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--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定)
--- 日期:09/12/2021 --------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:蔡武彬法官 ---------------------------------------------
。in﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽上訴案第1004/2021號
上訴人:A






澳門特別行政區中級法院裁判書製作人

簡要判決

上訴人A於2020年7月24日,於初級法院第四刑事法庭合議庭普通訴訟程序CR4-20-0103-PCC號卷宗內,因以直接共同正犯及既遂方式觸犯一項《刑法典》第198條第2款e項結合第196條f項第3分項所規定及處罰的「加重盜竊罪」,被判處2年9個月實際徒刑。此外,被判刑人以連帶責任方式賠償被害人港幣6,000元以及人民幣12,500元。

判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2022年9月17日服完全部徒刑,並且已於2021年10月17日服滿了2/3刑期。

刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-235-20-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2021年10月18日作出批示,否決了上訴人的假釋。

上訴人A不服上述決定,向本院提起上訴。1

檢察院對上訴人的上訴理由作出答覆:
1) 根據《刑法典》第56條規定,對於是否批准假釋,除了要符合形式上的條件以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
2. 在特別預防方面,上訴人服刑僅1年10個月但在獄中已有兩次違規的紀錄,可見上訴人的守法意識極為薄弱。上訴人過住的行為令我們未有足夠的信心去認定其人格已得到適當的矯治,為此,尚未能得出我們相信其不會再犯罪的結論。
3. 在一般預防方面,上訴人在本案中伙同他人不正當地侵入他人住所,將屬於被害人的財物不正當據為己有,令被害人有所損失,極為影響社會治安與秩序。另外,上訴人至今仍未向案中的被害人支付賠償。故此,現階段批准該被判刑人假釋,除了不利於維護法律秩序和社會安寧,相反可能向社會發出錯誤信息,無助於堅定市民和被害人對法制的信心。
4. 綜上所述,經考慮上訴人所實施的犯罪行為、其個人狀況及對社會所造成的影響,我們完全認同刑庭法官 閣下的立場,並認為上訴人的情況未能符合《刑法典》第56條第1款規定的實質要件,故此,上訴人的上訴理由明顯不成立,應予以駁回。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見2。
本院接受上訴人提起的上訴後,裁判書製作人在初端批示中認為上訴理由明顯不成立,故運用《刑事訴訟法典》第407條第6款b項規定的權能,對上訴作出簡要的審理和裁判。

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A於2020年7月24日,於初級法院第四刑事法庭合議庭普通訴訟程序CR4-20-0103-PCC號卷宗內,因以直接共同正犯及既遂方式觸犯一項《刑法典》第198條第2款e項結合第196條f項第3分項所規定及處罰的「加重盜竊罪」,被判處2年9個月實際徒刑。此外,被判刑人以連帶責任方式賠償被害人港幣6,000元以及人民幣12,500元。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2022年9月17日服完全部徒刑,並且已於2021年10月17日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2021年8月25日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意假釋。
- 刑事起訴法庭於2021年10月18日的批示,否決了對A的假釋。

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”3
那麼,我們看看上訴人是否符合假釋的條件。
在獄中,上訴人空閒時喜歡看書及下棋。沒有申請報讀回歸教育課程,於2020年11月開台申請參與職業培訓工作,現正在輪候中。上訴人在獄中於2020年4月4日因違反第40/94/M號法令第七十四條d)及l)項,而被處罰收押紀律囚室並剝奪放風權利6日。於2021年5月26日因違反第40/94/M號法令第七十四條b)、h)及l)項,而被處罰收押紀律囚室並剝奪放風權利7日。上訴人所被列為“信任類”,但其行為總評價為“差”,獄方的社工及監獄長都對上訴人的假釋申請提出否定的意見。這明顯顯示,上訴人在服刑期間的表現尚未顯示出他在人格方面的演變已向良好的方向發展,並不能認為上訴人在犯罪的特別預防方面可以得出對他的提前釋放有利的結論。已經不能滿足《刑法典》第56條第1款a項的條件。
即使不考慮這些,我們同樣認為,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。上訴人非為澳門居民,但以旅客身份來澳與他人預謀合作進行入屋盜竊的行為,從一般犯罪預防方面就應該相應有更高、更嚴格的要求,在足以使公眾的心理承受能力能夠接受對此類犯罪之前,提前釋放確實是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊。這就決定了上訴人還不具備《刑法典》第56條所規定的任何一項假釋條件,法院還不能作出假釋的決定,其上訴理由明顯不能成立,應該予以駁回。

三、決定
綜上所述,裁判書製作人裁定上訴人A的上訴理由明顯不能成立,予以駁回。
上訴人需支付本案訴訟費用,並且支付4個計算單位的司法費,上訴人仍然要支付《刑事訴訟法典》第410條第3款所規定的相同計算單位的懲罰性金額
確定上訴人的委任辯護人的費用為1500澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2021年12月9日


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蔡武彬 (裁判書製作人)
1 其葡文內容如下:
A. O cumprimento da pena imposta, no ordenamento jurídico da Região Administrativa Especial de Macau, não pode ser encarado, em circunstância alguma, como instrumento de correcção moral do delinquente, sob pena de violação do Artigo 30º da Lei Básica (intangibilidade de dignidade humana) e das finalidades preventivas do Artigo 30º da Lei Básica (intangibilidade de dignidade humana) e das finalidades preventivas do Artigo 40º do Código Penal.
B. Em consequência, não é legítimo ao Tribunal recorrido valorar se a personalidade e os juízos de valores do ora Recorrente terão sido “corrigidos”, por ser objecto de valoração contrária às finalidades da pena, não devendo tal valoração relevar no prognóstico quanto ao futuro comportamento do ora Recorrente.
C. Muito menos é legítimo ao Tribunal recorrido, ao valor esse mesmo prognóstico, relevar a circunstância de o ora Recorrente não ter liquidado as custas judiciais e as indemnizações devidas aos ofendidos, por escaparem ao thema decidendum.
D. Em face de todos os elementos juntos aos Autos (inclusive o consentimento do próprio Recorrente na libertação antecipada), que apontam em sentido positivo para a ressocialização do Recorrente, excepto os pareceres negativos juntos, na ausência de elemento de ponderação que possa comprovar o contrário, a valoração negativa e tal prognóstico não se justifica.
E. A condenação do ora Recorrente na pena de prisão de 2 anos 9 meses pela prática do crime de furto qualificado, cuja moldura penal é de 2 a 10 anos, no entender do Tribunal de Condenação, mostra-se compatível, efectiva e consistente com as necessidades, de prevenção geral e especial, estatuídas no Artigo 40º do Código Penal, decisão dessa não foi interposto o recurso jurisdicional pelo Ministério Público.
F. Assim, da pena aplicada não resulta uma necessidade da tutela que não se coadune com a libertação antecipada do ora Recorrente que, entretanto, já cumpriu 1 ano e 10 meses da pena de prisão.
G. Tratando-se de obrigação de natureza cível, cujo cumprimento é apena exigível pelo seu titular, não é legítimo ao Tribunal a quo valorar, por lhe carecer absoluta legitimidade, se o ora Recorrente tenha liquidado tais dívidas cíveis como requisito de concessão da liberdade de condicional, sob pena de se configurar o processo de execução de indemnização como causa prejudicial.
H. Atento que se encontram satisfeitos todos os requisitos formais para a concessão da liberdade condicional do ora Recorrente, tal como julgado pelo Tribunal a quo (com que o Recorrente se conforma), a douta decisão padece do vício de violação do disposto no Artigo 56º, nº 1, al. a) e b) do Código Penal.
   Normas jurídicas violadas: Artigo 30º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, Artigos 40º e 56º, nº 1, alíneas a) e b) do Código Penal.
  Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos, que V. Exa. mui doutamente suprirá, deve dar-se provimento ao presente recurso e consequentemente, revogar-se o Despacho Recorrido e, consequentemente, substituir o mesmo por outro que decida pela concessão da liberdade condicional ao Recorrente, assim se cumprindo a consueta Justiça!
2 其葡文內容如下:
  Entendemos que não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
  Por força do art.º 56 nº 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende da co-existência do pressuposto formal e do pressuposto material.
  É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
  Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplica-la mesmo estando preenchidos o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
  Apesar de o recorrente satisfazer em absoluto o pressuposto de natureza formal, tendo já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses, não vemos uma conclusão paralela em relação ao pressuposto material previsto art.º 56 nº 1 do C.P.M..
  In casu, face ao comportamento e à vida prisional do recorrente, os registos das punições disciplinares que ao recorrente foram imputadas duas vezes, no dia 12/05/2020 e no dia 24/06/2021, que se configura na desconfiança do Tribunal recorrido quanto à reinserção social dentro de um espírito de responsabilidade do recorrente. Ou seja, já que não há uma convicção fundada que o recorrente, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida do modo socialmente responsável sem cometer crimes.
  Por outro lado, analisados os autos, foi o recorrente, não residente de Macau, condenado na pena de prisão de 2 anos e 9 meses pela prática de 1 crime de furto qualificado, perturbando seriamente a ordem jurídica e a paz social desta R.A.E.M., violando o direito de privacidade e a tranquilidade das pessoas e criando sentimentos de inquietude e de insegurança.
  Tendo em consideração a gravidade do crime de furto qualificado, cometido pelo recorrente e a sua personalidade, pesando ainda, a análise de todos os elementos do caso concreto e a realidade social de Macau, o seu comportamento em reclusão em termos globais, concluímos que até ao momento existem razões para crer que a libertação antecipada do recorrente irá por em causa a confiança da comunidade no sistema jurídico e, consequentemente, provocar impacto social negativo, nos termos do disposto no art.º 56 nº 1 do C.P.M..
  Pelo exposto, concordando com a digna resposta do M.P. à motivação do recurso, não enxergamos conclusão favorável ao recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não se entender que as condições em que o recorrente se encontra ecoem no disposto no art.º 56 nº 1 do C.P.M..
  Termos em que deve ser julgado improcedente o presente recurso.
3 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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