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上訴案第76/2020號
上 訴 人:A
B有限公司(B, S.A.)
被上訴人:上訴人互為被上訴人




澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

一、 案情敘述
澳門特別行政區刑事起訴法庭以普通訴訟程序起訴嫌犯C作為直接正犯,其既遂行為觸犯了一項澳門《刑法典》第142條第3款結合第138條d)項,以及《道路交通法》第37條第1款及第93條第1款所所規定及處罰的過失嚴重傷害身體完整性罪。
民事損害賠償請求人要求判令兩名民事損害賠償被請求人以連帶責任支付其:
- 醫療費用損失:澳門幣14,718,00元;
- 截止提交最後一份民事損害賠償請求狀,已經花費的私人補習費用損失:澳門幣21,000元;
- 未來八學年私人補習費用之費用:澳門幣201,600元,該補習費用以每月澳門幣2,100元計算,應按照每年通貨膨脹率進行調整;
- 現時及將來的精神損害賠償(不包括傷殘損害)澳門幣5,000,000元;
- 傷殘損害賠償:澳門幣4,536,000元;
- 將來工作收入損失:澳門幣2,835,000元;
- 將來的之損害賠償,特別是醫療費用,在執行判決時結算。

初級法院刑事法庭的合議庭在第CR3-17-0352-PCC號案件中,經過庭審,最後作出了以下的判決:
- 嫌犯C被起訴為直接正犯,其既遂行為觸犯了澳門《刑法典》第142條第3款結合第138條d)項,以及《道路交通法》第37條第1款及第93條第1款所所規定及處罰的過失嚴重傷害身體完整性罪,罪名成立,判處一年三個月徒刑,緩期一年三個月執行。
- 判處嫌犯禁止駕駛為期六個月之附加刑,該附加刑不予暫緩執行。
合議庭裁定民事損害賠償請求之部份訴訟事實獲證明屬實、部份訴訟理由成立,判決如下:
1. 判令民事損害賠償被請求人B有限公司支付民事損害賠償請求人A財產及非財產損害賠償,合計:澳門幣肆拾萬零貳仟壹佰柒拾壹元肆角(MOP$402,171.40),包括:
- 醫療費用:澳門幣2,171.40元;
- 傷殘賠償:澳門幣300,000元;
- 精神損害賠償:澳門幣100,000元。
2. 上述金額附加自本判決作出之日至完全支付為止的法定利息。
3. 駁回其他訴訟請求。
4. 駁回針對民事訴訟被請求人C(即:嫌犯)的訴訟請求。

民事請求人不服判決,向本院提起了上訴。1

  上訴人B有限公司不服判決,向本院提起了上訴。2

上訴人邱景濤就B有限公司所提出的上訴作出答覆。3

上訴人B有限公司就A所提出的上訴作出答覆。4

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。

二、事實方面
案件經庭審辯論後查明以下已證事實:
1. 2016年4月30日下午約2時19分,嫌犯C駕駛編號 MR-XX-X0輕型汽車載著其母親E沿XX街左車道行駛 (方向從XX街往XX街)。
2. 與此同時,D駕駛編號為MM-XX-X1輕型汽車沿XX街同一方向的右車道行駛。
3. 當嫌犯駛至與XX大馬路交匯處前的一組交通燈,正值管制 車輛的交通燈為綠燈,於是嫌犯按原車速前行,準備通過該人行橫道,期間沒有因應前方設有人行橫道的特殊情況而減慢車速。
4. 其時,A(未成年被害人)從右往左以跑步的方式通過該 人行橫道。被害人跑過馬路的位置在嫌犯視線範圍內,當時管制行人一方的交通燈正亮著紅色燈號。
5. 在右車道駛至的D見狀立即減慢其駕駛汽車車速,讓被害人安全通過人行橫道。
6. 嫌犯則駕車撞倒被害人。
7. 事故現場沒有發現煞車留下的輪胎痕跡。
8. 嫌犯的行為直接及必然地導致被害人左側顳骨骨折併左側顳部硬膜下出血及蛛網膜下腔出血,共需1個月康復,傷勢詳見卷宗第60頁的臨床法醫學鑑定書(其內容在此視為完全轉錄),對被害人身體造成嚴重傷害。
9. 案發時為陰天,路面乾爽,交通密度正常。
10. 儘管當時管制駕駛者的交通燈號為綠色,嫌犯沒有在通過交通燈前的人行橫道時減慢車速,違反謹慎駕駛義務而導致是次交通事故的發生。
11. 嫌犯有意識的情況下作出上迷行為,並知悉其行為是法律禁止和處罰。
12. 被害人因為是次交通意外之發生而花費之醫療費、藥物費、診費、影像檢查費,合共為澳門幣10,857元。
13. 被害人需於仁伯爵綜合醫院住院18天,其因骨折而受到疼痛。被害人多次嘔吐。
14. 被害人持續服用藥物及接受多種治療,令其精神不振、痛苦。
15. 在住院期間,被害人接受了數次有害身心的檢查,被害人當時只有八歲。
16. 被害人在住院期間,有頭暈、頭痛、失眠及惡夢,其感到痛苦、憂慮及悲傷。
17. 出院後,被害人仍需在家休養,共14天。
18. 被害人左耳有疼痛,失眠及惡夢,每天只能睡三、四小時。
19. 睡覺時亦常常哭。
20. 被害人母親多次需晚上對被害人作出安撫。因意外影響被害人及其母親休息。
21. 被害人兩個月不能上學。
22. 被害人因不能與同學相處及玩耍感到悲傷、痛苦。
23. 及後,2016年6月1日,被害人獲准可以上學,但首兩個月不能作體能運動。
24. 意外令被害人被限制不能與朋友一同參加娛樂活動。
25. 被害人至2017年7月31日仍失眠多夢,每天只能睡三、四小時。
26. 被害人需接受仁伯爵綜合醫院常規治療。
27. 被害人服用的長期性藥物產生副作用,使被害人憂慮,難以入眠。
28. 自從2018年5月,被害人發生健忘現象,忘記日常發生的事情。
29. 被害人感到挫折。
30. 被害人智力下降,情緒不穩定,具攻擊性。
31. 被害人成績下降及遠離其同學,變得很少朋友,失去社交能力。
32. 被害人暫時絕對無能力(康復治療期)被評定為30日。
33. 被害人因交通意外導致其人格改變,長期部分絕對無能力(傷殘率)被評定為35%。
34. 交通意外令被害人遭受痛苦、焦慮和悲傷。令其失眠、惡夢、焦慮、抑鬱、易怒、冒犯好斗、情緒不穩定。
35. 嫌犯駕駛之MR-XX-X0號輕型汽車已向民事損害賠償被請求人購買了民事責任保險,保單編號為CIM/MTV/2015/015723/E0/R1 R號,保險公司承保的每起交通意外最高賠償保額為澳門幣1,500,000元。
另外證明下列事實:
- 根據刑事紀錄證明,嫌犯無犯罪記錄。
- 嫌犯聲稱其受教育程度為大學畢業,XX酒店員工,月收入為澳門幣l5,000元,無家庭及經濟負擔。
未獲證明之事實:
- 起訴書、民事損害賠償各訴辯狀中其他與上述獲證事實不符之事實未獲證明屬實,特別是:
- 未獲證明:被害人發燒、感胃、上呼吸道感染、鼻炎的醫療費用為本案交通意外直接必然造成的損害。
- 未獲證明:被害人服用田七、黨參、北芪、杞子、准山、丹參、玉竹、元肉、響螺頭等藥材之花費為交通意外直接必然造成的傷害。
- 未獲證明:被害人多次流鼻血為本案交通意外直接必然造成的傷害。
- 未獲證明:交通意外直接必然導致被害人需參加個人課程輔導,並且因此遭受合共澳門幣21,000元課程費用之損失。
- 民事損害賠償請求各訴辯狀中其餘與上述獲證事實不符之重要事實,或未獲證明屬實,或為結論性事實,或為法律見解。

三、法律部份
本程序需要審理兩個上訴, 一個是民事請求人的上訴,另一個是民事被請求保險公司的上訴。
民事原告的上訴理由主要有:
- 原審法院在認定民事請求書陳述的第6、7、8、18、19、22、23、24、25點事實的時候,陷入了《刑事訴訟法典》第400條第2款c項所規定的審查證據方面的明顯錯誤的瑕疵,因為根據庭審的記錄的錄音資料完全可以視其為得到證實,而且這些事實與原審法院所認定的已證事實並不存在矛盾之處。因此,原審法院的判決書應該部分被撤銷,代之於認定這些事實為獲得證實。
- 民事原告提出了請求賠償其非物質方面的損失總共5百萬澳門元的賠償金額,包括因交通事故而造成的現在以及將來的損失,以及身體器官的損害等,原審法院僅確定50萬圓的賠償,違反了衡平原則,違反了《民法典》第489條第3款以及第487條的規定;
- 原審法院所確定的賠償,在受害人遭受35%工作能力的損害的情況下,沒有包括受害人在將來8年之內的“私人課程”方面被迫支付的費用所造成的損失。
- 原審法院裁定民事原告請求判處民事被告連帶承擔其2835000澳門元的將來損失,即失去可以以增強體質的方式增加收入的可能收入的損失的這部分決定違反了《民法典》第558條第2款和第560條第6款的規定,因為,原審法院應該根據衡平原則作出判決,而不應該單純駁回請求。
- 原審法院駁回其請求判處將來因本案的交通事故而可能花費的醫療、藥品以及交通的費用的損失的決定,再次違反了《民法典》第558條第2款的規定,應該將這部分的損失以將來的執行判決時作清算。
- 在原審法院確定上訴人80%的過錯的決定方面,在上訴人所提出的第一點的上訴理由成立的基礎上,就當然應該根據《民法典》第564條的規定將其過錯分擔減少。即使第一點的理由不成立,原審法院的過錯分擔決定也明顯陷入了對已證事實分析和法律適用的錯誤,一者,原審法院在抽象分析一個8歲小孩的過錯時犯錯,因為,雖然《民法典》第481條第2款規定7歲以下的兒童為不可歸責者,但是事實上一個八歲小孩與7歲小孩的行為沒有任何的區別,原審法院在沒有確定一個在靠近學校和公園的斑馬線上被撞的小孩的過錯程度以及駕駛者在駛入靠近學校和公園的斑馬線之前為何沒有可以剎車的空間的因素做出正確的衡量的情況下,確定受害兒童的過錯明顯錯誤;二者,原審法院在面對已證事實時對受害兒童的過錯的衡量錯誤。認為,應該確定受害兒童10%,最多30%的過錯程度。
民事被告保險公司也對判決提出的上訴理由認為,一方面,原審法院在確定駕駛者的20%的過錯陷入了審查證據的明顯錯誤的瑕疵,因為駕駛者沒有違反任何的交通法規,不應該承擔任何的交通事故的責任;另一方面,原審法院多確定的50萬元的精神損害以及150萬元的IPP損害賠償明顯不合適和過高,違反了《民法典》第489條以及第487、488條的規定。
我們逐一看看。

(一) 事實審的明顯錯誤的瑕疵還是認定的事實不足的瑕疵
民事原告上訴人提出原審法院的事實審理陷入了審查證據中的明顯錯誤的瑕疵。
眾所周知,“審查證據中的明顯錯誤是指已認定的事實互不相容,也就是說,已認定的或未認定的事實與實際上已被證實的事實不符,或者從一個被認定的事實中得出在邏輯上不可接受的結論。錯誤還指違反限定證據的價值的規則,或職業準則。錯誤必須是顯而易見的,明顯到一般留意的人也不可能不發現。”5
根據《刑事訴訟法典》第114條規定,法官根據自由心證原則,按一般經驗法則和常理來評價各種被審查及被調查證據的證明力,以認定或否定待證事實。
民事原告上訴人提出這個問題的論點是其所提交的民事訴狀所陳述的第6、7、8、18、19、22、23、24、25點事實應該得到證實,因為它們於原審法院所認定的已證事實和未證事實沒有不相容之處。
那麼,我們就看看這些上訴人曾經陳述的事實:
- 6. O referido cruzamento está próximo de uma passagem para peões e da Escola XX, devidamente sinalizadas;
- 7. Não obstante, a Primeira Demandada prosseguiu a sua marcha sem qualquer alteração redução de velocidade.
- 8. E sem adoptar qualquer conduta de cuidado ou de maior atenção que lhe permitisse confirmar que naquele exacto momento não se encontrava qualquer menor de idade na via de circulação, a atravessar a passagem para peões ou se existia algum outro factor de perigo acrescido.
- 18. A Primeira Demandada estava a conduzir de forma distraída (cfr. acta de debate instrutório a fls. 96-99 dos autos e gravações constantes do processo).
- 19. Não tendo focado toda a sua atenção condução (cfr. acta de debate instrutório a fls.96-99 dos autos e gravações constantes do processo).
- 22. A Primeira Demandada também não tentou realizar qualquer mudança do sentido de circulação, de maneira a evitar ou atenuar os efeitos do atropelamento do ora Demandante (cfr. relatório de investigação e acta de debate instrutório constantes, respectivamente, a fls. 61-63 e 96-99 dos autos).
- 23. A Primeira Demandada não prestou atenção à situação do pavimento,
- 24. Nem ao veículo que circulava à sua direita.
- 25. Nem ao facto de o mesmo ter parado a marcha antes da passagem para peões.

原審法院用這樣的表述認定這些事實:
“未證事實:
……
- 民事損害賠償請求各訴辯狀中其餘與上述獲證事實不符之重要事實,或未獲證明屬實,或為結論性事實,或為法律見解。”
我們知道,《刑事訴訟法典》第355條第2款強制要求法院在判決書中“緊隨案件敘述部分之後為理由說明部分,當中列舉經證明及未經證明的事實,以及闡述即使扼要但儘可能完整、且作為裁判依據的事實上及法律上的理由,並列出用作形成法院心證且經審查及衡量的證據”,否則構成因缺乏理由說明的瑕疵而判決書無效(第360條第1款a項)。一方面,要求法院的判決書儘可能完整作出認定事實的理由說明,包括對證據的審查和衡量,以讓人清楚其審查證據以及認定事實的依據,尤其是構成心證的基礎。另一方面,通過要求判決書詳盡,列舉已證和未證事實,以使得讓人明瞭法院確實對構成訴訟標的的事實作了審理。
雖然,我們可以接受原審法院用排除性的事實列舉方式,至少基於經濟原則,但是法律所要求的在認定這些未證事實時候對證據的審查以及衡量的“即使扼要但僅可能完整”的理由說明義務不能免除,否則不但上訴人無法對法院心證是否存在瑕疵提出質疑,而且上訴法院也只能將其歸結為原審法院沒有對有關的事實作出審查。
民事原告上訴人在民事請求訴狀中已經羅列了上述的幾點事實,無疑構成了訴訟的標的,法院有義務對其進行審查。
首先,民事原告所列舉的事實並非全部屬於結論性事實,尤其是第6-8點,因為當地是否豎立附近有學校的標識對於衡量駕駛者是否遵守減速義務尤為重要(《道路交通法》第32條第一款第(二)項),特別是在涉及8歲小孩的受害人的本案中。除了可以確定嫌犯是否可以依據第32條第2款予以處罰規定的罰款,更重要的是確定其對交通事故所承擔的責任的程度。
其次,駕駛者是否開車時候分心也是重要的事實,上訴人也指出了在預審辯論筆錄中,刑事起訴法庭也在第97背頁總結出了上訴人所主張的結論,所依據的是行車記錄儀的資料,嫌犯在即將進入速度限制區域仍然與旁人聊天。
那麼,原審法院在認定這些事實為未證事實的時候,由於沒有說明構成其心證所依據的基礎,並對有關的證據進行審查和衡量,原審法院的這部分事實認定構成了因沒有審查這部分為訴訟標的的事實而出現事實的遺漏。我們知道,《刑事訴訟法典》第400條第2款a項規定,法院在審判過程中必須在該刑事訴訟案件的標的包括控訴書,包括民事訴狀或辯護詞所界定的範圍內,對這些事實作調查。當法院沒有對構成訴訟標的的事實作出審查,並證實必要的可資作出適當法律適用以及決定案件實體問題的事實的時候,就陷入了事實不足的瑕疵,並使得判決無效。6
毫無疑問,原審法院的事實審理陷入了《刑事訴訟法典》第400條第2款a項所規定的獲證事實的事宜不足以支持該判決的無效之中,而並非如上訴人所提出的在審查證據方面存在明顯的錯誤的瑕疵。
那麼,基於確認了因認定的事實不足的瑕疵後,合議庭必須決定根據《刑事訴訟法典》第418條的規定,將卷宗發回原審法院,由沒有接入的法官組成的合議庭,對遺漏審查的事實進行審理,在認定事實之後重新作出決定。
由於重新審理程序可能影響當事人雙方的責任分擔比例,輔助人上訴人以及保險公司上訴人所提出的不同意原審法院的對交通意外的責任分擔的決定的上訴的審理就必然受到影響,在此,不予以審理。

然而,這個決定並不影響以下的上訴問題的審理,因為這些問題屬於部分民事請求賠償的金額確定的問題,完全可以在原審法院重新確定責任分擔之後進行計算賠償的具體金額。
那麼,我們繼續。

(二) 精神損害賠償金額的確定
《民法典》第489條規定了非財產之損害的制度:
“一、在定出損害賠償時,應考慮非財產之損害,只要基於其嚴重性而應受法律保護者。
二、因受害人死亡,就非財產之損害之賠償請求權,由其未事實分居之配偶及子女、或由其未事實分居之配偶及其他直系血親卑親屬共同享有;如無上述親屬,則由與受害人有事實婚關係之人及受害人之父母、或由與受害人有事實婚關係之人及其他直系血親尊親屬共同享有;次之,由受害人之兄弟姊妹或替代其兄弟姊妹地位之甥姪享有。
三、損害賠償之金額,由法院按衡平原則定出,而在任何情況下,均須考慮第四百八十七條所指之情況;如屬受害人死亡之情況,不僅得考慮受害人所受之非財產損害,亦得考慮按上款之規定享有賠償請求權之人所受之非財產損害。”
也就是說,本案所涉及的是對過失而產生的精神損害賠償或非物質損害賠償金額的訂定,由法官依公平公正原則作出,而法官只能根據每一個案中已證事實及具體情況作出考慮,7 而不可能以其他個案或判決中某個可量化的項目作為衡量精神損害賠償的指標,更不可能存在一計算精神損害賠償的公式。8
我們要理解,人體以及身心的健康是無價的,法律規定對受害人的精神損害賠償也不過是通過金錢的賠償讓受害人得到一些精神安慰而已,而不能理解為完全的肉體的價值化。
我們也不能不考慮這些年來澳門社會經濟所發生的變化,物質價值的不斷增長,我們應該讓人的身心健康、精神健康的損害的“安慰價值”得到相應的體現。
而既然是衡平原則,原審法院在衡平原則確定賠償金額的方式之下,只有在明顯不公或者明顯與其過失的程度不相符合的情況下,上訴法院才有介入的空間。
從上述的民事請求所載已證事實中顯示:
“13.被害人需於仁伯爵綜合醫院住院18天,其因骨折而受到疼痛。被害人多次嘔吐。
14. 被害人持續服用藥物及接受多種治療,令其精神不振、痛苦。
15. 在住院期間,被害人接受了數次有害身心的檢查,被害人當時只有八歲。
16. 被害人在住院期間,有頭暈、頭痛、失眠及惡夢,其感到痛苦、憂慮及悲傷。
17. 出院後,被害人仍需在家休養,共14天。
18. 被害人左耳有疼痛,失眠及惡夢,每天只能睡三、四小時。
19. 睡覺時亦常常哭。
21. 被害人兩個月不能上學。
22. 被害人因不能與同學相處及玩耍感到悲傷、痛苦。
23. 及後,2016年6月1日,被害人獲准可以上學,但首兩個月不能作體能運動。
24. 意外令被害人被限制不能與朋友一同參加娛樂活動。
25. 被害人至2017年7月31日仍失眠多夢,每天只能睡三、四小時。
26. 被害人需接受仁伯爵綜合醫院常規治療。
27. 被害人服用的長期性藥物產生副作用,使被害人憂慮,難以入眠。
28. 自從2018年5月,被害人發生健忘現象,忘記日常發生的事情。
29. 被害人感到挫折。
30. 被害人智力下降,情緒不穩定,具攻擊性。
31. 被害人成績下降及遠離其同學,變得很少朋友,失去社交能力。
32. 被害人暫時絕對無能力(康復治療期)被評定為30日。
33. 被害人因交通意外導致其人格改變,長期部分絕對無能力(傷殘率)被評定為35%。
34. 交通意外令被害人遭受痛苦、焦慮和悲傷。令其失眠、惡夢、焦慮、抑鬱、易怒、冒犯好斗、情緒不穩定。”
面對這些事實所顯示的受害人的年齡(八歲),身體肢體以及精神的受傷程度,接受治療的時間、過程,因人格改變而遭受的傷殘率(35%)及其對其學習、生活以及將來的工作的影響程度,當然也考慮了上訴人已經得到了因IPP的損害的賠償的因素,顯而易見,原審法庭所釐定的精神賠償澳門幣50萬元仍然可以予以大幅提高,我們認為確定為90萬澳門元比較合適。
因此,民事原告上訴人這部分的上訴理由部分成立,保險公司的上訴理由不能成立。

(三)IPP損害賠償的確定
我們一直認為,因永遠失去部分行為能力,尤其是工作的能力的損失,是已遭受了的損失,不是將來的損失,而是現行的損失。而對此損失的賠償,在無法確定地定出賠償的金額的情況下,由法院根據《民法典》第560條第6款所規定的衡平原則作出。
在本案中,雖然受害人僅為八歲,並不涉及即時的工作能力的損失的衡量的問題,但是,其身體遭受評定為35%的行為能力的永久損失,是一種已經遭受了的損失,屬於一項現在的損失,不是將來的。9 這種損失明顯應該得到賠償,並且以衡平原則予以確定賠償金額。
那麼,既然是容許依照衡平原則定出,上訴法院的介入也只有在原審法院的決定明顯不合適以及明顯不公的情況下才有空間。雖然如此,我們在考慮到這部分損害雖然為現有的損害,但始終並非可以簡單物質化的損害,而仍然具有單純給予受害人“安慰”的功能,尤其是應該對人的身體完整性的價值予以重要性的考慮,我們認為,根據原審法院所依據的決定理由以及所依據的證據,對遭受35%的傷殘率的賠償,尤其是在考慮受害人的年齡以及這個傷殘率對其將來的影響程度,确定150萬澳門元的金額沒有明顯的不合適,應該予以支持。
因此,保險公司的這部分上訴理由也不能成立,維持原判。

(四)將來損失的確定
從上述列舉民事原告上訴人的上訴理由中可以看到,上訴人提出了各種因遭受35%傷殘率而造成的將來的損失,包括補習方面的“支出”損失、以增強體質的方式增加收入的“支出”的損失、將來因本案的交通事故而可能花費的醫療、藥品以及交通的費用的損失的決定。
前兩項的賠償請求,原審法院以上訴人已經得到了因造成傷殘率的賠償,不能在重複得到賠償。我們認為原審法院的決定正確,應該予以支持。
  而實際上,上訴人所提出的前兩項“將來損失”是其所提出的請求得到賠償的“支出”僅僅是需求彌補其損害的另外一個途徑。
  上訴人經過本案的訴訟已經得到了因35%的傷殘率的損害賠償,這些已經得到賠償的損害包括了其本身行為能力的損害、學習困難、記憶力差的傷害等,而上訴人通過補習的方式彌補學習的困難、增強體質的方式增加將來可能的收入,都是上訴人需求的另外的一種補償方式,所得到的“賠償”將是其從中的“獲益”,這種“支付”的損失已經與法院所判處的因35%的傷殘的損失的賠償重疊了,不能再次施加於被上訴人的身上。
  上訴人的這兩部分的上訴理由不成立,予以駁回。
  
  至於上訴人所提出的第三項將來的損失--因本案的交通事故而可能花費的醫療、藥品以及交通的費用的損失的,我們認為上訴人有理。
  首先,原審法院所認定的受害人已經處於醫學上的痊愈,只能是身體本身的受傷的治愈,但絕對不會包括出現情緒激躁的人格改變等後遺症,因為對這些屬於精神科方面的傷害,正如第451頁的臨床醫學意見書所提到的,由於存在智力上的損害的後遺症,需要長期接受精神科藥物治療,這些也無疑將會在所謂的“醫學上的痊愈”之後發生。
  其次,這些因傷害而持續進行的治療所支出的費用,與行為人的傷害行為存在合適的因果關係,應該得到賠償,而且由於屬於不能確定的將來的損失,根據《民法典》第558條第2款的規定,應該將這部分的損失以將來的執行判決時作清算。
  因此,裁定民事原告上訴人這部分的上訴理由成立,改判民事原告有權得到這部分因本案的交通事故而可能花費的醫療、藥品以及交通的費用的損失的賠償,並於將來的執行判決時作清算。
  這個決定,也像上述的改判一樣,作為一項賠償的基數,將依據原審法院的重新審理和決定的交通意外當時人的責任分擔的比例予以調整,並且對保險公司被上訴人所判處的賠償金額以其保險金額的最高限額為限,超出部分,由行為人承擔。

四、決定
綜上所述,本合議庭決定判處:
- 民事原告上訴人的上訴理由部分成立,作出符合以上決定的改判以及發回由原審法院新的合議庭重審,在彌補事實的瑕疵之後,作出決定。
- 保險公司的上訴,除了因發回重審的決定而受影響的問題外,其餘上訴理由不能成立,予以駁回。
本程序的訴訟費用,由各自的上訴人與被上訴人按落敗比例,在原審法院重審之後確定責任分擔比例時,分別承擔。
澳門特別行政區,2021年11月4日

____________________
蔡武彬 (裁判書製作人)

____________________
陳廣勝 (第一助審法官)

____________________
譚曉華 (第二助審法官)
1 其葡文內容如下:
A. A sentença de que ora se recorre julgou como não provados, inter alia, todos os factos relativos ao acidente alegados pelo ora Recorrente nos seus articulados com o fundamento que “未獲證明之事實:起訴書、民事損害賠償各訴辯狀中其他與上述獲證事實不符之事實未獲證明屬實,特別是:未獲證明:被害人發燒、感冒、上呼吸道感染、鼻炎的醫療費用為本案交通意外直接必然造成的傷害。未獲證明:被害人服用田七、黨參、北茋、杞子、淮山、丹參、玉竹、元肉、響螺頭等藥材之花費為交通意外直接必然造成的損害。未獲證明:被害人多次流鼻血為本案交通意外直接必然造成的傷害。未獲證明:交通意外直接必然導致被害人需參加個人課程輔導,並且,因此遭受合共澳門幣21,000元課程費用之損失。”.
B. Salvo o devido respeito, a sentença de que ora se recorre enferma de vício de erro notório na apreciação da prova regulado no artigo 400º, nº 2, alínea c), do CPP no que toca aos factos alegados nos artigos 6.°, 7.°, 8.°, 18.°, 19.° e 22.° a 25.° da petição inicial na medida em que toda esta factualidade resulta integralmente provada pela gravação audiovisual visionada em sede de audiência de julgamento, não estando em contradição com os factos julgados cornos provados pelo tribunal a quo, razão porque deverá tal sentença ser parcialmente revogada e substituída por outra que julgue os referidos factos como provados.
C. O ora Recorrente peticionou o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, presentes e futuros, causados pelo acidente, nomeadamente pelos danos biológicos directamente causados pelo mesmo, pelas sequelas permanentes causadas pelo mesmo, e pelas consequências que umas e outras tiveram e irão ter na vida do mesmo no valor total não inferior a MOP 5.000.000.00 (cinco milhões de Patacas), tendo o tribunal a quo condenado a Segunda Demandada ao pagamento de uma quantia indemnizatória pelos danos não patrimoniais, presentes e futuros, causados pelo acidente e pelas sequelas permanentes causadas pelo mesmo no valor total MOP 500.000,00 (quinhentas mil Patacas).
D. Resulta provado dos diversos relatórios médicos, perícias médico-legais e documentos médicos juntos aos autos como apenso (considerados provados na sentença final), que o atropelamento de que o ora Demandante Cível foi vítima provocou imediata e directamente ao mesmo os danos biológicos e sequelas permanentes, que provocarão, inter alia, perda de funcionalidades emocionais e intelectuais no futuro, que afectará negativamente o desenvolvimento mental, emocional e intelectual, a capacidade de aprendizagem e desenvolvimento académico do menor ficando o ora Recorrente com uma incapacidade permanente de 35%, que o mesmo terá de continuar a tomar medicamentos por toda a sua vida para compensar as sequelas causadas pelo acidente.
E. Ficou igualmente provado que em consequência dos danos biológicos directamente causados pelo atropelamento, diversas sequelas permanentes que já causaram e continuarão a causar danos não patrimoniais ao ora Recorrente até ao final da sua vida, tendo o ora Recorrente vindo a sofrer desde do acidente de elevados níveis de angústia, ansiedade e tristeza por virtude do atropelamento de que foi vítima e das suas consequências, de insónias constantes, passando muitas noites praticamente sem dormir ou dormindo três a quatro horas de sono, dores no ouvido esquerdo, de perda de memória, de pesadelos, ansiedade, depressão, irritabilidade, agressividade, mudanças de repentinas de humor, de apatia/desinteresse generalizado pelo mundo que o rodeia, não reagindo a estímulos externos, redução de maturidade emocional e intelectual, etc., sem contar com a IPP de 35% fixada ao ora Recorrente.
F. Resultado, igualmente, dos factos provados nos autos que estas sequelas têm carácter permanente e continuarão a provocar durante toda a vida do ora Recorrente elevados níveis de angústia, ansiedade e tristeza, depressão, solidão, irritabilidade, agressividade, dificuldades de compreensão, de expressão verbal, problemas de socialização, problemas de relacionamentos pessoais, problemas escolares, profissionais, mudanças de repentinas de humor, de apatia/desinteresse generalizado, etc ..
G. Como tem sido reiteradamente afirmado pelo TSI “A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer. Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu”, inadequados sendo “montantes simbólicos ou miserabilistas”. sendo igualmente de se evitar "enriquecimentos ilegítimos ou injustificados ", exigindo-se aos tribunais, com apelo a critérios de equidade, um permanente esforço de aperfeiçoamento atentas as circunstâncias (individuais) do caso.”
H. Na fixação destes danos não patrimoniais “são de ponderar circunstâncias várias, como a natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas eventualmente sofridas e o grau de risco inerente, os internamentos e a sua duração, o quantum do lo ris, o dano estético, o período de doença, situação anterior e posterior da vítima em termos de afirmação social, apresentação e autoestima, alegria de viver, a idade, a esperança de vida e perspectivas para o futuro, entre outras...”.
I. Em face dos danos presentes e futuros causados ao ora Recorrente, a quantia arbitrada pelo douto tribunal a quo a título de indemnização dos danos morais presentes e futuros causados ao ora Recorrente releva-se desconforme com os princípios da equidade e, como tal, violadora dos artigos 489.°, n.º 3, e 487.° do Código Civil.
J. Mas mais, o valor atribuído releva-se claramente desconforme com as decisões proferidas pelos tribunais para RAEM para casos em que os danos não patrimoniais presentes e futuros eram bem inferiores aos do ora Recorrente e as idades dos lesados eram bem maiores que o mesmos, com repercussões, nomeadamente ao nível do tempo durante o qual os lesados terão de viver em sofrimento, desprazer, etc..
K. A decisão do tribunal a quo desrespeita o princípio da equidade previsto nos artigos 489.°, n.º 3, e 487.º do Código Civil, revelando-se um montante “miserabilista” em faces dos elementos concretos do caso concreto e desconforme com os montantes geralmente atribuídos pelos tribunais da RAEM para casos em que os danos não patrimoniais presentes e futuros eram bem inferiores aos do ora Recorrente e as idades dos lesados eram bem maiores que o mesmos.
L. Peticionou o ora Recorrente que lhe fosse atribuída uma indemnização pelos danos patrimoniais futuros que o mesmo irá incorrer com o pagamento de “aulas particulares” nos próximos 8 anos lectivos, no valor total de MOP201.600,00 (duzentas e uma mil e seiscentas patacas mil Patacas), tendo tal pedido sido julgado improcedente pelo tribunal a quo com o fundamento de que tal dano já teria sido compensado com a quantia atribuída a título de indemnização pelos danos de perda de capacidade de ganho representado pela IPP de 35% de que padece o ora Recorrente como consequência directa e imediata do facto ilícito e culposo sub judice.
M. Com o devido respeito pela opinião do tribunal a quo, o dano patrimonial futuro pelas “aulas particulares” não foi computado, nem poderia ter sido, no dano e na indemnização peticionada a título de perda de capacidade de ganho.
N. Analisando a causa de pedir e o pedido constante do requerimento que deu entrada neste douto tribunal no dia 15/03/2019, facilmente se apercebe que na indemnização pela perda de capacidade de ganho causada pelo dano biológico não se alegou, nem se peticionou, os danos patrimoniais a serem incorridos com o pagamento de “aulas particulares” nos próximos 8 anos lectivos, pelo que, em cumprimento do princípio do pedido, a indemnização atribuída a título de perda de capacidade de ganho não cobre os danos patrimoniais a serem incorridos com o pagamento de “aulas particulares” nos próximos 8 anos lectivos, devendo estes ser autonomamente indemnizados.
O. O dano de perda de capacidade de ganho traduz um dano actual, já sofrido, e verificável; enquanto que o dano patrimonial com o pagamento nos próximos 8 anos lectivos constituem danos patrimoniais futuros, e não actuais.
P. Estes danos patrimoniais futuros não se identificam com o dano actual de perda de capacidade de ganho em que se traduz o dano biológico calculado através da IPP, representando sim um dano-consequência / dano-indirecto, de carácter puramente patrimonial, deste dano biológico representado pela IPP, isto é, constitui o dano incorrido com o pagamento de “aulas particulares” nos próximos 8 anos lectivos o dano designado pela doutrina como dano patrimonial indirecto, representado um dano que embora atinja valores ou interesses não patrimoniais (in casu o dano biológico), todavia reflecte no património do lesado, reflectindo na perda de receitas ou na necessidade de incorrer em despesas (como é o presente caso).
Q. Este dano patrimonial indirecto, representado pelas despesas a incorrer com as aulas particulares, é em tudo semelhante ao dano de perda de remuneração que o dano biológico representado pela IPP causa o Lesado, dano este que tanto a doutrina como a jurisprudência sempre trataram de forma autonomizada relativamente ao dano biológico representado pela IPP.
R. A própria fundamentação da decisão do tribunal a quo demonstra que o que se compensou com a indemnização atribuída a título de perda de capacidade de ganho foram os danos biológicos directamente causados pelo facto ilícito e culposo e não as consequências patrimoniais que os mesmos irão representar no futuro na esfera jurídica do Demandante Cível - inexistindo assim qualquer duplicação de indemnização.
S. Assim sendo, incorreu o douto tribunal a quo em erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 558.°, n.º 2, e 560.° do Código Civil, devendo a decisão ser revogada e substituída por outra que atribua ao ora Recorrente uma indemnização pelos danos patrimoniais futuros que o mesmo irá incorrer com o pagamento de “aulas particulares” nos próximos 8 anos lectivos, no valor total de MOP 201.600,00 (duzentas e uma mil e seiscentas patacas mil Patacas).
T. O ora Recorrente peticionou que “Sejam as Demandadas condenadas, solidariamente, a pagar ao Demandante Cível a quantia de MOP 2.835.000,00 (dois milhões, oitocentas e trinta e cinco mil Patacas), por danos patrimoniais futuros por perda de remuneração, acrescida de juros à taxa legal, condenados desde a data da decisão até ao efectivo e integral pagamento”, tendo tal pedido sido julgado improcedente com o fundamento, em suma, de que, como o ora Recorrente não trabalhava à data do acidente, não se pode provar o valor do dano de perda de remuneração.
U. Ainda que o entendimento do douto tribunal a quo estivesse correcto, o que não se concede, a consequência legal seria a fixação do valor da indemnização ser remetida para decisão ulterior ou de acordo com a equidade e não a improcedência do pedido, tendo tal decisão violado o disposto nos artigos 558.°, n.º 2, e 560.°, n.º 6, do Código Civil.
V. Acontece que os argumentos que o douto tribunal a quo utiliza são argumentos utilizados para situações de indivíduos em idade activa, não podendo tal argumentação ser transposta, tal como foi, para um caso em que o lesado é uma criança em idade não activa - veja-se que não estamos aqui perante um individuo em idade activa e que, por qualquer motivo, não trabalha e que como tal não consegue fornecer elementos que demonstrem o dano em causa.
W. Constitui jurisprudência uniforme que o dano de perda de remuneração ou aumento de esforço físico e psíquico para obtenção da mesma remuneração é um dano indemnizável, sendo a única questão que neste específico ponto deverá ser analisada é a de saber se (i) tal dano é ou não susceptível de verificação numa criança de oito anos de idade e, se sim, (ii) como determinar quantitativamente tal dano - sendo certo que sendo previsível a verificação de tal dano no futuro mas não sendo tal determinável na presente dada, deverá o tribunal remeter para decisão ulterior a fixação da indemnização correspondente nos termos do disposto no artigo 558.°, n.º 2, do Código Civil ou fixado o mesmo em termos equitativos nos termos do disposto no artigo 560.°, n.º 6, do Código Civil.
X. Em face de tudo o que a jurisprudência e doutrina, local a internacional, têm explicado sobre esta questão, é forçoso concluir-se que não obstante uma criança de 8 anos de idade não ter uma efectiva diminuição salarial, por legalmente não poder trabalhar, tal não deverá precludir de per si um eventual dano de perda de remuneração ou aumento de esforço físico para obtenção da mesma remuneração, devendo-se, pelo contrário, analisar os factos concretos do caso para determinar se “dano físico determinante da incapacidade faz com que seja exigido ao lesado um esforço físico e psíquico acrescido para obter o mesmo resultado no trabalho”, sendo obvio que nada na situação de uma criança e 8 anos de idade leva a que se dê resposta negativa.
Y. Muito pelo contrário, tendo uma criança de 8 anos de idade uma IPP de 35%, em especial uma que afecta as suas capacidades mentais e cognitivas, é óbvio a qualquer homem médio que é garantido que o mesmo terá de despender um nível de esforço físico e psíquico acrescido para obter o mesmo resultado no trabalho.
Z. Já resulta, sem mais, do facto de o mesmo ter de despender um nível de esforço físico e psíquico acrescido para obter o mesmo resultado presentemente a nível escolar, o que ficou provado à saciedade pelo relatório médico-legal de fls. 451-452 dos autos, resultando, bem assim, de forma pública, notória e visível a qualquer homem médio que tais danos verificar-se-ão no caso concreto; veja-se, por exemplo, que se atentarmos à proposta de lei para os trabalhadores, presentemente a ser discutida na 2.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da RAEM, reparamos de imediato que o artigo 2.° exclui do âmbito de aplicação da lei os individuais titulares de cartão de registo de avaliação de deficiência, ficando os mesmos excluídos da garantia legal de auferirem um salário mensal mínimo de MOP6.656,00 mensais.
AA. A única verdadeira questão que se levanta no caso sub judice é “como determinar o quantum do dano por referência a uma criança de 8 anos de idade?”
BB. A resposta a esta questão pode ser dada, por um lado, nos termos constantes da causa de pedir que fundamentam o referido pedido, isto é, por referência a dados objectivos e que permitam calcular qual o quantum do referido dano.
CC. Sem prejuízo de melhor opinião, entende o ora Recorrente representar este cálculo uma forma objectiva determinação do dano, não se podendo alegar que o mesmo constitui presunções na medida em que nada mais se utiliza que dados factuais prestados pelos organismos públicos da RAEM e que representam a situação do homem médio comum na RAEM.
DD. Mas mesmo que se entenda que tal cálculo não permite determinar o montante exacto da indemnização, a mesma deverá ser determinada ou pelo recurso à equidade, nos termos do disposto no artigo 560.°, n.º 6, do Código Civil, ou, caso tal não seja possível, pela remissão para decisão ulterior da fixação do quantum da indemnização, nos termos do disposto no artigo 558.°, n.º 2, do Código Civil.
EE. Ao ter indeferido o referido pedido o douto tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 556.°, 558.°, n.º 2, e 560.°, n.º 6, Código Civil, devendo ser revogada a decisão do tribunal a quo que julgou improcedente o peticionado e substituída por outra que julgue integralmente improcedente o peticionado, condenando as Demandadas, ora Recorridas, solidariamente, ao pagamento de uma indemnização na quantia de MOP2.835.000,00 (dois milhões, oitocentas e trinta e cinco mil Patacas), por danos patrimoniais futuros por perda de remuneração, acrescida de juros à taxa legal, condenados desde a data da decisão até ao efectivo e integral pagamento, ou, caso se entenda não ser possível determinar o valor exacto da indemnização, a mesma deverá ser determinada ou pelo recurso à equidade, nos termos do disposto no artigo 560.°, n.° 6, do Código Civil, ou, caso tal não seja possível, pela remissão para decisão ulterior da fixação do quantum da indemnização, nos termos do disposto no artigo 558.°, n.° 2, do Código Civil.
FF. O ora Recorrente concluiu o seu petitório peticionando que “Sejam as Demandadas condenadas, solidariamente, a pagar ao Demandante Cível os danos patrimoniais que este venha a sofrer no futuro em consequência do acidente, designadamente os custos e despesas com deslocações, médicos, tratamentos e medicamentos, a liquidar em sede de execução de sentença”, tendo tal pedido sido julgado improcedente pelo douto tribunal a quo com o fundamento de que o ora Recorrente se encontra medicamente curado e de que nenhuma intervenção médica poderá reconstituir a situação que o mesmo teria se não se tivesse sofrido o atropelamento de que foi vítima.
GG. Resulta provado nos autos, inter alia, que (i) 被害人需接受仁伯爵綜合醫院常規治療(ponto 26 dos factos provados), (ii) Demandante Cível ainda está a ser submetido a tratamento em virtude das lesões sofridas em consequência do acidente de viação, em especial, que o mesmo continua a realizar tratamentos farmacológicos devido às lesões psicológicas e que tal deverá continuar por um longo período de tempo, não sendo possível determinar o período de duração do mesmo (ponto 27 dos factos provados), (iii)被害人智力下降,情緒不穩定,具攻擊性(ponto 30 dos factos provados), (iv) que a irritabilidade provocada por transtorno mental orgânico (com alteração de personalidade provocada por traumatismo craniano) tem caracter permanente, apenas podendo ser controlada pela utilização de medicamentos (ponto 33 dos factos provados), (v)交通意外令被害人遭受痛苦、焦慮和悲傷。令其失眠、惡夢、焦慮、抑鬱、易怒、冒犯好斗、情緒不穩定 (ponto 34 dos factos provados).
HH. Nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei 24/86/M, que regulamenta o acesso da população do território de Macau aos cuidados de saúde, “são gratuitos os cuidados prestados a grupos populacionais em risco, como grávidas, parturientes e puérperas, crianças até à idade de dez anos, a/unos do ensino primário e secundário, e indivíduos com 65 e mais anos de idade “, após o que o ora Recorrente irá ter que custear 70% de todos os encargos com os cuidados de saúde em serviços e estabelecimentos dependentes da Direcção dos Serviços de Saúde com as consultas médicas, os tratamentos médicos e os medicamentos prescritos aos mesmo para lidar com as sequelas permanentes causadas pelo atropelamento de que foi vitima.
II. Atendendo à .situação de, não obstante ser certa e garantida a necessidade de continuação dos tratamentos médicos e medicamentosos que o ora Recorrente tem vindo a fazer para controlar as sequelas permanentes provocadas pelo atropelamento, não ser possível na presente data determinar o quantitativo das referidas despesas, deveria o douto tribunal a quo, em cumprimento do disposto nos artigos 477.°, 556.°, 557.° e 558.°, todos do Código Civil, ter remetido para decisão ulterior a fixação da indemnização correspondente a estes danos futuros, cuja verificação é garantida, tendo violado o douto tribunal a quo tais dispositivos legais ao ter julgado improcedente o peticionado.
JJ. Entendeu o douto tribunal a quo que o ora Recorrente teve um grau de culpabilidade de 80% a causação do acidente, tendo a ora Primeira Recorrida apenas um grau de 20% de culpabilidade, tendo o referido tribunal, nos termos do disposto no artigo 564.° do Código Civil reduzido a indemnização devida pelas ora Recorridas em 80%.
KK. A procedência do erro notório na apreciação da prova alegada terá necessariamente como consequência uma redução da percentagem dos 80% de culpa atribuídos ao ora Recorrido e de 20% à ora Primeira Recorrida pelos danos sofridos pelo ora Recorrente, com a consequente alteração do valor de indemnização a pagar pelas ora Recorridas nos termos do disposto no artigo 564.° do Código Civil, mas ainda que tal alegação não seja procedente, o que não se concede e apenas por dever de exaustão de patrocínio se cogita, entende o ora Recorrente, com o devido respeito por opinião diversa, que a repartição das culpas ordenadas pelo tribunal a quo representam um grave erro na análise jurídica e julgamento dos factos dados como provados.
LL. Como menciona Brandão Proença “a «natureza» desses lesados, dada a ausência da chamada capacidade de «segurança passiva» potência a verificação de danos em relação a eles. A sua fragilidade máxime a sua inserção num tráfico rodoviário complexo) reclama nitidamente do sistema e da política jurídica uma maior protecção, fazendo-se suportar, em regra, pelo lesante (normalmente, com seguro de responsabilidade) essa exposição inconsciente ao perigo”.
MM. O n.º 2 do artigo 481.° do Código Civil estabelece uma presunção de que são inimputáveis os menores de 7 anos, isto é, os menores de 7 anos são insusceptíveis de culpa, por o ordenamento jurídico entender que não têm capacidade cognitiva para uma correcta avaliação da sua conduta, dos riscos que os mesmos acarretam, e, muito menos, dos padrões sociais; mas o facto de um menor ter atingido os 7 anos de idade não levam, de per se, que os mesmos tenham passado a dispor das capacidades cognitivas para uma correcta avaliação da sua conduta, dos riscos que os mesmos acarretam, e dos padrões sociais que devem cumprir, devendo ser objecto de um juízo casuístico ou, quando tal não seja possível, de acordo com as regras de experiência comum.
NN. À data dos factos o ora Recorrente tinha completado 8 anos de idade algumas semanas antes, devendo ser ponderado se um menor de 7 anos é insusceptível de culpa, é inimputável, qual o grau de censura que se pode fazer a uma criança de 8 anos idade?
OO. Uma criança de oito anos de idade não tem uma capacidade mental, cognitiva e emocional muito maior que uma de seis ou sete anos de idade, sendo este facto de conhecimento público e notório, sendo uma daquelas verdades palacianas, e que resultam de observações efectuadas por homens médios desde do aparecimento do homo sapiens no planeta.
PP. É por este motivo que o legislador, bem sabendo da impulsividade, falta de capacidade de análise ponderada de riscos que as crianças, mesmo após os 7 anos de idade, impõem aos condutores um dever especial de moderar a velocidade de circulação e de aumentar a atenção quando circulam ao pé de escolas e parques infantis, tal como era o caso.
QQ. Atendendo aos circunstancialismos do caso sub judice, não se pó de aceitar o grau de culpabilidade fixado pelo douto tribunal a quo.
RR. O ordenamento jurídico espera, regra geral, uma conduta mais conscienciosa e cuidadosa de parte dos adultos; em especial quando os mesmos estão a conduzir veículos motorizados que representam sempre e em qualquer caso uma situação de perigo para os demais cidadãos.
SS. Enquanto a conduta da condutora encontra-se em violação de pelo menos três regras rodoviárias (todas mais gravemente sancionadas pela lei que a do ora Recorrente) a conduta do menor encontra-se apenas em violação de uma regra rodoviária.
TT. Mais, de um lado temos uma adulta devidamente habilitada para conduzir na RAEM e, como tal, com pleno conhecimento das obrigações que sobre si incidem na qualidade de condutora e dos riscos que tal actividade acarreta; do outro um lesado que tinha apenas oito anos de idade, sem conhecimento das regras de trânsito, com uma capacidade de avaliação de risco é, como é de todas os indivíduos menores de 18 anos de idade, reduzida e a quem não é exigido nem pela sociedade nem pelo ordenamento jurídico uma conduta de acordo com um homem médio.
UU. Acresce que o grau de culpa fixado pelo douto tribunal a quo para a situação sub judice colide frontalmente com as próprias decisões dos tribunais da RAEM para situações em que pessoas adultas tiveram comportamentos iguais ou bem mais gravosos e censuráveis que o ora Recorrente.
VV. Em inúmeros casos já decididos pelos tribunais da RAEM em que pessoas já adultas adoptaram condutas iguais ou piores que a conduta do ora Recorrente e os tribunais entenderam que a censura jurídica das suas condutas eram iguais ou inferiores à do ora Recorrente.
WW. O ordenamento jurídico não exige o mesmo nível de conduta para crianças e adultos, não podendo ser idêntica a censura ético-jurídica para uma mesma conduta quando praticado por um adulto e por uma criança, sendo obvio que a censura ético-jurídica da criança tem de ser bastante inferior, por ser bastante inferior o nível de exigência que o ordenamento jurídico impõe à conduta das crianças.
XX. A ter imputando ao ora Recorrente 80% do grau de culpa na causação do acidente, mesmo atendendo apenas aos factos dados como provados na sentença ora recorrida, o douto tribunal a quo incorreu em grave erro de aplicação de direito e de violação dos princípios basilares do direito, violando o disposto no artigo 564.° do Código Civil, devendo a sentença ser parcialmente revogada e substituída por outra que fixe o referido grau de culpa do ora Recorrente em 10% ou, caso assim não se entenda, em não mais do que 30%, imputando-se a restante culpa à conduta da Primeira Demandada, ora Recorrida, com a consequente alteração dos montantes a serem pagos a título de indemnização pelas oras Recorridas.
   Nestes termos, e nos mais em Direito permitidos que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve, pelas apontadas razões, ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra nos termos identificados supra.
   
2 其葡文內容如下:
I. Por decisão proferida nos presentes autos em 7 de Novembro de 2019, foi considerado, parcialmente procedente o pedido de indemnização cível e em consequência condenada a aqui Recorrente ao pagamento ao Demandante Qiu Keng Tou, aqui Recorrido, de uma indemnização no valor de MOP$402,171.40 (equivalente a 20% do montante total arbitrado, de MOP$2,010,857.00), acrescida de juros à taxa legal, desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento.
II. A ora Recorrente não se conforma com a percentagem de culpa que lhe foi atribuída pelo Tribunal a quo, assim como, com o montante atribuído a título de indemnização pela Incapacidade Parcial permanente de MOP$1,500,000.00 e ainda com o montante atribuído a título de danos não patrimoniais de MOP$500,000.00 (quinhentas mil patacas), por não se poder conformar com o elevado e exagerado montante atribuído a esses títulos, estando em crer que a sobredita decisão padece do vício de nulidade por erro notório na apreciação da prova a que alude a alínea c) do artigo 400º do CPP e bem assim do vício de errada interpretação e aplicação da lei, por violação dos artigos 496º e 498º do Código Civil e ainda violação do Principio da Equidade.
III. Dos factos provados, relevam, por um lado, o facto de a 1.º Demandada, quando se aproximou do cruzamento da Rua 1 de Maio com a Avenida 1 de Maio, a sinalização luminosa da passagem de peões existente estava verde para os automóveis, a seguir, a arguida prosseguiu a sua marcha com velocidade mesma e começou a passar a passagem, não reduziu a velocidade em conformidade com situação especial em que a passagem ficava à frente.
IV. Ao mesmo tempo, o ofendido correu na passagem, em direcção de direita à esquerda. O âmbito (a localização em que o ofendido estava a correr) do ofendido ficava dentro do alcance visual da arguida, o semáforo para peões estava cor vermelha.
V. Quem violou uma elementar regra de trânsito foi o Ofendido, pois de acordo com o artigo 70.º da Lei do Trânsito Rodoviário de Macau, postula que, ao pretenderem atravessar a faixa de rodagem, os peões devem assegurar-se de que o podem fazer sem perigo, tendo em conta a distância e a velocidade dos veículos que se aproximam, e efectuar o atravessamento rapidamente e que Nas passagens equipadas com sinalização luminosa os peões devem obedecer às prescrições dos sinais. (realce e sublinhado nosso)
VI. Mais, o douto Tribunal a quo entende que a 1.ª Demandada incumpriu a Lei do Trânsito Rodoviário, porquanto, como transcrito acima,… “a arguida prosseguiu a sua marcha com velocidade mesma e começou a passar a passagem, não reduziu a velocidade em conformidade com situação especial em que a passagem ficava à frente.”
VII. Entende a ora Recorrente, a obrigação legal da 1.º Demandada seria a de circular com velocidade especialmente moderada na aproximação a uma passagem assinalada na faixa de rodagem para a travessia de peões, o que a 1.ª Demandada fez, como é facilmente comprovado pelas imagens captadas pela câmara existente no interior do seu carro.
VIII. De acordo com tais imagens e inclusivamente com os factos provados, a 1.ª Demandada circulava relativamente devagar, cumpriu todas as normas da Lei do Trânsito Rodoviário, sendo que a sinalização luminosa indicava o sinal verde para o seu veículo há já alguns segundos.
IX. E tal como ficou provado, a condutora do veiculo que circulava à sua direita, travou de repente para não embater no Ofendido, algo que era de todo impossível para a 1.ª Demandada pois o Ofendido aparece a correr inopinadamente com o sinal vermelho para a sua travessia e a olhar para o lado contrário.
X. Entende a ora Recorrente que andou maio Tribunal a quo ao imputar 20% da responsabilidade civil pelos danos verificados nos autos à aqui Recorrente e que em face da factualidade provada, conjugada com as regras de experiência comum, o Tribunal a quo teria necessariamente de ter concluído que a percentagem na culpa pela produção do acidente em discussão nos autos terá sido totalmente por parte do Ofendido, e não o tendo feito, a decisão recorrida mostra-se inquinada do vício de erro notório na apreciação da prova a que alude a alínea c) do artigo 400º do Código do Processo Penal.
XI. Tal como tem sido entendimento pacifico desse Venerando Tribunal “o erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta”(entre outros vide decisões proferidas pelo Venerando TSI em 14.09.2017 no Proc. n.º 729/2017, em 04.04.2018, Proe. n. 912/2017 e em 17.05.2018 no Proe. n.º 236/2018).
XII. É precisamente o que se passa no presente caso, porquanto o Tribunal a quo retirou de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável que não passa despercebida ao comum dos observadores por colidir com as regras de experiencia da vida humana.
XIII. É consabido que se impõe aos peões o dever de atravessarem respeitarem a sinalização luminosa nas passagens para peões e de prestarem atenção ao atravessarem a faixa de rodagem, ora, não foi isso que se viu pelas imagens que captaram o momento do acidente, mas sim, o Ofendido, ostensivamente, a violar tais regras elementares, atravessando a faixa de rodagem com o sinal vermelho e ainda a olhar para o lado contrário.
XIV. Salvo devido respeito por opinião diversa, parece por demais evidente que o Ofendido teve a totalidade da culpa na produção do acidente em referência, e, no nosso entendimento, não apenas 80% da mesma.
XV. E se dúvidas houvesse do que acima se deixou dito, o que resulta das imagens de vídeo recolhidas através da câmara instalada no interior do veículo da 1ª Demandada, é precisamente que o Ofendido não acautelou a sua segurança e que a culpa na produção do acidente tem de lhe ser inteiramente imputável!
XVI. Ao concluir de modo diverso, atribuindo apenas 80% da culpa ao ofendido, verifica-se um flagrante erro notório na apreciação da prova, vicio plasmado na alínea c) do nº 2 do artigo 400º do CPP por flagrante violação das regras da experiência da vida humana.
XVII. Ao decidir como o fez, andou maio Tribunal a quo, mostrando-se, assim, a decisão posta em crise inquinada do vício de nulidade por erro notório na apreciação da prova, a que alude a alínea c) do artigo 400º do CPP, pelo que deve ser revogada por esse Venerando Tribunal de Segunda Instância e proferido douto Acordo que determine a imputação ao Ofendido da totalidade da responsabilidade pela ocorrência do acidente de que foi vitima.
XVIII. Entende ainda a Recorrente que o montante de indemnização por danos não patrimoniais no valor de MOP$500,000.00, assim como o montante de MOP$1,500.000.00 a título de indemnização pela Incapacidade Parcial Permanente de 35%, são desajustados e demasiadamente elevados.
XIX. Se se atentar ao prescrito no artigo 489º do Código Civil, com referência aos artigos 487º e 488º do mesmo Diploma, à matéria de facto provada e aos valores constantes na jurisprudência da RAEM, para situações semelhantes, salvo o devido respeito, não pode deixar de concluir-se de outra forma.
XX. Já se vê, pelos factos dados como provados, que há danos não patrimoniais que urge ressarcir, não se colocando em causa o seu pagamento, mas a verdade é que o valor atribuído a esses danos terá de ser aferido e consentâneo com os critérios definidos legalmente, de modo a ajustá-los com os valores ponderados e usualmente aceites pela jurisprudência.
XXI. O Tribunal a quo fixou a indemnização pelos danos não patrimoniais causados ao Demandante no valor de MOP$500,000.00 e a Recorrente entende que esse valor apurado pelo Tribunal “a quo”, a título de danos não patrimoniais a atribuir ao Demandante, é manifestamente excessivo.
XXII. É certo que o Ofendido sofreu danos, decorrendo dos mesmos dores e sofrimento, os quais deverão ser indemnizados, no entanto, o facto de, por exemplo, o facto de o Ofendido ter ficado internado apenas por 18 dias no Hospital e de ter ficado em repouso por apenas 14 dias após a alta, deveria ser tido em conta para o arbitramento do montante indemnizatório.
XXIII. Motivo pelo qual, entende a ora Recorrente que tendo o Demandante voltado à escola pouco tempo após o acidente, deveria ser tido algo decisivo para a fixação de um montante indemnizatório mais justo.
XXIV. Se é certo e inquestionável que tenha havido sofrimento do Demandante com o acidente melhor descrito nos autos, não restam dúvidas de que tais danos, pela sua natureza, merecem a tutela do direito, no entanto, sucede que a decisão recorrida não tomou em atenção na avaliação de tais danos os critérios previstos no artigo 494º do Código Civil. Diz-nos o referido preceito legal que “Quando a responsabilidade se fundar em mera culpa, poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso o justifiquem.”
XXV. Pelo que, entende a Recorrente, que a decisão do Tribunal “a quo” afastou-se do princípio de equidade previsto no artigo 487º e n.º 3 do artigo 489º, do Código Civil, violando as suas disposições. Uma vez que, os valores arbitrados a título de indemnização por danos não patrimoniais não se consideram proporcionalmente enquadrados tendo em consideração os factos dados como provados.
XXVI. Ora, como muito bem diz Dano Martins de Almeida, “quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa. A equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias) em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo”.
XXVII. Segundo Mota Pinto, os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis; não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um “preço de dor” ou um “preço de sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal.
XXVIII. Razão pela qual a Recorrente não entende justificado o extravasamento por parte do Tribunal “a quo”, aos princípios de equidade na decisão recorrida, no que concerne à parcela indemnizatória fixada em relação aos danos não patrimoniais no valor de MOP$500,000.00 (quinhentas mil patacas) ao Ofendido.
XXIX. As circunstâncias referidas no artigo 487º, ex vi artigo 489º, ambos do mesmo Diploma são: “… o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso ... “.
XXX. Como ensina Antunes Varela, o montante de indemnização há-de ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
XXXI. Tudo ponderado, resulta, salvo o devido respeito, que a indemnização de MOP$500.000,00 (quinhentas mil patacas), a título de danos não patrimoniais atribuída ao Demandante é excessiva.
XXXII. Em Acórdão do Douto Tribunal de Segunda Instância (Acórdão n.º 191/2002 datado de 25/09/2003, já acima citado) foi decidido que “Na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais, cabe ao Tribunal em cada caso concreto dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica, por forma de fixar o montante da reparação, proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”.
XXXIII. Entende assim a ora Recorrente que deverá ser antes atribuído a esse título ao Demandante um valor não superior em MOP$250,000.00 (duzentas e cinquenta mil patacas).
XXXIV. Tudo quanto se disse acima quanto aos danos não patrimoniais, se aplica, ao exagerado montante arbitrado a título de indemnização pela Incapacidade Permanente Parcial de 35%, entendendo a aqui Recorrente que a quantia de MOP$1,500,000.00 é exagerada, havendo uma clara violação do Principio da Equidade.
XXXV. Aliás, basta atentar no douto Acórdão do Tribunal da Segunda Instância de Macau com o número 405/2015, de 25 de Maio de 2015, o qual, perante uma incapacidade de 35%, atribuiu uma indemnização no montante de MOP$800,000.00 a esse título.
XXXVI. Ou então o douto Acórdão proferido no processo nº 20/2017, de 25 de Abril de 2017, que, para uma incapacidade de 70%, arbitrou uma indemnização no valor de MOP$850,000.00.
XXXVII. Assim, e por tudo o que foi alegado supra quanto aos danos não patrimoniais, entendemos que, ao atribuir o montante de MOP$1,500,000.00 a título de Indemnização pela Incapacidade Permanente Parcial do Ofendido, o douto Tribunal a quo, violou o Principio da Equidade.
XXXVIII. Entende assim a ora Recorrente que deverá ser antes atribuído a esse título ao Demandante um valor não superior em MOP$800,000.00 (oitocentas mil patacas).
   Nestes termos, E nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta decisão do Tribunal a quo ser revogada e substituída por uma outra que absolva a B, S.A., aqui Recorrente, do pedido, por o acidente em discussão nos presentes autos ser imputável ao Ofendido nos termos supra explanados, ou, caso assim não entendam, sem conceder, sejam os valores de MOP$500,000.00 e de MOP$1,500,000.00 arbitrados a título de Indemnização por danos não patrimoniais e por Incapacidade Parcial Permanente, respectivamente, substituídos pelos montantes máximos de MOP$250,000.00 e de MOP$800,000.00.
   
3 其葡文內容如下:
A. Constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme que a decisão que fixa a “percentagem de culpa” não constitui uma “decisão da matéria de facto”, (se provada ou não), sendo antes, uma “decisão de direito”, ou melhor, uma (decisão proferida em sede de “interpretação da matéria de facto”).
B. A impugnação pela Recorrente da percentagem da culpa atribuída à Lesante e ao Lesado com fundamento em erro manifesto na apreciação da prova é manifestamente improcedente nos termos do disposto no artigo 410.° do Código do Processo Penal, devendo ser liminarmente rejeitado.
C. Ainda que assim não se entendesse, os argumentos utilizados pela Recorrente - que em lugar nenhum das suas alegações menciona qual o facto julgado como provado ou não provado que foi erradamente apreciado pelo tribunal a quo - demonstram à saciedade ser improcedente a arguição pela Recorrente de erro notório na apreciação da prova.
D. A posição da Recorrente traduz-se, em suma, na ideia de que “é consabido que se impõe aos peões o dever de [ao] atravessarem respeitarem a sinalização luminosa nas passagens para peões, e de prestarem a atenção ao atravessarem a faixa de rodagem” e, caso não o façam, a culpa do acidente será sempre exclusivamente sua, ficando os condutores sempre ilibados de qualquer responsabilidade civilística nos casos em que os pões não cumpram o seu dever.
E. Com o devido respeito por opinião contrária, esta linha argumentativa não só não se adequa com os elementos do facto sub judice, como não se adequada com a realidade da RAEM em geral, muito menos com o nosso ordenamento jurídico.
F. Desde logo, é o próprio legislador rodoviário que, conhecedor da realidade humana, impõe sempre e em qualquer circunstância a todos os condutores um dever especial de moderação da sua velocidade na aproximação de passagem assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões, resultando das normas constantes dos artigos 30.°/1, 32/1/5, 37.°/1 da LTR um conjunto de obrigações especiais de cuidado aplicáveis aos condutores da RAEM.
G. A este risco generalizado acresce que na RAEM é prática reiterada, constante, pública, conhecida de todo e qualquer cidadão, em especial os condutores, os peões atravessarem a faixa de rodagem em desrespeito das normas da L TR, quer seja porque ultrapassam quando a sinalização luminosa se encontra vermelha, quer seja porque atravessam fora da passadeira, quer seja por atravessam de forma distraída. Esta conduta dos pões, (reitera-se) violadora das normas legais, não retira aos condutores a culpa que lhes pode e deve ser imputada pelos atropelamentos dos referidos peões, tal como parece defender a Recorrente; muito pelo contrário, este comportamento impõe sim aos condutores um dever especial e acrescido de atenção e de cuidado, pois que são eles, os condutores, que se encontram a utilizar, em seu único e exclusivo beneficio, um veículo cuja perigosidade social é conhecida e é sobre eles que incide o dever geral de cuidado.
H. Esta situação geral na RAEM, originadora de um dever de cuidado especial e acrescido para os cidadãos que queiram ter o benefício de utilizar um veículo automóvel na via pública, é particularmente premente na zona norte da RAEM, em que os pões atravessam a faixa de rodagem consistentemente em desrespeito das regras rodoviárias.
I. Olvida, ainda, a Recorrente em toda a sua motivação que estamos perante uma criança com apenas 8 anos de idade à data dos factos e não de um adulto com plena capacidade e domínio das suas capacidades e, como tal, insusceptível de um juízo de culpa idêntico a de um adulto com plena capacidade de compreensão dos riscos e com total capacidade de formação da sua vontade e sujeito a um verdadeiro dever de auto-responsabilidade que aparenta querer a Recorrente impor ao ora Recorrido.
J. O entendimento da ora Recorrente, bem como as consequências resultantes da mesma, vão contra os princípios básicos da responsabilidade civil da RAEM e, bem assim, contra os próprios princípios básicos que regulam qualquer distribuição da culpa entre agentes, aparentando dar abrigo ao princípio à muito rejeitado por todas as ordens jurídicas de eliminação da culpa do lesante pela mera negligência do lesado (a teoria da compensação de culpas), levando a uma total subversão dos princípios que regem o nosso ordenamento jurídico.
K. Resulta provado dos autos, sem que se tenha impugnado tal facto, que a Primeira Demandada conduziu sempre com a mesma velocidade, não tendo em momento nenhum anterior ao atropelamento reduzido a sua velocidade.
L. Ora bem, se a Primeira Demandada não reduziu a velocidade com que circulava é porque não a moderou especialmente por referência à sua velocidade normal de circulação, isto é, ela manteve a velocidade com que vinha a circular em todo o período anterior à aproximação da passagem de peões. Assim sendo, não se percebe como pode a Recorrente concluir que a Primeira Demandada cumpriu o seu dever de circular com velocidade especialmente moderada na aproximação da passagem de peões.
M. Sendo correcto que a condutora do veículo que circulava na faixa da direita terá travado repentinamente o seu veiculo para não atropelar o ora Recorrido, é transparente que a mesma apenas conseguiu travar o veículo em que circulava em condições de segurança porque a condutora já tinha moderado especialmente a sua velocidade, resultando da gravação que o veículo com a matrícula MN-XX-X1, conduzida pela testemunha D, começa a abrandar a sua marcha aos 03 minutos e 16 segundos da gravação com a designação HPIM2016-04-30-14-14-04, tendo as luzes do travão desligado aos 03 minutos e 19 segundos, tendo a Primeira Demandada, por esta altura, procedido à mudança de faixa de rodagem e consequente “ultrapassagem” do veículo que circulava na faixa da direita, sem qualquer moderação da sua velocidade.
N. Tivesse a Primeira Demandada moderado a velocidade - em especial a ser verdade que ela estaria a circular “relativamente devagar” tal como alegado pela Recorrente - e adoptado uma condução adequada ao local e às circunstâncias concretas, certamente que teria a Primeira Demandada conseguido imobilizar o seu veículo em segurança, sem que tivesse atropelado uma criança de 8 anos de idade…isto é tanto mais verdade quanto se pensa que o veículo que circula à frente da Primeira Demandada consegue imobilizar o seu veiculo em total segurança e a Primeira Demandada, que vinha atrás e como tal tinha maior distância de travagem, não consegue imobilizar o veículo e atropela o ora Recorrido.
O. A questão que este douto tribunal ad quem terá de analisar para uma correcta aplicação do disposto no artigo 564.° do Código Civil, tanto neste recurso como no recurso interposto pelo ora Recorrido, tem que ver com ponderação dos comportamentos da Lesante, que por conduzir com completo desrespeito pelas regras de cuidado e de segurança rodoviária atropela uma criança de 8 anos de idade que se encontra a atravessar a passadeira, e o comportamento de uma criança de 8 anos de idade que atravessa uma passadeira de forma distraída, vindo a ser atropelado quando já tinha atravessado mais de metade da mesma, ambos por comparação com a conduta que lhes é exigida pelo ordenamento jurídico.
P. Enquanto que a conduta da Lesante é gravemente desrespeitadora da conduta que o ordenamento jurídico exige a um condutor mediano (critério do bom pai de família), sendo tanto mais gravoso quando perante as gravações constantes dos autos e dos factos provados se percebe que não só a Lesante não adoptou nenhum dos comportamentos que o ordenamento jurídico lhe exige como bastava que a mesma tivesse prestado a devida atenção ao veículo que ia à sua frente para se aperceber que deveria reduzir a sua velocidade, a conduta do Lesado, embora abstractamente desrespeitadora do ordenamento jurídico, é, em certa medida, condizente com a conduta que o ordenamento jurídico pressupõe de uma criança - veja-se os deveres especiais de cuidado impostos aos condutores ao circularem ao pé de escolas e parques infantis - e que a experiência milenar demonstra ser normal para crianças desta idade ...
Q. A doutrina e jurisprudência venham defendendo que “nem a toda «culpa» do lesado deve gerar uma responsabilidade”, em especial num mundo em que se verifica a coexistência dos homens e das máquinas perigosas que multiplicam os mortos e os feridos, justificando-se a auto-responsabilidade do lesado apenas nos casos em que se verifica uma actuação livre, no exercício do direito à liberdade que assiste aos cidadãos, mas não já nos casos em que a actuação do lesado não contém os elementos de perceber e querer que dão suporte à actuação consciente e livre dos homens, como nos casos de uma criança.
R. A Recorrente ignora por completo nas suas alegações que, na sequência do peticionado pelo ora Recorrido, os valores atribuídos pelo tribunal a quo dizem respeito não só aos danos não patrimoniais já sofridos pelo Recorrido mas também 'pelos dano não patrimoniais futuros, sendo assim desajustados os argumentos utilizados para com o que foi efectivamente decidido pelo tribunal a quo.
S. Como tem sido exposto pela doutrina e jurisprudência especializada, “estes valores [do quantum indemnizatório por danos não patrimoniais] destinam-se, na medida do possível, a contrabalançar o dano sofrido pelo lesado, a compensa-lo mediante satisfações derivadas da utilização, de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro proporcionar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se pode incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal”, sendo de “ponderar circunstâncias várias, como a natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas eventualmente sofridas e o grau de risco inerente, os internamentos e a sua duração, o quantum do lo ris, o dano estético, o período de doença, situação anterior e posterior da vítima em termos de afirmação social, apresentação e autoestima, alegria de viver, a idade, a esperança de vida e perspectivas para o futuro, entre outras ...”.
T. A Recorrente ignora por completo tudo isto, recorrendo a generalidades de critérios que têm sido demonstrados pela doutrina e pela jurisprudência, sem qualquer concretização ao caso concreto. Não será necessário alegar muito mais do que o alegado pela Recorrente para demonstrar o manifesto erro em que a mesma incorre, basta concretizar o alegado por ela ao caso concreto para que se conclua que os valores atribuídos pelo tribunal a quo não só não só excessivos como são até “miserabilistas”.
U. Aplicando-se os critérios fixado no artigo 487.° do C.C. (o grau de culpabilidade do agente, situação económica do lesado e do lesante e demais circunstâncias do caso) ao caso sub judice, facilmente se conclui não só não existirem motivos para que a indemnização a atribuir ao ora Recorrido seja reduzido como, muito pelo contrário, que os mesmos critérios justificam o aumentos dos valores a serem atribuídos, por revelarem-se “miserabilistas” as quantias atribuídas pelo tribunal a quo.
V. Atendendo aos valores atribuídos pelos tribunais da RAEM para situações em que indivíduos com muitos mais anos de idade (entre 40 e 58 anos de idade) e com danos e incapacidade inferiores aos sofridos pelo ora Recorrido se situavam nos anos de 2013 a 2018 entre MOP 300.000,00 e MOP 800.000,00, em 2019 deverão ser atribuídos a uma criança de 8 anos de idade quantias bastante mais elevadas, não só por efeito dos danos, da repercussão que os mesmos têm numa criança de 8 anos, do número de anos que o mesmo terá que viver com os mesmos mas também por efeito da mera inflação verificada na RAEM entre 2013 e 2019 como, ainda, do facto de tal ser imposto por razões de justiça material.
   Nestes termos, e nos mais em Direito permitidos que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve, pelas razões apontadas supra:
a) Ser rejeitado liminarmente o recurso da Recorrente na parte referente ao alegado erro notório na apreciação da prova no que diz respeito à repartição da culpa entre Lesante e Lesado nos termos do disposto no artigo 410.° do Código Processo Penal, por manifestamente improcedente;
E, em qualquer caso,
b) Ser julgado integralmente improcedente o recurso apresentado pela Recorrente, por legalmente infundada.

4 其葡文內容如下:
I. Veio o Recorrente insurgir-se contra a douta decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base, referente à proporção da culpa na produção do acidente (20% para a ora Recorrida e 80% para o Recorrente), também quanto ao montante de MOP$500,000.00 atribuído a título de Danos não Patrimoniais, assim como da improcedência do pedido de pagamento de indemnização por danos patrimoniais futuros a título de despesas futuras com o pagamento de “aulas particulares” nos próximos 8 anos lectivos, da improcedência do pedido do pagamento de indemnização para os danos patrimoniais futuros a título de perda de remuneração ou aumento do esforço físico para obtenção da mesma remuneração e ainda da improcedência do pedido de pagamento de indemnização por danos patrimoniais que o demandante venha a sofrer no futuro em consequência do acidente, designadamente os custos e despesas com deslocações, médicos, tratamentos e medicamentos, a liquidar em sede de execução de sentença.
II. Ora, ponderando os argumentos subjacentes à sobredita questão colocada pelo Recorrente, com a decisão recorrida e demais elementos juntos aos autos, não assiste, salvo devido respeito, qualquer razão ao Recorrente, motivo pelo qual não poderá o recurso senão improceder.
III. Alega o aqui Recorrente que andou maio Tribunal a quo ao imputar apenas 20% da responsabilidade civil à aqui Recorrida.
IV. A ora Recorrida, está de acordo com o Recorrente na parte em que também esta considera que não deveria ter sido imputado 20% da responsabilidade civil pelos danos verificados nos autos. No entanto, ao invés de considerar que tal percentagem deveria ser mais elevada, considera que esta não devia sequer existir.
V. O facto de o Recorrente ter atravessado a passagem para peões com sinal vermelho para a sua travessia, de ir a correr, de nunca ter olhado para o seu lado esquerdo (lado de onde vinha a circular a aqui recorrida) e da existência de uma carrinha na via mais à direita da faixa de rodagem, conjugados com o facto da 1.º Demandada, quando se aproximou do cruzamento da Rua XX com a Avenida XX, a sinalização luminosa da passagem de peões existente estava verde para os automóveis, a seguir, a arguida prosseguiu a sua marcha com a mesma velocidade, só podem resultar na atribuição da culpa na produção do acidente ao Ofendido.
VI. Pois foi este quem violou as mais elementares regras de trânsito, nomeadamente as previstas no artigo 70.º da Lei do Trânsito Rodoviário.
VII. Já a ora Recorrente, cumpriu a obrigação legal de circular com velocidade especialmente moderada na aproximação a uma passagem assinalada na faixa de rodagem para a travessia de peões, como é facilmente comprovado pelas imagens captadas pela câmara existente no interior do seu carro.
VIII. De acordo com tais imagens e inclusivamente com os factos provados, a 1.ª Demandada circulava relativamente devagar, cumpriu todas as normas da Lei do Trânsito Rodoviário, sendo que a sinalização luminosa indicava o sinal verde para o seu veículo há já alguns segundos.
IX. E tal como ficou provado, a condutora do veiculo que circulava à sua direita, travou de repente para não embater no Ofendido, algo que era de todo impossível para a 1.ª Demandada pois o Ofendido aparece a correr inopinadamente com o sinal vermelho para a sua travessia e a olhar para o lado contrário.
X. Entende a ora Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao imputar 20% da responsabilidade civil pelos danos verificados nos autos à aqui Recorrente, pois, em face da factualidade provada, conjugada com as regras de experiência comum, a ora Recorrida entende que o Tribunal a quo teria necessariamente de ter concluído que a totalidade da culpa pela produção do acidente em discussão nos autos terá sido do Recorrente, não tendo a Arguida qualquer culpa na produção do acidente, tendo-lhe sido impossível não só evitar, como também prever a possibilidade da ocorrência do acidente.
XI. Foi a conduta imprevidente grosseiramente negligente do Recorrente que provocou o acidente.
XII. Ao concluir de modo diverso, atribuindo apenas 80% da culpa ao ofendido, verifica-se um flagrante erro notório na apreciação da prova, vicio plasmado na alínea c) do nº 2 do artigo 400º do CPP por flagrante violação das regras da experiência da vida humana.
XIII. Em face da factualidade provada e não provada, o Tribunal nunca poderia ter decidido conforme decidiu, pelo que o acidente deverá ser totalmente imputável ao Ofendido.
XIV. O Recorrente entende, que o Tribunal a quo violou o princípio da equidade na determinação do valor da indemnização pelos Danos não patrimoniais, no valor de MOP$500,000.00, pedindo a final, que a indemnização relativa aos Danos não Patrimoniais deveria ser num montante não inferior a MOP$5,000.000.00.
XV. Entende a Recorrida que não assiste qualquer razão ao Recorrente.
XVI. A ora Recorrida reconhece que há danos não patrimoniais a serem ressarcidos, danos que pela gravidade merecem a tutela do direito.
XVII. De resto, jamais poderia defender o contrário, atenta a factualidade dada como provada, e nem sequer em momento algum colocou em causa esse ressarcimento.
XVIII. Aliás, existe um prejuízo verificável, em que não é possível suprimi-lo, logo a indemnização tem que ser fixada em dinheiro, tal como a Recorrida foi condenada.
XIX. A ora Recorrida entende que é unanime, quer a doutrina, quer a Jurisprudência no entendimento desta matéria, em que nos casos de atribuir a indemnização a título de Danos não Patrimoniais, o Tribunal deve recorrer aos princípios da equidade, conforme o previsto na alínea a) do número 3º do artigo 489.º do Código Civil, tendo em conta a situação concreta do presente caso.
XX. Contudo, entende que o valor a ser atribuído a título de Danos não Patrimoniais deverá ser aferido com os critérios definidos legalmente, de modo a que os mesmos sejam ajustados a valores ponderados e aceites pela jurisprudência.
XXI. E assim, salvo o devido respeito, entende não assistir razão ao Recorrente, tendo-se por mais uma vez correcta a decisão tomada pelo Tribunal recorrido, pelo que, julgou bem o douto Tribunal a quo ao arbitrar a quantia de MOP$500,000.00.
XXII. Enquadrando-se tal montante, nos valores indemnizatórios que usualmente são arbitrados em casos similares pelos Tribunais de Macau, indo ao encontro dos aludidos critérios e bem assim ao encontro dos montantes que têm vindo a ser arbitrados pelos Tribunais de recurso desta Região.
XXIII. Não obstante a justiça do caso concreto que os Tribunais devem sempre almejar, sendo que cada caso é um caso, porque diferentes são as pessoas, as situações, os circunstancialismos, em nome da certeza e da segurança não devem os Tribunais ignorar a jurisprudência e os valores que tendencialmente se vão arbitrando.
XXIV. E será certamente também com base em tais princípios que se entenderá manter inalterável a quantia arbitrada pelo douto Tribunal a quo a título de indemnização pelo Danos não Patrimoniais no presente caso, que se considera justa e razoável, pelo que, deve improceder o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
XXV. Quanto ao pedido de pagamento de indemnização por danos patrimoniais futuros a título de despesas futuras com o pagamento de “aulas particulares” nos próximos 8 anos lectivos, entende a ora Recorrida que andou bem o Tribunal “a quo” ao indeferir tal pedido ao Recorrente.
XXVI. Na verdade, e não obstante o acidente de viação ter impedido o Recorrente de frequentar a escola durante o período de recuperação de 30 dias isso não significa que o acidente causou directa e necessariamente ao Ofendido a necessidade (passe a redundância), de frequentar aulas particulares, não havendo qualquer nexo causal entre o acidente e essa necessidade das aulas particulares para o Recorrente, pelo que tal decisão deverá ser mantida.
XXVII. Relativamente ao pedido do pagamento de indemnização para os danos patrimoniais futuros a título de perda de remuneração ou aumento do esforço físico para obtenção da mesma remuneração, entende a ora Recorrida que decidiu bem o Tribunal “a quo” ao indeferir tal pedido ao Recorrente.
XXVIII. A perda de rendimento do trabalho no futuro é um dano patrimonial ressarcível, disso não temos dúvidas, no entanto, a existência desse dano pressupõe o reconhecimento da situação actual do Ofendido, com o intuito de prever e confirmar o respectivo dano futuro, não se podendo tal dano basear-se numa suposição. I'f:'
XXIX. Assim, uma vez que o menor não tem qualquer rendimento actualmente, o dano pela perda de rendimento futuro não pode deixar de ser indeferido, conforme fez, e bem, o douto Tribunal a quo.
XXX. Por fim, no que concerne ao pedido de pagamento de indemnização por danos patrimoniais que o demandante venha a sofrer no futuro em consequência do acidente, designadamente os custos e despesas com deslocações, médicos, tratamentos e medicamentos, a liquidar em sede de execução de sentença, entendemos, igualmente, que o douto Tribunal a quo ajuizou bem ao indeferir tal pedido.
XXXI. Porquanto, as lesões sofridas pelo Ofendido foram consideradas para a atribuição de uma capacidade permanente, o que significa que qualquer intervenção médica não poderá recuperar tais lesões.
XXXII. Pelo que, entendemos não existir qualquer fundamento para uma decisão diferente daquela tomada pelo Tribunal a quo, devendo a mesma ser mantida quanto a este pedido.
   Termos em que, Deverá o recurso interposto pelo ora Recorrente do douto Acórdão proferido nestes autos ser considerado improcedente, mantendo-se tal decisão nos precisos termos em que foi proferida. Fazendo-se assim a boa e costumada Justiça!
5 參見終審法院2001年3月16日第16/2000號卷宗中的合議庭裁判。
6 參見中級法院於2014年3月6日在第32/2014號上訴案件中作出的裁判。
7 參見中級法院2000年6月15日第997號民事上訴案合議庭裁判。
8 參見中級法院2005年4月7日第59/2005號刑事上訴案合議庭裁判。
9 參見終審法院於2012 年11 月7 日在62/2012號上訴案中的判決。
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