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上訴案件編號﹕154/2020
合議庭裁判日期﹕二零二一年六月十日

主題﹕
勞動債務
抗辯
濫用權利
自由心證原則
直接審理原則


裁判書內容摘要﹕
《民事訴訟法典》第六百一十三條第六款規定適用於勞動訴訟程序中提起的平常上訴。
僱員在其與僱主訂立的勞動關係消滅前最後一刻作出其與僱主之間一切因勞動合同而衍生的債權均獲支付或在債務關係上互不拖欠的聲明屬有效的意思表示,只要不存在源於勞動關係存在時僱員在法律上對其僱主的從屬和在經濟上對其僱主的依賴以外的因素,以致其作出意思表示的自由受限制。
原則上,上訴法院審理上訴時只能審理一審法院曾審理和作出裁決的問題。然而,倘上訴法院認為在卷宗中的事實牽涉觸及法律秩序的核心價值和基本原則性問題時,例如本案所涉及的在《民法典》第三百二十六條有規定的「權利之濫用」的問題,上訴法院應責無旁貸地應上訴人聲請或依職權審理之。
享有權利的主體在行使其權利時,儘管在形式上沒有違反特定法律條文的規定,但其行使權利明顯地侵犯了善意原則、善良風俗或背離了立法者在設定該權利時擬希望產生的社會或經濟目的時,則構成不當行使權利,亦即是濫用權利。
被告之所以在本訴訟提出原告同意就雙方因勞動合同衍生的債務已互無拖欠的聲明作為抗辯理由,這正是訴訟法賦予被告在面對原告起訴時主張的事實的一種防禦權利,既屬法律賦予防禦的權利,那麼被告以防禦為目的提出的抗辯,不論其實質是否有理,亦不失為防禦目的而作出的訴訟行為,故本院不認為其提出抗辯之舉屬濫用權利。
一如其他在訴訟法律規定的爭議機制,平常上訴的存在理由是人可能犯錯,而法官是人,也可能犯錯。若法官在審理訴訟犯上程序上或實體問題上的錯誤時,則可能導致對當事人不公,繼而損害當事人的訴訟權利或實質權利。因此,有必要設定上訴機制,由上訴法院介入糾正錯誤,以恢復和實現公正。
上訴是奉行當事人主義,由上訴人負責指出原審法院犯錯之處,所違反之法律條文,並須指出上訴法院應如何糾正之。
根據直接原則,一審法院的法官應被視為具備最佳條件評價庭上作證的證人證言和其他在庭上調查的證據的證明力,因此,除非一審法院在審查這些證據時犯有明顯和嚴重錯誤,或違反證據法的規定,否則當事人不得質疑一審法院憑自由心證認定的事實。
  
  
裁判書製作法官


賴健雄



澳門特別行政區中級法院
卷宗第154/2020號
合議庭裁判

一、序
  A,身份資料已載於本卷宗,針對B有限公司,向初級法院勞動法庭提起就其與被告之間訂定的勞動合同生效期間,被告依法按勞動合同應付但沒有給付的債權的求償之訴訟。
  隨後一審程序繼續進行,被告在答辯狀中提起抗辯,一審法院法官在清理批示中對抗辯作出審理,裁定抗辯理由不成立。
  經審理後,初級法院勞動法庭作出裁決,裁定起訴理由部份成立,判處被告向原告支付澳門幣叁拾萬零柒佰壹拾玖圓叁角玖分(MOP300,719.39)。
  依法獲通知後,被告就一審終局的判決不服,向中級法院提起平常上訴。
  兩上訴隨後一併移送本上訴法庭審理。
  經審理後,中級法院民事及行政上訴分庭作出合議庭裁判,裁定被告就上述於清理批示中的裁決提起的上訴理由成立,廢止該裁決和連帶廢止一審判決,並着令一審法院在補充調查事實事宜後再作出判決。
  隨後案件發回一審法院,經依法重新審理後,初級法院作出如下的判決,裁定由被告提出的抗辯理由成立,並以此為據開釋被告:
一、敘述(Relatório)
   A,未婚,成年,常居地為澳洲,聯絡地址為: XXXXXXXXX, Victoria, 3018 Australia,針對被告B有限公司B, SARL(簡稱B),提起本普通勞動訴訟程序,請求判處被告支付澳門幣736,251.70圓作為其在職期間的年假補償、週假及強制性假日有薪補償、週假及強制性假日提供工作的補償,另加自到期日起計算的法定延遲利息直至完全支付為止。
   上述請求詳細內容載於起訴狀內,在此視為完全載錄。
*
   檢察院曾試行調解,但雙方當事人未能達成任何和解協議。
*
   傳喚被告後,被告在法定期間答辯(載於卷宗第592頁至第601頁,在此視為完全載錄),被告以原告已簽署免除聲明(declaração de remição da dívida ou quitação com reconhecimento negativo de dívida)為由提起抗辯,並主張原告請求不成立。
*
隨後,本庭以在勞動關係持續期間(最後工作日)簽署的收訖憑據屬無效及倘若原告不簽署便無法獲得該筆款項為由駁回被告的抗辯理由。
   被告就上述批示提出上訴。
   本庭根據中級法院第418/2019號判決裁定廢止上述批示及判決,增加起訴狀第82條調查事實及對案件進行重審。
*
在依法進行審理及辯論後,本庭對調查事實作出判決,雙方當事人沒有就事實判決提出任何異議。

*
二、已證事實(factos assentes)
A R. é uma sociedade comercial anónima, constituída em Macau em 18 de Maio de 1962, com sede na Região Administrativa Especial de Macau, encontrando-se registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau sob o n.º XXX (A).
Foram celebrados sucessivos contractos de trabalho entre a A. e a R., um (em português) datado de 13 de Outubro de 2004, outro (em inglês) datado de 15 de Outubro de 2006, outro (em chinês) datado de 20 de Janeiro de 2009 e outro (em inglês) datado de 21 de Janeiro de 2010 (B).
A relação laboral entre a A. e R. iniciou-se em 29 de Novembro de 2004 e decorreu de forma contínua e ininterrupta até 15 de Abril de 2011 (C).
Em 1 de Fevereiro de 2011 a A. comunicou à R. que não pretendia prolongar o seu contrato, pondo termo ao mesmo com efeitos a partir de 15 de Abril de 2011 (D).
A R. reteve, deduzindo HKD$ 1.500,00 aos montantes da remuneração que caberia à A. receber pelas suas actuações diárias regulares em cada uma das seguintes quinzenas (E):
2ª. quinzena de Dezembro de 2004,
2ª. quinzena de Janeiro de 2005,
2ª. quinzena de Fevereiro de 2005,
2ª. quinzena de Março de 2005,
2ª. quinzena de Junho de 2005,
2ª. quinzena de Julho de 2005,
2ª. quinzena de Janeiro de 2006,
2ª. quinzena de Fevereiro de 2006,
1ª. quinzena de Agosto de 2006 e
2ª. quinzena de Agosto de 2006
Desde Abril de 2005, os recibos anteriormente referidos passaram a incluir, além dos montantes referidos nas folhas de cálculo (nos termos supra expostos), o subsídio de alojamento (“Lodging Allowance”) pago pela R. à A. de HKD$ 1.500,00 em Abril de 2005 e HKD$ 3.000,00 por mês nos meses subsequentes (F).
Desde Abril de 2005, os montantes da remuneração da A. relativos ao seu subsídio de alojamento, começaram a ser pagos à A. pela R., também por meio de transferência bancária, juntamente com os montantes da remuneração da A. pelas suas actuações diárias regulares relativas à 2ª. quinzena de cada mês (G).
De salientar também que os montantes da remuneração da A., nomeadamente pelos “extra” (números extra efectuados em complemento a actuações regulares, números especiais, ensaios, outras prestações relevantes da A.), que constam expressamente das folhas de cálculo supra referidas, eram pagos só na quinzena ou mês seguinte àqueles a que se referem, embora até Fevereiro de 2007 fossem incluídos nos recibos do próprio mês a que se referem (H).
Desde a 1ª quinzena de Março de 2007, tais montantes “extra” passaram a ser pagos juntamente com o salário pelas actuações diárias regulares da 1ª. quinzena do mês seguinte e a ser incluídos no recibo do mês seguinte àquele a que se referem (I).
Durante o período compreendido entre 29 /11/2004 e 15/4/2011, a A., mediante retribuição, trabalhou em Macau ao serviço da R. e sob a autoridade e direcção desta, no espectáculo “CPS”, como trabalhadora não residente (J).
O salário da A. incluía (a) uma parte variável, calculada em função do período de trabalho efectivamente prestado e (b) uma parte fixa, traduzida em prestações fixas, por referência ao mês, consubstanciadas no subsídio de alojamento (K).
Até 28/05/2005, a A. recebe 84,00 € por cada actuação diária regular (L).
Entre 29/5/2005 e 28/11/2005, a A. recebe 92,00€ por cada actuação diária regular (M).
Entre 29/11/2005 e 28/06/2006 a A. recebe 100,00€ por cada actuação diária regular (N).
Entre 29/06/2006 e 15/04/2011 a A. Recebe 108,00€ por cada actuação diária regular (O).
A partir de 28/5/2005, as renovações escritas do contrato de trabalho entre ambas, previam um mês de descanso anual não pago por cada período de 13 meses de trabalho (P).
A A. gozou 18, 25, 24, 34, 20, 36 e 0 dias de descanso anual nos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, respectivamente, conforme discriminado na tabela seguinte (Q):
Ano
Período
N.º de dias
2005
30 de Maio - 12 de Junho (14 dias)
16 – 19 de Agosto (4 dias)
18
2006
1 – 15 de Julho (15 dias)
16 – 25 de Novembro (10 dias)
25
2007
10 – 19 de Abril (10 dias)
7 – 20 de Setembro (14 dias)
24
2008
24 de Abril - 4 de Maio (10 dias, tendo em conta que 1 de Maio feriado obrigatório remunerado)
3 – 12 de Agosto (10 dias)
16 – 29 de Dezembro (14 dias)
34
2009
8 – 17 de Fevereiro (10 dias)
4 – 13 de Dezembro (10 dias)
20
2010
1 – 11 de Fevereiro (11 dias)
24 de Junho – 1 de Julho (8 dias)
16 – 22 de Setembro (7 dias)
18 – 27 de Outubro (10 dias)
36
2011

0

Total
157
A A. gozou 253 dias de descanso semanal, ao longo de toda a relação laboral, discriminados da seguinte forma (R):
Entre 29/11 e 31/12/2004: 0 dias;
Em 2005: 18 dias (=12+1+5);
Em 2006: 23 dias (=15+8+0);
Em 2007: 40 dias (=36+1+3);
Em 2008: 52 dias (=35+3+14);
Em 2009: 54 dias (=54+0+0);
Em 2010: 55 dias (=45+0+10);
Entre de 1/1-15/4/2011: 11 dias (=11+0+0).
Entre 29/02/2005 e 31/12/2008, a A prestou o seu trabalho para a R. nos seguintes feriados obrigatórios (S):
1 de Maio e 1 de Outubro de 2005 (2 dias);
1 de Janeiro, 29, 30 e 31 de Janeiro e 1 de Maio de 2006 (5 dias)
1 de Janeiro, 18, 19 e 20 de Fevereiro, 1 de Maio e 1 de Outubro de 2007 (6 dias).
A partir de 1/1/2009, a A. prestou o seu trabalho para a R. nos seguintes feriados obrigatórios (T):
1 de Janeiro, 26, 27 e 28 de Janeiro, 4 de Abril, 1 de Maio, 4 de Outubro, 26 de Outubro e 20 de Dezembro de 2009 (9 dias);
1 de Janeiro, 14, 15 e 16 de Fevereiro, 5 de Abril, 1 de Maio, 1 de Outubro e 20 de Dezembro de 2010 (8 dias); e
1 de Janeiro, 3, 4 e 5 de Fevereiro e 5 de Abril de 2011 (5 dias).
A. foi dispensada pela R. no dia 1 de Outubro de 2009, 23 de Setembro e 16 de Outubro de 2010, num total de 3 dias de feriado obrigatório (U).
Durante a relação laboral, a Autora auferiu, como salário ou remuneração, incluindo o respectivo subsídio de alojamento, por ano pela Ré nos seguintes montantes (1.º):
No ano 2004 - HKD$ 32.094,28;
No ano 2005 – HKD318.871,32;
No ano 2006 - HKD$ 375.445,26;
No ano 2007 - HKD$ 418.509,96;
No ano 2008- HKD$ 424.714,72;
No ano 2009-HKD$ 489.586,00 (HKD453.585,60 de salário e HKD36.000,00 de subsídio de alojamento);
No ano 2010 – HKD501.369,62 (HKD465.369,62 de salário e HKD36.000,00 de subsídio de alojamento); e
No ano 2011 – HKD185.878,00 (HKD173.878,44 de salário e HKD12.000,00 de subsídio de alojamento).
A R. nunca remunerou a A. dos dias de descanso anual que esta gozou (2.º).
A A. e R. nunca acordaram a ser pago o valor montante relativo à parte variável do salário pelo trabalho em dias de descanso semanal (3.º).
A R. apenas pagou à A. a retribuição normal desses dias, não lhe tendo proporcionado qualquer dia de descanso compensatório ou compensação adicional (4.º).
A R. apenas pagou à A. a retribuição normal por dias de trabalho em feriado obrigatório e não lhe tendo pago qualquer acréscimo salarial até 31/12/2008 (5.º).
A R. apenas pagou à A. a retribuição normal por dias de trabalho em feriado obrigatório e não lhe tendo conferido ou pago qualquer dia de descanso compensatório ou qualquer acréscimo de um dia de remuneração de base entre 1/1/2009 e 15/4/2011 (6.º).
A remuneração da Autora entre Dezembro de 2008 e Abril de 2011 é do seguinte: (6.ºA)
年份

薪金 (HKD)
住宿津貼 (HKD)
工作日數
2008
12
21,288.40
3,000.00
14
2009
1
33,488.52
3,000.00
27

2
24,901.08
3,000.00
16

3
33,696.88
3,000.00
26

4
35,752.72
3,000.00
25

5
37,846.88
3,000.00
27

6
39,600.52
3,000.00
25

7
37,537.08
3,000.00
26

8
39,041.44
3,000.00
26

9
39,902.96
3,000.00
25

10
45,293.72
3,000.00
26

11
48,667.12
3,000.00
25

12
37,856.68
3,000.00
16
2010
1
41,459.26
3,000.00
26

2
31,530.24
3,000.00
14

3
39,334.20
3,000.00
26

4
43,121.80
3,000.00
25

5
44,700.00
3,000.00
28

6
34,XXX.52
3,000.00
20

7
41,614.12
3,000.00
25

8
44,223.28
3,000.00
26

9
28,216.64
3,000.00
22

10
26,508.40
3,000.00
16

11
43,322.64
3,000.00
28

12
46,984.52
3,000.00
26
2011
1
48,302.72
3,000.00
29

2
48,101.04
3,000.00
24

3
44,455.68
3,000.00
26

4
33,019.00
3,000.00
15
A R. não pagou à A. qualquer remuneração por dias de dispensa em feriado obrigatório entre 1/1/2009 e 15/4/2011 (7.º).
A Autora não juntou o recibo de pagamento do mês de Abril de 2011, onde consta o conteúdo da quitação/remissão (8.º).
被告透過其訴訟代理人就原告的起訴作出答辯 (10.º).
A Autora assinou, no fim do último ia de trabalho, a declaração em causa preparada pela Ré uma semana antes da extinção da relação do trabalho (15.º).
*
三、法律依據 (Fundamentação jurídica)
  現依據上述已證事實對本案作出審理。
  根據2月1日頒布的第12/GM/88號批示第3條及第9條c)項規定,澳門的企業可與第三實體訂立旨在使外地勞工在本地工作的提供勞務合同。
  在取得勞工事務署及經濟司意見書後,以及在取得輸入外地勞工批准後,須根據上述批示第7條之規定獲賦予提供外地勞動力資格的實體所訂立的提供勞務合同。
  為聘用非本地勞工工作,被告B有限公司與原告簽署多個“提供勞務合同”,並對聘用勞工制度、薪酬、義務、工作時間及住宿等內容作出約定,並將該等合同送交勞工事務局,以獲得非本地勞工的配額。
  由於第21/2009號法律之聘用外地僱員法僅在2010年後才生效,因此並不完全適用於本案。
  雖然根據4月3日生效的第24/89/M號法令第3條第3款d)項規定該法令的規定不包括由僱主與非居住本地工作者之間的工作關係,且第7/2008號法律之勞動關係法第3條第3款1)項也規定與外地僱員之間的勞動關係應適用特別法規定。
  但是,我們知道在第21/2009號法律所規範的外地僱員法生效前,對非本地僱員勞動關係方面的規範也只有第12/GM/88號及第49/88/M號的批示,而該兩批示中也只對輸入外地僱員的條件、範圍及程序作出了規範,而沒有任何非本地僱員勞動關係的內容,由此可見,在第21/2009號法律生效前,非本地僱員勞動關係的法律規範存有法律空白。
  根據尊敬的中級法院第596/2010號及805/2010號合議庭裁判內容所指:”a circunstância de o próprio Decreto Lei n.º 24/89/M ter determinado a sua não aplicação às relações laborais com trabalhadores não residentes não obsta a sua aplicação analógica e essas relações laboras, uma vez que a não aplicação é condicional, isto é, só se não aplica se existirem normas especiais nesta matéria”.
  可見,在沒有法律規定有關非本地僱員勞動關係前,並不妨礙透過類推適用第24/89/M號法令有關勞資關係法來填補這方面的漏洞。
*
  在未對原告的請求作出審理前,我們先審理被告提出的抗辯理由。
   針對原告在其最後工作日所簽署的收訖憑據效力方面,中級法院第418/2019號判決指: “…., no momento da cessação da relação laboral, na medida em que relação laboral vai extinguir já em muito breve, o que significa que a eventual necessidade de sujeição do trabalhador à entidade patronal deixa de subsistir, pelo que a remição da dívida laboral ou o seu reconhecimento negativo declarada por parte do trabalhador é legalmente admissível aquando da cessação da relação laboral”。可見原告在其最後工作日所簽署的收訖憑據為法律允許的。
   對於原告是否是在非自願情況下簽署該收訖憑據方面。
   考慮到未能證實原告不簽署該收訖憑據無法收取該筆款項的事實,也未能證實原告是在非自願情況下簽署該收訖憑據的,為此,本庭裁定原告簽署卷宗第604頁的收訖憑據為合法及有效,並裁定被告的抗辯理由成立。
   鑒於原告所簽署的收訖憑據有效,為此,原告已無權要求被告支付其在2004年11月29日至2011年4月15日提供工作期間的勞動債權。
   綜上所述,本庭根據《勞動訴訟法典》第1條結合《民事訴訟法典》第230條第1款e)項駁回原告針對被告的所有訴訟請求。
*
  對於被告反訴原告惡意訴訟方面,考慮到未能證實被告所陳述的事實,為此,本庭裁定被告的反訴理由及請求不成立。
***
四、決定( Decisão)
  綜上所述,本庭裁定:
  原告的訴訟理由及請求不成立,駁回原告A針對被告B有限公司B, SARL(簡稱B)所有請求。
  被告的反訴理由及請求不成立,駁回被告B有限公司B, SARL(簡稱B)針對原告A所有反訴請求。
*
   訴訟費用由原、被告按勝負比例承擔。
   作出登錄及通知。
  原告不服,向本中級法院提起平常上訴,為此作出以下的上訴結論和提出下列的上訴請求:
Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos em 15/11/2019, a fls. 1162 e ss., que julgou improcedente a acção e em consequência absolveu a Ré, ora Recorrida, dos pedidos contra ela formulados pela Autora, ora Recorrente (doravante abreviadamente designada também por “Sentença Recorrida”), nele se impugnando quer a decisão de facto em que se baseia - nos termos conjugados dos n.os 1 e 2 do artigo 599º e do artigo 629o, ambos do CPC, ex vi do artigo 1º do CPT -, quer a decisão (que fez a aplicação) de direito nela contida.
A Sentença Recorrida entendeu que a declaração contida no último recibo de pagamento subscrito pela Recorrente no seu último dia de trabalho (adiante abreviadamente designada também por “Declaração”, contida no recibo junto como Doc. 2 da contestação, a fls. 604, certificadamente traduzido no Doc. B da resposta à contestação, e a que se refere o ponto 32 dos “Factos Assentes” da Sentença Recorrida, correspondente à resposta ao quesito 15º da base instrutória), configura uma quitação com remissão abdicativa ou reconhecimento negativo de dívida válida, extinguindo os créditos laborais peticionados pela Recorrente contra a Recorrida, motivo porque julgou procedente a excepção peremptória de reconhecimento negativo de dívida (doravante a “Excepção Peremptória”) invocada pela Recorrida na sua contestação e decidiu pela improcedência da acção e pela absolvição da Recorrida dos pedidos, com o que a Recorrente não se pode conformar.

Enquadramento

Foi anteriormente decidido pelo Tribunal a quo, em sede de despacho saneador strictu sensu proferido a fls. 659 a 662 dos presentes autos (adiante abreviadamente designado também por “Despacho Saneador Revogado”), que a declaração contida no último recibo de pagamento subscrito pela Recorrente no seu último dia de trabalho (adiante abreviadamente designada também por “Declaração”, contida no recibo junto como Doc. 2 da contestação, a fls. 604, certificadamente traduzido no Doc. B da resposta à contestação, e a que se refere o ponto 32 dos “Factos Assentes” da Sentença Recorrida, correspondente à resposta ao quesito 15º da base instrutória) era nula e inválida porque (i) foi assinada no último dia da relação laboral e, assim, na vigência da relação laboral - ou seja, numa altura que, de acordo com a lei e com a jurisprudência já consolidada dos Tribunais de Macau os direitos dos trabalhadores são indisponíveis e, assim, irrenunciáveis – e (ii) à luz das regras de experiência comum considerou que se a Recorrente não assinasse o recibo com a declaração em crise não poderia receber as quantias dele constantes, julgando assim improcedente a excepção invocada pela Recorrida na contestação.
Não conformada, a aqui Recorrida interpôs recurso dessa decisão (adiante abreviadamente designado também por “Recurso Interlocutório”), o qual viria a subir com o seu recurso da Sentença Revogada.
Dado o efeito devolutivo do Recurso Interlocutório, os presentes autos prosseguiram e, após a primeira audiência de discussão e julgamento, foi proferida pelo Tribunal a quo a primeira sentença em 14/12/2018, a fls. 872 e ss. (adiante a “Sentença Revogada”), que julgou parcialmente procedente o pedido da ora Recorrente e condenou a Recorrida ao pagamento de créditos laborais peticionados, fundamentando-se juridicamente nos termos citados no ponto 4 supra destas alegações.
Após aplicar o direito aos factos assentes, a Sentença Revogada julgou parcialmente procedente a acção e o pedido da ora Recorrente e condenou a Recorrida ao pagamento à Recorrente de uma compensação no montante total MOP$300.719,39, pelos dias descanso anual vencidos e gozados, pelos dias de descanso semanal vencidos e não gozados, a título de compensação por prestação de trabalho nesses dias, pelos dias de feriado obrigatório remunerado em que a ora Recorrente prestou o seu trabalho e em que foi dispensada do trabalho, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 21º, no. 1, 17º, no. 1 e no. 6, alínea a), 19, nos. 2 e 3, 20º, no. 1, 24º e 26º, todos do DL 24/89/M, e dos artigos 46º, no. 1, 44º e 45º, 58º, no. 1, 59º, 60º, no. 2 e 61º, nos. 1, alínea 2), e no. 3, alíneas 1) e 5), todos da Lei 7/2008.
Porém, a Sentença Revogada absolveu, abstendo-se de condenar, a Recorrida do pedido formulado pela Recorrente de pagamento de juros de mora à taxa legal contados desde 30/04/2011 e, ao invés, condenou-a ao seu pagamento apenas a partir do dia seguinte à notificação da sentença recorrida, ao abrigo do no. 4 do artigo 794º do Código Civil (“CC”).
Inconformada com a referida sentença, a aqui Recorrida interpôs recurso e a aqui Recorrente interpôs recurso subordinado da mesma para esse Venerando Tribunal de Segunda Instância (doravante também designado por “TSI”) (adiante os “Recursos da Sentença Revogada”).
Posteriormente, em sede de apreciação do Recurso Interlocutório interposto pela ora Recorrida do Despacho Saneador Revogado, o TSI proferiu o Acórdão 418/2019, de 18/07/2019 (adiante o “Acórdão Interlocutório”), pelo qual concedeu provimento ao Recurso Interlocutório e revogou o Despacho Saneador Revogado.
Para tanto, veio invocar, nos seus fundamentos, que não partilhava do mesmo entendimento do Tribunal a quo relativamente à Declaração, sustentando em síntese que (i) o entendimento da jurisprudência de Macau de que aquele tipo de declarações só é valida após a relação laboral não se aplicaria neste caso, ocorrido aquando da cessação da relação laboral, porque nesta altura o trabalhador já não estaria numa relação de dependência ou subordinação perante a entidade patronal e, bem assim, que (ii) o Tribunal a quo não poderia concluir que caso a ora Recorrente não assinasse o recibo onde a mesma estava contida não poderia receber as quantias dele constantes, por se tratar de matéria controvertida.
Por esses motivos, decidiu ainda determinar a baixa do processo ao Tribunal a quo para realização de novo julgamento sobre a matéria de facto sobre o seguinte quesito (posteriormente aditado à Base Instrutória pelo Tribunal a quo em cumprimento deste Acórdão):
“15.º A Autora assinou a declaração em causa preparada pela R. precisamente no último dia em que esteve ao serviço desta e (que) não receberia os montantes referidos no documento em que está contida se não o fizesse?”
O Acórdão decidiu ainda revogar a Sentença Revogada, “já que o Tribunal a quo precisa de decidir de novo sobre a excepção da remissão / reconhecimento negativo de dívida suscitada pela Ré em conformidade com o resultado do novo julgamento da matéria de facto acima ordenado”, o que prejudicou o conhecimento dos Recursos da Sentença Revogada.
Por fim, tendo em conta que a nova audiência de discussão e julgamento se destinava apenas à averiguação daquele quesito, após a mesma, veio o Tribunal a quo, após a realização da mesma em 24/10/2019, dar como assentes e provados os mesmíssimos factos que sustentaram a Sentença Revogada e que passaram assim a constar também da Sentença Recorrida, e que passaram assim a constar também dos nos. 1 a 31 do ponto “2. Factos Assentes” da Sentença Recorrida.
Além disso, após a realização da nova audiência de discussão e julgamento que se destinava apenas à averiguação do quesito 15º supra referido, veio o Tribunal a quo, em resposta ao mesmo, dar como assente e provado ainda que:
“32. A Autora assinou, no fim do último dia de trabalho, a declaração em causa preparada pela Ré uma semana antes da extinção da relação do trabalho (15.º).”
Ora, como se referiu supra, na sua fundamentação, a Sentença Recorrida entendeu que a Declaração configura uma quitação com remissão ou reconhecimento negativo de dívida legalmente admissível, por tal resultar do Acórdão Interlocutório cujo excerto citou, e válida, por a Recorrente não ter provado (a) que, caso não assinasse o recibo onde a Declaração estava contida, não receberia os montantes constantes desse mesmo recibo e (b) que não a assinou voluntariamente, pelo que a mesma extinguiu os créditos laborais peticionados pela Recorrente contra a Recorrida.
Por esse motivo, a Sentença Recorrida julgou procedente a excepção peremptória de remissão ou reconhecimento negativo de dívida (a “Excepção Peremptória”) invocada pela Recorrida na sua contestação e, consequentemente, decidiu pela improcedência da acção e pela absolvição da Recorrida dos pedidos.
Ou seja, não obstante o Tribunal a quo ter voltado a dar como provada toda a factualidade que sustenta o direito da Recorrente a exigir da Recorrida o pagamento de créditos laborais emergentes da relação laboral, a Sentença Recorrida veio, por fim, considerar válida a Declaração, julgando improcedente a presente acção, com o que a Recorrente não se pode conformar.

Do Recurso sobre a matéria de direito da Sentença Recorrida

Da validade da Declaração

Salvo devido e enorme respeito, a fundamentação contida na Sentença Recorrida - e, bem assim, no Acórdão Interlocutório - que sustenta a admissibilidade legal da Declaração é absolutamente inédita e contraria toda a própria jurisprudência dos tribunais superiores de Macau.
Com efeito, não se conhece na jurisprudência local qualquer decisão que considere válida uma declaração com remissão ou reconhecimento negativo de divida assinada pelo trabalhador durante a vigência da relação laboral.
Porém, são inúmeros os Acórdãos, quer da jurisprudência de Macau, quer de Portugal, que se pronunciam no sentido contrário ao da Sentença Recorrida, ou seja, no sentido de que tal tipo de declarações são inválidas quando assinadas ainda na vigência da relação laboral, dos quais se citam a titulo exemplificativo o Acórdão de 19 de Março de 2015, proferido no Processo no. 763/2014, desse Venerando TSI, o Acórdão do TSI de 13/01/2011, proferido no Processo no. 469/2008, o Acórdão do Tribunal de Última Instância (“TUI“) no. 46/2007, de 27/2/2008, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12/05/2011, proferido no Proc. 845/09.6TTGMR.P1, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02/05/2018, com o no. de processo no. 29.756/15.4T8PRT.P1, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, de 06/01/2011, com o no. de processo 1001/05.8TTLRS.L1.S1, citados no ponto 10 supra destas alegações, com indicação dos sítios onde podem ser consultados.
Este entendimento tem sido defendido também pela generalidade da doutrina (cfr., a título exemplificativo, Pedro Romano Martinez, em “Direito do Trabalho”, Coimbra, Almedina, 2.ª ed., 2005, pág.597).
É certo que, para sustentar a sua decisão, a Sentença Recorrida lança mão da argumentação utilizada pelo Acórdão Interlocutório (no. 418/2019), que por sua vez suporta a sua fundamentação no Acórdão desse TSI de 24/07/2008 proferido no Processo no. 491/2007.
Porém, salvo o devido e enorme respeito, ao fazê-lo, ignora a total e relevante disparidade entre a matéria de facto sobre que se pronuncia o Acórdão invocado e a dos presentes autos.
Na verdade, da factualidade assente no referido Acórdão do TSI resulta, com clareza, que a declaração ali em causa foi assinada quase um ano (!!!) após o termo da relação laboral e que, na mesma, a entidade patronal (a aqui Recorrida) e um seu ex-funcionário acordaram no pagamento de uma quantia indemnizatória global pelos direitos laborais que nela se tipificam (incluindo os relativos a descanso anual, descanso semanal e feriados obrigatórios) e que não foram pagos ao trabalhador durante a vigência da relação laboral.
Porém, nos presentes autos, resulta expressamente dos factos dados como assentes e provados (cfr. nos. 3, 10 e 32 do ponto “2. Factos Assentes” da Sentença Recorrida) e, bem assim, dos documentos a ele juntos (incluindo do Doc. 2 da contestação, a fls. 604, e do Doc. B da resposta à contestação) que a Declaração em crise foi assinada no último dia da relação laboral e, assim, ainda na vigência da relação laboral e dá quitação apenas dos montantes constantes do recibo onde está contida, correspondentes única e exclusivamente ao trabalho prestado pela Recorrente (incluindo o subsídio de alojamento e a devolução das quantias do seu salário que ilegalmente lhe foram retidas na fase inicial da relação laboral e que a ora Recorrida apelidou de “depósito”).
Pelo que, não havendo qualquer paralelo entre os factos que se discutem nos presentes autos e aqueles que estiveram na base da decisão proferida pelo referido Acórdão do TSI, também não poderá haver paralelo no direito a ser aplicado a ambos os casos.
Com efeito, resulta da lei e, como se demonstrou supra, da jurisprudência e doutrina aplicáveis, que a validade de uma declaração emitida pelo trabalhador, durante a vigência da relação laboral, que importe a remissão ou reconhecimento negativo de divida relativa a créditos laborais, contende com a imperativa indisponibilidade dos direitos dos trabalhadores.
Subjacente à imperativa indisponibilidade dos direitos dos trabalhadores, está a situação de subordinação e dependência económica e jurídica em que o trabalhador se encontra face ao empregador, que pode inibi-lo de tomar decisões verdadeiramente livres, em resultado do temor reverencial em que se encontra face aos seus superiores ou do medo de poder vir a ser de algum modo prejudicado, profissional ou economicamente.
Assim, o trabalhador encontra-se numa situação de subordinação jurídica que lhe é psicologicamente inibidora da reclamação de eventuais créditos laborais reclamados que tem sempre a virtualidade de retirar espontaneidade e autenticidade à qualquer declaração de vontade através da qual disponha desses direitos
Tais subordinação, dependência, temor, receio, medo, inibição psicológica e falta de liberdade de negociação do trabalhador perante o empregador verificam-se na pendência da relação laboral e muito especialmente aquando da cessação da mesma, pois nesta altura o trabalhador receia não conseguir assegurar o pagamento imediato das últimas quantias a receber ou até sofrer uma série de outras represálias, tais como perder definitivamente a possibilidade de voltar a trabalhar para a entidade empregadora, de não ser recomendado por esta a outras entidades para efeitos de obter uma nova colocação ou emprego, de ser até denegrido perante outros potenciais empregadores e, se for o caso, até de ver a sua autorização de trabalho ser cancelada com base em falsos pressupostos que o inibam de vir a obter outra no mesmo local ou país.
Por isso, as condições das relações de trabalho, nomeadamente no que respeita aos direitos remuneratórios, compensatórios e indemnizatórios dos trabalhadores, são reguladas por normas legais imperativas, que não podem ser derrogadas pelos termos e condições dos contratos de trabalho ou acordos a ele atinentes se destes resultarem condições e direitos menos favoráveis para os trabalhadores, nos termos dos artigos 4º e 14º, nos. e 3, da Lei 7/2008.
Outro reflexo da indisponibilidade dos direitos dos trabalhadores decorre ainda da alínea c) do no. 1 do artigo 311º do CC (de onde resulta que a prescrição de créditos laborais, mesmo muito antigos, só se completa decorridos dois anos sobre a cessação da relação laboral), evidenciando, assim, uma clara preocupação do legislador em proteger os créditos laborais dos trabalhadores não só durante a relação laboral mas também algum tempo após a cessação da mesma.
Assim, nos termos da lei, não são admitidos acordos ou convenções entre trabalhadores e empregadores dos quais resultem direitos menos favoráveis para os trabalhadores do que os que resultariam da aplicação da lei laboral, pelo que, para aquele efeito, é derrogado o princípio geral da liberdade contratual previsto nos termos do artigo 399º do CC.
Isto significa que, no âmbito da relação de trabalho, os direitos dos trabalhadores - incluindo direitos pecuniários, remuneratórios, compensatórios ou indemnizatórios, previstos nas normas legais aplicáveis - são indisponíveis e irrenunciáveis.
Ora, na presente acção são peticionadas quantias que correspondem a direitos compensatórios da Recorrente relativos a períodos de descanso e feriados obrigatórios que se encontram salvaguardados imperativamente na lei laboral aplicável.
E, sendo a Recorrente trabalhadora não residente ao serviço da Recorrida e tendo assim, nos termos da lei e do contrato de trabalho, de abandonar a RAEM logo após a cessação da relação laboral, a sua subordinação, dependência, temor, receio, medo, inibição psicológica e falta de liberdade de negociação perante a Recorrida – uma das maiores e mais importantes entidades empregadoras de Macau - mantinham-se muito especialmente aquando da cessação da mesma, por recear não conseguir assegurar o pagamento imediato do seu último salário (cuja recuperação seria extremamente difícil e morosa após abandonar a RAEM e certamente demasiado onerosa se tivesse de ser reclamada judicialmente) e até sofrer uma série de represálias, tais como como perder definitivamente a possibilidade de voltar a trabalhar para Recorrida, de não ser recomendado por esta a outras entidades (nomeadamente através de uma carta de recomendação satisfatória) para efeitos de obter facilmente uma nova colocação ou emprego, de ser até denegrida perante outros potenciais empregadores.
Pelo que qualquer declaração da Recorrente efectuada durante a relação laboral, ou mesmo no ou aquando do seu termo, da qual resulte a redução ou perda dos direitos aqui peticionados, nunca poderia produzir quaisquer efeitos jurídicos e sempre seria considerada inexistente, nos termos do artigo 14º, no 3, da Lei 7/2008, por violação do seu no. 2, ou, se assim não se entender, nula, nos termos do artigo 287º do CC, por violação das normas legais imperativas previstas na legislação laboral de Macau.
Deste modo, ainda que consubstanciasse uma remissão ou reconhecimento negativo de dívida – o que não se aceita -, a mesma sempre seria considerada inexistente ou nula, desde logo porque efectuada ainda na pendência da relação laboral ainda que, se se preferir, “aquando” do seu termo.
Pelo exposto, a Sentença Recorrida, ao considerar a Declaração válida, violou os princípios basilares do ordenamento jurídico de Macau quanto aos direitos dos trabalhadores estatuídos, entre outros, nos artigos 4º e 14º, n.os 2 e 3, da Lei 7/2008, e, bem assim, o disposto no artigo 287º do CC.
Deve por isso ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedente a Excepção Peremptória deduzida pela Recorrida e, por aplicação do direito aos factos dados como assentes nestes autos condene a Recorrida ao pagamento à Recorrente dos seus créditos laborais, a título de compensação pelos dias de descanso anual vencidos e gozados, pelos dias semanal vencidos e não gozados e pelos feriados obrigatórios não gozados e gozados, nos montantes peticionados pela Recorrente ou, pelo menos, tal como fez a Sentença Revogada, no montante total de MOP$300.719,39, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 21º, no. 1, 17º, no. 1, no. 4 e no. 6, alínea a), 19, nos. 2 e 3, 20º, no. 1, 24º e 26º, todos do DL 24/89/M, e dos artigos 46º, no. 1, 43º, no. 2, alínea 2), e no. 4, alínea 2), 44º, 45º, 58º, no. 1, 59º, 60º, no. 2, e 61º, nos. 1, alínea 2), e no. 3, alíneas 1) e 5), todos da Lei 7/2008, sempre acrescido(s) dos respectivos juros de mora à taxa legal de 9,75% ao ano vencidos desde 30/04/2011 e vincendos até efectivo e integral pagamento, nos termos das disposições conjugadas do artigo 28º, no. 4 do DL 24/89/M, dos artigos 62º, nos. 2, 3 e 4, e 77º da Lei 7/2008, dos artigos 5º, 552º, no. 1, 793º, no. 1, 794º, nos. 2 e 4, e 795º do CC e da Ordem Executiva no. 29/2006.
Com efeito, a obrigação de pagamento pela Recorrida das referidas quantias é líquida, uma vez que apenas depende de cálculo aritmético face às disposições legais aplicáveis, sendo certo, ainda que assim não se entenda, qualquer falta de liquidez das mesmas sempre seria imputável à Recorrida, que, assim, atento o disposto no artigo 794º, no. 4, do CC, sempre estaria em mora no cumprimento das mesmas desde pelo menos 30/04/2011 (vide ainda Acórdão da Relação do Porto, de 13/12/1995, in Colectânea de Jurisprudência, 1995, 1º. – 134, referido em nota (no. 88) ao Código Civil (de Portugal) Anotado, 13ª Edição Actualizada, 2001, de Abílio Neto).

Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender – hipótese que não se aceita e só por cautela de patrocínio se equaciona:

Do conteúdo, natureza e efeitos da Declaração

Como se referiu, sustenta a Sentença Recorrida – seguindo o Acórdão Interlocutório - que Declaração em crise é válida e configura uma quitação com remissão abdicativa ou reconhecimento negativo de dívida, extinguindo os créditos laborais peticionados pela Recorrente contra a Recorrida.
Sem prejuízo do supra exposto e demonstrado quanto à invalidade da Declaração enquanto remissão abdicativa ou reconhecimento negativo de dívida, analisando o documento fls. 604 dos autos, facilmente se conclui que a Declaração em causa nestes autos não tem manifestamente o conteúdo, a natureza e os efeitos que a Sentença Recorrida lhe pretende atribuir.
A remissão é um contrato que, como tal, exige o necessário consenso entre as partes e, daí, a emissão de, pelo menos, duas declarações negociais, uma por parte do credor – declarando renunciar ao direito de exigir o seu crédito – e a outra por parte do devedor – declarando aceitar aquela renúncia – artigo 854º do CC..
Por seu turno, o reconhecimento negativo de dívida (ou reconhecimento da inexistência da dívida) assenta sobre uma convicção declarada da inexistência da obrigação.
Assim, para se falar em qualquer uma destas figuras como causa de extinção de uma obrigação, as mesmas têm que pressupor, respectivamente, uma vontade de renunciar e uma convicção (declarada) de inexistência de determinados créditos.
Tanto a vontade de querer renunciar como a convicção de inexistência de determinados créditos têm que ser declaradas, de forma concludente, estando a respectiva declaração sujeita às regras gerais de interpretação da declaração negocial (vide ainda Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no Processo no. 29.756/15.4T8PRT.P1).
Dispõe o no. 1 do artigo 228º do CC que “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.”
Ora, conforme se extrai da análise do Doc. 2 da contestação, a fls. 604 dos autos, o documento de fls. 604 constitui, na sua natureza e essência, um recibo, expressamente com esse título (“Receipt”), preparado pela Recorrida para assinatura da Recorrente (cfr. no. 32 do ponto “2. Factos Assentes” da Sentença Recorrida), relativo aos montantes, devidamente discriminados, devidos pela Recorrida à Recorrente pelas prestações de trabalho desta, também devidamente discriminadas, assinado pela Recorrente logo a seguir à expressão “Recebido por:”.
Do mesmo consta ainda a seguinte expressão – a Declaração - inserida, em duas linhas, a final, (após tradução do inglês para o português: “Fica acordado que o pagamento supra é considerado o pagamento final pelo meu trabalho e que todas as contas estão saldadas. Nenhuma demanda ulterior será feita por qualquer parte, seja pela B ou por mim.” (cfr. fls. 27 do Acórdão Interlocutório e Doc. B da resposta à contestação).
No mesmo, a Recorrida (que o preparou) apenas discriminou e somou os montantes que eram devidos por ela à Recorrente pelas prestações de trabalho nele discriminadas, pelo que não facultou à Recorrente quaisquer meios para que a mesma pudesse inferir com certeza se efectivamente lhe estavam a ser pagas todas as quantias que a mesma tinha direito a receber.
Assim, ao ter assinado o recibo em causa, contendo a Declaração, a Recorrente limitou-se a declarar que foi ela que recebeu aqueles montantes da Recorrida, que os mesmos respeitam ao pagamento final das prestações de trabalho da Recorrente para a Recorrida dele constantes e efectuadas durante os períodos nele discriminados, que todas as contas nele discriminadas estão pagas e que não haveria reivindicações adicionais ou demandas ulteriores entre as partes relativamente àquelas prestações de trabalho.
Pelo que da leitura do referido recibo não resulta uma convicção declarada da Recorrente de reconhecer que não subsiste qualquer dívida da Recorrida perante si ou que se comprometeu a não apresentar qualquer demanda contra aquela em relação a quaisquer outros montantes além dos discriminados no referido documento.
Assim, a referida Declaração inserida, em duas linhas, a final, no recibo refere-se apenas a um pagamento (ou remuneração) final do trabalho da Recorrente e, assim, nunca teria a virtualidade de se aplicar aos créditos aqui reclamados, que dizem respeito a compensações por direitos não gozados e não a remunerações de trabalho efectuado.
Ainda que assim não se entendesse, da referida Declaração extrai-se uma mera afirmação vaga e genérica que nunca seria suficiente para demonstrar uma convicção declarada e uma vontade livre e esclarecida de renunciar a ou abdicar de algum crédito que tivesse sobre a Recorrente.
Com efeito, é absolutamente inconcebível que alguém, em tais circunstâncias, confrontada apenas com o pagamento do seu salário - referente à actividade prestada naquele mês de Abril em que cessaria a relação laboral, à última quinzena do mês anterior e, bem assim, às quantias que ilegalmente lhe foram retidas do seu salário – pudesse, consciente, livre e esclarecidamente, declarar a inexistência de quaisquer outros créditos por outros direitos compensatórios e indemnizatórios.
Com efeito, as declarações de remissão ou reconhecimento negativo de dívida, em especial nos casos de créditos emergentes de uma relação laboral, têm de ser inequívocas e concretas (vide ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, de 30 de Setembro de 2013, proferido no processo 66/12.0TTOAZ.P1.)
Porém, a Declaração refere-se apenas a um pagamento (ou remuneração) final do trabalho da Recorrente, pelo que configura uma mera declaração de quitação nos termos do disposto no artigo 776º do CC, constituindo uma simples declaração certificativa do facto de que a Recorrida pagou – ou melhor, iria pagar - à Recorrente as quantias constantes no recibo e estas estavam correctas.
Pelo exposto, a Sentença Recorrida, ao ter considerado que da Declaração contida no recibo resulta a extinção dos créditos laborais aqui peticionados pela Recorrente, por remissão abdicativa ou reconhecimento negativo de dívida, quando tal não resulta do seu conteúdo, incorreu em erro de julgamento e violou o disposto nos artigos 228º, no. 1 e 776º do CC.
Deve por isso ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedente a Excepção Peremptória deduzida pela Recorrida e condene a Recorrida ao pagamento à Recorrente dos seus créditos laborais, a título de compensação pelos dias de descanso anual vencidos e gozados, pelos dias semanal vencidos e não gozados e pelos feriados obrigatórios não gozados e gozados, nos montantes peticionados pela Recorrente ou, pelo menos, tal como fez a Sentença Revogada, no montante total de MOP$300.719,39, sempre acrescido(s) dos respectivos juros de mora à taxa legal contados desde 30/04/2011.

  Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender – hipótese que não se aceita e só por cautela de patrocínio se equaciona:
  
Do Abuso de direito

Sem prejuízo do supra exposto, sempre se dirá que a invocação por parte da ora Recorrida da excepção (deduzida na contestação) de remissão abdicativa ou reconhecimento negativo de dívida, com fundamento na Declaração, para efeitos de extinção dos créditos laborais aqui peticionados, constitui um autêntico abuso de direito nos termos do disposto no artigo 326º do CC.
Dispõe o mencionado artigo que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim sócio ou económico desse direito”.
Para além de diversas outras normas dispostas no CC, o dever geral de boa-fé está igualmente consagrado na lei laboral, nomeadamente, no no. 2 do artigo 7º da Lei 7/2008, nos termos do qual, “No cumprimento das suas obrigações e no exercício dos seus direitos, o empregador e o trabalhador devem proceder segundo as regras da boa-fé.”
Resulta certidão judicial extraída do processo no. CV1-08-0094-LAC, emitida em 22/10/2019 pelo Tribunal Judicial de Base, junta aos autos na sessão de referida audiência de discussão e julgamento de 24/10/2019, que, pelo menos desde o dia 03/09/2010, a ora Recorrida sabia que estava obrigada a compensar as trabalhadoras (bailarinas) do espectáculo “Crazy Paris Show” (vulgo “CPS) nas mesmas circunstâncias que a Recorrente, e assim, a própria Recorrente, pelos (i) dias de descanso anual vencidos e gozados, (ii) dias de descanso semanal vencidos e não gozados, e (iii) dias de feriado obrigatório remunerado em que a ora Recorrente prestou o seu trabalho e, bem assim, por aqueles em que foi dispensada.
De resto, é facto público e notório, até mesmo do conhecimento dos tribunais, incluindo esse Venerando Tribunal, no exercício das suas funções, que a Recorrida, antes de Abril de 2011, foi condenada judicialmente a cumprir aquelas obrigações e a pagar as respectivas quantias a outros trabalhadores em circunstâncias idênticas à Recorrente, em muitíssimas acções judiciais intentadas pelos mesmos.
Pelo que a Recorrida conhecia e estava perfeitamente consciente da existência dos direitos compensatórios da Recorrente aqui peticionados, que a lei a obriga a calcular e pagar durante a relação laboral, mas que não foram reflectidos nas quantias constantes do recibo de fls. 604.
De resto, a Recorrida não podia desconhecer, atento o disposto no artigo 5º do CC, aquelas obrigações a que legalmente estava obrigada a cumprir para com a Recorrente.
Apesar disso, resulta claro dos factos assentes e provados nestes autos, que a Recorrida optou, deliberada e dolosamente, por não liquidar (calcular) e pagar os créditos laborais da Recorrente relativos àquelas compensações e indemnizações aqui peticionadas e, ao invés, introduzir uma declaração de duas linhas no último recibo da Recorrente, para tentar furtar-se ao cumprimento das suas obrigações legais e defraudar os direitos laborais imperativos da Recorrida, em flagrante fraude à lei.
Com efeito, foram dados como assentes e provados nestes autos todos os factos que fundamentam os direitos de crédito laborais da Recorrente peticionados.
E, conforme decorre dos nos. 3, 10 e 15 do ponto “2. Factos Assentes” da Sentença Recorrida (correspondentes às alíneas C), J) e O) dos Factos Assentes) e do próprio no. 32 do mesmo ponto (correspondente à resposta ao quesito 15.º), foi a ora Recorrida quem preparou, com antecedência, o recibo de fls. 604 dos autos, acrescentou, em duas linhas a final do mesmo, a Declaração em crise e o apresentou à Recorrente, no último dia de trabalho, para assinatura.
Pelo que a Recorrente, até ao momento em que foi confrontada com o referido documento, no último dia de trabalho, desconhecia o seu teor.
Pelo que a Recorrida, ao invocar a remissão abdicativa ou reconhecimento negativo de dívida, com fundamento na Declaração, para efeitos de extinção dos créditos laborais aqui peticionados, excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim sócio ou económico do direito a fazê-lo, o que constitui um autêntico abuso de direito nos termos do disposto no artigo 326º do CC (vide ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/09/2013, do processo 66/12.0TTOAZ.P1)
Assim, a Sentença Recorrida, perante tal circunstancialismo, ao entender que a Declaração era válida e extinguia os créditos laborais da Recorrente, julgando procedente a Excepção Peremptória deduzida pela Recorrida, premiou efectivamente uma entidade empregadora – a Recorrida - que, perfeitamente consciente das suas obrigações, em flagrante violação de normas imperativas da lei laboral e das regras mais básicas da boa fé, dos bons costumes e do fim sócio-económico a ele inerente, veio exercer abusivamente o direito de invocar aquela excepção com fundamento na Declaração, violando, assim, os termos do disposto no artigo 326º do CC.
Especialmente, quando é facto público e notório a postura leonina, abusiva e ilegal da Recorrida para com os seus trabalhadores, que se vêem obrigados a recorrer aos Tribunais da RAEM para conseguirem receber as quantias que por direito lhes são devidas pela Recorrida, que prefere continuar a gastar dinheiro com os seus advogados para usar os meios processuais para e tentar evitar e adiar o mais possível os pagamentos devidos àqueles trabalhadores, em vez de pura e simplesmente cumprir a lei e pagar voluntariamente os montantes devidos.
Ora, o abuso de direito é uma excepção peremptória inominada que integra uma questão de direito e de interesse e ordem pública, susceptível de conhecimento oficioso do tribunal, mesmo apenas no tribunal superior, nos termos do disposto no artigo 412º e 415º ambos do CPC.
Pelo que, salvo o devido respeito, sempre caberá a esse Venerando Tribunal conhecer da referida excepção ora invocada pela Recorrente, determinando a impossibilidade e/ou inatendibilidade dos efeitos que a Sentença Recorrida atribuiu à Declaração e, assim, da Excepçào Peremptória.
Pelo exposto, a invocação pela Recorrida da Excepção Peremptória com fundamento na Declaração para efeitos de extinção dos créditos da Recorrente pela Recorrida, sempre constituiria abuso de direito, nos termos do disposto no artigo 326º do CC, o que sempre determinaria a impossibilidade, inatendibilidade e/ou inaplicabilidade nos presentes autos dos efeitos extintivos que a Sentença Recorrida atribuiu à Declaração e, assim, a improcedência da excepção deduzida pela Recorrida.
Pelo que, a Sentença Recorrida, ao entender que a Declaração era válida e extinguia os créditos laborais da Recorrente, julgando procedente a excepção peremptória deduzida pela Recorrida, violou o disposto no artigo 326º do CC, que devia ter aplicado.
Deve por isso ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedente a Excepção Peremptória deduzida pela Recorrida e condene a Recorrida ao pagamento à Recorrente dos seus créditos laborais, a título de compensação pelos dias de descanso anual vencidos e gozados, pelos dias semanal vencidos e não gozados e pelos feriados obrigatórios não gozados e gozados, nos montantes peticionados pela Recorrente ou, pelo menos, tal como fez a Sentença Revogada, no montante total de MOP$300.719,39, sempre acrescido(s) dos respectivos juros de mora à taxa legal contados desde 30/04/2011.

Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender – hipótese que não se aceita e só por cautela de patrocínio se equaciona:

Da impugnação da decisão de facto

A Recorrente vem impugnar, nos termos das alíneas a) e b) do no. 1 e do no. 2 do artigo 599º do CPC, ex vi do no. 1 do CPT, a decisão de facto em que se baseou a Sentença Recorrida, designadamente a resposta que foi dada ao quesito 15.º da base instrutória (aditado na sequência da procedência do Recurso Interlocutório interposto pela ora Recorrida), constante do no. 32 do ponto “2. Factos Assentes” da Sentença Recorrida, cujo conteúdo se reproduz:
“32. A Autora assinou, no fim do último dia de trabalho, a declaração em causa preparada pela Ré uma semana antes da extinção da relação de trabalho (15.º).”
Para tanto, fundamentou, o Tribunal a quo, a sua convicção quanto a este aspecto, no depoimento das três testemunhas arroladas pela ora Recorrente (Corinne Clifford, Melanie Pirozzi e Gerard Michel) e ainda no depoimento de duas das testemunhas arroladas pela Recorrida (Che Wai Man謝惠雯e Lai Choi Wen賴翠雲).
Porém, entende a Recorrente, pelos motivos que infra se descreverão, que a decisão de facto recorrida padece de erro na apreciação da prova quanto à resposta que foi dada à segunda questão colocada no quesito 15.º da base instrutória, porquanto os meios de prova constantes dos autos, quer testemunhal quer documental, impunham decisão diversa.
O quesito 15º aditado à base instrutória destes autos questionava se:
“15.º A Autora assinou a declaração em causa preparada pela R. precisamente no último dia em que esteve ao serviço desta e (que) não receberia os montantes referidos no documento em que está contida se não o fizesse?”
Assim, o quesito em discussão continha duas questões distintas. A primeira prendia-se com a preparação e a data da assinatura pela Recorrente da Declaração contida recibo de fls. 604; a segunda configurava não um facto passado mas uma hipótese – a de a Recorrente não ter assinado o recibo que continha a Declaração -, hipótese essa sobre um passado alternativo que não se verificou (já que a Recorrente assinou o recibo…).
Quanto à primeira questão do quesito, o Tribunal a quo deu como provado que a Recorrente “assinou no fim do último dia de trabalho a Declaração em causa preparada pela ora Recorrida uma semana antes da extinção da relação de trabalho”, o que não se impugna.
Com efeito, tal matéria encontrava-se já assente e provada antes da própria audiência de discussão e julgamento (cfr. artigo 11º da petição inicial, expressamente aceite pela ora Recorrida no artigo 54º da contestação, nos. 3, 10 e e 15 do ponto “2. Factos Assentes” da Sentença Recorrida, correspondentes às alíneas C), J) e O) dos Factos Assentes, e documento de fls. 604 junto aos autos pela ora Recorrida, certificadamente traduzido no Doc. Da resposta à contestação), tendo apenas sido corroborada pelos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em 24/10/2019 na referida audiência.
Quanto à segunda questão do quesito, o Tribunal a quo entendeu que não se provou que (i) a ora Recorrente não receberia os montantes constantes do recibo se não o assinasse ou (ii) que a Recorrente o assinou de forma involuntária (sem uma vontade livre e esclarecida, subentenda-se), concluindo, assim, pela validade da Declaração, pela procedência da excepção invocada pela Recorrida, motivo porque julgou, a final, improcedentes os pedidos formulados pela Recorrente nos presentes autos.
Porém, salvo o devido respeito, face à prova produzida nos autos, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse dado como provada também a segunda questão contida no quesito em apreço ou, pelo menos, que a Recorrente receava não receber os montantes constantes do recibo que continha a Declaração caso não o assinasse ou, no mínimo, que o pagamento pela Recorrida à Recorrente dos montantes constantes do recibo foi efectuado logo após essa assinatura.
Ora, convirá realçar novamente que a 2ª questão do quesito não se reporta exactamente a um facto ocorrido (e que, assim, pudesse ter sido presenciado ou tivesse deixado marcas ou indícios de que ocorreu) mas sim a uma hipótese factual e à respectiva consequência, um “se”, uma hipótese sobre um passado alternativo que nunca se chegou a verificar efectivamente (pois a Recorrente assinou o recibo….).
Deste modo, a sua prova, ou seja, a prova da consequência daquela hipótese, há-de resultar das circunstâncias factuais atinentes à assinatura do recibo, ao último pagamento à Recorrente, à situação da Recorrente nessa altura e, bem assim, a situações em tudo semelhantes ou suficientemente similares respeitantes à Recorrida e aos seus procedimentos, das quais uma pessoa mediana possa deduzir (ou seja, formar uma convicção), face às regras da experiência comum, qual seria a consequência mais verosímil na hipótese de a Recorrente se recusar a assinar o seu último recibo com aquela declaração.
Não se pode obviamente pretender que sejam arroladas testemunhas que tenham presenciado um facto que não chegou a ocorrer mas sim testemunhas que possam discorrer sobre circunstâncias factuais das quais resulte a sua convicção sobre ou se possa deduzir, com alguma certeza ou com enorme probabilidade, qual seria a reacção da Recorrida enquanto entidade patronal face a essa recusa da Recorrente em assinar o recibo.
Importa sublinhar que o que se pretendia com a segunda questão era apurar, se, caso a Recorrente não assinasse o último recibo (com a Declaração), não receberia as quantias dele constantes naquele momento, já que, conforme resulta do Acórdão Interlocutório desse Venerando TSI, o que está em causa é saber se se verificava alguma sujeição que justificasse o temor ou receio da Recorrente de, ao recusar assinar o recibo, não receber imediatamente as quantias dele constantes.
Importa salientar que o temor reverencial aqui em causa não está relacionado com um receio de tratamento desfavorável pela entidade patronal durante a relação laboral mas antes com o sentimento de incapacidade que consterne o trabalhador de, em especial, garantir o seu pagamento final no último dia da relação laboral, antes de deixar definitivamente o seu trabalho.
Neste contexto, entende a Recorrente que, não obstante as dificuldades de prova intrínsecas, por natureza, a uma hipótese que não chegou a ocorrer e à respectiva consequência e, bem assim, às limitações que o Tribunal a quo estranhamente impôs aos depoimentos, se produziu a melhor prova possível e suficiente do quesito em causa, pelo que a decisão do Tribunal a quo, quanto à segunda questão colocada no quesito 15.º, deveria ter sido proferida no sentido inverso (provada!) ou, pelo menos, nos sentidos infra referidos.
Com efeito, foram juntos aos autos os seguintes documentos, com relevância para a reapreciação da questão em apreço:
   os recibos do último salário da 1.ª e 3.ª testemunhas, Corinne Clifford e Gerard Michel (ex-colegas de trabalho da Recorrente no espectáculo “CPS”), juntos aos autos durante a sessão da audiência de discussão e julgamento de 24/10/2019, que contêm a mesmíssima declaração constante do recibo da Recorrente de fls. 604 dos autos, que, juntamente com as certidões judiciais infra referidas, comprovam que a Recorrida não liquidava (não calculava) nem pagava os créditos laborais dos seus funcionários do espectáculo “CPS” relativos às compensações e indemnizações devidas por lei e, ao invés, optou deliberadamente, pelo menos a partir de 2008, por introduzir uma declaração de duas linhas a final do último recibo dos mesmos, com vista a tentar furtar-se a esse pagamento;
   as certidões judiciais juntas aos autos na referida sessão da audiência de julgamento, extraídas dos processos com sentença já transitada em julgado, respectivamente, com os n.os CV1-08-0094-LAC, CV1-11-0018-LAC, LB1-16-0184-LAC, intentados pelas 2ª, 3ª e 1ª testemunhas arroladas pela Recorrente, Melanie Pirozzi, Gerard Michel e Corinne Clifford (ex-colegas de trabalho da Recorrente no espectáculo “CPS”), comprovativas de que a Recorrida só paga voluntariamente as quantias que entende e que obriga os seus funcionários a recorrer à via judicial para obterem os demais pagamentos exigidos imperativamente por lei;
   a cópia da caderneta bancária da Recorrente junta aos autos na referida sessão da audiência de julgamento, comprovativa de que esta apenas pôde depositar o cheque do último pagamento após a assinatura do recibo de fls. 604 dos autos;
   o recibo assinado pela Recorrente no último dia da relação laboral, com a Declaração em crise, a fls. 604 dos autos; e
   os demais documentos juntos com a petição inicial que, à excepção do Doc. 255, foram expressamente aceites pela Recorrida no artigo 56º da Contestação.
   Além disso, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela Recorrente que eram suas colegas e trabalharam com a mesma ao serviço da Recorrida no espectáculo “CPS” (adiante “o Espectáculo”), sendo duas delas bailarinas e amigas da Recorrente e outra supervisor dos aspectos técnicos do espectáculo,
(a) que se viram obrigadas a recorrer aos tribunais da RAEM para verem os seus direito reconhecidos e receberem da Recorrida o que lhes era devido e que esta sempre se recusou a pagar voluntariamente (conforme se comprova de resto pelas certidões judiciais supra referidas);
(b) que demonstraram conhecer os procedimentos e a postura da Recorrida face aos seus trabalhadores do Espectáculo;
(c) duas das quais – a 1.ª e 3.ª testemunhas, Corinne Clifford e Gerard Michel - vivenciaram a mesma situação que a Recorrente e, no último dia de trabalho, foram confrontadas com um último recibo que continha exactamente a mesma declaração constante do recibo da Recorrente de fls. 604 dos autos;
(d) e outra das quais – a 2ª. testemunha, Melanie Pirozzi – que, aquando da cessação da relação laboral, viu o seu último pagamento ser efectuado com um mês de atraso só porque solicitou por escrito, antes da cessação da mesma, que as quantias que lhe foram ilegalmente retidas no início da relação laboral (o já referido “depósito”) lhe fossem devolvidas e pagas aquando da cessação - sem que as mesmas alguma vez tenham sido pagas voluntariamente pela Recorrida (conforme se comprova ainda pela certidão judicial supra referida relativa ao processo por ela instaurado).
Ora, do depoimento da 1.ª testemunha (Corinne Clifford), resultou especialmente provado que o pagamento do último salário das bailarinas do Espectáculo – e consequentemente da Recorrente - era efectuado no último dia de trabalho, após a participação no último espectáculo, no gabinete da “show manager”, com a presença apenas da bailarina em causa, logo após assinatura de um recibo pré-preparado pela Recorrida contendo uma declaração com um conteúdo igual ao da Declaração aqui em crise - o que, refira-se, resulta corroborado da própria convicção do Tribunal a quo expressa na decisão da matéria de facto ora em crise (Veja-se as gravações cujas passagens se indicaram no ponto 32 destas as alegações).
Do depoimento da 2.ª testemunha (Melanie Pirozzi) resultou desde logo demonstrado e provado que a Recorrente vivia apenas do seu salário, fruto do seu trabalho como bailarina no espectáculo, pelo que o montante constante do seu último recibo tinha um peso considerável na sua economia e tinha assim necessidade do mesmo (Veja-se as gravações cujas passagens se indicaram no ponto 33 destas as alegações)
Além disso, ficou também demonstrado pelo depoimento da 2.ª testemunha (Melanie Pirozzi) que:
(i) a Recorrente no momento em que foi confrontada com o recibo que continha a Declaração em crise, tinha conhecimento da postura leonina da Recorrida no que respeita ao pagamento às bailarinas das quantias emergentes dos seus direitos laborais que aquela não reconhecia;
(ii) a Recorrente era conhecedora em especial da “saga” vivida por esta testemunha que, após exigir a devolução do seu “depósito” (quantias que ilegalmente lhe foram retidas do seu salário no início da relação laboral), viu essa exigência ser negada e o pagamento do último salário ser efectuado só um mês após o termo da relação laboral;
(iii) que a Recorrente sabia que esta testemunha teve que recorrer à via judicial para receber essas quantias que ilegalmente lhe foram retidas pela Recorrida, bem assim, outras compensações emergentes da relação laboral e devidas por esta (Veja-se as gravações cujas passagens se indicaram no ponto 34 destas as alegações).
Dos depoimentos da 1.ª e 2.ª testemunhas (Corinne Clifford e Melanie Pirozzi), ficou igualmente demonstrado que a Recorrente ia – e foi -, logo após a cessação da relação laboral, emigrar para a África do Sul, com o seu namorado, pelo que precisava do seu último salário (Veja-se as gravações cujas passagens se indicaram no ponto 35 destas as alegações).
Resulta ainda do depoimento da 2.ª testemunha (Melanie Pirozzi) - e, bem assim, dos factos dados por assentes (cfr. no. 10 /alínea J) dos Factos Assentes e Docs. 2 e 9 juntos aos autos com a petição inicial) que a Recorrente era trabalhadora não residente (Veja-se as gravações cujas passagens se indicaram no ponto 36 destas as alegações).
Além disso, dentro daquilo que o Tribunal a quo permitiu e foi assim possível inquirir, as testemunhas arroladas pela Recorrente quanto a tal matéria, nomeadamente a 2.ª e 3.ª testemunhas (Melanie Pirozzi e Gerard Michel) foram unânimes em afirmar (na sua convicção), que, no lugar da Recorrente e no contexto factual supra referido, também teriam assinado o recibo com a Declaração em crise, pois de outro modo não receberiam a quantia constante do mesmo (Veja-se as gravações cujas passagens se indicaram no ponto 37 destas as alegações).
O que resulta demonstrado e provado dos depoimentos supra não foi por qualquer modo contrariado pelos restantes depoimentos. Antes pelo contrário.
Com efeito, do depoimento da 4.ª testemunha (Che Wai Man謝惠雯, directora do departamento de recursos humanos e formação da Recorrida, incluindo do Espectáculo, desde 2003), arrolada pela própria Recorrida, resultou provado que:
(i) o pagamento efectuado às bailarinas do espectáculo processava-se sempre através de quatro departamentos distintos: 1) Recursos Humanos 2) Departamento Financeiro 3) show manager do espectáculo 4) aval da chefia, o Sr. Alan Ho, que era quem controlava todos estes departamentos;
(ii) o pagamento do último salário era feito no último dia de trabalho por meio de cheque e logo após a assinatura de um recibo pré-preparado pela Recorrida;
(iii) embora a testemunha nunca tivesse presenciado tal situação, se uma bailarina não concordasse com o montante a ser pago no último dia de trabalho (ou não assinasse o recibo), não lhe seria entregue o cheque nesse dia (não conseguindo a testemunha precisar se o cheque seria rectificado, por depender das verificações a efectuar pelos departamentos da Recorrida e do aval do seu superior, Sr. Alan Ho, e quanto tempo tal demoraria, uma vez que não teve conhecimento de qualquer caso desses).
(Veja-se as gravações cujas passagens se indicaram no ponto 39 destas as alegações).
Finalmente, do depoimento da 5.ª testemunha (Lai Choi Wen賴翠雲, vice-directora do departamento financeiro da Recorrida), arrolada pela própria Recorrida, resultou igualmente demonstrado que, ao que a testemunha soubesse, nenhuma bailarina do Espectáculo, aquando do pagamento voluntário final do seu salário, contestou as quantias constantes do recibo ou reivindicou o pagamento de outros montantes (para além dos constantes do recibo) (Veja-se as gravações cujas passagens se indicaram no ponto 40 destas as alegações).
Deste modo, entende a Recorrente que, com base nos referidos depoimentos e documentos, a decisão de facto recorrida padece de erro na apreciação da prova quanto à resposta dada à segunda questão colocada no quesito 15.º.
Com efeito, desses meios probatórios resultou provado que:
  (i) o pagamento do último salário da Recorrente era efectuado só após a assinatura do recibo que continha a Declaração em crise (cfr. depoimentos transcritos supra das testemunhas Corinne Clifford, arrolada pela Recorrente, e Che Wai Man 謝惠雯, arrolada pela própria Recorrida, e cópia da caderneta bancária da Recorrente supra referida);
  (ii) a Recorrente ia deixar Macau para emigrar para a África do Sul poucos dias após o seu último dia de trabalho (o que, conjugado com a incerteza do caminho a seguir, naturalmente a influenciou a terminar a relação laboral com a Recorrida de um modo pacífico e a não pôr em causa a possibilidade de, na eventualidade de não se adaptar ao novo país ou da relação amorosa não funcionar, tentar voltar ao espectáculo) (cfr. depoimentos transcritos supra das testemunhas Corinne Clifford e Melanie Pirozzi, arroladas pela Recorrente);
  (iii) a Recorrente era trabalhadora não residente (e por isso tinha apenas alguns dias para abandonar a RAEM após a cessação da relação laboral, estando na dependência da Recorrida para decidir se teria de o fazer em 3 dias, de acordo com o contrato junto como Doc. 2 da petição inicial, ou se o poderia fazer no mínimo de 8 dias previsto na lei) (cfr. no. 10 / alínea J) dos Factos Assentes, Docs. 2 e 9 da petição inicial e depoimento transcrito supra da testemunha Melanie Pirozzi, arrolada pela Recorrente);
  (iv) a Recorrente necessitava do seu último salário (pelo que certamente nada faria que pusesse em causa o seu recebimento imediato) (cfr. depoimento transcrito supra da testemunha Melanie Pirozzi, arrolada pela Recorrente);
  (v) aquando daquela assinatura, a Recorrente tinha conhecimento da postura leonina da Recorrida (no que respeita ao pagamento aos seus colegas das quantias emergentes dos seus direitos laborais que aquela não reconhecia), em especial dos problemas da colega e amiga Melanie Pirozzi (2.ª testemunha) em (a) receber o seu último salário, pago com um mês de atraso só por ter exigido a devolução de uma quantia ilegalmente retida pela Recorrida (o “depósito”) e (b) em receber o depósito e as demais quantias requeridas por lei, só pagas após acção judicial (e sentença condenatória), (cfr. depoimento transcrito supra da testemunha Melanie Pirozzi, arrolada pela Recorrente, e certidão judicial supra referida relativa à acção instaurada por esta testemunha);
  (vi) qualquer pessoa mediana, no contexto factual da Recorrente, assinaria o recibo por recear não receber as quantias dele constantes caso não o fizesse (conforme resulta dos depoimentos e convicção das testemunhas Melanie Pirozzi e Gerard Michel, arroladas pela Recorrente);
  (vii) a Recorrente não receberia imediatamente da Recorrida o cheque relativo às quantias constantes do recibo se recusasse assinar o recibo e não se sabe se e quando as receberia (cfr. depoimento transcrito supra da testemunha Che Wai Man謝惠雯, arrolada pela própria Recorrida);
  (viii) a Recorrente só paga as quantias devidas aos seus trabalhadores exigidas por lei imperativa mas que não reconhece após acção judicial ou sentença condenatória (cfr. certidões judiciais supra referidas);
  (ix) a Recorrida não liquidava (não calculava) nem pagava voluntariamente os créditos laborais dos seus funcionários do Espectáculo “CPS” relativos às compensações e indemnizações devidas por lei imperativa e, ao invés, optou, pelo menos desde 2008, por introduzir uma declaração de duas linhas a final do último recibo dos mesmos, com vista a tentar furtar-se a esse pagamento (cfr. certidões judiciais supra referidas, recibo de fls. 604 e os recibos supra referidos do último salário da 1.ª e 3.ª testemunhas arroladas pela Recorrente).
Pelo que, por mera dedução lógica, face aqueles factos e às regras da experiência comum, é inevitável concluir que, caso a Recorrente não assinasse o recibo que continha a Declaração, não receberia (imediatamente) as quantias dele constantes.
Deste modo, a resposta ao quesito 15º da base instrutória, deve assim ser (em vez da dada pelo Tribunal a quo):
“15.º A Autora assinou, no fim do último dia de trabalho, a declaração em causa preparada pela Ré uma semana antes da extinção da relação do trabalho e não receberia os montantes referidos no documento em que está contida se não o fizesse.”
Pelo exposto, deve, com o douto suprimento de V. Exas., o Tribunal ad quem considerar incorrectamente julgado o quesito 15.º da base instrutória, e, em consequência, alterar a decisão de facto que sustenta a Sentença Recorrida nos termos supra, de acordo com o disposto no artigo 599º, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 1 e com o n.º 2 do artigo 629º do CPC, ex vi do 1º do CPT.
   Subsidiariamente,

Ainda que assim não se entenda, há que concluir que resulta da prova produzida, pelo menos, que, quando a Recorrente assinou o seu último recibo preparado pela Recorrida, a fls. 604 dos autos (e de onde constava a Declaração em crise), receava não receber imediatamente os montantes dele constantes, de que necessitava, se não o assinasse.
Com efeito, face aos factos que resultaram provados dos meios probatórios carreados aos autos e listados supra na Conclusão CVII supra, alíneas (i), (ii), (iii), (iv), (v) e (vi), é óbvio que, qualquer pessoa na posição da Recorrente temeria não receber imediatamente as quantias discriminadas no recibo preparado pela Recorrida, caso não o assinasse.
Na verdade, como resultou provado, a Recorrente ia emigrar para a África do Sul poucos dias após o seu último dia de trabalho, era trabalhadora não residente (e por isso tinha apenas alguns dias para abandonar a RAEM) e necessitava do seu último salário, pelo que tal necessidade era imediata e não se compadecia com problemas ou atrasos no pagamento do mesmo, o que, conjugado com o facto de esse pagamento ser efectuado só após a assinatura do último recibo (que continha a Declaração em crise) e de a Recorrente ter conhecimento da postura leonina da Recorrida e, em especial, dos problemas da colega e amiga Melanie Pirozzi em receber o seu último salário, o “depósito” e as demais quantias devidas por lei que a Recorrida não pagava voluntariamente, justifica e demonstra plenamente aquele receio da Recorrente.
Deste modo, nesta hipótese subsidiária, a resposta ao quesito 15º da base instrutória, deveria ser (em vez da dada pelo Tribunal a quo):
“15.º A Autora assinou, no fim do último dia de trabalho, a declaração em causa preparada pela Ré uma semana antes da extinção da relação do trabalho e receava não receber imediatamente os montantes dele constantes, de que necessitava, se não o assinasse.”
Pelo que, subsidiariamente, sempre deveria, com o douto suprimento de V. Exas., o Tribunal ad quem considerar incorrectamente julgado o quesito 15.º da base instrutória, e, em consequência, alterar a decisão de facto que sustenta a Sentença Recorrida nos termos supra, de acordo com o disposto no artigo 599º, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 1 e com o n.º 2 do artigo 629º do CPC, ex vi do 1º do CPT.
  Ainda subsidiariamente,

Mesmo que assim não se entenda, há que concluir que resulta da prova produzida, no mínimo, que, quando a Recorrente assinou o seu último recibo preparado pela Recorrida, a fls. 604 dos autos (e de onde constava a Declaração em crise), não havia ainda recebido as quantias dele constantes.
Com efeito, como se concluiu já na Conclusão CVII supra, alínea (i), o pagamento do último salário da Recorrente era efectuado logo após a assinatura do recibo (que continha a Declaração em crise).
Deste modo, nesta hipótese também subsidiária, a resposta ao quesito 15º da base instrutória, deveria ser (em vez da dada pelo Tribunal a quo):
“15.º A Autora assinou, no fim do último dia de trabalho, a declaração em causa preparada pela Ré uma semana antes da extinção da relação do trabalho e o pagamento da Ré à Autora das quantias constantes do recibo que continha essa declaração foi efectuado logo após essa assinatura.”
Pelo que, subsidiariamente, sempre deveria, com o douto suprimento de V. Exas., o Tribunal ad quem considerar incorrectamente julgado o quesito 15.º da base instrutória, e, em consequência, alterar a decisão de facto que sustenta a Sentença Recorrida nos termos supra, de acordo com o disposto no artigo 599º, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 1 e com o n.º 2 do artigo 629.º do CPC, ex vi do 1.º do CPT.
Ora, qualquer das respostas supra ao quesito 15º da base instrutória, todas elas impostas pela fundamentação do Acórdão Interlocutório, é suficiente para concluir que havia necessária, óbvia e concretamente uma forte razão e motivo que, só por si, justificava o temor ou receio da Recorrente perante a entidade patronal caso não assinasse o recibo de fls. 604: não ter ainda recebido as quantias constantes do recibo (preparado pela Recorrida).
Com efeito, todas elas demonstram e justificam o temor ou receio da Recorrente perante a Recorrida de não conseguir assegurar o recebimento imediato das quantias constantes do recibo de fls. 604, nomeadamente do seu último salário, que legalmente tinha direito a receber e de que necessitava urgentemente, caso não assinasse o mesmo, ainda que com a Declaração em crise.
Sendo a Recorrente trabalhadora não residente, com planos imediatos de abandonar a RAEM, e sabendo da postura leonina, abusiva e ilegal da Recorrida para com os seus trabalhadores (incluindo uma sua colega e amiga), que se vêem obrigados a recorrer aos Tribunais da RAEM para conseguirem receber as quantias que por direito lhes são devidas, claro que, como qualquer outra pessoa colocada na sua posição, assinou o recibo que continha a Declaração em crise, sem levantar problemas, de modo a poder receber as quantias dele constantes.
Pelo que, no caso dos autos, aquando da cessação da relação laboral, a Recorrente estava efectivamente numa situação de subordinação e dependência da Recorrida para receber imediatamente aquelas quantias e, assim, coarctada na sua liberdade de negociação e inibida psicologicamente de tomar uma decisão verdadeiramente livre no que toca à assinatura do recibo de fls. 604 mesmo contendo a Declaração em crise.
Ora, como se demonstrou já, no âmbito da relação de trabalho, os direitos dos trabalhadores são indisponíveis e irrenunciáveis, já que não podem ser objecto de disposição contratual, por parte dos mesmos, sempre que dessa disposição resulte a redução ou perda de direitos, incluindo direitos pecuniários, remuneratórios, compensatórios ou indemnizatórios, previstos nas normas legais aplicáveis (cfr. nomeadamente os artigos 4º e 14º, nos. 2 e 3, da Lei 7/2008).
A dependência, subordinação, temor, receio e inibição psicológica do trabalhador perante a entidade patronal que justificam essa indisponibilidade aplicam-se necessária, objectiva e concretamente no caso dos autos, com qualquer das respostas supra ao quesito 15º da base instrutória.
Na presente acção são peticionadas quantias que correspondem a direitos compensatórios e indemnizatórios da Recorrente relativos a períodos de descanso e feriados obrigatórios que se encontram salvaguardados imperativamente na lei laboral aplicável.
Pelo que, caso se entendesse que a Declaração consubstancia uma remissão ou reconhecimento negativo das dívidas da Recorrida emergentes da relação de trabalho com a Recorrente e exigidas na presente acção ou mesmo uma renúncia aos correspectivos créditos da Recorrente daí emergentes – o que não se aceita pelos motivos abaixo explanados mas que por mera cautela de patrocínio ora se equaciona -, a mesma sempre seria considerada inexistente, nos termos do art. 14º, no 3, da Lei 7/2008, por violação do seu no. 2, ou, se assim não se entender, nula, nos termos do art. 287º do CC, por violação das normas legais imperativas previstas na legislação laboral de Macau.
Deste modo, a excepção peremptória deduzida pela Recorrida de remissão abdicativa ou reconhecimento negativo de dívida baseada na Declaração sempre deveria ser julgada improcedente.
Pelo exposto, deve a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedente a Excepção Peremptória deduzida pela Recorrida e condene a Recorrida ao pagamento à Recorrente dos seus créditos laborais, a título de compensação pelos dias de descanso anual vencidos e gozados, pelos dias semanal vencidos e não gozados e pelos feriados obrigatórios não gozados e gozados, nos montantes peticionados pela Recorrente ou, pelo menos, tal como fez a Sentença Revogada, no montante total de MOP$300.719,39, sempre acrescido(s) dos respectivos juros de mora à taxa legal contados desde 30/04/2011., nos termos das disposições conjugadas dos artigos 21º, no. 1, 17º, no. 1, no. 4 e no. 6, alínea a), 19, nos. 2 e 3, 20º, no. 1, 24º e 26º, todos do DL 24/89/M, e dos artigos 46º, no. 1, 43º, no. 2, alínea 2), e no. 4, alínea 2), 44º, 45º, 58º, no. 1, 59º, 60º, no. 2, e 61º, nos. 1, alínea 2), e no. 3, alíneas 1) e 5), todos da Lei 7/2008, e, bem assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 28º, no. 4 do DL 24/89/M, dos artigos 62º, nos. 2, 3 e 4, e 77º da Lei 7/2008, dos artigos 5º, 552º, no. 1, 793º, no. 1, 794º, nos. 2 e 4, e 795º do CC e da Ordem Executiva no. 29/2006.
  
  Termos em que se formulam as seguintes
  
  Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve:

a) Ser o presente recurso julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedente a excepção peremptória de remissão ou reconhecimento negativo de dívida deduzida pela Recorrida e condene a Recorrida ao pagamento à Recorrente dos seus créditos laborais, a título de compensação pelos dias de descanso anual vencidos e gozados, pelos dias semanal vencidos e não gozados e pelos feriados obrigatórios não gozados e gozados, nos montantes peticionados pela Recorrente ou, pelo menos, tal como fez a Sentença Revogada, no montante total de MOP$300.719,39, sempre acrescido(s) dos respectivos juros de mora à taxa legal contados desde 30/04/2011., nos termos das disposições conjugadas dos artigos 21º, no. 1, 17º, no. 1, no. 4 e no. 6, alínea a), 19, nos. 2 e 3, 20º, no. 1, 24º e 26º, todos do DL 24/89/M, e dos artigos 46º, no. 1, 43º, no. 2, alínea 2), e no. 4, alínea 2), 44º, 45º, 58º, no. 1, 59º, 60º, no. 2, e 61º, nos. 1, alínea 2), e no. 3, alíneas 1) e 5), todos da Lei 7/2008, e, bem assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 28º, no. 4 do DL 24/89/M, dos artigos 62º, nos. 2, 3 e 4, e 77º da Lei 7/2008, dos artigos 5º, 552º, no. 1, 793º, no. 1, 794º, nos. 2 e 4, e 795º do CC e da Ordem Executiva no. 29/2006.
   Subsidiariamente, caso assim não se entenda, no que não se concede, deve:
b) ser alterada a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto vertida no quesito 15.º da Base Instrutória e, consequentemente e, em consequência, julgada improcedente a excepção peremptória de remissão ou reconhecimento negativo de dívida deduzida pela Recorrida deduzida pela Recorrida, revogada a sentença recorrida e condenada a Recorrida ao pagamento à Recorrente dos seus créditos laborais, a título de compensação pelos dias de descanso anual vencidos e gozados, pelos dias semanal vencidos e não gozados e pelos feriados obrigatórios não gozados e gozados, nos montantes peticionados pela Recorrente ou, pelo menos, tal como fez a Sentença Revogada, no montante total de MOP$300.719,39, sempre acrescido(s) dos respectivos juros de mora à taxa legal contados desde 30/04/2011;
  
  Assim se fazendo finalmente boa Justiça!
  隨後上訴連同原卷宗上呈至本中級法院,經裁判書製作法官作出初步審查和受理後,再經兩位助審法官檢閱後,由評議會作出如下的裁判。
二、理由說明
  根據《民事訴訟法典》第五百八十九條的規定,上訴的審理標的為上訴狀結論部份所劃定的範圍內具體指出的問題,以及依法應由上訴法院依職權審理的問題。
  在上訴中,不存在任何本上訴法院應依職權作出審理的問題。
  然而,被告依法獲通知由原告提出的上訴理由陳述後,作出回覆時提出原告上訴屬逾時提起,主張應不予受理。
  此外,亦就原告上訴的內容中就事實問題爭議的部份,被告提交一份載於本卷宗第1579至1583頁的文件。
  就文件附卷的請求,原告提出反對,主張該文件依法不應予以受理附卷。
  我們先審理上訴是否適時提起的先決問題。
  儘管一審法院法官和本上訴卷宗的裁判書製作法官均已作出初端受理批示,且被告一直未有提出異議,但該等批示純屬形式批示而實質上不構成具確定判決效力的批示,故本上訴法院可以和必須先審理這一由被上訴人提出的先決問題。
  《民事訴訟法典》第六百一十三條第六款規定,倘上訴人擬就一審法院的事實認定提出爭議並為此要求上訴法庭重新審查和評價庭審時錄製的視聽材料時,則提起上訴期間可多延長十天。
  在本個案中,原告確實利用根據這一條文延長的上訴期間內提起上訴。
  被告在答覆中指出,《民事訴訟法典》第六百一十三條第六款不適用勞動訴訟程序中提起的上訴,故原告提起的上訴屬逾期,應不獲受理。
  就這一問題,本案的裁判書製作法官於一審就原審法院不受理上訴批示而提起,編號為3/2015號的聲明異議卷宗中,曾作出如下的裁決:
……
Ora, a única questão levantada pela reclamante é saber se o recurso foi interposto fora do prazo.

Está em causa uma questão que se prende com a tempestividade de recurso no âmbito do processo de trabalho, regulado pelo Código de Processo do Trabalho (CPT).

Por norma remissiva do artº 1º do CPT, o processo do trabalho é regulado pelo presente Código e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação relativa à organização judiciária e na legislação processual comum civil ou penal que se harmonize com o processo do trabalho.

E na matéria de recurso, o próprio CPT estabelece normas próprias nos seus artºs 110º e s.s., sem prejuízo da aplicação subsidiária da lei processual comum – artº 115º/1 do CPT.

De acordo com o disposto nas normas próprias do CPT reguladoras da matéria de recursos no âmbito de processo de trabalho, verificamos logo que o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a contar da data de notificação da decisão recorrida e que o requerimento de interposição de recurso e a alegação constituem uma peça única, ou seja, é no próprio requerimento de interposição que deve incluir-se a alegação – artº 111º/1 e 5 do CPT.

Ao passo que na lei processual civil, quer o prazo quer a tramitação apresentam-se algo diversos.

No processo civil, o recurso interpõe-se por meio de um simples requerimento onde o recorrente se limita a manifestar a vontade de recorrer e especificar a decisão ou a parte da decisão impugnada.

Sobre o requerimento recai um despacho a proferir pelo juiz a quo, que pode ser o de admissão do recurso ou o de não admissão do recurso.

No caso da admissão do recurso, o recorrente deve alegar por escrito no prazo de 30 dias, a contar da notificação do despacho que admite o recurso. E se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, é acrescido de 10 dias o prazo para a apresentação das alegações – artº 613º/2 e 6 do CPC.

Todavia, inexiste dentre as normas reguladoras da matéria de recurso constantes do CPT um normativo igual ou semelhante ao desse artº 613º/6 do CPC que estabelece um prazo de adicional de 10 dias.

Assim, torna-se necessário apurar se se aplica, subsidiariamente, aos recursos no processo de trabalho o artº 613º/6 do CPC, ou se o CPT é auto-suficiente, ou seja, estabelece já exaustivamente o regime próprio e suficiente para regular toda a matéria do recurso ordinário, nomeadamente no que diz respeito ao prazo e à forma para a interposição do recurso.

Ora, como se sabe, quando impugne a decisão de facto mediante a reapreciação da prova gravada, ao recorrente cabe o ónus de satisfazer, sob pena de rejeição do recurso, o exigido nos artºs 599º/1-b) e 2 e 629º/1-a) do CPC, à luz dos quais o recorrente deve especificar quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida e indicar as passagens da gravação em que se funda quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados.

Por natureza das coisas, o cumprimento do tal ónus não se trata de uma tarefa simples.

É preciso portanto que faculte ao recorrente um maior prazo para as alegações.

Justamente por isso, o prazo adicional de 10 dias é estabelecido para que o recorrente disponha de um prazo razoável para o cumprimento do tal ónus da especificação e da indicação.

Ora, a lei processual laboral nada diz quanto à reapreciação da prova gravada.

Mas é sempre legalmente possível o pedido da alteração da matéria de facto, pois como se sabe, em regra, quando funciona como tribunal de recurso, o TSI conhece de facto e de direito – artº 39º da LBOJM.

Não se vê, portanto, razão para não permitir a impugnação da matéria de facto nos recurso laborais interpostos para o TSI.

Assim, se se justificar o alargamento do prazo para a apresentação das alegações no processo civil quando o recorrente pretender solicitar a reapreciação da prova gravada, justifica-se igualmente, ou até a fortiori o mesmo nos recursos laborais cuja interposição deve ser feita no prazo muito mais encurtado e onde se exige a apresentação imediata das alegações.

Cremos portanto que se aplica subsidiariamente aos recursos laborais o disposto no artº 613º/6 do CPC, à luz do qual se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, é acrescido de 10 dias o prazo para a sua interposição.

Como no processo laboral só existe um único prazo para manifestar a vontade de recorrer, especificar a decisão ou a parte da decisão impugnada e apresentar alegações, este prazo adicional de 10 dias não pode senão ser aditado ao prazo normal de 10 dias, tornando-o num prazo único de 20 dias.

Na esteira desse raciocínio, se o recorrente pretender impugnar a matéria de facto e para o efeito requerer reapreciação da prova gravada, ele dispõe de um prazo único de 20 dias para manifestar a vontade de recorrer, especificar a decisão ou a parte da decisão impugnada, incluindo a especificação e indicação dos elementos nos termos prescritos no artº 599º/1-b) e 2 do CPC.

Não faz assim sentido exigir ao recorrente a manifestação da vontade de impugnar a matéria de facto mediante a reapreciação da prova gravada, nos primeiros 10 dias, para beneficiar do prazo adicional de 10 dias, nos termos permitidos no artº 613º/6 do CPC, que por razões supra, se aplica subsidiariamente aos recursos laborais.

Pois em lado algum a lei exige que o alargamento do prazo por mais de 10 dias seja precedido da prévia manifestação da intenção de atacar a matéria de facto mediante a reapreciação da prova gravada.

Assim, a tempestividade do recurso interposto fora do prazo normal de 10 dias e antes do termo do prazo de 20 dias ou do prazo alargado mediante o pagamento da multa nos termos autorizados no artº 95º/4, 5 e 6 do CPC dependerá apenas da efectiva impugnação da matéria de facto mediante a reapreciação da prova gravada, e não também da prévia manifestação, nos primeiros 10 dias do prazo de 20 dias, da intenção de atacar a decisão de facto mediante a reapreciação da prova gravada.
……
  本院看不見任何理由不予維持這一理解,即《民事訴訟法典》第六百一十三條第六款的規定適用於勞動訴訟程序中提起的平常上訴。
  因此,被告提出先決問題理由不成立,本上訴屬適時提起,應予審理。
  至於就被告在上訴答覆時所提交的文件,基於我們可預見下文就事實問題爭議的判決,本上訴法院將不用評價該文件的價值,故亦對其應否受理的問題無須作出審理。
  解決先決問題和決定無須審理被告提交的文件應否受理的問題後,本院得馬上審理原告上訴結論中所提出的下列問題:
原告聲明中的意思表示的有效性
  上訴人先就載於卷宗第604頁的文件中意思表示的有效性提出爭議,認為法律上該意思表示仍在其與被告訂定的勞動合同完結前作出的,因此,基於其在經濟上和法律上均因僱傭關係的存在而依賴被告,受制於被告或從屬於被告,故其作出的意思表示均不是在完全自由的情況下作出,因此理應被視為無效而不產生法律行為的效力。
  此外,亦指出,即使上訴法院不認同其意思表示無效的論據,該意思表不本身內容不具有原審法院賦予其的意思,即雙方已互無拖欠債務的意思。
  就上述兩個一主一次的問題,本上訴法院完全認同一審法院的理據。
  事實上,一如本上訴法院於本卷宗第1062頁至1076背幅的合議庭裁判中所裁斷,在沒有其他必要性事實顯示原告若不簽署文件則不能收到最後一期的工作報酬的情節,則在原告和被告訂立的勞動合同最後一天最後一刻由原告作出的互不拖欠的意思表示並不會因勞動關係仍未終結而被視為無效。
  事實上,在勞動關係完結前的最後一刻,可能妨礙或影響原告意思表示自由的經濟依賴和法律上從屬的理由實質上已不存在,故原告在作出載於本卷宗第604頁的意思表示不應被視為無效。
  此外,就其內容而言,本院認為其中的英語表述「It is agreed that the above payment being the final payment of my work and that all accounts have been settled. No further claim will be made on either side between S.T.D.M. and me.」,清楚表示是雙方互不拖欠一切債務,而非原告在本上訴狀中所指的僅指最後一期的工作報酬。
  因此,本院得根據《民事訴訟法典》第六百三十一條第五款的規定,完全引用原審判決所持的理據,裁定本上訴就這兩問題的理由不成立。
2. 被告之濫用權利
  作為補充上訴理由,上訴人亦提出被告有濫用權利的問題。
  原告主張,即使載於本卷宗第604頁的文件有效,但被告從當中的意思表示引為抗辯理由,即主張原告與被告之間的債務業已完全解消的訴訟取態乃濫用權利之舉,故一審法院接納被告的抗辯理由的判決有違《民法典》第三百二十六條的規定,應予廢止,並應改判被告向原告支付澳門幣叁拾萬零柒佰壹拾玖元叁角玖仙(MOP300,719.39),連同法定過期利息等。
  以下讓我們探究被告的抗辯有否濫用權利之虞。
  在本案中,濫用權利的問題在一審程序中未為當事人提出和因此一審判決亦無對之審理。
  原則上,上訴法院審理上訴時只能審理一審法院曾審理和作出裁決的問題。
  然而,倘上訴法院認為在卷宗中的事實牽涉觸及法律秩序的核心價值和基本原則性問題時,例如本案所涉及的在《民法典》第三百二十六條有規定的「權利之濫用」的問題,上訴法院應責無旁貸地應上訴人聲請或依職權審理之。
  在比較法角度而言,就上訴法院能否依職權審查濫用權利的問題,學者Vaz Serra 在其對葡萄牙最高法院於一九八零年一月十七日合議庭判決所作的評議中曾精闢地指出「Quanto ao abuso do direito, que «não parece que deva depender de invocação do interessado a apreciação judicial da aquisição dolosa ou do exercício doloso do direito, A aquisição ou o exercício doloso do direito são casos de abuso do direito ou de violação da boa fé, e deve, portanto, o juiz apreciar oficiosamente se o direito foi adquirido ou é exercido dolosamente». Como acentuam Enneccerus-Nipper-dey: «Um abuso do direito é sempre de ter oficiosamente em consideração no processo, pois é função do tribunal determinar os limites internos de um direito, mesmo que as partes os não invoquem.」。(見Vaz Serra, RLJ 111º-301頁)
  因此,在確保辯論原則獲遵守的前提下,本院得依職權審理被告是否構成濫用訴訟權利。
  
  《民法典》第三百二十六條規定:「權利人行使權利明顯超越基於善意、善良風俗或該權利所具之社會或經濟目的而產生之限制時,即為不正當行使權利。」。
  根據上述條文,享有權利的主體在行使其權利時,儘管在形式上沒有違反特定法律條文的規定,但其行使權利明顯地侵犯了善意原則、善良風俗或背離了立法者在設定該權利時擬希望產生的社會或經濟目的時,則構成不當行使權利,亦即是濫用權利。
  易言之,權利行使的不當之處是在於使用權利的明顯不正常和過當的屬性,而非在在於其形式上違反任何具體法律條文。
  《民法典》第三百二十六條的文字表述用上了「善意」和「善良風俗」兩個不確定概念 (conceito indeterminado)。
  就主體行使其形式上享有的權利和如何違反善意原則和善良風俗,Antunes Varela教授曾言道:
Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. É preciso, como acentuava M. Andrade, que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça.

Se, para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, a consideração do fim económico ou social do direito apela de preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei. ……

De qualquer modo, para que haja lugar ao abuso do direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito. (見Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 7ª, 第536至537頁)
  Mota Pinto教授亦指出:
  …… quando é que se pode considerar um acto como «ofensivo dos bons costumes»? O sentido desta exigência é o mesmo da fórmula «não contrariedade à moral pública» do Código de Seabra …… . Não se trata de remeter o juiz para uma averiguação empírica dos usos, pois remete-se para os bons usos, mas também não se faz apelo a uma ética ideal, de carácter eterno. Os «bons costumes» são uma noção variável, com os tempos e os lugares, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento. (見Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed. actualizada, 第525頁)
  法律學者Manuel de Andrade就何謂公眾道德 (moral pública)時指出:
  …… é o conjunto das regras morais aceites pela consciência social. Não se trata pois de usos ou práticas morais, mas de ideias ou convicções morais; não da moral que se observa e se pratica (mores), mas daquela que se entende dever ser observada (bónus mores). Não se trata tão-pouco da moral subjectiva ou pessoal do juiz, antes sim da moral objectiva, e precisamente da que corresponde ao sentido ético imperante na comunidade social. Não se trata ainda, portanto, da moral transcendente, religiosa ou filosófica, mas da moral positiva (hoc sensu)…… Por último importa distinguir entre o que ela exige e o que apenas recomenda, entre aquilo que ela considera louvável – sendo virtude a sua observância – e aquilo que ela reputa estritamente obrigatório – constituindo vício ou pecado mortal a sua inobservância. Só este mínimo releva para os efeitos do artº 671º nº 4. (見Teoria Geral de Relação Jurídica, II, 第331頁註記1)
  此外,Pires de Lima 及Antunes Varela兩位教授就如何定出善意和善良風俗的限制時,必須特別考慮當時社會主流道德和法律的觀念,「Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade」 (見Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição revista e actualizada, 第299頁)。
  根據以上具權威學者就權利的行使如何因明顯違反善意原則和社會主流的道德和善良風俗可被視為不當,而構成濫用權利的情況,我們相信已具備條件審視被告提出抗辯是否有濫用訴訟權利。
  根據Vaz Serra教授在上述其中一項評議中所言,濫用權利的行為除可以通過訴訟中認定的事實推斷出來,亦可憑藉訴訟中被告所主張的足以否定原告藉行使訴訟權利擬希望實現的訴求的事實。(Mas, se o abuso do direito não resulta dos factos da acção, o demandado fez, antes, determinadas afirmações que justificam a conclusão de um exercício abusivo do direito do autor, alega ele, com isso, factos que afastam o surgir da pretensão feita valer pelo autor, isto é a sua alegação não se apresenta como excepção, mas como objecção negativa do direito (afastadora do direito). 見Vaz Serra, RLJ 111º-301頁)
  然而,在本案中,被告之所以在本訴訟提出原告同意就雙方因勞動合同衍生的債務已互無拖欠的聲明作為抗辯理由,這正是訴訟法賦予被告在面對原告起訴時主張的事實的一種防禦權利,既屬法律賦予防禦的權利,那麼被告以防禦為目的提出的抗辯,不論其實質是否有理,亦不失為防禦目的而作出的訴訟行為,故本院不認為其提出抗辯之舉屬濫用權利。
3. 事實問題之爭議
  作為上訴的最後一道候補性理據,上訴人就事實問題提出爭議,認為待證事實第15點應被視為獲得證實。
  第15點待證事實內容如下:
15º A Autora assinou a declaração em causa preparada pela Ré precisamente no último dia em que esteve ao serviço desta e que não receberia os montantes referidos no documento em que está contida se não fizesse?
  經發回重審後,僅下列內容獲得證實:
  “A Autora assinou, no fim do último dia de trabalho, a declaração em causa preparada pela Ré uma semana antes da extinção da relação do trabalho.”
  根據《民事訴訟法典》第五百五十八條的規定,法院在審理事實問題時是根據建基於常理和經驗法則的自由心證以認定或否定待證事實。
  然而,這不表示一審法院的事實裁判不受審查。
  事實上,《民事訴訟法典》第六百二十九條第一款規定中級法院得重新審理證據以決定是否變更一審法院就事實作出的裁判,只要符合下列任一形式前提:
一、遇有下列情況,中級法院得變更初級法院就事實事宜所作之裁判:
a)就事實事宜各項內容之裁判所依據之所有證據資料均載於有關卷宗,又或已將所作之陳述或證言錄製成視聽資料時,依據第五百九十九條之規定對根據該等資料所作之裁判提出爭執;
b)根據卷宗所提供之資料係會導致作出另一裁判,且該裁判不會因其他證據而被推翻;
c)上訴人提交嗣後之新文件,且單憑該文件足以推翻作為裁判基礎之證據。
  在本個案中,上訴人主張者是一審法院作出的事實認定有別於其本人根據卷宗內存有的證據自行作出的認定。
  並以此為據請求上訴法院改判第15點待證事實全部內容獲得證實。
  一如其他在訴訟法律規定的爭議機制,平常上訴的存在理由是人可能犯錯,而法官是人,也可能犯錯。若法官在審理訴訟犯上程序上或實體問題上的錯誤時,則可能導致對當事人不公,繼而損害當事人的訴訟權利或實質權利,見Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição, 70頁。
  因此,有必要設定上訴機制,由上訴法院介入糾正錯誤,以恢復和實現公正。
  一般情況下,上訴是奉行當事人主義,由上訴人負責指出原審法院犯錯之處,所違反之法律條文,並須指出上訴法院應如何糾正之。
  現個案中,作為上訴理據,上訴人未有指出原審法院所犯的錯誤之處,而是僅指出原審法院的事實裁判應以其指出的某部份證人證言作出事實認定。
  無論是刑事訴訟、行政訴訟或民事訴訟,除法律規定的特別情況,例如是涉及法定證據的評價時,法院在審理事實問題時,是採用自由心證對事實事宜作出裁判。(見《刑事訴訟法典》第一百一十四條及《民事訴訟法典》第五百五十八條)
  一審法院根據直接原則,通過審查附卷文件和庭上調查方式作出證據調查,在庭審直接和親身聽取各證人在其面前作證。因此,一審法院被視為最具條件評價和決定是否採信這些在庭上作出的證言,事實上,若非一審法院在審查和調查證據時犯有明顯錯誤,我們實難以有理由支持作出一審法院認定事實時犯錯的結論。
  然而,一如上文所述,我們認為上訴人未有履行其應根據《民事訴訟法典》第六百二十九條第一款a項準用的第五百九十九條第一款的規定,指出一審法院在事實裁判的錯誤之處的責任。
  故本上訴應根據上述第五百九十九條第一款規定予以駁回。
  此外,上訴人亦主張,即使第15點待證的內容有部份不獲證實,最低限度下列任一內容應被視為獲得證實:
quando a Recorrente assinou o seu último recibo preparado pela Recorrida, a fls. 604 dos autos, não havia ainda recebido as quantias dele constantes.

“15.º A Autora assinou, no fim do último dia de trabalho, a declaração em causa preparada pela Ré uma semana antes da extinção da relação do trabalho e o pagamento da Ré à Autora das quantias constantes do recibo que continha essa declaração foi efectuado logo após essa assinatura.”
  一方面,上訴人再一次主張單憑其心證的確信,但卻未能指出一審法院如何在認定事實時犯有明顯錯誤的情況下去質疑一審法院根據自由評價證據原則形成的心證。另一方面,其藉此請求上訴法院改判的內容亦不屬待證事實的內容,故這一候補請求的理據亦明顯不成立。
結論:
《民事訴訟法典》第六百一十三條第六款規定適用於勞動訴訟程序中提起的平常上訴。
僱員在其與僱主訂立的勞動關係消滅前最後一刻作出其與僱主之間一切因勞動合同而衍生的債權均獲支付或在債務關係上互不拖欠的聲明屬有效的意思表示,只要不存在源於勞動關係存在時僱員在法律上對其僱主的從屬和在經濟上對其僱主的依賴以外的因素,以致其作出意思表示的自由受限制。
原則上,上訴法院審理上訴時只能審理一審法院曾審理和作出裁決的問題。然而,倘上訴法院認為在卷宗中的事實牽涉觸及法律秩序的核心價值和基本原則性問題時,例如本案所涉及的在《民法典》第三百二十六條有規定的「權利之濫用」的問題,上訴法院應責無旁貸地應上訴人聲請或依職權審理之。
享有權利的主體在行使其權利時,儘管在形式上沒有違反特定法律條文的規定,但其行使權利明顯地侵犯了善意原則、善良風俗或背離了立法者在設定該權利時擬希望產生的社會或經濟目的時,則構成不當行使權利,亦即是濫用權利。
被告之所以在本訴訟提出原告同意就雙方因勞動合同衍生的債務已互無拖欠的聲明作為抗辯理由,這正是訴訟法賦予被告在面對原告起訴時主張的事實的一種防禦權利,既屬法律賦予防禦的權利,那麼被告以防禦為目的提出的抗辯,不論其實質是否有理,亦不失為防禦目的而作出的訴訟行為,故本院不認為其提出抗辯之舉屬濫用權利。
一如其他在訴訟法律規定的爭議機制,平常上訴的存在理由是人可能犯錯,而法官是人,也可能犯錯。若法官在審理訴訟犯上程序上或實體問題上的錯誤時,則可能導致對當事人不公,繼而損害當事人的訴訟權利或實質權利。因此,有必要設定上訴機制,由上訴法院介入糾正錯誤,以恢復和實現公正。
上訴是奉行當事人主義,由上訴人負責指出原審法院犯錯之處,所違反之法律條文,並須指出上訴法院應如何糾正之。
根據直接原則,一審法院的法官應被視為具備最佳條件評價庭上作證的證人證言和其他在庭上調查的證據的證明力,因此,除非一審法院在審查這些證據時犯有明顯和嚴重錯誤,或違反證據法的規定,否則當事人不得質疑一審法院憑自由心證認定的事實。
三、裁判
綜上所述,中級法院民事及行政分庭評議會表決,裁定被告提出的先決問題理由不成立和原告上訴理由不成立。
  由原告和被告支付訴訟費用,按95/100及5/100比例為之。
  依法登記及作出通知。
  
  二零二一年六月十日,於澳門特別行政區
  賴健雄
  馮文莊
  何偉寧





154/2020-5