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Processo n.º 1070/2020
(Autos de recurso em matéria penal)

Relator: Fong Man Chong
Data : 28 de Outubro de 2021

Assuntos:

- Competência do tribunal para declarar a perda do objecto apreendido no processo de crime


SUMÁRIO:

I – Em regra, é na sentença (ou no acórdão quando intervir o colectivo), após fixação da matéria assente, que o Tribunal fica na posse de todos os elementos que permitem decidir, de acordo com o princípio da proporcionalidade, se determinado objecto serviu ou estava destinado a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou se por este foi produzido e, bem assim, se o mesmo - pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso – oferece riscos sérios de ser utilizado no cometimento de novo facto ilícito, ou coloca em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, tal como dispõe o art.º 101.º, n.º 1, do CPM.
II – A norma do art.º 171.º, n.º 2, do CPPM indica não só que, havendo sentença (ou acórdão), é nela que a decisão da perda de bens é proferida, mas também as consequências do não perdimento dos bens: a restituição dos objectos apreendidos a quem de direito.
III – Quando o julgamento foi feito por um colectivo e a decisão final foi proferida também pelo mesmo, a falta de “pronúncia” sobre o destino do apreendido deve ser colmatada pelo mesmo colectivo nos termos do artigo 354º do CPPM, razão pela qual se declara nula a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal singular, por padecer de vício de incompetência (de conhecimento oficioso – artigo 106º/-e) do CPPM) e se reenviam os autos ao Tribunal de 1ª Instância para proferir a nova decisão nos termos fixados neste aresto.

O Relator,

_______________
Fong Man Chong








合議庭裁判書


編 號:第1070/2020號 (刑事上訴案)1
上 訴 人:A (A)
     B (B)
上訴標的:宣告將扣押土地歸澳門特區之決定
日 期:2021年10月28日
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一、 案情敘述

   2020年7月22日初級法院刑事法庭(第CR2-09-0178-PCC號卷宗)宣告亞婆井斜巷2號樓宇,以及龍頭里3號及亞婆井斜巷5號樓宇的兩幅土地歸澳門特區所有。
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   上訴人B不服該宣告將扣押土地歸澳門特區之批示,向中級法院提起上訴,理據如下(結論部分):
A) Vem o presente recurso interposto do Despacho do Tribunal a quo proferido em 22.07.2020, a fls.13171-13175, na parte que segundo o princípio da proporcionalidade e o disposto do n.º 1 do artigo 101.º do CP, decide que os dois terrenos onde estão implantados os prédios urbanos n.º 2 da Calçada do Lilau, e n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau são declarados perdidos a favor da RAEM.
B) Da legitimidade da Recorrente para interpor o presente Recurso:
i) A Recorrente é casada com A, no regime de comunhão de comunhão de adquiridos, conforme certidão de casamento junta;
ii) A Recorrente foi constituída Arguida em 30.01.2007, no âmbito do processo de Inquérito nº 720/2007, que deu origem aos presentes Autos: CR2-09-0178-PCC, mas
iii) em relação à Recorrente, não foi deduzida acusação nem proferido Despacho de Arquivamento, antes foi determinado que fosse extraída certidão para prosseguirem as investigações. Esta certidão deu origem ao processo de inquérito nº 10651/2008 que veio a ser arquivado por despacho de 06.07.2011 (cfr. fls. 11787 e 11813/11814 e v);
iv) Nos termos do previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 391º do Código de Processo Penal (CPP) têm legitimidade para recorrer aqueles que tiverem de defender um direito afectado pela decisão;
v) A Recorrente tem legitimidade para recorrer da decisão do Tribunal a quo de fls. 13171-13175, na parte em que declarou perdidos a favor da RAEM os prédios urbanos nº 2 da calçada do Lilau, e nº 3 do Beco do Lilau e nº 5 da Calçada do Lilau, porque aquela decisão afecta o direito de propriedade da Recorrente, melhor dizendo, o direito de compropriedade que o Recorrente tem sobre os referidos prédios.
C) São antecedentes do Despacho sob recurso:
i) O Despacho do Tribunal a quo que declarou a extinção da responsabilidade criminal de A quanto aos 8 “crimes de corrupção activa para acto ilícito” e aos 4 “crimes de corrupção activa paro acto ilícito” (cuja origem é a alteração de 4 “crimes de abuso de poder”) (fls.12768/69).
ii) O Despacho do mesmo Tribunal que declarou a extinção do responsabilidade criminal de 1 “crime de branqueamento de capitais” acusado ao A (fls.12821 e v).
iii) O requerimento de A de libertação de todos os objectos apreendidos e a dos imóveis e quotas das sociedades (fls. 12902-12903).
iv) A pronúncia do Magistrado do Ministério Público a fls.12904 e 13156 que disse nada ter a opor ao requerido por A .
v) O Despacho de fls. 12906 do Tribunal a quo que ordenou que, antes de se pronunciar, “Primeiro verifique junto do Gabinete da Secretaria para os Transportes e Obras Públicas a pertença actual do terreno referido no ponto 1 do Despacho do STOP nº 210/2006 (onde construiu os prédios urbanos nº 2 da calçada do Lilau, e nº 3 do Beco do Lilau e nº 5 da Calçada do Lilau); bem como verifique se foi anulada a concessão referida no ponto 2 do mesmo despacho”.
vi) A resposta da Direcção de Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), a fls. 12906-12932, veio informar o Tribunal que através do Despacho do STOP nº 38/2009 foi declarada nula a troca do terreno referida nos pontos 1 e 2 do Despacho do STOP nº 210/2006 e que A é o proprietário dos prédios referidos no ponto 1 do Despacho nº 210/2006.
D) No Despacho que constitui objecto do presente recurso, o Tribunal a quo na fundamentação da sua decisão, considerou:
“(...) Apesar de a responsabilidade criminal do A ter sido extinta por causa da prescrição, quando tratar dos objectos relacionados com o crime, deve considerar os factos provados no processo CR5-09-0026-PCC. De facto, segundo o disposto do n.º 1 e 2 do artigo 101.º do CP, ainda que nenhuma pessoa possa ser punida pelo facto, são declarados perdidos a favor do Território os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a moral ou ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Conforme os factos provados do presente processo e do CR5-09-0026-PCC, os dois terrenos implantados os prédios urbanos n.º 2 da Calçada do Lilau, e n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau são a contrapartida do A para trocar um terreno situado junto à Estrada da Penha. O A iria dar aquele terreno da Penha ao C como retribuição, assim se mantinha a relação estreita entre os dois, o C, posteriormente, continuava a dar ajuda nos vários requerimentos à RAEM. Por outra palavra, os dois terrenos que o A vem agora pedir a restituição são um dos instrumentos que ele corrompeu o C. Por isso, os dois terrenos supra referidos preenchem o requisito formal do regime de perda de objectos previsto no n.º 1 do artigo 101.º do CP.
Quanto ao requisito substancial, mesmo que aqueles dois terrenos não puserem em perigo a segurança das pessoas ou a moral ou ordem públicas, segundo as circunstâncias concretas do presente processo, designadamente, o A, proprietário daqueles dois terrenos, durante o exercício das actividades comerciais, corrompeu o ex-secretário C por terreno ou por outra forma de retribuição, a fim de dar os tratamentos ou benefícios ilegais quando tratar os vários requerimentos, o Juízo considera se devolver aqueles dois terrenos ao A, é muito possível que ele pratica novamente o crime por aqueles terrenos. Por isso, depois de ouvir a opinião do MP, segundo o princípio da proporcionalidade e o disposto do n.º1 do artigo 101.º do CP, decide que os dois terrenos onde estão implantados os prédios urbanos n.º 2 da Calçada do Lilau, e nº 3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau são declarados perdidos a favor da RAEM”(negrito e sublinhado nosso).
E) A decisão do Tribunal a quo constitui uma “decisão surpresa” para a Recorrente porque o Tribunal a quo não podia desconhecer, no momento em que proferiu o seu despacho de fls. 13171 - 13175, que aquela decisão iria afectar o direito de terceiros, no caso, a Recorrente.
F) E, não podia desconhecer a qualidade de comproprietária da Recorrente sobre os referidos prédios, porque essa qualidade, entre outros documentos dos Autos, consta da certidão da Conservatória do Registo Predial junta pela DSSOPT (cfr. fls. 12928-12932).
G) Relativamente à Recorrente, a Decisão Recorrida violou, desde logo, o seu direito ao exercício do contraditório, uma vez que foi confrontada com uma decisão que não poderia prever e que afecta o seu direito de propriedade, sem antes ter podido pronunciar-se.
H) O Despacho de fls. 13171-13175 do Tribunal a quo de declarar perdidos a favor da RAEM os prédios urbanos n.º 2 da Calçado do Lilau, e n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 do Calçada do Lilau é também uma decisão surpreendente quer pela sua extemporaneidade quer pela falta de poderes jurisdicionais do Tribunal para a proferir, uma vez que:
i) A declaração de perda de coisas ou direitos relacionados com o crime nos termos do previsto nos artigos 101º a 103º do Código Penal (CP) tem de ser declarada na Sentença, conforme o disposto na alínea c), do nº 3 do artigo 355º do Código de Processo Penal (CPP);
ii) Resulta dos presentes Autos, onde foi julgado A, que o Tribunal Colectivo, competente, no momento processual próprio, não declarou perdidos a favor da RAEM os prédios urbanos n.º 2 da Calçada do Lilau, e n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau;
iii) Após ter sido proferido pelo Tribunal Colectivo, competente, o Acórdão de 25.03.2011, nos presentes Autos, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa, nos termos do previsto no nº 1 do artigo 569º do Código de Processo Civil, (CPC) aplicável ex vi do disposto no artigo 4º do CPP;
v) O Tribunal a quo não tem poderes para declarar a perda dos referidos prédios a favor da RAEM e muito menos, após o transitado em julgado do despacho que declarou extinta a responsabilidade criminal de A por prescrição do procedimento criminal, porque, neste momento processual o único acto processualmente permitido ao Tribunal a quo seria o da devolução de bens e objectos apreendidos ou dependentes de uma ordem de devolução dada pelo Tribunal, sem necessidade de ser requerido, nos termos do previsto no artigo 171º do CPP, pelo que o Tribunal praticou um acto que a lei não admite, o que consubstancia um acto nulo nos termos do n.º1 do artigo 147.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP, o que se invoca para todos os efeitos legais.
I) O Despacho de fls. 13171-13175, objecto do presente recurso, é uma decisão surpreendente pela sua falta de fundamento legal:
J) O Tribunal a quo apesar de ter considerado extinta, em 16 de Março de 2018, a responsabilidade criminal de A, vai entender que tem fundamento legal e competência para declarar a perda a favor da RAEM dos prédios urbanos n.º 2 da Calçada do Lilau, e n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau com base na factualidade do Acórdão do processo comum nº 53/2008 do TUI e na norma do nº 1 do artigo 101º do Código Penal (CP).
K) A Recorrente discorda e não entende como é que os referidos prédios podem ser declarados perdidos a favor da RAEM com fundamento legal na norma do nº 1 do artigo 101º do Código Penal (CP), quando nem o direito de propriedade dos prédios, nem os próprios prédios, em si mesmos, são enquadráveis na noção de objecto prevista na norma do nº 1 do artigo 101º do CP.
L) Os objectos a que se refere a norma do nº 1 do artigo 101º do CP são os objectos ou instrumentos corpóreos, materiais, que foram utilizados na execução de um acto ilícito típico, e só podem ser declarados perdidos quando estiverem reunidos dois pressupostos: o pressuposto formal que é o da utilização do objecto ou instrumento na actividade ilícita; o pressuposto material ou substancial que é o da perigosidade do objecto, em si mesmo, para a segurança das pessoas e para a moral e ordem pública.
M) No caso concreto dos presentes Autos não se verifica nenhum daqueles dois pressupostos:
N) Não se verifica o pressuposto formal porque o “objecto” ou “meio” de execução do tipo ilícito dos crimes de corrupção passiva e activa previstos nos artigos 337º e 339º do CP consiste em, respectivamente: “solicitar ou aceitar vantagem patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa como contrapartida de acto” e “der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial”, e, conforme resulta dos Autos, o “objecto” relacionado com os factos provados 55-85 do Acórdão do processo comum nº 53/2008 do TUI, não são os prédios declarados perdidos pelo Tribunal a quo, mas sim a promessa identificada no facto 76 do referido Acórdão do TUI e que o mais Alto Tribunal da RAEM subsumiu à norma do nº 1 do artigo 103º do CP.
O) Não se verifica o pressuposto material ou substancial porque o “objecto” relacionado com os factos provados 55-85 do Acórdão 53/2008 do TUI, que é a promessa, não oferece, em si mesma, qualquer perigosidade.
P) Tal como os prédios não ofereceriam, em si mesmos, qualquer perigosidade se, porventura, tivessem sido, que não foram, o “objecto” da execução dos factos 55-85 do Acórdão 53/2008 do TUI.
Q) Além disso, os objectos a que se refere o nº 1 do artigo 101º do CP são os objectos apreendidos nos termos do disposto no artigo 163º do CPP.
R) Os prédios urbanos n.º 2 da Calçada do Lilau, e n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau, nunca foram objecto de apreensão nos termos do previsto no artigo 163º do CPP.
S) No próprio Despacho do Tribunal a quo, objecto do presente recurso, diz-se: “No presente processo, em 22 de Março de 2007, o MP enviou o ofício à Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça para exigir aquela Direcção tomar diligências no sentido de não efectuar actos notariais e de registo que envolvessem os prédios urbanos nº 2 da Calçada do Lilau, e nº 3 do Beco do Lilau e nº 5 da Calçada do Lilau, bem como não aceitar o requerimento dos respectivos actos notariais e de registo (v.g. fls. 1464 a 1466).
T) A “decisão” do Ministério Público de enviar o ofício à Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça foi impugnada pelos afectados, que consideraram tratar-se de uma apreensão, e foi considerada ilegal por Despacho do Mmo Juiz de Instrução Criminal (JIC) por inobservância do previsto no nº 1 do artigo 163º do CPP.
U) Assim, não tendo sido objecto de qualquer apreensão judiciária nos termos do artigo 163º do CPP, também por esta razão e fundamento os prédios urbanos n.º 2 da Calçada do Lilau, e n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau, não podiam ter sido declarados perdidos a favor da RAEM ao abrigo do nº 1 do artigo 101º do CP.
V) Ainda que o direito de propriedade dos referidos prédios pudesse ser enquadrável na noção de objecto do nº 1 do artigo 101º do CP, que não pode, a verdade é que nos termos do previsto no nº 1 do artigo 102º do CP, não podia ter lugar a declaração de perda dos ditos prédios.
W) por afectar o direito de propriedade que a Recorrente tem sobre os mesmos, e por a Recorrente dever ser considerada terceiro de boa-fé, pois nunca foi acusada de ter praticado em autoria, co-autoria ou cumplicidade qualquer ilícito criminal, e porque não deu ou prometeu dar a quem quer que fosse o seu direito de propriedade sobre os prédios urbanos n.º 2 do Calçada do Lilau, e n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau.
X) A decisão do Tribunal a quo de declarar perdidos os referidos prédios a favor da RAEM, viola o direito de propriedade privada da Recorrente salvaguardado no nº 1 do artigo 102º do CP e na Lei Básica da RAEM.
Y) Além disso, não alcança a Recorrente como é que o Tribunal a quo tem poderes jurisdicionais para declarar a perda dos referidos prédios a favor da RAEM, nos presentes Autos, com base nos factos 55-85 provados no processo comum nº 53/2008 do TUI, quando aquele Acórdão já transitou em julgado e se formou quanto àqueles factos, caso julgado material.
Z) Considera a Recorrente que a “transferência” da factualidade do processo comum nº 53/2008 do TUI, para os presentes Autos, constitui uma ofensa ao princípio da autoridade do caso julgado. E, tanto mais ofende, quando o Tribunal a quo com base naquela factualidade pretende atribuir efeitos jurídicos não declarados no Acórdão do processo comum nº 53/2008 do TUI.
AA) O Despacho de fls. 13171-13175 na porte em que declara perdidos os referidos prédios, ofende a autoridade do caso julgado, porque esta tem precisamente em visto evitar que a relação jurídica material, já definido por uma decisão judicial anterior, transitada em julgado, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão posterior.
BB) A decisão do Tribunal a quo sob recurso menos se compreende porque o mais Alto Tribunal do RAEM no seu Acórdão do processo comum nº 53/2008, não declarou a perda de bens relacionados com os factos 55-85 naquele processo, mas deixou expressas as razões por que não era declarada o perda.
CC) Naquele Acórdão do processo comum nº 53/2008 do TUI, o mais Alto Tribunal da RAEM declarou:
“Segundo o art.º 103º, nº 1 do CP, toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor da região.
Assim, (...) devem ser declarados perdidos a favor da Região todo o dinheiro e direitos obtidos pelo arguido por causa dos seus actos.
Tais interesses são:
- O montante de (...)
- Os direitos derivados da promessa emitida por A1 em 28 de Fevereiro de 2005 em que prometeu pertencer à G
Property Limited um terreno destinado a construir moradia situado na Colina da Penha (facto nº 76);
- (…) No entanto, como A1, a Companhia de Investimento Predial D Limitada, a Companhia de Construção e Investimento Predial E, Limitada e F não são partes do presente processo, as questões relacionadas com as quatro promessas mencionadas e o pagamento de F à Região devem ser apreciadas no respectivo processo penal contra A1, F e outros.” (negrito e sublinhado nosso).
DD) Além disso, também resulta muito claramente do Acórdão do Processo Comum nº 53/2008 do TUI que o “objecto” relacionado com os factos 55-85 daquele processo não é o direito de propriedade dos prédios ora declarados perdidos a favor da RAEM, mas sim “Os direitos derivados da promessa emitida por A1 em 28 de Fevereiro de 2005 em que prometeu pertencer à G Property Limited um terreno destinado a construir moradia situado na Colina da Penha (facto nº 76) e que o Mais Alto Tribunal da RAEM subsumiu a perda dos direitos derivados da promessa ao nº 1 do artigo 103º do CP.
EE) Diante de todo o alegado e demonstrado. os factos provados 55-85 no Acórdão do processo comum nº 53/2008 do TUI não são fundamento de facto. nos presentes Autos, para a declaração da perda a favor da RAEM dos prédios urbanos n.º 2 da Calçada do Lilau, e n.º 3 do Beco do Lilaou e n.º 5 da Calçada do Lilau, do mesmo modo que a norma do nº 1 do artigo 101º do CP não é fundamento de direito para a declaração da perda a favor da RAEM dos referidos prédios.
FF) Por isso, sobre os prédios urbanos n.o 2 da Calçada do Lilau, e n.o 3 do Beco do Lilau e n.o 5 da Calçada do Lilau, deveria ter recaído o mesmo despacho que foi proferido para as sociedades comerciais a fls. 13171. Isto é, deveriam ter sido incluídos os ditos prédios no ofício a enviar à Direcção de Serviços e Assuntos de Justiça a pedir o cancelamento da diligência ordenada pelo Ministério Público a fls. 1464 a 1466.
GG) Acresce que em relação ao concreto “objecto” relacionado com os factos 55-85, que é a promessa a que se refere o facto 76 do Acórdão do processo comum nº 53/2008 do TUI este Tribunal declara, expressamente, no dito Acórdão que seriam os direitos derivados daquela promessa que teriam de ser apreciados no processo onde fosse julgado A, o que significa que, se nos presentes Autos tivesse sido declarado perdido o “objecto” relacionado com aqueles factos, teriam de ser os direitos derivados da promessa, e não os prédios ora declarados perdidos.
HH) No entanto, resulta dos Autos que, quando foi proferido o Acórdão pelo Tribunal Colectivo, competente, em 25.03.2011, já tinha sido declarado nulo o acto administrativo tendo sido tornada pública a declaração de nulidade através do Despacho nº 38/2009 do Secretário das Obras Públicas e Transportes, publicado no B.O. de 05.08.2009, com efeitos imediatos.
II) Diz-se expressamente no Despacho 38/2009, que para a declaração da nulidade foram considerados como fundamento material os fados provados no âmbito do processo comum colectivo nº 53/2008 do TUI, e como fundamento legal, os preceitos do código de procedimento administrativo a seguir transcritos:
“1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo, de 28 de Maio de 2009 foi declarada a nulidade, nos termos das disposições da alínea c) do nº 2 do artigo 122º e do nº 2 do artigo 123º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, do acto da mesma entidade, de 6 de Julho de 2006, que homologou o parecer da Comissão de Terras nº 59/2006, de 15 de Junho, bem como as condições da minuta do contrato a ele anexa, parecer esse favorável ao pedido de troca, ,e que foi publicado no Boletim Oficial nº 49, II série, de 6 de Dezembro de 2006, por Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas nº 210/20006”.
JJ) O acto declarado nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, conforme dispõe o nº 1 do artigo 123º do CPA, e nos termos do disposto no nº 1 do artigo 282º do Código Civil, a declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
KK) Registe-se, ainda, que esta declaração de nulidade do Chefe do Executivo foi confirmada, judicialmente, pelo Acórdão do TUI no processo nº 11/2012, de 25.04.2012.
Ll) Como, nos termos da lei civil e administrativa a nulidade opera ex tunc, tem de considerar-se, para todos os efeitos legais, que nunca existiu na ordem jurídica o acto administrativo do Chefe do Executivo que aprovou a concessão, por arrendamento, do terreno da Colina da Penha por troca do direito de propriedade privada dos prédios do Lilau.
MM) Em suma, e relativamente à Recorrente, o Despacho do Tribunal a quo de fls. 13171/13175, de 22.07.2020, que declarou a perda dos prédios urbanos n,º 2 da Calçada do Lilau, e n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau, a favor da RAEM, é uma decisão sem qualquer fundamento legal, porquanto: constitui uma “decisão-surpresa e por isso violadora do seu direito ao exercício do contraditório; é uma decisão que viola o direito de propriedade da Recorrente que é comproprietária dos referidos prédios e não cometeu qualquer facto ilícito típico; é uma decisão proferida extemporaneamente; sem poderes jurisdicionais e competência para tanto; com fundamento em factos provados num processo distribuído a outro juízo criminal; com fundamento em factos provados num Acórdão que já transitou em julgado e onde A não é sujeito processual, não é arguido; com fundamento legal no nº 1 do artigo 101º do CP quando o direito de propriedade dos prédios não se enquadra na noção de objecto previsto nesta norma processual penal, quando os prédios não foram o “objecto” utilizado na execução do facto ilícito típico e quando não oferecem qualquer perigosidade em si mesmos; quando quer no Acórdão nº 53/2008 do TUI, onde o Tribunal a quo pretende fundamentar de facto a sua decisão, quer no Acórdão dos presentes Autos, não foi declarada a perda dos referidos prédios a favor da RAEM pelos tribunais competentes, no momento processual próprio, e quando, desde Março de 2018, se encontra extinta a responsabilidade criminal de A, declarada pelo próprio Tribunal a quo, declaração de extinção que tornou processualmente nulo qualquer acto posterior que não fosse o de ordenar a devolução de todos os bens e objectos apreendidos ou dependentes de uma ordem do Tribunal para serem libertados, sem necessidade de ser requerido, conforme o previsto no artigo 171º do CPP, pelo que o Tribunal a quo ao proferir o Despacho sob recurso praticou um acto não permitido por lei, o que o tornou nulo.
NN) O Despacho do Tribunal a quo de fls. 13171-13175 na parte em que declara a perda a favor da RAEM dos referidos prédios, e que afecta o direito de propriedade da Recorrente, é uma decisão judicial sem suporte legal, sem qualquer fundamento de fado e de direito, e que não sendo permitido por lei, não pode ser mantida pelo Tribunal ad quem.
OO) A Decisão Recorrida, violou, designadamente, as normas do nº 1 do artigo 101º, nº 1 do artigo 102º e nº 1 do artigo 103º do CP; os artigos 110º e 113º do CP, o nº 1 do artigo 147º e o nº 1 do artigo 569º do CPC aplicável ex vi do disposto no artigo 4º do CPP; o artigo 163º, o artigo 171º e a alínea c) do nº 3 do artigo 355º todos do CPP.
PP) Assim como interpretou e aplicou erradamente e norma do nº 1 do artigo 101º do CP pois os direitos de propriedade dos prédios declarados perdidos, para além de não terem sido o “objecto” ou “meio” utilizado na execução do facto ilícito, também não são enquadráveis na noção de "objecto" prevista no nº 1 do artigo 101º do CP, já que a esta norma só são subsumíveis os objectos e instrumentos corpóreos, materiais, utilizados na execução do facto típico ilícito e que tenham sido apreendidos à ordem do processo nos termos do previsto no artigo 163º do CPP, e
QQ) Ainda que os prédios coubessem na noção de objecto prevista na norma do nº 1 do artigo 101º do CP, que não cabem, o certo é que o Tribunal a quo sempre teria de ter considerado o disposto no nº 1 do artigo 102º do CP, uma vez que a Recorrente é terceiro de boa-fé e comproprietária dos referidos prédios.
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   嫌犯A不服該宣告將扣押土地歸澳門特區之批示,向中級法院提起上訴,理據如下(結論部分):
A) Vem o presente recurso interposto do Despacho do Tribunal a quo proferido em 22.07.2020, a fls.13171-13175, na parte em que segundo o princípio da proporcionalidade e o disposto do n.º 1 do artigo 101.º do CP, decide que os dois terrenos onde estão implantados os prédios urbanos n.º 2 da Calçada do Lilau, e n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau são declarados perdidos a favor da RAEM.
B) São antecedentes da decisão recorrida. designadamente:
i) O Despacho do Tribunal a quo que declarou a extinção da responsabilidade criminal de A quanto aos 8 “crimes de corrupção activa para acto ilícito” e aos 4 “crimes de corrupção activa para acto ilícito” (cuja origem é a alteração de 4 “crimes de abuso de poder”) (fls. 12768/69);
ii) O Despacho do mesmo Tribunal que declarou a extinção da responsabilidade criminal de 1 “crime de branqueamento de capitais” acusado ao A (fls. 12821 e v);
iii) O requerimento de A, de 17.04.2020, a pedir a libertação de todos os objectos apreendidos e a dos imóveis e quotas das sociedades (fls. 12902- 12903);
iv) A pronúncia do Magistrado do Ministério Público a fls. 12904 e 13156 no sentido de nada ter a opôr ao requerido por A:
v) O ofício da Direcção de Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), a fls. 12926-12932, a informar o Tribunal que através do Despacho do STOP nº 38/2009 foi declarada nula a troca do terreno referida nos pontos 1 e 2 do Despacho do STOP nº 210/2006 e que A é o proprietário dos prédios referidos no ponto 1 do Despacho nº 210/2006;
vi) A pronúncia de A de fls.13162-13166.
C) No Despacho objecto do presente recurso, o Tribunal a quo, na fundamentação da sua decisão, considerou:
“(...) Apesar de a responsabilidade criminal do A ter sido extinta por causa da prescrição, quando tratar dos objectos relacionados com o crime, deve considerar os factos provados no processo CR5-09-0026-PCC. De facto, segundo o disposto do n.º 1 e 2 do artigo 101º do CP, ainda que nenhuma pessoa possa ser punida pelo facto, são declarados perdidos a favor do Território os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a moral ou ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Conforme os factos provados do presente processo e do CR5-09-0026-PCC, os dois terrenos implantados os prédios urbanos n.º 2 da Calçada do Lilau, e n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau são a contrapartida do A para trocar um terreno situado junto à Estrada da Penha. O A iria dar aquele terreno da Penha ao C como retribuição, assim se mantinha a relação estreita entre os dois, o C, posteriormente, continuava a dar ajuda nos vários requerimentos à RAEM. Por outra palavra, os dois terrenos que o A vem agora pedir a restituição são um dos instrumentos que ele corrompeu o C. Por isso, os dois terrenos supra referidos preenchem o requisito formal do regime de perda de objectos previsto no n.º 1 do artigo 101.º do CP.
Quanto ao requisito substancial, mesmo que aqueles dois terrenos não puserem em perigo a segurança das pessoas ou a moral ou ordem públicas, segundo as circunstâncias concretas do presente processo, designadamente, o A, proprietário daqueles dois terrenos, durante o exercício das actividades comerciais, corrompeu o ex-secretário C por terreno ou por outra forma de retribuição, a fim de dar os tratamentos ou benefícios ilegais quando tratar os vários requerimentos, o Juízo considera se devolver aqueles dois terrenos ao A, é muito possível que ele pratica novamente o crime por aqueles terrenos. Por isso, depois de ouvir a opinião do MP, segundo o princípio da proporcionalidade e o disposto do n.º 1 do artigo 101.º do CP, decide que os dois terrenos onde estão implantados os prédios urbanos n.º 2 da Calçada do Lilau, e n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau são declarados perdidos a favor da RAEM”(negrito e sublinhado nossos).
D) O Despacho de fls. 13171-13175 do Tribunal a quo de declarar perdidos a favor da RAEM os prédios urbanos n.º 2 da Calçada do Lilau, e n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau é uma decisão que surpreende, pela sua extemporaneidade, porquanto:
i) A Perda de coisas ou direitos relacionados com o crime nos termos do previsto nos artigos 101º a 103º do CP, tem de ser declarada na Sentença, conforme o disposto na alínea c), do nº 3 do artigo 355º do Código de Processo Penal (CPP); e
ii) Nos presentes Autos, onde foi julgado A, o Tribunal Colectivo, competente, no momento processual próprio, não declarou perdidos a favor da RAEM os prédios urbanos n.º 2 da Calçada do Lilau, e n.º 3 do Beco do Lilau e n.º5 da Calçada do Lilau.
E) O Despacho de fls. 13171-13175 do Tribunal a quo, é uma decisão que surpreende por extravasar o seu poder jurisdicional e a sua competência:
i) Ao declarar perdidos a favor da RAEM os prédios urbanos n.º 2 da alçada do Lilau, e n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau, já após ter transitado em julgado o despacho que declarou extinta a responsabilidade criminal de A por prescrição do procedimento criminal;
ii) Ao declarar perdidos a favor da RAEM os prédios urbanos n.º 2 da Calçada do Lilau, n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 do Calçada do Lilau com base em factos provados num outro processo criminal, no processo comum nº 53/2008 do TUI, transitado em julgado e cuja execução corre termos no 5º Juízo Criminal - CR5-09-0026-PCC;
iii) Ao declarar a perda dos referidos prédios após ter sido proferido o Acórdão pelo Tribunal Colectivo, competente, em 25.03.2011, momento processual em que ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional daquele tribunal quanto à matéria da causa, nos termos do previsto no nº 1 do artigo 569º do Código de Processo Civil, (CPC) aplicável ex vi do disposto no artigo 4º do CPP, e bem sabendo o Tribunal a quo que o Ministério Público, no momento processual próprio, não recorreu da não declaração da perda de bens.
iv) Ao declarar perdidos os referidos prédios, num momento processual em que o único acto processualmente permitido seria o da devolução de bens e objectos apreendidos ou dependentes de uma ordem do Tribunal, para serem libertados, sem necessidade de ser requerido, nos termos do previsto no artigo 171º do CPP, o Tribunal a quo praticou um acto que a lei não admite, sendo por isso um acto nulo nos termos do n.º 1 do artigo 147.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP, nulidade que se argui para todos os efeitos legais.
F) O Despacho de fls. 13171-13175, objecto do presente recurso, é uma decisão surpreendente pela sua falta de fundamento de facto e de direito:
G) O Tribunal a quo apesar de ter considerado extinta, em 16 de Março de 2018, a responsabilidade criminal de A, vai entender que tem fundamento legal e competência para declarar a perda a favor da RAEM dos prédios urbanos n.º 2 da Calçado do Lilau, e n.º3 do Beco do Lilau e n.º5 da Calçado do Lilau com base nos fados provados no processo CR5-09-0026-PCC .
H) Identifique-se, desde já, que o processo CR5-09-0026-PCC, é o processo de execução do Acórdão condenatório proferido no processo comum nº 53/2008 que correu termos no Tribunal de Última Instância (TUI) contra o arguido C.
I) O processo CR5-09-0026-PCC, corre termos no 5º Juízo Criminal porque, nos termos do previsto no nº 4 do artigo 14º do CPP, se a decisão tiver sido proferida pelos tribunais superiores, ou se a decisão tiver sido revista ou confirmada, a execução corre no tribunal de primeira instância.
J) Ressalvado o respeito por opinião em contrário, entende-se que o Tribunal a quo não tem poderes nem fundamento legal para declarar a perda dos já identificados prédios, com base nos factos provados no processo comum nº 53/2008 do TUI, porquanto:
K) Os efeitos de uma Sentença/Acórdão penal são endoprocessuais, e por isso, os factos dados como provados no processo comum nº 53/2008 do TUI não são transferíveis para o processo dos presentes Autos.
L) E, muito menos, para se atribuir aos mesmos factos, do Acórdão do processo comum nº 53/2008 do TUI, um efeito jurídico diferente no que respeita à declaração de perda de bens.
M) A Decisão do Tribunal a quo de declarar, nos presentes Autos, a perda dos ditos prédios a favor da RAEM, com fundamento nos factos 55-85 do Acórdão do processo comum nº 53/2008 do TUI constitui uma ofensa à autoridade do caso julgado, pois a autoridade do caso julgado tem precisamente em vista evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão judicial anterior transitada em julgado, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão posterior.
N) A Decisão Recorrida ofende a autoridade do caso julgado, porque no Acórdão do processo comum nº 53/2008 do TUI não foi declarada a perda a favor da RAEM do “objecto” relacionado com os factos provados 55-85 naquele Acórdão, assim como não foi declarada a perda a favor da RAEM do direito de propriedade dos prédios urbanos n.º 2 da Calçada do Lilau, e n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau.
O) Ao contrário, o mais Alto Tribunal da RAEM deixou expressamente dito no seu Acórdão do processo comum nº 53/2008, por que razão não declarava a perda dos bens relativamente aos factos 55-85 dados como provados naquele processo (factos 55-85 transcritos para o despacho objecto do presente recurso).
P) Naquele Acórdão do processo comum nº 53/2008 do TUI, o mais Alto Tribunal da RAEM declarou:
“Segundo o artº 103º, nº1 do CP, toda a recompensa dado ou prometido aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdido a favor da região.
Assim, ( ... ) devem ser declarados perdidos a favor do Região todo o dinheiro e direitos obtidos pelo arguido por causa dos seus actos.
Tais interesses são:
- O montante de ( ... )
- Os direitos derivados da promessa emitida por A1 em 28 de Fevereiro de 2005 em que prometeu pertencer à G Property Limited um terreno destinado a construir moradia situado na Colina da Penha (facto nº 76);
- ( ... ) No entanto, como A1, a Companhia de Investimento Predial D Limitado, o Companhia de Construção e Investimento Predial E, Limitado e F não são partes do presente processo, as questões relacionadas com as quatro promessas mencionadas e o pagamento de F à Região devem ser apreciadas no respectivo processo penal contra A1, F e outros.” (negrito e sublinhado nosso).
Q) Resulta do Acórdão do processo comum nº 53/2008 do TUI o “objecto” relacionado com os factos 55-85 são “Os direitos derivados da promessa emitido por A1 em 28 de Fevereiro de 2005 em que prometeu pertencer à G Property Limited um terreno destinado a construir moradia situado na Colina do Penha (facto nº 76)”, assim como resulto expresso daquele mesmo Acórdão, que o mais Alto Tribunal da RAEM subsumiu a perda dos direitos derivados da promessa ao n° 1 do artigo 103º do CP.
R) No entanto, e pese embora a extemporaneidade, a falta de poderes jurisdicionais, a nulidade do despacho objecto do presente recurso, por ser um acto não permitido por lei, a ofensa à autoridade do caso julgado e as declarações do TUI, tudo conforme supra alegado, o certo é que o Tribunal a quo declarou a perda a favor da RAEM dos prédios urbanos n.º 2 da Calçada do Lilau, e n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau a favor da RAEM com fundamento no Acórdão do processo comum nº 53/2008 do TUI e na norma do nº 1 do artigo 101º do Código Penal (CP).
S) Como supra se demonstrou os factos provados 55-85 no Acórdão do processo comum nº 53/2008 do TUI não são fundamentos de facto para a declaração da perda daqueles dois prédios a favor da RAEM, acrescendo, ainda, o facto de A não ter sido arguido no processo comum nº 53/2008 do TUI o que impede que os efeitos jurídicos daquele Acórdão do TUI se tornem extensíveis ou exequíveis relativamente a A.
T) A norma do nº 1 do artigo 101º do CP não é fundamento de direito para a declaração da perda daqueles dois referidos prédios a favor da RAEM, porque o direito de propriedade daqueles prédios não é enquadrável na noção de objecto prevista na norma do nº 1 do artigo 101º do CP.
U) Os objectos a que se refere o nº 1 do artigo 101º do CP são os objectos ou instrumentos corpóreos, materiais, que foram utilizados na execução de um acto ilícito típico.
V) Mais, os objectos previstos na norma do nº 1 do artigo 101º do CP só podem ser declarados perdidos quando estiverem reunidos dois pressupostos: o pressuposto formal que é o da utilização do objecto ou instrumento na actividade ilícita; o pressuposto material ou substancial que é o da perigosidade do objecto, em si mesmo, para a segurança das pessoas e para a moral e ordem públicas.
W) No caso concreto, não se verifica nenhum daqueles dois pressupostos:
X) Não se verifica o pressuposto formal porque o “objecto” ou “meio” de execução do tipo ilícito dos crimes de corrupção passiva e activa previstos nos artigos 337º e 339º do CP consiste em, respectivamente: “solicitar ou aceitar vantagem patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa como contrapartida de acto” e “der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial”.
Y) No caso concreto, o “objecto” relacionado com os factos provados 55-85 do Acórdão do processo comum nº 53/2008 do TUI, não são os prédios mas sim a promessa identificada no facto 76 do referido Acórdão do TUI, que não é um “objecto” corpóreo e que o mais Alto Tribunal da RAEM subsumiu à norma do nº 1 do artigo 103º do CP, por ser este o enquadramento legal correcto.
Z) Não se verifica o pressuposto material ou substancial porque o “objecto” relacionado com os factos provados 55-85 do Acórdão 53/2008 que é a promessa, não oferece, em si mesma, qualquer perigosidade, tal como os prédios não ofereceriam, em si mesmos, qualquer perigosidade se, porventura, tivessem sido, que não foram, o “objecto” da execução dos factos 55-85 do Acórdão 53/2008 do TUI.
AA) De facto, segundo o nº 1 do artigo 101º do CP, a perigosidade do objecto é um elemento essencial Rara que possa ser declarado perdido. A perigosidade do objecto tem de resultar da própria natureza do objecto ou dadas as circunstâncias do caso, por poder colocar em perigo a segurança das Ressoas ou a moral ou a ordem pública, ou oferecerem os objectos um sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
BB) O Tribunal a quo que, desde logo, admite não oferecerem os prédios perigosidade para a segurança das pessoas para a moral e ordem públicos, acaba por recorrer ao argumento “das circunstâncias concretas do presente processo”, para retirar a conclusão que se devolver aqueles dois terrenos ao A, é muito possível que ele pratica novamente o crime por aqueles terrenos.
CC) Ora, já não existem as circunstâncias porque: i) com a prescrição do procedimento criminal as circunstâncias ficaram lá, na realidade onde e quando se situaram historicamente os factos; ii) com a declaração de nulidade do acto administrativo da troca do terreno da Penha pelo direito de propriedade dos prédios do Lilau, e do ponto de vista do direito, o acto ilícito é como se nunca tivesse existido, e já não existe o presente processo em relação o A, porque o procedimento criminal foi declarado extinto por prescrição.
DD) Mais, o juízo de prognose do Tribunal a quo funda-se numa hipotética e imaginada possibilidade, e a possibilidade nem sequer preenche o elemento normativo do nº 1 do artigo 101º do CP, que exige um sério risco, paro que o objecto possa ser declarado perdido.
EE) Mais, ainda, a hipotética e imaginada possibilidade de o “objecto” vir a ser utilizado no futuro, é impossível de concretizar porque, conforme consta da certidão do registo da conservatória junta aos autos pela DSSOPT a fls. 12928-12932, foi levada ao registo, por averbamento, em 2019, a classificação dos referidos prédios como “conjunto”, nos termos da lei do património cultural, o que só por si é impeditivo da livre disposição dos prédios pelos seus proprietários.
FF) A decisão do Tribunal a quo de declarar perdidos o favor da RAEM os referidos prédios, é uma decisão violadora da Lei Básica e dos mais elementares princípios de um Estado de Direito, e tanto mais quando é uma punição/sanção sem processo e sem sujeito, e tanto mais quando é uma punição/sanção sem que o Tribunal tenha já poderes jurisdicionais para tanto.
GG) Além disso, os objectos o que se refere o nº 1 do ortigo 101º do CP têm de ser os objectos apreendidos nos termos e pressupostos do ortigo 163º do CPP.
HH) Os prédios urbanos n.º 2 do Calçado do Lilau, e n.º3 do Beco do Lilau e n.º5 do Calçado do Lilau, nunca foram objecto de qualquer apreensão nos termos do previsto no artigo 163º do CPP.
II) Na própria Decisão Recorrida, o Tribunal a quo o reconhece, quando deixou dito: “No presente processo, em 22 de Março de 2007, o MP enviou o ofício à Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça para exigir aquela Direcção tomar diligências no sentido de não efectuar actos notariais e de registo que envolvessem os prédios urbanos nº 2 do Calçado do Lilau, e nº3 do Beco do Lilau e nº 5 do Calçado do Lilau, bem como não aceitar o requerimento dos respectivos actos notariais e de registo (v.g. fls. 1464 a 1466).
JJ) Aquela decisão do Ministério Público foi impugnada pelos afectados e declarada ilegal pelo Juiz de Instrução Criminal por inobservância do nº 1 do artigo 163º do CPP. Contudo, o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso do despacho do JIC para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), e este Tribunal Superior da RAEM decidiu no sentido de considerar que o pedido do Ministério Público à Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça “não consubstancia nenhuma apreensão” tratando-se antes de uma “diligência realizada no âmbito do inquérito em que a mesma se baseia”(cfr. Acs. do TSI nº 220/2008 e 342/2008, disponíveis em http://www.court.gov.mo/sentence /zh-53590d1f5aa3a.pdf e http://www.court.gov.mo/sentence/pt-53590d1f12a67.pdf ).
KK) A comprovar que os prédios urbanos n.º 2 do Calçado do Lilau, e n,º3 do Beco do Lilau e n.º5 da Calçada do Lilau, não foram objecto de qualquer apreensão judicial, está também no facto de não constarem como objectos apreendidos nas referidas listas: quer no lista dos apreendidos do Ministério Público remetida ao Juiz de Instrução Criminal (fls. 5105), quer da lista dos apreendidos remetidos pelo JIC ao Tribunal Judicial de Base (fls. 6390).
LL) Não tendo sido objecto de qualquer apreensão judiciária nos termos do artigo 163º do CPP, os prédios urbanos n.º 2 da Calçada do Lilau, e n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau, também por esta razão e fundamento não poderiam ter sido declarados perdidos a favor da RAEM ao abrigo do nº 1 do artigo 101º do CP.
MM) Sobre os prédios urbanos n.º 2 da Calçada do Lilau, e n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau deveria ter recaído o mesmo despacho que foi proferido para as sociedades comerciais a fls. 13171. Isto é, deveriam ter sido incluídos os ditos prédios no ofício enviado à Direcção de Serviços e Assuntos de Justiça a pedir o cancelamento da diligência ordenada pelo Ministério Público a fls. 1464 a 1466.
NN) Acresce que, no caso concreto, está identificado no Acórdão do processo comum nº 53/2008 do TUI, qual foi o concreto “objecto” utilizado no facto típico ilícito - a promessa a que se refere o facto 76 daquele Acórdão do TUI -, que foi um “objecto” apreendido em casa de C e que consta das listas de apreendidos no processo comum nº 53/2008 do TUI.
OO) Por conseguinte, e ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, os prédios declarados perdidos, não foram o “objecto” utilizado na execução dos factos provados 55-85 no Acórdão do processo nº 53/2008 do TUI (factos transcritos no Despacho do Tribunal a quo de fls. 13171-13175, objecto do presente recurso).
PP) O “objecto” que está relacionado com os factos 55-85 do Acórdão do processo comum nº 53/2008 do TUI é a promessa de inscrever o direito de propriedade do terreno da Colina da Penha em nome da G Property, Limited, promessa essa que está identificada no facto 76 do mencionado Acórdão do TUI.
QQ) Está expressamente dito no Acórdão do processo nº 53/2008 do TUI, que seriam os direitos derivados da promessa que deveriam ser apreciados no processo onde fosse julgado A, o que significa que, nos presentes autos, caso tivesse sido declarada a perda de bens, teriam sido os direitos derivados da promessa a serem transferidos para a RAEM e não os prédios ora declarados perdidos.
RR) Porém, quando foi proferido o Acórdão pelo Tribunal Colectivo, competente, nos presentes Autos, em 25.03.2011, já era materialmente impossível a declaração da perda dos direitos derivados da promessa identificada no facto 76 do Acórdão do processo comum nº 53/2008 do TUI, uma vez que já tinha sido declarado nulo o acto administrativo da concessão do terreno da Colina da Penha, através do Despacho nº 38/2009, publicado no B.O. de 05.08.2009.
SS) A declaração de nulidade tornada pública através do Despacho nº 38/2009 do Secretário das Obras Públicas e Transportes, com efeitos imediatos, é um acto do Chefe do Executivo, pois só o Chefe do Executivo tem competência, indelegável, para a concessão de terrenos, nos termos da lei Básica da RAEM e da lei de Terras.
TT) Do mesmo passo que a concessão, por arrendamento, do terreno da Colina da Penha por troca do direito de propriedade privada dos prédios do Lilau, foi um acto do Chefe do Executivo, através do Despacho de 06.07.2006, que homologou o Parecer nº 59/2006 da Comissão de Terras que deu parecer favorável à concessão do terreno e aprovou a minuta do contrato.
UU) Diz-se expressamente no Despacho 38/2009, que para a declaração da nulidade foram considerados como fundamento material os factos provados no âmbito do processo comum colectivo nº 53/2008 do TUI, e como fundamento legal, os preceitos do código de procedimento administrativo a seguir transcritos:
“1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo, de 28 de Maio de 2009 foi declarada a nulidade, nos termos das disposições da alínea c) do nº 2 do artigo 122º e do nº 2 do artigo 123º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, do acto da mesma entidade, de 6 de Julho de 2006, que homologou o parecer da Comissão de Terras nº 59/2006, de 15 de Junho, bem como as condições da minuta do contrato a ele anexa, parecer esse favorável ao pedido de troca, e que foi publicado no Boletim Oficial nº 49, II série, de 6 de Dezembro de 2006, por Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas nº 210/20006”.
VV) Face a esta declaração de nulidade, o Tribunal Colectivo, competente, no momento processual próprio, quando proferiu o seu Acórdão em 25.03.2011, nos presentes Autos, não pôde declarar a perda dos direitos derivados das promessas identificadas no Acórdão do processo comum nº 53/2008 do TUI. Isto porque, como se sabe, o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, conforme dispõe o nº 1 do artigo 123º do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
WW) Consequencialmente à declaração de nulidade, no caso concreto, não só os direitos derivados da promessa, identificada no facto 76 do Acórdão do processo comum nº 53/2008 do TUI deixaram de ser juridicamente possíveis, como nos termos do disposto no nº 1 do artigo 282º do Código Civil, a declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
XX) Registe-se, ainda, que a declaração de nulidade do Chefe do Executivo foi confirmada, judicialmente, pelo Acórdão do TUI no processo nº 11/2012, de 25.04.2012.
YY) Aqui chegados, ou melhor dizendo, neste momento processual, não há que contabilizar prejuízos ou benefícios porque, nos termos da lei civil e administrativa a nulidade opera ex tunc, o que significa que, para todos os efeitos, nunca existiu na ordem jurídica o acto administrativo do Chefe do Executivo Que aprovou a concessão do terreno da Colina da Penha por troca do direito de propriedade dos prédios do Lilau.
ZZ) Do mesmo passo que a extinção da responsabilidade criminal de A por prescrição do procedimento criminal apagou a sentença condenatória, pelo que, esta, para todos os efeitos, não existe, para usar os termos da decisão do TUI no Acórdão do processo nº 14/2017.
AAA) Em suma, o Despacho do Tribunal a quo de fls. 13171/13175, de 22.07.2020, que declarou a perda dos prédios urbanos n.º 2 da Calçada do Lilau, e n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau, a favor da RAEM, mostra-se uma decisão sem nenhum fundamento de facto e de direito: porque foi proferida extemporâneamente; sem poderes jurisdicionais e competência para tanto; com fundamento em factos provados num processo distribuído a outro juízo criminal; com fundamento num Acórdão que já transitou em julgado e onde A não consta como arguido; com fundamento legal no nº 1 do artigo 101º do CP quando o direito de propriedade dos prédios não se enquadra na noção de objecto previsto nesta norma processual penal, quando os prédios não foram o “objecto” utilizado na execução do facto ilícito tipico e quando não oferecem qualquer perigosidade em si mesmos: quando quer no Acórdão nº 53/2008 do TUI, onde o Tribunal a quo pretende fundamentar de facto a sua decisão, quer no Acórdão dos presentes Autos, não foi declarada a perda dos referidos prédios a favor da RAEM pelos tribunais competentes, no momento processual próprio, e quando, desde Março de 2018, se encontra extinta a responsabilidade criminal de A, declarada pelo próprio Tribunal a quo, e que tornou processualmente nulo qualquer acto posterior que não seja o da devolução de todos os bens e objectos apreendidos ou dependentes de uma ordem do Tribunal para serem libertados, sem necessidade de ser requerido, conforme o previsto no artigo 171º do CPP, sendo que ao proferir o Despacho sob recurso o Tribunal a quo praticou um acto que a lei não admite, sendo por isso nulo, nos termos do n.º1 do artigo 147.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP, nulidade que se argui para todos os efeitos legais.
BBB) Por tudo isto o Despacho do Tribunal a quo de fls. 13171-13175 na parte em que declara a perda a favor da RAEM dos referidos prédios, é uma decisão judicial sem suporte legal, sem qualquer fundamento de facto e de direito, não permitida por lei, e que não pode ser mantida pelo Tribunal ad quem.
CCC) A Decisão Recorrida, violou, designadamente, as normas do nº 1 do artigo 101º e nº 1 do artigo 103º do CP; os artigos 110º e 113º do CP; o n.º1 do artigo 147.º e o nº 1 do artigo 569º do CPC, ambos aplicáveis ex vi do disposto no artigo 4º do CPP; o artigo 14º, o artigo 163º, o artigo 171º e a alínea c) do nº 3 do artigo 355º todos do CPP.
DDD) Assim como interpretou e aplicou erradamente e norma do nº 1 do artigo 101º do CP, pois os direitos de propriedade dos prédios declarados perdidos, para além de não serem o “objecto” utilizado no facto ilícito, também não são enquadráveis na noção de objecto prevista no nº 1 do artigo 101º do CP, já que a esta norma só são subsumíveis os objectos e coisas corpóreas, materiais, utilizados na execução do facto ilícito e que foram apreendidos à ordem do processo nos termos do artigo 163º do CPP e, para além de os “objectos” (prédios) não oferecerem, em si mesmos, qualquer perigosidade, o certo é que também as “circunstâncias do presente caso” não existem, do ponto de vista do direito, no momento da decisão objecto do presente recurso e, ainda que existissem, o Tribunal a quo não poderia nelas fundar qualquer punição/sanção dado que não tinha poderes para tanto.
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檢察院對B之上訴作出答覆,內容如下(結論部分):
1. Pela declaração da prescrição do procedimento penal dos crimes pronunciados, requereu A a devolução dos objectos sujeitos à ordem dos nossos autos.
2. Declarou o Tribunal, em 22 de Julho de 2020, a perda a favor da RAEM os dois terrenos implantados os prédios urbanos n.º 2 da Calçada do Lilau, e n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau e deu destino a demais objectos.
3. Vem, assim, a recorrente interpor o presente recurso e este incide sobre a decisão de declaração da perda a favor da RAEM dos dois terrenos acima referidos, entende o recorrente que decisão essa é uma decisão proferida extemporaneamente e o Tribunal não tem poderes jurisdicionais e competência para tanto. Entende também que a decisão recorrida foi proferida com fundamento em factos provados num processo distribuído a outro juízo criminal e com fundamento num acórdão que já transitou em julgado e onde A não consta como arguido.
4. Nestes termos, prevê o n.º 3 do artigo 355.º do Código de Processo Penal de Macau que a sentença termina pelo dispositivo que contém a indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime, facto é que no acórdão proferido no nosso em 25 de Março de 2011 não contém a respectiva indicação do destino dos terrenos em causa, no entanto, não se trata disso como uma nulidade da sentença face ao disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 360.º do Código de Processo Penal de Macau.
5. Mais ainda, o Ministério Público interpôs, na altura, recurso sobre a decisão de absolvição dos crimes de abuso de poder e de branqueamento de capitais, não foi momento adequado para dar destino aos objectos apreendidos nos nossos autos.
6. É de salientar que todos os arguidos envolvidos neste caso devem ser julgados no mesmo processo, no entanto, por ser C, na altura, Secretário para os Transportes e Obras Públicas e os crimes foram praticados no exercício das suas funções, ele foi julgado no Tribunal de Última Instância com o número do processo 53/2008 (enquanto actual processo n.º CR5-09-0026-PCC) e os demais arguidos, incluindo A, foram julgados no nosso. Na verdade, os factos julgados no processo n.º 53/2008 e os julgados no nosso são, na sua essência, os mesmos e existe ligação entre os mesmos.
7. Por outro lado, alguns dos objectos envolvidos no caso foram apreendidos à ordem do nosso processo e demais foram apreendidos à ordem de outro.
8. Como o acórdão proferido no processo n.º 53/2008 transitou já em julgado, entendemos que nada impede que se recorre aos factos provados naquele para efeitos da decisão do nosso.
9. Assim sendo, consideramos que o momento da tomada de decisão de fls. 13171 a 13175 não merece de qualquer censura, não se verificam tais questões de extemporaneidade, de esgotamento do poder jurisdicional do tribunal e de com fundamento em factos provados noutro processo.
10. Por outro lado, entende a recorrente que a decisão recorrida foi proferida com fundamento legal no nº 1 do artigo 101.º do Código Penal de Macau quando o direito de propriedade dos prédios não se enquadra na noção de objecto previsto nesta norma processual penal, quando os prédios não foram o “objecto” utilizado na execução do facto ilícito típico e quando não aferem qualquer perigosidade em si mesmos. Invoca ainda o recorrente que, neste caso, não se verifica o pressuposto material ou substancial por relativamente a A já ter sido declarado prescrito o procedimento criminal.
11. Conforme os factos provados no nosso e no processo n.º 53/2008, os dois terrenos implantados os prédios urbanos n.º 2 da Calçada do Lilau, e n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau que o recorrente vem a pedir a sua restituição são a contrapartida do A para trocar um terreno situado junto à Estrada da Penha, os mesmos foram efectivamente utilizados de modo intencional para a prática dos crimes de corrupção activa postos em causa no nosso processo, por outras palavras, são um dos instrumentos que ele corrompeu o C. Assim, os dois terrenos em causa correspondem ao requisito formal previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código Penal de Macau.
12. No que respeita ao requisito material, mesmo que esses dois terrenos não puserem em perigo a segurança das pessoas ou a moral ou ordem públicas, segundo as circunstâncias concretas do presente processo, designadamente, A, enquanto proprietário dos terrenos, durante o exercício das actividades comerciais, corrompeu o Secretário C por terreno ou por outra forma de retribuição, para dar os tratamentos ou benefícios ilegais quando tratar os requerimentos apresentados pelo mesmo, a devolução dos terrenos é muito possível que ele pratica novamente crime por esses terrenos (neste sentido, serve de referência o acórdão do TSI n.º 119/2003).
13. Nestes termos, é de salientar que postos em causa são os dois terrenos implantados os prédios urbanos n.º 2 da Calçada do Lilau, e n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau e não os próprios prédios urbanos, também não os direitos derivados da respectiva promessa, daí que é aplicável ao caso o disposto no n.º1 do artigo 101.º do Código Penal de Macau.
14. Entendemos que o Tribunal fundamentou já a sua decisão, tanto de facto como de direito e que se verificam, neste caso, os pressupostos, tanto formal como material, previstos no n.º 1 do artigo 101.º do Código Penal de Macau.
15. Nestes termos, entendemos que a decisão recorrida não violou, designadamente, o disposto nos artigos 101.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, 110.º e 113.º, todos do Código Penal de Macau e o disposto nos artigos 14.°, 163.°, 171.° e 355.º, n.º 3, al. c), todos do Código de Processo Penal de Macau.
*
檢察院對嫌犯A之上訴作出答覆,內容如下(結論部分):
1. Pela declaração da prescrição do procedimento penal dos crimes pronunciados, requereu A a devolução dos objectos sujeitos à ordem dos nossos autos.
2. Declarou o Tribunal, em 22 de Julho de 2020, a perda a favor da RAEM os dois terrenos implantados os prédios urbanos n.º 2 da Calçada do Lilau, e n.º3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau e deu destino a demais objectos.
3. Vem, assim, A interpor o presente recurso e este incide sobre a decisão de declaração da perda a favor da RAEM dos dois terrenos acima referidos, entende o recorrente que decisão essa é uma decisão proferida extemporaneamente e o Tribunal não tem poderes jurisdicionais e competência para tanto. Entende também que a decisão recorrida foi proferida com fundamento em factos provados num processo distribuído a outro juízo criminal e com fundamento num acórdão que já transitou em julgado e onde A não consta como arguido.
4. Nestes termos, prevê o n.º 3 do artigo 355.º do Código de Processo Penal de Macau que a sentença termina pelo dispositivo que contém a indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime, facto é que no acórdão proferido no nosso em 25 de Março de 2011 não contém a respectiva indicação do destino dos terrenos em causa, no entanto, não se trata disso como uma nulidade da sentença face ao disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 360.º do Código de Processo Penal de Macau.
5. Mais ainda, o Ministério Público interpôs, na altura, recurso sobre a decisão de absolvição dos crimes de abuso de poder e de branqueamento de capitais, não foi momento adequado para dar destino aos objectos apreendidos nos nossos autos.
6. É de salientar que todos os arguidos envolvidos neste caso devem ser julgados no mesmo processo, no entanto, por ser C, na altura, Secretário para os Transportes e Obras Públicas e os crimes foram praticados no exercício das suas funções, ele foi julgado no Tribunal de Última Instância com o número do processo 53/2008 (enquanto actual processo n.º CR5-09-0026-PCC) e os demais arguidos, incluindo A, foram julgados no nosso. Na verdade, os factos julgados no processo n.º 53/2008 e os julgados no nosso são, na sua essência, os mesmos e existe ligação entre os mesmos.
7. Por outro lado, alguns dos objectos envolvidos no caso foram apreendidos à ordem do nosso processo e demais foram apreendidos à ordem de outro.
8. Como o acórdão proferido no processo n.º 53/2008 transitou já em julgado, entendemos que nada impede que se recorre aos factos provados naquele para efeitos da decisão do nosso.
9. Assim sendo, consideramos que o momento da tomada de decisão de fls. 13171 a 13175 não merece de qualquer censura, não se verificam tais questões de extemporaneidade, de esgotamento do poder jurisdicional do tribunal e de com fundamento em factos provados noutro processo.
10. Por outro lado, entende o recorrente que a decisão recorrida foi proferida com fundamento legal no n.º 1 do artigo 101.º do Código Penal de Macau quando o direito de propriedade dos prédios não se enquadra na noção de objecto previsto nesta norma processual penal, quando os prédios não foram o “objecto” utilizado na execução do facto ilícito típico e quando não aferem qualquer perigosidade em si mesmos. Invoca ainda o recorrente que, neste caso, não se verifica o pressuposto material ou substancial por relativamente a A já ter sido declarado prescrito o procedimento criminal.
11. Conforme os factos provados no nosso e no processo n.º 53/2008, os dois terrenos implantados os prédios urbanos n.º 2 da Calçada do Lilau, e n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau que o recorrente vem a pedir a sua restituição são a contrapartida do A para trocar um terreno situado junto à Estrada da Penha, os mesmos foram efectivamente utilizados de modo intencional para a prática dos crimes de corrupção activa postos em causa no nosso processo, por outras palavras, são um dos instrumentos que ele corrompeu o C. Assim, os dois terrenos em causa correspondem ao requisito formal previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código Penal de Macau.
12. No que respeita ao requisito material, mesmo que esses dois terrenos não puserem em perigo a segurança das pessoas ou a moral ou ordem públicas, segundo as circunstâncias concretas do presente processo, designadamente, o recorrente, enquanto proprietário dos terrenos, durante o exercício das actividades comerciais, corrompeu o Secretário C por terreno ou por outra forma de retribuição, para dar os tratamentos ou beneficias ilegais quando tratar os requerimentos apresentados pelo mesmo, a devolução dos terrenos é muito possível que ele pratica novamente crime por esses terrenos (neste sentido, serve de referência o acórdão do TSI n.º 119/2003).
13. Nestes termos, é de salientar que postos em causa são os dois terrenos implantados os prédios urbanos n.º 2 da Calçada do Lilau, e n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau e não os próprios prédios urbanos, também não os direitos derivados da respectiva promessa, daí que é aplicável ao caso o disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código Penal de Macau.
14. Entendemos que o Tribunal fundamentou já a sua decisão, tanto de facto como de direito e que se verificam, neste caso, os pressupostos, tanto formal como material, previstos no n.º 1 do artigo 101.º do Código Penal de Macau.
15. Nestes termos, entendemos que a decisão recorrida não violou, designadamente, o disposto nos artigos 101.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, 110.º e 113.º, todos do Código Penal de Macau e o disposto nos artigos 14.º, 163.º, 171.º e 355.º, n.º 3, al. c), todos do Código de Processo Penal de Macau.
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案件卷宗移送本院後,駐中級法院的檢察院司法官作出檢閱及提交法律意見(第13350頁至第13352頁),認為有關批示無效因為沾有“無權限之瑕疵”。
*
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官依法定程序檢閱卷宗,並作出評議及表決。
* * *
   二、事實方面

   2020年7月22日刑事法庭(第CR2-09-0178-PCC號卷宗)宣告亞婆井斜巷2號樓宇,以及龍頭里3號及亞婆井斜巷5號樓宇的兩幅土地歸澳門特區所有。

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   三、法律理據
   
Como o recurso tem por objecto o despacho proferido pelo Juízo Criminal do TJB, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:

第12902及12903頁、第12920及12921頁、第12926至2932頁、第12935至13153頁:
關於銀行帳戶:
基於A的個人或與B聯名的銀行帳戶並非扣押在本案(見第1290至1292頁、第1416至1422頁、第3101頁、第4560及4561頁、第11828及11829頁),故駁回其解除扣押相關銀行帳戶的申請。
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關於各間有限公司:
去函法務局促請取消本案之前對第12902頁申請第2點c)項所列的a至j項公司所採取的禁止就A及B的股份進行轉讓、交易或轉名手續的措施。(見第1657及3785頁的信函)
***
關於搜索A住所及******中心地下***及***座後所扣押的部份物品:
將現存放在本院的第3565頁、第3566頁48A2.2項、第3569及3570頁、第3571頁48D2.7至48D2.16項及第3574頁的扣押物返還予A。
第3566頁48A2.1項及第3571頁第48D2.17項的扣押物因已被轉至其他偵查卷宗,故沒有命令。(見第1177及1178頁)
***
關於其上建有亞婆井斜巷2號樓宇,以及龍頭里3號及亞婆井斜巷5號樓宇的兩幅土地:
根據卷宗資料,以下為對作出決定有重要性的事實:
I. 本案中,檢察院於2007年3月22日去函法務局要求該局採取措施以暫停涉及包括其上建有亞婆井斜巷2號樓宇,以及龍頭里3號及亞婆井斜巷5號樓宇的兩幅土地的任何公證及登記行為,並對相關的公證及登記申請不予受理。(見第1464至1466頁)
II. 2011年3月25日,A在本案因觸犯《刑法典》第339條第1款所規定及處罰的八項「行賄作不法行為罪」而每項被判處一年九個月徒刑;數罪並罰,A合共被判處六年十個月徒刑。至於A被起訴的《刑法典》第347條所規定及處罰四項「濫用職權罪」(檢察院在庭審過程中將四項「濫用職權罪」的事實變更為指控該嫌犯實施四項「行賄作不法行為罪」)及第6/97/M號法律10條第1款a項所規定及處罰的一項「清洗黑錢罪」,則被判處罪名不成立。(見第10831至10921頁)
III. 其中,獲證明:“(...)約於2003年,嫌犯A決定用換地方式向澳門特別行政區政府申請批給一幅鄰近澳門西望洋馬路(即主教山附近)的土地及在其上興建一幢別墅。
A欲用於與澳門特別行政區政府交換的土地為:
---位於澳門亞婆井斜巷五號樓宇,以及龍頭里三號的土地及樓宇物業。
嫌犯A決定利用C的職權和影響干預土地工務運輸局對上述申請的行政審批程序,使該申請獲得澳門特別行政區政府批准。(...)
為此,嫌犯A與C商定,由後者利用職權和影響干預土地工務運輸局對上述申請的行政審批程序,使嫌犯A所提出的上述申請和以後提出的其他申請獲得澳門特別行政區政府批准,嫌犯A則將換得的用於興建上述別墅之土地給予C作為回報。(...)
2006年11月27日,C作出第210/2006號運輸工務司司長批示,接受嫌犯A將澳門半島其上建有亞婆井斜巷2號樓宇,以及龍頭里3號及亞婆井5號樓宇納入澳門特別行政區之私產,並以租賃制度批出一幅面積669平方米位於澳門半島鄰近西望洋馬路的土地作為交換,以興建一幢獨立式別墅。(...)
上述位於主教山的土地(財政局估價27,151,090.00澳門元)是嫌犯A向C承諾提供上述回報並經後者干預相關行政審批程序及作出批准批示後,使自己及C所獲取之不法權益。(...)”(見第10881頁背頁至第10883頁)
IV. 然而,A缺席審判,本案有關A部份的裁判一直未能轉為確定。亦因此,檢察院針對裁判中有關A部份所提出的上訴尚未被中級法院審理。(見第12253頁背頁及12254頁)
V. 2018年3月16日,本案宣告A被起訴的八項「行賄作不法行為罪」及四項「行賄作不法行為罪」(來源於四項「濫用職權罪」的變更)的刑事責任因追訴時效期間屆滿而消滅。(見第12768及12769頁)
VI. 2020年3月3日,本案宣告A被起訴的其餘一項「清洗黑錢罪」的刑事責任因追訴時效期間屆滿而消滅。(見第12821頁)
VII. 透過第38/2009號運輸工務司司長批示所公佈的行政長官在2009年5月28日所作的批示,行政長官宣告上述第210/2006號運輸工務司司長批示內的交換土地行為無效。
VIII. 現時,其上建有亞婆井斜巷2號樓宇,以及龍頭里3號及亞婆井斜巷5號樓宇的兩幅土地的所有權人是A。
IX. 在第CR5-09-0026-PCC號案中(該案被判刑人為C),獲證明:
“55. 1986年2月27日,A購入一幅位於澳門聖美基街廿一號、面積為107平方米的土地,以及在1992年8月26日購得全幅建有亞婆井斜巷五號及龍頭里三號樓宇、面積為236平方米的土地。
56. 2006年9月12日,A獲得另一幅建有亞婆井斜巷二號樓宇、面積為63平方米土地的業主正式授權,全權處理該土地及物業的買賣、轉讓、交換等一切事宜。
57. 根據第83/92/M號法令,建於亞婆井前地及龍頭里地段上的建築物被評定為具建築藝術價值的建築群,不得拆毀。
58. 自1998年開始,A先後向前澳葡政府提出以澳門聖美基街廿一號、亞婆井斜巷五號及龍頭里三號,以及亞婆井斜巷二號的土地及建築物交換位於澳門東望洋新街二號及加思欄馬路六號的土地,但該請求直至回歸前一直未有任何實質性進展。
59. 2000年2月20日及2001年6月22日,A及B先後致函嫌犯C,催促跟進及批准上述請求。
60. 雖然土地工務運輸局土地管理廳亦先後於2000年7月17日及2001年8月10日就A所提出的上述請求進行分析及製作建議書,但該等建議書均未獲上級批示及決定。
61. 約於2003年,A決定改以上述亞婆井斜巷五號及龍頭里三號的土地及樓宇建築向澳門特別行政區政府申請以換地方式批給一幅鄰近主教山西望洋馬路的土地及在其上興建一幢別墅。
62. 為達到上述申請順利獲得批准的目的,A決定利用嫌犯C的職權和影響,通過其干預土地工務運輸局對該項申請的行政審批程序。
63. 為此,A與嫌犯C商定,倘後者利用職權和影響干預土地工務運輸局對上述申請的行政審批程序,使該申請及其以後提出的其他申請獲得澳門特別行政區政府批准,A則會將該主教山別墅用地給予嫌犯C作為回報,從而達到建立及維持彼此的“良好”關係,以及嫌犯C繼續提供協助使其向澳門特別行政區政府提出的申請獲得批准之目的。
64. 2003年10月29日,A將申請直接遞交到運輸工務司司長辦公室,提出上述換地請求。
65. 2003年10月30日,嫌犯C就上述申請作出開立卷宗的批示,內容為“À DSSOPT para abrir o processo e dar seguimento”(交土地工務運輸局開立卷宗並跟進),意圖以此向土地工務運輸局表明,其已同意A提出的申請,從而對下屬部門施加壓力,令下屬部門按其意願提出有利於批准此申請的技術分析報告及建議書。
66. 在審批過程中,土地工務運輸局曾要求A同時向政府交出其所擁有的位於亞婆井斜巷二號的土地和建築物作交換。
67. 於是A與嫌犯C進一步商定,向澳門特別行政區政府請求同時批准租用與上述土地相鄰的一幅面積為460.56平方米的土地。
68. 2004年2月6日,A再次致函嫌犯C,請求同時批准租用上述相鄰土地。
69. 同日,嫌犯C就上述請求作出內容為“À DSSOPT p/abrir o processo e para dar seguimento”(交土地工務運輸局開立卷宗並跟進)之批示,意圖以此向土地工務運輸局表明,其已同意A提出的申請,從而對下屬部門施加壓力,令下屬部門按其意願提出有利於批准此申請的技術分析報告及建議書。
70. 上述兩個批示使土地工務運輸局意識到,嫌犯C已同意A提出的申請,並使土地工務運輸局在審批過程中感到壓力。
71. 2004年3月17日,澳門文化局在其意見中指出上述地段“......是一塊綠化用地......希望衹有在沒有其他土地代替此地段作為交換對象時......”方考慮A所提出的換地請求。
72. 2004年6月18日,土地工務運輸局城市規劃廳製作第416/DPU/2004號內部通訊時指出,西望洋山上述地段屬綠化用途,即非建築地帶,而且當時未能計算出該地之最大許可建築面積。
73. 2005年1月10日,土地工務運輸局土地管理廳在收集意見之後製作第009/DSODEP/2005號報告,將是否批准展開土地交換卷宗一事交由上級考慮及指示。
74. 2005年1月12日,嫌犯C同意並指示開立土地交換及批給卷宗。
75. 2005年2月28日,A簽署了一份承諾書,並交給嫌犯C。
76. A在上述承諾書中表示其正向澳門特別行政區政府申請將其名下位於亞婆井斜巷的兩幅土地換取主教山的一幅別墅土地,有關申請已送交土地工務運輸局審批,並聲明其所換取到的該別墅用地將屬「G Property Limited」公司所有,同時承諾該地段建築圖則獲批准並在政府公報到登之日起計30日內,或於獲「G Property Limited」公司通知之適當時機,將屬於「G Property Limited」公司擁有的上述別墅用地的權益於登記局登錄。
77. 上述承諾書中,A承諾給予「G Property Limited」公司所擁有的土地權益是因嫌犯C幫助其使澳門特別行政區政府批准其上述換地及興建別墅申請,以及將來其他申請亦能獲批准而承諾給予嫌犯C的利益回報。
78. 土地委員會於2006年6月15日作出決定,不反對A所提出的上述換地及批地申請。
79. 2006年7月6日,嫌犯C撰寫意見書,同意上述土地交換及批給,使有關申請最終獲得澳門特別行政區政府批准。
80. 2006年11月27日,嫌犯C作出第210/2006號運輸工務司司長批示,接受A將澳門半島其上建有亞婆井斜巷2號樓宇、龍頭里3號及亞婆井斜巷5號樓宇,面積分別為63平方米及236平方米的土地的所有權讓予澳門特別行政區,以便納入其私產,並以租賃制度批出一幅面積669平方米位於澳門半島鄰近西望洋馬路的土地作為交換,以興建一幢獨立式別墅。
81. 由於亞婆井前地及龍頭里地段上的建築物被評定為具有建築藝術價值的建築群,有關土地的業權人亦曾向政府提出換地或賣地請求,但只有A的上述請求因嫌犯C干預而獲得土地工務運輸局的密切跟進及最終被批准,其他申請則一直未得到當局批准。
82. 就上述事宜,嫌犯C在《2004友好手冊》中記錄了“X:亞婆井主教山”,在《Luxe 2005》記事簿中記錄了“X:亞婆井 主教山”及“X:亞婆井 主教山”,在《2006友好手冊》中作了“X:主教山”之記錄。
83. 對上述位於主教山的土地財政局估價為27,151,090.00澳門元。
84. 2006年12月8日,澳門廉政公署人員在嫌犯C的住所搜獲上述由A簽署的承諾書、多份有關A上述換地申請的資料、平面圖及有關程序卷宗的資料,以及西望洋馬路別墅用地計劃之平面圖、彩色透視圖及彩色設計平面圖、地籍圖及手寫計算溢價金之文件。
85. 2006年12月8日及15日,廉政公署分別在嫌犯C的住所及辦公室搜獲合共14份無署名文件,其中日期為“17/11/04”、“11/07/05”、“22/9/05”、“3/3/06”、“31/3/06”、“10/5/06”的無署名文件均記錄了A上述換地申請之情況。”(見本案第12978頁背頁至12980頁)
*
雖然本案有關A部份的裁判因其一直潛逃而未能轉為確定,但眾所周知,A及其他涉及行賄C的人原應與C在同一案件中接受審判,僅因C在履行司長職務時實施相關犯罪而使C單獨在第CR5-09-0026-PCC號案中由終審法院進行審理。因此,即使A在本案的刑事責任因為追訴時效期間屆滿而消滅,但本案在處理與犯罪有關之物時仍應考慮第CR5-09-0026-PCC號案中已轉為確定的既證案情。
事實上,根據《刑法典》第101條第1及2款的規定,即使無人可受處罰,用於作出符合罪狀的不法事實之物件,如基於其性質或案件之情節係對人身安全、公共道德或公共秩序構成危險,或極可能有用於再作出符合罪狀的不法事實的危險,須宣告用於或準備用於實施犯罪之物喪失歸本特區所有。
根據本案及第CR5-09-0026-PCC號案已獲證明的事實,其上建有亞婆井斜巷2號樓宇,以及龍頭里3號及亞婆井斜巷5號樓宇的兩幅土地就是被A用以交換一幅鄰近主教山西望洋馬路的土地之對價,而A則會將該主教山別墅用地給予嫌犯C作為回報,從而維持二人之間的密切關係,使C在其以後向澳門特別行政區政府提出的各項申請繼續提供協助。換句話說,A現時申請返還的上述兩幅土地是其行賄C的工具之一。因此,上述兩幅土地符合《刑法典》第101條第1款的所規定的物件之喪失制度的形式前提。
至於實質前提方面,雖然該兩幅土地在本質上並無對人身安全、公共道德或公共秩序構成危險,但根據本案的具體情節,尤其該兩幅土地的所有權人A在進行商業活動時曾以土地或其他形式的報酬行賄前司長C以便在處理其各項申請時給予法律所不容許的照顧及好處,法庭認為倘將該兩幅土地返還予A,A極可能以該等土地再實施犯罪。因此,經聽取尊敬的主任檢察官的意見,並按照適度原則及根據《刑法典》第101條第1款的規定,決定將其上建有亞婆井斜巷2號樓宇,以及龍頭里3號及亞婆井斜巷5號樓宇的兩幅土地宣告歸本特區所有。
本決定轉為確定後,將上述宣告兩幅土地歸本特區所有的決定通知運輸工務司司長、財政局、法務局及文化局。
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作出通知及採取適當措施。
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Quid Juris?
Apreciando:
A propósito das questões suscitadas, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes considerações:
“Por despacho de 22 de Julho de 2020, da Mm.ª Juiz do 2.° Juízo Criminal, exarado a fls. 13171 e seguintes dos autos de processo comum colectivo CR2-09-0178-PCC, foram declarados perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau dois terrenos registados a favor de A, casado em comunhão de adquiridos com B.
Esses terrenos haviam sido objecto de sinalização à Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, durante a fase de Inquérito, pelo Ministério Público, que então pediu a suspensão de qualquer acto notarial e de registo relativamente a tais terrenos.
Viria a ser deduzida acusação contra A, que acabou por ser julgado pela prática de doze crimes de corrupção activa para acto ilícito e de um crime de branqueamento de capitais, sendo condenado por 8 crimes de corrupção activa para acto ilícito e absolvido dos demais por acórdão 25 de Março de 2011.
Este acórdão não chegou a transitar quanto a A, cujo procedimento criminal pelos crimes por que foi julgado veio a ser declarado extinto, por prescrição, em 16 de Março de 2018 e 03 de Março de 2020, respectivamente quanto aos crimes de corrupção e quanto ao crime de branqueamento de capitais.
Posteriormente, por requerimento de 17 de Abril de 2020, a fls. 12902, A requereu a entrega e o desembaraço dos bens que haviam sido objecto de apreensão ou de restrições de disposição. Sobre tal requerimento recaiu o aludido despacho de 22 de Julho de 2020, exarado a fls. 13171 e seguintes.
É esse despacho, na parte em que declarou a perda dos dois terrenos a favor da Região Administrativa Especial de Macau, que vem impugnado, em via de recurso, por A e B.
Nas suas alegações de recurso imputam ao questionado despacho o rol de vícios, de forma e substanciais, que as respectivas motivações conclusões externam, no que são contraditados pelo Ministério Público em primeira instância, que defende a bondade e a manutenção do despacho impugnado.
Quid juris?
Para além das inúmeras questões de índole material que ambos os recursos colocam, a primeira das questões a resolver, em nosso entendimento, reside em saber se, no momento em que foi adoptado despacho, o tribunal ainda podia exercitar o seu poder jurisdicional se o juiz singular tinha competência para o fazer.
Vamos abordar a questão na perspectiva dos processos em que, como é o caso, há uma fase de julgamento que culmina com uma decisão que assume a forma de sentença ou de acórdão.
O artigo 335.° do Código de Processo Penal manda inserir no dispositivo da sentença, ou do acórdão, a indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime.
Apesar disso, muitas vezes a decisão nada diz quanto ao destino a dar a essas coisas ou objectos, como sucedeu no caso vertente, sobretudo quando o Ministério Público, na peça de acusação, nada diz ou requer quanto a tal matéria, como também sucedeu.
As consequências de uma tal omissão na sentença ou acórdão não são inteiramente pacíficas para a jurisprudência em Portugal, onde, na matéria, vigora um quadro normativo muito idêntico ao de Macau, defrontando-se aí, ao que sabemos, duas correntes essenciais: uma que advoga a impossibilidade de pronúncia sobre a questão (perda ou outro destino a dar aos objectos) após a prolação da sentença ou acórdão; outra que entende que a não pronúncia, na sentença ou acórdão, sobre o destino dos bens apreendidos ou relacionados com o crime, não é impeditiva da prolação de decisão posterior sobre a matéria.
Aquela primeira orientação, de que é exemplo o recente acórdão de 07.02.2020, da Relação de Lisboa, in Proc. 4/17.4VLSB-BB.L1-9, assenta na consideração de que a decisão sobre o destino dos bens é uma decisão de mérito e que o poder jurisdicional quanto a isso fica esgotado com a prolação da sentença ou acórdão, tanto mais que a própria lei, através do artigo 186.°, n.° 2, do Código de Processo Penal (171.°, n.° 2, do Código de Processo Penal de Macau) resolve a questão da falta de decisão, mandando restituir os objectos a quem de direito, logo que transitada a sentença.
A outra corrente, perfilhada pelo acórdão de 04.06.2011, da Relação do Porto, in Proc. 538/06.6GNPRT.P1, assevera que a omissão, na sentença, do destino a dar aos objectos não integra qualquer nulidade, nomeadamente por omissão de pronúncia, configurando uma mera irregularidade, porquanto esse vector não integra o objecto do próprio processo penal. Assim, porque sobre a omissão de dar destino legal aos objectos não recai caso julgado material, ainda que a decisão que padece dessa omissão transite em julgado, pode, a todo o tempo, ser suprida a irregularidade, mediante correcção da decisão.
Esta última visão do problema concita a nossa preferência.
Na verdade, em bom rigor, o destino a dar aos objectos não integra o objecto do processo penal, pelo que a omissão de pronúncia sobre a matéria, na sentença ou no acórdão, não suscita problemas de caso julgado. No caso vertente, sucede, até, que o acórdão não chegou a transitar em julgado relativamente ao arguido A.
Para além disso, esta solução configura uma maneira mais prática de harmonizar o direito e que se revela mais equitativa face aos diferentes interesses que possam conflituar entre si.
E, porque não há caso julgado sobre a matéria e esta não integra o objecto do processo, não estão em causa nulidades, como, aliás, bem resulta do artigo 360.° do Código de Processo Penal. Por isso, o artigo 361.º admite, oficiosamente ou a requerimento, a correcção da sentença quando, fora dos casos previstos no artigo 360.°, não haja observado o disposto no artigo 355.° do Código de Processo Penal, aí se enquadrando a falta de indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime.
Temos, pois, que a omissão da indicação do destino a dar aos terrenos aqui questionados pode ser suprida mediante correcção do acórdão, nos termos do sobredito artigo 361.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
Posto isto, importará perguntar se o despacho recorrido podia operar aquela correcção e pode ser havido como tal.
Parece-nos que não, já que a decisão corrigenda assumiu a forma de acórdão. O processo foi julgado por um tribunal colectivo, em obediência ao artigo 12.° do Código de Processo Penal e 23.°, n.° 6, alínea 1), da Lei de Bases da Organização Judiciária, tendo o acto decisório adoptado a forma de acórdão — artigo 87.°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Penal.
Estando em causa a correcção de um acórdão, há que fazer intervir o tribunal colectivo para o efeito, por forma a respeitar aquelas regras de competência e forma.
Ao decidir por simples despacho, a Mm.ª Juiz incorreu em violação daqueles normativos relativos à competência e forma, o que, a nosso ver, acarreta a nulidade insanável prevista no artigo 106.°, alínea e), do Código de Processo Penal, com a sequente invalidade do despacho recorrido e a necessidade de intervenção do tribunal colectivo em vista da correcção do acórdão, nos termos do artigo 361.° do Código de Processo Penal, quanto à omissão sobre o destino a conferir aos objectos relacionados com o crime. O que torna inútil o conhecimento dos fundamentos alinhados nas motivações dos recursos.
Ante o exposto, e na procedência dos recursos, embora com fundamento diverso dos aí invocados, deve revogar-se o despacho recorrido e ordenar-se a devolução dos autos para correcção do acórdão nos sobreditos termos, em vista do suprimento da omissão quanto ao destino a dar aos objectos relacionados com o crime. “
Concordamos integralmente com o douto parecer acima transcrito, ao qual aderimos sem reservas, sufragando a solução nele proposta, limitamos a acrescentar ainda o seguinte:
1) - Da análise do disposto no art.º 353.º, n.º 3, al. c), em conjugação com o disposto no art.º 171º, n.º 2, ambos do CPPM, resulta que o momento correcto para dar destino aos objectos que até esse momento continuam apreendidos é a sentença ou acórdão (quando intervém o Colectivo), porque, após a produção da prova, é na sentença (ou acórdão) que se fixam os factos, se procede ao seu enquadramento jurídico, e se decide a causa submetida a julgamento, e bem assim as consequências que daí possam advir. Uma das consequências que possam advir da decisão da causa submetida a julgamento poderá ser a perda dos instrumentos ou direitos relacionados com a prática de um crime.
2) - É na sentença (ou no acórdão), após fixação da matéria assente, que o Tribunal fica na posse de todos os elementos que permitem decidir, de acordo com o princípio da proporcionalidade, se determinado objecto serviu ou estava destinado a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou se por este foi produzido e, bem assim, se o mesmo - pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso – oferece riscos sérios de ser utilizado no cometimento de novo facto ilícito, ou coloca em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, tal como dispõe o art.º 101.º, n.º 1, do CPM.
3) - A norma do art.º 171.º, n.º 2, do CPPM indica não só que, havendo sentença, é nela que a decisão da perda de bens é proferida, mas também as consequências do não perdimento dos bens: a restituição dos objectos apreendidos a quem de direito.
4) - Mas se nada foi declarado na sentença sobre o perdimento a favor do Governo de determinado bem apreendido nos autos, há doutrina que defende a necessidade de distinguir duas situações para a resolução da questão. Pela clareza pela sua explicação, passaremos a citar o acórdão do Tribunal da Relação de Évora2, de 16/4/2013, dada a semelhança dos regimes em vigor: “Se o bem ou objecto em causa é, por sua própria natureza, algo cuja detenção é proibida por particulares, o seu perdimento a favor do Estado deve ser declarado em despacho autónomo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença onde, com desrespeito pelo estatuído no art.º 374.º, n.º 3, al. c),do Cód. Proc. Penal, se omitiu o destino a dar-lhe. Com efeito, carece de qualquer razoabilidade permitir, por exemplo, que ao abrigo do disposto no art.º 186.º, n.º 2 do CPP seja devolvido ao arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, a droga que lhe foi apreendida, se o tribunal omitiu na decisão final o destino a dar-lhe. Se, porém, o objecto tem, em si, natureza lícita (rectius, se em abstrato a sua detenção por particulares é permitida por lei), então a sentença é o único momento em que pode ser declarado o seu perdimento a favor do Estado, verificados os pressupostos de que depende essa decisão.”
Consoante a natureza do bem, assim merece e deve a questão ter um tratamento diferenciado. Não pode tratar-se do mesmo modo, juridicamente, nomeadamente no que respeita à restituição de bens apreendidos, bens que têm natureza diferente. Se são diferentes, devem diferentemente ser tratados.
5) - Independentemente da posição que se defende, certo é que no caos em apreço existe uma particularidade: o julgamento foi feito por um colectivo e a decisão final foi proferida também pelo mesmo, essa falta de “pronúncia” deve ser colmatada pelo mesmo colectivo nos termos do artigo 354º do CPPM, razão pela qual se declara nula a decisão ora recorrida por padecer de vício de incompetência (de conhecimento oficioso – artigo 106º/-e) do CPPM) e se reenviam os autos ao Tribunal de 1ª Instância para proferir a nova decisão nos termos fixados neste aresto.
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Síntese conclusiva:
I – Em regra, é na sentença (ou no acórdão quando intervir o colectivo), após fixação da matéria assente, que o Tribunal fica na posse de todos os elementos que permitem decidir, de acordo com o princípio da proporcionalidade, se determinado objecto serviu ou estava destinado a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou se por este foi produzido e, bem assim, se o mesmo - pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso – oferece riscos sérios de ser utilizado no cometimento de novo facto ilícito, ou coloca em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, tal como dispõe o art.º 101.º, n.º 1, do CPM.
II) – A norma do art.º 171.º, n.º 2, do CPPM indica não só que, havendo sentença (ou acórdão), é nela que a decisão da perda de bens é proferida, mas também as consequências do não perdimento dos bens: a restituição dos objectos apreendidos a quem de direito.
III) – Quando o julgamento foi feito por um colectivo e a decisão final foi proferida também pelo mesmo, a falta de “pronúncia” sobre o destino do apreendido deve ser colmatada pelo mesmo colectivo nos termos do artigo 354º do CPPM, razão pela qual se declara nula a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal singular, por padecer de vício de incompetência (de conhecimento oficioso – artigo 106º/-e) do CPPM) e se reenviam os autos ao Tribunal de 1ª Instância para proferir a nova decisão nos termos fixados neste aresto.
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Tudo visto e ponderado, resta decidir.
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   四、裁決

據上論結,中級法院合議庭法官裁判如下:

1. 宣告被訴之決定無效,因有關決定須由合議庭作出,不能由獨任庭作出(見《刑事訴訟法典》第106條e項之規定)。
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2. 將卷宗發回第一審法院以便有關合議庭作出相關之裁判(《刑事訴訟法典》第355條第3款c項、配合同一法典第361條第1款a項)。
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3. 本上訴審無訴訟費用。
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依法作出通知及登錄。
              
            2021年10月28日
              
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               馮文莊 (裁判書製作人)
              
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               周艷平 (第一助審法官)
              
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               蔡武彬 (第二助審法官)
1 Por deliberação (nº 251) do Conselho dos Magistrados Judiciais de 14/05/2021, o signatário/relator foi designado para relatar, em acumulação de serviço, os processos-crime redistribuídos nos termos fixados pela referida deliberação.
2Disponível em www.dgsi.pt.
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1070/2020-perda-objecto-incompetência-trib-singular p.41/42