo pagamento parcial, no valor de HKD387,500.00, que originou também a emissão de um marker de substituição no valor de HKD612,500.00 (cfr. fls. 15).
11. O Arguido deve assim à Assistente, a título de capital, a quantia de HKD3,036,067.00, consolidada no marker de substituição n.º 2142037, que até à presente data não liquidou (cfr. fls. 16).
12. Para proceder à liquidação da quantia em dívida, o Arguido assinou e entregou à Assistente um cheque sacado sobre o banco C, em Calgary, Alberta, Canadá, o qual a Assistente preencheu ao abrigo do pacto de preenchimento inserto na Cláusula 15º do Contrato, no valor de USD$395.929,55, correspondente ao montante em dívida (cfr. fls. 17).
13. Apresentado o cheque a pagamento nos balcões do Banco Nacional Ultramarino, S.A, o mesmo foi devolvido pelo banco sacado, C, pelo facto de a assinatura nele aposta não corresponder à assinatura do respectivo cliente (o emitente do cheque) que se encontra nos registos do banco (cfr. fls. 18 a 19).
14. Era condição do pagamento do cheque que a assinatura nele constante fosse correspondente àquela que figurava na “ficha de assinatura” na posse do banco sacado.
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此外,審判聽證亦證實以下事實:
據刑事紀錄證明顯示嫌犯在本澳為初犯。
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(二)民事請求方面的獲證事實
經庭審聽證,除與控訴書的獲證事實相符的事實視為得以證實之外,民事請求書提出的以下事實亦視為得以證實:
1. A Assistente é uma sociedade comercial que se dedica a instalar, a operar e gerir jogos de fortuna ou azar em casino e outras actividades conexas, tendo outorgado com o Governo da R.A.E.M., em 19 de Dezembro de 2002, um contrato de subconcessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou outros jogos em Casino, na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por R.A.E.M..
2. A Assistente dedica-se também, acessoriamente, ao exercício da actividade de concessão de crédito para jogo ou para aposta em jogos de fortuna ou azar em casino da R.A.E.M., ao abrigo do regime legal estabelecido na Lei n.º 5/2004, de 14 de Junho.
3. No âmbito desta actividade, a ora Assistente celebrou com o Arguido A, em 26 de Agosto de 2007, um contrato de concessão de crédito para jogo, denominado “B Limited Credit Application/Agreement”, por força do qual concedeu ao Arguido uma linha de crédito até ao limite máximo de HKD1,000,000.00 (doravante o “Contrato”, cfr. fls. 7 a 8).
4. O limite de crédito assim concedido veio a ser aumentado para HKD2,000,000.00, em 15 de Outubro de 2008, tendo sido novamente aumentado para HKD4,000,000.00, em 29 de Agosto de 2009, a pedido do Arguido, mediante aditamentos ao contrato (doravante os “Aditamentos”, cfr. fls. 9 a 10).
5. Em execução desse mesmo contrato e seus aditamentos, a Assistente mutuou ao arguido fichas para jogo, através da sua efectiva entrega, no dia 30 de Agosto de 2009, nas quantias seguintes:
- No valor de HKD1,000,000.00;
- No valor de HKD1,000,000.00;
- No valor de HKD4,000,000.00;
6. Contra a entrega das fichas, o Arguido assinou e devolveu à Assistente documentos (títulos de crédito que usualmente se designam por “markers”), nos quais se reconhece devedor das quantias neles inscritas, correspondente ao valor das fichas que lhe foram mutuadas, comprometendo-se ainda a reembolsar a Assistente no prazo de 7 dias a contar da respectiva data de emissão dos markers e da entrega das fichas (cfr. fls. 11 a 13).
7. Findo aquele prazo de reembolso, o Arguido deve ainda juros calculados sobre o capital em dívida, à taxa anual de 18%, conforme acordado entre as partes.
8. Ao valor de HKD6,000,000.00, a Assistente abateu ainda a quantia de HKD2,111,433.00, referentes a comissões devidas ao Arguido, razão pela qual ficaram em dívida, a título de capital, HKD3,888,567.00.
9. No dia 23 de Fevereiro de 2010, o Arguido procedeu a um pagamento parcial da sua dívida, no valor de HKD465,000.00, o que originou a emissão de um novo marker de substituição no valor de HKD535,000.00 (cfr. fls. 14).
10. Em 18 de Março de 2010, o Arguido procedeu a um segundo pagamento parcial, no valor de HKD387,500.00, que originou também a emissão de um marker de substituição no valor de HKD612,500.00 (cfr. fls. 15).
11. O Arguido deve assim à Assistente, a título de capital, a quantia de HKD3,036,067.00, consolidada no marker de substituição n.º 2142037, que até à presente data não liquidou (cfr. fls. 16).
12. Para proceder à liquidação da quantia em dívida, o Arguido assinou e entregou à Assistente um cheque sacado sobre o banco C, em Calgary, Alberta, Canadá, o qual a Assistente preencheu ao abrigo do pacto de preenchimento inserto na Cláusula 15º do Contrato, no valor de USD$395.929,55, correspondente ao montante em dívida (cfr. fls. 17).
13. Apresentado o cheque a pagamento nos balcões do Banco Nacional Ultramarino, S.A, o mesmo foi devolvido pelo banco sacado, C, pelo facto de a assinatura nele aposta não corresponder à assinatura do respectivo cliente (o emitente do cheque) que se encontra nos registos do banco (cfr. fls. 18 a 19).
14. Era condição do pagamento do cheque que a assinatura nele constante fosse correspondente àquela que figurava na “ficha de assinatura” na posse do banco sacado.
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三、法律理據
Como o presente recurso tem por objecto a decisão do TJB na parte respeitante ao pedido cível, importa ver o que o Tribunal recorrido decidiu, tendo aresto o seguinte teor:
判決書
案件概述
(一) 刑事起訴法庭起訴書內容
澳門特別行政區刑事起訴法庭對嫌犯A提出起訴,嫌犯身份資料如下:
嫌犯A, titular do passaporte da Canadá n.º XXX, nascido a 13/03/1970 na Canadá, residente em XXX, Canada.
民事請求人/輔助人:B澳門股份有限公司,法人資料見卷宗。
*
刑事起訴法庭對嫌犯的起訴事實如下:
(…)
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基於以上事實,刑事起訴法庭起訴:
O Arguido A cometeu, em autoria material e na forma consumada um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 214.º do Código Penal de Macau, conjugado com o artigo 1240.º do Código Comercial de Macau, agravado pelo respectivo montante, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 214.º, conjugado com a alínea b) do artigo 196.º, ambos do Código Penal de Macau.
*
(二) 民事賠償請求
民事賠償請求人B澳門股份有限公司針對嫌犯提出民事損害賠償請求,要求判處嫌犯支付以下損害賠償(參閱卷宗第304至309頁民事請求書內容):
- 損害賠償港幣3,036,067.00元,折合澳門幣3,127,149.00元,以及加上以法定利息計算之相關延遲利息直至實際支付全數賠償為止;
- 本訴訟所引起的一切訴訟費,司法費及職業代理費。
*
(三) 答辯狀況
嫌犯的公設辯護人提交書面答辯狀,請求法院考慮卷宗內對嫌犯有利的情節作公正裁決,並將控訴書所載證人指定為相關嫌犯的證人。(卷宗第357-358頁)
*
(四) 庭審聽證
本案不存在無效、抗辯或妨礙審查本案實體問題且依職權須即時解決的先決問題。
本案已透過告示(卷宗第438頁)將庭審日期通知嫌犯,但嫌犯仍缺席審判聽證,為此,審判聽證按照正常程序進行,缺席嫌犯由其辯護人代理參與審判聽證。
本案訴訟前提維持不變。
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二.事實部份
(二) 起訴書之內的獲證事實
經庭審聽證,本庭認為起訴書起訴的以下事實得以證明:
1
A Assistente é uma sociedade comercial que se dedica a instalar, a operar e gerir jogos de fortuna ou azar em casino e outras actividades conexas, tendo outorgado com o Governo da R.A.E.M., em 19 de Dezembro de 2002, um contrato de subconcessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou outros jogos em Casino, na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por R.A.E.M..
2
A Assistente dedica-se também, acessoriamente, ao exercício da actividade de concessão de crédito para jogo ou para aposta em jogos de fortuna ou azar em casino da R.A.E.M., ao abrigo do regime legal estabelecido na Lei n.º 5/2004, de 14 de Junho.
3
No âmbito desta actividade, a ora Assistente celebrou com o Arguido A, em 26 de Agosto de 2007, um contrato de concessão de crédito para jogo, denominado “B Limited Credit Application/Agreement”, por força do qual concedeu ao Arguido uma linha de crédito até ao limite máximo de HKD1,000,000.00 (doravante o “Contrato”, cfr. fls. 7 a 8).
4
O limite de crédito assim concedido veio a ser aumentado para HKD2,000,000.00, em 15 de Outubro de 2008, tendo sido novamente aumentado para HKD4,000,000.00, em 29 de Agosto de 2009, a pedido do Arguido, mediante aditamentos ao contrato (doravante os “Aditamentos”, cfr. fls. 9 a 10).
5
Em execução desse mesmo contrato e seus aditamentos, a Assistente mutuou ao arguido fichas para jogo, através da sua efectiva entrega, no dia 30 de Agosto de 2009, nas quantias seguintes:
- No valor de HKD1,000,000.00;
- No valor de HKD1,000,000.00;
- No valor de HKD4,000,000.00;
6
Contra a entrega das fichas, o Arguido assinou e devolveu à Assistente documentos (títulos de crédito que usualmente se designam por “markers”), nos quais se reconhece devedor das quantias neles inscritas, correspondente ao valor das fichas que lhe foram mutuadas, comprometendo-se ainda a reembolsar a Assistente no prazo de 7 dias a contar da respectiva data de emissão dos markers e da entrega das fichas (cfr. fls. 11 a 13).
7
Findo aquele prazo de reembolso, o Arguido deve ainda juros calculados sobre o capital em dívida, à taxa anual de 18%, conforme acordado entre as partes.
8
Ao valor de HKD6,000,000.00, a Assistente abateu ainda a quantia de HKD2,111,433.00, referentes a comissões devidas ao Arguido, razão pela qual ficaram em dívida, a título de capital, HKD3,888,567.00.
9
No dia 23 de Fevereiro de 2010, o Arguido procedeu a um pagamento parcial da sua dívida, no valor de HKD465,000.00, o que originou a emissão de um novo marker de substituição no valor de HKD535,000.00 (cfr. fls. 14).
10
Em 18 de Março de 2010, o Arguido procedeu a um segundo pagamento parcial, no valor de HKD387,500.00, que originou também a emissão de um marker de substituição no valor de HKD612,500.00 (cfr. fls. 15).
11
O Arguido deve assim à Assistente, a título de capital, a quantia de HKD3,036,067.00, consolidada no marker de substituição n.º 2142037, que até à presente data não liquidou (cfr. fls. 16).
12
Para proceder à liquidação da quantia em dívida, o Arguido assinou e entregou à Assistente um cheque sacado sobre o banco C, em Calgary, Alberta, Canadá, o qual a Assistente preencheu ao abrigo do pacto de preenchimento inserto na Cláusula 15º do Contrato, no valor de USD$395.929,55, correspondente ao montante em dívida (cfr. fls. 17).
13
Apresentado o cheque a pagamento nos balcões do Banco Nacional Ultramarino, S.A, o mesmo foi devolvido pelo banco sacado, C, pelo facto de a assinatura nele aposta não corresponder à assinatura do respectivo cliente (o emitente do cheque) que se encontra nos registos do banco (cfr. fls. 18 a 19).
14
Era condição do pagamento do cheque que a assinatura nele constante fosse correspondente àquela que figurava na “ficha de assinatura” na posse do banco sacado.
*
此外,審判聽證亦證實以下事實:
據刑事紀錄證明顯示嫌犯在本澳為初犯。
*
(二)民事請求方面的獲證事實
經庭審聽證,除與控訴書的獲證事實相符的事實視為得以證實之外,民事請求書提出的以下事實亦視為得以證明:
1.
A Assistente é uma sociedade comercial que se dedica a instalar, a operar e gerir jogos de fortuna ou azar em casino e outras actividades conexas, tendo outorgado com o Governo da R.A.E.M., em 19 de Dezembro de 2002, um contrato de subconcessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou outros jogos em Casino, na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por R.A.E.M..
2.
A Assistente dedica-se também, acessoriamente, ao exercício da actividade de concessão de crédito para jogo ou para aposta em jogos de fortuna ou azar em casino da R.A.E.M., ao abrigo do regime legal estabelecido na Lei n.º 5/2004, de 14 de Junho.
3.
No âmbito desta actividade, a ora Assistente celebrou com o Arguido A, em 26 de Agosto de 2007, um contrato de concessão de crédito para jogo, denominado “B Limited Credit Application/Agreement”, por força do qual concedeu ao Arguido uma linha de crédito até ao limite máximo de HKD1,000,000.00 (doravante o “Contrato”, cfr. fls. 7 a 8).
4.
O limite de crédito assim concedido veio a ser aumentado para HKD2,000,000.00, em 15 de Outubro de 2008, tendo sido novamente aumentado para HKD4,000,000.00, em 29 de Agosto de 2009, a pedido do Arguido, mediante aditamentos ao contrato (doravante os “Aditamentos”, cfr. fls. 9 a 10).
5.
Em execução desse mesmo contrato e seus aditamentos, a Assistente mutuou ao arguido fichas para jogo, através da sua efectiva entrega, no dia 30 de Agosto de 2009, nas quantias seguintes:
- No valor de HKD1,000,000.00;
- No valor de HKD1,000,000.00;
- No valor de HKD4,000,000.00;
6.
Contra a entrega das fichas, o Arguido assinou e devolveu à Assistente documentos (títulos de crédito que usualmente se designam por “markers”), nos quais se reconhece devedor das quantias neles inscritas, correspondente ao valor das fichas que lhe foram mutuadas, comprometendo-se ainda a reembolsar a Assistente no prazo de 7 dias a contar da respectiva data de emissão dos markers e da entrega das fichas (cfr. fls. 11 a 13).
7.
Findo aquele prazo de reembolso, o Arguido deve ainda juros calculados sobre o capital em dívida, à taxa anual de 18%, conforme acordado entre as partes.
8.
Ao valor de HKD6,000,000.00, a Assistente abateu ainda a quantia de HKD2,111,433.00, referentes a comissões devidas ao Arguido, razão pela qual ficaram em dívida, a título de capital, HKD3,888,567.00.
9.
No dia 23 de Fevereiro de 2010, o Arguido procedeu a um pagamento parcial da sua dívida, no valor de HKD465,000.00, o que originou a emissão de um novo marker de substituição no valor de HKD535,000.00 (cfr. fls. 14).
10.
Em 18 de Março de 2010, o Arguido procedeu a um segundo pagamento parcial, no valor de HKD387,500.00, que originou também a emissão de um marker de substituição no valor de HKD612,500.00 (cfr. fls. 15).
11.
O Arguido deve assim à Assistente, a título de capital, a quantia de HKD3,036,067.00, consolidada no marker de substituição n.º 2142037, que até à presente data não liquidou (cfr. fls. 16).
12.
Para proceder à liquidação da quantia em dívida, o Arguido assinou e entregou à Assistente um cheque sacado sobre o banco C, em Calgary, Alberta, Canadá, o qual a Assistente preencheu ao abrigo do pacto de preenchimento inserto na Cláusula 15º do Contrato, no valor de USD$395.929,55, correspondente ao montante em dívida (cfr. fls. 17).
13.
Apresentado o cheque a pagamento nos balcões do Banco Nacional Ultramarino, S.A, o mesmo foi devolvido pelo banco sacado, C, pelo facto de a assinatura nele aposta não corresponder à assinatura do respectivo cliente (o emitente do cheque) que se encontra nos registos do banco (cfr. fls. 18 a 19).
14.
Era condição do pagamento do cheque que a assinatura nele constante fosse correspondente àquela que figurava na “ficha de assinatura” na posse do banco sacado.
*
(三)未證事實
經審判聽證,本案中存在與起訴書中已證事實不符之其他未證事實:
* O Arguido, de forma consciente, apôs no cheque assinatura diversa daquela que consta da “ficha de assinatura” na posse do Banco C, frustrando dessa forma o pagamento do cheque por parte do banco sacado à Assistente.
* O Arguido bem sabia, e tinha obrigação de saber, que a partir da data de vencimento da obrigação para com a Assistente, aquele teria de manter a sua conta bancária aberta e dotada de provisão suficiente para fazer face aos montantes em dívida.
*
民事部份: 本案存在與民事請求書中已證事實不符之其他未證事實:
* O Arguido, de forma consciente, apôs no cheque assinatura diversa daquela que consta da “ficha de assinatura” na posse do Banco C, frustrando dessa forma o pagamento do cheque por parte do banco sacado à Assistente.
* O Arguido bem sabia, e tinha obrigação de saber, que a partir da data de vencimento da obrigação para com a Assistente, aquele teria de manter a sua conta bancária aberta e dotada de provisão suficiente para fazer face aos montantes em dívida.
*
(四) 事實之分析判斷
庭審聽證時,聽取了證人 D(B信貸部行政總監)之證言,其就本案所知悉之案情作出陳述。證人經翻閱第7-17頁的文件,表示B批給嫌犯的是循環貸款,最早應在2006年7月19日,第一張擔保支票也應是2006年。另指嫌犯的貸款額,由最初一百萬(2006.07.19,第7-8頁)、加額至二百萬(2007.08.26,第9頁)、再加貸款至四百萬(2008.10.15,第10頁),至最後加額至六百萬(2009.08.29,第59頁,但當次應是臨時加碼)。原則上,嫌犯每次借款也是從該循環貸款借出,且每次簽出MARKER數時,也必須交出一張空白支票(祈付人留空、日期留空、金額也留空)。本案支票是最後一次簽MARKER時留下(2009.08.29),最後一次嫌犯借了HKD600萬,經扣除他於賭博時所賺取之佣金,以及他的二次部份還款(HKD465,000、HKD387,500),嫌犯至今仍拖欠B公司合計HKD3,036,067.00債務未有償還(見第49-50頁)。
庭審聽證時,聽取了證人E(B收帳部職員)之證言,其就本案所知悉之案情作出陳述。證人稱涉案支票是嫌犯交予公司,日期應為2009.08.29,因那是最後一次給嫌犯借出HKD600萬之MARKER,作為擔保支票。原則上,嫌犯每次借款也是從該循環貸款借出,且每次簽出MARKER數時,也必須交出一張空白支票(祈付人留空、日期留空、金額也留空),那時候,經扣除他於賭博時所賺取之佣金,嫌犯欠公司港幣3,888,567.00元。由於嫌犯後來於2009.08.30分別支付二次還款(465,000.00及387,500.00)。為此,經扣除他於賭博時所賺取之佣金,以及二次他的部份還款(HKD465,000、HKD387,500),嫌犯尚拖欠B公司合計HKD3,036,067.00未有償還(見第49-50頁)。由於嫌犯沒有再還款,故於2010年10月,公司決定將支票作出兌現,填上金額及日期,交予BNU銀行要求兌現,但不成功,於2010.10.28,銀行退票理由為支票簽名式樣與客人於C銀行留有簽名式樣不相符。事後,國際市場部的同事應有聯絡嫌犯繼續追債,但估計並不成功,但證人不知道那邊追討或通知的情況。//另證人經核對第11-16頁嫌犯的簽名、與第17頁之支票上的簽名是相符的,但他不知道C銀行的式樣如何。
為此,庭審認定事實,由本庭依照經驗法則,根據庭審時二名輔助人公司之證人所作之證言,以及卷宗內的有關文件證明等(包括借款文件、第11-16頁之賒帳記錄、涉案支票及退票理由文本等)證據方式進行邏輯分析並加以認定,獲證事實證據充分,足以認定。
本案中,C銀行的退票理由為“Signature does not match our records”,它的背後意思是指,銀行因為涉案支票上的出票人簽名與該支票帳戶人之簽名式樣不相符。基於罪刑法定原則,本合議庭認為,此理由不能視為 “簽發空頭支票罪”罪名的客觀要件(即涉案支票戶口存款不足或沒有存款)。
另外,尚考慮卷宗沒有證據予以認定B有通知嫌犯將兌現他的支票,繼而未能認定嫌犯是在清楚知悉輔助人將於指定最後還款日期後將填寫涉案支票,亦將之拿到銀行兌現,亦沒證據顯示嫌犯的支票戶口不具備足夠款項作出支付。為此,卷宗證據不足認定嫌犯觸犯了被指控之罪名。
民事事實方面,依據上述所有證據,充份認定涉案支票背後的基礎民事關係。
*
三. 法律適用
(一)定罪
關於空頭支票罪,《刑法典》第214條規定:
一、簽發一支票者,如該支票係依據法律之規定及法律所定之期限被提示付款,但因欠缺存款餘額而不獲全部支付者,處最高三年徒刑或科罰金。
二、如屬下列情況,則處最高五年徒刑,或科最高六百日罰金:
a)所簽發之金額屬相當巨額者;
b)被害人在經濟上陷於困境;或
c)行為人慣常簽發空頭支票。
三、第一百九十八條第四款之規定,相應適用之。
同時,《刑法典》第196條b)項對相當巨額規定如下:
為著本法典之規定之效力,下列各詞之定義為:
a)巨額:在作出事實之時超逾澳門幣三萬元之數額;
b)相當巨額:在作出事實之時超逾澳門幣十五萬元之數額;
……
在此,《商法典》第1240條對提示付款之期限規定如下:
一、在澳門出票及付款之支票,應於八日內提示付款。
二、在澳門以外地方簽發之支票,視乎出票地與付款地是否位於同一洲,應於二十日或七十日內提示付款。
三、上指期限,應自支票上所載之出票日起算。
*
本案中,有需要分析三個法律問題:
第一,空白支票及填寫協議
支票為一包含無條件支付一定金額之委託的債權憑證,上面應載有開票人(出票人)之簽名、支付人(付款人,一間銀行)之名稱、付款地以及出票日和出票地 。(《商法典》第1212 條)
亦即是說,支票所代表的是一個用來交給銀行的付款委託,後者處存有開票人所提供的資金。
*
按照終審法院第51/2011 號合議庭裁決之精辟見解:
『一方面,支票完全可以在出票後補填;而另一方面,有一點是沒有爭議的,即支票在補全後即構成金錢債務,因其上載有由出票人
(即債務人)所簽署的,命令銀行向某人,即受益人(債權人)支付一定金額的委託。
至於《填協議寫》是一個約定義務的非要式協定。其內容為根據雙方所商定的標準去填寫匯票(或支票)的義務。
法律本身允許支票在出票時填寫不完全,並在之後對相關內容進行補全(《商法典》第1224 條)
而《民法典》對此問題亦有類同規定,根據《民法典》第三百七十二條規範了(在空白文書上簽名):
“如簽署人在全部或部分空白之文書上簽名,則在顯示出在該文書內被加上異於簽署人所同意之意思表示時,又或該文書被他人從簽署人處取去時,得使文書失去其證據價值。”
MÁRIO DE BRITO對該條作出了如下解釋:“原則上來講,空白文書在簽發之後會被按照簽名人的意思而填寫,由此推定其上所載之內容便代表了簽名人之意願。”』
*
依據《民法典》第367條及續後,第370條之規定,按以上各條規定經認定作成人之私文書,對其作成人所作之意思表示有完全證明力,但不影響對文書虛假之爭辯及證明。
然而,如果能夠證明存在濫用填寫權的情況,亦即文書內被加上了異於簽署人所同意之意思表示時,則可以推翻該推定。在此情況下,“簽名屬實並不代表文書內所載之內容真實。這便是本條的意思……。”
本案中,任一當事人皆沒有就《填協議寫》之要式或內容提出爭執或異議,而該協議書雖為私文書,但已被嫌犯(作為合同之一方)簽署並確認該文件內容,為此,該協議書應已產生對其作成人所作之意思表示有完全證明力。
另一方面,本案證據顯示,輔助人乃按照雙方之上述填寫協議,在涉案支票上填寫出票日。且輔助人於出票日八日內向銀行提示付款,有關程序符合《商法典》第1240條之規定。
就這個問題,中級法院最近作出這方面之裁決,例如: TSI 139/2014合議庭裁決,當中提及,法律上是容許空白支票及容許由持票人根據“填寫協議”填上支票的空白部份。再者,現行《商法典》第1224條之規定及一貫法律見解,支票是可以協議由持票人填寫的。為此,本合議庭認為,即使空白支票由輔助人所補全填寫,只要是符合與出票人之<<填寫協議>>,支票由持票人(輔助人)填寫並無不妥,符合支票之簽發原則和要求。
*
第二,空頭支票之要件: 存款不足。
本案中,輔助人於出票日八日內向銀行就涉案支票提示付款後,銀行回覆持票人之“Signature does not match our records”。
C銀行的退票理由為,它的背後意思是指,銀行因為涉案支票上的出票人簽名與該支票帳戶人之簽名式樣不相符。
根據刑法典第214條第1款之規定: “一. 簽發一支票者,如該支票係依據法律之規定及法律所定之期限被提示付款,但因欠缺存款餘額而不獲全部支付者,處最高三年徒刑或科罰金。”
該條文要求“欠缺存款餘額”,但上述“Signature does not match our records”,不符合《刑法典》第214條所要求的構成要件。
*
本案中,根據已審理查明之事實,由於只能證實嫌犯在自由、自願及有意識的情況下,以與其C銀行帳戶內不相符的簽名式樣,簽署本張涉案支票,以致輔助人不能成功兌現該支票。導致輔助人損失了金額港幣3,036,067.00元。
由於本次拒絕承兌支票的理由是 “Signature does not match our records”,依據罪刑法定原則,此理由不符合《刑法典》第214條所要求的構成要件“欠缺存款餘額”,為此,嫌犯的行為不足構成被指控的犯罪。
為此,輔助人起訴嫌犯以直接正犯和既遂行為觸犯了澳門《刑法典》第214條第1款及第2款a)項配合澳門《商法典》第1240條所規定及處罰的一項簽發(相當巨額)空頭支票罪,控罪理由不成立。
*
四、民事損害賠償請求
民事責任之賠償問題適用現行民法規定。
《民法典》第477條就賠償責任問題作出下列規定:
一、因故意或過失不法侵犯他人權利或違反旨在保護他人利益之任何法律規定者,有義務就其侵犯或違反所造成之損害向受害人作出損害賠償。
二、不取決於有無過錯之損害賠償義務,僅在法律規定之情況下方存在。”
*
根據已審理查明之事實,本案中,根據已審理查明之事實,由於只能證實嫌犯在自由、自願及有意識的情況下,以與其C銀行帳戶內不相符的簽名式樣,簽署本張涉案支票,以致輔助人不能成功兌現該支票。
雖然嫌犯的行為不構成簽發空頭支票罪,但嫌犯與輔助人之間存有借款文件、第11-16頁之賒帳記錄、涉案支票及退票理由文本等,充份認定嫌犯尚拖欠輔助人公司合計HKD3,036,067.00未有償還(見第49-50頁),其行為導致輔助人損失了金額港幣3,036,067.00元。
為此,根據《民法典》第477條和《刑訴法》第74條規定,本案判處嫌犯向輔助人賠償港幣3,036,067.00元,另加該數目自本案判決日起計至付清期間的法定延遲利息。
***
四. 判決
綜上所述,合議庭宣告刑事起訴法庭對嫌犯A的起訴理由不成立,但所提起的民事請求理由成立,並判處如下:
輔助人起訴本案對嫌犯A以直接正犯和既遂行為觸犯了澳門《刑法典》第214條第1款及第2款a)項配合澳門《商法典》第1240條所規定及處罰的一項簽發(相當巨額)空頭支票罪,判處罪名不成立。
本案判處嫌犯A向輔助人賠償港幣3,036,067.00元的損害賠償,另加自本案判決日起計至付清的法定延遲利息。
*
嫌犯無需繳付司法費並支付有關訴訟負擔。
輔助人需支付司法費並支付有關訴訟負擔。
民事賠償請求的訴訟費用由各民事當事人按敗訴比例支付。
嫌犯支付其公設辯護人訂為費用澳門幣MOP$3,500.00元,由終審法院辦公室支付。
將本判決登錄於嫌犯的刑事記錄之內。
將本判決通知各相關人士並適時存檔。
如不服本案判決,可於20日期間內透過本院向澳門特別行政區中級法院提出上訴。
依照《刑事訴訟法典》第198條第1款c)規定,即時消滅本案適用的強制措施。
*
2019年1月18日
Apreciando:
Neste recurso pelo Recorrente foram suscitadas as seguintes questões:
1) - Vício da contradição insanável da fundamentação entre os factos assentes e a decisão e;
2) – Vício da violação da lei por erro de aplicação das normas jurídicas.
*
Comecemos pela primeira questão.
Neste ponto o Recorrente invocou essencialmente o argumento de que, perante a decisão da matéria de facto atinente ao pedido de indemnização cível, é de concluir que não se encontram preenchidos nos termos da lei civil todos os pressupostos legais para condenar a Recorrente na responsabilidade civil contratual. Ao fazê-lo, o Tribunal recorrido incorreu no erro de aplicação do artigo 477º do Código Civil de Macau (CCM).
O Recorrente alegou, entre outros, os seguintes argumentos:
“(…)
A sentença recorrida, ao dar como não provado o facto de o Arguido, de forma, consciente, apôs no cheque assinatura diversa daquela que consta da ficha de assinatura na posse do banco, frustrando dessa forma o pagamento do cheque por parte do banco sacado à Assistente, e ao mesmo tempo afirmar tal facto e invocá-lo como fundamento para sua decisão de condenação do Arguido no pagamento da indemnização civil, enferma do vício de contradição insanável da fundamentação.
G. Por outro lado, o Tribunal a quo, no plano jurídico, invocou o artigo 477° do Código Civil que regula responsabilidade civil por facto ilícito e o artigo 74° do Código de Processo Penal que prevê o arbitramento oficioso de reparação para sustentar a condenação do Recorrente no pagamento da indemnização cível, o que também não deixa de suscitar dúvidas sobre o verdadeiro sentido e alcance da referida condenação.
(…)”.
A propósito da contradição insanável, escreveu-se (Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, pág. 914):
“(…)
O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão … verifica-se quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre os factos provados, entre factos provados ou não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal.
O Tribunal recorrido fundamentou a sua posição nos seguintes termos:
原審法院在事實的判斷中作出如下說明:
“庭審聽證時,聽取了證人D(B信貸部行政總監)之證言,其就本案所知悉之案情作出陳述。證人經翻閱第7-17頁的文件,表示B批給嫌犯的是循環貸款,最早應在2006年7月19日,第一張擔保支票也應是2006年。另指嫌犯的貸款額,由最初一百萬(2006.07.19,第7-8頁)、加額至二百萬(2007.08.26,第9頁)、再加貸款至四百萬(2008.10.15,第10頁),至最後加額至六百萬(2009.08.29,第59頁,但當次應是臨時加碼)。原則上,嫌犯每次借款也是從該循環貸款借出,且每次簽出MARKER數時,也必須交出一張空白支票(祈付人留空、日期留空、金額也留空)。本案支票是最後一次簽MARKER時留下(2009.08.29),最後一次嫌犯借了HKD600萬,經扣除他於賭博時所賺取之佣金,以及他的二次部份還款(HKD465,000、HKD387,500),嫌犯至今仍拖欠B公司合計HKD3,036,067.00債務未有償還(見第49-50頁)。
庭審聽證時,聽取了證人E(B收帳部職員)之證言,其就本案所知悉之案情作出陳述。證人稱涉案支票是嫌犯交予公司,日期應為2009.08.29,因那是最後一次給嫌犯借出HKD600萬之MARKER,作為擔保支票。原則上,嫌犯每次借款也是從該循環貸款借出,且每次簽出MARKER數時,也必須交出一張空白支票(祈付人留空、日期留空、金額也留空),那時候,經扣除他於賭博時所賺取之佣金,嫌犯欠公司港幣3,888,567.00元。由於嫌犯後來於2009.08.30分別支付二次還款(465,000.00及387,500.00)。為此,經扣除他於賭博時所賺取之佣金,以及二次他的部份還款(HKD465,000、HKD387,500),嫌犯尚拖欠B公司合計HKD3,036,067.00未有償還(見第49-50頁)。由於嫌犯沒有再還款,故於2010年10月,公司決定將支票作出兌現,填上金額及日期,交予BNU銀行要求兌現,但不成功,於2010.10.28,銀行退票理由為支票簽名式樣與客人於C銀行留有簽名式樣不相符。事後,國際市場部的同事應有聯絡嫌犯繼續追債,但估計並不成功,但證人不知道那邊追討或通知的情況。//另證人經核對第11-16頁嫌犯的簽名、與第17頁之支票上的簽名是相符的,但他不知道C銀行的式樣如何。
為此,庭審認定事實,由本庭依照經驗法則,根據庭審時二名輔助人公司之證人所作之證言,以及卷宗內的有關文件證明等(包括借款文件、第11-16頁之賒帳記錄、涉案支票及退票理由文本等)證據方式進行邏輯分析並加以認定,獲證事實證據充分,足以認定。
本案中,C銀行的退票理由為“Signature does not match our records”,它的背後意思是指,銀行因為涉案支票上的出票人簽名與該支票帳戶人之簽名式樣不相符。基於罪刑法定原則,本合議庭認為,此理由不能視為 “簽發空頭支票罪”罪名的客觀要件(即涉案支票戶口存款不足或沒有存款)。
另外,尚考慮卷宗沒有證據予以認定B有通知嫌犯將兌現他的支票,繼而未能認定嫌犯是在清楚知悉輔助人將於指定最後還款日期後將填寫涉案支票,亦將之拿到銀行兌現,亦沒證據顯示嫌犯的支票戶口不具備足夠款項作出支付。為此,卷宗證據不足認定嫌犯觸犯了被指控之罪名。
民事事實方面,依據上述所有證據,充份認定涉案支票背後的基礎民事關係。”
Os factos considerados assentes são claros e suficientes para sustentar a responsabilidade civil imputada ao demandado/Recorrente.
Ora, não se descortina do texto da decisão que padeça do vício imputado, pois que a mesma contém um acervo de factos suficiente, perceptível, sem distorções entre si, e suportado por uma motivação que os explicita de uma forma racional e coerente, logo, perfeitamente plausível e, por isso, não arbitrária.
Assim sendo, resta apenas a hipótese de julgar a improcedência do argumento produzido pela Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 420º, nº 1, al. a), do CPPM, atenta a sua explicitada manifesta improcedência, sendo certo que a simples discussão da convicção firmada pelo tribunal recorrido, tal como aqui sucede, nunca teria a virtualidade de fazer vingar uma qualquer alteração factual e associada absolvição.
Falece assim toda a argumentação da Recorrente nesta parte do Recurso.
*
Passemos a ver a segunda questão colocada pelo Recorrente.
Estamos no domínio de um processo penal em que, ao abrigo, mas também por imposição, do artº 74º do Código de Processo Penal de Macau (CPPM) (princípio da adesão), a Demandante deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado, fundado na prática do crime por que este havia sido acusado.
A causa de pedir de tal pedido é, assim, constituída pelos factos que integram a infracção criminal. O pedido civil susceptível de ser formulado, por via do princípio da adesão, no processo penal, é o que assenta nas «perdas e danos emergentes de um crime», como resulta da conjugação da norma do artº 122º do Código Penal de Macau (CPM) e daquela disposição do direito adjectivo.
No caso sub judice, a decisão sobre a questão penal, por não ter sido objecto de recurso para o TSI, transitou em julgado.
Por isso que os pressupostos, de facto e de direito, da absolvição do arguido da prática do crime imputado não possa agora ser questionado e, ainda menos, alterado com vista à pretendida condenação no pedido civil.
Neste contexto, a decisão de absolvição do crime imputado ao demandado não nos merece qualquer reparo.
Com efeito, remetendo-nos o artº 122º do CPM para a disciplina do artº 477º do CCM, a condenação do Demandado exigia, além do mais, que tivessem ficado provados todos os pressupostos lealmente exigidos da responsabilidade civil extracontratual.
Em matéria da responsabilidade civil, o Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
民事責任之賠償問題適用現行民法規定。
《民法典》第477條就賠償責任問題作出下列規定:
一、因故意或過失不法侵犯他人權利或違反旨在保護他人利益之任何法律規定者,有義務就其侵犯或違反所造成之損害向受害人作出損害賠償。
二、不取決於有無過錯之損害賠償義務,僅在法律規定之情況下方存在。”
*
根據已審理查明之事實,本案中,根據已審理查明之事實,由於只能證實嫌犯在自由、自願及有意識的情況下,以與其C銀行帳戶內不相符的簽名式樣,簽署本張涉案支票,以致輔助人不能成功兌現該支票。
雖然嫌犯的行為不構成簽發空頭支票罪,但嫌犯與輔助人之間存有借款文件、第11-16頁之賒帳記錄、涉案支票及退票理由文本等,充份認定嫌犯尚拖欠輔助人公司合計HKD3,036,067.00未有償還(見第49-50頁),其行為導致輔助人損失了金額港幣3,036,067.00元。
為此,根據《民法典》第477條和《刑訴法》第74條規定,本案判處嫌犯向輔助人賠償港幣3,036,067.00元,另加該數目自本案判決日起計至付清期間的法定延遲利息。
Ora, o pedido civil emergente da prática de um crime, tem no fundamental a estrutura de uma acção civil à qual, na falta de regulamentação específica no CPP, se aplicam as regras próprias do processo civil, entre as quais a do artº 5º que consagra o princípio dispositivo – nos termos do qual cabe às partes alegar, nos articulados (aqui, no requerimento, naturalmente), os factos que integram a causa de pedir ou em que se baseia eventual excepção, não podendo o tribunal fundar a decisão senão nesses mesmos factos (as excepções a este princípio consagradas no preceito não são relevantes para o nosso caso) – e a do artº 216º do CPC que, no que interessa à nossa discussão, proíbe a alteração da causa de pedir no decurso da fase do recurso.
No caso ficaram provados os seguintes factos que serviram de base à decisão procedente do pedido cível:
1.
A Assistente é uma sociedade comercial que se dedica a instalar, a operar e gerir jogos de fortuna ou azar em casino e outras actividades conexas, tendo outorgado com o Governo da R.A.E.M., em 19 de Dezembro de 2002, um contrato de subconcessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou outros jogos em Casino, na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por R.A.E.M..
2.
A Assistente dedica-se também, acessoriamente, ao exercício da actividade de concessão de crédito para jogo ou para aposta em jogos de fortuna ou azar em casino da R.A.E.M., ao abrigo do regime legal estabelecido na Lei n.º 5/2004, de 14 de Junho.
3.
No âmbito desta actividade, a ora Assistente celebrou com o Arguido A, em 26 de Agosto de 2007, um contrato de concessão de crédito para jogo, denominado “B Limited Credit Application/Agreement”, por força do qual concedeu ao Arguido uma linha de crédito até ao limite máximo de HKD1,000,000.00 (doravante o “Contrato”, cfr. fls. 7 a 8).
4.
O limite de crédito assim concedido veio a ser aumentado para HKD2,000,000.00, em 15 de Outubro de 2008, tendo sido novamente aumentado para HKD4,000,000.00, em 29 de Agosto de 2009, a pedido do Arguido, mediante aditamentos ao contrato (doravante os “Aditamentos”, cfr. fls. 9 a 10).
5.
Em execução desse mesmo contrato e seus aditamentos, a Assistente mutuou ao arguido fichas para jogo, através da sua efectiva entrega, no dia 30 de Agosto de 2009, nas quantias seguintes:
- No valor de HKD1,000,000.00;
- No valor de HKD1,000,000.00;
- No valor de HKD4,000,000.00;
6.
Contra a entrega das fichas, o Arguido assinou e devolveu à Assistente documentos (títulos de crédito que usualmente se designam por “markers”), nos quais se reconhece devedor das quantias neles inscritas, correspondente ao valor das fichas que lhe foram mutuadas, comprometendo-se ainda a reembolsar a Assistente no prazo de 7 dias a contar da respectiva data de emissão dos markers e da entrega das fichas (cfr. fls. 11 a 13). (Sublinhado nosso)
7.
Findo aquele prazo de reembolso, o Arguido deve ainda juros calculados sobre o capital em dívida, à taxa anual de 18%, conforme acordado entre as partes.
8.
Ao valor de HKD6,000,000.00, a Assistente abateu ainda a quantia de HKD2,111,433.00, referentes a comissões devidas ao Arguido, razão pela qual ficaram em dívida, a título de capital, HKD3,888,567.00.
9.
No dia 23 de Fevereiro de 2010, o Arguido procedeu a um pagamento parcial da sua dívida, no valor de HKD465,000.00, o que originou a emissão de um novo marker de substituição no valor de HKD535,000.00 (cfr. fls. 14).
10.
Em 18 de Março de 2010, o Arguido procedeu a um segundo pagamento parcial, no valor de HKD387,500.00, que originou também a emissão de um marker de substituição no valor de HKD612,500.00 (cfr. fls. 15).
11.
O Arguido deve assim à Assistente, a título de capital, a quantia de HKD3,036,067.00, consolidada no marker de substituição n.º 2142037, que até à presente data não liquidou (cfr. fls. 16).
12.
Para proceder à liquidação da quantia em dívida, o Arguido assinou e entregou à Assistente um cheque sacado sobre o banco C, em Calgary, Alberta, Canadá, o qual a Assistente preencheu ao abrigo do pacto de preenchimento inserto na Cláusula 15º do Contrato, no valor de USD$395.929,55, correspondente ao montante em dívida (cfr. fls. 17). (Sublinhado nosso)
13.
Apresentado o cheque a pagamento nos balcões do Banco Nacional Ultramarino, S.A, o mesmo foi devolvido pelo banco sacado, C, pelo facto de a assinatura nele aposta não corresponder à assinatura do respectivo cliente (o emitente do cheque) que se encontra nos registos do banco (cfr. fls. 18 a 19).
14.
Era condição do pagamento do cheque que a assinatura nele constante fosse correspondente àquela que figurava na “ficha de assinatura” na posse do banco sacado.
Perante os factos assentes acima transcritos, conjugados com a argumentação tecida pelo Tribunal recorrido, não se pode dizer que se está perante uma situação de falta de fundamentação, nomeadamente no que toca aos requisitos da responsabilidade civil imputada ao demandado/arguido, sendo certo que o discurso argumentativo não é muito desenvolvido, mas percebe-se o raciocínio percorrido pelo Tribunal recorrido e os factos assentes com base nos quais foi formada a respectiva convicção e a decisão final, razão pela qual não se verifica nenhum vício invalidante neste aspecto.
Nesta matéria observou-se:
“(…)
3. A quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos é atribuída oficiosamente a vítimas particularmente carecidas de protecção. Aqui fica muito para o critério do julgador, que porém deve ser exigente quanto à indagação da necessidade de protecção da vítima e módico na quantia que arbitra, a qual não é a indemnização e virá a ser descontada nesta, se for pedida e concedida.
O pagamento da quantia arbitrada a título de reparação é suportado pelo responsável civil, o que implica o respeito pelo princípio contraditório. Sempre assim teria que suceder, mesmo que o legislador, cautelosamente, o não tivesse estabelecido expressamente no n.º 2.
O responsável civil será normalmente o penal. Será ainda o arguido no caso de absolvição criminal mas de subsistir responsabilidade civil objectiva. Não tendo sido formulado pedido de indemnização civil, a parte civil não pode ser condenada, pois não está no processo como sujeito processual. Se, porém, houver acção que conheça do pedido civil de indemnização, a quantia arbitrada a título de reparação nos termos deste artigo será levada em conta nessa acção.
A observância do contraditório pode aqui causar atraso processual, já que a quantia a título de reparação é arbitrada na sentença. Aqui, em nosso entendimento, para que o contraditório seja minimamente assegurado, há que observar o seguinte:
Se o responsável pela quantia arbitrada já tiver sido ouvido sobre os prejuízos sofridos pela vítima e por si causados, constando estes da acusação ou da pronúncia, a quantia pode ser arbitrada, sem mais formalidades, pois que o contraditório já está assegurado. Case contrário, haverá que comunicar ao responsável a possibilidade de, em caso de condenação, ser arbitrada quantia a título de reparação pelos prejuízos que a vítima sofreu, concedendo-lhe o tempo estritamente necessário para organizar a sua defesa, Assim se estabelece em casos paralelos, v.g. art. 358,°, n.º 1. (Cfr. Maia Gonçalves, CPC anotado e comentado, 2002, pág. 251).
Ou seja, no caso, os requisitos da responsabilidade civil delitual - facto donoso, culpa, dano, nexo de causalidade – encontram-se preenchidos face ao quadro factual acima referido.
Nesta conformidade, acordam os juízes do TSI em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar o acórdão recorrido.
*
四、裁決
據上論結,中級法院合議庭法官裁決如下:
1. 上訴人/嫌犯之上訴理由不成立,維持原審法庭之判決。
*
2. 判處上訴人繳付6個計算單位之司法費,以及上訴敗訴而產生的訴訟費用。
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依法作出通知及登錄。
2021年6月10日
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馮文莊 (裁判書製作人)
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陳廣勝 (第一助審法官)
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賴健雄 (第二助審法官)
1 Por deliberação do Conselho dos Magistrados Judiciais de 14/05/2021, o signatário foi designado para relatar, em acumulação de funções, os processos-crime redistribuídos nos termos fixados pela referida deliberação.
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1
428/2019-cheque-sem-cobertura-absolvicao-cível p.32/32