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Processo n.º 1263/2019
(Autos de recurso em matéria penal)

Relator: Fong Man Chong
Data : 17 de Junho de 2021

Assuntos:

- Conceito de “encargos” referido no artigo 75º do RCT em processo penal

SUMÁRIO:

I - De acordo com o estatuído no art. 376º do CPC, em matéria cível e laboral, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito, mas tal não sucede quanto à taxa de justiça, cuja responsabilidade pelo seu pagamento decorre automaticamente do respectivo impulso processual.
II – Em processo penal, o regime de taxa de justiça e de encargos encontra-se disciplinado no artigo 61º a 78º do RCT, e, em matéria de encargos, aplica-se o disposto no artigo 21º/2 do RCT, por força do disposto no artigo 75º/3 do mesmo diploma legal.
III - O conteúdo do artigo 75º/1-d) do RCT não se refere à certidão oficiosamente extraída e ordenada pelo Tribunal, a norma que fala de “franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos” não abrange a reprodução das folhas (papéis) ordenada oficiosamente pelo Tribunal a quo, para juntar aos autos de recurso que subiu em separado. Esses materiais não só não englobam as folhas juntas aos autos por ordem do Tribunal, como também não o equipamento adquirido para ler ou descodificar o conteúdo desses cassetes ou CD, cujo preço pode ir além de milhões!
IV – Por outro lado, utilizando o mesmo raciocínio do sistema cível (mormente com referência ao artigo 615º do CPC), não foi o Recorrente que deu causa à junção em causa, não pode, nem deve, dizer-se que porque o Recorrente recorreu e perdeu no recurso, então terá de suportar todos os custos! Assim, quando o despacho fixou que as folhas (ou a certidão) oficiosamente juntas aos autos à sua ordem entraram na conta de cálculo de encargos, violou o disposto nos artigos 75º/3 e 21º/2 do RCT e como tal deve ser revogado por ilegalidade patente.


O Relator,

_______________
Fong Man Chong






合議庭裁判書


編號:第1263/2019號 (刑事上訴案)1
上訴人:A
上訴標的:對訴訟費用憑單的帳目及收費所提出的異議作出駁回之決定
日期:2021年6月17日
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一、 案情敘述

   嫌犯A,在初級法院刑事起訴法庭第11205/2018-B號卷宗內、對駁回其針對訴訟費用憑單的帳目及收費所提出的異議不服,於2019年11月12日向本中級法院提起上訴,理據如下(結論部分):
   I. O presente Recurso que ora se interpõe recai sobre a decisão proferida em 28 de Outubro de 2019 pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, que determinou a improcedência da reclamação que foi apresentada pelo ora Recorrente nos termos e para os efeitos do art. 48º e 50º, ambos do Regime de Custas dos Tribunais.
   II. No dia 5 de Julho de 2019 foi aplicada ao Arguido ora Reclamante a medida de coacção de prisão preventiva e or não concordar com a aplicação da referida medida de prisão preventiva, no dia 24 de Julho de 2019 o Arguido ali Recorrente interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância nos termos do art. 203º e 289º ambos do Código de Processo Penal.
   III. Por se tratar do recurso de uma decisão que não põe termo ao processo, no pedido do referido recurso o Arguido solicitou que o mesmo fosse instruído com as seguintes certidões: i) do despacho do Ministério Público datado de 25 de Outubro de 2018 a promover as medidas de coacção a aplicar ao Arguido; ii) o despacho do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal de 26 de Outubro de 2018 que determina a aplicação das medidas de coacção de Termo de identidade e de residência (TIR); Obrigação de apresentação periódica quinzenal junto dos Serviços do Comissariado contra a Corrupção de Macau; Proibição de ausência de Macau; Proibição de contactos com os demais arguidos do processo; e Suspensão do exercício de funções; iii) do despacho do Ministério Publico datado de 4 de Julho de 2019 que promove sejam revogadas as medidas de coacção anteriormente aplicadas ao Arguido e consequentemente promove a aplicação das medidas de coacção de prisão preventiva.
   IV. Certidões essas cuja emissão se requereu na referida peça processual, sendo também ali requerido que depois de emitidas fosse a respectiva junção das mesmas ordenada aos autos de recurso.
   V. Depois de analisado o recurso interposto da decisão que aplicou a medida de coacção ao Arguido, foi o mesmo declarado improcedente por decisão proferida pelo Tribunal de Segunda Instancia que, em consequência, fixou 10 unidades de conta a título de taxa de justiça.
   VI. Descidos os autos ao Tribunal Judicial de Base, mais propriamente, ao Juízo de Instrução Criminal, foi Realizada a conta dos custos incorridos com a interposição e consequente improcedência do recurso interposto da decisão de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e foi o Arguido, ali Reclamante e ora Recorrente, notificado de uma guia de liquidação no montante total de MOP$205.656,00.
   VII. Ou seja, MOP$8.800.00 a título de taxa de justiça correspondentes aos 10 UC pela improcedência do recurso e MOP$196.856.00 a título de despesas.
   VIII. Não se conformando com o valor das despesas que haviam sido fixadas, bem como, o modo como foram as mesmas calculadas e as razoes que lhe deram origem o ora Recorrente no dia 21 de Outubro de 2019 apresentou uma reclamação no sentido de impugnar o valor de MOP$196.856.00 fixado a título de despesas.
   IX. Em resposta á reclamação o Meritíssimo Juiz de Instrução alegou, sumariamente, que embora efectivamente o Arguido ali Reclamante tivesse solicitado enquanto Recorrente somente a emissão das três supra referidas certidões, oficiosamente, o Meritíssimo Juiz de Instrução entendeu não serem as mesmas suficientes para a apreciação do recurso por parte da Segunda Instancia e ordenou que fosse feita uma certidão integral de todo o processado.
   X. E que, pelo facto do recurso ter sido improcedente as despesas incorridas teriam que ser suportadas pelo ali Reclamante nos termos do art. 490 º n. º 1 do Código de Processo Penal.
   XI. Sucede que salvo devido respeito não pode o Arguido ora Recorrente concordar com tal decisão por entender que a mesma não obstante de violadora do art. 490 º n.º 1 do Código de Processo Penal é ainda violadora do art. 4º A da Lei 1/2009 de aditamento à Lei n.º 21/88/M que regula Acesso ao Direito e aos Tribunais.
   XII. Parece sensato que somente as despesas referentes á emissão das referidas três certidões fossem consideradas para efeitos do art. 490º n.º 1 do Código de Processo Penal, pois somente a estas foram requeridas pelo Recorrente.
   XIII. Donde que, salvo devido respeito, fossem ou não, as certidões requeridas pelo Recorrente, suficientes para a apreciação do recurso por parte do Tribunal de Segunda Instância isso, necessariamente, seria a determinar por aquele Tribunal, e, não oficiosamente, pelo Meritíssimo Juiz de Instrução que, não obstante decidir diferentemente daquilo que havia sido solicitado pelo Recorrente, ainda lhe faz incorrer em encargos advindos de uma decisão (a de emissão de certidão integral do processado) de que nem sequer teve conhecimento.
   XIV. Até porque, na eventualidade das certidões requeridas pelo Recorrente não serem suficientes para a apreciação do recurso por parte do Tribunal de Segunda Instância, tem aquele Tribunal a faculdade de avocar a si todo o processado para efeitos de tomada de decisão.
   XV. Sem que para o efeito o Arguido tenha que correr gastos excessivos com o exercício de um direito que lhe é legalmente conferido.
   XVI. Até porque, se não fosse assim, vedado estaria o acesso à justiça, não só garantido pela Lei Básica como também pelo art. 4ºA da Lei 1/2009 de aditamento à Lei n.º 21/88/M que regula Acesso ao Direito e aos Tribunais.
   XVII. Razão pela qual, salvo devido respeito, não pode o Arguido ora Recorrente ser responsabilizado pelo pagamento do exorbitante montante de MOP$196.856.00 fixado a título de despesas, porquanto as mesmas tiveram origem numa certidão integral de todo o processado que compreende mais de 26 volumes e cuja passagem foi ordenada por despacho proferido oficiosamente pelo Meritíssimo Juiz de Instrução.
   XVIII. Termos em que, pelos apontados fundamentos deverá a decisão recorrida ser revogada por violação do disposto no n.º 1 do art. 490º do Código de Processo Penal nos termos conjugados com o art. 4ºA da Lei 1/2009 de aditamento à Lei n.º 21/88/M que regula Acesso ao Direito e aos Tribunais.
   Requerendo seja o presente recurso instruído com certidão de:
   1) Alegações de recurso apresentado pelo Recorrente do despacho que aplica a medida de coacção de prisão preventiva;
   2) Despacho do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal que ordena oficiosamente seja emitida uma certidão integral de todo o processado em vez da emissão das três certidões solicitadas pelo recorrente;
   3) Guia de liquidação que fixa no montante total de MOP205.656,00.
   4) Reclamação apresentada relativamente à fixação das despesas judiciais.
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檢察院對上訴人A的上訴作出答覆,理據如下(結論部分):
   1.首先,我們完全認同刑庭法官 閣下在被上訴決定中所持之理據及立場。
   2. 根據載於卷宗的繳費憑單,本案的訴訟費用包括司法費(澳門幣8,800元,即10UC)及負擔(澳門幣196,8567元)兩部分,而上訴人對司法費的部分沒有爭議,僅不認同負擔的部分。
   3. 就負擔部分的計算方法,負責製作有關憑單的司法文員已在卷宗中作出報告來詳細解說,並列出計算公式及相關法律依據,我們認為有關計算公式及結果並沒有任何不當之處。
   4. 上訴人於本上訴中所爭議之處正正是上訴人認為其無需承擔本案卷中非由上訴人所申請的文件的“紙張費”。
   5. 的確,上指憑單中所指“負擔”一欄中的費用(即相關“紙張費")所涵蓋的文件絕大部分不是由上訴人聲請的,而是由刑庭法官 閣下依職權作出批示申請並決定將之附入上訴卷宗。可是,刑庭法官 閣下之所以作出有關批示,前提是上訴人針對有關對其採取羈押措施的決定提出上訴,且有關上訴須分開及立即上呈。為此,我們認為刑庭法官閣下的相關決定沒有任何可予以非議之處。
   6. 至於上訴人是否仍需要承擔 - 因法官 閣下依職權作出批示申請並決定附入上訴卷宗的文件 - 有關費用的問題,我們完全認同法官 閣下在被上訴批示中所作的精闢見解和相關理據,為此,我們不再多加贅述。
   7. 關於上訴人認為被上訴決定違反了經第1/2009號法律增加的第21/88/M號法律第4-A條的規定的問題上,我們認為是沒有道理的。
   8. 事實上,即使上訴人於本案因缺乏經濟能力而無法自行聘請律師來針對有關羈押決定提出上訴,法庭仍然會為其指派辯護人,為此,從未使上訴人的上訴權利受到任何影響。至於相關訴訟費用,無疑是在上訴程序完結後才進行結算的,更不可能影響上訴人的上訴權利。
   9. 綜上所述,我們認為被上訴決定沒有任何可予以非議之處,且上訴人所提出的所有上訴理由均明顯不能成立,應予以駁回。
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案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院司法官作出檢閱及提交法律意見,認為嫌犯的上訴理由不成立,建議駁回其上訴請求。
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本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官依法定程序檢閱卷宗,並作出評議及表決。
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   二、事實方面

原審法院對爭議的問題作出如下分析及結論:
   第119頁至第122頁:
   嫌犯A根據《法院訴訟費用制度》第48條及第50條之規定,對載於本卷宗第123頁之訴訟費用憑單的帳目及收費提出異議。
   嫌犯在理由說明中指出,其在上訴的理由闡述書中只是聲請發出1.檢察院於2018年10月25日建議採用強制措施之批示、2.刑事起訴法庭於2018年10月26日採用強制措施之批示、及3.檢察院於2019年7月4日建議採用羈押強制措施之批示,此三個文件之證明書,因此,認為除了嫌犯聲請的三個文件之證明書之外,在上訴卷宗內的其餘文件的費用不應該計算在嫌犯所負擔的訴訟費用中,因為嫌犯並沒有聲請發出有關文件。
   持案檢察官 閣下指出有關結算是依照相關法例及卷宗的實際狀況而計算的,當中並未發現存有任何不當之處,故建議駁回有關異議。
   負責計算帳目之司法文員就帳目結算作成報告,並解釋了訴訟費用的計算方式。
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   本法庭現根據《法院訴訟費用制度》第50條之規定,對嫌犯A提出的異議作出裁判。
   根據《刑事訴訟法典》第489條第1款及第490條第1款之規定,如嫌犯在任何上訴中全部或部分敗訴,則司法費由嫌犯繳納,而被判處繳納司法費之嫌犯亦須繳納因其活動而引致之訴訟費用。
   而根據《法院訴訟費用制度》第61條第2款、第75條第1款之規定,訴訟費用包括司法費及各項負擔,即包括以下負擔:a)因司法、登記暨公證公庫預先支付費用而向其償還之款項;b)給予指定辯護人之服務費及開支補償;c)應給予偶然參與訴訟之人之回報,包括法律訂定之補償;d)因郵費、電話或電報通訊、傳真或遠程信息通訊費用而須償還之款項;e)因取得用以將證據錄製成視聽資料所需之儲存材料之支出而須償還之款項;f)職業代理費。
   的確,嫌犯在上訴的理由闡述書中並沒有聲請發出所有卷宗文件之證明,有關的文件是法庭依職權作出批示,並決定將偵查卷宗內文件之證明附入上訴之卷宗內。
   這是因為嫌犯A是針對羈押強制措施之決定提出上訴,上訴的上呈方式是分別上呈,且需要立即作上呈,倘若上訴卷宗內只附有嫌犯所聲請的三個文件(兩個檢察院之批示及一個刑事起訴法庭之批示)之證明,本法庭認為上級法院根本是難以對上訴標的進行審理,因為欠缺具體及足夠的證據以審查犯罪跡象的強弱、及採用強制措施的適當及適度性,因此,法庭根據《刑事訴訟法典》第4條結合《民事訴訟法典》第618條第2款之規定,命令將認為必需之證明(偵查卷宗的文件)附入上訴之卷宗內。
   但同時需要指出的是,上述所指的文件的收費並不是根據《法院訴訟費用制度》第105條之規定(證明、用於訴訟程序之副本之費用)來計算,即並非以聲請發出證明的名義來計算收費,而是根據第75條第1款e項之規定來計算-取得用以將證據錄製成視聽資料所需之儲存材料之支出,實務上慣常稱之為卷宗紙張費。
   既然本上訴是由嫌犯A提起,而其在上訴中落敗,嫌犯須繳納因其活動(上訴)而引致之訴訟費用(《刑事訴訟法典》第490條第1款),正如前述,法庭將偵查卷宗之文件的證明附入上訴卷宗內正正是為著處理嫌犯提起的上訴,因此,因上訴而產生的訴訟費用應包括所有上訴卷宗內的紙張費,而不取決於有關文件是否由嫌犯聲請發出。正如《法院訴訟費用制度》第75條第1款中所列的其他負擔,例如郵費、電話通訊費用或給予指定辯護人之服務費及開支補償,這些負擔是否計算入訴訟費用亦不取決於是否由聲請人作出聲請。
   綜上所述,法庭決定駁回嫌犯A提出的異議。
   作出通知及必要措施。

二、 法律理據

Ora, em matéria de taxa de justiça em sentido lato, o sistema mais completo é o vigente para os processos cíveis, e como tal importa ver o que o legislador estabelece para esta matéria.
Nestes termos, é de recordar-se que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, conforme o que fica estipulado no artigo 1º do Regime de Custas dos Tribunais (RCT), aprovado pelo DL nº 63/99/M, de 25 de Outubro, conjugado com o artigo 376º do CPC.
As custas assumem, grosso modo, a natureza de taxa paga pelo utilizador do aparelho judiciário, reduzindo os custos do seu funcionamento no âmbito do orçamento anual (assim, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2°, 3.ª ed., p. 418).
A taxa de justiça corresponde ao montante pecuniário devido pelo impulso processual de cada interveniente – cfr. artigo 376.º/3 do CPC – representando a contrapartida do serviço judicial desenvolvido, sendo fixada, de acordo com o disposto no mencionado artigo 376º, em função do valor e complexidade da causa, nos termos constantes do RCT (artigo 5º e 12º), e paga, em regra, integralmente e de uma só vez, no início do processo, por cada parte ou sujeito processual.
As custas em sentido amplo abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte - cf. art. 12° e 21° do RCT -, sendo que a primeira corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa (cf. n.° 3 do art. 376°), ou seja, nos termos do RCT.
Daqui se retira que o impulso processual do interessado constitui o elemento que implica o pagamento da taxa de justiça e corresponde à prática do acto de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais como a acção, a execução, o incidente, o procedimento cautelar e o recurso (cfr. Salvador da Costa, As Custas Processuais - Análise e Comentário, 7.ª edição, p. 15).
Nos termos do artigo 21º do RCT, os encargos são as despesas resultantes da condução do processo correspondentes às diligências requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz.
E, de acordo com o disposto no artigo 376º do CPC, as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária nos termos do RCT.
O disposto no artigo 376º do CPC permite aferir que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito, mas tal não sucede quanto à taxa de justiça, cuja responsabilidade pelo seu pagamento decorre automaticamente do respectivo impulso processual.
De acordo com o estatuído no art. 376º do CPC, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. A condenação em custas rege-se pelos aludidos princípios da causalidade e da sucumbência, temperados pelo princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição de excesso e da justa medida (cfr. Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, p. 359).
“Dá causa à acção, incidente ou recurso quem perde. Quanto à acção, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. Quanto aos incidentes, paralelamente, é parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente. No caso dos recursos, as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento (…)” (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre; Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., p. 419).
Assim, deve pagar as custas a parte que não tem razão, litiga sem fundamento ou exerce no processo uma actividade injustificada, pelo que interessa apurar o teor do dispositivo da decisão em confronto com a posição assumida por cada um dos litigantes.
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Passemos a seguir a ver o que se encontra consagrado para os processos criminais.
No caso em apreço, o que está em causa é a interpretação dos artigos 61º e 75º do Regime de Custas dos Tribunais (RCT), aprovado pelo DL nº 63/99/M, de 25 de Outubro, que consagra:
Artigo 61.º
(Âmbito das custas)
   1. O processo penal está sujeito a custas, nos termos deste diploma e das leis de processo.
   2. As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.
Artigo 75.º
(Encargos)
   1. As custas compreendem os seguintes encargos:
   a) O reembolso ao Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, por despesas adiantadas;
   b) Os honorários e a compensação por despesas atribuídos aos defensores nomeados;
   c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas;
   d) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos;
   e) O reembolso com a aquisição de suportes materiais necessários à gravação das provas;
   f) A procuradoria.
   2. São equiparadas a encargos as contribuições devidas ao Fundo de Segurança Social a que se refere o artigo 43.º
   3. Ao cálculo das despesas referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 21.º
   
Em concreto, o que se discutem nos autos é a questão de “encargos”.
O despacho recorrido alegou como fundamento legal o disposto no artigo 21º/2-f) do RCT (por força do nº 3 do artigo 75º acima citado) e apoiou-se na informação constante do relatório dum funcionário, constante de fls. 127, que tem o seguinte teor:
報告
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   本人為負責計算第11205/2018-B號刑事上訴卷宗帳目之司法文員,就上訴人A對案中收費所提出的聲明異議,現根據《法院訴訟費用制度》第81條同一制度第50條第1款的規定,發表意見如下:
   1. 卷宗第115頁之結算是按照《法院訴訟費用制度》的規定而作出的,有關費用包括中級法院於2019年9月12日判處的司法費及卷宗的負擔;
   2. 中級法院判處的司法費為10個計算單位(UC);
   3. 卷宗的負擔為卷宗合共55875張的紙張,根據《法院訴訟費用制度》第21條第2款的規定,該等紙張按50張+55825張紙張計算,化為計算單位即2/5UC+2233/10UC=2237/10UC;及
   4. 故有關費用總金額為8800澳門元+196856澳門元=205656澳門元。
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2019年10月23日
法院特級書記員

Quid Juris?
O artigo 75º do RCT regula os processos-crime, enquanto o artigo 21º disciplinar a taxa de justiça do processos cíveis e laborais, remetendo ambos normativos para o artigo 21º do mesmo RCT, e, o artigo 21º/-1-f) corresponde à redacção do artigo 75º/1-d) do RCT, e o nº 3 do artigo 75º manda aplicar o critério do artigo 21º/2 que tem o seguinte teor:
“(…)
   2. O reembolso pelos encargos referidos nas alíneas e) e f) do número anterior é calculado à razão de dois quintos da UC pelo primeiro conjunto de 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo da UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.”

Pergunta-se, o que deve entender por “encargos”? Ou seja, as folhas justas aos autos por ordem do Tribunal entram em encargos para este efeito?
Ora, existe preceito legal semelhante no ordenamento jurídico de Portugal, cuja interpretação e aplicação têm valor de referência dada a proximidade dos dois sistemas em causa, citados aqui em nome do Direito Comparado.
   “(...)
ARTIGO 32º
(Encargos)
   1. As custas compreendem os seguintes encargos:
   a) Os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, salvo as relativas aos gastos com papel;
   b) Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pelo custo de certidões não extraídas oficiosamente pelo tribunal, documentos, pareceres, plantas, outros elementos de informação ou de prova e serviços que o tribunal tenha requisitado, nomeadamente os relativos à utilização da tele conferência;
   c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas;
   d) As despesas de transporte e ajudas de custo;
   e) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos;
   f) O reembolso com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas.
   g) O reembolso à parte vencedora a título de custas de parte e de procuradoria.
   h) O reembolso ao Estado do dispêndio com o apoio judiciário.
   2. O reembolso pelos encargos referidos nas alíneas e) e f) do número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.
   (...)
A propósito deste artigo, observou-se (Cfr. Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais, Almedina, 4ª edição, pág. 223 e seguintes):
   
“(…)
   3. O segundo grupo de encargos referido na alínea b) do nº 1, em conexão com o estatuído nos artigos 535º e 538º do Código de Processo Civil, compreende o montante correspondente ao custo de:
   - certidões não extraídas oficiosamente pelo tribunal;
   - documentos, pareceres e plantas;
   - outros elementos de informação ou de prova;
   - serviços judicialmente requisitados, incluindo os relativos à utilização da teleconferência.

   O artigo 535º do Código de Processo Civil estabelece incumbir ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.
   O artigo 538º daquele diploma, prescreve, por seu turno, que as despesas a que der lugar a requisição entram em regra de custas, sendo logo abonadas aos organismos oficiais e a terceiros pela parte que tiver sugerido a diligência ou por aquela a quem ela aproveite.
   Entre as certidões oficiosamente emitidas pelo tribunal, cujo encargo não entra em regra de custas, contam-se as que devem ser entregues ao exequente para registo da penhora, nos termos do artigo 838º, nº 5, e ao adquirente de bens para cancelamento do registo de direitos reais, a que alude o artigo 888º, ambos do Código de Processo Civil, e as previstas nos artigos 78º do Código do Registo Civil e 174º, nº 3, do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro.
   A densificação do conceito de serviços requisitados pelo tribunal com a menção relativa aos encargos concernentes à utilização da teleconferência tem a ver com parte da previsão do artigo 623º do Código de Processo Civil.
   A alternativa em relação às testemunhas residentes fora do círculo judicial, ou da respectiva ilha, no caso das Regiões Autónomas, é a de serem apresentadas pelas partes quando o tenham declarado aquando do arrolamento, ou serem ouvidas por teleconferência na própria audiência e a partir do tribunal da comarca da área da sua residência ou, caso nesta não existam ainda os menos necessários para tanto, a partir do tribunal da sede do círculo judicial da sua residência (artigo 623º, nº 1, do Código de Processo Civil).
   Quanto às testemunhas residentes no estrangeiro, são inquiridas por teleconferência sempre que no local da sua residência existam os meios técnicos necessários (artigo 623º, nº 4, do Código de Processo Civil).
   No que concerne a causas pendentes em tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto não há inquirição por teleconferência quando a testemunha a inquirir resida na respectiva circunscrição, sem prejuízo do disposto no artigo 639º-B do Código de Processo Civil quanto a qualquer meio de comunicação directa do tribunal com o depoente, no qual é susceptível de inclusão a própria utilização da teleconferência (artigo 623º, nº 5, do Código de Processo Civil).
   (...)”
   
Quid Juris?
O que havemos de dizer?
1) – É de recordar a regra básica da interpretação jurídica fixada no artigo 8º (Interpretação da lei) do Código Civil de Macau (CCM):
   1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
   2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
   3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

2) - Este artº 32º do diploma legal de Portugal acima transcrito, é quase idêntico ao artº 75º do RCT da RAEM, pois, O regime de custas vigente e Macau foi construído com inspiração no vigente em Portugal. Assim, as anotações citadas e o pensamento aí exposto valem igualmente para o ordenamento de Macau;
3) – Nesta óptica, salvo o melhor respeito, o conteúdo do artigo 75º/1-d) do RCT não se refere à certidão oficiosamente extraída e ordenada pelo Tribunal, ou seja, tal alínea não fornece base legal suficiente à decisão recorrida. A norma que fala de “franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos” não abrange obviamente a reprodução das folhas (papéis) ordenada oficiosamente, e no caso, ainda por cima, o número ultrapassou mais de cinquenta mil de folhas. Esta citada norma refere-se, por exemplo, a cassetes, CD. Esses materiais obviamente não englobam as folhas juntas aos autos por ordem do Tribunal, nem o equipamento adquirido para ler ou descodificar o conteúdo desses cassetes ou CD, cujo preço pode ir além de milhões!
4) - Não se esquece que estamos perante matéria de tributação em sentido lato, cuja interpretação continua a ser regida pelos princípios básicos de direito fiscal, não sendo justo (nem legal) admitir a aplicação analógica em matéria de incidência tributária.
5) – Tal ordem de juntar aos autos as folhas não foi sujeita ao contraditório (uma vez ouvido, o Recorrente poderia opor-se à junção de certas folhas, por desnecessárias ou redundantes ou impertinentes), nem resultou da ordem do Tribunal ad quem, pois, em rigor, deve ser o Tribunal do recurso que está em condições de dizer quais as peças necessárias à boa decisão da causa. Aliás, deve ser a ordem do Tribunal de recurso é que tem utilidade prática, até, em alternativa, este Tribunal poderia requisitar o processo principal para esclarecer as dúvidas que eventualmente encontrasse. Nesta óptica, não foi o Recorrente que deu causa à junção em causa, não pode, nem deve, dizer-se que porque o Recorrente recorreu e perdeu no recurso, então terá de suportar todos os custos! Não é este critério que deve valer-se aqui, nem é um critério que a legislação impõe nos termos já acima vistos.
6) – Pelo que, o despacho ora posto em crise viola os artºs 75º/3 e 21º/2, todos do RCT, e como tal deve ser revogado e consequentemente devendo os autos baixar-se ao TJB para proferir novo despacho em conformidade.
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Síntese conclusiva:
I - De acordo com o estatuído no art. 376º do CPC, em matéria cível e laboral, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito, mas tal não sucede quanto à taxa de justiça, cuja responsabilidade pelo seu pagamento decorre automaticamente do respectivo impulso processual.
II – Em processo penal, o regime de taxa de justiça e de encargos encontra-se disciplinado no artigo 61º a 78º do RCT, e, em matéria de encargos, aplica-se o disposto no artigo 21º/2 do RCT, por força do disposto no artigo 75º/3 do mesmo diploma legal.
III - O conteúdo do artigo 75º/1-d) do RCT não se refere à certidão oficiosamente extraída e ordenada pelo Tribunal, a norma que fala de “franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos” não abrange a reprodução das folhas (papéis) ordenada oficiosamente pelo Tribunal a quo, para juntar aos autos de recurso que subiu em separado. Esses materiais não só não englobam as folhas juntas aos autos por ordem do Tribunal, como também não o equipamento adquirido para ler ou descodificar o conteúdo desses cassetes ou CD, cujo preço pode ir além de milhões!
IV – Por outro lado, utilizando o mesmo raciocínio do sistema cível, não foi o Recorrente que deu causa à junção em causa, não pode, nem deve, dizer-se que porque o Recorrente recorreu e perdeu no recurso, então terá de suportar todos os custos! Assim, quando o despacho fixou que as folhas (ou a certidão) oficiosamente juntas aos autos à sua ordem entraram na conta de cálculo de encargos, violou o disposto nos artigos 75º/3 e 21º/2 do RCT e como tal deve ser revogado por ilegalidade patente.
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   四、裁決

據上論結,中級法院合議庭法官裁決如下:

1. 上訴理由成立,廢止被訴之批示,裁定法院依職權附入卷宗內、源自主案之複印本不列入負擔(encargos)之計算內,將本案退回原審法庭,以便作出另外一個符合本裁判內容之決定。
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2. 無需交付訴訟費用。
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依法作出通知及登錄。
              2021年6月17日
              
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               馮文莊 (裁判書製作人)
              
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               蔡武彬 (第一助審法官)
              
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               陳廣勝 (第二助審法官)
1 Por deliberação (nº 251) do Conselho dos Magistrados Judiciais de 14/05/2021, o signatário/relator foi designado para relatar, em acumulação de serviço, os processos-crime redistribuídos nos termos fixados pela referida deliberação.
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1263/2019-encargos-judiciais p.20/20