Processo n.º 170/2020
(Autos de recurso em matéria penal)
Relator: Fong Man Chong
Data : 30 de Setembro de 2021
Assuntos:
- Crime de condução perigosa de veículos rodoviários, previsto no artigo 279º do CPM
SUMÁRIO:
I – O artigo 279º do CPM tipifica duas situações diferenciadas:
a) - Em relação à conduta prevista no respectivo n.º 1, é necessário mostrar-se o dolo relativamente a todos os elementos do tipo objectivo, incluindo, portanto, a criação de perigo para os bens jurídicos ali enumerados, sendo suficiente o dolo eventual.
b) - O n.º 2 do mesmo artigo 279.º do CPM refere-se àquela situação em que o agente realiza de forma dolosa a intervenção que coloca em perigo o trânsito, mas cria o perigo de forma negligente.
II – Perante o quadro factual fixado pelo Tribunal recorrido e face à argumentação produzido pelo mesmo, ficamos sem saber se o arguido sabia ou não que estava incapacitado para conduzir, do mesmo modo que se desconhece se o arguido ao menos teve consciência de que podia causar perigo para a vida ou integridade física de outrem ou para bens de grande valor patrimonial e se conformou com essa possibilidade ou confiou em que esse perigo não se concretizaria, ou se, finalmente, nem sequer chegou a representar que, com a sua condução, podia causar o dito perigo verifica-se um vício evidente: insuficiência da matéria de facto para condenação em causa.
III - Tratando-se de vício da sentença, à luz da alínea a) do n.º 2 do artigo 400.º do CPPM, é de conhecimento oficioso pelo Tribunal ad quem, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. O que, face ao disposto na norma do artigo 418.º do CPPM, se impõe reenviar o processo para novo julgamento relativamente à identificada questão atinente à caracterização factual do elemento subjectivo do crime previsto no artigo 279.º do CPM.
O Relator,
_______________
Fong Man Chong
合議庭裁判書
編 號:第170/2020號 (刑事上訴案)1
上 訴 人:A (A)
上訴標的:第一審法院的有罪判決
日 期:2021年9月30日
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一、 案情敘述
2019年10月28日(開庭日期)嫌犯A在初級法院刑事法庭(第CR5-19-0189-PCC號卷宗)被控以直接正犯及既遂方式觸犯:
- 澳門《刑法典》第279條第1款a)項及b)項所規定及處罰之一項「危險駕駛道路上之車輛罪」;
-《道路交通法》第89條所規定及處罰之一項「逃避責任罪」,此外,建議根據澳門《道路交通法》第94條第2項之規定,禁止嫌犯駕駛;
- 澳門《刑法典》第312條第1款a)項結合澳門《道路交通法》第115條第5款所規定及處罰之一項「違令罪」。
經庭審後於2019年12月5日(宣判日期)原審法庭作出如下裁判:
- 嫌犯A被指控以直接正犯及以既遂方式觸犯澳門《刑法典》第279條第1款a)項及b)項所規定及處罰之一項『危險駕駛道路上之車輛罪』,罪名成立,判處一年三個月徒刑;
- 嫌犯A被指控以直接正犯及以既遂方式觸犯澳門《道路交通法》第89條所規定及處罰之一項『逃避責任罪』罪名成立,判處六個月徒刑;
- 嫌犯A被指控以直接正犯及以既遂方式觸犯澳門《刑法典》第312條第1款a)項結合澳門《道路交通法》第115條第5款所規定及處罰之一項『違令罪』罪名成立,判處五個月徒刑;
- 數罪競合,合共判處一年八個月實際徒刑的單一刑罰;及
- 根據《道路交通法》第94條第(2)項的規定,禁止駕駛,分別為期一年六個月(有關『危險駕駛道路上之車輛罪』之行為)、六個月(有關『逃避責任罪』之行為)及六個月(有關『違令罪』之行為),合共為期兩年六個月,在執行上述實際徒刑期間中止計算。根據《道路交通法》第121條第7款所規定,被判刑人必須在本判決轉為確定及獲釋後起十日內,將駕駛執照或同等效力之文件送交治安警察局,否則構成違令罪;此外,根據《道路交通法》第92條的規定,警告被判刑人倘在停牌期間內駕駛,將觸犯《刑法典》第312條第2款所規定及處罰的加重違令罪,並吊銷駕駛執照。
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嫌犯A不服判決,向中級法院提起上訴,理據如下(結論部分):
1. O presente recurso vem interposto do douto acórdão de fls. 265 a 277 proferido pelo Tribunal Judicial de Base que condenou, em julgamento colectivo, o arguido A (A), ora recorrente, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 279º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, adiante designado CP, na pena de prisão de 1 ano e 3 meses; de um crime de fuga à responsabilidade, p. e p. pelo artigo 89º da Lei do Trânsito Rodoviário, adiante designada LTR, na pena de prisão de 6 meses; e, por fim, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 312º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 115º, n.º 5 da LTR, na pena de prisão de 5 meses, e, em cúmulo jurídico, na pena única de prisão efectiva de 1 ano e 8 meses.
2. Foi ainda o ora recorrente condenado nas penas de inibição de condução, respectivamente, de 1 ano e 6 meses (quanto ao crime de condução perigosa de veículo rodoviária), de 6 meses (quanto ao crime de fuga à responsabilidade), e, por fim, de 6 meses (quanto ao crime de desobediência), no total de 2 anos e 6 meses, nos termos do artigo 94º da LTR, ficando decidido que a contagem desse prazo fosse suspensa durante a execução da pena de prisão.
3. O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de prisão pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, ao abrigo do disposto artigo 279º, nº 1, alíneas a) e b) do CP porquanto decidiu o Tribunal recorrido que o recorrente se encontrava sob influência do álcool, não estando assim em condições para conduzir em segurança.
4. Ora, não existe qualquer exame ou teste constante dos autos que indique qual era a taxa de alcoolemia no sangue do arguido que permita concluir se este conduzia sob a influência de álcool (ou em estado de embriaguez) susceptível de integrar a sua conduta no tipo legal do crime de condução perigosa, prevista e punida pelo artigo 279º, nº 1 alínea a) do CP.
5. De acordo com o disposto no artigo 90º, nº 1 da LTR, conduz em estado de embriaguez quem conduzir com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l e, por sua vez, prevê o artigo 96º da mesma LTR que conduz sob a influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igualou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l.
6. Ao regular a fiscalização da condução sob a influência de álcool, a LTR prevê a realização de exames para a sua detecção, começando pelo uso de aparelhos regularmente aprovados, passando à análise sanguínea e rematando com o exame médico.
7. Com efeito, o artigo 115º da LTR estabelece, nos nºs 1 e 3, que os agentes da autoridade podem submeter os condutores a exame de pesquisa de álcool no ar expirado e, se este exame não for possível por recusa do examinado, deve proceder-se à colheita de uma amostra de sangue para posterior diagnóstico do estado de influência do álcool no condutor.
8. Apenas quando o exame de pesquisa de álcool no sangue não possa ser feito, seja por razões médicas ou por recusa do condutor, deve proceder-se a um exame médico para diagnosticar a referida influência do álcool (cfr. nº 4 do artigo 115º da LTR).
9. Apesar da lei estabelecer detalhadamente o modo de demonstrar a taxa de alcoolemia, cuja obtenção se traduz numa actividade vinculada e subtraída ao livre critério da autoridade policial ou judiciária, a verdade é que no caso presente não foi feita a recolha das provas impostas pela lei para a detecção do grau de alcoolemia do recorrente e susceptíveis de enquadrar a sua conduta no crime por que foi condenado, designadamente a colheita de sangue no hospital, sendo certo que este esteve sempre disponível para o efeito.
10. Não tendo o Tribunal o quo apurado in casu qual era a taxa de álcool no sangue do recorrente, bastando-se com uma mera suspeita, não podia qualificar a sua conduta na previsão normativa do artigo 279º, nº 1, alínea a) do CP.
11. Incorrendo assim a sentença recorrida em erro de julgamento e ainda em erro de direito nos termos do artigo 401, n.º 1 do CPP, com todas as consequências legais daí decorrentes.
12. Quanto ao elemento de índole subjectiva e como nos ensina a doutrina, a lei prevê três situações distintas: censura a título de dolo, censura a título de dolo/negligência e, por fim, censura a título meramente de negligência, sendo que na primeira situação se abrangem os casos em que o dolo se verifica na acção e na criação de perigo, na segunda os casos em sendo dolosa a acção o perigo é criado por negligência e na terceira todos os casos em que quer a acção quer a criação de perigo decorrem de mera negligência.
13. Cumprindo ainda referir que, quanto ao mesmo elemento subjectivo deste ilícito criminal, designadamente o previsto no nº 2 do artigo 279º, o condutor terá que realizar de forma dolosa a intervenção que coloca em perigo o trânsito, mas criar esse perigo de uma forma negligente. Ou seja, o agente sabe, tem plena consciência da sua incapacidade para conduzir, mas não representa (negligência inconsciente), ou representa e afasta a possibilidade (negligência consciente), da criação de um perigo para os bens jurídicos em causa.
14. Ora, quanto ao elemento subjectivo deste ilícito e em face da matéria provada nos presentes autos, somos levados a concluir que provado ficou que o arguido tinha consciência da sua incapacidade para conduzir mas, salvo melhor opinião, julgamos que não ficou provado que tivesse plena consciência da criação do perigo que a sua conduta poderia provocar para a vida, a integridade física ou para os bens patrimoniais alheios de valor elevado.
15. Em lado nenhum da sentença posta agora em crise, particularmente no que respeita ao acervo fáctico dado como assente nestes autos, permite-nos concluir que o recorrente tivesse consciência desse perigo; pelo contrário, tudo leva a crer que o arguido não chegou a representar com a sua conduta a possibilidade de criação de perigo para aqueles bens jurídicos (negligência inconsciente) ou que, mesmo que tivesse representado esse perigo, afastou essa possibilidade (negligência consciente).
16. Pelo que deveria ter o arguido sido condenado pelo n.º 2 do artigo 279º do CP (e não pelo n.º 1) por estarmos perante uma situação de negligência inconsciente ou, no limite, de uma negligência consciente, cujo limite máximo da pena vai apenas até aos 2 anos (e não até aos 3 anos como sucede na situação prevista no nº 1 do mesmo artigo).
17. Encerrando assim o douto acórdão ora em analise um erro na qualificação jurídica dos factos dados como provados e num erro de julgamento que ora se invoca para os devidos efeitos legais.
18. Temos assim que o arguido agiu de forma negligente, na modalidade de negligência inconsciente ou, no limite, na modalidade de negligência consciente, relativamente ao perigo criado com a sua acção, devendo, pois, ser efectuada uma nova graduação da pena por esse Venerando Tribunal relativamente à prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, com base na previsão do n.º 2 do artigo 279º do CP.
19. Há que dizer que a pena aplicada ao recorrente pelo Tribunal recorrido quanto ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário é claramente desajustada, desproporcionada e excessiva, violadora dos artigos 40º, 64º e 65º do CP, aproximando-se inclusivamente da metade do limite máximo da respectiva moldura penal abstracta que, como se viu, é de três anos de prisão.
20. Violação essa que inquina a decisão recorrida com o vício de erro de direito previsto no n.º 1 do artigo 400º do CPP.
21. No caso em apreço, o recorrente aceita que no caso em apreço, atentas as necessidades de prevenção geral ligadas ao tipo de ilícito em causa e as necessidades de prevenção especial que o presente caso encerra, considerando que o mesmo já tem antecedentes criminais por condução perigosa e sob influência do álcool, ter-se-á de afastar a preferência normativa pela aplicação de uma pena de multa, optando-se pela pena de prisão em relação ao crime em causa.
22. Não merecendo, pois, censura a opção do Tribunal recorrido pela aplicação de uma pena privativa da liberdade relativamente ao crime de condução perigosa, mas, no entanto, já merece censura a opção feita pelo mesmo Tribunal quanto à medida da pena de prisão que lhe foi efectivamente aplicada.
23. No que respeita à determinação da medida concreta da pena importa ter em consideração o preceituado nos artigos 40º e 65º do Código Penal, os quais, como se sabe, estabelecem critérios gerais, mais ou menos seguros e normativa mente estabilizados, para efeito de medida da reacção criminal.
24. Sendo que o disposto no n.º 2 do artigo 40.º constitui inegavelmente um afloramento do princípio geral e fundamental de que o direito penal é estruturado com base na culpa do agente, constituindo a medida da culpa uma condicionante da medida da pena de forma a que esta não deve ultrapassar aquela.
25. A pena serve finalidades de prevenção geral, tutelando os respectivos bens jurídicos e finalidades de prevenção geral, assegurando a reinserção do agente na comunidade, mas nunca deve compensar ou retribuir a culpa.
26. Através das exigências de prevenção geral busca-se dar satisfação aos anseios da sociedade na punição do caso concreto; através das exigências de prevenção especial pretende-se satisfaz o desiderato da socialização (ou ressocialização) do agente com vista à sua integração condigna no meio social.
27. Na determinação da medida concreta da pena deve o tribunal atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido - cfr. n.º 2 do citado artigo 65º do CP.
28. Neste âmbito, em desfavor do arguido, havemos de referenciar as necessidades de prevenção geral positiva relacionadas com o crime de condução perigosa e o grau de ilicitude dos factos que lhe são imputados e ainda as exigências de prevenção especial atendendo aos antecedentes criminais do arguido.
29. A favor do arguido milita a sua situação pessoal, familiar, económica e profissional, a sua personalidade e a sua plena integração social e familiar na sociedade, o arrependimento do arguido que se traduziu na reparação dos danos materiais provocados pela sua acção, a sua conduta posterior à pratica do crime e à inexistência de consequências graves decorrentes da sua conduta, como iremos desenvolver de forma mais profunda no capitulo da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada.
30. Afigura-se assim justa, razoável e equitativa, por ajustada à conduta do arguido, a pena de sete (7) meses de prisão no que respeita ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário a que o mesmo foi condenado pelo Tribunal recorrido.
31. O artigo 89º da LTR (Fuga à responsabilidade) estabelece que "Quem intervier num acidente e tentar, foro dos meios legais ao seu alcance, furtar-se à responsabilidade civil ou criminal em que eventualmente tenha incorrido é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias".
32. Ora, o recorrente foi condenado pela prática desse crime na pena de prisão de seis meses que se mostra, de igual modo, desajustada, desproporcionada e excessiva, violadora dos artigos 40º, 64º e 65º do CP, violação essa que inquina a decisão recorrida com o vício de erro de direito previsto no n.º 1 do artigo 400º do CPP.
33. Com efeito, impunha-se nesse caso quanto ao crime de fuga à responsabilidade, ao contrário do crime anterior, a aplicação de uma mera pena de multa em lugar de uma pena de prisão, pelas considerações de natureza jurídica acima apontadas quanto às finalidades e determinação da pena.
34. A favor do arguido milita a sua situação pessoal, familiar, económica e profissional, a sua personalidade e a sua plena integração social e familiar na sociedade, o arrependimento do arguido que se traduziu na reparação dos danos materiais provocados pela sua acção, a sua conduta posterior à pratica do crime e à inexistência de consequências graves decorrentes da sua conduta ilícita, sendo de referir ainda o mesmo arguido não tem qualquer antecedente criminal pela prática deste especifico crime.
35. A pena de multa, não privativa de liberdade, realizaria assim de forma adequada e suficientes as finalidades da punição, quer as exigências de prevenção geral quer as de prevenção especial.
36. Afigura-se, por conseguinte, razoável e equitativa, por ajustada à conduta do arguido, a pena de multa no que respeita ao crime de fuga à responsabilidade a que o mesmo foi condenado pelo Tribunal recorrido.
37. Aqui importa tomar em consideração o que vem consagrado no artigo 45° do CP, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 65º do mesmo Código.
38. Ora, em face das condições económicas do ora recorrente, do seu rendimento mensal e das despesas que tem, designadamente com os seus pais e com a sua filha, e tomando em consideração as finalidades da punição nos termos consagrados no artigo 40º do CP, julga-se justa e adequada uma pena de multa de 90 dias, à taxa de MOP 400,00 por dia, perfazendo assim uma multa global de MOP 36.000,00.
39. Caso assim V. Exas. não entendam, deverá esse Venerando Tribunal proceder à substituição da pena de prisão de 6 meses que foi aplicada ao arguido por uma pena de multa por igual período, nos termos consentidos no artigo 44º, n.º 1 do CP.
40. Não constitui assim óbice a essa substituição a circunstância de, numa primeira fase, se ter optado pela aplicação da pena de prisão em detrimento da pena alternativa de multa.
41. São distintos os critérios que conduzem à preferência pela pena de multa principal e os que levam à escolha da pena de multa de substituição. No primeiro caso, o critério é o da conveniência ou da maior adequação da pena, enquanto que no segundo o critério é o da necessidade da pena, assim se compreende que o tribunal possa, numa primeira operação, escolher a pena de prisão em detrimento da pena de multa (principal) e acabe por escolher a pena de multa (de substituição) na última operação.
42. No nosso caso, para além de se verificar o pressuposto formal para a substituição da pena de 6 meses de prisão por pena de multa, julgamos que o juízo de prognose a efectuar em prol do arguido é positivo, estando de fora de hipótese qualquer necessidade de afastar este regime de substituição por inexistirem, em bom rigor, quaisquer exigências de prevenção no tocante ao mesmo arguido da prática de futuros crimes.
43. Pelo que deverá esse Tribunal decidir pela substituição da pena de prisão de 6 meses por uma pena de multa de 180 dias, à taxa de MOP 400,00 por dia, perfazendo assim uma multa global de MOP 72.000,00, pagável em prestações durante o período de 2 anos em face daquele valor elevado, nos termos permitidos nos artigos 44º, n.º 1 e 45º, n.ºs 1, 2 e 3 do CP.
44. Caso V. Exas. também aqui não entendam proceder à substituição da pena de prisão pela pena de multa, não deverá ser aplicada ao arguido uma pena de prisão superior a três meses pela prática do crime de fuga à responsabilidade.
45. Estabelece o artigo 115º da LTR (Exame de pesquisa de álcool) que "Quem se recusar injustificadamente a submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado ou ao exame médico previstos neste artigo é punido pelo crime de desobediência".
46. Acrescentando o artigo 312º, n.º 1, al. a) do CP (Desobediência) que "Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competentes, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias" se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples.
47. Ora, o recorrente foi condenado pela prática desse crime na pena de prisão de cinco meses que se mostra claramente desajustada, desproporcionada e excessiva.
48. Neste caso impunha-se, também aqui, a aplicação de uma pena de multa em lugar de uma pena de prisão, pelas considerações de natureza jurídica acima apontadas quanto às finalidades e determinação da pena.
49. Julga-se justa e adequada uma pena de multa de 50 dias, à taxa de MOP600,00 por dia, perfazendo assim uma multa global de MOP30.000,00.
50. Caso V. Exas. entendam não aplicar uma pena de multa nos termos acima consignados, deverá esse Tribunal decidir pela substituição da pena de prisão de 5 meses por uma pena de multa de 150 dias, à taxa de MOP400,00 por dia, perfazendo assim uma multa global de MOP60.000,00, pagável em prestações durante o período de 2 anos em face daquele valor elevado, nos termos permitidos nos artigos 44º, n.º 1 e 45º, n.ºs 1, 2 e 3 do CP e conforme os fundamentos expostos acima.
51. Caso V. Exas. também aqui não entendam proceder à substituição da pena de prisão pela pena de multa, não deverá ser aplicada ao arguido uma pena de prisão superior a dois meses pela prática do crime de desobediência.
52. Importa agora proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares.
53. A pena única do cúmulo, também chamada pena conjunta, de acordo com o artigo 71º, n.º 2 do CP, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares (limite mínimo) e a soma de todas as penas em concurso (limite máximo), não podendo ultrapassar 30 anos.
54. Por outro lado, segundo dispõe o n.º 1 do referido artigo, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão-só, a quantificar a pena única a partir das penas parcelares cominadas.
55. Por outro lado, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.
56. Assim, importante na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
57. Ora, ficou provada a existência de uma relação estreita entre o crime de condução perigosa de veículo rodoviário e os restantes crimes, devendo-se assim concluir que estes factos se encontram estreitamente conexionados.
58. Acresce ainda a personalidade do arguido nos termos supra e infra melhor explicitados.
59. Tudo ponderado, tendo presente o tipo e número de crimes perpetrados, bem como as penas parcelares aplicadas, julga-se adequada a pena única de oito (8) meses de prisão, devendo a pena de prisão aplicada ao arguido, ora recorrente, ser suspensa na sua execução nos termos e com os fundamentos adiante aludidos.
60. A última questão que o recorrente traz à superior apreciação desse Venerando Tribunal prende-se com a não aplicabilidade, ao presente caso, do instituto da suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada ao ora recorrente, sendo que esta matéria integra-se nas operações de determinação da pena concreta a aplicar aos arguidos e é, por conseguinte, sindicável pelos tribunais superiores.
61. Nos termos do artigo, 48º, n.º 1, do CP, a suspensão da execução da pena depende, antes de mais, de um pressuposto formal: a exigência de que a pena aplicada pelo tribunal ao arguido seja em medida não superior a três anos.
62. Pressuposto esse que se verifica in casu porquanto, como se viu, o arguido, ora recorrente, foi condenado, pela prática dos crimes em causa (crime de condução perigosa de veículo rodoviário, crime de fuga à responsabilidade e crime de desobediência), em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão.
63. Refere o mesmo artigo 48º, n.º 1, do CP, que o tribunal só pode suspender a execução da pena se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
64. Sendo pacífico o entendimento de que o pressuposto material necessário à aplicação da suspensão da execução da pena é limitado assim por duas coordenadas: a salvaguarda das exigências mínimas do ordenamento jurídico (prevenção geral) e o afastamento do agente da criminalidade (prevenção especial).
65. Ora, atento aos argumentos que a seguir se invocam e à matéria de facto considerada provada acerca do comportamento e personalidade do arguido, conclui-se que a pena de prisão que seja aplicada ao recorrente em cúmulo jurídico, seja a que foi decidida no acórdão posto agora em crise (1 ano e 8 meses), seja a que é defendida no presente recurso nos termos acima explicitados (8 meses), deverá ser suspensa na sua execução pelo período de dois anos, de forma a que o arguido possa interiorizar a gravidade e desvalor da sua conduta.
66. Assim, convém atender às finalidades das penas no sentido de que, com a sua aplicação, como refere o artigo 40º do CP, se pretende proteger bens jurídicos, quer promovendo o afastamento das pessoas da prática de crimes (prevenção geral negativa ou intimação) quer transmitindo à comunidade em geral um sentimento de confiança nas normas vigentes (prevenção geral positiva ou de integração).
67. Mas a paz social não se obtém olhando apenas para a sociedade em geral, é necessário olhar também para o próprio condenado, no caso em questão, para o próprio arguido, por que é sobre ele que a pena vai directamente actuar e sobretudo é dele que se espera que não só não volte a cometer crimes como ainda se reintegre (ou, no caso em concreto, continue fortemente integrado) na sociedade (prevenção especial positiva).
68. A dignidade da pessoa humana não deve assim posta em causa no momento de decidir da aplicação da pena, por outras palavras, a pena não pode ir além da própria culpa e além do absolutamente necessário, sob pena de se tornar injusta e não servindo desse modo a sociedade e o próprio condenado.
69. Importa realçar a este respeito que a pena de prisão é, de entre todas as penas previstas no nosso ordenamento jurídico, a mais estigmatizante e a menos pedagógica e reintegradora, e por essa razão, ao longo dos anos, foi-se permitindo, e bem, que outras penas a substituíssem.
70. Quanto às circunstâncias dos crimes em causa (particularmente do crime de condução perigosa) e das consequências concretas que da prática desses crimes resultaram, há que dizer que os danos materiais resultantes do acidente de viação foram todos integralmente reparados, quer os quer se referem aos estragos provocados no táxi com a matricula MR-**-** quer os danos a título de lucros cessantes sofridos pelo respectivo condutor, B (B) que foram ressarcidos pelo arguido.
71. Daí se poder afirmar da existência de um acto concreto demonstrativo de arrependimento sincero por parte do arguido, ora recorrente, procedendo consequentemente à reparação dos danos causados pela sua conduta.
72. Estabelece, aliás, o artigo 48º, n.º 2 do CP, que "O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades de punição, nos termos dos artigos seguintes, subordina a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta (...)".
73. Complementando o artigo 49º, n.º 2, do CP, que a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea.
74. Ora, a conduta de condução perigosa do arguido que culminou no acidente de viação descrito no acórdão provocaram apenas, e tão somente, aqueles danos materiais que, como se viu, já foram integralmente ressarcidos.
75. Concluindo-se assim inexistem quaisquer consequências resultantes da conduta ilícita do recorrente, designadamente a nível da sinistralidade estradal (ou mesmo decorrentes da violação do dever de obediência ou de fuga à responsabilidade), que estejam ainda por ressarcir a favor dos respectivos lesados.
76. Conclui-se assim que o recorrente também aqui cumpriu os deveres que se lhe impunham - pagando a indemnização devida ao referido condutor - , comportamento adequado à realização das finalidades de punição e que, em conjunto com os restantes factores, justificam a suspensão da execução da pena de prisão.
77. Acresce que o recorrente não voltou a delinquir após os factos submetidos a julgamento nem certamente voltará a faze-lo, estando esse desiderato no que concerne à condução rodoviária perfeitamente assegurado através das penas acessórias de proibição de condução que lhe foram aplicadas, no total de 2 anos e 6 meses, que o aqui recorrente não coloca minimamente em causa no presente recurso.
78. Importa ainda referir que é efectiva a integração social, económica e profissional do recorrente na sociedade.
79. Na verdade, o recorrente trabalha, auferindo um vencimento mensal de cerca de MOP40,000.00 como resultou provado nos presentes autos.
80. Estando ainda o arguido social e familiarmente totalmente inserido, tendo a seu cargo os seus pais, C, com ia anos de idade, e D, com 66 anos, e ainda a sua filha, E, com 23 anos, a quem paga todas as suas despesas, designadamente o seu sustento, a estadia na China onde estuda e todos os respectivos encargos escolares.
81. Acrescem ainda os graves problemas de saúde com que se depara o recorrente, sobretudo a nível cardíaco, sendo importante destacar o que foi provado pelo Tribunal a este respeito.
82. O recorrente sofre de sérios problemas cardíacos, designadamente arritmia grave, fibrilação atrial, apresentando sintomas como palpitações, aperto no peito, falta de ar, tontura, pressão arterial diminuta e outros sintomas de insuficiência cardíaca, sendo que a referida doença pode causar isquemia e derrame cerebral, condição grave do foro clínico que exige que continue a ser observado, tratado e assistido.
83. Importa ainda referir quanto à personalidade do arguido que o mesmo é uma pessoa de bem, altruística e filantrópica, e, como exemplo disso, auxilia regularmente, através da entrega de donativos, a World Vision (particularmente a World Vision Hong Kong) e a Orbis (particularmente a Orbis Macau), organizações não governamentais internacionais de ajuda humanitária.
84. Pelas razões acima expostas, solicita o recorrente a essa Superior Instância que considere a prognose social do recorrente como totalmente positiva e não lhe negue a concessão do beneficio da suspensão da execução da pena em que foi condenado.
85. É que o regime da suspensão de execução de pena de prisão assenta num juízo de prognose favorável ao arguido, de forma a que, sentindo a condenação, é capaz de conduzir a sua vida de modo lícito e adequado.
86. Sendo que face à personalidade do recorrente, à sua condição de vida, à sua conduta anterior e posterior, afigura-se adequada e razoável a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta.
87. Na verdade, a decisão de suspensão da execução da pena deverá ter como pressuposto uma prognose social favorável relativamente ao arguido, ou seja, a esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e de que não cometerá no futuro nenhum crime (cfr., neste sentido, Ac. do TSI de 29/09/2005, Proc. n.º 76/2005).
88. Por outro lado, demonstram os autos que o arguido mostrou-se arrependido ao reparar os danos patrimoniais que resultaram da sua conduta, o que, desde logo, realça também que não são fortes as necessidades de prevenção especial (cfr., neste sentido, Ac. do TSI acima citado).
89. Tudo ponderado, afigura-se adequada uma prognose favorável à luz de considerações exclusivas de socialização, tomando em conta que a personalidade do recorrente que, como vimos, se mostra totalmente integrado do ponto de vista social, económico, profissional e familiar.
90. Sendo que a ameaça de prisão contém por si mesma, virtualidades para assegurar a realização das finalidades da punição, sem sujeição ao regime, sempre estigmatizante e muitas vezes de êxito problemático, da prisão.
91. E no que concerne à prevenção geral perde algum sentido uma condenação em prisão efectiva cuja gravidade foi mitigada por circunstâncias atenuantes - como sejam o arrependimento e a reparação até onde era possível dos danos - que diminuíram notoriamente a culpa, a ilicitude e sobretudo as necessidades de punição.
92. Conclui-se assim que a suspensão da execução permitiria, ainda que acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que V. Exas. considerarem adequadas, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida do recorrente no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão.
93. O douto acórdão recorrido violou assim a norma do citado artigo 48º do CP uma vez que face à ponderação global do grau de culpabilidade e comportamento moral do recorrente e demais circunstâncias, devia ter aplicado o instituto da suspensão da execução da pena fixada.
94. Violou, ainda, o douto acórdão recorrido o princípio da proporcionalidade e da necessidade das penas porquanto a pena de prisão efectiva que lhe foi aplicada revela-se desnecessária para cumprir as finalidades da punição no caso concreto.
95. Verificando-se os pressupostos legais, requer assim que seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, seja aplicado o regime da suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente.
96. Devendo, pois, ser fixado um período de suspensão de dois anos quanto à pena em cumulo a aplicar ao arguido, ora recorrente, pela prática dos crimes de que foi condenado, a qual, na perspectiva da ora recorrente, deve situar-se em oito meses de prisão, regime esse que pode ser acompanhado das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas por esse Venerando Tribunal.
*
檢察院對上訴作出答覆,內容如下(結論部分):
1. 根據仁伯爵綜合醫院醫生F的診斷,上訴人有急性酒精中毒的徵狀(見卷宗第10至13頁)。F醫生在庭上亦詳細解釋,表示當時對上訴人進行檢查時已發現上訴人有強烈酒精味,按照上訴人當時的步態認知形態的情況,能判斷到上訴人不久前飲用了酒精飲料,F醫生亦出示了醫學文獻,表示上訴人當時的情況,酒精含量為1至1.5克/升。
2. 誠然,本案中並沒有上訴人具體的酒精濃度,但須要指出的是,本院並沒有控告上訴人涉嫌觸犯《道路交通法》第90條第1款所規定及處罰的「醉酒駕駛罪」,只要證明上訴人是在醉酒狀態下,或受酒精影響而不具備安全駕駛之條件而駕駛,因而對他人生命、身體健康或巨額財產造成危險,危害公共安全的行為,則構成有關犯罪。
3. 根據已證事實第二、三、四、八、十二、十三、十四、十六及十八點,上訴人飲用酒精飲料、受到酒精影響後駕駛車輛,並以「蛇行」方式行駛,車頭撞到編號MR-**-**的士的左車尾,令該的士左車尾造成損毀。
4. 按照F醫生、證人G、B、警員H的證言,以及卷宗的實料,足以認定上訴人當時確定是受到酒精影響、不具備安全駕駛條件的狀況下駕駛的。再者,上訴人駕駛車輛在公共道路上左搖右擺及以及「蛇行」方式行駛,最終更撞到編號MR-**-**的士之左車尾,令的士造成損毀,明顯違反在道路上行駛之規則。
5. 倘若上訴人所駕車輛真的撞及途人,極大可能引致有關途人受到嚴重傷害,甚至死亡;倘若撞及其他車輛,極大可能使有關車輛造成巨額財產損失。上訴人的行為符合《刑法典》第279條第1款a)項及b)項所規定及處罰的「危險駕駛道路上之車輛罪」。
6. 須要強調的是,上訴人是故意飲用酒精飲料下駕駛車輛在公共道路上行駛的,其明知受酒精影響下並不具備安全駕駛之條件,以及明顯違反在道路上行駛之規則以「蛇行」方式行駛,亦清楚知道其行為對他人生命及身體完整性造成嚴重危險,及對他人財產造成危險,但仍然故意作出有關行為。
7. 因此,本院認為,上訴人應能預見其行為會造成上述危險的發生,但仍故意受酒精影響這不具備安全駕駛條件的狀況下,以左搖右擺及「蛇行」方式前進這種明顯違反道路上駕駛規則的狀況下在公共道路上駕駛車輛。上訴人沒有採取任何的措施去避免此危險,反而接受此危險的發生。
8. 在具體量刑方面,《刑法典》第40條及第65條確立了量刑應考慮的因素和量刑的標準。
9. 本案中,上訴人在庭上完全否認控罪,在庭上的表現極差,對其所作出的行為沒有任何悔意。另外,上訴人曾多次觸犯法律,之前已因為觸犯「醉酒駕駛罪」及「危險駕駛道路上之車輛罪」而被判刑,但上訴人仍然選擇繼續犯罪,而且今次同樣是觸犯與交通有關的犯罪,可見上訴人的守法意識十分薄弱,罰金刑不足以實現刑罰的目的。
10. 原審法院考慮到上訴人所作出的犯罪事實、上訴人的人格、罪過,亦考慮上訴人的犯罪對社會安寧帶來的負面影響,上訴人就「危險駕駛道路上之車輛罪」、「逃避責任罪」及「違令罪」分別被判處1年3個月、6個月及5個月徒刑,不能謂之過重,有關量刑符合犯罪的一般及特別預防要求。根據《刑法典》第71條的規定,三罪並罰後,原審法院判處上訴人1年8個月單一徒刑,亦沒有過重的情況。
11. 緩刑方面,上訴人並非初犯,之前已曾觸犯相同的犯罪而被判刑,但上訴人仍然再次觸犯「危險駕駛道路上之車輛罪」,更表示自己並非受酒精影響下駕駛,而是因為煮花鵰雞、菜遠牛肉等用酒精飲料作材料而使其留有酒精氣味在身上這荒謬的解釋試圖矇騙法院,那麼我們已經得出之前的判決的經驗對上訴人而言都何未能產生足夠的阻嚇作用,不能阻止他再犯相同罪行的結論。
12. 考慮到本案的具體情況和澳門社會所面對的現實問題,尤其是對上訴人所犯罪行進行特別預防及一般預防的迫切需要,本院認為僅對事實作譴責並以徒刑作威嚇,不能適當及不足以實現處罰之目的,上訴人的刑罰不應暫緩執行。
13. 綜上所述,本院認為,上訴人的上訴理由不成立,應予以駁回。
*
案件卷宗移送本院後,駐中級法院的檢察院司法官作出檢閱及提交法律意見,內容如下:
Ao abrigo do disposto no artigo 406.º do Código de Processo Penal (CPP) vem o Ministério Público junto do Tribunal de Segunda Instância pronunciar-se nos termos que seguem:
1.
Inconformado com o douto Acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal Colectivo do 5.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 279.º. n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; pela prática de um crime de fuga à responsabilidade, previsto e punido pelo artigo 89.º da Lei n.º 3/2007, na pena de 6 meses de prisão e pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 312.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 115.º, n.º 5 da Lei n.º 3/2007, na pena de 5 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão efectiva, veio o Arguido, A, melhor identificado nos autos, dela interpor recurso.
Da leitura das conclusões da douta motivação resulta que o Recorrente coloca a esse Venerando Tribunal de Segunda Instância as seguintes questões:
(i) Da errada subsunção da conduta do Recorrente na previsão normativa do artigo 279.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal por falta do elemento respeitante à taxa concreta de alcoolemia;
(ii) Da negligência inconsciente ou, no limite, da negligência consciente por parte do Recorrente quanto à criação de perigo no tocante ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário;
(iii) Da medida desajustada e excessiva aplicada pelo Tribunal recorrido ao Recorrente quanto ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário;
(iv) Da pena de multa ou de substituição da pena de prisão por multa que deve ser aplicada ao recorrente quanto ao crime de fuga à responsabilidade e da medida pena desajustada e excessiva que foi aplicada pelo tribunal recorrido quanto ao mesmo crime;
(v) Da pena de multa ou de substituição da pena de prisão por multa que deve ser aplicada ao recorrente quanto ao crime de desobediência e da medida pena desajustada e excessiva que foi aplicada pelo tribunal recorrido quanto ao mesmo crime;
(vi) Do erro na matéria de direito do Tribunal recorrido ao não ter determinado a suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada ao Recorrente.
2.
Uma das questões que vem colocada pelo Recorrente é, como vimos, a que se prende com aquilo que ele considera ser um incorrecto enquadramento jurídico-penal feito na decisão recorrida, porquanto, em seu entender, os factos provados não permitem a sua condenação pela prática do crime previsto no n.º 1 do artigo 279.º do Código Penal, uma vez que dos factos provados não resulta que o Recorrido tenha actuado dolosamente. Daí que considere que a sua punição apenas encontra suporte na norma do n.º 2 do referido artigo 279.º do Código Penal.
Vejamos.
2.1.
Estabelece-se no artigo 279.º do Código Penal:
«1. Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada,
a) não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, por deficiência física ou psíquica ou por fadiga excessiva, ou
b) violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária, e criar deste modo perigo para a vida, perigo grave para a integridade física de outrem ou perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias».
Face a esta norma incriminadora, é muito claro, cremos, que em relação à conduta prevista no respectivo n.º 1, se mostra necessário o dolo relativamente a todos os elementos do tipo objectivo, incluindo, portanto, a criação de perigo para os bens jurídicos ali enumerados, sendo suficiente o dolo eventual, bastando, por isso, que o agente tenha tido consciência do perigo que da sua conduta resulta para outras pessoas ou bens alheios de valor elevado e se tenha conformado com essa situação.
Em todo o caso, uma vez que se exige um perigo concreto, «não basta que ele represente que é fonte de um possível perigo (abstractamente entendido, portanto); terá que conhecer as circunstâncias das quais emana esse perigo e terá que o aceitar nos seus contornos concretos» (assim, PAULA RIBEIRO DE FARIA, in Comentário Conimbricense, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 1088).
Em relação ao n.º 2 do mesmo artigo 279.º, a situação é diferente. Aqui o agente realiza de forma dolosa a intervenção que coloca em perigo o trânsito, mas cria o perigo de forma negligente. Significa isto que «o agente sabe, tem plena consciência da sua incapacidade para conduzir, mas não representa (negligência inconsciente), ou representa e afasta a possibilidade (negligência consciente) da criação de um perigo para os bens jurídicos em causa» (continuamos a seguir o ensinamento de PAULA RIBEIRO DE FARIA, in Comentário…, p. 1088).
2.2.
A verdade é que, como bem assinala o Recorrente, o douto Acórdão recorrido não contém a factualidade indispensável a suportar qualquer conclusão relativamente à adequada caracterização do elemento subjectivo do tipo de ilícito do crime por cuja prática foi condenado, ou seja, o crime previsto no artigo 279.º, n.º 1 do Código Penal.
Como vimos, trata-se de um crime que, do ponto de vista do tipo subjectivo, é complexo e essa complexidade, com o devido respeito o dizemos, não se encontra minimamente espelhada na decisão sobre a matéria de facto recorrida.
Lida a decisão sobre a matéria de facto, verifica-se que, neste particular, o tribunal limitou-se a dar como provado que, «嫌犯是在自由,自願,有意識的情況下故意作出上述行為».
Porém, para além de, salvo o devido respeito, ter utilizado uma formulação que, no que especificamente se refere ao elemento subjectivo, é puramente conclusiva e sem arrimo em qualquer facto caracterizador, de todo não permite alcançar, no seu simplismo, se o dito «dolo» («故意») do Recorrente abrangeu todos os elementos do tipo legal, incluindo, nomeadamente, o perigo para os bens jurídicos tipicamente relevantes.
Desconhece-se, portanto, face ao teor textual do douto Acórdão recorrido, se o Arguido sabia ou não sabia que estava incapacitado para conduzir, do mesmo modo que se desconhece se o arguido ao menos teve consciência de que podia causar perigo para a vida ou integridade física de outrem ou para bens de grande valor patrimonial e se conformou com essa possibilidade ou confiou em que esse perigo não se concretizaria, ou se, finalmente, nem sequer chegou a representar que, com a sua condução, podia causar o dito perigo.
Portanto, salvo o devido respeito, parece impor-se a conclusão de que a matéria de facto é insuficiente para a decisão, uma vez que no douto acórdão recorrido faltam os factos atinentes à caracterização do elemento subjectivo do tipo de ilícito concretamente praticado pelo Recorrente como doloso ou negligente, em especial no que ao perigo diz respeito, os quais são indispensáveis ao correcto enquadramento jurídico-penal da respectiva conduta no artigo 279.º do Código Penal.
Ora, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 400.º do CPP, constitui vício da sentença, de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Assim, face ao disposto na norma do artigo 418.º do CPP, não podendo o aludido vício ser suprido por esse Venerando Tribunal de Segunda Instância, cremos que se impõe reenviar o processo para novo julgamento relativamente à acima identificada questão atinente à caracterização factual do elemento subjectivo do crime previsto no artigo 279.º do Código Penal, por cuja prática o Recorrente foi condenado, e ao seu subsequente correcto enquadramento na norma punitiva aplicável.
3.
Assim, face ao exposto, é nosso parecer, salvo melhor opinião:
Face ao verificado vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, deve ser revogado o douto acórdão recorrido na parte afectada pelo dito vício e ordenar-se o reenvio do processo para novo julgamento nos termos e com o âmbito acima referidos.
*
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官依法定程序檢閱卷宗,並作出評議及表決。
* * *
二、事實方面
經庭審後原審法庭確認下列事實為既證事實:
一、
2018年2月11日晚上約11時,B駕駛編號為MR-**-**之的士沿氹仔史伯泰海軍將軍馬路的右車道,由宋玉生博士圓形地往海洋花園大馬路方向行駛,而G則駕駛編號為MT-**-**之的士在B所駕的士之後方與有關的士同向行駛。
二、
同一時間,嫌犯A駕駛編號為MQ-**-**的輕型汽車在上述兩輛的士的後方與有關的士同向行駛。當時,嫌犯使所駕汽車在史伯泰海軍將軍馬路的中間車道及右車道上左搖右擺地行駛(即以「蛇行」方式前進)。
三、
接着,嫌犯將其所駕汽車超越編號為MT-**-**之的士,之後嫌犯仍然使其所駕汽車以「蛇行」方式前進。
四、
隨後,當嫌犯駕駛編號為MQ-**-**的輕型汽車至蘇利安圓形地時,因駕駛操作不當,使其所駕汽車的車頭撞到編號為MR-**-**之的士的左車尾,對編號為MR-**-**之的士的左車尾造成損毁(參閱卷宗第71至73頁的照片)。
五、
碰撞發生後,嫌犯沒有留在現場處理事故及沒有報警處理,而是棄下上述編號為MQ-**-**的輕型汽車,並跑離現場。
六、
上指碰撞及嫌犯棄車逃走的過程被G目睹。
七、
之後,G在B的要求下協助追截嫌犯。G在追截的過程中遇見警員H,G將上述事件告知警員H。隨後,警員H亦加入追截嫌犯,並在氹仔盧廉若馬路接近門牌950號之路段成功截獲嫌犯。
八、
警員H發覺嫌犯身上散發出濃烈的酒精氣味,於是即場要求嫌犯進行酒精含量呼氣測試。
九、
然而,嫌犯僅以口部含着呼氣酒精測試機,但沒有呼出氣體。
十、
警員H見狀便向嫌犯解釋進行酒精含量呼氣測試的方法,並對嫌犯作出警戒,倘嫌犯拒絕進行酒精含量呼氣測試,有關行為將會構成「違令罪」。
十一、
然而,嫌犯繼續不對呼氣酒精測試機呼出氣體,經警員H再三作出警戒下,嫌犯仍拒絕對呼氣酒精測試機呼出氣體,且不具備合理理由。
十二、
隨後,嫌犯被送往仁伯爵綜合醫院進行檢查,當值醫生對嫌犯進行初步診斷,發現嫌犯結膜充血,即使未對答話亦能嗅出嫌犯身上帶有強烈酒精氣味,故此,醫生懷疑嫌犯有急性酒精中毒徵狀(詳見卷宗第10至13頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
十三、
為此,嫌犯是在受酒精影響下作出上述駕駛操作,且當時其不具備能作出安全駕駛之條件。
十四、
經調查,嫌犯於案發前至少飲了400毫升“威士忌”的高濃度酒精飲料(參閱卷宗第13頁)。
十五、
案發路段及時間點有大量車輛行經。
十六、
事實上,嫌犯在受酒精影響這一不具備安全駕駛條件的狀況下駕駛汽車在公共道路上左搖右擺及以「蛇行」方式前進,其駕駛操作極大可能導致與其他同在道路上行駛之車輛發生碰撞,又或者撞及途人,結合案中嫌犯所駕汽車及被撞及汽車事發後的損毁狀況,可合理推斷嫌犯所駕汽車於案發時的車速快及撞擊力大,倘若嫌犯所駕汽車真的撞及途人,極大可能引致有關途人受到嚴重傷害,甚至死亡。倘若撞及其他車輛,極大可能使有關車輛造成巨額財產損失。
十七、
嫌犯是在自由、自願、有意識的情況下故意作出上述行為。
十八、
嫌犯在受酒精影響這一不具備安全駕駛條件的狀況下以左搖右擺及「蛇行」方式前進這種明顯違反道路上駕駛規則的狀況下在公共道路上駕駛汽車,因而對他人的生命及身體完體性造成嚴重危險,亦對其他道路上行駛的車輛(巨額)造成危險。
十九、
嫌犯明知自己違反了謹慎駕駛的義務而引致交通意外發生,並撞到一輛的士,令到有關的士損毁,因而對他人財產造成損失,但嫌犯沒有留在現場處理事故,反而立即棄車並徒步逃離現場,目的是逃避可能引致的刑事及民事責任。
二十、
嫌犯清楚知悉由警員發出的要求嫌犯進行酒精含量呼氣測試之正當命令,並清楚知悉違反有關命令的刑事法律後果,但嫌犯仍以不對測試機進行呼氣的方式拒絕完成酒精含量呼氣測試,且嫌犯作出之拒絕不具備合理理由。
二十一、
嫌犯清楚知道其行為是違法的,並會受到法律制裁。
*
答辯狀中尤其以下事實獲證實:
根據科大醫院發出的證明,嫌犯患有心臟病,嚴重心律不齊(心房顫動),自2014年5月起在科大醫院接受治療及跟進。該病極易引起腦缺血和腦中風。
房顫發作時可以没有明顯自覺症狀,其發作時可伴有心慌、心悸、胸悶、氣短、頭暈、乏力血壓下降、呼吸困難、端坐呼吸等急性心功能不全等症状。
嫌犯的主診醫生分析嫌犯在案發當日於山頂醫院所作出的心電圖時,亦判斷出嫌犯當日(2018年2月12日)確實房顫發作。
根據嫌犯當日的身體檢查報告,其當時每分鐘心跳為125次(見卷宗第10頁)。
*
在庭上還證實:
根據刑事紀錄證明,嫌犯並非初犯,有以下刑事紀錄:
1. 於2014年4月30日,於第CR3-13-0167-PCC號卷宗內,因觸犯一項醉酒駕駛罪,判處四個月徒刑,判處嫌犯禁止駕駛為期一年之附加刑;一項加重傷害身體完整性罪,判處七個月徒刑;兩罪並罰,判處嫌犯九個月徒刑之單一刑罰,緩期一年六個月執行,並判處嫌犯禁止駕駛為期一年之附加刑,附加刑不予緩刑。嫌犯上訴至中級法院,中級法院裁定上訴理由不成立。判決已於2015年01月23日轉為確定。該案的刑罰已獲宣告消滅。
2. 於2015年10月09日,於第CR1-14-0250-PCC號卷宗內,因觸犯一項危險駕駛道路上之車輛罪,判處七個月徒刑,暫緩一年執行。另外,禁止駕駛為期九個月;且須於判決確定日起計五日內將其駕駛執照送交治安警察局,以便執行該禁止駕駛的決定。判決已於2015年10月29日轉為確定。該案的刑罰已獲宣告消滅。
證實嫌犯的個人及經濟狀況如下:
嫌犯聲稱具有中學一年級學歷,每月收入四萬澳門元,需供養父母及一名女兒。
* * *
三、法律理據
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
澳門特別行政區初級法院合議庭判決如下:
一、指控事實:
澳門特別行政區檢察院控訴以下嫌犯:
嫌犯A(A),男,離婚,商人(經營茶餐廳),19**年*月21日在澳門出生,父名C,母名D,持編號為5******(2)的澳門居民身份證,居於澳門氹仔......街花城......大廈...樓...,電話66******。
***
指控事實:
一、
2018年2月11日晚上約11時,B駕駛編號為MR-**-**之的士沿氹仔史伯泰海軍將軍馬路的右車道,由宋玉生博士圓形地往海洋花園大馬路方向行駛,而G則駕駛編號為MT-**-**之的士在B所駕的士之後方與有關的士同向行駛。
二、
同一時間,嫌犯A駕駛編號為MQ-**-**的輕型汽車在上述兩輛的士的後方與有關的士同向行駛。當時,嫌犯使所駕汽車在史伯泰海軍將軍馬路的中間車道及右車道上左搖右擺地行駛(即以「蛇行」方式前進)。
三、
接着,嫌犯將其所駕汽車加速,並超越編號為MT-**-**之的士,之後嫌犯仍然使其所駕汽車以遠高於澳門道路一般最高速度限制的車速以「蛇行」方式前進。
四、
隨後,當嫌犯駕駛編號為MQ-**-**的輕型汽車至蘇利安圓形地時,因駕駛操作不當,使其所駕汽車的車頭撞到編號為MR-**-**之的士的左車尾,對編號為MR-**-**之的士的左車尾造成損毁(參閱卷宗第71至73頁的照片)。
五、
碰撞發生後,嫌犯沒有留在現場處理事故及沒有報警處理,而是棄下上述編號為MQ-**-**的輕型汽車,並跑離現場。
六、
上指碰撞及嫌犯棄車逃走的過程被G目睹。
七、
之後,G在B的要求下協助追截嫌犯。G在追截的過程中遇見警員H,G將上述事件告知警員H。隨後,警員H亦加入追截嫌犯,並在氹仔盧廉若馬路接近門牌950號之路段成功截獲嫌犯。
八、
警員H發覺嫌犯身上散發出濃烈的酒精氣味,於是即場要求嫌犯進行酒精含量呼氣測試。
九、
然而,嫌犯僅以口部含着呼氣酒精測試機,但沒有呼出氣體。
十、
警員H見狀便向嫌犯解釋進行酒精含量呼氣測試的方法,並對嫌犯作出警戒,倘嫌犯拒絕進行酒精含量呼氣測試,有關行為將會構成「違令罪」。
十一、
然而,嫌犯繼續不對呼氣酒精測試機呼出氣體,經警員H再三作出警戒下,嫌犯仍拒絕對呼氣酒精測試機呼出氣體,且不具備合理理由。
十二、
隨後,嫌犯被送往仁伯爵綜合醫院進行檢查,當值醫生對嫌犯進行初步診斷,發現嫌犯結膜充血,即使未對答話亦能嗅出嫌犯身上帶有強烈酒精氣味,故此,醫生懷疑嫌犯有急性酒精中毒徵狀(詳見卷宗第10至13頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
十三、
為此,嫌犯是在受酒精影響下作出上述駕駛操作,且當時其不具備能作出安全駕駛之條件。
十四、
經調查,嫌犯於案發前至少飲了400毫升“威士忌”的高濃度酒精飲料(參閱卷宗第13頁)。
十五、
案發路段及時間點有大量車輛行經。
十六、
事實上,嫌犯在受酒精影響這一不具備安全駕駛條件的狀況下駕駛汽車在公共道路上左搖右擺及以「蛇行」方式前進,其駕駛操作極大可能導致與其他同在道路上行駛之車輛發生碰撞,又或者撞及途人,結合案中嫌犯所駕汽車及被撞及汽車事發後的損毁狀況,可合理推斷嫌犯所駕汽車於案發時的車速快及撞擊力大,倘若嫌犯所駕汽車真的撞及途人,極大可能引致有關途人受到嚴重傷害,甚至死亡。倘若撞及其他車輛,極大可能使有關車輛造成巨額財產損失。
十七、
嫌犯是在自由、自願、有意識的情況下故意作出上述行為。
十八、
嫌犯在受酒精影響這一不具備安全駕駛條件的狀況下以左搖右擺及「蛇行」方式前進這種明顯違反道路上駕駛規則的狀況下在公共道路上駕駛汽車,因而對他人的生命及身體完體性造成嚴重危險,亦對其他道路上行駛的車輛(巨額)造成危險。
十九、
嫌犯明知自己違反了謹慎駕駛的義務而引致交通意外發生,並撞到一輛的士,令到有關的士損毁,因而對他人財產造成損失,但嫌犯沒有留在現場處理事故,反而立即棄車並徒步逃離現場,目的是逃避可能引致的刑事及民事責任。
二十、
嫌犯清楚知悉由警員發出的要求嫌犯進行酒精含量呼氣測試之正當命令,並清楚知悉違反有關命令的刑事法律後果,但嫌犯仍以不對測試機進行呼氣的方式拒絕完成酒精含量呼氣測試,且嫌犯作出之拒絕不具備合理理由。
二十一、
嫌犯清楚知道其行為是違法的,並會受到法律制裁。
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基於此,檢察院控訴嫌犯為直接正犯,其以既遂方式觸犯了:
➢ 一項澳門《刑法典》第279條第1款a)項及b)項所規定及處罰的「危險駕駛道路上之車輛罪」;
➢ 一項澳門《道路交通法》第89條所規定及處罰的「逃避責任罪」,此外,建議根據澳門《道路交通法》第94條第2項之規定,禁止嫌犯駕駛;
➢ 一項澳門《刑法典》第312條第1款a)項結合澳門《道路交通法》第115條第5款所規定及處罰的「違令罪」。
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本院不排除就控訴書增加如下帶有下劃線及斜線的內容(見卷宗第257頁):
“本案嫌犯為直接正犯,其以既遂方式觸犯了:
➢ 一項澳門《刑法典》第279條第1款a)項及b)項所規定及處罰的「危險駕駛道路上之車輛罪」,此外,建議根據澳門《道路交通法》第94條第1項之規定,禁止嫌犯駕駛;
➢ …;
➢ 一項澳門《刑法典》第312條第1款a)項結合澳門《道路交通法》第115條第5款所規定及處罰的「違令罪」,此外,建議根據澳門《道路交通法》第94條第1項之規定,禁止嫌犯駕駛”。
嫌犯反對上述增加(見卷宗第259頁至第260頁背頁)。
檢察官 閣下建議在判刑時考慮上述附加刑(見卷宗第259頁至第260頁背頁)。
本院已對有關控罪將按第257頁的批示作增加,有關批示內容視為完全轉錄(見卷宗第262頁)。
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嫌犯的答辯狀:
嫌犯提交了答辯狀,為著一切法律效力,在此視為完全轉錄(見卷宗第215頁至第220頁),尤其認為:
➢ 控訴書無效,由於控訴書中針對嫌犯觸犯《刑法典》第279條第1款a)項所規定之危險駕駛道路上之汽車罪的描述完全建基於結論性事實,當中缺乏了扼要各具體的事實,根據《刑事訴訟法典》第265條第3款b)項之規定,相關控訴書的事實應視為無效;
➢ 不存在危險駕駛道路上之汽車罪的主客觀構成要件,絕不出現控訴書所指控的嫌犯在酒精影響下,以“蛇行”方式駕駛其汽車左穿右插,未中的一切純為意外,且在嫌犯無意識及不可歸責的情況下發生;
➢ 不存在逃避責任罪的主客觀構成要件,當嫌犯醒過來時,其對當下的環境不單感到妄然而且相關驚慌,嫌犯當時離開車廂只為了尋找協助來幫助自己及被撞的計程車駕駛員,所以嫌犯從來沒有逃避責任的意圖,亦沒有逃離現場行為,其只有尋找他人協助的意思;
➢ 不存在違令罪的主客觀構成要件,由於嫌犯已經著力嘗試了酒精呼氣測試(儘管不成功而未能完成)而且事後願意接受醫生主持的醫學檢查,故嫌犯之行為並不構成《道路交通法》第115條第5款結合《刑法典》第312條第1款a)項所規定及處罰的違令罪。
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審判聽證:
已確定的訴訟前提維持不變,隨後以符合法律所要求的有關程序進行審判,在嫌犯出席的情況下進行庭審聽證。
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關於嫌犯提出認為控訴書無效,指違反《刑事訴訟法典》第265條第3款b)項之規定:法院已作決定(見卷宗第226頁及其背頁)。
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二、庭審認定事實:
本院依法對本案進行公開審理,經聽證後,下列屬已查明的事實:
(......)
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經庭審未查明的事實:
控訴書第三點:嫌犯有將其上述所駕汽車加速,之後嫌犯使其所駕汽車以遠高於澳門道路一般最高速度限制的車速前進。
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答辯狀中尤其以下事實未獲證實:
當天意外的發生完全是因為嫌犯駕駛時心臟病發(房顫)而引起。
因為嫌犯當日在駕駛途中房顫發作而使嫌犯突然失去意識以致無法控制汽車(軚盤),因此導致嫌犯之汽車才失控撞向右前方的計程車(MR-**-**)左車尾。
上述碰撞在嫌犯無意識及不可歸責的情況下發生。
當嫌犯醒過來時,其對當下的環境不單感到妄然而且相當驚慌,嫌犯當時離開車廂只是為了尋找協助來幫助自己以及被撞的計程車駕駛員。
嫌犯從來沒有逃避責任的意圖,亦沒有逃離現場的行為,其只有尋找他人協助的意思。
嫌犯沒有拒絕向警方合作以進行酒精呼氣測試,嫌犯當時於現場已經盡力嘗試向檢測機呼氣以進行相關檢驗,只是因為身體狀態欠佳(心臟病發)才不能完成是次測試。
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事實判斷:
嫌犯在庭審聽證中作出聲明,尤其表示於事發時,其駕駛MQ-**-**輕型汽車沿氹仔史伯泰海軍將軍馬路,由宋玉生博士圓形地往海洋花園大馬路方向行駛,時速為60公里左右,在駛過了油站200米後,其開始覺得手痺,之後心跳加速,呼吸困難,頭暈。期間,其所駕駛之車輛在中間車道及右車道上左搖右擺地行駛,包括駛過中間車道3次,駛過右車道3次,但其不知道其在事發期間有超車,其沒有印象當時有加速,在將該車駛到舊大橋橋口氹仔之行車天橋對面之位置時發生了碰撞,其車撞到MR-**-**之的士的後面。其當時因控制不到自己,故才發生上述碰撞。有關卷宗第71頁至第73頁,是其車輛的車頭撞到MR-**-**之的士的左車尾,導致左車尾損毁,即載於卷宗第71頁至第73頁的照片之情況,有關損毀已透過保險公司作出賠償。在碰撞後,由於其車輛的氣袋彈了出來,且車頭出煙,故其下車,其立即步行至後面的加油站找人求救,但其步行至該加油站時,該加油站有燈亮著,但發現仍未對外營業,沒有發現有人在該處。其在離開其駕駛之車輛後,便反方向步行找人求助,沒有走到上述的士旁以查看對方司機的情況,當時因其認為對方司機沒有下車,故以為該司機暈了,且其手提電話壞了,電話屏膜裂了,故其未能使用其手提電話求助,其當時只想到後方的油站找電話求助。其後,其沿盧廉若馬路找人求助,其不知道當時正被他人追截。之後,在盧廉若馬路被警員截停。當時,警員即場要求嫌犯進行酒精含量呼氣測試,當時其以口部含着呼氣酒精測試機,且已盡力嘗試呼氣,但氣頂著喉嚨,不能成功呼氣。警員有向其解釋進行酒精含量呼氣測試的方法,並對其作出警戒,倘其拒絕進行酒精含量呼氣測試,有關行為將會構成「違令罪」。然而,其繼續嘗試,但也不能成功呼氣。當時,其沒有告訴警員其因身體不適而導致其不能做呼氣測試。其在醫院時,警員沒有要求其去驗血,故其沒有驗血。其事發前沒有飲用酒精飲料,沒有受酒影響下駕駛。其經營氹仔”L”茶餐廳,是因其在事發前不久煮過花鵰雞等用酒精飲料作材料的食物而使其留有酒精氣味在其身上。其從2014年起患有心臟病,事發時警方要求其去山項醫院接受檢查的。事發前,於2018年2月10日晚上9時至翌日凌晨1時左右期間,其曾飲酒,後來又表示記不起何時,應該是2018年2月10日晚上11時至12時期間,其飲用了威士忌加梳打,包兩樽蓋份量的威士忌,威士忌加梳打的份量合共約400毫升。
證人F(仁伯爵綜合醫院醫生)在庭審聽證中作證,尤其表示有關卷宗第10頁之文件,由於當時其對嫌犯進行檢查時發現嫌犯有強烈酒精味,即使未與嫌犯對話亦能聞到嫌犯有強烈酒精味,不能確定嫌犯飲了什麼酒。其按照嫌犯當時的步態,認知形態的情況,也能判斷到嫌犯之前不久飲用了酒精飲料。嫌犯當時沒有說有心臟病或心臟不適,但有氈動。按照嫌犯當時的情況,是可以進行呼氣測試的。根據醫學文獻,按嫌犯當時的情況,酒精含量為1至1.5克/升。按照嫌犯的表情等情況,可參見卷宗第10頁至第13頁的報告。有關第160頁所述懷疑被觀察者有急性酒精中毒徵狀,是由於當時沒有嫌犯酒精含量的數據,故其在報告上寫“懷疑”。當時是警員要求其為嫌犯做醫生檢查,其不知道沒有安排嫌犯驗血的原因。按照嫌犯的心電圖及醫院報告,嫌犯當時心臟的狀況在事發時應對控制車輛沒有影響,也不會影響嫌犯做呼氣測試。
證人I(科技大學醫院醫生)在庭聽證中作證,尤其表示根據第221頁之醫療證明書,其從2014年開始為嫌犯治療心臟病問題,嫌犯一直有心房氈動的情況,心房氈動會導致頭暈、手腳無力及休克等情況。有關卷宗第10頁至13頁之報告,其不知道有關交通意外的原因,其不知在案發當日有否腦缺血或腦中風的情況。嫌犯若飲用了酒精飲料可加速氈動,但不知道有關交通意外的原因。意外當日嫌犯的心跳得較快,但不知嫌犯發生交通意外的原因。其認為根據山頂醫院的心電圖判斷到嫌犯案發時有房氈發作,但其指該程度不致於令嫌犯無法控制車輛。
被害人B在庭審聽證中作證,尤其表示事發時,其的士MR-**-**沿氹仔史伯泰海軍將軍馬路,由宋玉生博士圓形地往海洋花園大馬路方向行駛,在將該車駛到舊大橋橋口氹仔之行車天橋對面之位置期間,其車尾位置被其他車輛碰撞了,但其不知如何被撞,被撞後,其立即下車,約5至6秒後便下車,下車後,看見一人向行車方向的反方向跑著,已跑到約20至30米左右之距離,該人跑的速度不是很快,是慢跑,認為該人是撞及其車之司機。之後,另一的士司機幫忙追截該人,而其本人沒有追該人。其不知該人當時的狀況。事發後不久,約一至兩分鐘有警車經過事發位置。在本案件調查期間,嫌犯曾致電給其,叫其若維修其的士後可與他聯絡,但不記得嫌犯有否曾向其道歉。事後,保險公司已賠償維修的士的費用。另外,事發後,其因將該的士拿了去維修而使其10日未能駕駛該的士,損失約五千澳門元工資。此時,嫌犯在庭上向被害人支付五千澳門元作賠償。被害人表示沒有其他損失。
證人G在庭審聽證中作證,尤其表示事發當時其駕駛MT-**-**的士,從舊葡京經過舊大橋,當其駛到氹仔舊大橋橋口行車天橋底往氹仔海洋花園方向時,其看見一輛私家車正沿氹仔史伯泰海軍將軍馬路,由宋玉生博士圓形地往海洋花園大馬路方向行駛,並以時速約60公里至70公里的車速從中線轉右線再轉回中線,之後,該私家車再過中線,過程中該私家車車頭撞到正在右線的一輛的士的車尾。該的士當時正由被害人B駕駛。其後,該私家車司機立即下車,而其也隨即下車,且很大聲地問該人為何撞到其他車仍離開,該司機雖然有一直向後望,但一直往行車之反方向走,即往新世紀酒店方向走。其不知道該私家車司機有否聽到其大叫,其其後隨即走到被害人B旁以對被害人作出協助。不久,有交通警員經過事發位置,故其與追截該私家車司機,並在盧廉若馬路成功截停該私家車司機,當時聞到該私家車司機有酒氣,且說話時有“口震震”,該私家車司機提出與其私下解決交通意外,但證人說其不是肇事車輛司機。
證人H(治安警察局警員)在庭審聽證中作證,尤其表示當時,其途經事發路段巡邏,證人G告知有車被撞後,對方司機不顧而去,故其進行追截,並在盧廉若馬路成功截停該司機,即嫌犯。其後,其對嫌犯確認身份,嫌犯說要回家,但嫌犯沒有解釋為何離開現場,沒有提及走到盧廉若馬路的原因或到加油站找人求助之事宜。期間,其聞到嫌犯當時有酒氣,酒氣是從嫌犯體內及口中發出的,且嫌犯當時行路的步伐不穩。其隨即對嫌犯進行酒精呼氣測試,嫌犯開始時拒絶進行酒精呼氣測試,嫌犯沒有說身體不適,其向嫌犯解釋若拒絕接受酒精呼氣測試將觸犯違令罪,這時嫌犯才接受酒精呼氣測試。其後,其再向嫌犯示範給進行酒精呼氣測試的操作方式,其要求嫌犯呼氣,但嫌犯卻不呼氣,並反而吸氣,故嫌犯做不到酒精呼氣測試,在整個過程中,嫌犯沒有說身體不適,也沒有說心口不舒服,其有告訴嫌犯可以驗血。之後,將嫌犯帶到醫院,其將嫌犯交給其他同事跟進。其認為酒精呼氣測試的操作很簡單及輕鬆,即使處於患病狀態也可進行呼氣測試。
證人J(治安警察局警員)在庭審聽證中作證,尤其講述了到場調查的情況,並表示當時接觸的士司機B,曾問該司機發生何事。
證人K(治安警察局警員)在庭審聽證中作證,尤其講述了觀看錄影資料的情況。
在庭審聽證中審查了卷宗所載的扣押品。
在庭審聽證中審查了卷宗所載的書證。
綜上所述,根據嫌犯的聲明、被害人及各證人的證言、扣押品、書證以及其他證據後形成心證。
關於『危險駕駛道路上之車輛罪』的事實:
嫌犯否認有關被指控的犯罪事實,並表示其事發前沒有飲用酒精飲料,沒有受酒影響下駕駛。其經營氹仔”L”茶餐廳,是因其在事發前不久煮過花鵰雞及菜遠牛肉等用酒精飲料作材料的食物而使其留有酒精氣味在其身上。另外,其表示事發時因身體不適而控制不到其駕駛操作,故才發生上述碰撞。
嫌犯指其因心臟問題而使其不能控制車輛。根據仁伯爵綜合醫院F醫生的證言,指按照嫌犯的心電圖及醫院報告,嫌犯當時心臟的狀況在事發時應對控制車輛沒有影響。另外,根據嫌犯之診治醫生I醫生的證言,其表示嫌犯若飲用了酒精飲料可加速氈動,但不知道有關交通意外的原因,意外當日嫌犯的心跳得較快,但不知嫌犯發生交通意外的原因。因此,本院認為沒有足夠證據證明嫌犯當時其身體不適,包括心臟不適而導致發生是次交通意外,沒有足夠證據當天意外的發生是因為嫌犯駕駛時心臟病發(房顫)而引起。
然而,根據醫生報告,嫌犯被送往仁伯爵綜合醫院進行檢查,當值醫生對嫌犯進行初步診斷,發現嫌犯結膜充血,即使未對答話亦能嗅出嫌犯身上帶有強烈酒精氣味,故此,醫生懷疑嫌犯有急性酒精中毒徵狀(詳見卷宗第10至13頁,有關內容在此視為完全轉錄)。根據卷宗第13頁之報告,嫌犯於案發前至少飲了400毫升“威士忌”的高濃度酒精飲料。另外,在庭上,該名醫生表示根據醫學文獻,按嫌犯當時的情況,酒精含量為1至1.5克/升,有關卷宗第160頁所述懷疑被觀察者有急性酒精中毒徵狀,是由於當時沒有嫌犯酒精含量的數據,故其在報告上寫“懷疑”。再者,根據事發後到場截獲嫌犯之警員H的證言,其表示其聞到嫌犯當時有酒氣,酒氣是從嫌犯體內及口中發出的,且嫌犯當時行路的步伐不穩。根據有份參與追截嫌犯之證人G的證言,其表示當時聞到該私家車司機有酒氣,且說話時有“口震震”。嫌犯也確認在事發前駕駛肇事車輛在中間車道及右車道上左搖右擺地行駛,包括駛過中間車道3次,駛過右車道3次,過程中撞到MR-**-**之的士的後面。另外,證人G表示肇車私家車以時速約60公里至70公里的車速從中線轉右線再轉回中線,之後,該私家車再過中線,過程中該私家車車頭撞到正在右線的肇事的士的車尾。肇事的士的損毀情況也較為嚴重,本院認為,根據上述證據,本院認為更有理由相信嫌犯在事發不久前曾飲用酒精飲料,且其當時在受酒精影響下駕駛,以及違反道路上駕駛規則。
綜上,經過庭審,結合庭審所得的證據,本院認為足以認定嫌犯在受酒精影響這一不具備安全駕駛條件的狀況下以左搖右擺及「蛇行」方式前進這種明顯違反道路上駕駛規則的狀況下在公共道路上駕駛汽車,因而對他人的生命及身體完體性造成嚴重危險,亦對其他道路上行駛的車輛(巨額)造成危險。
關於『逃避責任罪』的事實:
嫌犯否認有關被指控的犯罪事實,並表示在發生碰撞後,其立即步行至後面的加油站找人求救,其沒有走到肇事的士旁以查看對方司機的情況,當時因其認為對方司機沒有下車,故以為該司機暈了,且其手提電話壞了,故其未能使用其手提電話求助,其當時只想到後方的油站找電話求助。其後,其沿盧廉若馬路找人求助。
根據被害人的證言,其指被撞後,其立即下車,看見一人向行車方向的反方向跑著。另外,目睹事發經過的證人指嫌犯一直往行車之反方向走,其後,其與警員在盧廉若馬路追截到嫌犯。警員H確認在盧廉若馬路追截到嫌犯。
本院認為按肇事的士的損毀較為嚴重的情況下,嫌犯若認為對方司機暈了,其更應該立即先了解該司機的情況,並作出或有相應的措施進行協助,但嫌犯沒有這樣做,在完全沒有了解被害人的情況下,向行車方向的反方向離開現場,沒有留在現場處理事件,也沒有報警求助。本院認為嫌犯的辯解難以令本院接納。經過庭審,結合庭審所得的證據,本院足以認定嫌犯明知自己違反了謹慎駕駛的義務而引致交通意外發生,並撞到一輛的士,令到有關的士損毁,因而對他人財產造成損失,但嫌犯沒有留在現場處理事故,反而立即棄車並徒步逃離現場,目的是逃避可能引致的刑事及民事責任。
關於『違令罪』的事實:
嫌犯否認有關被指控的犯罪事實,並表示警員即場要求其進行酒精含量呼氣測試,當時其以口部含着呼氣酒精測試機,且已盡力呼嘗試呼氣,但氣頂著喉嚨,不能成功呼氣。警員有向其解釋進行酒精含量呼氣測試的方法,並對其作出警戒,倘其拒絕進行酒精含量呼氣測試,有關行為將會構成「違令罪」。然而,其繼續嘗試,但也不能成功呼氣。當時,其沒有告訴警員其因身體不適而導致其不能做呼氣測試。
根據警員H的證言,其對嫌犯進行酒精呼氣測試,嫌犯開始時拒絶進行酒精呼氣測試,嫌犯沒有說身體不適,其向嫌犯解釋若拒絕接受酒精呼氣測試將觸犯違令罪,這時嫌犯才接受酒精呼氣測試。其後,其再向嫌犯示範給進行酒精呼氣測試的操作方式,其要求嫌犯呼氣,但嫌犯卻不呼氣,並反而吸氣,故嫌犯做不到酒精呼氣測試,在整個過程中,嫌犯沒有說身體不適,也沒有說心口不舒服。其認為酒精呼氣測試的操作很簡單及輕鬆,即使處於患病狀態也可進行呼氣測試。另外,根據仁伯爵綜合醫院F醫生的證言,按照嫌犯的心電圖及醫院報告,嫌犯當時心臟的狀況在事發時應對控制車輛沒有影響,也不會影響嫌犯做呼氣測試。本院認為根據庭審所得的證據,沒有足夠證據證明嫌犯當時因身體不適而導致其不能做呼氣測試,無合理理由而拒絕接受有關呼氣酒精測試。相反,經過庭審,本院認為足以認定嫌犯清楚知悉由警員發出的要求嫌犯進行酒精含量呼氣測試之正當命令,並清楚知悉違反有關命令的刑事法律後果,但嫌犯仍以不對測試機進行呼氣的方式拒絕完成酒精含量呼氣測試,且嫌犯作出之拒絕不具備合理理由。
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三、法律適用:
現分析該等事實並適用有關法律:
根據《道路交通法》第89條的規定:(逃避責任)
《牽涉交通事故者意圖以其可採用的法定方法以外的其他方法,使自己免於承擔民事或刑事責任,科處最高一年徒刑或最高一百二十日罰金。》
根據《道路交通法》第94條的規定:(因犯罪而被禁止駕駛)
《因下列犯罪而被判刑者,按犯罪的嚴重性,科處禁止駕駛兩個月至三年,但法律另有規定除外:
(一)駕駛時實施的任何犯罪;
(二)第八十九條所指的逃避責任;
(三)偽造、移走或掩蔽車輛識別資料;
(四)偽造駕駛執照、其替代文件或等同文件;
(五)盜竊或搶劫車輛;
(六)竊用車輛;
(七)任何故意犯罪,只要繼續持有駕駛執照可為其持有人提供特別有利於再犯罪的機會或條件。》
根據澳門《刑法典》第279條的規定:(危險駕駛道路上之車輛)
《一、在下列情況下,於公共道路或等同之道路上駕駛有或無發動機之車輛,因而對他人生命造成危險、對他人身體完整性造成嚴重危險,或對屬巨額之他人財產造成危險者,處最高三年徒刑或科罰金:
a)因在醉酒狀態下,或受酒精、麻醉品、精神科物質或具相類效力之產品影響,又或因身體或精神缺陷或過度疲勞,而不具備安全駕駛之條件;或
b)明顯違反在道路上行駛之規則。
二、如因過失而造成上款所指之危險,行為人處最高二年徒刑,或科最高二百四十日罰金。
三、如因過失而作出第一款所指之行為,行為人處最高一年徒刑,或科最高一百二十日罰金。》
根據澳門《刑法典》第312條規定(違令):
《一、不服從由有權限之當局或公務員依規則通知及發出之應當服從之正當命令或命令狀者,如符合下列情況,處最高一年徒刑,或科最高一百二十日罰金:
a)有法律規定,告誡在該情況下係以普通違令罪予以處罰者;或
b)雖無法律規定,但該當局或公務員有作出相應告誡者。
二、如有法律規定,告誡在該情況下係以加重違令罪予以處罰者,則刑罰最高為二年徒刑或二百四十日罰金。》
根據《道路交通法》第115條的規定:(酒精測試)
《一、執法人員可對駕駛員進行呼氣酒精測試。
二、牽涉人員傷亡事故的駕駛員或其他人,在其狀況容許的情況下,必須接受上款所指測試。
三、如不可能進行呼氣酒精測試,官方或依法指定的醫護場所的醫生應向送檢的涉事者收集血液樣本,供嗣後診斷檢測其受酒精影響的狀況。
四、基於醫學原因或受檢者的拒絕而無法進行血液酒精測試時,應由醫生進行檢查,以診斷受檢者受酒精影響的狀況。
五、無合理理由而拒絕接受本條所指呼氣酒精測試或醫生檢查者,以違令罪處罰。
六、如出現上款所指的拒絕情況,尚可科處第九十六條第三款規定的禁止駕駛的處罰。》
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判決依據的事實:
根據已審理查明的事實,證實嫌犯在受酒精影響這一不具備安全駕駛條件的狀況下以左搖右擺及「蛇行」方式前進這種明顯違反道路上駕駛規則的狀況下在公共道路上駕駛汽車,因而對他人的生命及身體完體性造成嚴重危險,亦對其他道路上行駛的車輛(巨額)造成危險;證實嫌犯明知自己違反了謹慎駕駛的義務而引致交通意外發生,並撞到一輛的士,令到有關的士損毁,因而對他人財產造成損失,但嫌犯沒有留在現場處理事故,反而立即棄車並徒步逃離現場,目的是逃避可能引致的刑事及民事責任;亦證實嫌犯清楚知悉由警員發出的要求嫌犯進行酒精含量呼氣測試之正當命令,並清楚知悉違反有關命令的刑事法律後果,但嫌犯仍以不對測試機進行呼氣的方式拒絕完成酒精含量呼氣測試,且嫌犯作出之拒絕不具備合理理由。因此,嫌犯的上述行為已符合構成有關罪狀的主觀及客觀要件。因此,本院認為,嫌犯A被指控以直接正犯及以既遂方式觸犯一項澳門《刑法典》第279條第1款a)項及b)項所規定及處罰的『危險駕駛道路上之車輛罪』;一項澳門《道路交通法》第89條所規定及處罰的『逃避責任罪』;一項澳門《刑法典》第312條第1款a)項結合澳門《道路交通法》第115條第5款所規定及處罰的『違令罪』,並均應裁定罪名成立。
*
在查明該罪狀及檢閱抽象之刑罰幅度後,現須作出具體之量刑。
根據澳門《刑法典》第64條規定,在選擇刑罰方面,應先採取非剝奪自由之刑罰,除此刑罰屬不適當或不足以實現處罰之目的,考慮本卷宗有關的犯罪情節,本院認為對嫌犯採用罰金不足以實現處罰之目的。
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在量刑方面,根據澳門《刑法典》第40條及65條的規定,須按照行為人的過錯及預防犯罪之要求來確定,同時也須考慮所有對行為人有利或不利而不屬罪狀之情節,尤其包括:
a) 事實之不法程度、實行事實之方式、事實所造成之後果之嚴重性,以及行為人對被要求須負之義務之違反程度;
b) 故意或過失之嚴重程度;
c) 在犯罪時所表露之情感及犯罪之目的或動機;
d) 行為人之個人狀況及經濟狀況;
e) 作出事實之前及之後之行為,尤其係為彌補犯罪之後果而作出之行為;
f) 在事實中顯示並無為保持合規範之行為作出準備,而欠缺該準備係應透過科處刑罰予以譴責者。
*
按照上述量刑標準,同時考慮到本個案中的具體情節,尤其嫌犯A並非初犯,嫌犯否認被指控的事實,認罪態度差,在庭審時對被害人作出了賠償,本次犯罪後果屬中等,嫌犯的故意程度屬高,行為不法性屬中等,同時考慮該類犯罪之一般預防之要求等因素,本院認為,就嫌犯觸犯的一項『危險駕駛道路上之車輛罪』,判處一年三個月徒刑最為適合;一項『逃避責任罪』,判處六個月徒刑最為適合;一項『違令罪』,判處五個月徒刑最為適合;數罪競合,合共判處一年八個月徒刑之單一刑罰最為適合。
根據澳門《刑法典》第48條的規定,基於上述行為人的人格,其等生方式,犯罪前後之行為表現及犯罪的有關具體情況,嫌犯並非初犯,已曾因觸犯醉酒駕駛罪及加重傷害身體完整性罪而被判處徒刑,暫緩執行,禁止駕駛,以及因觸犯危險駕駛道路上之車輛罪而被判處徒刑,暫緩執行,禁止駕駛,可見嫌犯已因觸犯與本案部份相同性質之犯罪而被判刑,且本案與兩宗前科案件均為與交通有關之犯罪,之前已曾兩次給予嫌犯緩刑機會,但嫌犯卻再犯本案件之事實,可見其並沒有從過去的行為及判刑中吸取教訓,漠視法紀。本院認為僅對該等事實作出讉責及監禁作威嚇不足以及適當地實現懲罰的目的。因此,本院認為不應暫緩執行上述徒刑。
另外,根據《道路交通法》第94條第1項及第2項的規定,判處嫌犯禁止駕駛,分別為期一年六個月(有關『危險駕駛道路上之車輛罪』之行為)、六個月(有關『逃避責任罪』之行為)及六個月(有關『違令罪』之行為),合共為期兩年六個月最為適合。基於沒有可接納理由使法院暫緩禁止駕駛,故根據《道路交通法》第109條第1款規定,不應暫緩執行上述禁止駕駛。在執行上述實際徒刑期間中止計算。
*
四、判決:
綜合所述,根據上述內容及依據,本院裁定如下:
➢ 嫌犯A被指控以直接正犯及以既遂方式觸犯一項澳門《刑法典》第279條第1款a)項及b)項所規定及處罰的『危險駕駛道路上之車輛罪』,罪名成立,判處一年三個月徒刑;
➢ 嫌犯A被指控以直接正犯及以既遂方式觸犯一項澳門《道路交通法》第89條所規定及處罰的『逃避責任罪』,罪名成立,判處六個月徒刑;
➢ 嫌犯A被指控以直接正犯及以既遂方式觸犯一項澳門《刑法典》第312條第1款a)項結合澳門《道路交通法》第115條第5款所規定及處罰的『違令罪』,罪名成立,判處五個月徒刑;
➢ 數罪競合,合共判處一年八個月實際徒刑的單一刑罰;及
➢ 根據《道路交通法》第94條第(2)項的規定,禁止駕駛,分別為期一年六個月(有關『危險駕駛道路上之車輛罪』之行為)、六個月(有關『逃避責任罪』之行為)及六個月(有關『違令罪』之行為),合共為期兩年六個月,在執行上述實際徒刑期間中止計算。根據《道路交通法》第121條第7款所規定,被判刑人必須在本判決轉為確定及獲釋後起十日內,將駕駛執照或同等效力之文件送交治安警察局,否則構成違令罪;此外,根據《道路交通法》第92條的規定,警告被判刑人倘在停牌期間內駕駛,將觸犯《刑法典》第312條第2款所規定及處罰的加重違令罪,並吊銷駕駛執照。
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另外,根據8月17日第6/98/M號第24條第2款,判處嫌犯向法務公庫繳交澳門幣600元捐獻。
判處嫌犯繳付8個計算單位之司法費及其他訴訟負擔(根據《法院訴訟費用制度》第71條第1款a)項)。
待本判決確定後,所有對嫌犯採用的強制措施將會自動消滅(澳門《刑事訴訟法典》第198條第1款d)項之規定)。
待本判決確定後,將扣押於卷宗第47頁的扣押物交還所有人。
待本判決確定後,將扣押於本卷宗的光碟銷毁。
待本判決確定後,告知治安警察局及交通事務局。
移送嫌犯的刑事紀錄登記表予身份證明局。
將本判決書通知各相關人士。
如不服本判決,可於法定期限二十日內,透過本法院向中級法院提起上訴,上訴必須由律師代理。
依法存錄及登記本判決書(根據澳門《刑事訴訟法典》第353條第5款的規定)。
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Quid Juris?
Apreciando:
Ora, neste recurso o Recorrente/arguido veio a levantar, perante este TSI, várias questões, a saber:
1) - Errada subsunção da conduta do Recorrente na previsão normativa do artigo 279.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal por falta do elemento respeitante à taxa concreta de alcoolemia;
2) - Negligência inconsciente ou, no limite, da negligência consciente por parte do Recorrente quanto à criação de perigo no tocante ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário;
3) - Medida desajustada e excessiva aplicada pelo Tribunal recorrido ao Recorrente quanto ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário;
4) - Pena de multa ou de substituição da pena de prisão por multa que deve ser aplicada ao recorrente quanto ao crime de fuga à responsabilidade e da medida pena desajustada e excessiva que foi aplicada pelo tribunal recorrido quanto ao mesmo crime;
5) - Pena de multa ou de substituição da pena de prisão por multa que deve ser aplicada ao recorrente quanto ao crime de desobediência e da medida pena desajustada e excessiva que foi aplicada pelo tribunal recorrido quanto ao mesmo crime;
6) - Erro na matéria de direito do Tribunal recorrido ao não ter determinado a suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada ao Recorrente.
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Comecemos pela análise das questões ligadas ao tipo penal do artigo 279º do Código Penal de Macau (CPM). A este propósito, o Digno Magistrado do MP junto deste TSI emitiu as seguintes doutas observações:
“(…)
Uma das questões que vem colocada pelo Recorrente é, como vimos, a que se prende com aquilo que ele considera ser um incorrecto enquadramento jurídico-penal feito na decisão recorrida, porquanto, em seu entender, os factos provados não permitem a sua condenação pela prática do crime previsto no n.º 1 do artigo 279.º do Código Penal, uma vez que dos factos provados não resulta que o Recorrido tenha actuado dolosamente. Daí que considere que a sua punição apenas encontra suporte na norma do n.º 2 do referido artigo 279.º do Código Penal.
Vejamos.
2.1.
Estabelece-se no artigo 279.º do Código Penal:
«1. Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada,
a) não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, por deficiência física ou psíquica ou por fadiga excessiva, ou
b) violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária, e criar deste modo perigo para a vida, perigo grave para a integridade física de outrem ou perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias».
Face a esta norma incriminadora, é muito claro, cremos, que em relação à conduta prevista no respectivo n.º 1, se mostra necessário o dolo relativamente a todos os elementos do tipo objectivo, incluindo, portanto, a criação de perigo para os bens jurídicos ali enumerados, sendo suficiente o dolo eventual, bastando, por isso, que o agente tenha tido consciência do perigo que da sua conduta resulta para outras pessoas ou bens alheios de valor elevado e se tenha conformado com essa situação.
Em todo o caso, uma vez que se exige um perigo concreto, «não basta que ele represente que é fonte de um possível perigo (abstractamente entendido, portanto); terá que conhecer as circunstâncias das quais emana esse perigo e terá que o aceitar nos seus contornos concretos» (assim, PAULA RIBEIRO DE FARIA, in Comentário Conimbricense, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 1088).
Em relação ao n.º 2 do mesmo artigo 279.º, a situação é diferente. Aqui o agente realiza de forma dolosa a intervenção que coloca em perigo o trânsito, mas cria o perigo de forma negligente. Significa isto que «o agente sabe, tem plena consciência da sua incapacidade para conduzir, mas não representa (negligência inconsciente), ou representa e afasta a possibilidade (negligência consciente) da criação de um perigo para os bens jurídicos em causa» (continuamos a seguir o ensinamento de PAULA RIBEIRO DE FARIA, in Comentário…, p. 1088).
2.2.
A verdade é que, como bem assinala o Recorrente, o douto Acórdão recorrido não contém a factualidade indispensável a suportar qualquer conclusão relativamente à adequada caracterização do elemento subjectivo do tipo de ilícito do crime por cuja prática foi condenado, ou seja, o crime previsto no artigo 279.º, n.º 1 do Código Penal.
Como vimos, trata-se de um crime que, do ponto de vista do tipo subjectivo, é complexo e essa complexidade, com o devido respeito o dizemos, não se encontra minimamente espelhada na decisão sobre a matéria de facto recorrida.
Lida a decisão sobre a matéria de facto, verifica-se que, neste particular, o tribunal limitou-se a dar como provado que, «嫌犯是在自由,自願,有意識的情況下故意作出上述行為».
Porém, para além de, salvo o devido respeito, ter utilizado uma formulação que, no que especificamente se refere ao elemento subjectivo, é puramente conclusiva e sem arrimo em qualquer facto caracterizador, de todo não permite alcançar, no seu simplismo, se o dito «dolo» («故意») do Recorrente abrangeu todos os elementos do tipo legal, incluindo, nomeadamente, o perigo para os bens jurídicos tipicamente relevantes.
Desconhece-se, portanto, face ao teor textual do douto Acórdão recorrido, se o Arguido sabia ou não sabia que estava incapacitado para conduzir, do mesmo modo que se desconhece se o arguido ao menos teve consciência de que podia causar perigo para a vida ou integridade física de outrem ou para bens de grande valor patrimonial e se conformou com essa possibilidade ou confiou em que esse perigo não se concretizaria, ou se, finalmente, nem sequer chegou a representar que, com a sua condução, podia causar o dito perigo.
Portanto, salvo o devido respeito, parece impor-se a conclusão de que a matéria de facto é insuficiente para a decisão, uma vez que no douto acórdão recorrido faltam os factos atinentes à caracterização do elemento subjectivo do tipo de ilícito concretamente praticado pelo Recorrente como doloso ou negligente, em especial no que ao perigo diz respeito, os quais são indispensáveis ao correcto enquadramento jurídico-penal da respectiva conduta no artigo 279.º do Código Penal.
Ora, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 400.º do CPP, constitui vício da sentença, de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Assim, face ao disposto na norma do artigo 418.º do CPP, não podendo o aludido vício ser suprido por esse Venerando Tribunal de Segunda Instância, cremos que se impõe reenviar o processo para novo julgamento relativamente à acima identificada questão atinente à caracterização factual do elemento subjectivo do crime previsto no artigo 279.º do Código Penal, por cuja prática o Recorrente foi condenado, e ao seu subsequente correcto enquadramento na norma punitiva aplicável.
3.
Assim, face ao exposto, é nosso parecer, salvo melhor opinião:
Face ao verificado vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, deve ser revogado o douto acórdão recorrido na parte afectada pelo dito vício e ordenar-se o reenvio do processo para novo julgamento nos termos e com o âmbito acima referidos.”
Subscrevemos sem reserva esta douta argumentação proveniente do Digno. Magistrado do MP acima transcrita, que é reproduzida aqui para fundamentar igualmente a decisão deste Tribunal ad quem, e além dela, acrescentamos ainda o seguinte:
1) – De recapitular o disposto no artigo 279º do CPM, que manda:
1. Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada,
a) não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, por deficiência física ou psíquica ou por fadiga excessiva, ou
b) violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária, e criar deste modo perigo para a vida, perigo grave para a integridade física de outrem ou perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2) – O Tribunal recorrido fundamentou a sua douta decisão nos seguintes termos:
“(…)
關於『危險駕駛道路上之車輛罪』的事實:
嫌犯否認有關被指控的犯罪事實,並表示其事發前沒有飲用酒精飲料,沒有受酒影響下駕駛。其經營氹仔”L”茶餐廳,是因其在事發前不久煮過花鵰雞及菜遠牛肉等用酒精飲料作材料的食物而使其留有酒精氣味在其身上。另外,其表示事發時因身體不適而控制不到其駕駛操作,故才發生上述碰撞。
嫌犯指其因心臟問題而使其不能控制車輛。根據仁伯爵綜合醫院F醫生的證言,指按照嫌犯的心電圖及醫院報告,嫌犯當時心臟的狀況在事發時應對控制車輛沒有影響。另外,根據嫌犯之診治醫生I醫生的證言,其表示嫌犯若飲用了酒精飲料可加速氈動,但不知道有關交通意外的原因,意外當日嫌犯的心跳得較快,但不知嫌犯發生交通意外的原因。因此,本院認為沒有足夠證據證明嫌犯當時其身體不適,包括心臟不適而導致發生是次交通意外,沒有足夠證據當天意外的發生是因為嫌犯駕駛時心臟病發(房顫)而引起。
然而,根據醫生報告,嫌犯被送往仁伯爵綜合醫院進行檢查,當值醫生對嫌犯進行初步診斷,發現嫌犯結膜充血,即使未對答話亦能嗅出嫌犯身上帶有強烈酒精氣味,故此,醫生懷疑嫌犯有急性酒精中毒徵狀(詳見卷宗第10至13頁,有關內容在此視為完全轉錄)。根據卷宗第13頁之報告,嫌犯於案發前至少飲了400毫升“威士忌”的高濃度酒精飲料。另外,在庭上,該名醫生表示根據醫學文獻,按嫌犯當時的情況,酒精含量為1至1.5克/升,有關卷宗第160頁所述懷疑被觀察者有急性酒精中毒徵狀,是由於當時沒有嫌犯酒精含量的數據,故其在報告上寫“懷疑”。再者,根據事發後到場截獲嫌犯之警員H的證言,其表示其聞到嫌犯當時有酒氣,酒氣是從嫌犯體內及口中發出的,且嫌犯當時行路的步伐不穩。根據有份參與追截嫌犯之證人G的證言,其表示當時聞到該私家車司機有酒氣,且說話時有“口震震”。嫌犯也確認在事發前駕駛肇事車輛在中間車道及右車道上左搖右擺地行駛,包括駛過中間車道3次,駛過右車道3次,過程中撞到MR-**-**之的士的後面。另外,證人G表示肇車私家車以時速約60公里至70公里的車速從中線轉右線再轉回中線,之後,該私家車再過中線,過程中該私家車車頭撞到正在右線的肇事的士的車尾。肇事的士的損毀情況也較為嚴重,本院認為,根據上述證據,本院認為更有理由相信嫌犯在事發不久前曾飲用酒精飲料,且其當時在受酒精影響下駕駛,以及違反道路上駕駛規則。
綜上,經過庭審,結合庭審所得的證據,本院認為足以認定嫌犯在受酒精影響這一不具備安全駕駛條件的狀況下以左搖右擺及「蛇行」方式前進這種明顯違反道路上駕駛規則的狀況下在公共道路上駕駛汽車,因而對他人的生命及身體完體性造成嚴重危險,亦對其他道路上行駛的車輛(巨額)造成危險。
(…)”.
E, os factos que o Tribunal recorrido deu como provados, neste ponto, são os seguintes:
“(…)
十六、
事實上,嫌犯在受酒精影響這一不具備安全駕駛條件的狀況下駕駛汽車在公共道路上左搖右擺及以「蛇行」方式前進,其駕駛操作極大可能導致與其他同在道路上行駛之車輛發生碰撞,又或者撞及途人,結合案中嫌犯所駕汽車及被撞及汽車事發後的損毁狀況,可合理推斷嫌犯所駕汽車於案發時的車速快及撞擊力大,倘若嫌犯所駕汽車真的撞及途人,極大可能引致有關途人受到嚴重傷害,甚至死亡。倘若撞及其他車輛,極大可能使有關車輛造成巨額財產損失。
十七、
嫌犯是在自由、自願、有意識的情況下故意作出上述行為。
十八、
嫌犯在受酒精影響這一不具備安全駕駛條件的狀況下以左搖右擺及「蛇行」方式前進這種明顯違反道路上駕駛規則的狀況下在公共道路上駕駛汽車,因而對他人的生命及身體完體性造成嚴重危險,亦對其他道路上行駛的車輛(巨額)造成危險。
十九、
嫌犯明知自己違反了謹慎駕駛的義務而引致交通意外發生,並撞到一輛的士,令到有關的士損毁,因而對他人財產造成損失,但嫌犯沒有留在現場處理事故,反而立即棄車並徒步逃離現場,目的是逃避可能引致的刑事及民事責任。
二十、
嫌犯清楚知悉由警員發出的要求嫌犯進行酒精含量呼氣測試之正當命令,並清楚知悉違反有關命令的刑事法律後果,但嫌犯仍以不對測試機進行呼氣的方式拒絕完成酒精含量呼氣測試,且嫌犯作出之拒絕不具備合理理由。
二十一、
嫌犯清楚知道其行為是違法的,並會受到法律制裁。
No facto nº 17 utilizou-se uma formulação “estandartizada” que, no que especificamente se refere ao elemento subjectivo, é puramente conclusiva e sem arrimo em qualquer facto caracterizador, de todo não permite alcançar, no seu simplismo, se o dito «dolo» («故意») do Recorrente abrangeu todos os elementos do tipo legal, incluindo, nomeadamente, o perigo para os bens jurídicos tipicamente relevantes.
Pois, o artigo 279º do CPM tipifica duas situações diferenciadas:
1) - Em relação à conduta prevista no respectivo n.º 1, é necessário mostrar-se o dolo relativamente a todos os elementos do tipo objectivo, incluindo, portanto, a criação de perigo para os bens jurídicos ali enumerados, sendo suficiente o dolo eventual, bastando, por isso, que o agente tenha tido consciência do perigo que da sua conduta resulta para outras pessoas ou bens alheios de valor elevado e se tenha conformado com essa situação.
Escreveu-se neste ponto tangente a um perigo concreto : “não basta que ele represente que é fonte de um possível perigo (abstractamente entendido, portanto); terá que conhecer as circunstâncias das quais emana esse perigo e terá que o aceitar nos seus contornos concretos (assim, PAULA RIBEIRO DE FARIA, in Comentário Conimbricense, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 1088).”
2) - Em relação ao n.º 2 do mesmo artigo 279.º, a situação é diferente. Aqui o agente realiza de forma dolosa a intervenção que coloca em perigo o trânsito, mas cria o perigo de forma negligente. Significa isto que “agente sabe, tem plena consciência da sua incapacidade para conduzir, mas não representa (negligência inconsciente), ou representa e afasta a possibilidade (negligência consciente) da criação de um perigo para os bens jurídicos em causa” (continuamos a seguir o ensinamento de PAULA RIBEIRO DE FARIA, in Comentário…, p. 1088).
No caso em análise, conforme o quadro factual acima transcrito e perante a argumentação do Tribunal a quo, ficamos sem saber se o arguido sabia ou não que estava incapacitado para conduzir, do mesmo modo que se desconhece se o arguido ao menos teve consciência de que podia causar perigo para a vida ou integridade física de outrem ou para bens de grande valor patrimonial e se conformou com essa possibilidade ou confiou em que esse perigo não se concretizaria, ou se, finalmente, nem sequer chegou a representar que, com a sua condução, podia causar o dito perigo.
Eis um vício evidente: insuficiência da matéria de facto para condenação em causa.
3) – Um outro vício é o de contradição entre os factos provados, pois, o facto nº 17 aponta para a actuação dolosa do Recorrente/arguido, enquanto no facto nº 19º invocar-se a negligência do Recorrente/arguido (sendo certo que este facto visa essencialmente o tipo penal de fuga à responsabilidade, mas este tipo exige a verificação do dolo), contradição esta que é impossível suprir nesta sede recursória com o recurso simples aos elementos dos autos.
Pelo que, tratando-se de vício da sentença, à luz da alínea a) do n.º 2 do artigo 400.º do CPPM, é de conhecimento oficioso pelo Tribunal ad quem, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. O que, face ao disposto na norma do artigo 418.º do CPPM, se impõe reenviar o processo para novo julgamento relativamente à acima identificada questão atinente à caracterização factual do elemento subjectivo do crime previsto no artigo 279.º do CPM, por cuja prática o Recorrente foi condenado, e ao seu subsequente correcto enquadramento na norma punitiva aplicável.
Julga-se deste modo procedente o recurso interposto pelo Recorrente/arguido.
Fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo Recorrente/arguido nesta sede de recurso.
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Síntese conclusiva:
I – O artigo 279º do CPM tipifica duas situações diferenciadas:
c) - Em relação à conduta prevista no respectivo n.º 1, é necessário mostrar-se o dolo relativamente a todos os elementos do tipo objectivo, incluindo, portanto, a criação de perigo para os bens jurídicos ali enumerados, sendo suficiente o dolo eventual.
d) - O n.º 2 do mesmo artigo 279.º do CPM refere-se àquela situação em que o agente realiza de forma dolosa a intervenção que coloca em perigo o trânsito, mas cria o perigo de forma negligente.
II – Perante o quadro factual fixado pelo Tribunal recorrido e face à argumentação produzido pelo mesmo, ficamos sem saber se o arguido sabia ou não que estava incapacitado para conduzir, do mesmo modo que se desconhece se o arguido ao menos teve consciência de que podia causar perigo para a vida ou integridade física de outrem ou para bens de grande valor patrimonial e se conformou com essa possibilidade ou confiou em que esse perigo não se concretizaria, ou se, finalmente, nem sequer chegou a representar que, com a sua condução, podia causar o dito perigo verifica-se um vício evidente: insuficiência da matéria de facto para condenação em causa.
III - Tratando-se de vício da sentença, à luz da alínea a) do n.º 2 do artigo 400.º do CPPM, é de conhecimento oficioso pelo Tribunal ad quem, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. O que, face ao disposto na norma do artigo 418.º do CPPM, se impõe reenviar o processo para novo julgamento relativamente à identificada questão atinente à caracterização factual do elemento subjectivo do crime previsto no artigo 279.º do CPM.
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Tudo visto e ponderado, resta decidir.
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四、裁決
據上論結,中級法院合議庭法官裁決如下:
1. 裁定上訴人/嫌犯之上訴理由成立,因關於第279條罪狀之事實不足(主觀元素方面),故發回第一審法庭重審,以便查明有關事實,之後按適用之法律重新作出裁判。
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2. 因上述第一點之裁判,上訴庭無需審理上訴人提出之其他問題。
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2. 本上訴審免繳訴訟費。
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依法作出通知及登錄。
2021年9月30日
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馮文莊 (裁判書製作人)
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周艷平 (第一助審法官)
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蔡武彬 (第二助審法官)
1 Por deliberação (nº 251) do Conselho dos Magistrados Judiciais de 14/05/2021, o signatário/relator foi designado para relatar, em acumulação de serviço, os processos-crime redistribuídos nos termos fixados pela referida deliberação.
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170/2020-fuga-responsa-perigo-conduzir p.2/50