編號:第734/2021號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2021年9月30日
主要法律問題: 假釋
摘 要
上訴人與他人合謀,專程從馬來西亞前來澳門,多次利用他人提供的偽造信用卡在本澳不同商戶交易消費,導致商戶、本地銀行及發卡機構蒙受損失,在經過前一次作案後,上訴人於數天後再次攜帶多張偽造的信用卡從馬來西亞前來澳門,意圖再次作案。上訴人的行為危害到被害人的財產安全和社會的安寧,其不法性及故意程度甚高,守法意識薄弱。
上訴人所犯罪行屬本澳常見罪行,對澳門社會治安和法律秩序帶來相當嚴峻的挑戰。因此,對上訴人的提前釋放將損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望。
裁判書製作人
___________________________
譚曉華
合議庭裁判書
編號:第734/2021號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2021年9月30日
一、 案情敘述
初級法院刑事起訴法庭在PLC-012-18-1-A卷宗內審理了被判刑人A的假釋個案,於2021年7月26日作出裁決,不批准其假釋。
被判刑人不服,向本院提起上訴,並提出了有關的上訴理由。1
檢察院對上訴作出了答覆,並提出下列理據(結論部分):
1. 本案涉及馬來西亞籍居民A於2017年12月15日,在初審法院第CR3-17-0334-PCC號卷宗中被判觸犯十四項《刑法典》第255條第1款a項結合第257條第1款b項所規定及處罰的將假貨幣轉手罪,十六項《刑法典》第244條b項所規定及處罰的偽造文件罪,被上述將假貨幣轉手罪吸收,不獨立處罰,以及一項《刑法典》第256條a項結合第257條第1款b項所規定及處罰的取得假貨幣以使之流通罪,十五罪並罰,合共判處六年六個月實際徒刑的單一刑罰。
2. 有關刑期終止於2023年9月24日,至2021年7月24日,A服滿法定申請假釋所取決的刑期。
3. 2020年11月19日,澳門監獄就A的假釋製作了報告,表示同意A的假釋。
4. 檢察院建議否決服刑人A假釋。
5. 刑事起訴法庭法官認為A“以旅客身份專程來澳作案,合共觸犯十五項犯罪,雖然被判刑人在服刑期間表現合格,但考慮到被判刑人本身有較高學歷及家庭經濟正常,但毅然選擇作案,法庭對被判刑人的人格是否已獲適當改正及其是否已具備強大的內心動力去改過自新存疑,現階段法庭尚未能確信其一旦獲釋能能抵禦不當金錢利益的誘惑,並以對社會負責任的方式生活而不再犯罪,認為仍適宜進一步觀察”。而在一般預防方面,考慮到案件情節及澳門社會的現實情況,原審法官認為提前釋放服刑人“將引起相當程度的社會負面效果,妨礙公眾對於被觸犯的法律條文之效力所持有的期望”,更甚者,“會使其他潛在犯罪者認為犯罪代價不高,抱有僥倖心態而以身試法”,因此,否決了服刑人的假釋請求。
6. 上訴人(即囚犯)不服原審法院的決定,聲稱其已符合《刑法典》第56條所規定的形式及實質前提,請求廢止有關批示,給予上訴人假釋。
7. 上訴人不認同原審法院法官對其不符合假釋實質要件的認定,在上訴狀中指其已服滿三分之二徒刑,其所犯的嚴重罪行已受到應有的法律制裁,藉此已向社會展示了犯罪受罰的結果,原審法院不應再次以之作為考慮假釋要件。
8. 上訴人指稱原審法庭的批示違反了《刑法典》第56條第1款項之規定,存在《刑事訴訟法典》第400條第1款所指“理解法律錯誤而出現之瑕疵”。
9. 同時,上訴人認為原審法庭的否決批示無充分理據證明上訴人的假釋會對社會造成負面影響,未有全面分析上訴人的狀況,應在一般預防及特別預防取得平衡,上訴人在服刑期間其人格已明顯改變,獄方報告亦顯示,對上訴人行為的總評價為“良”,再者,上訴人出獄後將返回馬來西亞繼續家庭生及開設餐店,對本地的社會治安造成破壞之可能極低。因此,要求廢止有關批示,給予上訴人假釋。
10. 我們完全認同原審法院的立場。
11. 首先,上訴人認為其已受到法律制裁,刑罰已起了應有得阻嚇作用。我們認為即使被判刑,亦不表示行為人必然地受到阻嚇。
12. 其次,本案中,對上訴人是次申請唯一有利的因素是其為首次入獄,對於上訴人指其在服刑期間人格已出現明顯轉變,澳門監獄的報告指其表現良好,但我們無法得出此結論,事實上,上訴人聯同他人,專程來澳,數十次以偽造信用卡消費,顯示其主觀犯罪故意程度高,該等行為雖已在案件判刑時被考慮,但亦是法定衡量其人格的基礎因素,從其以往的行為,我們亦懷疑其是否已真誠悔悟。
13. 一般預防方面,近年,在本澳使用偽造信用卡消費的案件仍是屢見不解,有關罪行對經濟秩序及社會安寧造成嚴重影響。因此,這類案件中一般預防的要求不容忽視。
14. 至於上訴人所言原審法庭欠缺充分理據證明提前釋放上訴人會對社會造成負面影響,我們認為原審法院在批示中已作出了清晰及充分的闡述,基於上訴人過往犯罪行為所體現的人格,其提前釋放對社會治安及法律秩序造成的影響顯而易見。
綜上所述,上訴人的上訴理由不予成立,應維持原審法院刑事起訴法庭的決定,否決上訴人的是次假釋請求。
基於此,懇請尊敬的中級法院法官 閣下,一如既往,作出公正裁判!
案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院司法官作出檢閱及提交法律意見,認為上訴人的上訴理由不成立,駁回上訴,並維持被上訴之批示。
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
二、事實方面
案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
1. 於2017年12月15日,在第三刑事法庭合議庭普通刑事案第CR3-17-0334-PCC號卷宗內,上訴人A以直接正犯及行為既遂形式觸犯十四項《刑法典》第255條第1款a)項結合第257條第1款b)項所規定及處罰的「將假貨幣轉手罪」,每項被判處一年三個月徒刑;以及以直接正犯及行為既遂形式觸犯一項《刑法典》第256條a)項結合第257條第1款b)項所規定及處罰的「取得假貨幣以使之流通罪」,被判處九個月徒刑。十五罪競合,合共被判處六年六個月實際徒刑之單一刑罰(見徒刑執行卷宗第4頁至第36背頁)。
2. 裁決於2018年1月4日轉為確定(見徒刑執行卷宗第3頁)。
3. 上訴人2017年3月24日被拘留,並於同日被移送往路環監獄羈押。
4. 上訴人將於2023年9月24日服滿所有刑期。
5. 上訴人已於2021年7月24日服滿刑期的三份之二。
6. 上訴人已繳交判刑卷宗的訴訟費用及共同訴訟費用(見徒刑執行卷宗第46頁至第47頁,以及第54頁至第55頁)。
7. 上訴人在是首次入獄。
8. 上訴人曾報名參與獄中的課程考試,但沒有被錄取,後因參加職訓而沒有參加獄中所舉辦的回歸課程。
9. 上訴人於2019年2月起參與獄中的女工藝房的職訓,表現獲導師肯定。
10. 根據上訴人在監獄的紀錄,上訴人在服刑期間行為表現為“良”,屬信任類,沒有違反獄中紀律。
11. 上訴人在服刑期間,其家人不定期來訪給予其支持。而疫情後,被判刑人主要透過打電話及信書與家人保持聯繫。
12. 上訴人表示出獄後,將會返回馬來西亞與家人居住,並獲其父母支持將開設一食店。
13. 監獄方面於2021年6月16日向初級法院刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書。
14. 上訴人同意接受假釋。
15. 刑事起訴法庭於202年7月26日的裁決,不批准上訴人的假釋,理由為:
“《刑法典》第56條第1款規定:
“一、當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a)經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b)釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。”
根據《刑法典》第56條第1款的規定,假釋的形式要件是被判刑人須服刑達三分之二且至少已服刑六個月,實質要件則是在綜合分析被判刑人的整體情況並考慮到犯罪的特別預防和一般預防的需要後,法院在被判刑者回歸社會和假釋對法律秩序及社會安寧的影響兩方面均形成有利於被判刑人的判斷。
由此可知,被判刑人並非是自動可獲假釋,其除了具備上述形式要件外,還須滿足上述實質要件之要求方可獲給予假釋。
因此,在審查假釋的聲請時,必須考慮刑罰的目的:一方面為一般預防,透過刑罰對犯罪行為作出譴責,從而令社會大眾相信法律制度的有效性,並重新恢復及確立因犯罪行為而對法律動搖了的信心;另一方面為特別預防,透過刑罰對被判刑人本身進行教育,使其本人作出反省,致使其能以社會負責任的方式重新融入社會,不再犯罪。
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在本案中,經分析卷宗所載資料,被判刑人已服刑期的三分之二,亦超過了六個月,毫無疑問具備了獲得假釋的形式要件。
關於實質要件,在特別預防方面,被判刑人屬首次入獄,服刑至今約4年4個月,其服刑期間沒有違反監獄紀律的紀錄,其行為總評價為“良”。根據本案情節,被判刑人與他人合謀,專程從馬來西亞前來澳門,多次利用他人提供的偽造信用卡在本澳不同商戶交易消費,導致商戶、本地銀行及發卡機構蒙受損失,在經過前一次作案後,被判刑人於數天後再次攜帶多張偽造的信用卡從馬來西亞前來澳門,意圖再次作案,其犯罪故意程度高且被判刑人守法意識薄弱。被判刑人在庭審階段保持沉默,至假釋聲請時表示後悔,表示當時以為來澳是從事代購工作,考慮到被判刑人以旅客身份專程來澳作案,合共觸犯十五項犯罪,雖然被判刑人在服刑期間表現合格,但考慮到被判刑人本身有較高學歷及家庭經濟正常,但仍毅然選擇作案,法庭對被判刑人的人格是否已獲適當改正及其是否已具備強大的內心動力去改過自新存疑,現階段法庭尚未能確信其一旦獲釋能抵禦犯罪所獲得的金錢誘惑,並以對社會負責任的方式生活而不再犯罪,故仍需對其進一步觀察。因此,法庭認為被判刑人的狀況尚未符合《刑法典》第56條第1款a)項的規定。
在一般預防方面,本案中被判刑人非為本澳居民,聯同他人有計劃地多次利用偽造的信用卡消費,嚴重危害到公民的財產安全和社會的安寧,尤其是對銀行卡在本澳流通的可信性及金融交易安全帶來衝擊。因此,一般預防的要求較高。須指出,儘管這個負面因素在量刑時已被考慮,但是,在決定假釋時仍必須將之衡量,考究倘被判刑人提早釋放會否使公眾在心理上無法接受,並對社會秩序產生重大衝擊。
基於此,考慮到案件情節及本澳社會實際情況,尤其此類型犯罪至今仍時有發生,且大多與本案相同,同樣涉及非為本澳居民的人士以旅客身份來澳作案,倘提早釋放被判刑人將引起相當程度的社會負面效果,妨礙公眾對被觸犯的法律條文之效力所持有的期望,也會使其他潛在犯罪者認為犯罪代價不高,抱有僥倖心態而以身試法。因此,法庭認為倘提前釋放被判刑人將不利於刑罰的一般預防,故本案尚不符合澳門《刑法典》第56條第1款b)項所規定的給予假釋此一必備的實質條件。
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四、決定
綜上所述,經參考監獄代獄長及尊敬的檢察院司法官 閣下意見後,本法庭認為被判刑人A不符合《刑法典》第56條第1款a)項及b)項所規定的假釋條件,因此,現根據《刑事訴訟法典》第468條的規定,否決被判刑人A的假釋聲請;但不妨礙根據《刑事訴訟法典》第469條第1款之規定再次進行假釋程序。
通知被判刑人及履行《刑事訴訟法典》第468條第4款及第5款的規定。
告知懲教管理局、社會重返廳及判刑卷宗。
作出適當通知及相應措施。”
三、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,提出刑事起訴法庭不批准假釋的裁決違反了《刑法典》第56條第1款的規定。
現就上述上訴理由作出分析。
根據《刑法典》第56條規定,當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。實行假釋須經被判刑者同意。
因此,是否批准假釋,首先要符合形式上的條件,即服刑已達三分之二且至少已滿六個月,另外,亦須符合特別預防及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件。
在特別預防方面,法院需綜合罪犯的犯罪情節、以往的生活及人格,再結合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則需考慮維護社會法律秩序的要求,即是,綜合所有的因素可以得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。” [1]
本案中,上訴人已服滿刑期的三分之二,亦超過了六個月,符合形式上的條件。
上訴人非本澳居民,首次入獄。服刑期間行為表現為“良”,屬信任類,並無違反監獄紀律的記錄。
上訴人曾報名參與獄中的課程考試,但沒有被錄取,後因參加職訓而沒有參加獄中所舉辦的回歸課程。上訴人於2019年2月起參與獄中的女工藝房的職訓,表現獲導師肯定。
上訴人在服刑期間,其家人不定期來訪給予其支持。而疫情後,上訴人主要透過打電話及信書與家人保持聯繫。上訴人表示倘若獲准提早出獄,將會返回馬來西亞與家人居住,並獲其父母支持將開設一食店。
上訴人與他人合謀,專程從馬來西亞前來澳門,多次利用他人提供的偽造信用卡在本澳不同商戶交易消費,導致商戶、本地銀行及發卡機構蒙受損失,在經過前一次作案後,上訴人於數天後再次攜帶多張偽造的信用卡從馬來西亞前來澳門,意圖再次作案。上訴人的行為危害到被害人的財產安全和社會的安寧,其不法性及故意程度甚高,守法意識薄弱。
上訴人所犯罪行屬本澳常見罪行,對澳門社會治安和法律秩序帶來相當嚴峻的挑戰。因此,對上訴人的提前釋放將損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望。
考慮上訴人的過往表現,上訴人在服刑期間行為良好,無違規紀錄,雖然在主觀意識方面的演變情況顯示有利的徵兆,但這並不能當然地等同於上訴人假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於上訴人的主觀因素,更重要的是要考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受,以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。因為在公眾心理上仍未能接受上訴人被提前釋放時便作出假釋決定將是對公眾的另一次傷害。況且,有多項犯罪前科的上訴人需要更多的時間及良好表現讓法庭相信其能夠重返社會。
故此,上訴人仍未具備所有的假釋條件,尤其是《刑法典》第56條第1款a)及b)項所規定的條件,其上訴理由不能成立,而被上訴裁決應予以維持。
四、決定
綜上所述,本合議庭決定判處上訴人A的上訴理由不成立,因而維持原審法院的裁決。
判處上訴人繳付3個計算單位之司法費以及上訴的訴訟費用。
著令通知。
2021年9月30日
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譚曉華 (裁判書製作人)
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周艷平 (第一助審法官)
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蔡武彬 (第二助審法官)
1其葡文結論內容如下:
1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos presentes autos, que negou a concessão de liberdade condicional à Arguida, ora Recorrente, no âmbito do pedido por esta apresentado.
2. Salvo o devido respeito, não pode a Recorrente conformar-se com a decisão recorrida por entender que a mesma foi proferida sem a consideração plena dos requisitos materiais do caso concreto, uma vez que não foi, como seria exigível, apreciada toda a base fáctica e psicológica de toda uma situação que se prende não só com aspectos jurídicos, mas também com aspectos humanos.
3. O que por sua vez acaba por determinar a violação do disposto no artigo 56.9, n.º 1, alíneas ai e b) do Código Penal (CP), inquinando a decisão recorrida quer com o vício de erro de direito na ponderação dos pressupostos da concessão de liberdade condicional nos termos do n.º 1 do art. 400º do CPP, quer com o vício de erro notório na apreciação da prova nos termos da alínea c) do n.º 2 do art. 400º do CPP.
4. A Recorrente foi condenada na pena de 6 anos e 6 meses, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de catorze crimes de passagem de moeda falsa p.p. pelo art. 255.º, n.º 1 alínea a) e, bem assim, pela prática de um crime aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação p.p. pelo art. 256.º, n.º 1 alínea b), ambos nos termos conjugados com o art. 257º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal (CP).
5. A Arguida foi detida no dia 24 de Março de 2017 e, no mesmo dia, deu entrada no Estabelecimento Prisional de Macau (EPM) como presa preventiva, estando assim atingidos os 2/3 da pena em 24 de Julho de 2021 e sendo a pena totalmente cumprida a 24 de Julho de 2023.
6. A liberdade condicional requerida pela Recorrente foi recusada pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, por não cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º do CP, mormente, porque entendeu o douto Tribunal a quo que o tipo de crime pelo qual foi condenada a Recorrente continua a merecer uma especial atenção a titulo de prevenção geral.
7. Salvo o devido respeito, não assiste razão ao douto Tribunal a quo, porquanto, claramente se decidiu pela rejeição da liberdade condicional da Recorrente sem a análise plena e fundamentada das circunstâncias do caso concreto, descurando os factos em apreço, bem como a condição pessoal da Recorrente.
8. Designadamente, com todo o respeito, não foi balançado de forma proporcional a necessidade de prevenção geral e o facto da Recorrente ser uma jovem de 27 anos de idade, de nacionalidade Malaia, ser formada em chefe de cozinha, ser primária, nunca ter estado presa, não ter outros processos a correr contra ela, ter um suporte familiar coeso, ter vontade de regressar à Malásia e abrir o seu próprio restaurante quando caso lhe seja concedida a liberdade condicional e ter pago todas as despesas judiciais.
9. Uma vez que, apesar tudo isto que se acaba de referir, na douta decisão recorrida não deixou de se concluir que ainda seria necessário mais tempo de observação porque ainda não seria possível assegurar que a Recorrente, volvidos 4 anos de reclusão, poderá resistir à tentação de dinheiro provindo de crimes e viver de forma socialmente responsável em vez de cometer crimes.
10. Ora, a concessão de liberdade condicional apresenta requisitos formais e materiais, os quais se encontram previstos no artigo 56.º do CP.
11. Os requisitos formais da liberdade condicional são a condenação em pena de prisão superior a seis meses, o cumprimento de 2/3 da pena e o consentimento do condenado - artigo 56.º, n.º 1 e 3 do CP.
12. No que diz respeito aos requisitos materiais, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56º do CP a concessão da liberdade condicional assenta no bom comportamento prisional do condenado, na sua capacidade de se readaptar à vida social e vontade séria de o fazer e num juízo de prognose social favorável de que uma vez em liberdade não cometerá crimes, aceitando a sociedade sem traumas o seu regresso.
13. Importa, pois, aqui ponderar a fundada esperança de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, ponderado também, por outro lado, a compatibilidade entre a libertação antecipada do condenado e a defesa da ordem jurídica e da paz social.
14. No caso em apreço, dúvidas não há quanto à verificação dos requisitos formais indispensáveis à concessão de liberdade condicional à Recorrente.
15. Quanto aos requisitos materiais, resulta do relatório elaborado pelo assistente social responsável pelo acompanhamento da Recorrente, e constante dos presentes autos, que a Recorrente tem tido um comportamento prisional “bom” ao longo dos anos em que se encontra presa, ou seja, há mais de 4 anos, não existindo nenhuma infracção disciplinar no seu registo prisional.
16. Mais resulta que, a Recorrente não tem quaisquer outros processos pendentes, não tendo por isso registo de comportamentos de marginalidade, que frequentou a formação profissional na área de artesanato, obtendo aproveitamento. Que, a Recorrente participou ainda no “work shop” de “handcraft” que se dedicava a venda dos produtos produzidos pelas reclusas do estabelecimento prisional e, bem assim, ainda participou nas actividades de desenho de cartões de Natal.
17. Sendo que a Recorrente participou ainda nas actividades desportivas de Badmington, chegando mesmo a ficar num honroso segundo lugar.
18. Resultando ainda que, Recorrente tem revelado arrependimento pelo crime cometido e todas as consequências, quer sociais quer familiares, que tal cometimento lhe trouxeram, por estar consciente de tudo isso, tem demonstrado uma vontade firme de se reintegrar familiar e socialmente, tendo durante estes 4 anos de reclusão se empenhado em reunir as condições para demonstrar essa vontade de reintegração. Que, a Recorrente é uma cidadã da Malásia, onde tem o seu lar junto da sua família, com quem tem uma boa relação afectiva.
19. Donde que, a Recorrente conta com o apoio dos pais e irmão mais novo, que sempre mantiveram um contacto próximo durante o tempo de reclusão, seja por visitas frequentes, seja por contactos telefónicos, seja mesmo por cartas trocadas.
20. Quando for libertada, a Recorrente irá regressar à Malásia e residir na casa dos pais, cumprindo assim o seu desejo de iniciar uma nova vida junto da sua família. Podendo contar com o apoio dos pais quer no pagamento de todas as despesas em que a Recorrente irá incorrer para regressar à Malásia, quer na abertura de um restaurante próprio e assim poder dedicar-se à sua área de formação que é a restauração.
21. Por fim, resulta que a Recorrente já procedeu ao pagamento das custas do processo a que foi condenada.
22. Atendendo às razões supra-referidas, dúvidas também não existem de que se encontram preenchidos os requisitos materiais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do CP (exigências de prevenção especial).
23. No que concerne aos requisitos materiais vertidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º do CP, os quais se prendem com as exigências de prevenção geral positiva, e apesar da lei exigir a verificação cumulativa dos pressupostos mencionados no n.º 1 do artigo 56.º do CP, afigura-se-nos incontroversa a prevalência do contemplado na respectiva alínea a).
24. Neste sentido, o Código Penal de Portugal, sintomaticamente, no caso de cumprimento de dois terços da pena, prescinde, em absoluto, do referenciado na alínea b], conforme se pode verificar pelo disposto no artigo 61.º, n.º 3 do CP de Portugal.
25. No caso vertente, e salvo o devido respeito, não nos parece que a concessão da liberdade condicional seja susceptível de infringir as apontadas exigências de prevenção geral, porquanto é de considerar minimamente assegurado que a Recorrente interiorizou o desvalor da sua conduta criminosa e que em liberdade conduzirá a sua vida de forma honesta e válida, sem praticar crimes.
26. Assim, mostrando-se cumpridos 2/3 da pena a que foi a Recorrente condenada e mostrando-se preenchido o requisito referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do CP, particularmente o comportamento prisional adequado, as perspectivas de uma boa integração familiar, laboral e social, interiorização da gravidade da conduta praticada e arrependimento face à mesma, é possível formular um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade,
27. Sendo que, por outro lado, nenhum aspecto se concretiza relativamente aos termos em que a libertação da Recorrente poderia colocar a defesa da ordem jurídica e da paz social em causa, pelo que deverá ser concedida à Recorrente a liberdade condicional.
28. Embora a liberdade condicional não seja entendida como sendo uma medida de clemência, deverá ter-se como uma recompensa pela boa conduta do condenado, visando sobretudo estabelecer um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o recluso pode equilibradamente recuperar o sentido de orientação social enfraquecido pelo efeito da reclusão.
29. Deste modo, a conduta prisional da reclusa apresenta-se como um elemento muito importante para a formulação de um juízo de prognose favorável à libertação da reclusa.
30. A Recorrente sem dúvida alguma que para além de revelar arrependimento pelos actos praticados no passado, revela ainda um arrependimento profundo por todo mal que a consequência de tais factos tenha causado na sua família, o que certamente lhe traz uma vontade acrescida em não querer voltar a errar novamente.
31. A Recorrente tem-se dedicado durante o tempo da sua “clausura” ao desenvolvimento de actividades de desenvolvimento e aprendizagem na prisão, conforme supra se referiu, demonstrando uma vontade firme de se dedicar ao trabalho e à família.
32. Sendo certo que, assim que a Recorrente for libertada tem já a garantia de que terá a ajuda dos pais para poder investir na abertura do seu próprio restaurante na Malásia.
33. Neste sentido, e de todo o exposto, é possível formular, no caso vertente, um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do Recorrente em liberdade atendendo à evolução da sua personalidade em face do seu comportamento prisional.
34. Ponderando na factualidade atrás retractada, poder-se-a dizer que é fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que a condenada, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, mostrandose a pretendida liberdade condicional compatível com a defesa da ordem jurídica e paz social.
35. Pelo que, por todo o exposto se pode concluir que estão verificados todos os requisitos previstos no artigo 56.º do CP para que à Recorrente seja concedida a liberdade condicional.
36. Donde que, o não exercício do poder-dever a que está adstrito o Tribunal em colocar o condenado em liberdade condicional quando sendo se mostram preenchidos os requisitos cima referidos, faz incorrer o Tribunal em violação do preceituado no artigo 56º do CP.
37. Violação esta que ao existir nos presentes autos, salvo devido respeito, inquina a decisão recorrida com o vício de erro de direito na ponderação dos pressupostos da concessão de liberdade condicional vertidos no art. 56º do CP, nos termos do n.º 1 do art. 400º do CPP.
38. Não obstante o apontado vicio de erro de direito que supra se deixou expendido, entende ainda a Recorrente, salvo devido respeito, que a decisão recorrida incorre ainda em erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do n.º 2 do art. 400º do CPP.
39. Isto porque, salvo o devido respeito, a verificação das circunstâncias materiais vertidas no art. 56º do CP e acima indicadas, foram consideradas pelo Tribunal a quo de forma desproporcional e desfasada da factualidade apresentada.
40. Pois, ficamos sem perceber porque razão, tendo a Recorrente revelado um bom comportamento demonstrativo de uma vontade inequívoca de ressocialização o Tribunal a quo mesmo assim concluiu que sendo a Recorrente libertada, poderia a mesma não resistir à tentação e voltar a cometer crimes.
41. Donde que, somos levados a concluir que tal decisão se terá ficado a dever tão-somente com o facto de novamente ter sido considerada a gravidade do crime pelo qual a Recorrente foi condenada.
42. No entanto, injusto parece ser que a Arguida seja novamente punida pela prática dos factos pelos quais já foi condenada, não obstante tal ponderação não se tratar de facto constitutivo de análise da atribuição da concessão da liberdade condicional vertido nos termos do art. 56º do CP, mas sim da escolha da pena que lhe foi aplicada.
43. Ora, o mandamento de dupla valoração “dos mesmos factos” traduz-se, em toda a plenitude, no princípio ne bis in idem (artigo 30.º, n.º 1, da Lei Básica, ex vi do efeito integrador do PIDCP constante do art.º 40.º, n.º 1, da Lei Básica).
44. Em consequência, sempre que esteja em causa a dupla valoração dos “mesmos factos”, emerge a validade plena do princípio ne bis idem, independentemente de esses “mesmos factos” darem origem, a dois tempos, a processos tão axiologicamente distintos como o direito penal e a execução de pena.
45. Daqui se retira que, os factos praticados pela Arguida não poderão ser duplamente valorados e, consequentemente, considerados em termos de punição da Arguida para efeitos de apreciação da concessão da liberdade condicional.
46. E, a entender-se que tal ponderação apenas é considerada para cumprimento das finalidades de prevenção geral que precisam de ser garantidas, com todo o respeito, não é apontando o facto da Recorrente não ser residente de Macau e de haver muitos crimes de igual tipo aos cometidos pela Recorrente, que se irá acautelar que as medidas de prevenção geral estarão a ser asseguradas,
47. Porque, seja agora ou daqui a 2 anos (data em que será concluído o cumprimento integral da pena aplicada á Recorrente) esta necessidade de prevenção geral neste tipo de crime em que a Recorrente foi condenada continuará a existir.
48. Donde que, se a efectiva preocupação é a de que a Recorrente não volte a praticar em Macau novos crimes depois de sair em liberdade condicional, tal preocupação, com todo respeito, é seguramente salvaguardada se, por exemplo, á Recorrente, no momento em que lhe for concedida a liberdade condicional, lhe for imposta a medida de proibição de entrada em Macau pelo período que se entender adequado, o qual poderá ser até um limite de 10 anos.
49. Face a todo o exposto, salvo devido respeito, estamos em crer que, quer porque não teve em consideração todos os elementos, quer porque considerou elementos insusceptíveis de relevarem para efeitos de concessão de liberdade condicional, incorreu o Tribunal a quo em vício de erro notório na apreciação da prova tal qual vem previsto na alínea c) do n.º 2 do art. 400º do CPP.
50. Devendo por isso e por todos os fundamentos aduzidos nas presentes alegações ser dado provimento ao recurso e consequentemente decidindo-se, a final, pela concessão da liberdade condicional do ora Recorrente.
Termos em que, nos demais de direito que V. Exas.
Doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e operar a respectiva concessão da liberdade condicional nos termos do art. 56º e seguintes do CPM, com todas as consequências legais daí resultantes.
[1] In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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