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--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定)
--- 日期:08/10/2021 -----------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:蔡武彬法官 -------------------------------------------


。in﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽上訴案第767/2021號
上訴人:A







澳門特別行政區中級法院裁判書製作人
簡要判決

上訴人A於2020年7月31日在第一刑事法庭合議庭普通刑事案第CR1-20-0030-PCC號卷宗內,因觸犯《刑法典》第211條第1款、第4款a)項及第196條b)項所規定及處罰的「相當巨額詐騙罪」,而被判處2年9個月實際徒刑。

判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2022年7月16日服完全部徒刑,並且已於2021年8月16日服滿了2/3刑期。

刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-196-20-1-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2021年8月16日作出批示,否決了上訴人的假釋。

上訴人A不服上述決定,向本院提起上訴。
1. 首先,上訴人認為其已完全符合獲准給予假釋的要件;
2. 上訴人入獄後發現自己的價值觀須予以改正,並於監禁期間承諾改過自新,出獄後找一穩定的工作,對社會負責,決心日後不再做任何違法行為;
3. 上訴人之家人及子女都非常接納、支持及期待上訴人能早日獲釋重新回歸社會,與他們一起正常生活;
4. 不論是上訴人出獄後的規劃,還是對被害人的賠償,上訴人均有所計劃,可見上訴人是能夠遵守規範及已為了重返社會作出準備,倘上訴人獲給予假釋將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪;
5. 上訴人認為被上訴庭在決定中雖然有考慮案件之情節及上訴人在作出該犯罪事實是之後在監獄中人格轉變,但過於考慮一般預防的作用;
6. 再者,立法者制定假釋這機制是欲透過監控與觀察來給予支援,藉此提早讓服刑人重新適應社會且不會再次作出違法事實,重返其原有的生活;
7. 最後,上訴人之情況已符合《刑法典》第56條第1款a)項及b)項之規定。
8. 因此,被上訴批示違反了《刑法典》第56條之規定;
  綜上所述,按照有關依據及法律規定,請求尊敬的中級法院各位法官閣下裁定上訴理由成立,廢止原審法庭於2021年8月16日作出之否決假釋申請之批示,並:批准上訴人之假釋請求,倘若認為有需要,同待命令其必須遵守閣下認為適宜的附加條件及義務。

檢察院對上訴人的上訴理由作出答覆,認為不批准上訴人現階段假釋的法官決定應予維持。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。1
本院接受上訴人提起的上訴後,裁判書製作人在初端批示中認為上訴理由明顯不成立,故運用《刑事訴訟法典》第407條第6款b項規定的權能,對上訴作出簡要的審理和裁判。

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A於2020年7月31日在第一刑事法庭合議庭普通刑事案第CR1-20-0030-PCC號卷宗內,因觸犯《刑法典》第211條第1款、第4款a)項及第196條b)項所規定及處罰的「相當巨額詐騙罪」,而被判處2年9個月實際徒刑。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2022年7月16日服完全部徒刑,並且已於2021年8月16日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2021年7月19日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意假釋。
- 刑事起訴法庭於2021年8月16日的批示,否決了對A的假釋

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”2
那麼,我們看看上訴人是否符合假釋的條件。
在獄中,上訴人空閒時喜歡看書和做運動,亦曾參加控煙講座和假釋講座等。服刑期間,於2021年4月份開始參與廚房的職業培訓,但沒有報讀獄中舉辦的課程。上訴人在獄中並沒有違反規則,行為總評價為“良”,被列為“信任類”。獄方的監獄長及社工都對上訴人的假釋申請提出肯定的意見。
即使不考慮這些,正如我們一直認為的,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。
誠然,我們一直強調,必須在犯罪預防的兩個方面取得一個平衡點,一方面,假釋並不是刑罰的終結,它的最有效作用是在罪犯完全被釋放之前的一個過渡期讓罪犯能夠更好地適應社會,而完全的融入這個再次生活的社會。另一方面,法院不能過於要求一般預防的作用而忽視了特別預防的作用以至於人們產生某些罪行難以假釋的錯誤印象。而在本案中,上訴人非為澳門居民,以旅客身份來澳實施可與賭場邊沿利益有關的加重詐騙行為,從其犯罪的“反社會”性來看,一般犯罪預防方面對於澳門這個以旅遊博彩業為主的城市來說有著更高、更嚴格的要求,對此類行為在足以使公眾的心理承受能力能夠接受對此類犯罪之前,尤其是,在兩年來的獄中服刑期間,囚犯沒有更出色的表現以消磨其犯罪行為給這個社會帶來的影響,提前釋放確實是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊,就已經決定了上訴人還不具備所有的假釋條件,法院還不能作出假釋的決定,其上訴理由明顯不能成立,其上訴應予以駁回。

三、決定
綜上所述,中級法院裁判書製作人裁定上訴人A的上訴理由明顯不成立,予以駁回。
上訴人需支付本案訴訟費用,並且支付4個計算單位的司法費,以及《刑事訴訟法典》第410條第3款所規定的相同計算單位的懲罰性金額。
確定上訴人的委任辯護人的費用為1500澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2021年10月8日


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蔡武彬 (裁判書製作人)
1 其葡文內容如下:
  Entendemos que não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos, na íntegra, os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
  Por força do art.º 56 nº 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende da co-existência do pressuposto formal e do pressuposto material.
  É Considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
  Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com o carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
  Em relação à reintegração social do condenado, nunca podemos deixar de ponderar, mesmo que resulte um juízo de prognose favorável ao mesmo, em referência às circunstâncias da sua ressocialização, que “… se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.” (Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, 2ª. Reimpressão, §850).
  Apesar do comportamento adequado durante o período do cumprimento da pena de prisão, ou seja, do “bom comportamento prisional”, o recorrente não cumpriu na íntegra a decisão judicial que lhe condenou, nomeadamente a parte relativa ao pagamento de indemnização RMB$181,840 ao ofendido.
  Por outro lado, o recorrente não é residente de Macau, tendo vindo a Macau com o exclusivo intuito de concretizar a sua actividade ilícita, cometeu crime de burla qualificada, perturbando seriamente a ordem jurídica, a paz social e a fonte económica mais importante da R.A.E.M..
  A natureza e gravidade dos actos criminais cometidos são sempre partes dos elementos de consideração de que o Tribunal a quo tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
  Sendo relevante a exigência de prevenção geral dessa criminalidade que se constituem como riscos sérios para a economia e a paz social.
  Tendo em consideração a realidade social de Macau e a exigência da prevenção geral quanto aos tipos de crimes praticados pelo recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente viria trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social.
  Pelo exposto, concordando com doutamente exposto na resposta à motivação do recurso, não conseguimos chegar a uma conclusão favorável ao recorrente paral lhe conceder a liberdade condicional, por não vermos que as condições em que o recorrente, por não vermos que as condições em que o recorrente se encontra encontrem eco no disposto do art.º 56 nº 1 do C.P.M..
  Concluindo, entendemos que deve ser dada improcedência ao recurso interposto do A.
2 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-767/2021 P.6