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Processo n.º 171/2020
(Autos de recurso em matéria penal)

Relator: Fong Man Chong
Data : 9 de Setembro de 2021

Assuntos:

- Cassação da carta de condução e período da inibição da faculdade de condução do transgressor

SUMÁRIO:

I - Quando, em processo de transgressão estadal, o Tribunal julga os factos e profere depois a decisão final, em situação normal, deveria decretar NOVAMENTE a inibição da condução do transgressor ao abrigo do disposto no artigo 108º da Lei do Trânsito Rodoviário, uma vez reunidos os pressupostos legalmente exigidos, ainda que existem várias decisões anteriores que aplicaram ao mesmo a medida da inibição da condução, DESDE QUE nenhuma dessas decisões anteriores transitou em julgado, já que pode vir a valer-se esta última decisão da aplicação da referida medida (aplicada neste processo concreto), no caso de as decisões anteriores virem a ser revogadas ou anuladas por diversas razões, pois, o artigo 108º/3 da Lei do Trânsito Rodoviário manda que o inibido pode requerer a realização do exame de condução depois de passado 1 ano, contado a partir da primeira sentença privativa da faculdade de condução que transitou em julgado.
II – Porém, se uma das decisões anteriores que decretaram a inibição da faculdade de condução do transgressor veio a transitar em julgado na pendência de um recurso interposto para este TSI, e o Tribunal recorrido omitiu a pronúncia sobre a medida da inibição da faculdade de condução, que constitui o objecto do recurso, O Tribunal de recurso deve fixar tal medida, já que a inibição pode manter efectiva utilidade por força daquele artigo 108.°, n.° 3, que estabelece os termos em que deve ser contado o prazo de um ano para requerer novo exame de condução após a cassação da carta. Se, quando a carta é cassada, estiver em curso um período de inibição imposto por sentença anterior que termina passado mais de um ano, só após o termo deste período de inibição é que começará a correr o prazo de um ano para requerer novo exame de condução subsequente à cassação. Ou seja, o legislador quer agravar a situação dos condutores que, tendo sido inibidos de conduzir por um período de tempo considerável, sempre superior a um ano, tenham visto posteriormente cassada a sua carta.

O Relator,

_______________
Fong Man Chong






合議庭裁判書


編 號:第171/2020號 (刑事上訴案)1
上 訴 人:檢察院
上訴標的:第一審法院的有罪判決
日 期:2021年9月9日
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一、 案情敘述

   2019年11月19日(開庭日期)嫌犯A在初級法院刑事法庭(第CR3-19-0268-PCT號卷宗)被控觸犯澳門《道路交通法》第31條第1款及第98條第4款結合第108條第1款所規定及處罰之一項「輕微違反」,經庭審後原審法庭作出如下判決:
   - 涉嫌違例者A觸犯《道路交通法》第31條第1款及第98條第4款所規定及處罰的1項「輕微違反」,由於涉嫌違例者已自願繳納罰金,故僅判處附加刑。
   - 作為附加刑,根據《道路交通法》第108條第1款的規定,判處吊銷涉嫌違例者A的駕駛執照。
   - 為著執行附加刑的效力,倘若判決轉為確定,涉嫌違例者須於判決確定後10日內將駕駛執照或相關證明交予治安警察局,否則將構成「違令罪」(第3/2007號法律所核准的《道路交通法》第121條第7款及第143條)。
   - 並提醒涉嫌違例者如其在吊銷牌照的情況下,自處罰判決轉為確定之日起計1年內在公共道路上駕駛機動車輛者,即使出示其他證明駕駛資格的文件,均以「加重違令罪」處罰(第3/2007號法律所核准的《道路交通法》第92條第2款)。
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   檢察院不服判決,向中級法院提起上訴,理據如下(結論部分):
1. 檢察院控告涉嫌違例者觸犯一項由《道路交通法》第31條第1款結合第98條第4款所規定及處罰的「輕微違反」,基於涉嫌違例者已於5年內作出了第5次可被判處禁止駕駛的違例行為,檢察院在庭上聲請增加同一法律第108條第1款的規定,並建議吊銷涉嫌違例者的駕駛執照,此聲請獲原審法院接納。
2. 本案中,涉嫌違例者已自願繳納罰金,因此,原審法院僅對附加刑作出處理。
3. 針對涉嫌違例者所實施的一項超速「輕微違反」,是應該根據《道路交通法》第98條第4款的規定被判處禁止駕駛的附加刑,但原審法院沒有判處相關禁止駕駛的附加刑,而僅根據《道路交通法》第108條第1款的規定判處吊銷駕駛執照,檢察院認為原審法院在作出決定時出現遺漏。
4. 事實上,原審法院必須裁定涉嫌違例者所觸犯的一項超速「輕微違反」成立,繼而判處涉嫌違例者禁止駕駛附加刑,才能認定涉嫌違例者的情況是否符合《道路交通法》第108條第1款規定。
5. 倘原審法院認為有關的吊銷駕駛執照之附加刑已吸收了禁止駕駛的附加刑,則本院亦不同意有關觀點。
6. 《道路交通法》第98條第4款的附加刑是禁止涉嫌違例者在某期限內駕駛,《道路交通法》第108條第1款規定基於涉嫌違例者於5年內實施了第3次或以上可被判處禁止駕駛的違法行為,而法律規定法院應吊銷駕涉嫌違例者駕駛執照。
7. 而在現實中,禁止駕駛附加刑與吊銷駕駛執照附加刑是可以並存的。例如,嫌犯觸犯一項「醉酒駕駛罪」及一項「加重違令罪」(在禁止駕駛期間駕駛),前者的附加刑為禁止駕駛,後者的附加刑為吊銷駕駛執照。兩者是沒有抵觸的。
8. 而且,根據《道路交通法》第108條第3款的規定,在僅有吊銷駕駛執照附加刑的情況下,被判刑人於判決確定後一年便可以申請參加駕駛考試;但如同時存有禁止駕駛的情況,而倘若於判決確定一年後禁止駕駛期間仍未屆滿,則只有在該期間屆滿後才可再申請參加駕駛考試,可見禁止駕駛附加刑的存在是會延長了被判刑人不可考牌的期間,亦可發現立法者對禁止駕駛及吊銷駕駛執照兩種附加刑是可以並存的取態。
9. 最後,考慮到主刑與附加刑雖有緊密的聯繫,但兩者的性質和目的並不相同。附加刑的目的是對行為人的危險作出預防,而主刑則具有保護法益及使行為人重新納入社會的目的。
10. 法律沒有像主刑般對附加刑規定用以訂定單一刑罰的競合的規則,我們認為附加刑不能適用“法律並罰”的制度,而是要適用“實質並罰”的制度。因此,本案中的兩項附加刑應該實質並罰(cúmulo material),即涉嫌違例者應同時被判處禁止駕駛及吊銷駕駛執照。
11. 原審法院僅判處吊銷駕駛執照之附加刑是不正確的,被上訴判決沾有《刑事訴訟法典》第400條第1款的瑕疵。
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嫌犯A對上訴作出答覆,內容如下(結論部分):
1. 上訴人原控告被上訴人觸犯一項由第3/2007號法律第31條第1款結合第98條4款所規定及處罰的輕微違反,並基於被上訴人已於5年內作出第5次可被判處禁止駕駛的違例行為,於庭上聲請增加控告同一法律第108條第1款規定,獲原審法院接納。
2. 原審法院作出判決,按照第3/2007號法律第108條第1款規定,判處吊銷被上訴人的駕駛執照。
3. 上訴人指出原審法院存在《刑事訴訟法典》第400條第1款的瑕疵,認為應同時按第3/2007號法律第98條第4款規定同時對被上訴人判處禁駕駛的附加刑。
4. 在尊重上訴人的前提下,被上訴人不能認同上訴人的主張。
5. 根據第3/2007號法律第98條第4款及第108條第3款的規定,被上訴人最高可被判處為期6個月的禁止駕駛。
6. 立法者沒有規定禁止駕駛的期間及吊銷牌照後等待的1年期間不能同期執行。
7. 而被上訴人沒有其它應被執行的禁止駕駛刑罰。
8. 故此,不論原審法院有否同時判處禁止駕駛,在實際執行上並無區別。
9. 被上訴人認為原審法院僅判處吊銷被上訴人的駕駛執照的判決並無不妥。
10.懇請尊敬的中級法院法官 閣下駁回上訴人的請求並維持原審法院的判決。
11.假如尊敬的中級法院法官 閣下不認同以上所述,懇請考慮到被上訴人在庭上完全無保留地承認被控事實、已自願繳納罰金,以及其它載於卷宗內有利的情節,在量刑時考慮判處不多於3個月的禁止駕駛附加刑。
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案件卷宗移送本院後,駐中級法院的檢察院司法官作出檢閱及提交法律意見,內容如下:
No presente recurso, o Ministério Público traz a escrutínio a sentença condenatória de 19 de Novembro de 2019, do 3.° Juízo Criminal, exarada no âmbito do processo comum singular CR3-19-0268-PCT, onde foi aplicada a A a sanção de cassação da carta de condução, ao abrigo do artigo 108, n.° 1, da Lei do Trânsito Rodoviário.
O transgressor foi assim punido porque, tendo praticado uma transgressão ao disposto no artigo 98.°, n.° 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, o fizera adentro dos condicionalismos previstos no n.° 4 do mesmo artigo — o que implicava inibição de condução pelo período de 1 a 6 meses — e porque já havia sido inibido de conduzir anteriormente, por duas vezes, sem que, entre o trânsito em julgado da primeira destas duas inibições e a prática da infracção agora submetida a julgamento, decorressem cinco anos (artigo 108.°, n.° 1, da Lei do Trânsito Rodoviário).
A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se, aplicada, nos sobreditos termos, a sanção de cassação da carta de condução, há lugar, cumulativamente, à aplicação da inibição de conduzir.
A Exm.ª colega entende que sim, argumentando que não há incompatibilidade entre as duas sanções e vislumbrando na norma do artigo 108.°, n.° 3, da Lei do Trânsito Rodoviário, a utilidade da aplicação cumulativa das duas.
Também se nos afigura que não existe verdadeira incompatibilidade entre as duas sanções, mas apenas quando aplicadas por factos infraccionais diversos e desde que haja precedência da inibição sobre a cassação. Nesta situação, a inibição pode manter efectiva utilidade por força daquele artigo 108.°, n.° 3, que estabelece os termos em que deve ser contado o prazo de um ano para requerer novo exame de condução após a cassação da carta. Se, quando a carta é cassada, estiver em curso um período de inibição imposto por sentença anterior que termina passado mais de um ano, só após o termo deste período de inibição é que começará a correr o prazo de um ano para requerer novo exame de condução subsequente à cassação. Digamos que o legislador quis agravar a situação dos condutores que, tendo sido inibidos de conduzir por um período de tempo considerável, sempre superior a um ano, tenham visto posteriormente cassada a sua carta.
Diferentemente se passam as coisas quando está em causa uma única infracção que, sendo punível com inibição de conduzir, perfaz também o pressuposto da cassação. Neste caso, não tem lógica aplicar, juntamente com a cassação, a medida de inibição de conduzir. A cassação é a suma medida de inibição, pois ela deixa o condutor sem título e sem habilitação para conduzir. Ou seja, a cassação consome, por completo, em absoluto, a inibição. Por via deste consunção, terá que prevalecer a medida mais gravosa, e essa é inquestionavelmente a da cassação da carta.
Sendo esta a nossa visão das coisas, à luz da versão portuguesa dos mencionados artigos da Lei do Trânsito Rodoviário, propendemos para a improcedência do recurso.
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本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官依法定程序檢閱卷宗,並作出評議及表決。
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   二、事實方面

經庭審後原審法庭確認下列事實為既證事實:
2019年09月11日,約02時30分,涉嫌違例者A駕駛車牌編號MX-XX-XX的輕型汽車,在氹仔北安大馬路近燈柱726E01行駛時,以時速73公里行駛。
涉嫌違例者是在有意識、自由及自願的情況下作出上述行為。
涉嫌違例者明知此等行為是法律所禁止和處罰的。
同時,涉嫌違例者對其個人狀況聲稱如下:
涉嫌違例者A,具有大專學歷,職業為餐飲經理;
月入約$20,000澳門元,需供養父母及弟弟。
此外,還查明:
涉嫌違例者犯有卷宗第4頁所載相關的交通違例紀錄,在此視為完全轉錄。
涉嫌違例者於2017年06月30日作出1項輕微違反,2018年01月16日被判處禁止駕駛附加刑2個月,緩刑10個月,緩刑條件為在緩刑期間只被允許於10時至18時駕駛一部工作車輛且只可往返澳門區及氹仔區(禁止於路環區駕駛),並於判決確定後5日內向本法院提交由其公司行政管理機關成員所簽發,且經筆跡認證的工作證明,有關判決於2018年02月12日轉為確定。及後於2018年1月31日法官作出批示,決定實際執行禁止駕駛之附加刑。(見案件CR4-17-0503-PCT)
另外,涉嫌違例者於2018年05月27日再作出1項輕微違反,2018年07月04日被判處禁止駕駛2個月附加刑,有關判決於2018年07月30日轉為確定。(見案件CR4-18-0154-PCT)
另外,涉嫌違例者於2019年03月22日再作出1項輕微違反,2019年05月21日被判處禁止駕駛2個月附加刑,有關判決於2019年06月17日轉為確定。(見案件CR2-19-0100-PCT)
另外,涉嫌違例者於2019年08月18日再作出1項輕微違反,2019年11月06日被判處吊銷駕駛執照,有關判決尚未轉為確定。(見案件CR5-19-0224-PCT)
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   三、法律理據
   
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
輕微違反案 編號:CR3-19-0268-PCT 第三刑事法庭
日期:2019年11月19日
時間:15時37分
地點:初級法院刑事大樓第4號審判庭
法官:XXX法官(Dr. XXXX)
檢察院代表:XXX檢察官(Dra. XXX)
助理書記員:XXX (Sra. XXX)
涉嫌違例者:A
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所有有關人士已被適當通知且已到場參與是次審判聽證。
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法官宣佈開始本審判聽證程序及依法命令進行錄音。
法官作出下列批示:
本法院對本案有管轄權,訴訟形式恰當。
檢察院具有提起刑事訴訟的正當性;沒有無效、抗辯或妨礙審查本案實體問題且須依職權即時解決的先決問題。
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隨後,檢察院代表根據《刑事訴訟法典》第370條第2款及第388條的規定,宣讀治安警察局交通廳就本案的違例事實所作成的通知書編號N001440/2019(載於卷宗第3頁),控訴涉嫌違例者A(A)觸犯了《道路交通法》第31條第1款及第98條第4款所規定及處罰的1項「輕微違反」。
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其後,法官根據《刑事訴訟法典》第323條第3款的規定,告誡涉嫌違例者,如不回答或不據實回答所詢問的有關其身份資料及輕微違反紀錄的問題,則需負刑事責任。
涉嫌違例者
A(A),男,19XX年X月X日出生,父親X,母親X,分別持編號…的澳門居民身份證及編號…的澳門駕駛執照,報稱居於澳門…,電話:…。
涉嫌違例者確認其相關的交通違例紀錄,在此視為完全轉錄(卷宗第4頁)。
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法官根據《刑事訴訟法典》第324條及第325條的規定,向涉嫌違例者作出告知其有權在聽證中任何時刻作出聲明,只要該等聲明涉及訴訟標的,並告知涉嫌違例者無義務作出該等聲明,且不會因沉默而受不利之後果。
涉嫌違例者主動承認了自己的違例行為,並表示是在意識自由及不受任何脅迫下完全無保留地承認被控事實。
涉嫌違例者對訴訟標的及對本身的個人、家庭及經濟狀況作出聲明。--------------------------
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法官根據《刑事訴訟法典》第336條第1款的規定,審查了卷宗內及庭上取得之證據。
證據調查完結後,聽證進入口頭陳述階段,法官根據《刑事訴訟法典》第388條第2款、配合第370條第5款的規定,讓檢察院代表發言。----------------------------------------------------------
-----此時,檢察院代表表示鑒於在涉嫌違例者的違例記錄中,顯示涉嫌違例者曾於2017年06月30日、2018年05月27日、2019年03月22日、2019年08月18日超速而被判處禁止駕駛,加上本案的輕微違反在內,涉嫌違例者已於5年分別作出5次可被判處禁止駕駛的違例行為。基於此,聲請在控訴書中增加《道路交通法》第108條第1款的規定,並請求法官按該規定判處涉嫌違例者吊銷駕駛執照。-----------------------------------------------------------------------------------------------
-----此時,涉嫌違例者表示沒有意見。---------------------------------------------------------------------------
-----隨即法官批准檢察院的聲請,將《道路交通法》第108條第1款的規定增加於控訴書內。---
-----隨後,聽取涉嫌違例者為其辯護利益而聲明之一切內容。
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最後,法官作出如下:
判 決
檢察院控告涉嫌違例者A(A)觸犯了《道路交通法》第31條第1款及第98條第4款所規定及處罰的1項「輕微違反」(因其在氹仔北安大馬路近燈柱726E01超速行車),結合《道路交通法》第108條第1款的規定。
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答辯狀:沒有。
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經公開審理,查明本卷宗第3頁,治安警察局交通廳第N001440/2019號通知書中所載的事實屬實,並證實:
   (......)
未獲證實的事實:沒有。
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對上述事實的認定,本院是在綜合分析了涉嫌違例者的聲明及案卷內的資料後作出的。尤其是涉嫌違例者毫無保留自認,以及根據卷宗內的資料,能夠認定涉嫌違例者A(A)於5年內第5次作出可被處禁止駕駛的輕微違反行為。
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針對涉嫌違例者所實施的有關行為,其觸犯了《道路交通法》第31條第1款及第98條第4款所規定及處罰的1項「輕微違反」,可處1,000澳門元至5,000澳門元的罰金,另外,作為附加刑,可被判處禁止駕駛1個月至6個月。-----------------------------------------------------------------------
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-----根據《道路交通法》第108條有關吊銷駕駛執照的規定:
----- 一、如駕駛員自首次判罰其禁止駕駛的判決轉為確定之日起計五年內已兩次被判罰禁止駕駛,而又實施另一可科處禁止駕駛的違法行為,法院應裁定吊銷其駕駛執照或第八十條第一款(四)項所指文件,且不影響第九十二條的適用。----------------------------------------------------------
----- 二、在不影響上款規定的情況下,如駕駛員所實施的重過失犯罪符合第九十三條第三款所定的任一要件,法院可裁定吊銷其駕駛執照或第八十條第一款(四)項所指文件。------------------
----- 三、在吊銷駕駛執照的情況下,駕駛員自判罰吊銷其駕駛執照的判決轉為確定之日起計一年後,方可申請再參加駕駛考試;但如上一次判決所科的禁止駕駛期間在該一年期間屆滿之後才終結,則僅在該禁止駕駛期間屆滿之後,方可申請再參加駕駛考試。-------------------------------------
----- 四、在第九十二條第二款所指情況下,上款所指不得申請再參加駕駛考試的一年期間中斷,並自判罰駕駛員加重違令罪的判決轉為確定之日重新開始計算該期間。--------------------------------
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----- 故此法庭決定,根據《道路交通法》第108條第1款的規定,依法(拉丁文:ope legis)吊銷涉嫌違例者A(A)的駕駛執照。----------------------------------------------------------------------------
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綜上所述,本院根據《刑事訴訟法典》第353條、第355條及第356條的規定,作出如下判決:
涉嫌違例者A(A)觸犯了《道路交通法》第31條第1款及第98條第4款所規定及處罰的1項「輕微違反」,由於涉嫌違例者已自願繳納罰金,故此,僅判處附加刑。
作為附加刑,根據《道路交通法》第108條第1款的規定,判處吊銷涉嫌違例者A(A)的駕駛執照。
為著執行附加刑的效力,倘若判決轉為確定,涉嫌違例者須於判決確定後10日內將駕駛執照或相關證明交予治安警察局,否則將構成「違令罪」(第3/2007號法律所核准的《道路交通法》第121條第7款及第143條)。
並提醒涉嫌違例者如其在吊銷牌照的情況下,自處罰判決轉為確定之日起計1年內在公共道路上駕駛機動車輛者,即使出示其他證明駕駛資格的文件,均以「加重違令罪」處罰(第3/2007號法律所核准的《道路交通法》第92條第2款)。
-----另判處涉嫌違例者繳付1個計算單位的司法費及卷宗的其它訴訟費用。---------------------------
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根據《道路交通法》第121條第8款及第144條第2款的規定,將判決通知治安警察局及交通事務局。
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上述的判決即場通知了所有在場人士,他們都表示清楚明白其內容。同時,亦通知了涉嫌違例者倘不服上述判決,可自紀錄副本提供之翌日起計20日內,透過自行委託的律師或透過指派律師向澳門特別行政區中級法院提出上訴,聲請書交到澳門特別行政區初級法院。
15時42分,法官宣佈終結本審判聽證。
為備作據,特繕立此筆錄,並經簽署作實。
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Quid Juris?
Apreciando:
Antes de mais, importa proceder à actualização de um facto:
No elenco dos factos assentes, o Tribunal recorrido mencionou o seguinte (aquando da prolação da sentença, em 19/11/2019):
另外,涉嫌違例者於2019年08月18日再作出1項輕微違反,2019年11月06日被判處吊銷駕駛執照,有關判決尚未轉為確定。(見案件CR5-19-0224-PCT)
Hoje em dia, não corresponde à verdade o facto acima transcrito, visto que a certidão de fls. 104 a 108 oficiosamente requisitada por este TSI, passada em 09/08/2021, mencionou EXPRESSAMENTE que tal decisão transitou em julgado em 02/12/2019.
Pelo que, tal facto passou a ter o seguinte teor:
另外,涉嫌違例者於2019年08月18日再作出1項輕微違反,2019年11月06日被判處吊銷駕駛執照,有關判決於2019年12月02日轉為確定。(見案件CR5-19-0224-PCT)
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Passemos a ver o mérito do recurso.
A questão levantada neste recurso consiste em saber se o Tribunal deveria ou não decidir, mais uma vez e neste processo, a inibição da faculdade de conduzir do arguido e depois é que declara a cassação da carta da condução do mesmo (sendo certo que nas decisões anteriores já foram tomadas tais medidas)?
O Magistrado do MP junto do Tribunal da 1ª instância entende que sim, por isso veio a interpor este recurso, enquanto o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI advogou o contrário.
Quid Juris?
Neste ponto, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes considerações:
No presente recurso, o Ministério Público traz a escrutínio a sentença condenatória de 19 de Novembro de 2019, do 3.° Juízo Criminal, exarada no âmbito do processo comum singular CR3-19-0268-PCT, onde foi aplicada a A a sanção de cassação da carta de condução, ao abrigo do artigo 108, n.° 1, da Lei do Trânsito Rodoviário.
O transgressor foi assim punido porque, tendo praticado uma transgressão ao disposto no artigo 98.°, n.° 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, o fizera adentro dos condicionalismos previstos no n.° 4 do mesmo artigo — o que implicava inibição de condução pelo período de 1 a 6 meses — e porque já havia sido inibido de conduzir anteriormente, por duas vezes, sem que, entre o trânsito em julgado da primeira destas duas inibições e a prática da infracção agora submetida a julgamento, decorressem cinco anos (artigo 108.°, n.° 1, da Lei do Trânsito Rodoviário).
A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se, aplicada, nos sobreditos termos, a sanção de cassação da carta de condução, há lugar, cumulativamente, à aplicação da inibição de conduzir.
A Exm.ª colega entende que sim, argumentando que não há incompatibilidade entre as duas sanções e vislumbrando na norma do artigo 108.°, n.° 3, da Lei do Trânsito Rodoviário, a utilidade da aplicação cumulativa das duas.
Também se nos afigura que não existe verdadeira incompatibilidade entre as duas sanções, mas apenas quando aplicadas por factos infraccionais diversos e desde que haja precedência da inibição sobre a cassação. Nesta situação, a inibição pode manter efectiva utilidade por força daquele artigo 108.°, n.° 3, que estabelece os termos em que deve ser contado o prazo de um ano para requerer novo exame de condução após a cassação da carta. Se, quando a carta é cassada, estiver em curso um período de inibição imposto por sentença anterior que termina passado mais de um ano, só após o termo deste período de inibição é que começará a correr o prazo de um ano para requerer novo exame de condução subsequente à cassação. Digamos que o legislador quis agravar a situação dos condutores que, tendo sido inibidos de conduzir por um período de tempo considerável, sempre superior a um ano, tenham visto posteriormente cassada a sua carta.
Diferentemente se passam as coisas quando está em causa uma única infracção que, sendo punível com inibição de conduzir, perfaz também o pressuposto da cassação. Neste caso, não tem lógica aplicar, juntamente com a cassação, a medida de inibição de conduzir. A cassação é a suma medida de inibição, pois ela deixa o condutor sem título e sem habilitação para conduzir. Ou seja, a cassação consome, por completo, em absoluto, a inibição. Por via deste consunção, terá que prevalecer a medida mais gravosa, e essa é inquestionavelmente a da cassação da carta.
Sendo esta a nossa visão das coisas, à luz da versão portuguesa dos mencionados artigos da Lei do Trânsito Rodoviário, propendemos para a improcedência do recurso.”
Em princípio, concordamos com esta douta argumentação que é reproduzida aqui para a base de fundamentação deste acórdão, mas acrescentamos o seguinte a fim de esclarecer certos pontos em discussão nestes autos:
1) - O artigo 108º (Cassação da carta de condução) da Lei nº 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviária), de 7 de Maio, dispõe:
   1. Sem prejuízo do disposto no artigo 92.º, se ao condutor tiverem sido aplicadas duas sanções de inibição de condução e este praticar nova infracção passível de inibição de condução, no prazo de 5 anos contado a partir da data em que tenha transitado em julgado a sentença que aplicou ao infractor a primeira inibição, o tribunal decide a cassação da carta de condução, ou do documento a que se refere a alínea 4) do n.° 1 do artigo 80.°
   2. Sem prejuízo do disposto do número anterior, o tribunal pode decidir a cassação da carta de condução ou do documento a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º, no caso de crime cometido por negligência grosseira que preencha algum dos requisitos referidos no n.º 3 do artigo 93.º
   3. No caso de cassação da carta de condução, o condutor pode requerer a realização de novo exame de condução decorrido 1 ano, contado a partir da data em que transite em julgado a sentença que lhe aplicou a cassação da carta de condução, ou após o fim do período de inibição de condução aplicada por sentença anterior, quando este termine depois do referido prazo de 1 ano.
   4. Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 92.º, o prazo de 1 ano para requerer a realização de novo exame de condução previsto no número anterior interrompe-se, contando-se o novo prazo a partir da data do trânsito em julgado da sentença que condene o condutor pela prática do crime de desobediência qualificada.
Nos termos do nº 1 do artigo acima citado, a cassação da carta de condução pressupõe a prática de um novo facto passível de aplicar a sanção de nova inibição da faculdade de condução, e nesta lógica, quando o Tribunal julga os factos e vem a proferir a decisão final, em situação normal, deveria decretar NOVAMENTE a media da inibição da condução do transgressor, no caso de estarem reunidos os respectivos pressupostos, ainda que existem várias decisões anteriores que aplicaram ao mesmo a medida da inibição da condução, DESDE QUE nenhuma dessas anteriores decisões transitou em julgado, já que pode vir a valer-se esta última decisão da aplicação da referida medida (aplicada neste processo concreto), no caso de as decisões anteriores virem a ser revogadas ou anuladas por diversas razões, pois, o artigo 108º/3 da Lei do Trânsito Rodoviário manda que o inibido pode requerer a realização do exame de condução depois de passado 1 ano, contado a partir da primeira sentença privativa da faculdade de condução que transitou em julgado.
2) - Porém, no caso dos autos, existe uma particularidade: conforme a certidão requerida por este TSI junto do TJB (fls. 104 a 108), a última decisão que decretou a inibição da faculdade de condução do Recorrente/arguido e a cassação da carta de condução do mesmo transitou em julgado em 02/12/2019, o que significa que, neste processo e nesta sede recursória, deixou de ter sentido decretar, mais uma vez, a cassação da carta de condução, já que esta já está cassacada com o trânsito da sentença anterior, ou seja, desde 02/12/2019. O que impõe necessariamente à revogação da sentença recorrida nesta parte.
3) – Uma nota sobre a questão suscitada pelo Digno Magistrado do MP junto deste TSI que é a de saber se, aplicada, nos sobreditos termos, a sanção de cassação da carta de condução, há lugar, cumulativamente, à aplicação da inibição de conduzir, importa realçar que a cassação da carta não absolve a inibição da condução, já que aquela diz respeito apenas à licença de condução de veículos, cuja condução requer uma licença de condução, mas há outros actos de condução que não requerem a posse de carta de condução (ex. condução de velocípede de duas rodas) (cfr. artigo 12º/3 da LTR, a contrário sensu).
4) - Nestes termos, tal como se entende e bem, a inibição pode manter efectiva utilidade por força daquele artigo 108.°, n.° 3, que estabelece os termos em que deve ser contado o prazo de um ano para requerer novo exame de condução após a cassação da carta. Se, quando a carta é cassada, estiver em curso um período de inibição imposto por sentença anterior que termina passado mais de um ano, só após o termo deste período de inibição é que começará a correr o prazo de um ano para requerer novo exame de condução subsequente à cassação. Ou seja, o legislador quer agravar a situação dos condutores que, tendo sido inibidos de conduzir por um período de tempo considerável, sempre superior a um ano, tenham visto posteriormente cassada a sua carta. O que justifica também, neste processo, decretar o período de inibição de condução ao transgressor. Assim, atendendo ao estipulado no artigo 98º da LTR, é fixado em 4 meses o período de inibição da condução aplicado ao transgressor/Recorrido.
4) – Por todo o que fica expendido, é de julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo MP, revogando-se a decisão da declaração da cassação da carta de condução e passando a fixar o período de 4 meses de inibição da condução aplicada ao transgressor/Recorrido.
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Síntese conclusiva:
I - Quando, em processo de transgressão estadal, o Tribunal julga os factos e profere depois a decisão final, em situação normal, deveria decretar NOVAMENTE a inibição da condução do transgressor ao abrigo do disposto no artigo 108º da Lei do Trânsito Rodoviário, uma vez reunidos os pressupostos legalmente exigidos, ainda que existem várias decisões anteriores que aplicaram ao mesmo a medida da inibição da condução, DESDE QUE nenhuma dessas decisões anteriores transitou em julgado, já que pode vir a valer-se esta última decisão da aplicação da referida medida (aplicada neste processo concreto), no caso de as decisões anteriores virem a ser revogadas ou anuladas por diversas razões, pois, o artigo 108º/3 da Lei do Trânsito Rodoviário manda que o inibido pode requerer a realização do exame de condução depois de passado 1 ano, contado a partir da primeira sentença privativa da faculdade de condução que transitou em julgado.
II – Porém, se uma das decisões anteriores que decretaram a inibição da faculdade de condução do transgressor veio a transitar em julgado na pendência de um recurso interposto para este TSI, e o Tribunal recorrido omitiu a pronúncia sobre a medida da inibição da faculdade de condução, que constitui o objecto do recurso, O Tribunal de recurso deve fixar tal medida, já que a inibição pode manter efectiva utilidade por força daquele artigo 108.°, n.° 3, que estabelece os termos em que deve ser contado o prazo de um ano para requerer novo exame de condução após a cassação da carta. Se, quando a carta é cassada, estiver em curso um período de inibição imposto por sentença anterior que termina passado mais de um ano, só após o termo deste período de inibição é que começará a correr o prazo de um ano para requerer novo exame de condução subsequente à cassação. Ou seja, o legislador quer agravar a situação dos condutores que, tendo sido inibidos de conduzir por um período de tempo considerável, sempre superior a um ano, tenham visto posteriormente cassada a sua carta.
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Tudo visto e ponderado, resta decidir.
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   四、裁決

據上論結,中級法院合議庭法官裁決如下:

1. 上訴人/檢察院之上訴理由部份成立,改判如下:

a) 廢止原審法庭關於吊銷違例者駕駛執照之判決,因為先前另一案之判決轉為確定(自2019年12月2日起),而且訂定相同之判決內容。
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b) 因違例者觸犯《道路交通法》第31條第1款及第98條第4款之輕微違反,故科處禁止駕駛為期四個月。
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2. 本上訴審之訴訟費由敗訴方支付,現訂定為3 UCs。
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將辯護人之報酬訂為MOP$1,500.00,由終審法院院長辦公室支付。
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依法作出通知及登錄。
              
            2021年9月9日
              
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               馮文莊 (裁判書製作人)
              
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               蔡武彬 (第一助審法官)
              
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               陳廣勝 (第二助審法官)
1 Por deliberação (nº 251) do Conselho dos Magistrados Judiciais de 14/05/2021, o signatário/relator foi designado para relatar, em acumulação de serviço, os processos-crime redistribuídos nos termos fixados pela referida deliberação.
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