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卷宗編號: 1008/2019
日期: 2021年07月01日
關鍵詞: 事實不足、在審理證據方面存有明顯錯誤

摘要:
- 獲認定事實不足以支持裁判的瑕疵,是指對於做出適當的法律決定來說已獲得認定的事實不充分,也就是說,法院沒有查明做出正確裁判所必不可少的事實,而在不妨礙《刑事訴訟法典》第339 條和第340 條規定的情況下,這些事實應由法院在控訴書和辯護狀限定的訴訟標的範圍內加以調查。
- 倘證實上訴人明知發生了交通意外,但沒有留在現場處理事故或報警,反而駕車離開,足以認定其觸犯了第3/2007號法律《道路交通法》第89條所規定及處罰的一項「逃避責任罪」,不存在已證事實不足以支持有罪裁判的情況。
- 根據《刑事訴訟法典》第114條之規定,“評價證據係按經驗法則及有權限實體之自由心證為之,但法律另有規定者除外”。申言之,原審法院對證據的評價依法享有自由心證,而上級法院的事實審判權並非完全沒有限制,只有在原審法院在證據評定上出現明顯偏差、違反法定證據效力或違反一般經驗法則的情況下才可作出變更。
裁判書製作人
何偉寧

刑事上訴裁判書

卷宗編號: 1008/2019
上訴人: A(嫌犯)
日期: 2021年07月01日
*
一、 概述
初級法院刑事法庭於2019年07月19日在卷宗CR5-19-0196-PCS內裁定上訴人A,詳細身份資料載於卷宗內,以直接正犯及既遂方式觸犯第3/2007號法律《道路交通法》第89條所規定及處罰的一項「逃避責任罪」罪名成立,判處4個月徒刑。根據《刑法典》第44條規定,將4個月徒刑以120日罰金作為替代,每日罰金為澳門幣150元,合共為澳門幣18,000元;根據同一條條文第2款,被判刑者如不繳納罰金,須服所科處之徒刑。此外,判處上訴人為期6個月的禁止駕駛附加刑。
上訴人不服上述判決,向本院提起上訴,有關內容如下:
1. Vem o presente Recurso interposto da douta Sentença proferida nos vertentes autos, que condenou o Arguido, ora Recorrente, pela prática de um crime de “fuga à responsabilidade”, previsto e punível pelos artigos 89.º e 94.º, al. 2), da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de MOP150.00, perfazendo a multa global de MOP18,000.00, e na pena acessória de inibição de condução por um período de 6 meses.
2. Ora, o Recorrente não se conforma com esta decisão, por entender que a douta Sentença I recorrida incorre quer no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quer no vício de erro notório na apreciação da prova, previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 400.º do CPP, respectivamente, pelo que vem da mesma interpor o presente recurso.
3. Na verdade, na douta decisão recorrida, o Tribunal a quo considerou que os factos da acusação dados como provados consubstanciam a prática pelo Arguido, ora Recorrente, do crime de fuga à responsabilidade, p.p. pelo artigo 89.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), pelo que, no entendimento do Tribunal a quo, os referidos factos dados como provados integram os requisitos legais para preenchimento do crime de fuga à responsabilidade, por que vinha acusado o Recorrente.
4. Na fundamentação da Sentença, o Tribunal a quo refere ter firmado a sua convicção tomado em conta as declarações do Arguido, o depoimento prestado em audiência de julgamento pelas testemunhas, mais concretamente a 1ª testemunha - o condutor do autocarro com a matrícula MW-48-XX -, o visionamento em audiência de julgamento do vídeo deste acidente de viação, bem como outros documentos constantes dos autos, designadamente as fotografias dos veículos intervenientes no embate imputado ao Recorrente, tendo ainda o Tribunal a quo apreciado a natureza e extensão dos danos em ambos os veículos.
5. Relativamente ao depoimento do Arguido, em suma, este alegou não ter tido conhecimento do embate e tão pouco qualquer intenção de se ausentar do local do acidente de viação para evitar responsabilidades.
6. Já no respeitante ao depoimento prestado em audiência pela 1ª testemunha, o Senhor B - o condutor do autocarro com a matrícula MW-48-XX -, declarou ter apenas ouvido um som “bang”, isto é, não se apercebeu do embate entre os veículos, mas que os passageiros do autocarro se terão apercebido de um barulho, e que por esse motivo pediu para estes se acalmarem, tendo inclusive dito aos passageiros que não havia motivo para alarme.
7. A 1ª testemunha também declarou que o veículo ligeiro com a matrícula nº MX-42-XX - o veículo do Arguido -, reduziu a velocidade, não tendo porém conseguido determinar se essa redução de velocidade se adveio a esse embate ou ao engarrafamento que se fazia sentir na faixa de rodagem onde este acidente de viação ocorreu.
8. Ou seja, a 1ª testemunha não conseguiu confirmar se o condutor do veículo ligeiro com a matrícula nº MX-42-XX se apercebeu do embate, mas que na sua opinião o som do embate foi alto.
9. Na Sentença consta não ter sido atendida a versão apresentada pelo Arguido, porquanto o Tribunal a quo considerou não ser credível que o Arguido não se apercebeu do autocarro com a matrícula MW-48-XX, e que, no seguimento do depoimento prestado pela 1ª testemunha e da apreciação dos danos verificados em ambos os veículos, o som do embate entre os veículos foi suficientemente sonoro e grave que teria inevitavelmente de ser ouvido pelo Arguido.
10. O Tribunal a quo entendeu igualmente não ser credível a versão apresentada pelo Arguido para justificar ter parado o seu veículo mais à frente junto à paragem de autocarros, sendo o Tribunal a quo do entendimento que o Arguido apercebeu-se efectivamente do embate com o autocarro, tendo de imediato abandonado o local e de seguida parado o veículo mais à frente, já fora da rua onde ocorreu o acidente de viação, a fim de evitar qualquer responsabilidade civil ou criminal.
11. Foi este o conjunto de factos determinantes para o Tribunal a quo dar como provado todo o conteúdo da Acusação Pública, e, em consequência, condenar o ora Recorrente na prática do crime de fuga à responsabilidade.
12. Sucede, porém, que, dos factos provados dados como praticados pelo ora Recorrente, nada resultou que pudesse sustentar a decisão que acabou por ser proferida pelo douto Tribunal a quo, conforme se passará a demonstrar. É que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo chegou à decisão recorrida por via de configuração de meras suposições/presunções no que diz respeito à maioria dos factos.
13. Pois que, à excepção do depoimento prestado pelo condutor do autocarro, a 1ª testemunha, o qual por si só já se revelava manifestamente insuficiente, o Tribunal a quo não dispunha de outros elementos para fundadamente dar como provado e preenchido o requisito subjectivo do crime de fuga à responsabilidade, p.p. pelo artigo 89.º da lei n.º 3/2007 (lei do Trânsito Rodoviário).
14. Salvo o devido respeito, não se vislumbra dos argumentos utilizados pelo Tribunal a quo, para legitimar a sua convicção, qualquer suporte que lhe permitisse concluir que o Recorrente abandonou o local do acidente de viação com o intuito de evitar incorrer em responsabilidades civis e/ou criminais.
15. Tal conclusão, salvo o devido respeito, para além de se mostrar infundada, constitui, no limite, uma violação do consagrado Principio da Inocência e do ln Dubio pro Reo, porquanto o douto Tribunal a quo presume que o Recorrente abandonou o local do acidente de viação a fim de evitar a sua responsabilidade civil ou criminal.
16. Considerando que a condenação pelo crime de fuga à responsabilidade, p.p. pelo artigo 89.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), tem como pressuposto essencial a verificação de um elemento/requisito subjectivo por parte do infractor, qual seja a intenção de furtar-se à responsabilidade civil e/ou criminal em que eventualmente tenha incorrido,
17. E, ainda considerando que esse elemento subjectivo não resultou nem do depoimento da 1ª Testemunha ou de outro qualquer elemento probatório dos autos, uma vez que, nem do depoimento da 1ª testemunha ou de outro qualquer elemento probatório dos autos se conseguiu retirar a prova de que o Recorrente efectivamente se apercebeu do embate,
18. Salvo devido respeito, não dispunha o douto Tribunal recorrido de elementos que, por se revelarem suficientes, pudessem determinar, de forma segura e fundamentada, a qualificação jurídica dos factos praticados pelo ora Recorrente como integradores do crime de fuga à responsabilidade, p.p. pelo artigo 89.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário),
19. A dúvida, a incerteza, sobre a verificação desse facto (subjectivo) constitutivo deste tipo de ilícito de fuga à responsabilidade tinha, necessariamente, que ser valorada a favor do Arguido, ora Recorrente, em respeito do princípio do in dublo pro reo, o que conduziria à absolvição do Arguido, por falta de preenchimento de todos os elementos do tipo de ilícito.
20. No caso sub judice, não existem outros factos, muito menos, factos suficientes, para que o Tribunal recorrido pudesse ter concluído que o Recorrente teve conhecimento do embate e que consequentemente teve a intenção de se ausentar do local do acidente de viação para se eximir às suas responsabilidades, isto é, para concluir pela prática por parte do Recorrente de um crime de fuga à responsabilidade.
21. Em bom rigor, com base na materialidade dada como provada e na apreciação das provas feita pelo Tribunal a quo, não resulta ter tido o Arguido, ora Recorrente, a percepção de que produziu danos no autocarro, ou seja, da própria decisão recorrida, não resulta ter ficado demonstrado e provado que o Recorrente se apercebeu, de facto, de ter embatido no autocarro.
22. Mais ainda, compulsada a prova produzida em audiência de julgamento, melhor dizendo, a insuficiente prova produzida em audiência de julgamento, pode constatar-se que não existem elementos para suportar quer factual quer legalmente a decisão de condenação ora recorrida relativamente ao crime de fuga à responsabilidade.
23. Dos depoimentos prestados por todas as testemunhas em audiência de julgamento e dos documentos constantes dos autos, mais concretamente dos vídeos de vigilância do local da ocorrência deste acidente de viação e as fotografias colhidas, salvo o devido respeito, não tinha o douto Tribunal a quo como condenar o ora Recorrente pela prática do crime de fuga à responsabilidade, porquanto não dispunha o Tribunal a quo de quaisquer provas relacionadas com o elemento/requisito subjectivo constitutivo deste crime de fuga à responsabilidade.
24. Pois que, repita-se, não resulta dos vídeos de vigilância do local da ocorrência, dos documentos juntos aos autos nem dos testemunhos prestados qualquer elemento que prove que o Arguido se apercebeu de ter embatido no autocarro e da intenção de furtar-se às suas responsabilidades!
25. Com efeito, como pode o Tribunal a quo dar como provado os referidos factos subjectivos, apenas e tão-só, com base num único depoimento da única testemunha que presenciou o acidente de viação, o condutor do autocarro, que apenas declarou que não conseguir confirmar se o condutor do veículo ligeiro com a matrícula n.º MX-42-XX se apercebeu do embate, mas que na sua opinião o som do embate foi sonoro?
26. De igual modo, como pode o Tribunal a quo dar como provado estes factos com base numa simples apreciação dos danos verificados em ambos os veículos?
27. Com todo o respeito, parece forçado retirar-se da simples apreciação dos danos verificados em ambos os veículos a prova de que o Arguido teria ouvido o som do embate, teria tido conhecimento de que teria provocado um dano e que por isso se teria ausentado do local no sentido de se furtar às presumíveis responsabilidades.
28. Isto porque, tal raciocínio assenta numa cascata de presunções que em direito penal, nomeadamente, para efeitos de condenação de um individuo deverão ser o mais possível evitadas e quando usadas deverão sê-lo em prol do princípio do in dubio pro reo e não em violação deste.
29. O douto Tribunal o quo, parte do princípio de que: i) o dano provocado na viatura do Arguido teria feito um “grande estrondo”, ii) que tal “estrondo” foi ouvido pelo Arguido, iii) que o arguido ao ouvir o “estrondo” soube que provocou um dano e que, iv) ao ter conhecimento disso o Arguido se ausentou do local para se eximir às eventuais responsabilidades.
30. Sucede que, na falta de um efectiva pormenorização das circunstâncias de tempo lugar e modo em que alegadamente terão ocorrido os factos, a sequência de alegadas presunções em que se encontra assente a decisão cai em vácuo de sustentação verossímil.
31. Falta de sustentação esta que em processo penal, não é, nem pode ser, aceitável como fonte de argumentativa de uma decisão condenatória que como sabemos acarreta uma panóplia de consequências na vida do condenado.
32. Se nos centrarmos no conceito de “presunção”, estamos em crer que a realidade factual colhida nos presentes autos não seria susceptível sequer de ser fonte de presunção.
33. Pois, se a presunção “consiste na dedução, na inferência, no raciocínio lógico por meio do qual se parte de um facto certo, provado ou conhecido, e se chega a um facto desconhecido (A. Varela, Man. Proc. Civ., 2ª ed., -501) V. “Prova por Presunção” -, com todo respeito, como é possível chegar-se á conclusão de que o dano provocado na viatura de Arguido teria feito um “estrondo audível” por parte do Arguido, se não existiu qualquer perícia ao veículo que assim o tivesse concluído?
34. Isto porque, com todo o respeito, parece difícil que sem uma efectiva pormenorização das circunstâncias de tempo lugar e modo em que alegadamente terão ocorrido os factos se retire da experiência comum de forma presuntiva que numa viatura das dimensões da viatura do Arguido, conduzida a velocidade reduzida num final de tarde, no pico da hora do trânsito e por isso com vários autocarros a circular de forma ruidosa, com a música do rádio ligada, se fizesse ouvir um “estrondo” provocado por um dano similar aquele que a viatura do Arguido apresentava!
35. Salvo devido respeito, o Tribunal a quo não tinha como concluir na sua fundamentação de direito que: “(...) O Arguido sabia bem que o seu veículo ligeiro com a matrícula nº MX-42-XX embateu no autocarro com a matrícula nº MW-48-XX na via pública, causando danos nesse veículo, porém, o Arguido não ficou no local do acidente para tratar do acidente e ligar à polícia, pelo contrário, o Arguido abandonou o local em causa a fim de evitar a responsabilidade penal ou civil. (...)”.
36. Ao assim concluir, salvo o devido respeito por opinião contrária, tal conclusão revela-se completamente ilógica, irrazoável e arbitrária, visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos.
37. Considera-se que existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito adequada.
38. Razões essas que determinam que esta decisão seja inadmissível em processo penal, por se revelar manifestamente presuntiva e consequentemente violadora dos princípios basilares do processo penal, no qual se exige que as decisões proferidas por quaisquer Tribunais sejam fundamentadas e sustentadas em certezas resultantes da prova, produzida ou não produzida.
39. Temos pois que, em caso de dúvida, o Tribunal deve sempre decidir em prol do Arguido por força da aplicação do princípio do in dubio pro reo, trata-se de uma imposição basilar dirigida ao Juiz no sentido de este se pronunciar de forma mais favorável ao Arguido quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a resolução da causa.
40. Donde que, de acordo com o princípio do in dubio pro reo, a absolvição do Arguido pela pratica do crime de fuga à responsabilidade, p.p. pelo artigo 89.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), deveria, salvo o devido respeito, ter sido a solução adoptada pelo Tribunal a quo. O que manifestamente não aconteceu nos presentes autos!
41. Pelo que, de todo o exposto, estamos em crer que, salvo o devido respeito, é manifesta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Termos em, pelos apontados fundamentos e não tendo assim sido decidido pelo Tribunal a quo, deverá a decisão recorrida ser revogada, por se encontrar inquinada do vício de manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, conforme previsto no artigo 400.º, n.º 2, alínea a) do CPP, por preterição e violação do princípio do in dubio pro reo, devendo o ora Recorrente ser absolvido do crime de fuga à responsabilidade, p.p. pelo artigo 89.º da lei n.º 3/2007 (lei do Trânsito Rodoviário).
42. Acresce que, salvo o devido respeito, a douta decisão recorrida encontra-se ainda inquinada do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 400.º, n.º 2, alínea c) do CPP.
43. O Recorrente, ao invocar no presente recurso o erro notório na apreciação da prova, o qual inquina a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, não pretende apresentar apenas uma simples discordância relativamente à interpretação dos factos feita por aquele douto Tribunal, tendo bem presente o dispositivo do artigo 114.º do CPP e a natureza insindicável da livre convicção relativamente à apreciação da prova efectuada pelo Tribunal recorrido. Porém, o princípio da livre convicção da prova não é absoluto e a “livre convicção” não significa “convicção arbitrária”!
44. O julgador é obrigado, por determinação legal, a examinar e a valorar as provas segundo critérios pré-determinados, consubstanciados na experiência comum, na lógica e na racionalidade.
45. Nos presentes autos, salvo o sempre devido respeito, a conclusão encontrada para além de se mostrar infundada face à prova recolhida em audiência, nem se pode basear na experiência comum para se chegar, com um mínimo de grau de certeza sobre factos inteiramente desconhecidos, que será indispensável para uma condenação, constituindo, assim, um manifesto erro na apreciação da prova, que merece ser reparada pelo Tribunal ad quem.
46. Isto porque nos presentes autos só existe um facto que se pode considerar provado e com suficiente grau de certeza, o de que o veículo do arguido e o autocarro tiveram um embate e houve danos nas duas viaturas, sendo os danos no autocarro de pequena monta e pouco visíveis.
47. Mas mesmo ali, uma dúvida subsiste, se foi o autocarro que embateu no veículo que se atravessou à sua frente, ou foi o veículo a embater no autocarro, pois o embate foi NA PARTE TRASEIRA DO LADO ESQUERDO DO VEICULO DO ARGUIDO, i.é., do lado oposto ao da condução e completamente fora da visão do condutor. A atenção deste condutor tinha, necessariamente, de estar direccionada para a frente, com bastante tráfego no local e indo mudar de direcção e para outra rua para onde desejava prosseguir.
48. Assumindo, como regra normal, que um veículo não anda de lado, nem faz movimentos de deslocação lateral, se mais de metade do lado esquerdo do veículo passou sem tocar na esquina da dianteira do autocarro, deslocando ambos no mesmo sentido de marcha, mais provável foi, que o autocarro, ainda em movimento, veio a tocar na parte traseira do veículo ligeiro. De qualquer forma, tem de se admitir como facto conhecido e provado, que houve um embate.
49. A partir desse facto, o raciocínio que leva a imputar ao arguido uma conduta censurável dum crime de fuga à responsabilidade, assenta, exclusivamente, em meras presunções sobre factos desconhecidos, começando por dar como provado um facto desconhecido (o conhecimento por parte do arguido, quer do embate, quer de ter causado danos no autocarro), o que ninguém, absolutamente ninguém, pôde afirmar em audiência de julgamento, indícios não existem que tal comprovem, nem a experiência comum permite imediatamente tirar tal conclusão, como erroneamente se faz na decisão recorrida.
50. Antes pelo contrário, circunstâncias na altura do acidente (condições climatéricas, hora do acidente, tráfego com bastante intensidade requerendo atenção, intenção de voltar à esquerda e sair para uma rua adjacente, como efectivamente aconteceu, vidros do veiculo fechados, com musica no interior do veiculo e ainda factos referidos pelo arguido, não desmentidos por quem quer que seja...) são indícios suficientes para suscitar dúvidas muito sérias, se o arguido tomou conhecimento efectivo de que um embate tivera lugar e mais, que causara danos noutra viatura.
51. Ao optar por considerar provado esse requisito essencial do crime por que vinha acusado, terá o Tribunal a quo feito erro notório na apreciação da prova, que V. Exas deverão agora reparar.
52. Mas, assente nessa falsa presunção, o Tribunal acaba por ir mais longe e retira mais duas presunções, qual delas inverosímil face as provas feitas na audiência e até narradas na sentença em recurso sobre o elemento subjectivo da infracção imputada: (i) que o arguido, sabendo que bateu noutro veículo, mesmo assim, abandonou o local do incidente, com intenção de se furtar à responsabilidade civil ou criminal; e (ii) que o arguido bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
53. A conduta do arguido, parando a sua viatura um pouco mais adiante numa zona de paragem de autocarros e à vista do local do acidente, e momentos depois retomou a marcha e seguiu ao seu destino, é revelador de que não tencionava fugir à responsabilidade, pois quem deseja fugir, foge mesmo e não para, acelerando a afastar-se do local e não vai parar à vista do local do incidente, permitindo que qualquer pessoa (incluindo o condutor do autocarro, que o fez) tirasse a matrícula do seu carro e facilmente seria localizado e identificado!
54. Nenhuma prova se fez em audiência nem factos existem que comprovem quer uma quer outra presunção, com um grau de certeza, indispensável para qualquer censura penal. Era preciso ter elementos suficientes para concluir com certeza que os factos ocorreram da forma descrita, de contrário fica enfermada a análise/avaliação da prova, erro notório que cumpre, agora, suprir.
55. Cabe referir, que a doutrina e jurisprudência vem sustentando semelhante orientação, e entre outros, citamos um douto Acórdão desse Tribunal de Segunda Instancia de 17 de Março de 2011- Proc.1017/2010, que num caso concreto muito similar ao do presente recurso, em que houve um embate na parte lateral traseira entre um veiculo e um motociclo estacionado, a condutora levava os vidros fechados, musica a tocar, parou a cerca de 20 metros do local do embate por causa duma “zebra” e prosseguiu depois o seu caminho, e foi completamente ilibada de responsabilidade por não se provarem os acima citados requisitos do elemento subjectivo do crime de fuga à responsabilidade.
56. Desse lapidar Acórdão ocorre-nos citar umas passagens mais relevantes: “No que toca ao alegado “erro notório na apreciação da prova”, também, repetidamente este T.S.I. afirmado que o mesmo apenas existe “quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que retirou de facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores”.
57. E mais adiante: "Relativamente aos elementos de natureza subjectiva do crime em causa, para além do que parcamente se referiu, ancorou-se o Tribunal a sua decisão na “sacro santo” princípio do “in dúbio pro reo”.
58. Aplicando-se os critérios deste Acórdão, teríamos, na carência de elementos suficientes de prova e a experiencia comum não determina o contrário, que ao Arguido não poderia, jamais, ser imputado um crime de fuga à responsabilidade.
59. Note-se que não defendemos que as presunções não são validas nem aceitáveis para uma condenação, pois nem sempre é possível obter provas directas, mas “a presunção judicial não constitui uma prova livre e absoluta: é necessário que haja uma relação directa e segura claramente e perceptível, entre o facto que serve de base à presunção e o facto que, pela via da presunção se atinge” (vide Ac. de Trib. Rel. de Lisboa de 14-4-2015-2003.13.6TVLSB.L1-1).
60. E essa relação directa e segura não se verifica, mesmo apelando às regras de experiência comum e a dados científicos, quando não se excluem por completo, quaisquer dúvidas sobre o comportamento censurável do arguido.
61. Outra decisão, recentíssima, do mesmo Tribunal, de 19 de Junho de 2019, (181/18.7JELSB.L1-3) volta a repetir, na esteira da doutrina e jurisprudência sobre esta matéria, ali citada: “Existindo duvida sobre os factos, participação do arguido nos mesmo ou conhecimento e vontade do arguido na sua prática, deve o Tribunal por imperativo do principio constitucional do in dúbio pro reo, julgar os factos a favor do arguido, já que este principio tem aplicação exactamente no momento da decisão de facto: sempre que existam dúvidas sobre a prova dos factos devem estes ser julgados a favor do arguido.”
62. Em suma, no caso em recurso, verifica-se que o Tribunal a quo usou de presunções que não poderiam ter lugar, por carência total de elementos probatórios nesse sentido nem corresponde à experiência comum em casos semelhantes, errando, portanto na apreciação da prova recolhida em audiência de julgamento e partindo para uma condenação, sem que houvesse um juízo de certeza e que fossem afastadas todas duvidas sobre os elementos constitutivos do crime imputado ao arguido. Tanto bastaria para a revogação da decisão recorrida.
63. Ora, no caso em apreço, não tendo sido possível determinar com toda a certeza se o Arguido ouviu o barulho do embate e como tal se apercebeu do embate, nem tão pouco, se o Arguido reduziu a velocidade do seu veículo por esse motivo ou por outro qualquer, nomeadamente devido ao engarrafamento que se fazia sentir na faixa de rodagem onde o acidente de viação ocorreu, incorreu o douto Tribunal em erro manifesto, porquanto, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo limitou-se a presumir concluindo a final.
64. Tal raciocínio, para além de se mostrar infundado, constitui, no limite, e como já supra se deixou referido, uma violação do consagrado PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, porquanto o Tribunal a quo presume, não mais que isso.
65. Acresce que, o tipo-de-ilícito da fuga à responsabilidade tem como finalidade punir, civil e/ou criminalmente, aquele que, após ter provocado ou intervindo num acidente de viação, escape desse local sem dar os socorros necessários ao sinistrado, à vítima desse acidente, sem avisar as autoridades.
66. Estas situações ocorrem, regra geral, em locais pouco movimentados e com pouca visibilidade, onde dificilmente se encontrariam possíveis testemunhas que pudessem confirmar o sinistro.
67. Ora, no presente caso, não houve nenhuma vítima, tendo o presente acidente de viação ocorrido num local muito movimentado, com muita visibilidade, onde se localizam inúmeras câmaras de vigilância, pelo que se o Recorrente efectivamente quisesse fugir do local decerto que seria facilmente identificado e localizado.
68. O Arguido, assim que tomou conhecimento do sucedido, imediatamente se disponibilizou a reparar os danos no autocarro e resolver o assunto amigavelmente, o que é deveras demonstrativo da boa-fé do Recorrente. Boa-fé esta a qual foi atestada pelo próprio condutor do autocarro que em audiência de discussão e julgamento declarou que o Arguido se revelou “cordial e amigável para resolver o sucedido”.
69. Daí que não se possa deixar de ter em consideração que quer a personalidade, quer os hábitos e os comportamentos do ora Recorrente são bem reveladores da sua plena integração na sociedade e do seu respeito pelos valores éticos, jurídicos e sociais do ordenamento jurídico da RAEM.
70. O ora Recorrente é uma pessoa respeitada, reputada e bem conhecida na comunidade da RAEM, tendo sempre se pautado por uma índole de notória responsabilidade e boa conduta, quer social quer profissional,
71. O ora Recorrente é actualmente professor na Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, é casado e vive num ambiente de estabilidade familiar e a sua situação financeira é inteiramente estável.
72. O ora Recorrente não tem quaisquer hábitos próprios de delinquentes, tendo o alegado crime de fuga à responsabilidade pelo qual foi condenado nos presentes autos sido episódio singular em toda a sua vida.
73. Pelo contrário, o ora Recorrente tem uma atitude muito contributiva para a comunidade onde se encontra perfeitamente inserido, e preenche o seu tempo livre com actividades socialmente adequadas, que não poderão indiciar nenhum perigo do cometimento de crimes.
74. O Recorrente é delinquente primário, e nunca esteve envolvido em situação de natureza idêntica.
75. Esta condenação de que ora se recorre não só afectará a sua profissão, a sua personalidade e manchará o seu prestígio e reputação na comunidade da RAEM,
76. Como afectará a sua permanência nesta Região Administrativa, porquanto o Recorrente é residente não permanente da RAEM e encontra-se a poucos meses de completar os 7 anos necessários para tornar-se residente permanente, o que muito enseja.
77. Pelo que esta condenação constitui uma excessiva sanção para alguém cuja conduta e o modo de estar na vida foram sempre irrepressíveis.
78. Na determinação da sentença, espera-se que a decisão não só convença o Juiz no seu íntimo, mas também o Arguido e toda a comunidade jurídica.
79. Donde que, a conclusão a que chegou o douto Tribunal a quo revela-se completamente ilógica, irrazoável, arbitrária e visivelmente violadora do sentido da decisão e das regras que impõem prova tarifada para determinados factos.
80. Conforme já foi dito, tal conclusão é inadmissível em processo penal por ser revelar manifestamente presuntiva e consequentemente violadora dos princípios basilares do processo penal, no qual se exige que as decisões proferidas por quaisquer Tribunais sejam fundamentadas e sustentadas em certezas resultantes da prova, produzida ou não produzida.
81. Termos em que, pelos apontados fundamentos e não tendo assim sido decidido pelo Tribunal a quo, deverá a decisão recorrida ser revogada por manifesto erro notório na apreciação da prova, conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 400.º do CPP.
82. Consequentemente, tendo havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal a quo e encontrando-se a douta decisão recorrida eivada dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, os quais vêm respectivamente previstos nas alíneas a) e c) do n.º do artigo 400.º do CPP, é admissível a renovação da prova nos termos previstos no artigo 415.º do mesmo diploma legal, o que desde já se requer, porquanto, tais vícios podem ser supridos, recorrendo à análise do depoimento prestado pela 1ª Testemunha, o condutor do autocarro com a matrícula MW-48-XX, devidamente registado na gravação da audiência de julgamento.
83. Deve, pois, o referido depoimento ser renovado perante esse Tribunal de Segunda Instância, por, objectivamente, se considerar que a audição da gravação do referido depoimento permite eliminar os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova imputados à decisão recorrida.
84. Renovação de prova essa que, ao abrigo do disposto no artigo 402.º, n.º 3, do CPP, deverá incidir na análise do depoimento prestado em sede de audiência de julgamento pela 1ª testemunha, o Senhor B.
85. Sendo certo que, a renovação da prova ora requerida justifica-se pela necessidade de comprovar a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e/ou erro notório na apreciação da prova, que conduziu à condenação do Arguido pela prática na autoria material e de forma consumada de um crime de crime de fuga à responsabilidade, p.p. pelo artigo 89.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário)
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檢察院就上述上訴作出了答覆,有關內容載於卷宗第177至178背頁,在此視為完全轉錄。
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駐本院檢察院作出意見書,有關內容載於卷宗第187至188頁,在此視為完全轉錄。
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二、 事實
原審法院認定的事實如下:
1) 2018年10月24日晚上8時16分,B駕駛MW-48-XX號重型汽車(新福利巴士)沿路氹連貫公路圓形地左車道行駛,而嫌犯A駕駛MX-42-XX號汽車沿上述馬路的中間車道行駛,方向與B所駕巴士相同。
2) 當嫌犯駛至接近路氹連貫公路圓形地與望德聖母灣大馬路交界時,其欲進行超車操作,遂駕車從B所駕巴士的右後方駛至該巴士的車頭位置,然後沿導流實線區域左轉入望德聖母灣大馬路並駛進上述巴士所處的車道。過程中,嫌犯所駕汽車的左後側車身撞及上述巴士的右側車頭位置。
3) 上述碰撞造成B所駕巴士的右側車頭泵把及右側前車身出現大面積的花損及右側玻璃防水膠邊損毀;上述碰撞也造成嫌犯所駕汽車的左後側車身大面積凹陷。
4) 上述碰撞發生時有發出聲響。
5) 上述碰撞發生後,嫌犯駕車在稍前的巴士站位置停留了一會兒,然後駕車離開。
6) 嫌犯清楚知道上述碰撞造成B所駕駛的巴士損毀,但嫌犯沒有留在交通事故現場處理事件或報警,反而駕車離開。
7) 嫌犯是在自由、自願及有意識的情況下實施上述行為。
8) 嫌犯明知其駕駛的汽車撞及在公共道路行駛且屬他人的車輛,造成他人的車輛損毀,但仍決意離開交通意外現場,意圖逃避其因上述事故而需承擔的刑事或民事責任。
9) 嫌犯清楚知道其行為是澳門法律所禁止及處罰的。
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  在庭上還證實:
1) 嫌犯聲稱具有博士畢業程度學歷,每月收入澳門幣36,000元,需供養母親。
2) 根據刑事紀錄證明書,除本案外,嫌犯沒有其他刑事記錄。
3) 嫌犯已向澳門新福利公共汽車股份有限公司支付維修車牌編號MW- 48-XX重型巴士之賠償澳門幣3,000元。
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  經庭審未查明的事實:
  本案沒有未獲證明之事實。
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三、 理由陳述
上訴人認為原審法院在審理證據方面存有明顯錯誤及獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判。
1. 就獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判方面:
上訴人的上訴理由明顯是不成立的。
根據已證事實,上訴人在自由、自願及有意識的情況下,明知發生了交通意外,但沒有留在現場處理事故或報警,反而駕車離開。以上事實,足以認定其觸犯了第3/2007號法律《道路交通法》第89條所規定及處罰的一項「逃避責任罪」。
2. 就在審理證據方面存有明顯錯誤方面:
根據《刑事訴訟法典》第114條之規定,“評價證據係按經驗法則及有權限實體之自由心證為之,但法律另有規定者除外”。申言之,原審法院對證據的評價依法享有自由心證,而上級法院的事實審判權並非完全沒有限制,只有在原審法院在證據評定上出現明顯偏差、違反法定證據效力或違反一般經驗法則的情況下才可作出變更。
原審判決就其心證的形成作出了以下理由說明:
  “….雖然嫌犯否認知悉碰撞的發生,但經分析案發的經過,尤其是嫌犯當時是欲進行切線之一方,而且從片段所見,按照當時路面的行車情況(尤其當尋兩車之間的距離相近,而且路面車多),其汽車駛至導流實線區域後一直切線進入巴士所處之車道,本院認為其指當時沒有留意到巴士屬不可信。另一方面,第一證人B亦描述了碰撞發生時發出明顯的聲響,認為碰撞並非輕微;從兩車之損毀程度作分析,巴士右前車頭燈至司機位車窗下方出現大片黑色花痕、黑色玻璃防水膠邊脫落,嫌犯的汽車左後車門和車身有明顯的凹陷,可見當時的碰撞有一定的嚴重程度。本院認為按照一般駕駛者之經驗,尤其作為私家車之駕駛者,嫌犯應當注意到案中碰撞的發生。此外,嫌犯在庭審中提到在轉線進入肇事車道後不久,因感到疲累而將車輛停靠於數米前的一個巴士站以作休息,但本院認為其解釋不可信,並認為嫌犯此舉更加反映出其意會到碰撞的發生,故在駛出街口後將車輛停靠於附近,但當時第一證人B沒有上前與其接觸,嫌犯便逕自駕駛車輛離開。因此,本院認為可認定嫌犯知悉上述碰撞之發生,並為著逃避事故中可能需要承擔之民事責任或刑事責任而離開現場…”。
經分析上述的心證形成理由,我們不認為原審法院在證據審查方面存有明顯的錯誤。相反,完全符合法定證據規則和一般經驗法則。
終審法院在不同的裁判中多次強調, “如果在審查證據時從某事實中得出的結論無法接受、如果違反限定或確定證據價值的法律規定或者違反經驗或職業準則,就存在審查證據方面的明顯錯誤的瑕疵。該錯誤必須是顯而易見的,明顯到一般留意的人,即常人,也不可能不發現。
  另一方面,有關瑕疵必須是單純出自案卷所載的資料,或出自該等資料與一般經驗法則的結合” (詳見終審法院於2019年09月25日在卷宗編號82/2016及於2014年03月26日在卷宗編號4/2014等作出的裁判)。
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四、 決定
綜上所述,裁定上訴人上訴理由明顯不成立,駁回有關上訴,並維持原審判決。
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判處上訴人繳付9UC之司法費,以及上訴的訴訟費用。
根據《刑事訴訟法典》第410條第3款所規定,上訴人須繳付5UC的懲罰性金額。
著令通知。
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              2021年07月01日
              
              
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              何偉寧 (裁判書製作人)
              
              
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              蔡武彬 (第一助審法官)
              
              
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              陳廣勝 (第二助審法官)
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1008/2019