上訴案第569/2021號
上訴人:A(A)
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
上訴人A因以直接正犯及未遂方式觸犯一項澳門《刑法典》第204條第2款b)項結合第198條第1款a)項、第196條a)項、第21條、第22條所規定及處罰的「搶劫罪(未遂)」,結合《刑法典》第66條第2款c)項和第67條列明之刑罰特別減輕情節,被判處1年6個月實際徒刑,另判處被判刑人須向被害人支付澳門幣15,000元作為非財產性質賠償,另加自該案判決日起計至付清的法定延遲利息。
判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2021年11月11日服完全部徒刑,並且已於2021年5月11日服滿了2/3刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-262-20-1-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2021年5月11日作出批示,否決了上訴人的假釋。
上訴人A不服上述決定,向本院提起上訴。
1. 上訴人之刑期將於2021年11月11日屆滿,且已於2021年5月11日服滿刑期的三分之二,且上訴人同意假釋。正如被上訴之批示所述,上訴人之情況符合《刑法典》第56條的形式要件。
2. 對於假釋實質要件方面,被上訴批示認為上訴人未符合《刑法典》第56條的規定。
3. 上訴人在囚期間表現良好,其人格正朝著正面的方向發展,入獄以來沒有作出任何違反獄規的行為,在獄中的表現被評為“良”,從而認定上訴人經過被執行刑罰,有悔過之心及刑罰對上訴人具有正面作用。
4. 上訴人一旦獲釋,相信其能以對社會負責之方式生活,並不再犯罪,其亦表示有信心能絕對遵守假釋期間倘有的任何行為規則。
5. 上訴人已繳交被判處的訴訟費用及其他負擔,以及已存入澳幣20,000元作賠償金。
6. 被上訴批示卻因為上訴人在未受到刑罰前的人格而否定上訴人的假釋申請,這是對刑罰的作用作出否定及自相矛盾的。
7. 因此,上訴人已符合《刑法典》第56條第1款a項的特別預防的規定。
8. 然而,假若僅以上訴人所犯罪行為嚴重危害社會治安及公眾安寧而須大力打擊,並以此認定上訴人不符合《刑法典》第56條第1款b項之規定,明顯缺乏理據。
9. 上訴人已因犯罪而被判處徒刑,對社會大眾足以起到威嚇作用,法律的尊嚴亦得以維持。另外,對於給予上訴人提早重投社會的機會,社會大眾亦不會無法接受。
10. 並且,根據《刑法典》第56條第1款b項之規定中,亦無限制實施任何類型犯罪的罪犯不能獲得假釋。
11. 犯罪事實的嚴重性及不法性只是定罪量刑時予以考慮,而不應作為假釋的考慮因素,在上訴人的個案中,這方面因素已量刑時被考慮,因此,被上訴批示以此作為決定的基礎,是缺之理據且有違假釋制度之原則的,亦不符合《刑法典》第56條之規定。
12. 澳門監獄社會援助、教育暨培訓處技術員亦建議給予囚犯假釋,這也從一程度上反映出社會對上訴人獲得假釋持正面意見。
13. 因此,上訴人的情況應已符合《刑法典》第56條第1款b項有關一般預防方面的要求。
14. 綜上所述,無論從假釋的形式要件還是實質要件方面,上訴人的情況已符合《刑法典》第56條之規定,其假釋申請理應獲批准。
請求,綜上所述,謹請求中級法院裁定本上訴理由成立,撤銷被上訴的刑事起訴法庭否認給予上訴人假釋之批示,並批准上訴人的假釋申請。
檢察院對上訴人的上訴理由作出答覆:
檢察院經分析上訴人的理據、判刑卷宗內的犯罪情節、服刑後在獄中的表現、有關犯罪行為對社會秩序帶來的影響等方面後,認為上訴人的現況仍未符合假釋制度中特別預防及一般預防的條件。總結認為被上訴法院作出否決上訴人假釋的決定符合澳門《刑法典》第56條的規定,應予維持。
基於此,請求 法官閣下判處本上訴不成立。
在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。1
一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A因以直接正犯及未遂方式觸犯一項澳門《刑法典》第204條第2款b)項結合第198條第1款a)項、第196條a)項、第21條、第22條所規定及處罰的「搶劫罪(未遂)」,結合《刑法典》第66條第2款c)項和第67條列明之刑罰特別減輕情節,被判處1年6個月實際徒刑,另判處被判刑人須向被害人支付澳門幣15,000元作為非財產性質賠償,另加自該案判決日起計至付清的法定延遲利息。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2021年11月11日服完全部徒刑,並且已於2021年5月11日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2021年3月19日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意假釋。
- 刑事起訴法庭於2021年5月11日的批示,否決了對A的假釋。
二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”2
那麼,我們看看上訴人是否符合假釋的條件。
在獄中,上訴人空閒時喜歡看書、聽收音機、做運動及協助囚區清潔工作。由於2020年疫情關係而並未參與獄中的文娛康體活動,亦沒有參加學習活動。上訴人在獄中並沒有違反規則,行為總評價為“良”,被列為“信任類”。獄方的社工及監獄長都對上訴人的假釋申請提出肯定的意見,這說明,上訴人在服刑期間的表現顯示出他在人格方面的演變已向良好的方向發展,甚至可以認為上訴人在犯罪的特別預防方面可以得出對他的提前釋放有利的結論。
然而,正如我們一直認為的,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。
誠然,我們一直強調,必須在犯罪預防的兩個方面取得一個平衡點,一方面,假釋並不是刑罰的終結,它的最有效作用是在罪犯完全被釋放之前的一個過渡期讓罪犯能夠更好地適應社會,而完全的融入這個再次生活的社會。另一方面,法院不能過於要求一般預防的作用而忽視了特別預防的作用以至於人們產生某些罪行難以假釋的錯誤印象。而在本案中,上訴人非為澳門居民,並以旅客身份來澳實施侵犯他人身體完整性以及財產的搶劫罪行,從其犯罪的“反社會”性來看,一般犯罪預防方面對於澳門這個以旅遊業為主的城市來說有著更高、更嚴格的要求,對此類行為在足以使公眾的心理承受能力能夠接受對此類犯罪之前,尤其是,在短短的一年的獄中服刑期間,囚犯沒有更出色的表現以消磨其犯罪行為給這個社會帶來的影響,提前釋放確實是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊,單就犯罪的一般預防的因素,就已經決定了上訴人還不具備所有的假釋條件,法院還不能作出假釋的決定,其上訴理由不能成立,被上訴的決定應該予以維持。
三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處上訴人A的上訴理由不成立,予以駁回。
上訴人需支付本案訴訟費用,並且支付4個計算單位的司法費。
確定上訴人的委任辯護人的費用為1500澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2021年7月22日
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蔡武彬 (裁判書製作人)
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陳廣勝 (第一助審法官)
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譚曉華 (第二助審法官)
1 其葡文內容如下:
Entendemos que não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos, na íntegra, os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
Por força do art.º 56 nº 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende da co-existência do pressuposto formal e do pressuposto material.
É Considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com o carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplica-la mesmo estando preenchidos o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
Em relação à reintegração social do condenado, nunca podemos deixar de ponderar, mesmo que resulte um juízo de prognose favorável ao mesmo em referência às circunstâncias da sua ressocialização, que “…se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medidas deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.” (cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, 2ª Reimpressão, §850).
Por outro lado, consta-se na fls. 154 das anotações do Código Penal de Macau dos Drs. Manuel Leal-Henrique e Manuel Simas Santos o seguinte: “Nas sessões de trabalho entre os representantes da Assembleia Legislativa e do Executivo discutiu-se amplamente a temática da liberdade condicional, tendo os deputados chamado à atenção para a necessidade de se imprimir mio rigor na aplicação do instituto.”, citando o respectivo registo do relatório das Sessões, “Ainda sobre a liberdade condicional, foram apresentadas desconcordâncias quanto ao estipulado no …, e no nº 4, que consagra a concessão ope Legis da liberdade condicional na situação aqui regulada. (in Relatório das Sessões)”.
É evidente, em consonância com o vigente C.P.M., ser a última ponderação a influência à ordem jurídica e tranquilidade social trazida pela decisão da concessão da liberdade antecipada do condenado.
Analisados os autos, foi o recorrente, não residente de Macau, condenado na pena de prisão de 1 ano e 6 meses pela prática de 1 crime de roubo durante a sua permanência em Macau como trabalhador não-residente, perturbando a ordem jurídica e a paz social desta R.A.E.M.
Apesar do comportamento adequado durante o período do cumprimento da pena de prisão, ou seja, do “bom comportamento prisional”, e é especulativo de aferir a intenção da reintegração social do recorrente, entendemos que não são preenchidos completamente os pressupostos da concessão da liberdade condicional, por não conseguirmos chegar a uma conclusão favorável ao recorrente, confiando que este, ma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes.
Além do mais, não podemos deixar de ter em conta a natureza e gravidade dos actos criminais cometidos uma vez que são sempre partes dos elementos de consideração de que o Tribunal a quo tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
Em referência à natureza e à consequência jurídica de crime de Roubo praticado pelo recorrente, é evidente a gravidade do crime, o prejuízo para a segurança pública e a perturbação da tranquilidade social.
Como é do conhecimento geral a criminalidade, a quantidade e a influência negativa, relacionadas com os crimes contra o património e a segurança física constituem como riscos sérios para a segurança pública e a paz social relevando exigência de prevenção geral relativamente a este tipo de actividade ilícita.
In casu, tendo em consideração a realidade social de Macau e a rigorosa exigência da prevenção geral quanto ao tipo de crime praticado pelo recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente virá trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e paz social, nos termos do disposto nº 56 nº 1 do C.P.M..
Pelo exposto, concordando como doutamente exposto na resposta à motivação do recurso, não conseguimos chegar a uma conclusão favorável do recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não vermos que as condições em que o recorrente se encontra encontrem eco no disposto do art.º 56 nº 1 do C. P.M..
Concluindo, entendemos que deve ser rejeitado o recurso interposto por improcedente.
2 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-569/2021 P.6