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Processo n.º 66/2020
(Autos de recurso em matéria penal)

Relator: Fong Man Chong
Data : 22 de Julho de 2021

Assuntos:

- Legitimidade do assistente em matéria de recurso penal

SUMÁRIO:

I – Face à doutrina consagrada no acórdão uniformizador da jurisprudência proferido pelo TUI (cfr. acórdão proferido no processo nº 128/2014, publicado no BOM em 6/5/2015), o assistente não tem legitimidade para recorrer, quanto à espécie e medida da pena aplicada, a menos que demonstre, concretamente, um interesse próprio nessa impugnação.
II – Uma vez que nos autos não alegado e provado densificadamente tal interesse próprio do assistente, é de concluir que lhe fata a legitimidade para atacar as penas concretamente aplicadas pelo Tribunal recorrido.
III - Só após a pena se haver firmado, mediante trânsito em julgado da decisão que a aplica, é que se desencadeiam os efeitos associados à pena. Uma vez que as decisões condenatórias não transitaram em julgado (artigo 114º/2 do CPC), só tem sentido invocar-se o instituto da prescrição de procedimento criminal tal como se extrai claramente do artigo 110.° e 111º do CPM.


O Relator,

_______________
Fong Man Chong



















合議庭裁判書


編 號 :第66/2020號 (刑事上訴案)1
上 訴 人:A
B
上訴標的:第一審法院的有罪判決
日 期:2021年7月22日
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一、 案情敘述

   嫌犯B於2002年11月8日(宣判日期)在初級法院(第PCC-018-02-4號卷宗)被判處:
-《刑法典》第154條第1款a)項及第2款結合第152條第2款a)項及b)項、第69條及第70條所規定及處罰之一項「加重綁架罪」,判處八年徒刑;
- 《刑法典》第262條第1款結合第69條、第70條及第77/99/M號法令第1條及第6條所規定及處罰之一項「不當持有及使用禁用武器罪」,判處四年徒刑;
- 《刑法典》第215條第2款a)項及第198條第2款a)項及f)項結合第21條、第22條、第69條及第70條所規定及處罰之一項「加重勒索罪(未遂)」,判處兩年六個月徒刑;
- 《刑法典》第138條b)項及c)項結合第69條及第70條所規定及處罰之一項「嚴重傷害身體完整性罪」,判處四年六個月徒刑;
- 《刑法典》第204條第1款結合第69條及第70條所規定及處罰之一項「搶劫罪」,判處兩年徒刑。
上述五罪並罰,合共判處十四年徒刑。
另判處嫌犯B以連帶責任方式賠償輔助人:澳門幣35萬精神損害賠償;治療因綁架受傷所花費的醫療費,於執行判決時結算;以及澳門幣58,700財產損害賠償。
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   上訴人/輔助人A不服判決,向中級法院提起上訴,理據如下(結論部分):
I. O Tribunal "a quo", após ter determinado a moldura penal abstracta aplicável aos factos dados como provados, deveria de seguida, atendendo às circunstâncias inerentes aos próprios agentes e às relativas aos factos ter encontrado, nas molduras penais abstractas, medidas concretas de pena substancialmente mais elevadas do que aquelas que efectivamente foram aplicadas, respeitando o disposto no art. 65.° do Código Penal;
II. As penas unitárias, no seu quantum, não são adequadas, pois é preciso atender à multiplicidade e gravidade dos crimes em concurso (que são factores determinantes, tal como a culpa, na mensuração da responsabilidade penal), não perdendo de vista o disposto no n.º 2, do art. 71.° do Cód. Penal que permitia ao julgador, ponderando as circunstâncias subjectivas e objectivas, ter aplicado, em cúmulo, penas mais severas do que as determinadas;
III. Dos factos dados como provados, resulta, claramente, que existiu premeditação, por parte dos seis primeiros arguidos, na prática dos crimes, pois foi formado, com grande antecedência, um desígnio comum para a execução dos crimes com total frieza de ânimo, ou seja, a maior intensidade do dolo resulta da energia e persistência da resolução criminosa, por isso o dolo premeditado coincide com um grau mais elevado de dolo;
IV. Também ficou provado que a motivação dos agentes para a execução criminosa foi a obtenção do pagamento de uma quantia de vinte milhões (20.000.000,00), motivação que tem sido considerada, pela doutrina e jurisprudência, como fútil e ignóbil;
V. O facto de os 2.° e 3.° arguidos, B e C, estarem reabilitados de direito, sendo considerados primários, não deve implicar que sejam equiparados a arguidos que nunca cometeram crimes, nem foram presentes a Tribunal, uma vez que deveria ter sido apreciada, para os efeitos do art. 65.° do Cód. Penal, a sua personalidade, bem como a dos restantes arguidos, as quais no seu conjunto denotam características anti-sociais;
VI. O arguido D, face ao disposto no art. 65.° do Cód. Penal, que se considera violado, não merecia uma tão elevada atenuação especial das penas parcelares, independentemente da colaboração que tenha prestado à polícia, não só porque essa colaboração não foi espontânea e voluntária, uma vez que só forneceu informações às autoridades depois de ter sido detido na sua residência, como também porque alguém que comete crimes enquanto aguarda julgamento por outros crimes anteriormente praticados, demonstra claro propósito de continuar, irremediavelmente, à margem da Lei;
VII. Doutro passo, o plano criminoso teve início num lugar por onde se efectua a circulação pública necessária à vida da comunidade e os crimes nela praticados, além de darem ao agente maior segurança na execução do crime, perturbam a confiança pública, tornando inseguras; as comunicações e criando um sentimento geral de insegurança, por outro lado, ocorreu durante a noite, sendo que a noite é destinada ao repouso e facilita tanto como esconde as actividades criminosas;
VIII. A execução do plano criminoso foi feita de modo totalmente inesperado para a vítima, pois foi montada uma emboscada com todos os arguidos, ali presentes, usando máscaras e luvas, o que, em conjunto, pressupõe uma consciente maquinação do modo de execução do crime e evidencia não só a vontade criminosa, mas também a premeditação;
IX. Os crimes de rapto, posse e uso indevido de armas proibidas, tentativa de extorsão qualificada na forma tentada, ofensa grave à integridade física, roubo e falsificação de notação técnica foram, todos eles, praticados em co-autoria e, dessa forma, a participação de vários agentes agrava o modo da execução do crime e aumenta o perigo da acção para a vítima e para a comunidade em geral, bem como se torna evidente que quanto mais forem os agentes do crime maior se torna a probabilidade da sua eficácia;
X. Os crimes de rapto, tentativa de extorsão, ofensa grave à integridade física e roubo foram cometidos, como ficou provado, com grande violência, gratuita e desproporcional, atendendo à superioridade numérica e à força física, em razão da idade do Recorrente, com o emprego de grande quantidade de armas, circunstâncias que aumentam o desvalor da acção e deveriam ter constituído severa agravante para a medida das penas parcelares;
XI. Deveria o Tribunal “a quo" ter considerado, para a determinação das medidas das penas em concreto, as circunstâncias acima mencionadas, por ser sabido e incontroverso que o art. 65° do Cód. Penal não constitui uma norma taxativa, mas meramente exemplificativa;
XII. Não foram devidamente atendidas as consequências que resultaram dos crimes perpetrados, pois ficou provado que o Recorrente sofreu lesões físicas e psicológicas que o marcaram irremediavelmente para sempre, apesar das duas intervenções cirúrgicas a que submeteu;
XIII. Deve ser mencionado que as agressões provocadas pelos dois primeiros arguidos, com as graves consequências supra mencionadas, só foram infligidas porque a actuação de todos os seis primeiros arguidos permitiu a produção daquele resultado, com o qual todos se conformaram e, por esse motivo, as consequências directas dos crimes deveriam ter sido melhor analisadas na aplicação das medidas das penas aplicadas aos seis primeiros arguidos;
XIV. O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal recorrido, no que respeita à absolvição do 7.° arguido E do crime de rapto qualificado, como cúmplice, de que vinha pronunciado, pois ficou provado que este arguido em conluio com o 6.° arguido, D, retirou duma rua vizinha do local onde trabalhava um automóvel ligeiro ali estacionado, todo coberto de pó, bem sabendo que não pertencia ao 6.° arguido, sabendo igualmente que as chapas de matrícula MG-XX-X3 não eram do automóvel do D, nem correspondiam às do veículo que ajudou a preparar, consciente de que iria ser utilizado no plano criminoso;
XV. Para a medida da pena aplicada ao arguido F não foi devidamente apreciada a matéria de facto dada como provada, nem a personalidade do arguido, atendendo ao preceituado no art. 65.° do Cód. Penal;
XVI. O tribunal condenou os réus G, B, C, H, I e D, solidariamente, no pagamento ao Recorrente de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de MOP$350.000,00, quantia que o assistente considera estar manifestamente aquém do valor capaz de justamente ressarcir a gravidade dos danos efectivamente sofridos;
XVII. O Tribunal recorrido deu como provado que, antes do rapto, o assistente era pessoa saudável, contudo, passou a sentir-se constrangido nos seus movimentos, devido ao encurtamento da sua perna direita e que as lesões sofridas causaram severas consequências, bem como levaram com que o mesmo ficasse gravemente lesado em termos físicos e adoecesse permanentemente e que os seis primeiros arguidos ofenderam gravemente o corpo do ofendido;
XVIII. O Recorrente sofreu física e psicologicamente, ao longo do cativeiro e mesmo depois, sentindo dores e angústias, ansiedade, inquietação e preocupação com a segurança da sua pessoa, da sua família e dos seus haveres, perdendo toda a privacidade da sua vida pessoal, pois passou a estar constantemente acompanhado por segurança pessoal;
XIX. Neste contexto, reitera-se o pedido de fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de MOP$1.500.000,00, a suportar, solidariamente, pelos réus, nos termos peticionados, de acordo com o disposto nos arts. 477.°, 483.°, 489.°, n.º 1, 490.°, 556.°, 557.° e 560.°, n.º 1, todos do Código Civil, preceitos legais que se consideram violados;
XX. A condenação, relativa aos danos patrimoniais, incorre em erro na apreciação da prova, nos termos do disposto no art. 400.°, n.º 2, al. c), do Cód. Proc. Penal, e deve ser substituída por outra que relegue para execução de sentença o montante dos danos sofridos a título de lucro cessante, nos termos do disposto no art. 71.° do Cód. Proc. Penal, pois ficou provado que o Recorrente foi sujeito a duas grandes cirurgias, com um consequente e necessário período de incapacidade para o trabalho superior a meio ano e também que o Recorrente, no ano de 2001, no exercício da sua actividade profissional sofreu um prejuízo de cerca de MOP558.487,40;
XXI. Apenas se valorou as declarações de uma testemunha, em detrimento do depoimento do Recorrente e das inquirições das restantes testemunhas do pedido cível, isto porque ainda que o Recorrente tivesse sofrido prejuízos na sua actividade durante o ano de 2000, mesmo assim estaria viciada de erro a decisão ora recorrida, pois o Tribunal “a quo", tão somente, assumiu como irrelevante o facto de o Recorrente ter estado incapacitado para o trabalho durante um longo período, superior a meio ano, com isso querendo significar que, trabalhando ou não, sempre teria prejuízos, independentemente do ilícito praticado pelos réus;
XXII. Também existiu erro na apreciação da prova, bem como violação do disposto no art. 557.° do Cód. Civil, quando o Tribunal recorrido decidiu pela improcedência do pedido de indemnização por danos patrimoniais relativos às despesas com a contratação de segurança pessoal, uma vez que ficou provado que a RAEM disponibilizou agentes policiais até à presente data, para assegurar a segurança do assistente;
XXIII. Existe um evidente nexo de causalidade entre a segurança disponibilizada pelo Governo da RAEM, que não é perpétua, e os ilícitos praticados, devendo os réus, a quem o pedido cível foi dirigido, ser condenados, solidariamente, desde já, no pagamento de MOP100.000,00, e respeitando o disposto nos arts. 477.°, 483.°, 490.°, 556.°, 557.° e 560.°, n.º 1, todos do Código Civil, disposições que se consideram violadas.
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   嫌犯G及B不服判決,向中級法院提起上訴,理據如下(結論部分):
1. Da factualidade apurada o Tribunal "a quo" considerou provados os factos pelos quais vinham pronunciados os ora recorrentes.
2. O Tribunal "a quo" não deu cumprimento ao disposto na parte final do n.º 2 do artigo 355º do CPPM, limitando-se a um mero enunciado de provas.
3. O acórdão recorrido não contém a verdadeira motivação da matéria de facto e de direito que fundamentam a decisão.
4. Aquele acórdão limita-se a fazer mera enunciação de provas e não indica as provas que serviram de base para formar a convicção do Tribunal.
5. A falta de fundamentação do acórdão recorrido impõe, nos termos do artigo 360º alínea a) do CPPM a nulidade da mesma, com consequente reenvio dos autos para novo julgamento.
6. O Tribunal não dispõe de dados para condenar os recorrentes no crime de roubo.
7. Para além das declarações do co-arguido D não existe mais elementos de prova incriminadora em relação aos ora recorrentes.
8. Não foi encontrado impressões digitais pertencentes aos dois primeiros arguidos, ora recorrentes.
9. Declarações do co-arguido D tem o valor que tem, porquanto os arguidos podem mentir em benefício próprio.
10. Verificando pois a insuficiência para a decisão de matéria de facto.
11. Há que distinguir rapto e sequestro, de modo a investigar se existe ou não concurso real entre rapto e violação grave à integridade.
12. Não existe concurso real entre os referidos ilícitos, já que a violência serviu de factor qualificativo do rapto.
13. A qualificação verificada conduziu a agravação do crime rapto, que passou a ser positivamente mais gravosa.
14. No acórdão recorrido retira-se uma flagrante violação ao princípio "ni bis in idem".
15. Existe concurso real entre o crime de rapto e de extorsão, conforme sustenta e bem o Tribunal "a quo".
16. No caso ora em apreço os ora recorrentes não violaram o bem jurídico que se pretende proteger com o tipo legal extorsão.
17. No entanto, embora o que se diz na conclusão 14, deve-se considerar que a gravidade da pena do crime de rapto (qualificado no nosso caso) já é politico-criminalmente, adequada, devendo a respectiva tentativa considerar-se consumida.
18. Não foi exigido nenhum resgate ao ofendido e muito menos aos familiares do mesmo.
19. Pelo que não se praticou nenhum tipo de acto susceptível de preencher o ilícito em causa.
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檢察院對輔助人之上訴作出答覆,內容如下:
A) Questão prévia
- Legitimidade do assistente quanto à parte penal do decidido.
O assistente, nos termos do disposto no art 58° n° 1 do C. P. Penal, " ... tem a posição de colaborador do Ministério Público, a cuja actividade subordina a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei",
Sendo que,
Além do mais, lhe compete, em especial, ao abrigo do disposto na al, c, do n° 2 deste preceito legal, "Interpor recurso das decisões que o afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito".
A este propósito,
Preceitua o art° 391° n° 1 al, b, ainda do mesmo Código, que o assistente tem legitimidade para recorrer "de decisões contra ele proferidas".
Assim,
Não tendo o Ministério Público impugnado a decisão, o assistente poderia recorrer da parte em que a mesma o afectasse e fosse proferida contra si.
Acontece que
A decisão penal recorrida - porque condenatória de todos os arguidos, com excepção do 7º, quanto à cumplicidade do rapto - apenas nesta parte é susceptível de o ter afectado e de se considerar contra si própria.
Nesta conformidade,
Tendo o Ministério Público concordado com o decidido, não tem o assistente legitimidade para recorrer com vista à condenação dos arguidos em penas mais severas, à excepção da decisão absolutória do 7° arguido, como cúmplice, porque estava pronunciado.
B) Da decisão penal
Sem prescindir
Comecemos pela medida das penas.
Ora,
Estas, foram calculadas segundo os critérios legais, previstos no artº 65° do C. Penal, na justa medida da culpa dos recorrentes e salvaguardam as exigências de prevenção criminal.
Assim,
Sejam as parcelares, seja o respectivo cúmulo, não merecem qualquer censura.
Vejamos, agora, se lhe assiste razão no que respeita à absolvição do arguido E do crime de rapto, enquanto cúmplice.
Antes de mais,
Atentemos nos requisitos da cumplicidade previsto no art° 26° do C. Penal:
- o dolo, com exclusão da negligência;
- prestação de auxílio material ou moral;
- por qualquer forma (conselho, colaboração psíquica, actuação material),
- à prática por outrém de um facto doloso (com exclusão, pois, de cumplicidade relativa a factos negligentes).
Curemos, de seguida, de apurar se estes pressupostos resultam, ou não, dos factos provados em julgamento que se prendam com esta questão.
E,
Tais factos são os que constam dos pontos 10 a 14 da factualidade provada.
Todavia,
Dos mesmos apenas se retira, em resumo, que o 7° arguido, E, prestou auxílio material ao 6°, D, com vista ao fabrico e posterior colocação de chapas de matrícula num auto ligeiro que sabia não lhe respeitarem;
(o que
Consubstancia co-autoria no cometimento de um crime de falsificação de notação técnica, pelo qual viria a ser condenado).
Todavia,
Deu o Tribunal por não provado que soubesse que tal viatura seria para ser utilizada no rapto.
Assim,
Falta, da sua parte, como o art° 26° do C. Penal exige, o necessário elemento subjectivo, ou seja, o dolo.
De modo que,
Por considerarem não verificados os respectivos requisitos, os Mmos Juízes só poderiam absolver o arguido no que respeita ao crime de rapto, pelo qual, como cúmplice, estava pronunciado.
ASSIM E RESUMINDO:
- na falta de recurso do Ministério Público, o assistente apenas poderia recorrer de decisões que o afectassem ou fossem contra ele proferidas.
- Carece, assim, de legitimidade para recorrer da decisão penal no termos do disposto nos artos 58° nos 1 e 2 al, c, e 391 ° n° 1 al, b, do C. P. Penal, com excepção da parte que absolveu o 7° arguido do crime de rapto qualificado, enquanto cúmplice.
- Na procedência da questão prévia suscitada, não deve conhecer-se do recurso do recorrente sobre a decisão penal, com excepção da aludida parte.
- E, nessa, não merece provimento, porque o Tribunal considerou não provado que "o arguido E forneceu, com dolo, materiais aos arguidos, para mero auxílio e facilitação à realização dos actos assumidos pelos arguidos".
- Assim, só o poderia absolver, por falta de um requisito - o dolo - exigido, para a cumplicidade, nos termos do art° 26° do C. Penal.
- Não merece, pois, censura a decisão penal também no que toca à medida das penas.
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檢察院對嫌犯之上訴作出答覆,內容如下:
Questão prévia
Os recorrentes - como, de resto, a epígrafe ARGUIDOS AUSENTES, que consta do recurso que interpuseram, e, também, se mostra consignado nas actas de fls. 2816 e sgts, 2824 e sgts, 2832 e sgts, 2838 e sgts, 2848 e sgts, 2862 e sgts, 2868 e sgts, 2873 e sgts 2881 e sgts e 2966/2967 - não estiveram presentes em nenhuma das sessões de audiência de discussão e julgamento, nem na leitura do acórdão.
Assim,
Ainda não foram notificados do mesmo e só o serão logo que sejam detidos ou se apresentem voluntariamente, como estatui o art° 317 n° 3 do C. P. Penal.
Como tal,
Óbvio é que se trata de recurso prematuro o ora interposto, por força do disposto, também, no art° 401° n° 1 do mesmo Código.
Por conseguinte
Não deve ser objecto de apreciação, como tem sido jurisprudência uniforme desse Venerando Tribunal - ACs de 29/6/00, proc. nº 75/2000 e de 20/7/00, proc n° 117/2000,
Sendo
Também nesse sentido os ACs de 14/10/98, 24/9/98 e 21/4/99, proc nos 900, 895 e 1032, respectivamente, do antigo TSJ de Macau.
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  輔助人對嫌犯之上訴作出答覆,內容如下(結論部分):
I. O douto Acórdão está devidamente fundamentado, com a enumeração dos factos provados e não provados e a exposição completa e concisa dos motivos de facto e de direito que sustentam a decisão, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal;
II. Só existe falta de fundamentação quando haja absoluta omissão dos fundamentos de facto ou de direito, sendo que a nulidade da sentença por falta de fundamentação, tem como antecedente lógico o dever imposto ao juiz de descriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, prévias à conclusão que integra a decisão final;
III. Ficou, sem margem para dúvidas, provado que os Recorrentes, em conluio com os arguidos H e I, que lá se encontravam, roubaram ao Assistente todos os bens valiosos que transportava consigo, conforme consta nas págs. 32 e 33 do douto Acórdão;
IV. Existe concurso real entre os crimes de rapto e de ofensa grave à integridade física, pois não se verifica a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico;
V. Há concurso real quando se comete um crime através da realização de outro crime, como sucede no caso de ofensas corporais para rapto, pois o que está em é causa a diversidade de valores jurídicos violados através da acção e não a própria acção em si mesma;
VI. Os Recorrentes não têm razão ao dizer que o crime de rapto é qualificado pelas ofensas corporais já punidas autonomamente, pois esquecem-se de que existiram outras ofensas distintas, já que, se antes do rapto feriram o Assistente com balas, fracturando-lhe, de seguida, o fémur direito com um golpe violento (o que provocou uma hemorragia interna), após o rapto - quando já não oferecia resistência, por estar gravemente ferido e se encontrar manietado com cabos de aço - voltaram a agredi-lo, torturando-o e ameaçando-o de morte;
VII. Não existem quaisquer normativos, nomeadamente os previstos nos arts. 22.°, 29.°, 154.° e 215.° do Cód. Penal, que afastem a punição da tentativa de extorsão, quando esta esteja em concurso com o crime de rapto;
VIII. Desde que o agente pratique actos de execução do crime de extorsão, dominado por intenção criminosa, a não verificação do prejuízo, neste crime que é material ou de resultado, exclui a consumação mas não a tentativa;
IX. A gravidade da pena do crime de rapto não, pode ser considerada político-criminalmente adequada para consumir a tentativa de extorsão, pois o fundamento político-criminal da punibilidade da tentativa reside na necessidade de prevenir a colocação em perigo dos bens jurídicos penalmente tutelados, pelo que do ponto de vista dos bens juridicamente tutelados, a consumação e a tentativa representam, respectivamente, a lesão efectiva e a lesão potencial ou perigo de lesão dos bens objecto de protecção;
X. São diversos os bens jurídicos tutelados, nas duas disposições legais - de um lado, o património (na extorsão); no outro a liberdade das pessoas (no rapto), diversidade que se mantém mesmo para a tentativa de extorsão, e que implica um concurso real, pois o que está em causa continua a ser a diversidade de valores jurídicos violados através da acção criminosa e não esta em si mesma;
XI. Não deve ser admitida a renovação das provas requeridas, pois não se verifica nenhum dos requisitos exigidos pelo disposto no art. 415.° do Cód. Proc. Penal, pois apenas ficou demonstrado que os Recorrentes não se conformam com a decisão condenatória, nem com a forma como o Tribunal a quo apreciou a prova, o que, como se sabe, não é fundamento para a renovação.

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案件卷宗移送本院後,駐中級法院的檢察院司法官作出檢閱及提交法律意見,內容如下:
São três os recursos que agora vêm a escrutínio deste Tribunal de Segunda Instância: dois do assistente (fls. 2983 e seguintes e 5306 e seguintes) e um do arguido B (fls. 3044 e seguintes).
Vejamos os do assistente.
O primeiro recurso do assistente, com motivação a fls. 2983 e seguintes, visa o acórdão de fls. 2934 e seguintes, quer no aspecto penal, quer no aspecto da indemnização civil, sendo que, neste momento, considerando o acórdão de 16 de Fevereiro de 2004, do Tribunal de Última Instância (fls. 4078 e seguintes), apenas está em causa a parte relativa ao arguido B.
Quanto ao aspecto penal da condenação, sobre o qual já anteriormente se havia pronunciado o Ministério Público nesta instância, a fls. 3122 e seguintes, constata-se que o recurso não foi agora admitido, pelo que, sobre esta matéria, nada mais há a dizer.
Quanto à questão civil cujo pedido indemnizatório não foi formulado pelo Ministério Público, é questionável a legitimidade do Ministério Público para se pronunciar quanto ao assunto, pelo que nos abstemos de o fazer.
O outro recurso do assistente visa o despacho de 22 de Outubro de 2019, a fls. 5264 e seguintes, que declarou extinto, por prescrição, o procedimento penal relativo aos crimes de detenção de armas proibidas, extorsão qualificada tentada, ofensa grave à integridade física e roubo, pelos quais o arguido B fora condenado por acórdão de 8 de Novembro de 2002, do Tribunal Judicial de Base, ainda não transitado quanto a si.
Discreteando sobre os momentos processuais em que o procedimento criminal perde acuidade e a sorte do processo passa a ser dominada pela pena, para efeitos prescricionais, diz o assistente, em suma, que o despacho impugnado lidou com a prescrição do procedimento criminal, quando se lhe impunha que lidasse com a prescrição da pena. Afigura-se que nenhuma razão lhe assiste, como aliás esclarecidamente vem demonstrado na resposta do Ministério Público em primeira instância.
O assistente está a reportar-se a uma pena que, como ele próprio reconhece, não existe ainda, enquanto decisão condenatória transitada. Só após a pena se haver firmado, mediante trânsito em julgado da decisão que a aplica, é que se desencadeiam os efeitos associados à pena. Aí incluído o decurso da respectiva prescrição, como se extrai claramente do artigo 114.°, n.º 2, do Código Penal.
Por isso, nenhum obstáculo havia a que se declarasse a extinção da responsabilidade penal, por prescrição do respectivo procedimento, como foi feito no despacho impugnado, o que aliás era uma obrigação, porquanto a prescrição, em processo penal, é do conhecimento oficioso.
Nenhum reparo merece a decisão em crise, que, evidentemente, não afronta quaisquer princípios do processo penal, não padece de excesso ou omissão de pronúncia, e também não evidencia qualquer oposição com os respectivos fundamentos.
Improcedem os fundamentos deste recurso, pelo que deve ser-lhe negado provimento.
Passemos para o recurso do arguido B, onde vem impugnado o acórdão de 8 de Novembro de 2002, do Tribunal Judicial de Base.
Este recorrente foi condenado na pena conjunta de 14 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das várias penas parcelares que lhe foram impostas em razão dos crimes de rapto (oito anos), detenção de armas proibidas (quatro anos), extorsão qualificada tentada (dois anos e seis meses), ofensa grave à integridade física (quatro anos e seis meses) e roubo (dois anos).
Vem imputar ao acórdão a falta ou insuficiência de fundamentação; o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, no tocante ao crime de roubo; o vício de erro notório na apreciação da prova, na parte relativa ao crime de extorsão; e a violação do princípio ne bis in idem, por via da condenação autónoma pelos crimes de rapto e de ofensa grave à integridade física.
Diga-se, desde já, que, para o caso de se vir a confirmar em via de recurso o despacho de 22 de Outubro de 2019, impugnado pelo assistente, que declarou extinto, por prescrição, o procedimento penal relativo aos crimes de detenção de armas proibidas, extorsão qualificada tentada, ofensa grave à integridade física e roubo, apenas restará ao presente recurso a utilidade em conhecer da aventada falta de fundamentação.
Como quer que seja, abordemos os vícios e erros que o recorrente atribui ao acórdão recorrido.
Começando pela falta ou insuficiência de fundamentação, temos que dizer que não se detectam motivos relevantes para imputar ao acórdão o défice de fundamentação que o recorrente lhe assinala.
Como dele globalmente resulta, mostram-se elencados os factos provados e os factos não provados, estão explanadas as razões fácticas e de direito do decidido, há referência às provas e ao processo de formação da convicção do tribunal, e até é possível surpreender alguns resquícios de exame crítico das provas — posto que a versão normativa do Código de Processo Penal em vigor ao tempo do acórdão não demandasse essa análise crítica, o que apenas passou a ser obrigatório após as alterações de 2013 —, do que tudo resulta perceptível a forma como o tribunal formou a sua convicção e os fundamentos em que assenta a decisão.
Mostra-se, pois, cumprido o inciso do artigo 355.º, n.° 2, do Código de Processo Penal, não padecendo o acórdão de nulidade por falta ou insuficiência de fundamentação, pelo que improcede este fundamento do recurso.
Vejamos quanto ao vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Cabe notar, antes de mais, que, salvo melhor juízo, a motivação do recorrente confunde insuficiência da matéria de facto para a decisão com insuficiência probatória para dar por assentes determinados factos, concretamente os factos atinentes ao crime de roubo. Disso é elucidativa a afirmação do recorrente, segundo a qual, nem a acusação e nem o assistente fizeram provas suficientes durante as longas sessões de julgamento...
A insuficiência da matéria de facto releva do objecto do processo e da aptidão da sua componente fáctica para proporcionar e respaldar a decisão de direito. Ora, a matéria fáctica objecto do processo, e que foi dada como provada, respalda o preenchimento de todos os elementos do tipo em causa, conforme bem decidiu o acórdão condenatório. Não se vislumbra, pois, a apontada insuficiência.
Se porventura alguns factos foram dados como provados, pese uma eventual falta das provas que a tal habilitasse, então o vício não é o da insuficiência da matéria de facto para a decisão, mas possivelmente o do erro notório na apreciação da prova.
Improcede também este fundamento do recurso, e com tal improcedência fica obviamente prejudicada a abordagem da requerida renovação da prova, que só faria sentido se se tivesse por verificado o vício.
O recorrente diz também que o acórdão padece de erro notório na apreciação da prova. Fá-lo no tocante ao crime de extorsão, porquanto entende que resulta dos factos provados que os arguidos...não praticaram nenhum tipo de acto que preenchesse esse ilícito penal.
O recorrente traça a sua própria leitura da prova, adoptando uma visão típica de quem tem interesse directo no desfecho do caso e procura capitalizar a seu favor passagens ou parcelas de depoimentos, sem curar de ver a prova no seu cômputo global. A prova tem que ser considerada e avaliada na sua globalidade, à luz das regras da experiência e segundo a livre convicção do julgador — artigo 114.º do Código do Processo Penal —, visando, na fase do julgamento, a certeza para além de toda a dúvida razoável. Ora, da conjugação dos meios de prova que o tribunal tinha ao seu dispor, que eram variados, e da sua ponderação à luz das regras da experiência, tornou-se óbvia a ocorrência dos factos atribuídos ao recorrente e da sua responsabilização pelo crime de extorsão. É natural que o recorrente procure traçar e enfatizar a sua própria leitura da prova. Mas o tribunal não pode obviamente ficar refém dessa visão da prova, que, como se disse, é uma visão interessada. Tem que alicerçar os seus juízos de acordo com o princípio da livre apreciação, o que se crê ter sucedido, não se detectando qualquer erro na apreciação da prova, muito menos o notório exigido pelo artigo 400.°, n.° 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
Soçobra também este fundamento do recurso e, por isso, fica naturalmente prejudicado o conhecimento da peticionada renovação da prova, que só faria sentido se se tivesse por verificado o vício.
Sustenta ainda este recorrente que não há concurso real entre os crimes de rapto e de ofensa grave à integridade, já que a violência serviu de factor qualificativo do rapto, pelo que não poderia ter sido punido pelo crime de ofensa grave à integridade física, o que, tendo sucedido, fez incorrer o acórdão em violação do princípio ne bis in idem.
Está em causa a temática do concurso de infracções. Sobre esta matéria, dispõe o artigo 29.°, n.° 1, do Código Penal, que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. A doutrina considera que esta norma adopta o critério teleológico na destrinça entre unidade e pluralidade de infracções, fazendo depender o número destas do juízo de censurabilidade, sendo cometidas tantas infracções quantas as vezes que a conduta seja susceptível de reprovação.
O acórdão condenatório laborou no pressuposto do concurso efectivo de infracções e efectuou a punição em função do número de tipos preenchidos. O recorrente contrapõe que apenas havia lugar à punição por crime de rapto, já que a aplicação da respectiva norma típica importa a exclusão da norma que prevê a ofensa grave à integridade, por via de consumpção.
Esta tese estaria certa se os tipos incriminadores preenchidos pela conduta do recorrente tutelassem os mesmos bens jurídicos, o que, salvo melhor juízo, não é o caso. A análise das normas em confronto demonstra que são diferentes e não sobreponíveis os bens jurídicos por elas protegidos. No caso do rapto, a protecção vai dirigida à liberdade de locomoção/deslocação; no caso da ofensa corporal, o bem jurídico protegido é o da integridade física e psíquica.
Pois bem, quer o concurso real (pluralidade de crimes com pluralidade de acções), quer o concurso ideal, nas suas duas modalidades, heterogéneo e homogéneo (pluralidade de crimes realizados através de uma acção) integram o designado concurso efectivo de infracções, a punir em função do número de tipos preenchidos. Se porventura uma conduta só formalmente preenche vários tipos legais, mas por via de interpretação das normas se conclui que essa conduta é exclusiva e totalmente absorvida por um só tipo, de modo tal que todos os demais devem ceder, então, aí sim, estamos perante o concurso aparente ou impuro, em que a aplicação de uma das normas legais em convergência importa a exclusão da aplicação de outra, na observância das regras da especialidade, subsidiariedade, consumpção e facto posterior não punível. No mesmo sentido, cf., v.g., acórdão de 24 de Setembro de 2004, do Supremo Tribunal de Justiça português, exarado no processo 1795/04, da 3.ª Secção.
Sucede que as condutas imputadas ao recorrente atingem normas cujo âmbito de protecção vai dirigido a bens jurídicos diversos, conforme acabámos de justificar. Assim, ainda que porventura seja defensável a existência de uma certa unidade de acção, a ofensa de bens jurídicos diversos, querida e procurada pelo recorrente, demanda a punição pelos diversos tipos realizados, dado o juízo de censura ou reprovação que lhe é imputável pela ofensa a cada um daqueles bens, no quadro do critério teleológico adoptado pelo apontado artigo 29.°, n.° 1, do Código Penal.
Para além disso, também não será despiciendo ter presente que, para a qualificação do rapto, bastava a circunstância da alínea a) do n.° 2 do artigo 152.° do Código Penal.
Não há, pois, qualquer violação do princípio ne bis in idem, pelo que também este argumento soçobra.
Improcedem, assim, todos os fundamentos do recurso do arguido B, pelo que deve ser-lhe negado provimento.
Ante quanto fica exposto, é de negar provimento ao recurso do assistente que visa o despacho de 22 de Outubro de 2019 e ao recurso do arguido que visa o acórdão de 8 de Novembro de 2002.

*
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官依法定程序檢閱卷宗,並作出評議及表決。
* * *
   二、事實方面

經庭審後原審法庭確認下列事實為既證事實:

Desde finais do ano de 2000, o arguido G, em conluio com J (irmão mais velho da esposa do arguido D) e as arguidos B, C, H, I e D, de acordo mútuo e em conjugação de esforços, planearam mutuamente sequestrar o advogado português A.

Ao concretizarem o acto acima referido, tinham os arguidos como objectivo extorquir o ofendido A ou seus familiares, para obtenção de resgate.

Os arguidos combinaram recorrer, em comum, da violência e de armas para levar ao efeito o aludido plano, bem como partilhar o resgate uma vez concretizado o plano.

Para concretizar tal plano, os arguidos combinaram, em comum, assumirem tarefas diferentes. Os arguidos G, J, B, C e D reuniam-se periodicamente no apartamento do B e do C, sito na Rua XX, edifício "XX", XX° andar XX, a fim de discutirem em conjunto sobre as formas de realização do plano.

Os arguidos G e B responsabilizaram-se por tomar de arrendamento o apartamento habitacional sito na Estrada de XX, Edf. "XX", XX° andar XX, cujo destino é esconder o refém (o ofendido).

A mando do arguido G, J responsabilizou-se pela preparação de grande quantidade de armas, incluindo duas granadas, metralhadoras, espingardas de modelo AK47, pelo menos duas pistolas e revólver, bem como os respectivos cartuchos.

Baseando-se das informações fornecidas pelo arguido G, especialmente acerca do número da chapa de matrícula da viatura utilizada pelo ofendido, ao arguido C coube inteirar-se dos costumes do dia-a-dia do ofendido e vigiá-lo, nomeadamente, nas proximidades do seu escritório, a fim de averiguar o seu horário de entrada e saída e o seu percurso até casa.

Ao arguido G coube contactar os arguidos H e I, vindos da R.P.C., sendo estes últimos responsáveis pela vigilância do ofendido no local onde o tinham escondido.

Ao arguido D coube preparar dois veículos para serem usados como meio de transporte durante a realização do plano e levar o ofendido ao local onde o esconderam.
10º
Assim, em data não apurada do mês de Fevereiro de 2001, o arguido D em conluio com o arguido E retirou duma rua vizinha do local onde este último trabalhava (Casa de Lavagem Automática de Viaturas "XX”, sita na Rua de XX nº XX, Edf. "XX" bloco XX, XX, loja XX), um automóvel ligeiro aí então estacionado, da marca "XX”, modelo "XX", de cor verde escura, toda coberta de pó, contendo uma chapa de matrícula sob n° MG-XX-X8 no seu interior, bem como substituiu a sua bateria por uma outra de segunda mão.
11º
No dia 21 de Fevereiro de 2001, o arguido E alegou perante K, esposa de L, patrão da casa de lavagem automática de viaturas "XX", necessitar de um novo par de chapas de matrícula para a viatura do seu amigo D (chapa de matricula MG-XX-X3). O arguido E sabia perfeitamente que D não possuía qualquer viatura com chapa de matrícula MG-XX-X3.
12º
Assim, K telefonou à oficina de automóveis "XX", sita na Avenida do XX, n° XX, XX, a fim de solicitar o fabrico de um par de chapas de matrícula MG-XX-X3, e esta, por sua vez, contactou a firma "XX (pneus)", estabelecida na Avenida de XX, defronte do Departamento de Trânsito, para o mesmo objectivo.
13°
No dia 22 de Fevereiro de 2001, à tarde, nas proximidades do edifício "XX", sito na Rua XX, o arguido E entregou pessoalmente ao arguido D o novo par de chapas de matrícula sob n° MG-XX-X3.
14°
No dia 28 de Fevereiro de 2001, cerca das 13:00 horas, o arguido D disse ao arguido E para conduzir a referida viatura (da marca "XX", de cor verde escura, cuja chapa de matricula original já tinha sido substituída pela chapa de matrícula MG-XX-X3) até à casa de lavagem automática de viaturas "XX", para limpeza.
15°
No dia 22 de Fevereiro de 2001, à tarde, os arguidos G, B, C, D e J, combinaram um encontro no acima referido apartamento, a fim de discutir os pormenores do plano de rapto e escolher as armas de fogo, que se encontravam no apartamento, a serem utilizadas durante a execução do plano.
16º
Não tendo o arguido D conseguido encontrar uma outra viatura, este decidiu utilizar o automóvel ligeiro particular com chapa de matrícula MG-XX-X9, de cor cinzenta, registada em nome da sua mulher M.
17º
Para que o número da chapa de matrícula da dita viatura não viesse a ser descoberto, o arguido D, na manhã do dia 28 de Fevereiro de 2001, de forma urgente, encomendou ao N, proprietário da oficina de automóveis "O", sita na Rua de XX, nº XX, o fabrico de um novo par de chapas de matrícula sob n° MG-XX-X6.
18º
Pensando N que o arguido D realmente possuía uma viatura com chapa de matrícula MG-XX-X6, em nome da sua oficina, telefonou imediatamente a uma outra oficina de automóveis denominada "XX", sita na Avenida XX nº XX, XX, solicitando o fabrico de um par de chapas de matrícula sob n° MG-XX-X6. Por sua vez, esta última oficina de automóveis, contactou com a firma XX (pneus), sita na Avenida XX, defronte do Departamento de Trânsito, pedindo fazer um par de chapas de matrícula MG-XX-X6.
19º
Na tarde do mesmo dia, o arguido D deslocou-se pessoalmente à oficina de automóveis "O", onde levantou o novo par de chapas de matrícula sob nº MG-XX-X6.
20°
Já na tarde de 28 de Fevereiro de 2001, os arguidos G, B, C e D se encontravam reunidos no apartamento do XX° andar XX do edifício "XX". O arguido G muniu-se de uma metralhadora, uma pistola de cor de prata e uma granada, o arguido B de uma espingarda AK47 e um revólver de calibre ".38", e o arguido C de uma pistola de cor preta e uma granada.
21º
No dia 28 de Fevereiro de 2001, cerca das 19:30, o arguido C, conforme o planeado, sentou-se num banco de madeira da P, sita na Avenida do XX, vigiando as movimentações do ofendido A junto da entrada do edifício onde se encontra instalado o seu escritório.
22°
Enquanto isso, o arguido J, conduzindo a viatura registada em nome de M, mulher do arguido D, e já com a chapa de matrícula MG-XX-X3 nela instalada (cujo verdadeiro número de matrícula é MG-XX-X9), estacionou a mesma viatura na Avenida da XX, nas proximidades da residência do Cônsul Geral de Portugal em Macau, preparando-se para a acção.
23°
E o arguido D conduzindo a viatura da marca "XX", de cor verde escura, já com a chapa de matrícula MG-XX-X6 nela instalada (cuja verdadeira chapa de matrícula é MG-XX-X8), transportou os arguidos G e B para o XX do edifício industrial "XX".
24°
Posteriormente, os arguidos G e B dirigiram-se juntamente à Avenida da XX onde se puseram em emboscada defronte do Restaurante "XX".
25º
Nessa noite, entre 21:00 horas e 21:30 horas, o arguido C ao ver o ofendido A ausentar-se do seu escritório conduzindo sozinho a viatura, telefonou imediatamente com o seu telemóvel para os arguidos D e J para actuarem.
26º
Face a isso, o arguido D pôs-se imediatamente a conduzir, seguindo por detrás a viatura do ofendido 'com chapa de matrícula MC-XX-X9 até à Avenida da XX.
27°
Quando o arguido J viu chegar o ofendido A ao volante da sua viatura nas proximidades do restaurante "XX", efectuou imediatamente a manobra de inversão de sentido de marcha, a fim de parar em frente da viatura do ofendido e impedir que a viatura deste continue a marchar.
28º
Nessa mesma altura, o arguido D, conduzindo a viatura da marca "XX", de cor verde escura, já com a chapa de matrícula original substituída pela chapa de matrícula MG-XX-X6, embateu intencionalmente contra a parte traseira da viatura do ofendido A.
29°
Face a isso, o ofendido A saiu da sua viatura para verificar o estado do seu automóvel após o embate.
30º
Nisto, o arguido G, munido de arma de fogo, juntamente com o arguido B, correu para perto do ofendido e apontou com a sua anua de fogo sobre a figura do ofendido, ameaçou-o para que não oferecesse resistência.
31º
Porém, o ofendido ofereceu contínuas resistências, gritando por socorro, e quando este se aproximou à parte traseira da viatura com chapa de matrícula MG-XX-X6, conduzida pelo arguido D, o arguido G disparou contra o ofendido, atingindo a sua coxa direita e fazendo com que o mesmo, imediatamente, ficasse impedido de se movimentar.
32°
Posteriormente, os arguidos G e B levaram o ofendido para o interior da viatura conduzida pelo arguido D. Posto o qual, estes primeiros dois arguidos sentaram-se em cada um dos lados do assento traseiro da viatura, carregando o ofendido no chão.
33°
Durante o percurso do transporte, o ofendido A tentou retirar a arma de fogo que se encontrava na posse do arguido G, no entanto, o arguido B começou imediatamente a agredir de forma violenta o ofendido, servindo desta agressão uma "lição" ao ofendido. Na altura, o arguido G agarrava o ofendido.
34°
As lesões originadas pelos disparos de tiro e as fracturas mencionadas nos pontos 2 e 1 do relatório de exame médico, causadas, respectivamente, pelos ataques dos arguidos G e B, resultaram ao ofendido as lesões descritas nos relatórios de exame médico constantes de fls. 1623 a fls. 1625 e de fls. 1309 a fls. 1310, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Estas lesões determinaram directa e necessariamente ao ofendido incapacidade para o trabalho e 150 dias para a recuperação, causando-lhe graves consequências, bem como levaram com que o mesmo ficasse gravemente lesado em termos físicos e adoecesse permanentemente.
35º
O arguido D conduziu a viatura com chapa de matrícula MG-XX-X6, regressando ao parque de estacionamento sito no 1º andar do edifício "XX". Os arguidos G e B seguraram o ofendido A ao saírem da viatura, e depois subiram pelas escadas para o apartamento "XX" do XX° andar.
36º
Na altura, já os arguidos H e I aguardavam no referido apartamento.
37º
Acto contínuo, o arguido D conduziu a viatura da marca "XX", de cor verde escura, com chapa de matrícula MG-XX-X6 para a Rua XX onde abandonou esta viatura no parque de estacionamento para camiões de transporte de contentores, localizado num terreno de construção junto do edifício "XX".
38º
Seguidamente, o arguido D telefonou ao arguido J pedindo-lhe que o fosse buscar ao local acima mencionado.
39°
Cerca das 22:30 horas do mesmo dia, o arguido J conduziu a viatura que tinha sido utilizado na prática do crime, com a chapa de matrícula MG-XX-X3, de cor cinzenta (ou seja, a viatura pertencente à mulher do arguido D, cuja verdadeira chapa de matrícula é MG-XX-X9) para o referido local onde buscou o arguido D.
40°
Antes de abandonarem o local, o arguido J removeu a chapa de matrícula MG-XX-X3 e entregou-a ao arguido D, tendo este colocado na porta-bagagem da viatura que conduzia, ou seja a "XX” de cor verde escuro, com a chapa de matrícula MG-XX-X6 nela colocada. Posto o qual, os dois fugiram do local.
41°
O ofendido A, que se encontrava amordaçado com fita adesiva, olhos vendados e mãos e pés atados com fitas plásticas, foi forçado a entrar a um dos quartos do apartamento.
42°
Os arguidos G e B em conluio com os arguidos H e I subtraíram todos os bens valiosos que o ofendido A trazia consigo, nomeadamente, uma esferográfica da marca "XX", um relógio de pulso da marca "XX", um computador de bolso da marca "XX", um gravador digital da marca "XX" e MOP$6.000,00 (seis mil patacas) em numerário.
43º
Os arguidos G e B apoderaram-se imediatamente das MOP$6.000,00 (seis mil patacas) em numerário, e os restantes objectos foram abandonados na casa de banho.
44°
Os arguidos G e B disseram aos arguidos H e I para vigiarem o ofendido no apartamento. Na altura, cada um destes dois arguidos trazia uma pistola à cintura.
45°
Posteriormente, os arguidos G e B exigiram, em alta e séria voz, ao ofendido o resgate na quantia de vinte milhões (não tendo especificado o tipo de moeda), caso contrário, iriam matá-lo.
46º
Tal exigência foi imediatamente recusada pelo ofendido, pelo que, foi agredido pelos arguidos.
47º
A partir dessa noite, o ofendido esteve sob vigia, rotativamente, pelos arguidos H, I e outros arguidos, ficando, assim, privado da liberdade de movimentos.
48º
No dia 2 de Março de 2001, os arguidos H e I, através da Companhia de Fomento Predial "XX", local onde trabalhava Q, alugaram o apartamento do XX° andar XX do edifício “XX", a fim de poderem descansar e dormir nesta localidade durante o período de vigilância ao ofendido.
49°
Durante o período de vigilância ao ofendido, os arguidos H e I saíram, por várias vezes, para comprar refeições e trazê-las para o local onde o refém se encontrava escondido. Destas vezes, o arguido H, por duas vezes, e no átrio do edifício, chegou a apanhar o elevador juntamente com um morador do XX° andar do mesmo edifício, de nome R aliás R. Os dois subiram pelo mesmo elevador ao XX° andar, tendo estes saído do referido elevador ao mesmo tempo.
50°
Desde 28 de Fevereiro de 2001, de entre os arguidos, houve quem, de vez em quando, tivesse agredido o ofendido, obrigando-o a contactar os seus familiares para a entrega do resgate. Perante esta situação, e contra a vontade do ofendido, o mesmo chegou a contactar com a sua filha, redigindo-a uma carta em língua portuguesa que foi entregue um dos arguidos.
51°
Na madrugada do dia 5 de Março de 2001, o arguido D foi detido pela P.J.
52°
Sob a cooperação sincera do arguido D, declarando, de livre vontade, aos agentes da P.J. sobre o local onde o refém se encontrava escondido, a P.J. juntamente com o Grupo de Operação Específica da P.S.P. dirigiu-se ao apartamento em causa no dia 5 de Março de 2001, pelas 6:30 horas, onde resgataram o ofendido.
53°
Na altura, no apartamento, o arguido J encontrava-se a vigiar o ofendido, porém, por se encontrar com medo de vir a ser detido pela Polícia, o mesmo pôs-se em fuga. Contudo, ao trepar pela janela, o mesmo arguido, por descuido, quedou-se pela janela abaixo onde veio a falecer. Já prostrado no chão, as mãos do arguido J ainda traziam luvas de operário.
54º
Posteriormente, os arguidos H e I foram detidos pela Polícia na entrada do edifício "XX".
55°
No dia 5 de Março de 2001, o arguido G telefonou para a casa do arguido F, dizendo-lhe para que se deslocasse ao apartamento dos arguidos B e C, sito em Macau na Rua XX, XX° andar XX, edifício "XX, a fim de apurar se se encontrava o local sob vigilância policial.
56º
O arguido F tinha conhecimento sobre o plano de rapto premeditado pelo arguido G e outros, e por esta razão, anuiu imediatamente ao pedido do arguido G e dirigiu-se ao referido apartamento. Mais tarde, o arguido F comunicou ao arguido G sobre o facto de que a Polícia se encontrava junto do edifício "XX", e disse-lhe, para que pusesse em fuga.
57°
O arguido F refugiou-se para a R.P.C., no fito de evitar vir a ser insistentemente questionado pela polícia sobre o paradeiro do arguido G e outros, bem como, evitando que os arguidos viessem a ser perseguidos e capturados.
58°
No dia 9 de Março de 2001, os agentes da P.J. encontraram a viatura do J, de cor dourada, com chapa de matrícula MC-XX-X7, no parque de estacionamento localizado nas proximidades do edifício "XX" do XX.
59°
Na tarde desse mesmo dia, na arrecadação do apartamento n° XX da fase XX do edifício "XX", sito na Avenida de XX - Macau, alugado pelo J junto de S, este, responsável da Companhia de Fomento Predial "XX", na renda diária de MOP$800,00 (oitocentas patacas), os agentes da P.J. encontraram uma caixa para depósito de vestuário e um saco de plástico de cor preta guardado no compartimento latente existente na parede, onde continham uma grande quantidade de armas que foram utilizadas pelos arguidos na prática do rapto do ofendido A que são o seguinte:
1) uma granada;
2) duas espingardas metralhadoras;
3) cinco carregadores para espingardas metralhadoras;
4) uma pistola metralhadora com o respectivo carregador;
5) uma espingarda;
6) um revólver;
7) duas pistolas cornos respectivos carregadores;
8) seiscentos e catorze cartuchos; e
9) peças acessórias.
60º
No dia 5 de Março de 2001, os agentes da P.J. encontraram no apartamento do arguido D, sito no XX° andar XX do Edifício "XX", na Rua de XX, Taipa, um saco de plástico contendo substâncias herbáceas, com o peso líquido de 1,598g. Efectuado o exame laboratorial, confirmou-se que se tratava de "cannabis", substância constante da Tabela I-C anexada ao Decreto-Lei n° 5/91/M.
61º
O referido produto foi adquirido pelo arguido D em Zhuhai - R.P.C., para consumo próprio.
62º
O arguido D conhecia perfeitamente a natureza e as características do referido produto, bem sabendo que a sua posse para consumo próprio é proibido por lei.
63º
Os arguidos G, B, C, H, I e D agiram de comum acordo e em conjugação de esforços.
64°
Os arguidos G, B, C, H, I e D sequestraram, com violência, o ofendido A e contra a vontade do mesmo reterem-no num compartimento fixo e fechado durante o período entre a noite do dia 28 de Fevereiro de 2001 e as 6:35 horas do dia 5 de Março de 2001, bem como ofenderam gravemente o corpo do ofendido. O objectivo destes arguidos era raptar o ofendido, a fim de exigir junto deste e dos seus familiares dinheiro para o resgate.
65°
O arguido D forneceu, de forma espontânea, sincera e de livre vontade, às autoridades competentes todos os elementos necessários, nomeadamente, sobre o local onde o refém havia sido escondido, para que as respectivas autoridades conseguissem salvar o ofendido sem sobressaltos. Ao actuar desta forma, o arguido prestou ajuda determinante na libertação do ofendido.
66º
Os arguidos G, B, C, H, I e D utilizaram, em conjunto, com violência e de comum acordo, as armas de fogo apreendidas para a concretização do plano de rapto.
67°
Os arguidos G, B, C, H, I e D sabiam perfeitamente da natureza e características das armas de fogo que detinham e que foram utilizadas em conjunto, bem como sabiam que a utilização destas armas nas referidas actividades podia causar mortes ou feridos. A posse ou uso injustificada destas armas por estes arguidos é proibida por lei.
68°
Os arguidos G, B, C, H, I e D agiram de comum acordo e em conjugação de esforços para obterem benefícios ilegítimos, tendo para tal, utilizado meios de ameaça e coacção grave, obrigando o ofendido efectivar o pagamento de vinte milhões por eles exigidos, bem sabendo que o ofendido não tinha o dever jurídico de assim fazer.
69º
Os arguidos G, B, C, H, I e D actuaram entre si com a intenção de obter benefícios ilegítimos.
70º
O que não conseguiram por motivos alheios aos mesmos.
71 °
Os arguidos G, B, C, H, I e D ao agirem, sempre traziam as armas consigo, exibindo-as e escondendo-as.
72º
Ao disparar contra o ofendido A, o arguido G agiu livre, voluntária e deliberadamente, com intenção de ofender gravemente a integridade física do mesmo, causando-lhe doenças permanentes.
73°
Ao agredir o ofendido A, o arguido B agiu livre, voluntária e deliberadamente, com intenção de ofender gravemente a integridade física do mesmo, causando-lhe doenças permanentes.
74º
Os arguidos G, B, H e I, em mútuo acordo e em conjugação de esforços, roubaram bens valiosos ao ofendido.
75º
Os arguidos G e B, com a intenção de apoderação ilícita de bens, e em circunstâncias em que o ofendido se encontrava atado e impedido de movimentos, apoderaram-se dos bens do ofendido.
76°
Os arguidos H e I auxiliaram os arguidos G e B, e sob ordem destes, retiraram os bens do corpo do ofendido. Os mesmos sabiam perfeitamente que a intenção dos arguidos G e B era a apoderação de bens alheios.
77°
Ao fabricar notação técnica falsa, isto é, fabricar a chapa de matrícula MG-XX-X6, e em cooperação com o arguido E, fabricou em conjunto uma outra notação técnica falsa, isto é, a chapa de matrícula MG-XX-X3, o arguido D agiu com intenção de causar prejuízo a terceiros ou a esta Região.
78°
Os arguidos D e E sabiam perfeitamente que as referidas chapas de matrícula se tratavam de notação técnica falsa e que a sua utilização é proibida por lei, mas, mesmo assim, ambos procederam com dolo à falsificação destas chapas de matrícula e ao seu uso.
79°
Ao deterem e exibirem as mencionadas notações técnicas, os arguidos D e E agiram com a intenção de pôr em causa a fé pública e confiança destas notações, prejudicando os interesses desta Região e de outra pessoa, a fim de obterem para si ou para outra pessoa beneficias ilegítimos.
80°
O arguido F forneceu informações e impediu diligências e actividade probatória de autoridade competente, a fim de frustrá-las total ou parcialmente, fê-lo com a intenção de o arguido G e outros arguidos não virem a ser submetidos a pena.
81º
Todos os arguidos agiram livre e voluntariamente.
82°
Sabiam perfeitamente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

* * *
   三、法律理據
   
   A fim de nos melhor compreendermos o que se passou neste autos, já que a primeira decisão condenatória foi proferida em 08/11/2002, 19 anos atrás, passamos a transcrever na íntegra a sentença da 1ª instância:

I - Acordam os Juizes em Tribunal Colectivo no Tribunal Judicial de Base de Macau.
O Digno Magistrado do Ministério Público deduziu a acusação e a MMª Juiz de Instrução Criminal pronunciou contra:
1º arguido G, solteiro, desempregado, filho de XX e de XX, nascido a XX de XX de 19XX em XX, XX da R.P.C., titular do B.I.R.M. n° 7/3XXXX2/1, residente em Macau, na Rua da XX, n° XX, XX, e na Av. de XX, nº XX, edf. "XX", bloco XX, XX° andar XX, ora ausente em parte incerta;
2º arguido B, solteiro, desempregado, filho de XX e de XX, nascido a XX de XX de 19XX em XX, XX da R.P.C., titular do B.I.R.M. n° 7/3XXXX8/2, residente em Macau, no XX, nº XX, XX, e na Rua XX, edf "XX", XX° andar XX, ora ausente em parte incerta;
3° arguido C, casado, bate-ficha, filho de XX e de XX, nascido a XX de XX de 19XX em XX, XX da R.P.C., titular do B.I.R.M. n° 7/3XXXX6/7, residente em Macau, na Rua XX, edf "XX", XX° andar XX, ora preso preventivamente no E.P.M.;
4° arguido H, coma alcunha de "T", solteiro, desempregado, filho de XX e de XX, nascido a XX de XX de 19XX na cidade de XX da província de XX da R.P.C., titular do Salvo-Conduto da R.P.C. n° 51XXXX0 (com validade desde 17 de Janeiro a 16 de Julho de 2001, condicionado ao titular a permanecer em Macau, em cada entrada, por um período não superiora sete dias), residente em Macau, no edf "XX", XX° andar XX, ou na R.P.C., na travessa XX, n° XX, do XX° XX da Rua de XX da vila de XX da cidade de XX da província de XX, telefone n° 0086-750-7XXXX23 ou 66XXXX7, ora preso preventivamente no E.P.M.;
5° arguido I, solteiro, desempregado, filho de XX e de XX, nascido a XX de XX de 19XX na cidade de XX da província de XX da R.P.C., titular do Salvo-Conduto da R.P.C., n° 49XXXX4 (com validade desde 8 de Dezembro de 2000 a 6 de Junho de 2001, condicionado ao titular a permanecer em Macau, em cada entrada, por um período não superior a sete dias), residente na R.P.C., na travessa XX, n° XX, do XX° XX da Rua de XX da vila de XX da cidade de XX da província de XX, telefone n° 138XXXX22, ora preso preventivamente no E.P.M.;
6° arguido D, casado, desempregado, filho de XX e de XX, nascido a XX de XX de 19XX, em XX da R.P.C., titular do B.I.R.M. na 7/4XXXX7/2, residente na Rua da XX, edf. "XX", bloco XX, XX° andar XX, Ilha da Taipa, Macau, ora preso preventivamente;
7° arguido E, solteiro, empregado de limpeza de garagem, filho de pai incógnito e de XX, nascido a XX de XX de 19XX em Macau, titular do B.I.R.M. nº 5/1XXXX2/6, residente na Rua de XX, edf. "XX", XX° andar XX, Ilha da Taipa, Macau, ora preso preventivamente; e
8° arguido F, casado, operário, filho de XX e de XX, nascido a XX de XX de 19XX em XX da R.P.C., titular do B.I.R.M. n° 7/3XXXX0/7, residente no Bairro de XX, Estrada dos XX, Edf. "XX", Bloco XX, XX° andar XX, Macau, telefone n° 43XXX9.
***
Porquanto:

Desde finais do ano de 2000, o arguido G, em conluio com J (irmão mais velho da esposa do arguido D) e os arguidos B, C, H, I e D, de acordo mútuo e em conjugação de esforços, planearam mutuamente sequestrar o advogado português A.

Ao concretizarem o acto acima referido, tinham os arguidos como objectivo extorquir o ofendido A ou seus familiares, para obtenção de resgate.

Os arguidos combinaram recorrer, em comum, da violência e de armas para levar ao efeito o aludido plano, bem como partilhar o resgate uma vez concretizado o plano.

Para concretizar tal plano, os arguidos combinaram, em comum, assumirem tarefas diferentes. Os arguidos G, J, B, C e D reuniam-se periodicamente no apartamento do B e do C, sito na Rua XX, edifício "XX", XX° andar XX, a fim de discutirem em conjunto sobre as formas de realização do plano.

Os arguidos G e B responsabilizaram-se por tomar de arrendamento o apartamento habitacional sito na Estrada de XX, Edf. "XX", XX° andar XX, cujo destino é esconder o refém (o ofendido).

A mando do arguido G, J responsabilizou-se pela preparação de grande quantidade de armas, incluindo duas granadas, metralhadoras, espingardas de modelo AK47, pelo menos duas pistolas e revólver, bem como os respectivos cartuchos.

Baseando-se das informações fornecidas pelo arguido G, especialmente acerca do número da chapa de matrícula da viatura utilizada pelo ofendido, ao arguido C coube inteirar-se dos costumes do dia-a-dia do ofendido e vigiá-lo, nomeadamente, nas proximidades do seu escritório, a fim de averiguar o seu horário de entrada e saída e o seu percurso até casa.

Ao arguido G coube contactar os arguidos H e I, vindos da R.P.C., sendo estes ultimas responsáveis pela vigilância do ofendido no local onde o tinham escondido.

Ao arguido D coube preparar dois veículos para serem usados como meio de transporte durante a realização do plano e levar o ofendido ao local onde o esconderam.
10º
Assim, em data não apurada do mês de Fevereiro de 2001, o arguido D em conluio com o arguido E retirou duma rua vizinha do local onde este último trabalhava (Casa de Lavagem Automática de Viaturas "XX", sita na Rua de XX n° XX, Edf. "XX" bloco XX, XX, loja XX), um automóvel ligeiro aí então estacionado, da marca "XX”, modelo "XX", de cor verde escura, toda coberta de pó, contendo uma chapa de matrícula sob nº MG-XX-X8 no seu interior, bem como substituiu a sua bateria por uma outra de segunda mão.
11º
No dia 21 de Fevereiro de 2001, o arguido E alegou perante K, esposa de L, patrão da casa de lavagem automática de viaturas "XX", necessitar de um novo par de chapas de matrícula para a viatura do seu amigo D (chapa de matrícula MG-XX-X3). O arguido E sabia perfeitamente que D não possuía qualquer viatura com chapa de matrícula MG-XX-X3.
12º
Assim, K telefonou à oficina de automóveis "XX", sita na Avenida do XX, n° XX, XX, a fim de solicitar o fabrico de um par de chapas de matrícula MG-XX-X3, e esta, por sua vez, contactou a firma "XX (pneus)", estabelecida na Avenida de XX, defronte do Departamento de Trânsito, para o mesmo objectivo.
13°
No dia 22 de Fevereiro de 2001, à tarde, nas proximidades do edifício "XX", sito na Rua XX, o arguido E entregou pessoalmente ao arguido D o novo par de chapas de matrícula sob n° MG-XX-X3.
14º
No dia 28 de Fevereiro de 2001, cerca das 13:00 horas, o arguido D disse ao arguido E para conduzir a referida viatura (da marca "XX", de cor verde escura, cuja chapa de matricula original já tinha sido substituída pela chapa de matricula MG-XX-X3) até à casa de lavagem automática de viaturas "XX", para limpeza.
15°
O arguido E aceitou efectuar os serviços acima mencionados (ou seja os referidos nos pontos 10 a 15 da presente pronúncia), em virtude de o arguido D haver prometido que, após a conclusão dos trabalhos, iria investir capital na instalação de uma oficina de automóveis para o arguido E ou pagando a este uma recompensa na quantia de HKD$100.000,00 (cem mil Hong Kong dólares).
16°
O arguido E sabia perfeitamente que a viatura e as chapas de matrícula em causa seriam usados durante o rapto.
17º
No dia 22 de Fevereiro de 2001, à tarde, os arguidos G, B, C, D e J, combinaram um encontro no acima referido apartamento, a fim de discutir os pormenores do plano de rapto e escolher as armas de fogo, que se encontravam no apartamento, a serem utilizadas durante a execução do plano.
18º
Não tendo o arguido D conseguido encontrar uma outra viatura, este decidiu utilizar o automóvel ligeiro particular com chapa de matrícula MG-XX-X9, de cor cinzenta, registada em nome da sua mulher M.
19°
Para que o número da chapa de matrícula da dita viatura não viesse a ser descoberto, o arguido D, na manhã do dia 28 de Fevereiro de 2001, de forma urgente, encomendou ao N, proprietário da oficina de automóveis "O", sita na Rua de XX, n° XX, o fabrico de um novo par de chapas de matrícula sob nº MG-XX-X6.
20°
Pensando N que o arguido D realmente possuía uma viatura com chapa de matrícula MG-XX-X6, em nome da sua oficina, telefonou imediatamente a uma outra oficina de automóveis denominada “XX", sita na Avenida XX n° XX, XX, solicitando o fabrico de um par de chapas de matrícula sob n° MG-XX-X6. Por sua vez, esta última oficina de automóveis, contactou com a firma XX (pneus), sita na Avenida XX, defronte do Departamento de Trânsito, pedindo fazer um par de chapas de matrícula MG-XX-X6.
21º
Na tarde do mesmo dia, o arguido D deslocou-se pessoalmente à oficina de automóveis "O", onde levantou o novo par de chapas de matrícula sob n° MG-XX-X6.
22°
Já na tarde de 28 de Fevereiro de 2001, os arguidos G, B, C e D se encontravam reunidos no apartamento do XX° andar XX do edifício "XX". O arguido G muniu-se de uma metralhadora, uma pistola de cor de prata e uma granada, o arguido B de uma espingarda AK47 e um revólver de calibre ".38", e o arguido C de uma pistola de cor preta e uma granada.
23°
No dia 28 de Fevereiro de 2001, cerca das 19:30, o arguido C, conforme o planeado, sentou-se num banco de madeira da P, sita na Avenida do XX, vigiando as movimentações do ofendido A junto da entrada do edifício onde se encontra instalado o seu escritório.
24°
Enquanto isso, o arguido J, conduzindo a viatura registada em nome de M, mulher do arguido D, e já com a chapa de matrícula MG-XX-X3 nela instalada (cujo verdadeiro número de matrícula é MG-XX-X9), estacionou a mesma viatura na Avenida da XX, nas proximidades da residência do Cônsul Geral de Portugal em Macau, preparando-se para a acção.
25°
E o arguido D conduzindo a viatura da marca "XX", de cor verde escura, já com a chapa de matrícula MG-XX-X6 nela instalada (cuja verdadeira chapa de matrícula é MG-XX-X8), transportou os arguidos G e B para o XX do edifício industrial "XX".
26°
Posteriormente, os arguidos G e B dirigiram-se juntamente à Avenida da XX onde se puseram em emboscada defronte do Restaurante "XX".
27°
Nessa noite, entre 21:00 horas e 21:30 horas, o arguido C ao ver o ofendido A ausentar-se do seu escritório conduzindo sozinho a viatura, telefonou imediatamente com o seu telemóvel para os arguidos D e J para actuarem.
28°
Face a isso, o arguido D pôs-se imediatamente a conduzir, seguindo por detrás a viatura do ofendido 'com chapa de matrícula MC-XX-X9 até à Avenida da XX.
29°
Quando o arguido J viu chegar o ofendido A ao volante da sua viatura nas proximidades do restaurante "XX", efectuou imediatamente a manobra de inversão de sentido de marcha, a fim de parar em frente da viatura do ofendido e impedir que a viatura deste continue a marchar.
30º
Nessa mesma altura, o arguido D, conduzindo a viatura da marca "XX", de cor verde escura, já com a chapa de matrícula original substituída pela chapa de matrícula MG-XX-X6, embateu intencionalmente contra a parte traseira da viatura do ofendido A.
31°
Face a isso, o ofendido A saiu da sua viatura para verificar o estado do seu automóvel após o embate.
32°
Nisto, o arguido G, munido de arma de fogo, juntamente com o arguido B, correu para perto do ofendido e apontou com a sua arma de fogo sobre a figura do ofendido, ameaçou-o para que não oferecesse resistência.
33°
Porém, o ofendido ofereceu contínuas resistências, gritando por socorro, e quando este se aproximou à parte traseira da viatura com chapa de matrícula MG-XX-X6, conduzida pelo arguido D, o arguido G disparou contra o ofendido, atingindo a sua coxa direita e fazendo com que o mesmo, imediatamente, ficasse impedido de se movimentar.
34°
Posteriormente, os arguidos G e B levaram o ofendido para o interior da viatura conduzida pelo arguido D. Posto o qual, estes primeiros dois arguidos sentaram-se em cada um dos lados do assento traseiro da viatura, carregando o ofendido no chão.
35°
Durante o percurso do transporte, o ofendido A tentou retirar a arma de fogo que se encontrava na posse do arguido G, no entanto, o arguido B começou imediatamente a agredir de forma violenta o ofendido, servindo desta agressão uma "lição" ao ofendido. Na altura, o arguido G agarrava o ofendido.
36°
As lesões originadas pelos disparos de tiro e as fracturas mencionadas nos pontos 2 e 1 do relatório de exame médico, causadas, respectivamente, pelos ataques dos arguidos G e B, resultaram ao ofendido as lesões descritas nos relatórios de exame médico constantes de fls. 1623 a fls. 1625 e de fls. 1309 a fls. 1310, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Estas lesões determinaram directa e necessariamente ao ofendido incapacidade para o trabalho e 150 dias para a recuperação, causando-lhe graves consequências, bem como levaram com que o mesmo ficasse gravemente lesado em termos físicos e adoecesse permanentemente.
37º
O arguido D conduziu a viatura com chapa de matrícula MG-XX-X6, regressando ao parque de estacionamento sito no 1º andar do edifício “XX", Os arguidos G e B seguraram o ofendido A ao saírem da viatura, e depois subiram pelas escadas para o apartamento "XX" do XX° andar.
38º
Na altura, já os arguidos H e I aguardavam no referido apartamento.
39º
Acto contínuo, o arguido D conduziu a viatura da marca "XX", de cor verde escura, com chapa de matrícula MG-XX-X6 para a Rua XX onde abandonou esta viatura no parque de estacionamento para camiões de transporte de contentores, localizado num terreno de construção junto do edifício "XX".
40º
Seguidamente, o arguido D telefonou ao arguido J pedindo-lhe que o fosse buscar ao local acima mencionado.
41°
Cerca das 22:30 horas do mesmo dia, o arguido J conduziu a viatura que tinha sido utilizado na prática do crime, com a chapa de matrícula MG-XX-X3, de cor cinzenta (ou seja, a viatura pertencente à mulher do arguido D, cuja verdadeira chapa de matrícula é MG-XX-X9) para ó referido local onde buscou o arguido D.
42°
Antes de abandonarem o local, o arguido J removeu a chapa de matrícula MG-XX-X3 e entregou-a ao arguido D, tendo este colocado na porta-bagagem da viatura que conduzia, ou seja a "XX" de cor verde escuro, com a chapa de matrícula MG-XX-X6 nela colocada. Posto o qual, os dois fugiram do local.
43°
O ofendido A, que se encontrava amordaçado com fita adesiva, olhos vendados e mãos e pés atados com fitas plásticas, foi forçado a entrar a um dos quartos do apartamento.
44°
Os arguidos G e B em conluio com os arguidos H e I subtraíram todos os bens valiosos que o ofendido A trazia consigo, nomeadamente, uma esferográfica da marca "XX", um relógio de pulso da marca "XX", um computador de bolso da marca "XX", um gravador digital da marca "XX" e MOP$6.000,00 (seis mil patacas) em numerário.
45º
Os arguidos G e B apoderaram-se imediatamente das MOP$6.000,00 (seis mil patacas) em numerário, e os restantes objectos foram abandonados na casa de banho.
46º
Os arguidos G e B disseram aos arguidos H e I para vigiarem o ofendido no apartamento. Na altura, cada um destes dois arguidos trazia uma pistola à cintura.
47°
Posteriormente, os arguidos G e B exigiram, em alta e séria voz, ao ofendido o resgate na quantia de vinte milhões (não tendo especificado o tipo de moeda), caso contrário, iriam matá-lo.
48º
Tal exigência foi imediatamente recusada pelo ofendido, pelo que foi agredido pelos arguidos.
49º
A partir dessa noite, o ofendido esteve sob vigia, rotativamente, pelos arguidos H, I e outros arguidos, ficando, assim, privado da liberdade de movimentos.
50º
No dia 2 de Março de 2001, os arguidos H e I, através da Companhia de Fomento Predial "XX", local onde trabalhava Q, alugaram o apartamento do XX° andar XX do edifício "XX", a fim de poderem descansar e dormir nesta localidade durante o período de vigilância ao ofendido (vide contrato de arrendamento a fls. 1335 dos autos).
51°
Durante o período de vigilância ao ofendido, os arguidos H e I saíram, por várias vezes, para comprar refeições e traze-las para o local onde o refém se encontrava escondido. Destas vezes, o arguido H, por duas vezes, e no átrio do edifício, chegou a apanhar o elevador juntamente com um morador do XX° andar do mesmo edifício, de nome R aliás R. Os dois subiram pelo mesmo elevador ao XX° andar, tendo estes saído do referido elevador ao mesmo tempo (vide o auto de reconhecimento a fls. 619 dos autos).
52°
Desde 28 de Fevereiro de 2001, de entre os arguidos, houve quem, de vez em quando, tivesse agredido o ofendido, obrigando-o a contactar os seus familiares para a entrega do resgate. Perante esta situação, e contra a vontade do ofendido, o mesmo chegou a contactar com a sua filha, redigindo-a uma carta em língua portuguesa que foi entregue um dos arguidos.
53°
Na madrugada do dia 5 de Março de 2001, o arguido D foi detido pela P.J.
54°
Sob a cooperação sincera do arguido D, declarando, de livre vontade, aos agentes da P.J. sobre o local onde o refém se encontrava escondido, a P.J. juntamente com o Grupo de Operação Específica da P.S.P. dirigiu-se ao apartamento em causa no dia 5 de Março de 2001, pelas 6:30 horas, onde resgataram o ofendido.
55º
Na altura, no apartamento, o arguido J encontrava-se a vigiar o ofendido, porém, por se encontrar com medo de vir a ser detido pela Polícia, o mesmo pôs-se em fuga. Contudo, ao trepar pela janela, o mesmo arguido, por descuido, quedou-se pela janela abaixo onde veio a falecer. Já prostrado no chão, as mãos do arguido J ainda traziam luvas de operário.
56º
Posteriormente, os arguidos H e I foram detidos pela Polícia na entrada do edifício "XX".
57°
No dia 5 de Março de 2001, o arguido G telefonou para a casa do arguido F, dizendo-lhe para que se deslocasse ao apartamento dos arguidos B e C, sito em Macau na Rua XX, XX° andar XX, edifício "XX, a fim de apurar se se encontrava o local sob vigilância policial.
58º
O arguido F tinha conhecimento sobre o plano de rapto premeditado pelo arguido G e outros, e por esta razão, anuiu imediatamente ao pedido do arguido G e dirigiu-se ao referido apartamento. Mais tarde, o arguido F comunicou ao arguido G sobre o facto de que a Polícia se encontrava junto do edificio "XX", e disse-lhe para que pusesse em fuga.
59°
O arguido F refugiou-se para a R.P.C., no fito de evitar vir a ser insistentemente questionado pela polícia sobre o paradeiro do arguido G e outros, bem como, evitando que os arguidos viessem a ser perseguidos e capturados.
60º
No dia 9 de Março de 2001, os agentes da P.J. encontraram a viatura do J, de cor dourada, com chapa de matrícula MC-XX-X7, no parque de estacionamento localizado nas proximidades do edifício "XX" do XX.
61º
Na tarde desse mesmo dia, na arrecadação do apartamento nº XX da fase XX do edifício "XX", sito na Avenida de XX - Macau, alugado pelo J junto de S, este, responsável da Companhia de Fomento Predial "XX", na renda diária de MOP$800,00 (oitocentas patacas), os agentes da P.J. encontraram uma caixa para depósito de vestuário e um saco de plástico de cor preta guardado no compartimento latente existente na parede (vide fotografias a fls. 710, 711 e 717 dos autos), onde continham uma grande quantidade de armas que foram utilizadas pelos arguidos na prática do rapto do ofendido A (vide autos de apreensão a fls. 688 a 690 e autos de exame a fls. 1725, de fls. 1795 a fls. 1808 e de fls. 777 a fls. 781) que são o seguinte:
1) uma granada;
2) duas espingardas metralhadoras;
3) cinco carregadores para espingardas metralhadoras;
4) uma pistola metralhadora com o respectivo carregador;
5) uma espingarda;
6) um revólver;
7) duas pistolas com os respectivos carregadores;
8) seiscentos e catorze cartuchos; e
9) peças acessórias.
62º
No dia 5 de Março de 2001, os agentes da P.J. encontraram no apartamento do arguido D, sito no XX° andar XX do Edifício "XX", na Rua de XX, Taipa, um saco de plástico contendo substâncias herbáceas, com o peso líquido de 1,598g. Efectuado o exame laboratorial, confirmou-se que se tratava de "cannabis", substância constante da Tabela I-C anexada ao Decreto-Lei n° 5/91/M.
63º
O referido produto foi adquirido pelo arguido D em Zhuhai - R.P.C., para consumo próprio.
64º
O arguido D conhecia perfeitamente a natureza e as características do referido produto, bem sabendo que a sua posse para consumo próprio é proibido por lei.
65º
Os arguidos G, B, C, H, I, D e E agiram de comum acordo e em conjugação de esforços.
66°
Os arguidos G, B, C, H, I e D sequestraram, com violência, o ofendido A e contra a vontade do mesmo reteram-no num compartimento fixo e fechado durante o período entre a noite do dia 28 de Fevereiro de 2001 e as 6:35 horas do dia 5 de Março de 2001, bem como ofenderam gravemente o corpo do ofendido. O objectivo destes arguidos era raptar o ofendido, a fim de exigir junto deste e dos seus familiares dinheiro para o resgate.
67º
O arguido E forneceu, com dolo, materiais aos arguidos, para mero auxílio e facilitação à realização dos actos assumidos pelos arguidos. Apesar de mesmo sem o qual, tudo leva a crer que o rapto viria, de qualquer modo, a ter lugar e a concretizar-se, no entanto, os actos praticados pelo arguido E sempre vieram a contribuir para que o plano viesse a ser concretizado nas circunstâncias atrás mencionadas.
68º
O arguido D forneceu, de forma espontânea, sincera e de livre vontade, às autoridades competentes todos os elementos necessários, nomeadamente, sobre o local onde o refém havia sido escondido, para que as respectivas autoridades conseguissem salvar o ofendido sem sobressaltos. Ao actuar desta forma, o arguido prestou ajuda determinante na libertação do ofendido.
69º
Os arguidos G, B, C, H, I e D utilizaram, em conjunto, com violência e de comum acordo, as armas de fogo apreendidas para a concretização do plano de rapto.
70°
Os arguidos G, B, C, H, I e D sabiam perfeitamente da natureza e características das armas de fogo que detinham e que foram utilizadas em conjunto, bem como sabiam que a utilização destas armas nas referidas actividades podia causar mortes ou feridos. A posse ou uso injustificada destas armas por estes arguidos é proibida por lei.
71°
Os arguidos G, B, C, H, I e D agiram de comum acordo e em conjugação de esforços para obterem benefícios ilegítimos, tendo para tal, utilizado meios de ameaça e coacção grave, obrigando o ofendido efectivar o pagamento de vinte milhões por eles exigidos, bem sabendo que o ofendido não tinha o dever jurídico de assim fazer.
72°
Os arguidos G, B, C, H, I e D actuaram entre si com a intenção de obter benefícios ilegítimos.
73º
O que não conseguiram por motivos alheios aos mesmos.
74º
Os arguidos G, B, C, H, I e D ao agirem, sempre traziam as armas consigo, exibindo-as e escondendo-as.
75º
Ao disparar contra o ofendido A, o arguido G agiu livre, voluntária e deliberadamente, com intenção de ofender gravemente a integridade física do mesmo, causando-lhe doenças permanentes.
76°
Ao agredir o ofendido A, o arguido B agiu livre, voluntária e deliberadamente, com intenção de ofender gravemente a integridade física do mesmo, causando-lhe doenças permanentes.
77°
Os arguidos G, B, H e I, em mútuo acordo e em conjugação de esforços, roubaram bens valiosos ao ofendido.
78°
Os arguidos G e B, com a intenção de apoderação ilícita de bens, e em circunstâncias em que o ofendido se encontrava atado e impedido de movimentos, apoderaram-se dos bens do ofendido.
79°
Os arguidos H e I auxiliaram os arguidos G e B, e sob ordem destes, retiraram os bens do corpo do ofendido. Os mesmos sabiam perfeitamente que a intenção dos arguidos G e B era a apoderação de bens alheios.
80°
Ao fabricar notação técnica falsa, isto é, fabricar a chapa de matrícula MG-XX-X6, e em cooperação com o arguido E, fabricou em conjunto uma outra notação técnica falsa, isto é, a chapa de matrícula MG-XX-X3, o arguido D agiu com intenção de causar prejuízo a terceiros ou a esta Região.
81°
Os arguidos D e E sabiam perfeitamente que as referidas chapas de matrícula se tratavam de notação técnica falsa e que a sua utilização é proibida por lei, mas, mesmo assim, ambos procederam com dolo à falsificação destas chapas de matricula e ao seu uso.
82°
Ao deterem e exibirem as mencionadas notações técnicas, os arguidos D e E agiram com a intenção de pôr em causa a fé pública e confiança destas notações, prejudicando os interesses desta Região e de outra pessoa, a fim de obterem para si ou para outra pessoa benefícios ilegítimos.
83°
O arguido F forneceu informações e impediu diligências e actividade probatória de autoridade competente, a fim de frustrá-las total ou parcialmente, fê-lo com a intenção de o arguido G e outros arguidos não virem a ser submetidos a pena.
84º
Todos os arguidos agiram livre e voluntariamente.
85º
Sabiam perfeitamente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
***
Imputa-lhes, assim, o M.P. e vêm acusados:
1). Os 1° arguido G, 2° arguido B, 3° arguido C, 4° arguido H, 5° arguido I e 6° arguido D em co-autoria e na forma consumada:
- um crime de rapto qualificado p. e p. pelo art° 154°, n° 1, alíneas a) e c) e nº 2, art° 152°, n° 2, alíneas a) e b) do Código Penal de Macau;
- um crime de posse e uso indevido de armas proibidas p. e p. pelo art° 262°, n° 1, do Código Penal de Macau e art°s 1° e 6° do Decreto-Lei n° 77/99/M.
e na forma tentada:
- um crime de extorsão qualificada p. e p. pelo art° 215° n° 2, alínea a), art° 198° n° 2, alíneas a) e f), e art°s 21º e 22°, todos do Código Penal de Macau.
Nos termos do art° 156° do Código Penal de Macau, a pena a que o 6° arguido D está submetido é especialmente atenuada.
2). Os 1° arguido G e 2° arguido B, em autoria material e na forma consumada:
- um crime de ofensa grave à integridade física p. e p. pelo art° 138° alíneas b) e c) do Código Penal de Macau.
3). Os 1° arguido G, 2° arguido B, 4° arguido H e o 5° arguido I, em co-autoria material e na forma consumada:
- um crime de roubo p. e p. pelo art° 204° n° 1 do Código Penal de Macau.
4). O 6° arguido D cometeu em autoria material e na forma consumada:
- dois crimes de falsificação de notação técnica p. e p. pelo art° 247° n° 1, alínea a) do Código Penal de Macau;
e ainda cometeu em autoria material e na forma consumada:
- um crime de detenção ilícita de produtos estupefacientes para consumo pessoal p. e p. pelo artº 23° alínea a) do Decreto-Lei n° 5/91/M, de 28 de Janeiro.
5). O 7° arguido E, em cúmplice e na forma consumada:
- um crime de rapto qualificado p. e p. pelo d 154° n° 1, alíneas a) e c) e n° 2, art° 152° n° 2, alíneas a) e b), e art° 26°, todos do Código Penal de Macau;
e ainda cometeu em co-autoria e na forma consumada:
- um crime de falsificação de notação técnica p. e p. pelo art° 247º nº 1, alínea a) do Código Penal de Macau.
6). O 8° arguido F, em autoria material e na forma consumada:
- um crime de favorecimento pessoal p. e p. pelo art° 331° nº 1 do Código Penal de Macau.
***
A, assistente e lesado, com os demais sinais nos autos, veio deduzir o pedido de indemnização cível contra os arguido G, B, C, H, I, D e E, já acima identificados, a fls. 2452 e ss., cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido para todos os seus efeitos legais.
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Mantendo-se inalterados os pressupostos processuais, procedeu-se a julgamento com observância do devido formalismo.
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II - FACTOS
1. Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
(...)

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O 7° arguido E recebeu do 6° arguido umas centenas de patacas pelos serviços acima provados.
O 1° arguido G disparou dois tiros que feriram o assistente, um de raspão na parte exterior da coxa esquerda e, outro, que lhe perfurou o lado interior da coxa direita, estilhaçando-se, a bala, no interior da perna.
O tiro na coxa esquerda provocou ao lesado uma cicatriz notória de 3cmX2,5cm.
O ferimento provocado pelo tiro na coxa direita requereu intervenção cirúrgica para remover alguns dos estilhaços do projéctil e debelar a infecção originada pelo disparo, deixando uma cicatriz notória, com depressão acentuada, de 2,5cmX1,5cm e continuam alojados mais de uma dezena de estilhaços da bala.
E quando o assistente já estava completamente dominado, o 2º arguido B deu-lhe um golpe violento na coxa direita, que lhe provocou imediata fractura completa do fémur, com hemorragia interna, que foi a agressão que maior sofrimento lhe causou e que o deixou com uma deficiência notória na perna direita.
A vítima foi sujeito a intervenção cirúrgica, de mais de 6 horas, contudo não foi possível "extensorizar" os músculos contraídos e imobilizados durante os 5 dias subsequentes à fractura, pelo que houve um desvio superior a 15º graus na consolidação óssea, atrofia muscular, encurtamento de 1,5 cm na perna direita e, em virtude daquela intervenção cirúrgica, uma cicatriz notória de 18 cm.
Em virtude da fractura do fémur direito, do consequente edema, e da lesão dos terminais nervosos, perdeu a sensibilidade na parte interna do terço inferior da perna direita e respectivo tornozelo, até meio do pé.
Deslocou-se a Lisboa para se submeter a uma nova intervenção em 18 de Fevereiro de 2002, no Hospital de S. José, para a correcção da consolidação da fractura do fémur direito.
E está previsto que terá ainda de ser submetido a nova intervenção cirúrgica para a remoção de placa e dos nove parafusos.
Os bens valiosos que o ofendido trazia consigo, nomeadamente, uma esferográfica da marca "XX", um relógio de pulso da marca "XX", um computador de, bolso da marca "XX", um gravador digital da marca "XX", fato, colete, camisa e gravata, avaliavam, no seu total, em cerca de MOP$52.700,00 e o numerário de MOP$6.000,00 (seis mil patacas) foram retirados pelos 1°, 2°, 4° e 5° arguidos.
Antes do rapto, o assistente era pessoa saudável, contudo, passou a sentir-se constrangido nos seus movimentos, devido ao encurtamento da sua perna direita.
O lesado sofreu física e psicologicamente, ao longo do cativeiro e mesmo depois, sentindo dores e angústias, ansiedade, inquietação e preocupado com a segurança da sua pessoa, da sua família e dos seus haveres.
E procedeu à contratação de segurança pessoal, desde 15 de Novembro de 2001, acarretando-lhe uma despesa mensal média de MOP$25.000,00, incluindo os salários de dois trabalhadores, rendas da habitação onde residem e despesas de condomínio, electricidade, água e de gás.
E até 8 de Março de 2002, o lesado já despendeu com aqueles encargos o total de MOP$100.000,00.
No ano de 2001, o lesado no exercício da sua actividade profissional teve o prejuízo de cerca de MOP$558.487,40.
A RAEM para além de ter suportado as despesas referentes ao tratamento médico do lesado em Macau, ainda disponibilizou agentes policiais até a presente data, para assegurar a segurança do assistente.
***
O 3° arguido C apenas confessou ter vigiado os movimentos do lesado, a mando do 1° arguido e ter comunicado a hora de saída do mesmo no dia dos factos ao 6° arguido, através de telemóvel.
Aufere, mensalmente, cerca de MOP$10.000,00 e tem a seu cargo o pai, a esposa e uma filha menor. Possui como habilitações o curso primário.
O 4° arguido H não confessa os factos.
Encontra-se desempregado e tem a seu cargo os seus pais. Possui como habilitações o curso secundário incompleto.
O 5° arguido I não confessa os factos.
Encontra-se desempregado e tem a seu cargo os seus pais. Possui como habilitações o curso secundário incompleto.
O 6° arguido D confessa os factos e mostra-se arrependido.
Encontra-se desempregado e tem a seu cargo a esposa e uma filha menor. Possui como habilitações o curso secundário incompleto.
O 7° arguido E apenas confessa os factos referentes à falsificação da chapa de matrícula e mostra-se arrependido.
Aufere, mensalmente, cerca de MOP$4.000,00 e não tem ninguém a seu cargo. Possui como habilitações o curso primário incompleto.
O 8° arguido F confessa os factos e mostra-se arrependido.
Aufere, mensalmente, cerca de MOP$5.000,00 e tem a seu cargo a esposa, o filho e os pais. Possui como habilitações o curso primário incompleto.
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Nos CRCs dos 1° e 8° arguidos juntos aos autos constam o seguinte:
O 1° arguido G,
- por sentença de 17/06/1988 do Processo Sumário-Crime, n° 1166/88 do 3° cartório, foi condenado na pena de 10 dias de prisão, substituída por multa a quatro patacas por dia e de duzentas patacas de multa, perfazendo o montante de duzentas e quatro patacas, como autor duma infracção p. e p. pelo art° 46°, n° 1 do Código da Estrada;
- por sentença de 08/04/1991 do Processo Correccional, n° 454/90 do 2° Cartório, foi julgado à revelia e condenado como autor duma transgressão p. e p. pelo art° 46°, n° 1 do Código da Estrada e dum crime p. e p. pelo art° 188° do Código Penal, nas penas de um mês de prisão, substituída por multa à razão de doze patacas por dia, em alternativa, de vinte dias e de quatrocentas patacas de multa, em alternativa, de treze dias de prisão e de um mês de prisão, substituída por multa à razão de doze patacas por dia, em alternativa, de vinte dias de prisão, respectivamente, ou seja, na multa global de mil cento e vinte patacas, em alternativa, de cinquenta e três dias de prisão. Mais foi condenado no mínimo de Imposto de Justiça e em sessenta patacas de emolumentos ao seu defensor oficioso;
- por acórdão de 25/02/1992 do Processo de Querela, n° 801/91 do 2° Cartório, foi condenado como autor de um crime p. e p. pelo art° 11°, n° 3 da Lei 2/90/M, de 03 de Maio, na pena de dois anos de prisão maior. Mais foi condenado no mínimo de Imposto de Justiça;
- por acórdão de 28/09/1992 do Processo de Querela, n° 1118/92 do. 3° Cartório, foi condenado, como co-autor material de um crime do art° 434° do C. Penal, na pena de dez anos de prisão maior. Atendendo à condenação anterior (Querela n° 801/91 do 2° Juízo) e em cúmulo jurídico, condenado na pena única de onze anos de prisão; e
- por acórdão de 28/09/1992 do Processo de Querela, n° 1118/92 do 3° Cartório deste Tribunal confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, condenado pela co-autoria material de um crime do art° 434° do C. Penal na pena de dez anos de prisão maior. Em cúmulo jurídico com a pena aplicada na Querela n° 801/91 do 2° Juízo desta Comarca, condenado na pena única de onze anos de prisão maior;
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O 8° arguido F,
- por acórdão de 30/06/1992 do Processo de Querela, n° 234/92 do 1° Cartório, foi condenado como co-autor de um crime de posse ilícita de estupefacientes p. e p. pelos art°s 8° n° 1 e 10° g) do D.L. 5/91/M de 28 de Janeiro, na pena de oito anos de prisão maior e cinco mil patacas de multa, em alternativa cento sessenta e seis dias de prisão; e
- por sentença de 10/05/1996 do Processo Lib. Condicional, n° 6/96 do 3° Cartório, foi concedida liberdade condicional pelo período que lhe falta para o cumprimento integral da pena.
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Quanto aos 2° arguido B, 3° arguido C, 4° arguido H, 5° arguido I, 6° arguido D e 7° arguido E, nada constam em desabono dos seus CRCs juntos aos autos.
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2. Não se provaram os seguintes factos:
- O arguido E aceitou efectuar os serviços acima mencionados (ou seja os referidos nos pontos 10 a 15 da presente pronúncia), em virtude de o arguido D haver prometido que, após a conclusão dos trabalhos, iria investir capital na instalação de uma oficina de automóveis para o arguido E ou pagando a este uma recompensa na quantia de HKD$100.000,00 (cem mil Hong Kong dólares);
- O arguido E sabia perfeitamente que a viatura e as chapas de matrícula em causa seriam usados durante o rapto; e
- O arguido E forneceu, com dolo, materiais aos arguidos, para mero auxílio e facilitação à realização dos actos assumidos pelos arguidos.
E não se provaram quaisquer outros factos relevantes da pronúncia e do pedido de indemnização cível e que não estejam em conformidade com a factualidade acima assente.
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3. A convicção do Tribunal baseou-se na prova constante dos autos, na análise crítica e comparativa das declarações dos 3°, 4°, 5°, 6°, 7°e 8° arguidos prestadas em audiência e aquelas prestadas pelos 3° e 6º no TIC e lidas em audiência, e no depoimento das testemunhas inquiridas.
Releva assim, o depoimento dos 6° arguido que descreveu detalhadamente o caso desde a fase de planeamento na residência dos 2° e 3° arguidos, a distribuição de tarefas e a participação de cada um dos 1°, 2°, 3°, 4° e 5° co-arguidos no rapto, mormente o de apenas saber da participação dos 4° e 5º arguidos quando os encontrou armados no apartamento onde tinha colocado a vítima.
O depoimento do 7° arguido também foi importante para confirmar a versão do 6º arguido quanto à participação dos 4° e 5° arguidos, uma vez que estes sempre se afirmaram pela sua inocência e que não conheciam nem tinham visto os outros arguidos e o falecido J em lado algum. O E afirmou peremptoriamente que viu o 5° arguido numa discoteca de "Chu Hoi" na companhia do J e outros indivíduos desconhecidos.
E o depoimento da própria vítima também corroborou para uma melhor compreensão do que tinha passado durante o rapto, nos dias do cativeiro, as intenções dos raptores, assim como o de ter confirmado o reconhecimento da voz de um dos seus captores nas instalações da Polícia Judiciária (cfr. 2273 e ss.). Para além disso, também descreveu o seu estado físico e psíquico depois dos acontecimentos, bem como das lesões sofridas.
Quanto ao depoimento de R, se bem que este tenha negado o teor do auto de reconhecimento efectuado nas instalações da Polícia Judiciária (cfr. 618), contudo o Tribunal não pode deixar de ter em consideração essa prova face não só ao esclarecimento feito pelo autor do auto, o agente T, e o estado psíquico da testemunha na audiência (v.g. cfr. o seu pedido a fls. 2627), mas ainda o facto de que esta diligência foi efectuada de acordo com o estipulado no art° 134° do CPPM.
Relevam ainda os depoimentos dos agentes da Polícia Judiciária, designadamente, quanto à descoberta da pista que os levou à detenção do 6° arguido e com a colaboração deste na descoberta do local onde foi encarcerado a vítima. Por outro lado, eles também descreveram a conduta e o diálogo entre os 4° e 5° arguidos nas suas instalações que os levaram a suspeitar de que eles sabiam de algo relacionado com o crime de rapto. E também descreveram as diligências efectuadas para a descoberta do local onde os arguidos armazenavam as suas armas.
E o depoimento dos médicos foram esclarecedores quanto ao tratamento médico que a vítima teve e tem ainda de se sujeitar, bem como as consequências das lesões sofridas e o prognóstico do seu estado de saúde.
Por fim, as declarações de U foram esclarecedores quanto às perdas da vítima na sua actividade profissional referente ao ano de 2001, todavia o mesmo também mencionou que a vítima tinha perdas na sua actividade em 2000.
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III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
Cumpre analisar os factos e aplicar o direito.
Antes de mais e face à factualidade assente, o Tribunal entende que deve absolver o 7° arguido, como cúmplice de um crime de rapto qualificado, por insuficiência de prova.
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Em relação aos restantes crimes da acusação, vejamos agora as respectivas disposições legais.
Assim, o art° 154°, n° 1 al. a) e c) e n° 2 do CPM, preceitua o seguinte:
"1. Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de
a) submeter a vítima a extorsão,
...
c) obter resgate ou recompensa, ou
... , é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2. Se se verificar alguma das situações previstas no n° 2 do artigo 152º, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos."
O art° 152º n° 2 al. a) e b) do CPM diz: "O agente é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos se a privação da liberdade:
a) Durar por mais de 2 dias;
b) For precedida ou acompanhada de ofensa grave à integridade física, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;
..."
O art° 262° n° 1 do CPM diz: "Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo arma proibida ou engenho ou substância explosivos, ou capazes de produzir explosão nuclear, radioactivos ou próprios para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos."
o art° 1° do D.L. n° 77/99/M, de 8 de Novembro, diz: "1. Para efeitos do presente regulamento, considera-se arma todo o instrumento ou engenho como tal classificado nos artigos subsequentes, designadamente:
a) Qualquer arma de fogo, considerando-se como tal toda aquela que utiliza a pólvora como meio propulsor do projéctil;
b) Espingarda, revólver ou pistola, de pressão de ar, que possa descarregar qualquer projéctil com uma força superior a 2 j.;
c) Qualquer engenho que descarregue líquidos nocivos, gás, pó ou substâncias similares, incluindo pulverizadores de gás intoxicante ou paralisante, e não se destine ao combate a incêndios;
d) Qualquer instrumento que possa afectar física ou psiquicamente alguém por meio de descarga eléctrica;
e) Armas com disfarce, brancas ou de fogo, boxes, choupas, instrumentos perfurantes ou contundentes, facas com lâmina superior a 10 cm de comprimento, susceptíveis de serem usados como instrumento de agressão física, e o portador não justifique a respectiva posse;
f) Granadas de mão ou outros artifícios explosivos ou incendiários providos de dispositivo de inflamação próprio.
2. Considera-se, ainda, arma, tudo aquilo que tenha características similares às dos instrumentos, engenhos mecânicos ou outros objectos, como tal usados pelas corporações policiais e demais serviços de segurança, mesmo que de tipologia diferente."
O art° 6° do mesmo D.L. diz: "1. Consideram-se armas proibidas:
a) As armas não abrangidas no disposto nos artigos 2º, 3º, 4° e 5°;
b) As armas a que se referem as alíneas c), d), e) e f) do artigo 1°;
c) Todas as armas de defesa que tenham sido objecto de qualquer tipo de alteração ou transformação.
2. Consideram-se munições proibidas todas as classificadas como especiais, de qualquer calibre, para uso exclusivo das Forças de Segurança de Macau e apenas importadas para tal fim.
3. É aplicável às munições referidas no número anterior o regime sancionatório previsto na lei penal e relativo a armas proibidas."
O artº 215º nºs 1 e 2 al. a) do CPM diz: "1. Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo, é punido com pena.de prisão de 2 a 8 anos.
2. Se se verificarem os requisitos referidos:
a) Nas alíneas a), f) ou g) do n° 2 do artigo 198º, ou na alínea a) do n° 2 do artigo 204º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos; "
O artº 198º nº 2 al, a) e f) do CPM diz: "Quem furtar coisa móvel alheia
a) de valor consideravelmente elevado,
...
f) trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta, ...."
E o art° 196º al. b) define o valor consideravelmente elevado, aquele que excede MOP$150.000,00.
O artº 156º do CPM diz: "No caso previsto nos artigos 154º ou 155º, se o agente voluntariamente renunciar à sua pretensão e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por consegui-lo, pode a pena ser especialmente atenuada."
O artº 138° al. b) e c) do CPM diz: "Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a
...
b) tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem,
c) provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável, ou
...
é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos."
O art° 204° nº 1 do CPM diz: "Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos."
O art° 247º n° 1 al. a) do CPM diz: "Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao território, ou de obter para si ou para outra pessoa beneficio ilegítimo,
a) fabricar notação técnica falsa,
...,
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa."
O art° 23° al. a) do D.L. n° 5/91/M, de 28 de Janeiro, diz:
"A aquisição ou detenção ilícita de substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV, para consumo pessoal, fora da previsão do artigo 11º, será punida:
a) Com pena de prisão até 3 meses ou multa de 500 a 10 000 patacas."
Finalmente, o art° 331° nº 1 do CPM, prevê que: "Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa."
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Ora, da factualidade apurada, dúvidas não restam de que os arguidos incorreram na prática dos aludidos crimes, mostrando-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos dos respectivos tipos previstos nas supracitadas normas.
E é de realçar que entre o crime de rapto e o de extorsão existe um concurso real, visto que os bens jurídicos tutelados pelas respectivas normas penais são diferentes, a liberdade individual no rapto e o património na extorsão (cfr. neste sentido o Ac. de 8/2/2001, do T.S.I. in http://www.court.gov.mo/p//pdefault.htm.
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Encontrado os tipos e vista as molduras abstractas da pena, há agora que apurar a medida concreta da pena.
Na determinação da pena concreta, ao abrigo do disposto no art° 65° do CPM, atender-se-á à culpa do agente e às exigências da prevenção criminal, tendo em conta o grau de ilicitude, o modo de execução, gravidade das consequências, o grau da violação dos deveres impostos, intensidade do dolo, os sentimentos manifestados, a sua motivação, as suas condições pessoais e económicas, comportamento anterior e posterior e demais circunstancialismo apurado.
Os 2°, 3°, 4°, 5°, 6° e 7° são delinquentes primários e apenas os 6°, 7º e 8° arguidos demonstraram-se arrependidos pelas suas condutas ilícitas.
Em relação aos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° arguidos, não só a gravidade dos crimes perpetrados por estes, atenta a sua natureza, mas também e principalmente as exigências da prevenção criminal, mormente ao nível da ordem pública, bem como o alarme social que causou e a própria insegurança pessoal que ressentiu no seio da comunidade, são elementos a ponderar aquando da aplicação de penas justas e adequadas face ao desvalor das suas condutas.
Demais, salienta-se in casu o protagonismo dos 1º e 2° arguidos quanto ao planeamento, coordenação e distribuição das tarefas pelos 3°, 4°, 5° e 6° co-arguidos.
Assim como o facto de o 1° arguido ser reincidente nos termos do art° 69° do CPM, pelo que se agravará as suas penas nos termos do art° 70° do mesmo código, visto que as condenações anteriores não surtiram efeitos e que o mesmo persiste no caminho do crime.
Por outro lado, e quanto ao 6° arguido, o Tribunal entende que deve lançar mão ao instituto de atenuação especial nos termos dos art°s 66° nºs 1 e 2 al. c) e 67° nº1 do CPM, tendo em consideração os seus actos posteriores à sua detenção, demonstrativos de um arrependimento sincero.
E atender-se-á ainda que o crime de extorsão não se consumou, se bem que por motivos alheios à vontade dos arguidos, mesmo assim terá de ser atenuada especialmente nos termos dos art°s 21º, 22° e 67° do CPM.
Assim, a aplicação da pena concreta em relação a cada um dos arguidos, terá de atender, por um lado, em função da culpa concreta de cada um e, por outro, às exigências da prevenção criminal.
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E ao cometerem os factos ilícitos acima descritos, terão os 1°, 2º, 3°, 4°, 5° e 6° arguidos incorridos no dever de indemnizarem, solidariamente, ao assistente, verificando-se como se verificam os pressupostos da responsabilidade civil à luz do que preceituam os art°s 477°, 483° e 490° do CCM.
Constitui princípio geral do nosso direito positivo, consagrado no art° 556° do CCM, que a obrigação de indemnizar se oriente no sentido da reconstituição da situação que existia na esfera do lesado se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação.
Tal reconstituição visará não só os prejuízos patrimoniais como ainda aqueles que, embora insusceptíveis de expressão pecuniária, mereçam pela sua gravidade, a tutela do direito - danos morais ou não patrimoniais,
Teremos em linha de conta a orientação jurisprudencial que assenta na ideia de que merecem tutela jurídica aqueles danos que "espelhem uma dor, angústia, desgosto ou sofrimento".
É assim que a vítima terá direito a uma indemnização nos termos do art° 489° nº1 do CCM, a título de danos não patrimoniais, pelos padecimentos sofridos.
Sendo tal lesão ainda passível de reparação pecuniária, a fixação do respectivo montante há-de ser operada equitativamente, atenta as circunstâncias do art° 487º do CCM, ao grau de culpabilidade do agente, situação económica da lesante e do lesado, sendo ainda princípio assente de que a indemnização nestes casos visará proporcionar ao lesado um prazer capaz de neutralizar a angústia, dor ou contrariedade sofridas, e, assim, pensa-se adequada a indemnização de MOP$350.000,00 (trezentas e cinquenta mil patacas).
No que toca ainda aos danos patrimoniais o seu ressarcimento corresponderá, nos termos do art° 564° nº1 do CPM, à perda e danificação dos seus objectos pessoais durante o rapto, no valor de MOP$58.700,00 (cinquenta e oito mil e setecentas patacas), bem como às despesas despendidas e a despender no futuro pelo ofendido para o tratamento médico e medicamentosa das lesões sofridas, contudo como não dispõe o Tribunal de elementos bastantes para a fixação do montante indemnizatório dessas despesas, relega assim a sua liquidação para o momento da execução da sentença (cf art° 71º do CPPM).
Quanto aos lucros cessantes do escritório do lesado, não se apurou que foram devidos aos actos dos arguidos, uma vez que já havia perdas no ano anterior.
Assim como, também não se apurou os factos que apontam para a existência de um nexo de causalidade adequada, nos termos do artº 557° do CPM, entre as despesas para a segurança efectuadas pelo ofendido e os actos ilícitos dos arguidos demandados, uma vez que não se pode concluir, em abstracto, que a contratação de pessoal de segurança era de esperar segundo o curso normal das coisas face às condutas ilícitas dos arguidos. Antes pelo contrário, afigura-se mais razoável pensar que essa contratação se prende como uma medida preventiva de casos futuros.
Tudo visto e ponderado, resta decidir.
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IV-DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, na procedência parcial da acusação, o Tribunal:
a) Condena o 1° arguido G na pena de nove (9) anos de prisão pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de rapto qualificado p. e p. pelo are 154° nº 1, alínea a) e n° 2, conjugado com os art°s 152° n° 2 alíneas a) e b), 69° e 70°, todos do Código Penal de Macau; na pena de cinco (5) anos de prisão pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de posse e uso indevido de armas proibidas p. e p. pelo artº 262° n° 1, conjugado com os art°s 69° e 70°, todos Código Penal de Macau e artºs 1° e 6° do Decreto-Lei n° 77/99/M; na pena de três (3) anos de prisão pela prática, em co-autoria material e na forma tentada, um crime de extorsão qualificada p. e p. pelo artº 215°, n° 2, alínea a), conjugado com os art°s 198° n° 2, alíneas a) e f), artºs 21°, 22°, 69° e 70° todos do Código Penal de Macau; na pena de cinco (5) anos de prisão pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa grave à integridade física p. e p. pelo art° 138° alíneas b) e c), conjugado com os art°s 69° e 70°, todos do Código Penal de Macau; e na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime roubo p. e p. pelo art° 204° n° 1, conjugado com os art°s 69° e 70°, todos do Código Penal de Macau.
Em cúmulo, vai o 1° arguido G condenado na pena única e global de dezasseis (16) anos de prisão;
b) Condena o 2° arguido B na pena de oito (8) anos de prisão pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de rapto qualificado p. e p. pelo art° 154°, n° 1) alíneas a) e n° 2, conjugado com o artº 152° n° 2, alíneas a) e b) do Código Penal de Macau; na pena de quatro (4) anos de prisão pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de posse e uso indevido de armas proibidas p. e p. pelo artº 262° n° 1 do Código Penal de Macau e art°s 1° e 6° do Decreto-Lei n° 77/99/M; na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão pela prática, em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de extorsão qualificada p. e p. pelo art° 215° n° 2, alínea a), conjugado com o artº 198º nº 2, alíneas a) e f), e art°s 21° e 22°, todos do Código Penal de Macau; na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa grave à integridade física p. e p. pelo artº 138°, alíneas b) e c) do Código Penal de Macau; e na pena de dois (2) anos de prisão pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime roubo p. e p. pelo artº 204° n° 1 do Código Penal de Macau.
Em cúmulo, vai o 2º arguido B condenado na pena única e global de catorze (14) anos de prisão;
c) Condena o 3° arguido C na pena de sete (7) anos e seis (6) meses de prisão pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de rapto qualificado p. e p. pelo art° 154° nº 1, alíneas a) e nº 2, conjugado com o art° 152° nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal de Macau; na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de posse e uso indevido de armas proibidas p. e p. pelo artº 262° n° 1, do Código Penal de Macau e art°s 1° e 6° do Decreto-Lei n° 77/99/M; e na pena de dois (2) anos de prisão pela prática, em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de extorsão qualificada p. e p. pelo art° 215° n° 2, alínea a), conjugado com o art° 198° n° 2, alíneas a) e f), e artºs 21° e 22º, todos do Código Penal de Macau.
Em cúmulo, vai o 3º arguido C condenado na pena única e global de nove (9) anos e seis (6) meses de prisão;
d) Condena o 4° arguido H na pena de sete (7) anos e seis (6) meses de prisão pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de rapto qualificado p. e p. pelo artº 154º n° 1, alíneas a) e n° 2, conjugado com o artº 152° n° 2, alíneas a) e b) do Código Penal de Macau; na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de posse e uso indevido de armas proibidas p. e p. pelo artº 262° n° 1, do Código Penal de Macau e artºs 1° e 6° do Decreto-Lei nº 77/99/M; na pena de dois (2) anos de prisão pela prática, em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de extorsão qualificada p. e p. pelo artº 215º n° 2, alínea a), conjugado com o artº 198° n° 2, alíneas a) e f), e art°s 21° e 22º, todos do Código Penal de Macau; e na pena de dois (2) anos de prisão pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime roubo p. e p. pelo art°204º, n° 1 do Código Penal de Macau.
Em cúmulo, vai o 4° arguido H condenado na pena única e global de dez (10) anos e seis (6) meses de prisão;
6) Condena o 5° arguido I na pena de sete (7) anos e seis (6) meses de prisão pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de rapto qualificado p. e p. pelo art° 154° n° 1, alíneas a) e n° 2, conjugado com o art° 152° nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal de Macau; na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de posse e uso indevido de armas proibidas p. e p. pelo art° 262° nº 1, do Código Penal de Macau e art°s 1° e 6° do Decreto-Lei n° 77/99/M; na pena de dois (2) anos de prisão pela prática, na co-autoria material e na forma tentada, de um crime de extorsão qualificada p. e p. pelo artº 215° n° 2, alínea a), conjugado com o art° 198° n° 2, alíneas a) e f), e artºs 21° e 22°, todos do Código Penal de Macau; e na pena de dois (2) anos de prisão pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime roubo p. e p. pelo art° 204°, n° 1 do Código Penal de Macau.
Em cúmulo, vai o 5° arguido I condenado na pena única e global de dez (10) anos e seis (6) meses de prisão;
f) Condena o 6° arguido D na pena de quatro (4) anos de prisão pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de rapto qualificado p. e p. pelo art° 154° n° 1 alínea a) e nº 2, conjugado com os art°s 152° nº 2, alíneas a) e b), 156°, 66° e 67°, todos do Código Penal de Macau; na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de posse e uso indevido de armas proibidas p. e p. pelo art° 262°, n° 1, conjugado com os art°s 66° e 67°, todos do Código Penal de Macau e art°s 1° e 6° do Decreto-Lei n° 77/99/M; na pena de nove (9) meses de prisão pela prática, em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de extorsão qualificada p. e p. pelo artº 215° n° 2, alínea a), conjugado com os art°s 198, n° 2, alíneas a) e f), art°s 21°, 22°, 66° e 67° todos do Código Penal de Macau; na pena de seis (6) meses de prisão pela prática, em autoria material e na forma consumada, de cada um dos dois crimes de falsificação de notação técnica p. e p. pelo art° 247° n° 1, alínea a), conjugado com os ares 66° e 67°, do Código Penal de Macau; e na pena de um (1) mês de prisão pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção ilícita de produtos estupefacientes para consumo pessoal p. e p. pelo art° 23°, alínea a) do Decreto-Lei n° 5/91/M, de 28 de Janeiro.
Em cúmulo, vai o 6° arguido D condenado na pena única e global de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão;
g) Absolve o 7° arguido E do crime de rapto qualificado de que vinha acusado, por não provado, e condena-o na pena de seis (6) meses de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação de notação técnica p. e p. pelo art° 247°, nº 1, alínea a) do Código Penal de Macau;
h) Condena o 8° arguido F na pena de sete (7) meses de prisão pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de favorecimento pessoal p. e p. pelo art° 331°, n° 1, do Código Penal de Macau.
No entanto, ao abrigo do disposto no art° 48° do CPM, ponderando a personalidade do agente, condições da sua vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste, entendendo-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, suspende-se-lhe, assim, a execução da pena por um período de dois anos.
i) Nos termos do art° 101° do CPM, declara perdido a favor da RAEM os objectos apreendidos e descritos a fls. 2486 a 2492 com os números 2, 3, 10, 11, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29,30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 57, 58, 60 e 76, e ficam os restantes objectos a aguardar pela reclamação dos seus legítimos proprietários dentro do prazo legal.
***
E na procedência parcial do pedido cível, o Tribunal:
- Absolve o arguido E do pedido de indemnização;
- Condena os G, B, C, H, I e D a pagarem, solidariamente, ao assistente o montante de MOP$350.000,00 a título de danos não patrimoniais;
- Condena os mesmos a pagarem, solidariamente, a indemnização pelas despesas efectuadas e a efectuar pelo assistente para o tratamento médico das lesões, sofridas, resultantes do rapto, cuja liquidação se processará aquando da execução da sentença nos termos do art° 71 ° do CPPM; e
- Quanto aos arguidos G, B, H e I, estes terão ainda de pagar, solidariamente, o montante de MOP$58.700,00 a título de danos patrimoniais sofridos pelo assistente.
E a tais montantes acrescerão os juros legais, a contar da data da citação até o seu integral e efectivo pagamento.
***
Vão ainda os 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° arguidos condenados, cada um, em quinze Ucs de taxa de justiça e os 7° e 8°, cada um, em três Ucs de taxa de justiça, nas custas do processo (solidárias); com três mil e oitocentas patacas de honorários (individual) a favor dos Exmºs Defensores nomeados; bem como a quantia de novecentas patacas (individual) pelos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° arguidos e a quantia de quinhentas patacas (individual) pelos 7° e 8° arguidos, nos termos do art° 24° da Lei nº 6/98/M, de 17 de Agosto.
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Custas do pedido cível na proporção dos respectivos decaimentos.
***
Passe mandados de condução dos arguidos C, H, I e D ao Estabelecimento Prisional de Coloane a fim de cumprirem as penas ora aplicadas.
Passe mandado de soltura, de imediato, contra o arguido E, uma vez que já expiou a sua pena no decurso do período da prisão preventiva em que esteve sujeito.
E passe mandados de detenção nos termos do art° 317° nº 2 do CPPM contra os arguidos G e B.
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Notifique e boletins ao Registo Criminal.
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Quid Juris?
Apreciando:
São 3 recursos pendentes que importa conhecer nesta sede:
1) – 2 Recursos do assistente: um contra o despacho que decidiu verificada a prescrição do procedimento criminal de diversos crimes constantes do despacho atacado; um sobre a condenação do arguido B;
2) - 1 recurso do arguido B.
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1º recurso: questão da prescrição do procedimento criminal de crimes indicados:
Está em causa o seguinte despacho:
批 示
本案中,嫌犯B因觸犯:
一項《刑法典》第154條第1款a)項及第2款結合第152條第2款a)項及b)項、第69條及第70條所規定及處罰的「加重綁架罪」,根據《刑法典》第110條第1款b)項的規定,有關行為的追訴時效為15年;
一項《刑法典》第262條第1款結合第69條、第70條及第77/99/M號法令第1條及第6條所規定及處罰的「不當持有及使用禁用武器罪」,根據《刑法典》第110條第1款c)項的規定,有關行為的追訴時效為10年;
一項《刑法典》第215條第2款a)項及第198條第2款a)項及f)項結合第21條、第22條、第69條及第70條所規定及處罰的「加重勒索罪(未遂)」,根據《刑法典》第110條第2款的規定,在確定犯罪之刑罰最高限度時,不考慮加重或減輕情節,但須考慮罪狀之要素。本院認為,犯罪是否既遂屬罪狀之要素,因此,根據第110條第1款c)項的規定,有關「加重勒索罪(未遂)」的追訴時效為10年;
一項《刑法典》第138條b)項及c)項結合第69條及第70條所規定及處罰的「嚴重傷害身體完整性罪」,根據《刑法典》第110條第1款c)項的規定,有關行為的追訴時效為10年;以及
一項《刑法典》第204條第1款結合第69條及第70條所規定及處罰的「搶劫罪」,根據《刑法典》第110條第1款c)項的規定,有關行為的追訴時效為10年。
本院已於2002年7月30日透過告示形式通知上述嫌犯出席審判聽證,根據《刑法典》第113條第1款d)項的規定,時效中斷。
嫌犯B缺席審判聽證,本院於2002年11月8日合共被判處14年實際徒刑。本院已發出拘留命令狀以向其通知上述判決,並於2017年4月6日知悉嫌犯正在內地服刑,並於2017年06月13日透過司法警察局國際刑警將本案判決通知正於國內服刑的嫌犯。因此,根據《刑法典》第112條第1款c)項的規定,時效於2017年4月6日中止。
綜上所述,嫌犯涉嫌觸犯的一項「不當持有及使用禁用武器罪」、一項「加重勒索罪(未遂)」、一項「嚴重傷害身體完整性罪」及一項「搶劫罪」的追訴時效已於2012年7月30日屆滿;而一項「加重綁架罪」的追訴時效則尚未屆滿。
基於上述,本院現宣告嫌犯B在本案中的有關一項「不當持有及使用禁用武器罪」、一項「加重勒索罪(未遂)」、一項「嚴重傷害身體完整性罪」及一項「搶劫罪」的刑事程序因時效屆至而消滅。
*
A fim de atacar a decisão acima transcrita, o assistente veio a invocar os seguintes argumentos:

A, que usa profissionalmente A, Assistente nos autos supra cotados, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 114.º do Código Penal, fazer notar que o prazo de prescrição das penas não se confunde, nem pode confundir, com o prazo de prescrição do procedimento criminal, previsto no artigo 113.° do mesmo Código.
Como talo prazo de prescrição das penas não começou a contar em 30 de Julho de 2002, data da notificação edital de marcação do julgamento,
e também não começou a contar em 13 de Junho de 2017, data em que o arguido B foi notificado na XX popular da China da decisão condenatória proferido pelo Tribunal Judicial de Base, em 8 de Novembro de 2002.
O único preceito legal que releva para efeito da contagem do prazo de prescrição das penas, É o artigo 114.°, n.º 2 do Código Penal que prescreve:
"O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado decisão que tiver aplicado a pena.".
Ora, resulta claramente dos autos que a decisão condenatória ainda não transitou em julgado.
De resto, só agora vão subir os autos ao Tribunal de Segunda Instância para conhecimento dos recursos interpostos - neste sentido, se pronunciaram o Supremo Tribunal de Justiça, de Portugal, no Acórdão proferido, em 20 de Maio de 1992, no Proc. n.º 042305 e o Tribunal da Relação de Évora, Portugal, no Acórdão proferido, em 15 de Dezembro de 2015, no Proc. n.º 71/90.6TBRMZ-A.E1.
Como tal, a aplicação das regras de contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal para declarar a prescrição das penas configura um lapso em que o Tribunal incorreu, que importa rectificar sob pena de se verificar uma nulidade insanável por violação e errada aplicação da lei penal, que levou a que a decisão de declarar a prescrição das penas esteja em evidente contradição com os fundamentos indicados, nos termos do n.º 2 do artigo 114.º do Código Penal e dos artigos 105.° e 106.° do Código de Processo Penal e 571.º, n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 3.° do Código de Processo Penal.
Nestes termos, requer-se a V. Exa., nos termos do artigo 573.°, n.º 1 do Código de Processo Civil (ex vi artigo 569.°, n.º 3), a rectificação do douto despacho, proferido na audiência de 22 de Outubro de 2019, que declarou prescritas as penas e extintos os procedimentos criminais respeitantes aos crimes de detenção indevida e uso de armas proibidas, de extorsão qualificada (tentativa), de ofensa grave à integridade física e de roubo.
Devendo os autos subir ao Tribunal de Segunda Instância para apreciação dos recurso interpostos e das penas a aplicar, nos termos legais.
Não é difícil verificar-se que o assistente meteu água neste ponto, pois confundiu-se a prescrição do procedimento crimina com a das penas aplicadas.
Ora, a propósito da questão em discussão, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes considerações:
“(…)
O outro recurso do assistente visa o despacho de 22 de Outubro de 2019, a fls. 5264 e seguintes, que declarou extinto, por prescrição, o procedimento penal relativo aos crimes de detenção de armas proibidas, extorsão qualificada tentada, ofensa grave à integridade física e roubo, pelos quais o arguido B fora condenado por acórdão de 8 de Novembro de 2002, do Tribunal Judicial de Base, ainda não transitado quanto a si.
Discreteando sobre os momentos processuais em que o procedimento criminal perde acuidade e a sorte do processo passa a ser dominada pela pena, para efeitos prescricionais, diz o assistente, em suma, que o despacho impugnado lidou com a prescrição do procedimento criminal, quando se lhe impunha que lidasse com a prescrição da pena. Afigura-se que nenhuma razão lhe assiste, como aliás esclarecidamente vem demonstrado na resposta do Ministério Público em primeira instância.
O assistente está a reportar-se a uma pena que, como ele próprio reconhece, não existe ainda, enquanto decisão condenatória transitada. Só após a pena se haver firmado, mediante trânsito em julgado da decisão que a aplica, é que se desencadeiam os efeitos associados à pena. Aí incluído o decurso da respectiva prescrição, como se extrai claramente do artigo 114.°, n.º 2, do Código Penal.
Por isso, nenhum obstáculo havia a que se declarasse a extinção da responsabilidade penal, por prescrição do respectivo procedimento, como foi feito no despacho impugnado, o que aliás era uma obrigação, porquanto a prescrição, em processo penal, é do conhecimento oficioso.
Nenhum reparo merece a decisão em crise, que, evidentemente, não afronta quaisquer princípios do processo penal, não padece de excesso ou omissão de pronúncia, e também não evidencia qualquer oposição com os respectivos fundamentos.
Improcedem os fundamentos deste recurso, pelo que deve ser-lhe negado provimento. “

Subscrevemos sem reserva a argumentação acima transcrita, a qual é reproduzida aqui para a fundamentação desta decisão e como tal julga-se improcedente o recurso nesta parte interposto pelo assistente.
*
2º recurso: contra condenação do arguido B e contra a decisão da indemnização civil:
Neste aspecto é da posição do MP:
“(…)
O primeiro recurso do assistente, com motivação a fls. 2983 e seguintes, visa o acórdão de fls. 2934 e seguintes, quer no aspecto penal, quer no aspecto da indemnização civil, sendo que, neste momento, considerando o acórdão de 16 de Fevereiro de 2004, do Tribunal de Última Instância (fls. 4078 e seguintes), apenas está em causa a parte relativa ao arguido B.
Quanto ao aspecto penal da condenação, sobre o qual já anteriormente se havia pronunciado o Ministério Público nesta instância, a fls. 3122 e seguintes, constata-se que o recurso não foi agora admitido, pelo que, sobre esta matéria, nada mais há a dizer.
Quanto à questão civil cujo pedido indemnizatório não foi formulado pelo Ministério Público, é questionável a legitimidade do Ministério Público para se pronunciar quanto ao assunto, pelo que nos abstemos de o fazer.
(…)”.
São reproduzidos para todos os efeitos legais os argumentos tecidos pelo MP, constantes de fls. 3064 a 3083 dos autos, que subscrevemos igualmente por se tratar de argumentos certos, lógicos e fundamentados.
Aliás, aqui pode suscitar-se uma questão bastante discutível quer na doutrina quer na jurisprudência, que á de saber se o assistente tem legitimidade ou não para recorrer da decisão condenatória, uns juristas defendem que sim, enquanto outros dizem que não. Como é sabido que esta questão não é líquida e está longe de obter consenso dos penalistas.

Sobre esta matéria, o venerando TUI fixou a jurisprudência uniforme (cfr. acórdão proferido no processo nº 128/2014, publicado em 6/5/2015 no BOM) no seguinte sentido:
“O assistente não tem legitimidade para recorrer, quanto à espécie e medida da pena aplicada, a menos que demonstre, concretamente, um interesse próprio nessa impugnação.”

Seguido este entendimento, em princípio o Recorrente/assistente não tem legitimidade para recorrer das espécies e medidas concretas das penas aplicadas, salvo este conseguiu provar que tenha um interesse próprio na impugnação.
Ora, no caso importa realçar o seguinte:
Não resulta dos autos que o assistente tenha mostrado algum interesse concreto próprio que fundamente o seu recurso, para o Tribunal de Segunda Instância, do segmento penal da decisão de 1.ª instância no tocante às medidas da pena, ou não, da execução da pena, limitando-se discordar dos argumentos do Tribunal recorrido e a formular o pedido cível de indemnização, muito menos que tenha deduzido acusação ou aderido à acusação do Ministério Público, é de concluir pela insatisfação do requisito falado no “assento” acima referido. Isto por um lado,
Por outro,
Lidas com atenção as conclusões do recurso, é fácil verificar-se que o que o Recorrente/assistente fez não passa de atacar a convicção do julgador na decisão das matérias em causa, foi por isso que o assistente recorreu de quase todas as decisões penais condenatórias;
Em terceiro lugar, não se vê a conexão e o interesse que o assistente possa ter se as medidas de penas concretamente aplicadas aos arguidos viessem a ser agravadas. Sairia reforçado ou melhor protegido o interesse do Recorrente/assistente? Parece que não, já que o MP, titular da acção penal concordou com tais condenações e as medidas das penas concretamente aplicadas, e por isso delas não recorreu.
Pelo que, na falta de fundamentos que justifiquem uma reapreciação das condenações e das medidas concretamente aplicadas pelo Tribunal recorrido, objecto do recurso do assistente, e também na ausência de contradição insanável entre os factos e a decisão e vício da insuficiência de matéria de factos para condenação, soçobra toda a argumentação do assistente neste ponto.
Uma nota final tangente à condenação dos arguidos no pedido cível:
- Por sentença de primeira instância (datada de 08/112002), os arguidos foram condenados a pagar solidariamente ao assistente a quantia de MOP$350,000.00 a título de danos não patrimoniais (fls. 2964); depois, em sede do recurso, tal decisão foi alterada:
- Por acórdão do TSI (datado de 24/07/2003) foram os arguidos condenados a pagar solidariamente ao assistente a quantia de MOP$500,000.00 a título de danos não patrimoniais (fls. 3336) (para além de danos por lucro cessante cujo valor será liquidado em sede da execução da sentença).
Pelos argumentos invocados pelo Recorrente/assistente, que se traduzem na discordância da decisão do Tribunal recorrido, mas sem fundamentos suficientes que sejam capazes de demonstrar os alegados erros evidentes, pois, o que ele fez não passa de atacar a convicção do julgador, uma vez que não encontramos fundamentos bastantes para alterar a decisão ora posta em crise, que é e deve ser reputada de justiça e de exactidão tendo em conta todas as circunstâncias concretas do caso.
Pelo que, julga-se igualmente improcedente o recurso do assistente neste ponto.
*
3º recurso: recurso interposto pelo arguido B contra a decisão condenatória:
Neste ponto, o Digno. Magistrado do MP veio a defender a seguinte posição:
“(…)
Passemos para o recurso do arguido B, onde vem impugnado o acórdão de 8 de Novembro de 2002, do Tribunal Judicial de Base.
Este recorrente foi condenado na pena conjunta de 14 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das várias penas parcelares que lhe foram impostas em razão dos crimes de rapto (oito anos), detenção de armas proibidas (quatro anos), extorsão qualificada tentada (dois anos e seis meses), ofensa grave à integridade física (quatro anos e seis meses) e roubo (dois anos).
Vem imputar ao acórdão a falta ou insuficiência de fundamentação; o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, no tocante ao crime de roubo; o vício de erro notório na apreciação da prova, na parte relativa ao crime de extorsão; e a violação do princípio ne bis in idem, por via da condenação autónoma pelos crimes de rapto e de ofensa grave à integridade física.
Diga-se, desde já, que, para o caso de se vir a confirmar em via de recurso o despacho de 22 de Outubro de 2019, impugnado pelo assistente, que declarou extinto, por prescrição, o procedimento penal relativo aos crimes de detenção de armas proibidas, extorsão qualificada tentada, ofensa grave à integridade física e roubo, apenas restará ao presente recurso a utilidade em conhecer da aventada falta de fundamentação.
Como quer que seja, abordemos os vícios e erros que o recorrente atribui ao acórdão recorrido.
Começando pela falta ou insuficiência de fundamentação, temos que dizer que não se detectam motivos relevantes para imputar ao acórdão o défice de fundamentação que o recorrente lhe assinala.
Como dele globalmente resulta, mostram-se elencados os factos provados e os factos não provados, estão explanadas as razões fácticas e de direito do decidido, há referência às provas e ao processo de formação da convicção do tribunal, e até é possível surpreender alguns resquícios de exame crítico das provas — posto que a versão normativa do Código de Processo Penal em vigor ao tempo do acórdão não demandasse essa análise crítica, o que apenas passou a ser obrigatório após as alterações de 2013 —, do que tudo resulta perceptível a forma como o tribunal formou a sua convicção e os fundamentos em que assenta a decisão.
Mostra-se, pois, cumprido o inciso do artigo 355.º, n.° 2, do Código de Processo Penal, não padecendo o acórdão de nulidade por falta ou insuficiência de fundamentação, pelo que improcede este fundamento do recurso.
Vejamos quanto ao vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Cabe notar, antes de mais, que, salvo melhor juízo, a motivação do recorrente confunde insuficiência da matéria de facto para a decisão com insuficiência probatória para dar por assentes determinados factos, concretamente os factos atinentes ao crime de roubo. Disso é elucidativa a afirmação do recorrente, segundo a qual, nem a acusação e nem o assistente fizeram provas suficientes durante as longas sessões de julgamento...
A insuficiência da matéria de facto releva do objecto do processo e da aptidão da sua componente fáctica para proporcionar e respaldar a decisão de direito. Ora, a matéria fáctica objecto do processo, e que foi dada como provada, respalda o preenchimento de todos os elementos do tipo em causa, conforme bem decidiu o acórdão condenatório. Não se vislumbra, pois, a apontada insuficiência.
Se porventura alguns factos foram dados como provados, pese uma eventual falta das provas que a tal habilitasse, então o vício não é o da insuficiência da matéria de facto para a decisão, mas possivelmente o do erro notório na apreciação da prova.
Improcede também este fundamento do recurso, e com tal improcedência fica obviamente prejudicada a abordagem da requerida renovação da prova, que só faria sentido se se tivesse por verificado o vício.
O recorrente diz também que o acórdão padece de erro notório na apreciação da prova. Fá-lo no tocante ao crime de extorsão, porquanto entende que resulta dos factos provados que os arguidos...não praticaram nenhum tipo de acto que preenchesse esse ilícito penal.
O recorrente traça a sua própria leitura da prova, adoptando uma visão típica de quem tem interesse directo no desfecho do caso e procura capitalizar a seu favor passagens ou parcelas de depoimentos, sem curar de ver a prova no seu cômputo global. A prova tem que ser considerada e avaliada na sua globalidade, à luz das regras da experiência e segundo a livre convicção do julgador — artigo 114.º do Código do Processo Penal —, visando, na fase do julgamento, a certeza para além de toda a dúvida razoável. Ora, da conjugação dos meios de prova que o tribunal tinha ao seu dispor, que eram variados, e da sua ponderação à luz das regras da experiência, tornou-se óbvia a ocorrência dos factos atribuídos ao recorrente e da sua responsabilização pelo crime de extorsão. É natural que o recorrente procure traçar e enfatizar a sua própria leitura da prova. Mas o tribunal não pode obviamente ficar refém dessa visão da prova, que, como se disse, é uma visão interessada. Tem que alicerçar os seus juízos de acordo com o princípio da livre apreciação, o que se crê ter sucedido, não se detectando qualquer erro na apreciação da prova, muito menos o notório exigido pelo artigo 400.°, n.° 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
Soçobra também este fundamento do recurso e, por isso, fica naturalmente prejudicado o conhecimento da peticionada renovação da prova, que só faria sentido se se tivesse por verificado o vício.
Sustenta ainda este recorrente que não há concurso real entre os crimes de rapto e de ofensa grave à integridade, já que a violência serviu de factor qualificativo do rapto, pelo que não poderia ter sido punido pelo crime de ofensa grave à integridade física, o que, tendo sucedido, fez incorrer o acórdão em violação do princípio ne bis in idem.
Está em causa a temática do concurso de infracções. Sobre esta matéria, dispõe o artigo 29.°, n.° 1, do Código Penal, que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. A doutrina considera que esta norma adopta o critério teleológico na destrinça entre unidade e pluralidade de infracções, fazendo depender o número destas do juízo de censurabilidade, sendo cometidas tantas infracções quantas as vezes que a conduta seja susceptível de reprovação.
O acórdão condenatório laborou no pressuposto do concurso efectivo de infracções e efectuou a punição em função do número de tipos preenchidos. O recorrente contrapõe que apenas havia lugar à punição por crime de rapto, já que a aplicação da respectiva norma típica importa a exclusão da norma que prevê a ofensa grave à integridade, por via de consumpção.
Esta tese estaria certa se os tipos incriminadores preenchidos pela conduta do recorrente tutelassem os mesmos bens jurídicos, o que, salvo melhor juízo, não é o caso. A análise das normas em confronto demonstra que são diferentes e não sobreponíveis os bens jurídicos por elas protegidos. No caso do rapto, a protecção vai dirigida à liberdade de locomoção/deslocação; no caso da ofensa corporal, o bem jurídico protegido é o da integridade física e psíquica.
Pois bem, quer o concurso real (pluralidade de crimes com pluralidade de acções), quer o concurso ideal, nas suas duas modalidades, heterogéneo e homogéneo (pluralidade de crimes realizados através de uma acção) integram o designado concurso efectivo de infracções, a punir em função do número de tipos preenchidos. Se porventura uma conduta só formalmente preenche vários tipos legais, mas por via de interpretação das normas se conclui que essa conduta é exclusiva e totalmente absorvida por um só tipo, de modo tal que todos os demais devem ceder, então, aí sim, estamos perante o concurso aparente ou impuro, em que a aplicação de uma das normas legais em convergência importa a exclusão da aplicação de outra, na observância das regras da especialidade, subsidiariedade, consumpção e facto posterior não punível. No mesmo sentido, cf., v.g., acórdão de 24 de Setembro de 2004, do Supremo Tribunal de Justiça português, exarado no processo 1795/04, da 3.ª Secção.
Sucede que as condutas imputadas ao recorrente atingem normas cujo âmbito de protecção vai dirigido a bens jurídicos diversos, conforme acabámos de justificar. Assim, ainda que porventura seja defensável a existência de uma certa unidade de acção, a ofensa de bens jurídicos diversos, querida e procurada pelo recorrente, demanda a punição pelos diversos tipos realizados, dado o juízo de censura ou reprovação que lhe é imputável pela ofensa a cada um daqueles bens, no quadro do critério teleológico adoptado pelo apontado artigo 29.°, n.° 1, do Código Penal.
Para além disso, também não será despiciendo ter presente que, para a qualificação do rapto, bastava a circunstância da alínea a) do n.° 2 do artigo 152.° do Código Penal.
Não há, pois, qualquer violação do princípio ne bis in idem, pelo que também este argumento soçobra.
Improcedem, assim, todos os fundamentos do recurso do arguido B, pelo que deve ser-lhe negado provimento. “

Perante a douta argumentação acima transcrita, que merece o nosso acolhimento e sem mais argumentos adicionais por desnecessários, é de julgar igualmente infundado o recurso nesta parte.
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Síntese conclusiva:
I – Face à doutrina consagrada no acórdão uniformizador da jurisprudência proferido pelo TUI (cfr. acórdão proferido no processo nº 128/2014, publicado no BOM em 6/5/2015), o assistente não tem legitimidade para recorrer, quanto à espécie e medida da pena aplicada, a menos que demonstre, concretamente, um interesse próprio nessa impugnação.
II – Uma vez que nos autos não alegado e provado densificadamente tal interesse próprio do assistente, é de concluir que lhe fata a legitimidade para atacar as penas concretamente aplicadas pelo Tribunal recorrido.
III - Só após a pena se haver firmado, mediante trânsito em julgado da decisão que a aplica, é que se desencadeiam os efeitos associados à pena. Uma vez que as decisões condenatórias não transitaram em julgado (artigo 114º/2 do CPC), só tem sentido invocar-se o instituto da prescrição de procedimento criminal tal como se extrai claramente do artigo 110.° e 111º do CPM.
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Tudo visto e ponderado, resta decidir.
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   四、裁決

據上論結,中級法院合議庭法官裁決如下:

1. 不受理輔助人針對向各嫌犯所科處之具體徒刑之上訴(因欠缺正當性)。
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2. 裁定上訴人/嫌犯及輔助人(其他部份)之上訴理由不成立,維持原審法庭之裁判。
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3. 判處上訴人/嫌犯支付7個計算單位之司法費(《刑事訴訟法典》第489條第1款)、輔助人敗訴支付3個計算單位之司法費(《刑事訴訟法典》第491條第1款b項),以及嫌犯因上訴敗訴而產生的其他訴訟費用。
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4. 將嫌犯(B)之律師之辯護費訂為MOP$3,000.00。
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依法作出通知及登錄。
              
            2021年7月22日
              
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              馮文莊 (裁判書製作人)
              
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              蔡武彬 (第一助審法官)
              
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              陳廣勝 (第二助審法官)
1 Por deliberação (nº 251) do Conselho dos Magistrados Judiciais de 14/05/2021, o signatário/Relator foi designado para relatar, em acumulação de serviço, os processos-crime redistribuídos nos termos fixados pela referida deliberação.
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66/2020-sequestro-presidente-AAM p.75/75