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編號:第1104/2020號(刑事上訴案)
日期:2021年10月15日

主要法律問題:
- 精神損害賠償
- 創傷後應激症(簡稱PTSD)造成的部分暫時無能力和部分絕對無能力之賠償


裁判書內容摘要

1. 創傷後應激症(簡稱PTSD)是指人在遭遇重大災害或創傷事件後所產生的症狀,是精神疾病的一種,屬於焦慮症的一種。患病者會處於一種長期的焦慮狀態,其症狀表現、出現的時間、持續時間、對生活造成的影響程度,均因人而異。
2. 本案的交通意外與第二被害人所患上的創傷後應激症(簡稱PTSD)存在因果關係。
3. 一項損害是屬於財產損害還是非財產損害,有些情況是不清晰的,會有不同的理解和歸納,特別是因精神疾病所導致的損害。無論是以什麼名義作出賠償,只要存在損害,並且予以適當賠償即是保障了被害人得到相應賠償的權利。
4. 創傷後應激症(簡稱PTSD)是精神疾病,原審法院將被害人遭受的創傷後應激症(簡稱PTSD)導致的無能力狀況在審理非財產損害賠償時予以考慮,並無錯誤。
5. 精神損害賠償為“非財產損害”賠償,非財產損害賠償的目的是給被害人以安慰,以減輕侵害所帶來的痛苦,或者如果可能的話,使其忘卻痛苦,因此 其宗旨在於使被害人體會快樂及滿足的時刻,從而盡可能抵消其承受的精神痛苦。(參見終審法院第187/2020號案,2020 年 12 月 18 日合議庭裁判)




裁判書製作人
              
__________________
周艷平


澳門特別行政區中級法院
合議庭裁判書


編號:第1104/2020號(刑事上訴案)
主上訴人/民事被請求人:
A股份有限公司
從屬上訴人/第二民事請求人/第二原告/被害人:
B
日期:2021年10月15日


一、 案情敘述
在初級法院刑事法庭第CR5-17-0358-PCC號合議庭普通刑事案件中,於2020年7月17日合議庭作出判決,裁定如下:
  判處第二被告A股份有限公司須向第一原告C賠償澳門幣154,620.00元及須向第二原告B賠償澳門幣708,990.00元;上述賠償須連同本判決日起計直至完全繳付有關賠償時的法定利息。
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民事損害賠償被請求人(即:主上訴人)A股份有限公司不服,向本院提起上訴。1
主上訴人認為,原審法院將第二民事損害賠償請求人B的精神損害賠償裁定為澳門幣70萬元,該金額過高,不符合衡平原則,應裁定不高於澳門幣30萬元。
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第二民事請求人B就主上訴人的上訴作出了答覆 2。
第二民事損害賠償請求人B提出從屬上訴,認為,其患上的創傷後應激症(簡稱PTSD)所導致的部分暫時無能力和部分絕對無能力的賠償,應單獨予以裁定賠償,不應將之納入精神損害賠償。 3
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  A股份有限公司就從屬上訴人B的從屬上訴作出了答覆,見卷宗第863頁至880頁。4
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駐初級法院刑事庭的檢察院代表基於上訴僅涉及民事損害賠償事宜而檢察院不具備正當性,故沒有作出回覆。
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案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表對卷宗作出檢閱,認為上訴僅涉及民事損害賠償事宜,故檢察院不具備發表意見之正當性。
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本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
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二、 事實方面
就現審理的上訴和從屬上訴,原審法院認定的事實中,對審理兩上訴具重要性的事實如下:
(一)獲證事實
第二原告B的部分:
A 2ª demandante deve pagar as respectivas despesas a título de cuidados de enfermagem, medicamentos, exames e análises, internamento e demais despesas administrativas no Centro Hospitalar Conde de São Januário, melhor discriminadas no Documento 72 cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Retira-se dos referidos Relatórios (cfr. fls. 44, 57, 67, 68 e 71 dos presentes autos), bem como dos Documentos 74 e 75, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que, na sequência do referido acidente, resultaram para a 2ª demandante, de forma imediata, as seguintes lesões físicas:
   • Lesão superficial do cotovelo direito de 0.5xlcm (右肘擦傷0.5xlcm)
   • Disparo leve do 3/4 e 4/5 do disco lombar (腰3/4,腰4/5椎間盤輕度膨出)
   • Protrusão da hérnia 5/1 (腰5/骶1椎間盤輕度突出)
   • Deslocação da vértebra lombar bilateral 5 e 4 (腰5雙側椎弓峽部裂並腰4椎體向前I度滑脫)
   • Contusão das vértebras 1-3 (第1-3骶椎骨挫傷)
   • Tensão e contusão nas costas (Post traumatic low back strain and contusion)
A 2ª demandante gastou com consultas e tratamentos de fisioterapia em clínicas de medicina chinesa e nos Serviços de Saúde de Macau, também com vista à sua recuperação, o valor global de MOP 8,990.00, conforme se comprova pelos Documentos 91 a 107 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
A 2ª demandante teve de se sujeitar a um longo e doloroso processo de reabilitação e fisioterapia, nas clínicas de medicina chinesa que lhe provocou muitas dores e sofrimento (cfr. Docs. 83 a 107).
Desde o acidente, a 2ª demandante tornou-se uma pessoa triste e angustiada em consequência do seu estado clínico, que lhe causou ainda Síndrome de Stress Pós-Traumático (Post-Traumatic Stress Syndrome) necessitando, ainda hoje, de tratamentos e consultas conforme se comprova pelo relatório médico de fls. 71 dos Autos, e pelos Documentos 108 a 112 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Tendo ainda de se sujeitar, regularmente, a tratamentos fisioterapia, e a deslocar-se aos Serviços de Saúde duas vezes por semana para administração de injecções nas articulações, desde 13 de Novembro de 2017, conforme Documentos 113 e 114 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Após o acidente, passou a viver dias de profunda dor, tristeza e angústia, situação decorrente do Síndrome do Stress Pós-Traumático que, como se referiu, lhe foi diagnosticado.
依就診紀錄,鑑定第二原告符合第40/95/M號法律第七十八條神經機能及心理障礙之b)身體及精神衰弱。
自2017年2月6日事發之後,至2017年10月22日
第二原告符合b)之3)大腦能力衰退。狀況最嚴重,符合減值係數0.5。
自2017年10月23日至2018年9月9日,治療有進步,狀況改善,
此段期間仍符合b) 3)大腦能力衰退,減值係數為0.45。
自2018年9月10日至2019年10月31日,經過治療第二原告大腦能力已經改善,此段期間符合b)之2)整體上有影響。減值係數為0.4。
預計2020年之減值係數在0.35。
2021年之減值係數在0.30。
2022年之減值係數在0.25。
2023年起之後皆维持在0.20。
預估長期終生之能力下降狀態減值係數訂為0.20。(詳見第711頁及第753頁的鑑定報告)
(二)未獲證實之事實
無。
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三、法律方面
主上訴涉及的問題:
- 精神損害賠償金之裁定
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從屬上訴所涉及的問題:
- 創傷後應激症(簡稱PTSD)造成的部分暫時無能力和部分絕對無能力之賠償
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主上訴人認為,原審法院裁定的B的精神損害賠償金額過高。
B作為從屬上訴人,認為,其患上的創傷後應激症(簡稱PTSD)所導致的部分暫時無能力和部分絕對無能力的賠償,應單獨予以裁定賠償,不應將之納入精神損害賠償。
原審法院在被上訴判決中指出:
針對第二原告B的民事損害賠償請求:
一、對於第二原告要求賠償仁伯爵綜合醫院的醫療費用澳門幣7,298.00元(見第294頁),考慮到該費用已於原一審判決判處由嫌犯支付予衛生局,而中級法院沒有廢止該部分判決,因此,基於相關債務已由嫌犯承擔,本合議庭決定駁回該請求。
二、對於第二原告要求賠償其他的醫療費用澳門幣8,990.00元,考慮到該費用是因第二原告於是次交通事故受傷而產生,根據《民法典》第557條及第558條的規定,第二原告應獲得全數賠償。
三、對於第二原告因暫時或長期部分無能力而要求賠償澳門幣350,000元,考慮到沒有證據顯示第二原告於是次交通事故發生時有實質工作和收入,從而不存在因勞動能力下降而喪失工作收入的情況,因此,本合議庭決定駁回該請求,但將於審理非財產損害賠償時考慮其無能力的狀況。
四、對於第二原告要求澳門幣1,000,000.00元的非財產損害賠償,考慮到第二原告的傷勢、傷痛、康復期、其年齡、傷殘率、其精神創傷及生活上的不適和不便等情況,根據《民法典》第489條第1款及第3款的規定,按照衡平原則,本合議庭認為應將原定賠償金澳門幣80,000.00元改定為澳門幣700,000.00元較為適當。
綜上,第二原告可獲的賠償額為澳門幣708,990.00元;該賠償須附加自本判決日起計至完全繳付有關賠償時的法定利息(見2011年3月2日終審法院於第69/2010號案件作出的統一司法見解)。
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本案,被害人B在交通意外發生之後,出現創傷後壓力症狀,最後,被診斷患上創傷後應激症(簡稱PTSD),致其心理障礙減值。被害人經治療有所恢復,但是,仍然存有症狀,症狀為身體虛弱和神經衰弱。被害人整體減值的狀況,在初期呈現50%的無能力狀態,隨後逐步恢復,預計於2023年恢復到20%的無能力狀態,之後,將維持該20%的無能力狀態。
創傷後應激症(簡稱PTSD)是指人在遭遇重大災害或創傷事件後所產生的症狀,是心理疾病的一種,屬於焦慮症的一種。創傷後應激症(簡稱PTSD)是慢性的精神疾病,是一種長期的焦慮狀態,其症狀表現、出現的時間、持續時間、對生活造成的影響程度,均因人而異。
本案的交通意外與被害人B所患上的創傷後應激症(簡稱PTSD)存在因果關係。
交通意外的損害賠償是非合同性質的損害賠償,第40/95/M號法律(《工作意外及職業病法律制度》)之附件——因工作意外及職業病引致之無能力表,對於我們認定被害人身體健康所受的損害程度具重要價值。
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交通意外所導致的損害,包括財產損害和非財產損害。
財產損害方面,分為既有的損害和將來的損害。其中,收入方面的損失包括:已經失去的收入損失和將來減少的收入損失。
因交通意外造成的損害所造成收入損失,在裁定這部分賠償時,被害人是否有工作和工作收入是多少,以及因疾病不能工作和無法完成工作的程度是多少,必須具備這兩方面可以合理預見其損失的事實。
首先,本案,在交通意外發生之時,受害人沒有工作,也沒有事實可合理預見其將來必然遭受收入的喪失。因此,從屬上訴人要求將其患上的創傷後應激症(簡稱PTSD)之損害分開對立以財產損害和精神損害賠償兩部分裁定賠償金額,缺乏事實基礎,並不可行。
此外,一項損害是屬於財產損害還是非財產損害,有些情況是不清晰的,會有不同的理解和歸納,特別是因精神疾病所導致的損害。無論是以什麼名義作出賠償,只要存在損害,並且予以適當賠償即是保障了被害人得到相應賠償的權利。
被上訴判決指出:“對於第二原告因暫時或長期部分無能力而要求賠償澳門幣350,000元,考慮到沒有證據顯示第二原告於是次交通事故發生時有實質工作和收入,從而不存在因勞動能力下降而喪失工作收入的情況,因此,本合議庭決定駁回該請求,但將於審理非財產損害賠償時考慮其無能力的狀況。”
創傷後應激症(簡稱PTSD)是精神疾病,原審法院將被害人遭受的創傷後應激症(簡稱PTSD)導致的無能力狀況在審理非財產損害賠償時予以考慮,並無錯誤。
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精神損害賠償為“非財產損害”賠償,非財產損害賠償的目的是給被害人以安慰,以減輕侵害所帶來的痛苦,或者如果可能的話,使其忘卻痛苦,因此 其宗旨在於使被害人體會快樂及滿足的時刻,從而盡可能抵消其承受的精神痛苦。(參見終審法院第187/2020號案,2020 年 12 月 18 日合議庭裁判)
關於精神損害賠償金額的確定,須遵守《民法典》訂定的規則。
根據《民法典》第489條(非財產之損害)的規定,在定出損害賠償時,應考慮非財產之損害,只要基於其嚴重性而應受法律保護者(《民法典》第489條第1款)。損害賠償之金額,由法院按衡平原則定出,而在任何情況下,均須考慮第487條所指之情況(《民法典》第489條第3款第一部分)。
《民法典》第487條規定:責任因過失而生者,得按衡平原則以低於所生損害之金額定出損害賠償,只要按行為人之過錯程度、行為人與受害人之經濟狀況及有關事件之其他情況認為此屬合理者。
非財產損害因涉及到不屬受害人之財產範圍的利益而無法用金錢來衡量,但是可以通過向侵害人強加一項金錢債務的方式而予以補償,這個金錢債務更多的是一種慰藉,而非賠償。
法律將非財產損害的範圍限定為基於其嚴重性而應受法律保護的損害。而損害的彌補要遵循衡平的標準,考慮每一案件中被害人的遭受之具體損害的後果,衡量責任人的過錯程度,責任人、受害人和獲償人的經濟狀況,以及司法見解通常採用的賠償標準等等。
本案中,根據卷宗資料和案件情節中,可以看到,特別是以下事實和情節:
- 交通意外發生時,受害人年齡為58歲,無業,無工作收入;
- 交通意外之碰撞導致受害人:
   • 右肘擦傷0.5xlcm
   • 腰3/4,腰4/5椎間盤輕度膨出;
   • 腰5/骶1椎間盤輕度突出;
   • 腰5雙側椎弓峽部裂並腰4椎體向前I度滑脫;
   • 第1-3骶椎骨挫傷;
   • 背部挫擦傷。
- 受害人須接受康復治療及關節注射治療。
- 受害人的傷勢和治療令其傷心、痛苦。
- 交通意外的衝擊導致受害人患上創傷後應激症(簡稱PTSD ),其症狀預後不佳,從首年對生活造成50%的影響,逐年好轉,預期自2023年,仍造成其身體和神經虛弱,影響生活20%,並將持續下去。
結合卷宗內已認定的事實,尤其是上訴人的年齡、遭受的損傷、傷勢的嚴重性、住院及康復時間的長短、精神所遭受的打擊和困擾,沒有肢體傷殘,但患上創傷後應激症(簡稱PTSD)等,以及肇事司機的過錯程度等情況,根據《民法典》第489條及第487條的規定對上述所有事實作出考量後,本院認為,訂定700,000澳門元的非財產損害賠償金額,符合衡平原則。
綜上,主上訴和從屬上訴均不成立,應維持原判。
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四、 決定
綜上所述,合議庭裁定主上訴和從屬上訴均不成立,維持原判。
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主上訴和從屬上訴的上訴人和被上訴人均需支付司法費,主上訴人和從屬上訴人需個自支付5個計算單位的司法費。
主上訴和從屬上訴的其他訴訟費用和負擔由相關上訴之上訴人和被上訴人按照敗訴比例支付。
著令通知。
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澳門,2021年10月15日


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周艷平(裁判書製作人)


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蔡武彬(第一助審法官)


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陳廣勝(第二助審法官)
1 A股份有限公司上訴理由闡述之結論部分原文如下:
  I. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão que decidiu condenar a Demandada Seguradora, ora Recorrente, no pagamento à Demandante de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no montante total de MOP$708,990.00 (setecentas e oito mil, novecentas e noventa patacas), circunscrevendo o seu recurso à matéria dos danos não patrimoniais no montante de MOP$700,000.00 (setecentas mil patacas), por não se poder conformar com o elevado e exagerado montante atribuído a esse título.
  II. Para os devidos efeitos, dá-se por reproduzida toda a matéria de facto provada e descrita no Douto Acórdão recorrido.
  III. Em primeiro lugar, tem que se ter em conta que este processo foi sujeito a dois julgamentos, tendo os Demandantes recorrido da primeira decisão e houve um 2° Julgamento para avaliar certos factos.
  IV. Tendo sido no primeiro julgamento a aqui Recorrente condenada a pagar à Recorrida B o montante total de MOP$92,236.00, sendo o montante de MOP$80,000.00 de dano não patrimonial e na repetição de julgamento para avaliar certos factos, o Tribunal a quo condena a aqui Recorrente ao pagamento no montante total de MOP$708,990.00, sendo o montante de MOP$700,000.00 de dano não patrimonial.
  V. Entende a Recorrente que o montante de indemnização por danos não patrimoniais supra refendo, arbitrado e desajustado e elevado.
  VI. Se se atentar ao prescrito no artigo 489° do Código Civil, com referência aos artigos 487° e 488° do mesmo Diploma, à matéria de facto provada e aos valores constantes na jurisprudência da RAEM, para situações semelhantes, salvo o devido respeito, não pode deixar de concluir-se de outra forma, sendo certo que, pelos factos dados como provados, se conclui que há danos não patrimoniais que urge ressarcir, não se colocando em causa o seu pagamento, mas a verdade é que o valor atribuído a esses danos terá de ser aferido e consentâneo com os critérios definidos legalmente, de modo a ajustá-los com os valores ponderados e usualmente aceites pela jurisprudência,
  VII. O Tribunal a quo fixou a indemnização pelos danos não patrimoniais causados à 2ª Demandante no valor de MOP$700, 000.00 (setecentas mil patacas, valor que a Recorrente entende ser manifestamente excessivo.)
  VIII. Resulta de toda a matéria provada que, contrariamente ao alegado pela Demandante, esta nunca sofreu perigo de vida após o acidente, sendo certo que sofreu danos, decorrendo dos mesmos dores e sofrimento e também foi diagnosticada com stress pós-traumático os quais deverão ser indemnizados.
  IX. No entanto, pode se concluir que os danos não foram assim tão graves que justifique uma indemnização neste valor, conforme se pode verificar a Demandante não sofreu qualquer mazela física, ficando completamente recuperada na sua locomoção, pois após a recuperação do acidente, consegue locomover-se sem qualquer auxílio externo.
  X. Se é verdade que "não há nenhuma fórmula sacramental para a matéria em causa, por cada caso ser um caso, cuja solução depende naturalmente dos ingredientes em concreto apurados" (Processo n.° 367/2011 do TSI), entende a Recorrente que o montante de MOP$700,000,00 arbitrado, de forma equitativa, pelos danos não patrimoniais sofridos pela Demandante, é inadequado e injusto.
  XI. Assim, atentas as lesões sofridas, considerando que os danos não patrimoniais têm por função "pagar a dor com prazer", através da satisfação de outras necessidades com o dinheiro atribuído para compensar aqueles danos não patrimoniais, compensando as dores, desgostos e contrariedades com o prazer derivado da satisfação das referidas necessidades" (in Processo n.° 405/2015 de 21.05.2015, TSI), dificilmente se compreende que o "pagamento dessa dor", no caso em apreço, seja susceptível de uma "avaliação" - ainda que equitativa - no valor de MOP$700,000.00 (setecentas mil patacas).
  XII. Acresce que o Demandante, não foi sujeito a qualquer cirurgia, não ficou com qualquer cicatriz nem com qualquer disfuncionalidade física.
  XlIl. Se atentar ao prescrito nos artigos 489° e 487°, ambos do Código Civil, à matéria de facto provada e aos valores habitualmente concedidos e constantes na jurisprudência da RAEM, salvo o devido respeito, não se pode deixar de concluir que o arbitrado por danos não patrimoniais é um valor muito elevado para o caso em apreço.
  XIV. Se é certo e inquestionável que tenha havido sofrimento da Demandante com o acidente melhor descrito nos autos, não restam dúvidas de que tais danos, pela sua natureza, merecem a tutela do direito.
  XV. Sucede, porém, que a decisão recorrida não tomou em atenção na avaliação de tais danos os critérios previstos no artigo 494° do Código Civil. Diz-nos o referido preceito legal que “Quando a responsabilidade se fundar em mera culpa, poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso o justifiquem.”
  XVI. Contudo, esta situação, apesar de merecer a tutela do direito não pode (nem deve) ser originadora de um enriquecimento injustificado e, crê-se que no caso em apreço, há de facto um enriquecimento injustificado, salvo entendimento diverso.
  XVII. A Recorrente bem compreende que a equidade se traduz num conceito de "fazer justiça", mas essa equidade deve ser balizada pelas circunstâncias do caso em concreto, atento o que estabelece o artigo 487.°.
  XVIII. O que está verdadeiramente em causa é saber se o "fazer justiça" é a atribuição, de forma equitativa, do montante de MOP$700, 000.00 (setecentas mil patacas) por danos não patrimoniais à Demandante perante o caso em concreto.
  XIX. No entender da Recorrente, o Tribunal a quo não teve em consideração, para a avaliação do dano não patrimonial, os critérios legalmente no Código Civil.
  XX. Desta forma, entende a Recorrente que o acórdão fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 487° e n.° 3 do artigo 489°, do Código Civil, violando essas disposições, afastando-se do princípio de equidade aí previsto, devendo por isso ser revogado.
  XXI. Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende a Recorrente que no caso em apreço, a quantia arbitrada a título de danos não patrimoniais é excessiva, desajustada e desequilibrada, a uma compensação pelos danos sofridos.
  XXII. Conforme se pode verificar nos montantes e nos medicamentos a que foram receitados à Demandante, conforme DOC. 72 e 73, junto aos autos pela Demandante na sua petição inicial, pode-se constactar que foi um acidente de baixa intensidade, não ficando com qualquer mazela física, não ter sido necessário qualquer internamento, nem dificuldades de locomoção.
  XXIII. Tal como não é compreensível a discrepância dos montantes atribuídos no 1° Julgamento (MOP$95,236.00) e no 2° Julgamento (MOP$708,990.00), existindo uma diferença de MOP$613,754.00, o que não deixa de ser exagerado para avaliar os mesmos factos.
  XXIV. Pelo que, entende a Recorrente, que a decisão do Tribunal a quo afastou-se do princípio de equidade previsto no artigo 487° e n.° 3 do artigo 489°, do Código Civil, violando as suas disposições. Uma vez que, os valores arbitrados a título de indemnização por danos não patrimoniais não se consideram proporcionalmente enquadrados tendo em consideração os factos dados como provados.
  XXV. Ora, como muito bem diz Dano Martins de Almeida, "quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa. A equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias) em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo".
  XXVI. Segundo Mota Pinto, os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis; não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um "preço de dor" ou um "preço de sangue", mas de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal.
  XXVII. Razão pela qual a Recorrente entende justificado o extravasamento por parte do Tribunal a quo, aos princípios de equidade na decisão recorrida, no que concerne à parcela indemnizatória fixada em relação aos danos não patrimoniais no valor de MOP$700,000.00 (setecentas mil patacas) à Ofendida.
  XXVIII. As circunstâncias referidas no artigo 487°, ex vi artigo 489°, ambos do mesmo Diploma são: "… o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso ... ".
  XXIX. Como ensina Antunes Varela, o montante de indemnização há-de ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
  XXX. Tudo ponderado, resulta, salvo o devido respeito, que a indemnização de MOP$700.000,00 (setecentas mil patacas), a título de danos não patrimoniais atribuída à 2ª Demandante é excessiva, não se colocando, nunca, em causa o sofrimento que a mesma teve com o acidente.
  XXXI. Em Acórdão do Douto Tribunal de Segunda Instância (Acórdão n.° 191/2002 datado de 25/09/2003, já acima citado) foi decidido que "Na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais, cabe ao Tribunal em cada caso concreto dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica, por forma de fixar o montante da reparação, proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida".
  XXXII. Entende assim a ora Recorrente que deverá ser antes atribuído a esse título à 2ª Demandante um valor não superior em MOP$300,000.00 (trezentas mil patacas).

2.民事損害賠償請求人鄭惠琼就上訴人的上訴作出了答覆,原文如下(結論部分):
1. A A, S.A., demandada cível nos presentes autos, veio interpor recurso do douto acórdão de fls. 778 a 782 proferido pelos Mmos. Juízes que integraram o Tribunal Colectivo a quo, questionando apenas o quantum indemnizatório de MOP 700,000.00 (setecentas mil patacas) que foi arbitrado por aquele Tribunal a título de danos não patrimoniais.
2. Defende aquela companhia de seguros, sem qualquer razão, que aquele montante é excessivo, elevado desajustado, entendendo que deveria ter sido atribuído a esse título um montante não superior a MOP 300,000.00.
  3. O recurso a que ora se responde socorre-se a meras considerações genéricas totalmente desgarradas do acervo fáctico dado como provado nestes autos, não chegando sequer a recorrente a descrever a factualidade que sustentou a atribuição daquele valor a favor da ofendida, ora alegante, a título de danos morais.
  4. Analisando a matéria de facto dada como provada nestes autos, chega-se facilmente à conclusão de que o quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal recorrido a esse título se mostra inclusivamente baixo e desajustado porquanto incluiu nesse valor a compensação relativa à incapacidade temporária parcial e à incapacidade permanente de 20% de que padece a recorrente, devendo assim ser julgado totalmente improcedente o recurso a que ora se responde.
  5. Importa sublinhar as mazelas físicas que a ofendida sofreu foram significativas, sobretudo ao nível do disco lombar, hérnia 5/1, vértebra lombar bilateral 5 e 4, vértebras 1-3 e costas.
  6. Para mais tratando-se de uma pessoa já com 58 anos de idade à data do acidente, faixa etária em que, como sabe, a recuperação é sempre mais demorosa e complexa.
  7. Razão por que a demandante teve de se sujeitar a um longo e doloroso processo de reabilitação e fisioterapia que lhe provocou muitas dores e sofrimento.
  8. Tornou-se ainda uma pessoa triste e angustiada em consequência do seu estado clínico que lhe causou ainda um Síndrome de Stress Pós-Traumático que exige mais tratamentos e consultas.
  9. Com efeito, passou a viver dias de profunda dor, tristeza e angústia, situação decorrente do Síndrome do Stress Pós-Traumático e da incapacidade temporária parcial e da incapacidade permanente parcial que lhe foi diagnosticada.
  10. Aqui chegados, cumpre dizer que o dano é a lesão causada no interesse juridicamente tutelado.
  11. No âmbito da responsabilidade civil, por facto ilícito, dispõe conformemente o artigo 477º do CC que: "Aquele, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigada a indemnizar o lesado pelos danos constantes da violação".
  12. Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo a indemnização fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível (artigos 556º e 560º, n.º 1, do CC).
   13. Ora, o Tribunal recorrido atendeu à matéria de facto dada como assente nestes autos, fixando assim um valor a título de danos morais que seria justo, equitativo e adequado, não fosse ter incluído nesse quantum a compensação respeitante às incapacidades temporária e permanente de que a mesma padece e vai padecer para o resto da sua vida.
  14. Considera assim a ora alegante que o valor dos danos não patrimoniais arbitrados pelo Tribunal a quo só se mostraria adequado e ajustado em face das lesões e das sequelas físicas e psíquicas por si sofridas emergentes do acidente de viação em apreço, se o mesmo Tribunal tivesse excluído desse valor a compensação relativa à incapacidade temporária parcial e à incapacidade permanente parcial cujo valoração e cálculo deveriam ser operados de forma autónoma e separada.
  15. Não o tendo feito, aquele valor indemnizatório de MOP 700,000.00 fixado pelo Tribunal recorrido a título de danos morais mostra-se manifestamente insuficiente e desadequado.
  16. Na verdade, a fixação da indemnização, a título de danos não patrimoniais, teria que ser operada equitativamente em face dos factos dados por assentes no texto da decisão recorrida, nos termos dos artigos 487º e 489º, n.º 3, do CC e tomar ainda em conta os valores correntes adoptados pela jurisprudência.
  17. Ora, se incluirmos o valor indemnizatório de MOP 350,000.00 peticionado pela recorrente a titulo de danos reportados às incapacidades acima aludidas, chegamos facilmente à conclusão que o valor arbitrado pelo tribunal recorrido a favor da recorrente a título de danos morais (MOP 700,000.00) situa-se muito aquém dos valores correntes adoptados pela jurisprudência, considerando a matéria de facto que foi apurada nos presentes autos (retratada a fls. 779 e 780 que aqui se dá por inteiramente reproduzida), não se moldando minimamente aos bens jurídicos lesados e aos montantes a que, para circunstâncias similares a jurisprudência de Macau tem adoptado.
  18. A fixação da indemnização, a título de danos não patrimoniais, não foi assim operada equitativamente pelo Tribunal recorrido, nos termos e ao abrigo dos artigos 487º e 489º, n.º 3, do CC e não tomou ainda em conta os valores correntes adoptados pela jurisprudência.
  19. Por outras palavras, a quantia destinada à reparação de danos morais causados pelo acidente de viação em apreço não foi fixada equitativamente em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, à luz dos critérios previstos no artigo 487º, ex vi artigo 489º, n.º 3, ambos do CC.
  20. O montante arbitrado pelo tribunal recorrido a favor da ofendida não se situa, por conseguinte, dentro dos valores correntes adoptados pela jurisprudência considerando a matéria de facto relevante que foi apurada.
  21. Efectivamente o valor de MOP 700.000,00 apurado pelo Tribunal “a quo”, a título de danos não patrimoniais, não é ajustado e equitativo e não se molda minimamente aos bens jurídicos lesados e aos montantes a que, para circunstâncias similares, a jurisprudência de Macau tem adoptado.
  22. Importando sublinhar que a recorrente foi sujeita a inúmeros tratamentos médicos e a um longo período de recuperação doloroso, padecendo ainda de um Síndroma de Stress Pós Traumático, sendo certo que a mesma não vai recuperar totalmente a sua situação clínica e o estado saudável que tinha antes do acidente.
  23. Sofrendo a recorrente de danos graves de natureza psicológica emergentes daquele sinistro.
  24. Os danos de natureza não patrimonial supra referenciados, designadamente as dores físicas sentidas, durante e após o sinistro e que se prolongam até aos dias de hoje, e também em resultado dos tratamentos e do processo de recuperação a que foi submetido e a angústia que tem vivido pela sua débil condição física e psíquica, devem ser compensados com uma contrapartida pecuniária condigna, justa e adequada.
  25. Compensação que permita à ora recorrente o acesso a bens, materiais e/ou espirituais, em quantidade e qualidade adequadas a compensar a sua dor e sofrimento, sendo certo que, em bom rigor, aqueles prejuízos são de impossível reparação integral porque impossível é a reposição da situação anterior ao sinistro.
  26. A decisão recorrida não respeitou assim o disposto nos artigos 487° e 489°, n.° 3, do CC de Macau.
  27. Dir-se-á assim que os danos não patrimoniais sofridos pela recorrente seriam só ressarcíveis com uma indemnização global de MOP 700,000.00 se tivesse sido excluída a compensação referente à incapacidade temporária parcial e à incapacidade permanente parcial.
  28. Termos em que se conclui que a quantia de MOP 700,000.00 fixada pelo Tribunal recorrido, a titulo de danos não patrimoniais, nos termos que vêm definidos na sentença recorrida, não mostra equilibrada, adequada e razoável, em conformidade, aliás, com os valores arbitrados pelos tribunais de Macau.
3 從屬上訴人提出以下理據,原文如下(結論部分):
  1ª O presente recurso subordinado vem interposto do douto acórdão de fls. 778 a 782 dos presentes autos proferido pelos Mmos. Juízes que integraram o Tribunal Colectivo a quo na parte em que julgou improcedentes os pedidos indemnizatórios formulados pela ora recorrente a título de incapacidade temporária parcial e de incapacidade permanente parcial de que a mesma padece e irá padecer até ao resto da sua vida em resultado do acidente de viação objecto dos presentes autos.
  2ª Impugnando-se ainda a mesma decisão judicial também na parte em que o Tribunal recorrido decidiu integrar a compensação respeitante às referidas incapacidades (temporária e permanente) no âmbito do quantum indemnizatório de MOP 700,000.00 (setecentas mil patacas) a título de danos morais (danos não patrimoniais).
  3ª Da conjugação dos relatórios médicos de fls. 711 e 753 dos autos, chega-se à conclusão de que, em resultado do acidente de viação em apreço, a recorrente passou a sofrer efectivamente de uma incapacidade decorrente do Síndrome do Stress Pós-Traumático: Perturbações neuróticas e psíquicas-astenia física e psíquica com repercussão sobre o estado geral (vide, Parte II-Sequelas de doenças mentais e nervosas Capítulo V - Perturbações Complexas / artigo 78º, al. b), 2) da Tabela de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto).
  4ª Mais se conclui que a recorrente padece e irá padecer dessa incapacidade nos seguintes termos:
  • Incapacidade temporária parcial (ITP) de 50% desde o dia do acidente (6 de Fevereiro de 2017) até 22 de Outubro de 2017, a título de perturbações neuróticas e psíquicas, com astenia física e psíquica com repercussão sobre o estado geral, resultante do acidente de viação em discussão nestes autos;
  • Incapacidade temporária parcial (lTP) de 45% desde 23 de Outubro de 2017 a 9 de Setembro de 2018, a esse título;
  • Incapacidade temporária parcial (lTP) de 40% desde 10 de Setembro de 2018 a 31 de Outubro de 2019, a esse título;
  • Incapacidade temporária parcial (ITP) de 35% até finais de 2020, a esse título;
  • Incapacidade temporária parcial (lTP) de 30% durante o ano de 2021, a esse título, e;
  • Incapacidade temporária parcial (ITP) de 25% durante o ano de 2022, a esse título.
  5ª , Mais se conclui que a recorrente irá sofrer de uma incapacidade permanente parcial (lPP) de 20% a partir de inícios de 2023 até ao resto da sua vida, também a título de perturbações neuróticas e psíquicas, com astenia física e psíquica com repercussão sobre o estado geral, resultante do mesmo acidente.
  6ª Ora, o Tribunal recorrido deu como provados quanto a esta temática os factos que constam precisamente nos relatórios médicos de fls. 711 e 755 dos autos.
  7ª Sendo de sublinhar que esta matéria não foi impugnada por qualquer das partes do presente processo, designadamente pela A, SA no âmbito do seu recurso de fls. 791 a 805 dos autos, pelo que a mesma factualidade deve ser considerada como totalmente assente.
  8ª Sucede que o Tribunal recorrido acabou por julgar improcedentes os pedidos indemnizatórios formulados pela recorrente, a título de incapacidade temporária parcial, no valor de MOP 50,000.00, e ainda a título de incapacidade permanente parcial, no valor de MOP 300,000.00, alegando que a recorrente não trabalha e que, por essa razão, não existe qualquer perda de rendimento de trabalho devido à incapacidade parcial invocada.
  9ª Ora, é indiscutível que o tribunal recorrido incorre aqui num claro erro de julgamento ao considerar que a atribuição de uma indemnização a titulo de incapacidade parcial (temporária e permanente) dependeria de que a ofendida teria necessariamente que trabalhar e que, por conseguinte, a indemnização a esse título teria de corresponder forçosamente a uma perda de rendimento.
  10ª O tribunal recorrido incorre ainda num segundo erro de julgamento ao integrar o valor indemnizatório a título de incapacidade no âmbito do quantum indemnizatório a título de danos morais, bem se sabendo que são dois tipos de danos substancialmente diferentes, ou seja, o dano por "perda de capacidade" ou "incapacidade" é distinto e autónomo do "dano não patrimonial" que se reconduz à dor, desgosto e sofrimento de uma pessoa que se sente fisicamente diminuída para toda a vida.
  11ª Ora, cumpre sublinhar que, quanto à incapacidade temporária parcial e sobretudo quanto à incapacidade permanente parcial de 20%, tratam-se de danos emergentes, presentes e totalmente autónomos, tomando em conta que a ora recorrente passou a sofrer esses prejuízos efectivos depois da verificação do acidente.
  12º Estamos perante um dano actual, o chamado "dano biológico", enquanto lesivo do direito à saúde que assiste à recorrente.
  13º Importa reter ainda que essa incapacidade temporária parcial e essa incapacidade permanente de 20% corresponde obrigatoriamente a uma perda de capacidade funcional e aquisitiva, com reflexos particularmente negativos ao nível da sua qualidade de vida e no seu dia-a-dia - vide, em particular, relatórios periciais de fls. 711 e 753 dos autos.
  14º A incapacidade temporária parcial (ITP) e sobretudo a incapacidade permanente parcial (IPP) de que a ofendida sofre e irá passar a sofrer são, assim, indemnizáveis, mesmo que não haja qualquer perda de rendimentos decorrente dessas incapacidades.
  15 º Na verdade, é de todo compreensível que assim seja porquanto a incapacidade psíquica, funcional ou fisiológica, vulgarmente designada por "handicap", traduz-se numa diminuição da condição psíquica e/ou física por parte do lesado, com implicações ao nível da capacidade de utilização da sua mente e do seu corpo e no desenvolvimento das suas actividades pessoais (sejam laborais ou não laborais), o que provoca uma maior penosidade e desgaste psíquico e físico na execução das tarefas que o lesado vinha desempenhando no passado.
  16 º Com efeito, o dano corporal, também designado ou denominado por dano à saúde ou por dano biológico, apresenta-se como um dano autónomo, em nítida diferenciação relativamente à dicotomia de dano patrimonial/dano moral.
  17ª O dano corporal refere-se tanto à actividade laboral como à actividade extra-laboral, compreendendo-se nesta última a actividade através da qual se realiza e afirma a personalidade do indivíduo.
  18ª Neste enquadramento, surge assim o dano corporal, como um «tertium genus», ao lado do dano patrimonial e do dano moral, distinguindo-se o dano biológico e o dano moral subjectivo, assentes na estrutura do facto gerador da diminuição da integridade bio-psíquica, constituindo o dano biológico o evento do facto lesivo da saúde e o dano moral subjectivo, tal como o dano patrimonial, o dano-consequência, em sentido estrito.
  19ª Deste modo, o dano corporal não depende da existência e prova dos efeitos patrimoniais, estes é que se apresentam como consequência posterior do primeiro, devendo ser considerado reparável ainda que não incida na capacidade de produzir rendimentos e, também, independentemente desta última".
  20° Existe, pois, uma clara autonomia do desenhado dano-evento, dano corporal ou dano biológico, e da configuração deste como lesão da saúde.
  21ª Enquanto dano inerente à integridade da pessoa, goza de autonomia categorial e conceitual, face ao dano patrimonial e ao dano moral.
  22ª Deste modo, o responsável pelo dano biológico, porque incidente sobre o valor humano, em toda a sua dimensão, em que o bem saúde é objecto de um autónomo direito básico-absoluto, deve repará-lo, em qualquer caso, mesmo que se prove que a vítima não desenvolvia qualquer actividade produtora de rendimento.
  23ª E com isto se entende que o dano corporal não deve considerar-se confinado ao âmbito dos danos não patrimoniais, gozando de autonomia, quer face a estes, quer face aos danos patrimoniais.
  24ª Aqui chegados, a recorrente não coloca em causa que a compensação pela perda da incapacidade deve operar-se em sede não patrimonial, já que estamos perante a necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia decorrente de uma fragilidade adquirida por parte da ora recorrente, a nível somático e psíquico, sem reflexos no plano profissional, mas essa indemnização deve ser fixada e apurada de forma autónoma e independente.
  25ª Pelo que se impugna ainda a mesma decisão judicial também na parte em que o Tribunal recorrido decidiu integrar a compensação respeitante às referidas incapacidades (temporária e permanente) no âmbito do quantum indemnizatório global de MOP 700,000.00 (setecentas mil patacas) a título de danos morais (danos não patrimoniais).
  26ª Como se disse, este dano respeitante às incapacidades é indemnizável de forma autónoma e independente, nos limites impostos no artigo 560º, nºs. 5 e 6, do CC, com recurso a um juízo recto e de equidade (artigo 3º, al. a), do mesmo Código).
  27ª Assim, a recorrente tem o direito de ser indemnizada por virtude da incapacidade temporária parcial de 50%, 45%, 40%, 35%, 30% e 25% que passou a sofrer em virtude do referido acidente de viação, com referência ao período de 6 de Fevereiro de 2017 a finais de 2022 nos termos supra descritos, com referência a um período superior a 5 anos ...
  28ª No caso dos autos, ponderando toda a factualidade dada como provada, a idade da recorrente e os próprios critérios de equidade que aqui devem presidir, considera-se como equitativo e adequado o valor de MOP 50.000,00 (cinquenta mil patacas) a título de incapacidade permanente não parcial, tal como foi peticionado pela recorrente no seu requerimento de fls. 758 e ss.
  29ª Acresce que a recorrente tem ainda o direito de ser indemnizada por virtude da incapacidade permanente parcial (lPP) e 20% que passará a sofrer a partir de 2023 e para o resto da sua vida.
   30ª Como se disse, a incapacidade permanente parcial de que a recorrente irá padecer também indemnizável.
  31ª No cômputo dessa indemnização em virtude de incapacidade permanente parcial, o Tribunal deve atender ao disposto no n.º 5 do artigo 560º do Código Civil, bem como recorrer à equidade nos termos do n.º 6 daquele artigo e aos critérios que vêm sendo adoptados pela jurisprudência.
  32ª Ora, tomando em atenção a idade da recorrente, nascida em 5 de Maio de 1958, i.e., presentemente com 62 anos à data do acidente (vide doc. de fls. 762 dos autos), o que significará que irá acarretar essa incapacidade permanente (a partir de 2023) por mais 20 anos (!), considerando que a esperança de vida das mulheres em Macau é, como se sabe, de 85 anos;
  33ª As suas perspectivas de vida antes e depois da lesão, sendo que essa incapacidade se irá reflectir, de forma significativa e particularmente negativa ao longo da sua vida;
  34ª Considera assim a recorrente que lhe deve ser fixada uma indemnização no montante de MOP 300,000.00 (trezentas mil patacas), a título de danos emergentes da incapacidade permanente parcial (IPP) de 20% de que efectivamente irá padecer em resultado directo do acidente de viação em discussão nestes autos.
  35ª Vide, a título comparativo, Acórdão do TSI de 5 de Dezembro de 2019 (Proc. nº 686/2018) que confirmou a decisão da 1ª instância que arbitrou uma quantia indemnizatória de MOP 250,000.00 em que a ofendida sofreu uma IPP de 15%.
  36ª Montante esse que se mostra adequado, ajustado e equilibrado, calculado segundo um juízo equitativo, nos termos dos artigos 487º e 489º, n.º 3, do CC, e tomando ainda em linha de conta os critérios e os valores correntes adoptados pela jurisprudência.
  37ª Considera-se, deste modo, como equitativo e adequado o valor indemnizatório de MOP 300.000,00 (trezentas mil patacas) a título de incapacidade permanente parcial de 20%, tal como foi peticionado pela recorrente no requerimento de fls. 758 e ss., quantia essa que se mostraria equilibrada, adequada e razoável de forma a ressarcir, na medida do possível, a perda de capacidade permanente naquela percentagem que aquela irá passar a padecer por força do acidente de viação em causa.
  38ª Violou assim a decisão recorrida o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 560º do CC.
  39ª Requerendo-se assim que V. Exas. mantenham o valor indemnizatório de MOP 700,000.00 fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais sofridos pela recorrente, excluindo-se deste valor a compensação relativa à incapacidade temporária parcial e à incapacidade permanente parcial cujo valoração e cálculo devem ser operados de forma autónoma e separada, sob pena daquele valor se mostrar manifestamente insuficiente e desadequado.
  40ª Na verdade, a fixação da indemnização, a título de danos não patrimoniais, teria que ser operada equitativamente em face dos factos dados por assentes no texto da decisão recorrida, nos termos dos artigos 487° e 489°, n.° 3, do CC e tomar ainda em conta os valores correntes adoptados pela jurisprudência.
  41ª Ora, se incluirmos o valor indemnizatório de MOP 350,000.00 a titulo de danos reportados à incapacidades acima aludidas, chegamos facilmente à conclusão que o valor arbitrado pelo tribunal recorrido a favor da recorrente a título de danos morais (MOP 700,000.00) situa-se muito aquém dos valores correntes adoptados pela jurisprudência, considerando a matéria de facto que foi apurada nos presentes autos (retratada a fls. 779 e 780 que aqui se dá por inteiramente reproduzida), não se moldando minimamente aos bens jurídicos lesados e aos montantes a que, para circunstancias similares, a jurisprudência de Macau tem adoptado.
  Termos em que se requer a V. Exas. se dignem considerar procedente o presente recurso nos termos supra expostos, devendo V. Exas.:
i) Manter o quantum indemnizatório de MOP 700,000.00 fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais sofridos pela recorrente, excluindo-se deste valor a compensação relativa à incapacidade temporária parcial e à incapacidade permanente parcial cujo valoração e cálculo devem ser operados de forma autónoma e separada;
ii) Revogar a decisão recorrida na parte em que julgou improcedentes os pedidos indemnizatórios formulados pela recorrente ao abrigo do requerimento de fls. 758 e ss. nos termos supra expostos e, consequentemente, se dignem julgar provados e procedentes os mesmos pedidos, condenando-se assim a A, S.A., a pagar à ora recorrente, B, o montante de MOP 50,000.00 (cinquenta mil patacas), a título de incapacidade temporária parcial (ITP), e ainda o montante de MOP 300,000.00 (trezentas mil patacas), a título de incapacidade permanente parcial (IPP) de 20%, com todas as consequências legais daí decorrentes,

4 A股份有限公司針對從屬上訴作出回覆,其理據之原文如下(結論部分):
  I- Na sequência do recurso interposto pela aqui, Recorrida, veio o Recorrente Subordinado cível, aqui, Recorrente Subordinado utilizar a faculdade prevista no art. 394° do Código de Processo Penal, motivando o seu Recurso Subordinado.
  II- Vindo requerer que fosse mantido o quantum indemnizatório de MOP$700,000.00 fixado pele Tribunal a quo a titulo de danos morais e revogar o acórdão recorrido em relação à parte em que julgou improcedentes os pedidos indemnizatórios relativamente às incapacidades e condenando-se assim a A, S.A., a pagar à ora recorrente, B, o montante de MOP 50,000.00 (cinquenta mil patacas), a título de incapacidade temporária parcial (ITP), e ainda o montante de MOP 300,000.00 (trezentas mil patacas), a título de incapacidade permanente parcial (IPP) de 20 %, com todas as consequências legais daí decorrentes.
  III- Entende a ora Recorrida Subordinada não assistir razão à ora Recorrente Subordinada, pois, não só entende ser totalmente desproporcional o arbitramento a título de indemnização pelos danos não patrimoniais da quantia de MOP$700,000.00, por ser deveras exagerada, conforme explanou nas suas motivações de recurso apresentado nos presentes autos.
  IV- Como também, nos parece sem qualquer sentido o montante de MOP$50,000.00 peticionados a título de Incapacidade Temporária Parcial (ITP) e o montante de MOP$300,000.00 de 20% de Incapacidade Permanente Parcial (lPP) ..
  V- Entende a ora Recorrida Subordinada que o facto de a Ofendida ter sido atribuída uma Incapacidade Parcial Temporária de 50%, 35%, 30%, 25%, 20% no estado em que o processo se encontrava em repetição de julgamento para apurar somente determinados factos, e ainda, em que a Demandada no seu pedido inicial não faz qualquer pedido a título de Incapacidade Permanente Parcial nem tão pouco de Incapacidade Temporária Parcial.
  VI- Aliás, de acordo com a jurisprudência dominante na RAEM, mormente os Acórdãos já referidos nas motivações de recurso apresentado pela ora Recorrida Subordinada, o montante arbitrado no valor de MOP$700,000.00 é bastante exagerado, tendo somente um dano patrimonial no valor de MOP$8,990.00, até porque, em momento algum, a Ofendido teve a sua vida em risco.
  IX- Motivo pelo qual, considera a ora Recorrente subordinada que que é exagerado o montante de MOP$700,000.00, a titulo de Dano não Patrimonial arbitrado pelo Tribunal a quo.
  X- Se é certo que tenha havido sofrimento por parte do Ofendido com o acidente melhor descrito nos presentes autos, e de que tal sofrimento deverá ser ressarcido.
  XI- Também é certo que tal arbitramento deverá ser efectuado em observância do Princípio da Equidade, o que, no entendimento da ora Recorrida Subordinada o montante arbitrado já foi exagerado, conforme está melhor explanado nas suas motivações de recurso apresentado nos presentes autos.
  XII- Além disso, vem ainda a Recorrente Subordinada pedir que seja arbitrada adicionalmente o montante de MOP$50,000.00 peticionados a título de Incapacidade Temporária Parcial (ITP) e o montante de MOP$300,000.00 de 20% de Incapacidade Permanente Parcial (IPP).
  XIII- Em primeiro lugar, mais uma vez vem a Recorrente Subordinada querer adicionar um novo pedido nesta fase do processo, pois não existe qualquer pedido a estes títulos na sua petição inicial.
  XIV- Além disso, mais uma vez, que a perícia médica nesta fase do processo não deveria ser aceitável uma vez que a repetição do julgamento é efectuada somente para o Tribunal se pronunciar somente por determinados factos e não para avaliar novas possíveis incapacidades, no entanto o Tribunal a quo aceitou tal perícia e veio a inflacionar de uma forma exageradíssima o Dano não Patrimonial, que passou de MOP$80,000.00 para MOP$700,000.00.
  XV- Entende a ora Recorrida Subordinada que os exames médicos visam apurar, de forma rigorosa e completa, a verdade quanto ao estado das vítimas e a sua incapacidade e não apenas as suas queixas, é por isso, que a perícia médico-legal se destina a fornecer ao Tribunal uma especial informação sobre os factos que não se alcançam pelas regras gerais de experiência, porém, após a análise do relatório, entendemos que o perito signatário não justificou devidamente como terá determinado a percentagem de incapacidade da Ofendida, nomeadamente a sua incapacidade no futuro.
  XVI- Sucede que, o referido relatório, não logrou, de todo, fundamentar devidamente a posição assumida pelo senhor perito no referido relatório.
  XVII- Vem ainda a ora Ofendida peticionar, além de ter sido inflacionada o Dano não Patrimonial daquela maneira, que seja adicionado a atribuição de incapacidades das quais não tinha efectuado qualquer pedido no seu pedido original.
  XVIII- Além disso, ainda é necessário demonstrar que a incapacidade diagnosticada teve ou terá uma manifestação efectiva nos seus ganhos, ou seja, é necessário demonstrar que à correspondente diminuição da capacidade de ganho existiu consequentemente uma diminuição no rendimento da Ofendida, o que não é o caso.
  XIX- Entende a ora Recorrida Subordinada que o montante atribuído a título de Dano não patrimonial é manifestamente excessivo, tendo em atenção a idade da Recorrente bem como a ausência de qualquer rendimento no seu dia a dia, mostrando-se tal pedido completamente desadequado aos danos alegadamente sofridos pela Ofendida e ainda desajustados da realidade e dos valores que os Tribunais da RAEM normalmente consideram em casos idênticos.
  XX- Pelo que, deve assim decair o pedido de indemnização formulado pela Recorrente Subordinado em sede de Recurso Subordinado, e ser reduzido o montante do Dano não Patrimonial conforme melhor explanado no Recurso interposto pela Recorrida Subordinada.
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