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案件編號: 第127/2020號(刑事上訴案)
日期: 2021年7月15日
  
重要法律問題:
- 獲證明之事實上之事宜不足以支持作出裁判/法律適用
- 誣告罪


摘 要

1.誣告罪的犯罪構成要件為:
客觀要素:以任何方式向當局檢舉或表示懷疑,又或以任何方式公開揭露或表示懷疑該人實施犯罪者;有關檢舉或懷疑之事實為虛假。
主觀要素:為故意,其一,行為人作出行為的意圖是促使某一程序針對某人被提起;其二,行為人作出行為時,明知其所歸責之事屬虛假。
  2.構成誣告罪的客觀要素方面,要求行爲人歸責他人的事實,應是具體的客觀事實,而不是帶有法律適用的結論判斷。
  3. 上訴人所檢舉的客觀事實為真實,但是,其明知該等事實僅為民事糾紛,卻以檢舉他人刑事犯罪,明顯,上訴人利用其法律專業知識,濫用訴訟權利,浪費社會司法資源,毫無疑問是惡意檢舉。在上訴人檢舉卷宗中,根據《刑事訴訟法典》第496條c項規定,應對上訴人課以訴訟費用。


裁判書製作人

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周艷平




澳門特別行政區中級法院
合議庭裁判書


編號:第127/2020號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2021年7月15日


一、案情敘述
在初級法院CR3-19-0172-PCS獨任庭普通刑事案中,於2019年11月22日,法院裁定:
嫌犯A以直接正犯及既遂方式觸犯一項澳門《刑法典》第329條第1款所規定及處罰之誣告罪,判處三個月徒刑,暫緩一年執行。
*
  嫌犯不服,向本中級法院提出上訴(上訴理由闡述載於卷宗第302頁至第341頁)。1
*
  駐初級法院刑事法庭的檢察院代表對上訴作出答覆(詳見卷宗第345頁至第347頁)。
檢察院在答覆狀中提出下列理據(結論部分):
  1.上訴人不認同原審法庭對事實之認定,認為原審法庭認定獲證明的事實全為結論性事實。
  2.嫌犯清楚知道管理公司更換停車場車閘系統,非為了破壞他人的財物, 而是執行管理工作。嫌犯亦清楚知道其與管理公司之間就管理權的爭議,僅屬於民事糾紛。嫌犯卻向檢察院作出刑事檢舉,指控管理公司破壞其與他人共有的財物。檢察院開立偵查卷宗作出調查後,未證實涉及刑事成份,因而歸檔。嫌犯不服,聲請預審,在聲請書及補充文書中明確針對C及B物業管理有限公司之機關據位人,指控他們故意破壞他人財物,觸犯毀損罪。
  3.嫌犯清楚知道其所指稱的破壞他人財物,根本並非事實,但是,為報復在未繳清管理費下不能取得新的藍牙卡,故意虛報B物業管理有限公司破壞停車場車閘系統,促使檢察院針對該公司開立偵查卷宗展開刑事調查。期後,又就相同事實聲請刑事起訴法庭起訴C及B物業管理有限公司之機關據位人毀損罪。
  4.因此,原審法庭認定控訴書所載事實獲證明,完全正確。在本案並沒有出現事實認定上的相互矛盾,亦不存在結論與事實的矛盾,故此,原審法庭在審查證據方面並無錯誤。
  5.上訴人又認為原審判決存在《刑事訴訟法典》第400條第2款a)項所述瑕疵—獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判。
  6.根據原審判決,控訴書所載事實完全獲得證實,並無任何遺漏,而且獲證明之事實相當充份。嫌犯亦無答辯。因此,就上訴人觸犯《刑法典》第329條第1款所規定及處罰之一項誣告罪,足以作出有罪判決。基此,上訴人所述瑕疵,並無出現。
  7.最後,上訴人雖然提出原審法庭在說明理由方面出現不可補救之矛盾, 但是,實質上是質疑原審法庭對獲證明事實的認定,而所依據的理由全屬上訴人對事實的個人評價。
  8. 上訴人意欲爭執的是審查證據的錯誤,但是,原審判決並無出現這方面的瑕疵。”
*
案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,認為應裁定上訴人的上訴理由不成立,並維持原審法院所作出的判決。
*
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
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二、事實方面
原審法院經庭審認定以下事實:
(一)查明屬實的事實:
「B物業管理有限公司」(現改稱為「B1物業及設施管理有限公司」)( 見卷宗第91頁至93頁,其視為全部轉轉到本判決書) 。
自B落成開始,「B物業管理有限公司」便開始管理B大廈各座數之公共部分。
因停車場閘門系統老化,因此,「B物業管理有限公司」決定更換停車場閘門系統,並使用藍牙卡的新系統。新系統於2018年2月20日正式開始運作。
車位業主的倘已繳清車位之管理費及帶同其身份證明文件,便可免費更換新的控制器。
嫌犯由於未繳清B地下306號車位之管理費而未能更換新的控制器。
然而,嫌犯即使沒有新的控制器,仍可透過閘門口欄杆位置設有的對講機向大廈的總管理處控制室要求升起欄杆,以便嫌犯可以進出停車場閘門口。
於2018年4月3日,嫌犯去信「B物業管理有限公司」了解哪位職員導致停車場閘門舊系統失效(見卷宗第5頁,其視為全部轉錄到本判決書),以便之後對該公司的相關負責人,追究其刑事責任。
於2018年5月23日,E律師行代表「B物業管理有限公司」向嫌犯解釋更換新系統的原因:
“…由於B停車場出入口閘機遙控系統已使用逾十年多,經常有業戶反映遙控反應遲緩,致車輛時有堵塞於閘口;亦有業戶(非駕車進/出車場)為圖個人方便,以遙控使閘桿升起,徒步進出車場,卻引致非B業戶車輛同時進入,造成違泊,影響車場保安秩序及合法使用者之權益。
客戶經諮詢專業承判商,表示原車場閘機之控制系統程式已過時而漸被市場淘汰,現時市面普遍使用之功能已提升及更具成本效益之藍牙系統。客戶為履行管理B停車場之職責,適時對設備設施作出保養維護,故經招標後更新以藍牙程式控制閘機之系統,以維持停車場公共秩序及保安效能,保障各業戶安全及便捷使用停車場之權利,並已適時通告各業戶知悉。
另,根據B管理處記錄,閣下自2011年4月至2018年5月一直未有繳付B第七XX軒3樓A座及地下306號車位分別86個月之管理費,合共澳門幣壹拾捌萬柒仟捌佰貳拾肆元正(MOP$187,824.00),而客戶亦為此再三通過口頭及書面的方式作出催告,但至今仍未獲 閣下支付。”(見卷宗第16至17頁,其視為全部轉錄到本判決書) 。
於2018年4月27日,嫌犯為報復無法在欠付管理費的情況下,取得停車場入口的控制器,故意向檢察院作出刑事檢舉「B物業管理有限公司」使停車場閘口系統失靈 (見卷宗第3頁,其視為全部轉錄到本判決書) 。
嫌犯的職業為律師,當時已清楚知道其與管理公司之間的糾紛屬民事性質,不存在任何犯罪行為。
由於嫌犯之檢舉,檢察院作出立案偵查。經偵查後,於2018年10月9日,檢察院對上述案件作出歸檔批示,認為嫌犯檢舉之有人使B地下停車場出入閘口控制系統失效的事實,未證實涉及刑事成份。(見卷宗第34頁,其視為全部轉錄到本判決書) 。
嫌犯對檢察院所作出歸檔批示不服,並聲請預審。在預審聲請書中明確針對C及B管理有限公司之機關據位人涉嫌觸犯毀損罪。
於2018年12月5日,嫌犯在補正其預審聲請書中提到被損壞物屬不動產共同部份,嫌犯為共同部份的共有人,並引用民法典第1323及1324條的規定。嫌犯曾提到 “已向涉案公司表示,不接受其任何形式的管理,解除任何倘有的管理契約,要求該公司撤離物業,以及交待並交還屬業主會之基金。” (見卷宗第75-77頁及第94-96頁,其視為全部轉錄到本判決書) 。
嫌犯在預審聲請書亦已表示:
“5. 於2010年1月27日,被害人在所謂第一次“B業主大會”,已當眾質疑涉案公司之運作及操守,同時已明確向涉案公司,表示,不接受其任何形式的管理, 解除任何倘有的管理契約,要求該公司撤離物業,以及交待並交還屬業主會之基金。(見附件1)
6. 並不單單只有被害人提出以上要求,另外有其他業主,曾為此提起訴訟。(見附件2)” (見卷宗第39頁及第50頁至第51頁,其視為全部轉錄到本判決書) 。
即嫌犯已清楚分層建築物之共同部分之管理的法律制度。嫌犯亦清楚知道「B物業管理有限公司」,是根據分層建築物共同部分的管理法律制度對B的分層建築物之共同部分進行管理。
嫌犯作為律師亦清楚知道如不認同「B物業管理有限公司」對分層建築物之共同部份之管理屬民事性質的糾紛。嫌犯如認為自己的利益受到傷害,應向民事法院提起訴訟,以維護自己的利益。
E律師行代表「B物業管理有限公司」向嫌犯解釋更換新系統的原因所提到:
“由於B停車場出入口閘機遙控系統已使用逾十年多,經常有業戶反映遙控反應遲緩,致車輛時有堵塞於閘口;亦有業戶(非駕車進/出車場)為圖個人方便,以遙控使閘桿升起,徒步進出車場,卻引致非B業戶車輛同時進入,造成違泊,影響車場保安秩序及合法使用者之權益。
客戶經諮詢專業承判商,表示原車場閘機之控制系統程式已過時而漸被市場淘汰,現時市面普遍使用之功能已提升及更具成本效益之藍牙系統。客戶為履行管理B停車場之職責,適時對設備設施作出保養維護,故經招標後更新以藍牙程式控制閘機之系統,以維持停車場公共秩序及保安效能,保障各業戶安全及便捷使用停車場之權利,並已適時通告各業戶知悉。” (見卷宗第16頁,其視為全部轉錄到本判決書) 。
嫌犯清楚「B物業管理有限公司」是依法管理分層建築物之共同部分,更新停車場的出入閘口系統,是該公司的管理範疇之工作。
嫌犯清楚「B物業管理有限公司」更新停車場的出入閘口系統是使系統更有效率和效用,而不是使之失去效用。管理公司亦沒有作出毀損罪之故意。因此,「B物業管理有限公司」更新停車場的出入閘口系統的行為不構成《刑法典》第206條所規定及處罰的毀損罪。
嫌犯清楚知道自己所提出的檢舉內容是民事糾紛而非刑事犯罪,但嫌犯仍然在自由、自願、有意識及故意的情況下向檢察院作刑事犯罪之檢舉,意圖促使一針對管理公司及其負責人的刑事程序被提起,利用刑事追訴程序迫使管理公司容許其正常使用停車場及公共部分之管理服務而不用繳交管理費,妨害公正之實現。
嫌犯作為律師清楚知道其上述行為的非法性,會受法律制裁。
***
此外,還查明:
嫌犯為初犯。
同時證實嫌犯的個人經濟狀況如下:
嫌犯具有碩士學歷,律師,每月收入約澳門幣110,000元。
須供養母親。
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(二)未獲證明屬實的事實:
沒有。
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三、法律方面
本上訴案件涉及的問題:
- 獲證明之事實上之事宜不足以支持作出裁判/法律適用
*
除了須依職權審理的事宜,上訴法院只解決上訴人具體提出且由其上訴理由闡述結論所界定的問題,結論中未包含的問題已轉為確定。(參見中級法院第18/2001號上訴案2001年5月3日合議庭裁判,中級法院第103/2003號上訴案2003年6月5日合議庭裁判。)
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上訴人認為,上訴人所檢舉的事實並非是捏造的事實,原審判決的已證事實並不符合“誣告罪”的客觀構成要件,故被上訴判決存有“獲證明之事實上之事宜不足以支持作出裁判”的瑕疵。
上訴人認為,獲證事實並無顯示上訴人捏造事實,被上訴判決沾有獲證明之事實上之事宜不足以支持作出裁判的瑕疵。
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終審法院於2009年7月15日在第18/2009號刑事上訴案的判決中表示:“被認定的事實不足以支持裁判就是在案件標的範圍內查明事實時存在漏洞,以致在作為決定依據的被認定事實存在不足或不完整。”
本案卷宗資料顯示,原審法院在審判聽證中對於案件標的之全部事宜均進行了調查,並作出認定,沒有被認定事實存在不足或不完整之情形。
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  事實上,本案涉及的是法律適用問題,具體而言,上訴人的行為是否構成誣告罪。
  《刑法典》第329條(誣告)規定
一、意圖促使某一程序被提起,以針對特定之人,且明知所歸責之事屬虛假,而以任何方式向當局檢舉或表示懷疑該人實施犯罪,又或以任何方式公開揭露或表示懷疑該人實施犯罪者,處最高三年徒刑或科罰金。
二、如該行為係不實歸責該人作出輕微違反或紀律違犯者,行為人處最高一年徒刑,或科最高一百二十日罰金。
三、如行為人所採用之手段,係呈交或更改證據方法,又或使之失去作用者:
a)屬第一款之情況,處最高五年徒刑;
b)屬第二款之情況,處最高三年徒刑或科罰金。
四、如因該事實引致被害人被剝奪自由,行為人處一年至八年徒刑。
五、應被害人之聲請,法院須依據第一百八十三條之規定作出命令,讓公眾知悉該有罪判決。
  「誣告罪」的構成要素為:
客觀要素:以任何方式向當局檢舉或表示懷疑,又或以任何方式公開揭露或表示懷疑該人實施犯罪者;有關檢舉或懷疑之事實為虛假。
主觀要素:為故意,其一,行為人作出行為的意圖是促使某一程序針對某人被提起;其二,行為人作出行為時,明知其所歸責之事屬虛假。
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就客觀要素方面,其中一個要求是,有關檢舉或懷疑之事實為虛假。
本案,上訴人檢舉管理公司的負責人觸犯損毀罪。
損毀他人財物,是事實也是結論。
上訴人檢舉管理公司的負責人,將停車場車閘系統報廢,更換新的系統,而更換決定沒有獲得業主們必要人數的同意,且對欠繳管理費的業主不發出新的控制器,相關業主只能透過對講機向總管理處控制室要求升起欄杆,除非補交清管理費。上訴人認為管理公司真實的目的是逼迫拖欠管理費的業主交清管理費方報廢舊系統並以新系統阻撓業權人進入停車場,因而構成損毀罪。
  從上訴人歸責的客觀事實來講,不屬於存在虛構的情況。管理公司確實是報廢了停車場舊的車閘系統,更換了新系統;卷宗未能證明管理公司在更換之前作出適當的諮詢;管理公司也確實要求拖欠管理費的業主交清管理費之後才發給新系統的控制器。
  然而,管理公司的上述行為是一般情況下的管理行為,還是例外地“藉管理之名,行損毀之實”,其中,確實存在根據適用法律而得出之主觀價值判斷。
  被上訴人判決認定“嫌犯清楚知道管理公司更換停車場車閘系統,非為了破壞他人的財物, 而是執行管理工作。”這是結論性的判斷,當中,有對管理公司行為的定性,同時也對上訴人主觀故意做出判斷。
  構成誣告罪的客觀要素方面,要求行爲人歸責他人的事實,應是具體的客觀事實,而不是帶有法律適用的結論判斷。
  因此,本案已證實未能符合誣告罪的客觀構成要件。
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在主觀要素方面,其中一個要素是,行為人作出行為的意圖是促使某一程序針對某人被提起。這一點,原審法院的裁定是十分正確的。
  上訴人的檢舉行為,明顯存在不理性,濫用自己的法律知識,甚至別有用心地曲解被檢舉人行為的情況。
  上訴人作為律師,清楚知道,管理公司更換停車場車閘系統的行為,即使是未經委託管理人的同意,這不足證明管理公司的負責人構成損毀罪犯罪,而上訴人僅從個人的利益和偏見出發,利用其法律知識,濫用訴訟權利,浪費社會司法資源,顯然,上訴人的檢舉是沒有道理的,毫無疑問是惡意檢舉。
  因此,在上訴人檢舉卷宗中,根據《刑事訴訟法典》第496條c項規定,在顯示係出於惡意或嚴重過失而提出檢舉之人,應對檢舉人課以訴訟費用。
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綜上,上訴人的行為未能滿足誣告罪的客觀要件,不能判處誣告罪罪成,然而,上訴人的行為明顯是惡意檢舉,其應在相關檢舉卷宗中被課以訴訟費用。上訴人的行爲亦應被譴責,作爲法律從業人員,不論代理他人,還是為自己爭取權利,追求實質、客觀的公平正義,這是最低的要求。
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四、決定
  綜上所述,本合議庭裁定上訴人的上訴理由成立,改判:
  上訴人以直接正犯及既遂方式觸犯一項澳門《刑法典》第329條第1款所規定及處罰之誣告罪,宣告罪名不成立。
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本案無訴訟費用負擔。
著令通知。
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              澳門,2021年7月15日
              
              
               ______________________________
              周艷平 (裁判書製作人)
              
              
               ______________________________
              蔡武彬 (第一助審法官)
              
              
               ______________________________
              陳廣勝 (第二助審法官)
              (但本人認為應維持原審判決)
1上訴人上訴理由闡述之結論部分如下:
  I. São elementos do crime de denúncia caluniosa, p.p. pelo art. 329.° os seguintes:
- denúncia de cometimento de crime por pessoa ou pessoas determinadas - facto objectivo, que exclui assim a possibilidade de cometer este crime o denunciante que impute a alguém crime que exija denúncia ou queixa particular
- Com consciência da falsidade da imputação - "a denunciação deve ser objectiva e subjectivamente falsa, ou seja, a denúncia tem que estar em contradição com a verdade dos factos e o denunciante deve estar plenamente ciente de tal contradição [sublinhado nosso]"; e
- Com a intenção de contra a mesma ou mesmas provocar o procedimento penal -dolo específico e directo
II. Portanto é elemento de verificação essencial, sem o qual, os demais elementos do crime se não podem ter por verificados, que ocorra falsidade objectiva no que foi denunciado.
   III. A errada subsumpção dos factos participados ao direito - aqui se incluindo pois a "alegada manifesta" natureza cível da questão que serve de fundamentação na sentença para considerar ter o arguido cometido o crime de denúncia caluniosa e sua alegada tentativa de "confundir" os órgãos judiciários sobre a natureza criminal da mesma - não poder ser facto relevante para a condenação do arguido, pois não é uma "FALSIDADE OBJECTIVA".
IV. As seguintes questões, constantes das partes sublinhadas, que se deram como factos provados são conclusões, e resultam de um raciocínio dedutivo feito pelo julgador, através de silogismos judiciários, e não sendo ocorrências da vida real percepcionadas pelos sentidos do julgador, não podem constar do elenco dos factos provados, sob pena de indevida interpretação e aplicação do art. 334. ° do C. Civil:
- Em 27 de Abril de 2018 o arguido, em vingança por não haver obtido o controlo remoto para aceder ao parque de estacionamento por falta de pagamento das prestações de condomínio, fez intencionalmente denúncia criminal ao MP de que a "B Administração de Propriedade Limitada" havia inutilizado o sistema de acesso ao parque de estacionamento (v. fls. 3 dos autos, que aqui se tem por integralmente reproduzida).
- A profissão do arguido é advogado e, à altura, era notório que o litígio que o opunha à companhia de administração era de natureza civil, inexistindo acto criminoso.
- Ou seja, o regime legal de administração das partes comuns de prédio em regime de propriedade horizontal é claro para o arguido. O arguido também sabe claramente que a "B Administração de Propriedade Limitada" administra as partes comuns do prédio em regime de propriedade horizontal nos termos do regime legal de administração das partes comuns de prédio em regime de propriedade horizontal.
- Como advogado, o arguido também sabe que se não aceitava a administração das partes comuns do prédio em regime de propriedade horizontal pela "B Administração de Propriedade Limitada" tal era um litígio com natureza cível. Se o arguido acreditava que os seus interesses estavam a ser prejudicados devia intentar acção no tribunal cível para protecção dos seus interesses.
- O arguido sabe que a "B Administração de Propriedade Limitada" administra as partes comuns do prédio em regime de propriedade horizontal, nos termos do regime legal previsto na Lei n.° 14/2017 "Regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio" estando no âmbito das suas funções de administração a actualização do sistema de abertura da cancela para entrada e saída do parque de estacionamento.
- O arguido sabe que a actualização do sistema de abertura da cancela para entrada e saída do parque de estacionamento pela "B Administração de Propriedade Limitada" se destinou a tornar o sistema mais eficaz e não a inutilizá-lo.- A companhia de administração não tem o dolo do crime de dano.
- O arguido sabia que o conteúdo da sua participação era um litígio cível e não um crime mas ainda assim, o arguido de forma livre, voluntária, consciente e intencionalmente fez participação criminal ao MP.
- A participação criminal teve em vista provocar fosse interposto procedimento penal contra a companhia de administração e seus responsáveis, usando o procedimento penal para compelir a companhia de administração e seus responsáveis a permitir que usasse o parque de estacionamento e os serviços de administração das partes comuns normalmente sem pagar as despesas de administração, o que ofende a realização de justiça.
- Como advogado, o arguido está ciente da ilicitude dos seus acima referidos actos e que os mesmos são punidos por lei.
V. Dos factos provados consta "Em 27 de Abril de 1987 o arguido, em vingança por não haver obtido cartão para aceder ao parque de estacionamento por falta de pagamento das prestações de condomínio, fez intencionalmente denúncia criminal ao Ministério Público de que a "B Administração de Propriedade Limitada" havia inutilizado o sistema de acesso ao parque de estacionamento (v. documento de fls. 3 dos autos, que aqui se tem por integralmente reproduzido), este, que deveria ser o primeiro facto da acusação, deveria constar com o seguinte teor, que é o objectivo, o da realidade dos factos: "Em 27 de Abril de 1987 o arguido fez denúncia criminal ao Ministério Público de que a "B Administração de Propriedade Limitada" havia inutilizado o sistema de acesso ao parque de estacionamento", porque como pode ser verificado do documento de fls. 3 dos autos: O ARGUIDO NESTA DENÚNCIA SÓ REPORTOU OS FACTOS e aí NÃO IDENTIFICOU O AGENTE OU AGENTES DOS MESMOS, ou seja, a pessoa ou pessoas concretas que inutilizaram o equipamento e sistema de abertura das cancelas de acesso ao parque de estacionamento.
VI. Da participação feita pelo arguido ao MP em 27.04.2018 e que consta a fls. 3 dos autos, não consta qualquer motivação de um sentimento vil de vingança para a participação e essa motivação não consta igualmente de qualquer outro documento, nem resultou provada de admissão do arguido, que nunca o confessou e o negou veementemente, como se pode verificar das suas declarações acima transcritas, de minutos 79:42-84: 13, nem do depoimento de qualquer testemunha, sendo que "vingança" pode ter o sentido de desforra, de responder a um mal com outro mal, ou de "justiça", que ver reintegrado um seu direito.
VII. A matéria de facto provada é insuficiente para a decisão, sendo necessários os seguintes factos para a solução jurídica da questão criminal:
O arguido, em 27 de Abril de 2018, era titular do direito de concessão por arrendamento, incluindo a propriedade da construção da fracção designada por "306r/c ", lugar de estacionamento para automóvel, do prédio em regime de propriedade horizontal, denominado por "B", n.°s XXX da R. de Nam Keng e XXX da R. de Coimbra, descrito sob o n. ° XXX na Conservatória do Registo Predial de Macau, com a constituição da propriedade horizontal registada pela inscrição n. ° XXX determinada pela Ap. 118 de 27.03.2006, com a aquisição definitivamente registada a favor do arguido pela inscrição n.° XXX determinada pela Ap. 5 de 08.04.2011 (facto provado pela participação do arguido a fls. 3 dos autos e pelo documento à mesma anexo a fls. 4 dos autos).
Por ser facto relevante e pressuposto desta acção, pois fundamenta o direito de queixa do arguido relativamente ao crime de dano do sistema de abertura de cancelas do parque de estacionamento pela administradora de facto, e que embora não conste da acusação ou do elenco dos factos provados, está neles implícito.
Desde que foi construído o "B" foi a "B Administração de Propriedade Limitada" (que alterou a sua firma para "B1 Gestão de Imóveis e Instalações Limitada '') quem passou a administrar as partes comuns dos diversos blocos do prédio por designação do promotor do empreendimento (facto está provado pelas declarações do representante da sociedade Cai Baili e reiterado pelo arguido, como se pode verificar das suas declarações acima transcritas, de minutos 85:00-86:38, 89:12- 89:20,96:30-97:10, 100:00-110:00 [Cai Baili] e de minutos 17:30-25:00,53:00-54:00, 61:40-63:16,64:35-66:15 [Arguido]).
Porque é relevante e pressuposto desta acção, que a "B Administração de Propriedade Limitada" administra as partes comuns do prédio, desde o completamento da sua construção, não por ter sido eleita como administradora pela assembleia geral de condomínio ou por haver celebrado contrato de prestação de serviços com administração eleita pela assembleia do condomínio, mas por ter sido designada pelo promotor do empreendimento, sendo assim, o que em termos legais se designa por "administradora de facto".
VIII. O arguido é comproprietário do equipamento e sistema de abertura das cancelas do parque de estacionamento, bem como, do fundo comum de reserva do condomínio, e esse equipamento e sistema de abertura das cancelas do parque de estacionamento do condomínio do "B" tem natureza de coisa imóvel, por ser parte integrante do prédio - já que é uma coisa móvel por natureza que está materialmente ligada ao edifício com carácter de permanência (art. 195.°, n.° 1, al. d), e 200.°, n.° 2, do C. Civil), e tem função equivalente a uma porta, pois serve para "fechar" o parque de estacionamento, factos que são do conhecimento da companhia administradora de facto e são total e absolutamente aceites pelo seu representante.
IX. Nos termos do art. 1323. ° do C. Civil, cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do condomínio, sendo o conjunto dos dois direitos incindível, prescrevendo o art. 1324. ° do , C. Civil serem partes comuns do condomínio as "vias de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos" (n.º 1, al.f)) e, "em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos" (n. º1, al.j)).
X. Se um terceiro, pessoa singular ou colectiva, inutiliza o equipamento e sistema de abertura e fecho das cancelas de entrada e saída do parque de estacionamento (equivalente, como visto, à porta que fecha uma fracção), que estava a funcionar, por um novo equipamento e sistema mais moderno, esse terceiro tem que ter legitimidade para o inutilizar, i.e. tem que ter a necessária relação com a coisa para dela dispôr válida e eficazmente.
XI. Se a companhia administradora de facto das partes comuns do condomínio o faz, está a dispôr e a destruir de coisa alheia, não sendo nunca tal um acto de mera administração, porque a administração tem por fim ''prover à conservação dos bens administrados e promover a sua frutificação ".
XII. Uma obra que consiste na substituição de um equipamento e sistema de abertura das cancelas do parque de estacionamento por um sistema mais actualizado não é uma obra de reparação, mas uma obra de inovação, que exige aprovação por uma determinada maioria qualificada em assembleia geral de condomínio para ser empreendida, não bastando nunca o silêncio como manifestação de tal autorização ou consentimento a essa obra de inovação - entendimento contrário, faria indevida interpretação e aplicação do art. 1334.°, n.° 1, e 210.° do C. Civil.
XIII. Se a companhia administradora de facto inutiliza esse equipamento e sistema sem ocorrer estado de necessidade, com o fim último de compelir os condóminos ao pagamento das prestações de administração por ela facturadas, comete o crime de dano com dolo necessário- entendimento diverso faria indevida interpretação e aplicação dos art.s 206.°, 207.° e 13.°, n.° 2, do Código Penal.-
XIV. A companhia administradora de facto, entidade que alega estar a administrar as partes comuns do condomínio em gestão de negócios, que não está autorizada pelo dono do negócio - a totalidade dos condóminos deste prédio em regime de propriedade horizontal - deve sempre conformar-se com o interesse e a vontade real ou presumível do dono do negócio, não podendo necessáriamente ser a vontade real ou presumível dos condóminos proprietários de lugares de estacionamento ficarem impedidos de por si aceder ao parque de estacionamento ou ver o acesso limitado e dependente de uma actuação da companhia administradora de facto ou dos seus agentes para que as cancelas sejam levantadas, sendo tratados como "meros visitantes" no acesso ao parque de estacionamento - entendimento contrário faria indevida interpretação e aplicação dos arts. 458.° e 459.° do c.c.
XV. Quer a denúncia feita pelo arguido ao Ministério Público quer o requerimento de abertura de instrução contraditória, que em caso de arquivamento, implica a formulação de acusação, consistem no PURO E SIMPLES exercício de um direito que é conferido pela lei básica, qual seja, o do acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva - entendimento diverso, faria indevida interpretação e aplicação do art. 36.° da Lei Básica.
XVI. Verificada a realidade dos factos denunciados pelo arguido e nunca sequer alegada ou arguida pela companhia de administração de facto, qualquer facto que pudesse excluir a ilicitude ou a culpa, nunca se poderia ter considerado legítima a actuação de inutilização do anterior equipamento e sistema de abertura das cancelas do porque de estacionamento - entendimento diverso faria indevida interpretação e aplicação dos arts. 30.° e ss. do C. Penal.

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